Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02533/06.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/05/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Sumário:Exceptuados os casos em que o TEDH, na sua qualidade de instância internacional de recurso vinculativa do Estado português, impuser a este uma restitutio in integrum, quando a decisão do TEDH atribui à parte lesada uma reparação razoável, pela violação da Convenção em situações insusceptíveis de restitutio in integrum, a acção que corre no tribunal interno, que tem por objecto a mesma quaestio juris, queda-se sem objecto mediato nessa exacta medida, pois, assim como o TEDH não atribui uma «reparação razoável» se os tribunais internos já a tiverem estabelecido, também estes a não podem fixar se aquela instância internacional já a tiver determinado e imposto, o que evita uma dupla condenação da mesma entidade pelos mesmos factos.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JMGC e MCCV
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
Recorrente: JMGC e MCCV
Recorrido: Estado Português

Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa comum, na qual era pedido, designadamente, a condenação do Estado Português a pagar aos Autores uma indemnização por danos não patrimoniais não inferior a 10.000 euros a cada autor.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

1) Parte na impugnação fiscal é a SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES M & V, LDA e não os autores pessoas singulares.

2) Assim, os autores nada têm a ver com essa impugnação nem têm culpa com a duração dessa impugnação como não foram os autores que fizeram a lei que suspende o processo-crime à espera da decisão da impugnação.

3) Se o processo está pendente desde 1999 por razões alheias aos autores, há um anormal funcionamento da justiça qualquer que seja a razão.

4) Assim, verifica-se um ilícito que gera a obrigação de indemnizar.

5) A decisão viola a jurisprudência do Tribunal Europeu sendo o Estado, sistematicamente, condenado nesse Tribunal.

6) Há violação do artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

7) O Estado tem a obrigação de organizar eficazmente o sistema judicial.

8) Assim, deve dar-se como procedentes as conclusões anteriores, revogando-se a sentença e condenar-se o Estado no pedido.”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:

1 - Os AA intentaram a presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária contra o Estado português pedindo que seja declarado que o R violou o artigo 6.º da CEDH e o artigo 20º, n.ºs 1 e 4 da CRP no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável” e que o R seja ainda condenado a pagar uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dez mil euros por cada autor, juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre as verbas peticionadas, as despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pelo autor, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos e honorários a advogado neste processo, juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre dez mil euros por cada autor (sendo que a todas as verbas referidas deverá acrescer quaisquer quantias que sejam devidas a título de imposto que incida sobre quantias recebidas do Estado) e ainda custas e demais encargos legais como o reembolso de taxas de justiça inicial e subsequente e preparos para despesas e quaisquer outras quantias pagas pelos autores;

2 – Realizado o julgamento foi proferida sentença absolutória, na qual a Meritíssima Juíza de Direito a quo julgou a ação improcedente por não provada e consequentemente absolveu o Estado português do pedido;

3 – Insatisfeitos com o sentido da sentença a quo ora ajuizada, os AA interpuseram recurso ordinário imputando-lhe a violação do artigo 6.º, n.º 1 da CEDH, uma vez que – na sua opinião - o processo fundamento desta ação (processo-crime) está pendente desde 1999 por razões alheias aos AA;

4 - Pelo que, existe um anormal funcionamento da justiça qualquer que seja a razão, integrador de um facto ilícito gerador da obrigação de indemnizar;

5 – De tal sorte que a sentença a quo deve ser revogada e o R condenado no pedido;

6 - Ora, a causa de pedir desta ação é o pretenso atraso na decisão final a proferir no processo comum singular nº 132/99.6 IDPRT da 1.ª secção do 3º juízo criminal do Porto, o qual à luz das regras e cânones legais aplicáveis, demonstra que a pretensão dos AA de fazer valer pedido indemnizatório reportado à violação do direito de ter uma decisão judicial proferida em tempo razoável de tal processo crime, não pode proceder.

7 – É que nenhum facto ilícito foi praticado, pelas autoridades judiciárias, órgãos de polícia criminal e funcionários judiciais, por ação ou por omissão, no desenrolar de tal processo, como ressalta à evidência pela simples consulta do aludido processo crime que se encontra apenso aos nossos autos.

8 - Ou seja, nenhum atraso relevante foi registado na tramitação daquele processo-crime, quer na sua movimentação, quer nas várias fases processuais já percorridas (Inquérito, Instrução e Julgamento) e bem assim no acervo de despachos já nele exarados.

9 – Em abono da verdade, o aludido processo-crime esteve inicialmente suspenso entre os anos de 2000 e 2003, por força da aplicação do artigo 50.º, n.º 1 do RJIFNA;

10 – E posteriormente, desde que está na fase de julgamento, foi de novo legalmente suspenso, por força da aplicação do artigo 47.º, n.º 1 da lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RJIT), conforme os AA reconhecem na ação.

11 - Aliás, em 29 de novembro de 2006, esta suspensão foi decretada oficiosamente pelo próprio juiz do processo crime, logo que teve conhecimento – com carácter seguro - da pendência dos processos de impugnação tributária n.º 19/03/12 (referente a liquidação de IRC) e 20/03/12 (referente a liquidação de IVA), cujo impugnante é a Sociedade de Construções M & V Lda. e impugnada a Fazenda Nacional.

12 – Ora, a suspensão do processo-crime opera oficiosamente logo que se tenha a certeza da existência de processo de impugnação tributária sobre a mesma questão de fundo, o que não pode deixar de se entender como uma garantia de defesa dos arguidos - aqui AA ora recorrentes – que o legislador entendeu conferir à defesa dos interesses dos próprios, com vista a evitar a prolação de decisões judiciais contraditórias sobre a mesma matéria controvertida.

13 - O legislador entendeu que existe toda a vantagem que o processo-crime – ação fundamento nesta ação administrativa – seja apreciado e decidido só depois da questão de natureza tributária subjacente esteja previamente definida e consolidada judicialmente, como corolário dos princípios da segurança e estabilidade da instância.

14 – Aliás, a duas suspensões legais determinadas por despacho nunca foram contestadas pelos próprios arguidos (aqui AA, ora recorrentes) no processo-crime.

15 - O que pese embora, agora, de forma contraditória vem por em causa nesta nesta ação administrativa de responsabilidade civil extracontratual interposta contra o Estado português, alegando mau funcionamento do sistema de justiça, na prolação de decisão judicial em prazo razoável, quando o putativo atraso se deve ao processo-crime estar legalmente suspenso.

16 - Este quid (suspensão) para os arguidos (os mesmos aqui AA, ora recorrentes) no processo-crime é um direito legal indisponível, mas para os mesmos AA, ora recorrentes (os mesmos ali arguidos) na ação administrativa comum ordinária, de responsabilidade civil extracontratual torna-se num encómio traduzido numa situação de incerteza, que lhes causa ansiedade, angústia, preocupações, aborrecimentos e frustração sentimentos estes que traduzem violação do primado da realização da justiça em tempo razoável.

17 - O que, a nosso ver, denota uma contradição na essência da sua causa de pedir, já que o que é um direito indisponível no processo-crime passa a ser um encómio na ação administrativa, embora a questão de fundo subjacente seja a mesma.

18 - Ora, na apreciação da razoabilidade da duração do processo-crime, observou a douta sentença a quo ora posta em crise os critérios das circunstâncias do caso concreto, tendo em atenção a sua complexidade processual e do procedimento dos AA, ora recorrentes, das autoridades judiciárias bem como dos demais operadores no processo.

19 – Daí que não se vislumbre o preenchimento do requisito ilicitude ora afirmado nas conclusões do seu recurso, mas inexistente e não alegado na fundamentação concreta do seu recurso;

20 – Assim, inexiste fundamento legal para determinar a revogação da douta sentença a quo.

Nestes termos e nos mais de direito aplicável, V. Exas. confirmando a douta sentença a quo ora posta em crise, farão como sempre inteira JUSTIÇA!

As questões suscitadas(2) e a decidir(3) serão adiante identificadas, se a tal nada obstar.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

Na sentença sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual, não impugnado:

1) A A. é uma sociedade que se dedica à construção civil (alínea a. da Matéria de Facto Considerada Assente).

2) São seus sócios e gerentes os 2° e 3° autores JMGC e MCCV (alínea b da Matéria de Facto Considerada Assente).

3) No processo n° 132/99.6IDPRT, que correu termos junto da 6ª secção do Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, os autores eram denunciados e arguidos pelo crime de fraude fiscal (alínea c da Matéria de Facto Considerada Assente).

4) A investigação criminal relativa ao processo referido em 3) iniciou-se em 17 de Setembro de 1999 (alínea d da Matéria de Facto Considerada Assente).

5) Em 14 de Outubro de 1999 foram expedidas cartas precatórias às Direcções de Finanças de Viana do Castelo e de Braga para que os suspeitos, incluindo os ora autores, fossem constituídos arguidos e interrogados nessa qualidade (alínea e da Matéria de Facto Considerada Assente).

6) Em 24/11/1999 foi emitida notificação para ouvir o 2° autor como gerente da 1ª autora (alínea f da Matéria de Facto Considerada Assente).

7) Em 24/11/1999 foi ordenada a notificação da 3ª autora (alínea g da Matéria de Facto Considerada Assente).

8) Em 07/12/1999 a 3ª autora foi notificada para ser ouvida como arguida em nome da 1ª autora (alínea h da Matéria de Facto Considerada Assente).

9) Em 07/12/1999 o 2° autor foi notificado como arguido em nome da 1ª autora (alínea i da Matéria de Facto Considerada Assente).

10) Em 10 de Dezembro de 1999 foi devolvida pela Repartição de Finanças de Barcelos à Direcção Distrital de finanças de braga a nota ou certidão de notificação pessoal do 2º e 3ª autores nos presentes autos (alínea j da Matéria de Facto Considerada Assente).

11) Em 20/12/1999 o 2° autor é constituído arguido, prestou termo de identidade e residência e foi ouvido (alínea k da Matéria de Facto Considerada Assente).

12) Em 20/12/1999 a 3ª autora foi prestou o termo de identidade e residência e foi ouvida como arguida (alínea l da Matéria de Facto Considerada Assente).

13) Em 17/04/2000 foi junta ao processo cópia da impugnação judicial da 1ª Autora- Sociedade de Construções M & V, Lda (alínea m da Matéria de Facto Considerada Assente).

14) Em 10/05/2000 foi prestada uma informação (alínea n da Matéria de Facto Considerada Assente).

15) Em 24/5/2000 foram declarados suspensos os autos por força do artigo 50, nº. 1º do RJIFNA (alínea o da Matéria de Facto Considerada Assente).

16) Em 06/02/2003 foram pedidas informações ao tribunal tributário (alínea p da Matéria de Facto Considerada Assente).

17) Em 04/11/2003 os 2° e 3º autores foram ouvidos como arguidos (alínea q da Matéria de Facto Considerada Assente).

18) Em 07/11/2003 foi proferido despacho de acusação quanto ao arguido [2° autor] JMGC, e despacho de arquivamento quanto à arguida [3ª autora] MCCV, despacho que foi notificado aos 2° e 3º autores no dia 10/11/2003 (alínea r da Matéria de Facto Considerada Assente).

19) Por despacho de 12/02/2004 foi ordenada novamente a notificação da acusação deduzida pelo ministério público aos arguidos [2° e 3° autores], uma vez que os mesmos não tinham sido, regularmente, notificados da referida acusação (alínea s da Matéria de Facto Considerada Assente).

20) Por despacho de 14/06/2004 foi recebida a acusação deduzida pelo Ministério Público contra a 1.ª e 2° autores pela prática do crime de fraude fiscal (alínea t da Matéria de Facto Considerada Assente).

21) Foi marcada a audiência de julgamento para o dia 27/09/2005 e 20/10/2005, e posteriormente para o dia 27/03/2006 (alínea u da Matéria de Facto Considerada Assente).

22) Com referência à data da propositura da presente acção, o processo já dura há 7 anos e 1 mês e ainda não findou relativamente à 1.ª e 2.º autores (alínea v da Matéria de Facto Considerada Assente).

23) Em 15 de Dezembro de 1999, os autores faltaram à diligência de interrogatório para que haviam sido devidamente notificados (docs. 6 e 8 da contestação) (alínea w da Matéria de Facto Considerada Assente).

24) Em 14 de Fevereiro de 2000, a autora Sociedade de Construções M & V, Lda representada pelos outros dois autores, deduziu uma impugnação judicial de actos tributários conexos com matéria sujeita a investigação criminal no processo 132/99.6IDPRT (docs. 10) (alínea x da Matéria de Facto Considerada Assente).

25) Em 27 de Setembro de 2005, a primeira data agendada para audiência de julgamento, o advogado dos autores faltou (doc. 16 da contestação) (alínea y da Matéria de Facto Considerada Assente).

26) Em 20 de Outubro de 2005, segunda data aprazada para a audiência de julgamento, o advogado dos autores faltou (doc. 16 da contestação) (alínea z da Matéria de Facto Considerada Assente).

27) Em 27 de Março de 2006, terceira data designada para audiência de julgamento, o advogado dos autores enviou fax ao processo a dar conta da renúncia à procuração e mandato que lhe fora conferido pelos arguidos JMGC e Sociedade de Construções M & V, Lda (doc. 18 da contestação) (alínea a’ da Matéria de Facto Considerada Assente).

28) Todavia, continuaram estes a ser representados pelo mesmo causídico noutros processos judiciais, nomeadamente na presente acção, onde juntaram procurações datadas de 14.06.2006, e nos processos de impugnação n.ºs 19/03/12 e 20/03/12, que também correm termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sendo nestes últimos representados pelo referido advogado desde 26.03.2003 (procurações juntas na presente acção e docs. 19 e 20 juntos com a contestação) (alínea b’ da Matéria de Facto Considerada Assente).

29) Aquela audiência de julgamento foi seguidamente agendada para 6 de Novembro de 2006 (doc. 18 junto com a contestação) (alínea c’ da Matéria de Facto Considerada Assente).

30) Mas também não pôde realizar-se nesta quarta data (docs. 21ce 22 juntos com a contestação) (alínea d’ da Matéria de Facto Considerada Assente).

31) É que, em 3 de Novembro de 2006, o processo crime teve que ser novamente suspenso, desta feita por força do art.º 47º do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (docs. 21 e 22 juntos com a contestação) (alínea e’ da Matéria de Facto Considerada Assente).

32) Pois apurou-se que a autora Sociedade de Construções M & V, Lda havia impugnado novamente os actos tributários relacionados com a matéria objecto do julgamento (dos. 21 e 22 juntos com a contestação) (alínea f’ da Matéria de Facto Considerada Assente).

33) O circunstancialismo referido em 1) a 17) fez com que a autora MCCV não pudesse prever a data em que terminou o processo e que o circunstancialismo referido em 1) a 22) fez com que o autor JC não pudesse e não possa prever a data em terminará o processo, mantendo-se a A. MCCV numa situação de incerteza até 07.11.2003 e o A. JC até ao presente, sentindo, nessa medida, incerteza na planificação das decisões a tomar, não se podendo organizar (resposta aos quesitos 1º a 5º da base instrutória).

34) O circunstancialismo referidos em 1) a 22) causou e causa ansiedade, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos ao A. JC, por nunca saber qual o desfecho do processo (resposta ao quesito 6º da base instrutória).

35) Os autores sentiram-se e sentem-se frustrados em função do circunstancialismo referido em 1) a 22) (resposta ao quesito 7º da base instutória).

36) Os autores passavam muito tempo a telefonar para o escritório do advogado deles para saber o resultado do processo (resposta ao quesito 9.º da base instrutória).

37) Mostrando-se incomodados, irritados, ansiosos (resposta aos quesitos 10º, 11º e 12º da base instrutória).


*

Nos termos dos art.ºs 264º, n.º 2, 514º, n.º 2 e 663º do Código de Processo Civil o Tribunal terá ainda em conta a seguinte factualidade:

38) O processo n.º 132/99.6IDPRT do 3.º Juízo Criminal do Porto está pendente por força da suspensão referida em 31), aguardando que seja proferida decisão transitada em julgado nos processos de impugnação n.ºs 19/03/12 e 20/03/12.

39) Os AA. intentaram outra acção contra o Estado que correu termos neste Tribunal sob o n.º 2767/06.3 com vista ao ressarcimento de prejuízos decorrentes do atraso nos processos judiciais tributários identificados em 38).

40) Tal acção foi julgada parcialmente procedente por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 5 de Julho de 2012 que não transitou em julgado.”.

II.2 – DA SUSCITADA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

Como pressupostos de facto, deixa-se exarado que, na pendência do presente recurso jurisdicional, por despacho do Excelentíssimo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte, foi junto aos autos acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), de 30-10-2014, que se tornou definitivo em 30-01-2015, proferido no processo que apensou as queixas apresentadas por Sociedade Construções M & V, Ldª, (queixas nº 56637/10 e nº 7646/11), J. MGC (queixas nº 72525/10 e nº12592/11), MCV (queixa nº 59856/10), por violação dos artigos 6º, § 1, e 13º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

A junção foi ordenada por se afigurar manifesta a conexão entre o objecto da decisão do TEDH e o objecto do presente processo, o que secundamos.

Na verdade, como causa de pedir os autores ali alegaram, designadamente, danos patrimoniais e não patrimoniais por atrasos nos processos crime nº 132/99.6IDPRT e nº 496/03.9TABCL.

O TEDH considerou o facto de se encontrarem ainda pendentes as acções de responsabilidade civil extracontratual nºs 2533/06.6BEPRT — a presente, que tem como causa de pedir as alegadas vicissitudes ocorridas no âmbito do identificado processo nº 132/99.6IDPRT — e nº 1789/06.6BEBRG, nas quais foram alegados danos pela excessiva demora nos processos crime supra mencionados.

A decisão adoptada pelo TEDH foi no sentido de sustentar que houve uma violação dos artigos 6º, § 1, e 13º da Convenção. Entendeu, designadamente, não haver qualquer nexo de causalidade entre a violação do artigo 6º, § 1º, da Convenção e o alegado dano material, pelo que rejeitou a alegação das recorrentes a esse título; que o Estado Português pague em conjunto aos recorrentes, no prazo de três meses a contar da data em que a decisão se torne definitiva, em conformidade com o artigo 44º, § 2º, da Convenção, os seguintes montantes, nomeadamente: (I) EUR 15.600 (quinze mil seiscentos euros), a título de danos morais; (II) EUR 1.000 (€ 1.000), em relação aos custos e despesas perante o TEDH, com rejeição do pedido quanto a custas e despesas relativos aos procedimentos internos.

Assim, considerou e decidiu o TEDH, designadamente:

(…)

A. Damage

70. The applicants claimed pecuniary damage, but stated that the amount should be determined by the Court. They also claimed 16,000 euros (EUR) in respect of non-pecuniary damage for each applicant.

71. The Government contested these claims.

72. The Court fails to see any causal link between the violation of Article 6 § 1 of the Convention and the alleged pecuniary damage. It accordingly dismisses the applicants’ claim under this head.

73. The Court considers that the applicants must have sustained non-pecuniary damage. Ruling on an equitable basis, it jointly awards them a total of EUR 15,600 under that head.

B. Costs and expenses

74. The applicants claimed EUR 9,750 for the costs and expenses incurred before the court.

75. The Government contested the claim.

76. According to the court's case-law, an applicant is entitled to the reimbursement of costs and expenses only in so far as it has been shown that these have been actually and necessarily incurred and are reasonable as to quantum. In the present case, regard being had to the documents in its possession and the above criteria, the court rejects the claim for costs and expenses in the domestic proceedings and considers it reasonable to jointly award the sum of EUR 1,000 for the proceedings before the Court.

C. (…)

FOR THESE REASONS, THE COURT, UNANIMOUSLY,

1. Decides to join the applications;

2. Decides to join to the merits of the case the Government’s objection concerning the incompatibility ratione materiae of the complaints under Article 6 § 1 and dismisses it;

3. Declares the applications admissible;

4. Holds that there has been a violation of Article 6 § 1 and 13 of the Convention;

5. Holds, uninamously,

(a) that the respondent State is to pay the applicants jointly, within three months from the date on which the judgment becomes final in accordance with Article 44 § 2 of the Convention, the following amounts:

(i) EUR 15,600 (fifteen Thousand and six hundred euros), plus any tax may be chargeable, in respect of non-pecuniary damage;

(ii) EUR 1,000 (one thousand euros), plus any tax that may be chargeable to the applicants, in respect of costs and expenses;

(b) That from the expiry of the above mencioned three months until settlement simple interest shall be payable on the above amounts at a rate equal to the marginal lending rate of the European Central Bank durting the default period plus three percenbtage points;

6. Dismisses, the remainder of the applicants’ claim for just satisfaction.”.

Vejamos o mais.

A presente acção, que tem ainda como parte activa e como parte passiva os mesmos sujeitos processuais, tem igualmente como causa de pedir os danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente provocados pelo atraso na decisão final do processo crime nº 132/99.6IDPRT, o que, nesta medida, revela identidade de partes e de objecto.

A presente acção, que tem como parte activa e como parte passiva os mesmos sujeitos processuais, tem igualmente como causa de pedir os danos não patrimoniais alegadamente provocados pelo atraso na decisão final do processo crime nº 132/99.6IDPRT, e bem assim custas e despesas, o que, nesta medida, revela identidade de partes e de objecto e, consequentemente, suscitou a eventual inutilidade da presente lide.

Assim, foram as partes notificadas do integral teor do expediente junto aos autos e para que se pronunciem sobre o mesmo e as implicações do julgado pelo TEDH no âmbito da presente acção, designadamente sobre a matéria da suscitada excepção.

Pronunciaram-se os Recorrentes no sentido, em síntese, de não ter havido condenação pelo TEDH a pagar as custas e despesas judiciais e honorários nas instâncias internas, acrescentando, designadamente: “Os 1.000 (mil) euros são para «frais et dépens», isto é para despesas de papel e correios relativamente às cinco queixas e apenas. E nem incluem honorários. (…) O que foi pago, e foi-o efectivamente, foi apenas relativamente aos cinco processos no Tribunal Europeu.”.

Alegam ainda os Recorrentes, com invocação de jurisprudência deste TCAN, que “o Estado pode ser condenado em simultâneo nos tribunais nacionais e TEDH. O mínimo que se pode esperar de um tribunal de recurso, tribunal superior, é que decida da mesma forma, sob pena de violar o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, conforme jurisprudência abaixo”, que de seguida cita.

Termina, alegando que “deve manter-se a instância até final na sua normal tramitação”.

Também o Recorrido se pronunciou, concluindo pela verificação da inutilidade superveniente da lide por satisfeito se mostrar o reclamado direito ao ressarcimento dos alegados danos.

Cumpre decidir.

Sem a justiça, possibilitada pela unidade, não haverá continuidade que garanta a segurança e sem a segurança não haverá a estabilidade que logra a paz. Esta a decisiva importância da unidade do sistema jurídico — importância prática e não teorética (…). Como momento constitutivo desse sistema, nele se baseiam e através dele obterão efeito prático todos os valores de uma ordem de direito” (A. Castanheira Neves, A unidade do sistema jurídico: o seu problema e o seu sentido, Estudos de homenagem ao Prof. Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, BFDUC, Coimbra, 1979, págs. 109-110).

De harmonia com o artigo 35º da CEDH, relativamente às condições de admissibilidade, o tribunal só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de esgotadas todas as vias de recurso internas, em conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e num prazo de seis meses a contar da data da decisão interna definitiva.

Há, no entanto, excepções a esta norma, designadamente e para o que importa à economia desta decisão, quando resulte da análise da jurisprudência que um recurso tem poucos possibilidade de alcançar êxito é possível desde logo apresentar queixa ao TEDH, dispensando-se a exaustão desse meio interno, como nas decisões, de 06-07-1984, queixa nº 10103/82; de 05-02-1984, queixa nº 10127/82(4), e, bem assim, quando a queixa respeite a uma violação do direito de obter uma decisão em prazo razoável (artigo 6º-1 CEDH), pois neste caso não faria sentido que o requerente tivesse de utilizar meios de direito interno para solucionar esse problema quando é possível que esses meios só o possam fazer em violação da norma CEDH que impõe uma certa celeridade na administração da justiça — veja-se caso Baraona v. Portugal, de 08-07-1987, julgado na queixa nº 10092/82.

No presente caso, verifica-se que o TEDH, à data da prolação do acórdão — de 30-10-2014 — levou em consideração a última informação recebida, de 14 de Fevereiro de 2014, sobre os processos pendentes, quais sejam, a presente, 2533/06.6BEPRT, e a nº 1789/06.6BEBRG, segundo a qual os processos ainda se encontravam pendentes, tendo concluído, entre o mais, pela admissibilidade dos pedidos.

Dispõe o artigo 41º da CEDH que se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário.

No caso presente, o TEDH, na consideração da pendência daquelas acções, entre as quais a presente, decidiu ter havido violação do artigo 6º § 1 da Convenção, como também violação do artigo 13º, que consagra o direito a um recurso efectivo e dispõe: Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuem no exercício das suas funções oficiais.

Com estas considerações em mente, vejamos a situação sub judice.

Os ora Recorrentes intentaram no TAF do Porto acção administrativa comum pedindo, em síntese, a condenação do Estado Português a pagar-lhes uma indemnização por danos não patrimoniais nunca inferior a 10.000,00€, despesas e honorários neste processo e juros de mora, com fundamento, quanto à ilicitude, na violação do artigo 6º, nº 1, da CEDH e artigo 20º, nºs 1 e 4, da CRP.

A causa de pedir centra-se na violação do direito a uma decisão em prazo razoável relativamente ao processo de inquérito nº 132/99.6IDPRT, que correu termos pela 6ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, no qual os Recorrentes eram denunciados e arguidos pelo crime de fraude fiscal, tendo o processo, pendente já no 3º Juízo Criminal do Porto, sido suspenso, aguardando que fosse proferida decisão transitada em julgado em processos de impugnação judicial de actos tributários conexos com a matéria sujeita a investigação criminal.

O TAF do Porto, por sentença de 09-05-2013, julgou a acção improcedente com a consequente absolvição do Réu dos pedidos, pela falência de um dos pressupostos da responsabilidade civil, na consideração da inexistência de ilicitude, com fundamento, em síntese, nas seguintes conclusões:

Em suma, concluímos que o processo n.º 132/99.6 do 3.º Juízo Criminal do Porto esteve suspenso por três anos e está suspenso há cerca de seis anos e meio por causa da lei que a tanto obriga.

Se existe ou não fundamento para a responsabilidade civil do Estado por atraso na justiça no que concerne aos processos tributários que motivaram a suspensão do processo n.º 132/99.6 , é matéria que extravasa o âmbito do presente processo e que, como vimos, os AA. já trataram de submeter à apreciação judicial.

Pelo que, no que ao processo n.º 132/99 do 3.º juízo Criminal do Porto concerne, se entende que, até à presente data, os factos provados não traduzem um anormal funcionamento da justiça, não se tendo violado, por isso, os artº6º §1º e artº20º, nº4 da CRP, antes se concluindo, da análise global do processo, que a delonga no seu desfecho se deve à lei e à pendência dos processos tributários referidos.”.

Desta decisão foi interposto recurso jurisdicional — o que temos presente — e na sua pendência, o TEDH proferiu então a decisão supra aludida.

Em sede das consequências que aquela decisão pode eventualmente derramar sobre o desfecho de acções pendentes na ordem interna, intentadas pelos mesmos sujeitos contra o Estado Português e com pedidos e causas de pedir idênticos ou sobreponíveis, tem vindo a ser produzida jurisprudência que tem concluído que o facto de o TEDH ter entendido conceder uma indemnização ao lesado, por via da violação dos artigos 6º e 13º da CEDH, nada impede que no processo pendente em Portugal – do conhecimento do TEDH — seja também cumulativamente fixada outra quantia, mas levando em consideração o valor fixado pelo TEDH — vejam-se, v.g. acórdãos do TCA Norte, de 31-01-2014, processo nº 00369/07.6BEPRT; de 28-03-2014, processo nº 2534/06.4BEPRT.

Tal conclusão assenta em decisões do TEDH, designadamente as que naquele primeiro citado acórdão vêm transcritas e aqui se reproduzem:

«No TEDH, em apreciação da violação dos arts. 6.º e 13.º da CEDH - que considera violado --- n.º 47 da decisão - cfr. fls. 267 v.º dos autos ---, decidiu-se:
"... 51. O requerente reclama 5 000 euros e 15 000 euros por danos materiais e morais que teria sofrido, respectivamente.

52. O Governo contesta estas pretensões que considera excessivas.

53. O Tribunal não vislumbra nexo de causalidade entre a violação constatada e os alegados danos materiais e rejeita esse pedido. Em contrapartida, considera que o requerente sofreu danos morais. Na medida em que o requerente poderia, eventualmente, receber uma indemnização em resultado da acção de responsabilidade extracontratual ainda pendente a nível interno, o Tribunal decide calcular o prejuízo do requerente em equidade tal como o permite o artº 41º da Convenção. Competirá em seguida às jurisdições portuguesas implicadas, se for caso disso, tomar em consideração a quantia recebida a este título perante este Tribunal.(ver Mora do Vale e outros c. Portugal (reparação razoável), no 53468/99, n.º 19, 18 de Abril de 2006. Assim, o Tribunal atribui-lhe 1.200,00 € a este título.” - sublinhado nosso - cfr. fls. 268 dos autos (tradução do texto original pela PGR).

E analisada a decisão do TEDH indicada no Proc. 55113/08 - caso FA… c. Portugal, ou seja o caso Mora do Vale e outros c. Portugal (reparação razoável), no 53468/99, n.º 19, 18 de Abril de 2006, nele se refere concretamente, no mesmo sentido, que "O Tribunal decide, deste modo, conceder, em equidade, um ressarcimento tendo igualmente em conta o dano moral inegavelmente sofrido pelos requerentes. Competirá, em seguida, às jurisdições portuguesas, se necessário, tomar em consideração as quantias recebidas a esse título no âmbito do processo apresentado perante o Tribunal. Atendendo a estas considerações, o Tribunal concede conjuntamente aos requerentes a quantia global de 130 000€" - sublinhado nosso.».

Vejamos esta questão.

Tal como tem vindo a ser reconhecido pelos tribunais portugueses, “na densificação dos conceitos da Convenção, entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e de danos morais indemnizáveis, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desempenhará, seguramente, um papel de relevo” (cfr. acórdão do STA, de 28-11-2007, processo nº 0308/07).

Nos termos do nº 1 do artigo 46º da CEDH, As Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes.

No entendimento sufragado pelo TEDH no acórdão Broniowsky v. Polónia, de 22/06/2004, nºs 192 193, isto significa que, no respeito pela decisão definitiva do TEDH que verifique uma violação da Convenção, “o Estado recorrido tem a obrigação jurídica não só de pagar os interessados as somas atribuídas a título de reparação razoável prevista no artº 41º, mas também de escolher, sob o controlo do Comité de Ministros, as medidas gerais e/ou individuais, se for o caso, a integrar na sua ordem jurídica interna para pôr termo à violação verificada pelo TEDH e eliminar as consequências dela em toda a medida possível (…)”.

Tal como interpretado pelo TEDH, o disposto nº 1 do artigo 46º da Convenção implica que, ao declarar que um Estado contratante violou a Convenção, este fica obrigado a tomar todas as medidas gerais ou individuais exigidas pela boa execução da decisão em causa, tanto a nível legislativo, como a nível administrativo e jurisprudencial.

Quanto às medidas individuais, rege o princípio da restitutio in integrum, visando reconstituir o estado de coisas anterior à ocorrência da violação da Convenção, ou seja, tal como o próprio TEDH esclarece no acórdão Papamichalopoulos et al. v. Grécia, de 31/10/1995, nº 34, “a obrigação jurídica de tomar todas as medidas para pôr fim à violação e para eliminar as consequências dela, de modo a restabelecer, em toda a medida do possível, a situação anterior a tal violação”.

Todavia, nem sempre se afigura possível a restitutio in integrum, sendo que a impossibilidade tanto pode resultar do estádio do direito interno como da própria natureza da violação da Convenção, tal como o TEDH precisa no acórdão De Wilde et al. v. Bélgica, de 18/06/1971, nº 20.

Na verdade, e indo ao encontro do que nestes autos releva, afigura-se impossível a restitutio in integrum nos casos de violação do artigo 6º da Convenção, concretamente em resultado de violação do direito ao julgamento de uma causa num prazo razoável, pois nesse caso já não é possível reconstituir uma situação que garanta, relativamente a essa causa, o direito à justiça no prazo razoável.

Tais situações não ficam, porém, fora da tutela do Tribunal. Na verdade, o artigo 41º da Convenção dispõe que se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário.(nossa ênfase)

Nesta matéria, esclarece o TEDH, pelo referido acórdão Papamichalopoulos, que “se a natureza da violação permitir uma «restitutio in integrum», cabe ao Estado recorrido efectuá-la, não tendo o Tribunal nem a competência nem a possibilidade prática para ser ele próprio a levá-la a cabo. Se, em contrapartida, o direito nacional não permitir ou só permitir imperfeitamente a eliminação das consequências da violação, o artº 41º habilita o tribunal a conferir à parte lesada, se necessário, a reparação que lhe parecer adequada.” (nosso sublinhado).

Assim, como descortina Nuno Piçarra em anotação aos acórdãos do TCA Norte, de 01-04-2011 e de 08-07-2011, respectivamente processos nº 2414/08.9BEPRT e 5/04.0BEPRT-A, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 92, páginas 49 a 65, sob a epígrafe «Recurso de revisão de que decisões inconciliáveis” com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem?», “em aplicação do artº 41º, o TEDH, depois de concluir que há violação da Convenção e que o direito interno não oferece meios para obviar às consequências de tal violação, isto é, não possibilita uma restitutio in integrum, atribui ao recorrente uma indemnização que cobre os danos sofridos e os custos suportados, acrescida de juros. Como ele próprio esclareceu, tal não impede o Estado contratante de, se o considerar adequado, conceder uma indemnização suplementar, tanto em dinheiro como sob outra forma, que acrescerá ao que foi concedido pelo TEDH a título de reparação razoável. «No entanto, tais medidas compensatórias adicionais de carácter voluntário não têm qualquer base nos artºs 41º ou 46º, nem em qualquer outro preceito da Convenção ou dos seus protocolos» (acórdão Salah c/ Holanda, de 6/7/2006, nº 74)” (nossa ênfase).

Tal como sublinhado no comentário supra mencionado, “a reparação do dano moral não suscita normalmente problemas de prova de existência ou de causalidade: o TEDH considera que a violação da Convenção provoca um dano moral certo aos recorrentes, que consiste num sentimento de incerteza e de angústia, de «impotência e de frustração» (acórdão Hornsby c/ Grécia, de 1/4/1998, nº 18).

Em contrapartida, tratando-se de dano material, o TEDH exige a prova da sua existência e de uma estrita causalidade, embora flexibilizada pela tomada em consideração da «perda de chances reais» (acórdão Philis c/ Grécia, de 27/8/1991, nº 71).

Finalmente, o pagamento de custas e despesas só pode ter lugar na medida em que se encontrem estabelecidos «a sua realidade, a sua necessidade e o carácter razoável do seu valor»; os juros de mora, por seu lado, reportam-se actualmente à totalidade dos montantes da reparação fixada pelo TEDH (acórdão A. et al. c/ Dinamarca, de 8/2/1996, nº 90 (…)”.

Aliás, nesse sentido se pronunciou o TEDH no acórdão sobre a matéria em crise no presente processo: 76. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, um requerente tem direito ao reembolso dos custos e despesas apenas na medida em que tenha sido demonstrado a sua realidade, a sua necessidade e a sua razoabilidade ​​relativamente ao quantum. No caso presente, considerando os documentos na sua posse e os critérios acima, o Tribunal rejeita o pedido relativo às custas e despesas nos processos nacionais e considera razoável atribuir em conjunto a soma de 1.000 euros para os processos neste Tribunal. (nossa ênfase e sublinhado).

Importa ainda ter presente o disposto no artigo 44º da Convenção, nos termos do qual a sentença do TEDH é definitiva e “tem por único objectivo subtrair as decisões deste a qualquer outra autoridade (acórdão Ringeisen v. Áustria, de 23/06/1973, nº 13, citado por Nuno Piçarra no comentário supra identificado).

Como vertido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22-11-2011, processo nº 0770/11 (secundado na doutrina jurisprudencial, v.g., pelos acórdãos daquele STA, de 17-05-2012 e 22-05-2014, respectivamente, processos nº 01116/11 e nº 0540/13), a propósito do recurso de revisão a que aludia a alínea f) do artigo 771º do CPC61 (actual artigo 696º do CPC2013), “duas pronúncias jurisdicionais recaídas sobre a mesma «quaestio júris» e mutuamente opostas podem, ainda assim, subsistir em simultâneo desde que a última delas resolva triunfantemente o assunto (…) se os pedidos forem idênticos ou, ao menos, sobreponíveis, a decisão externa resolve o assunto…” (nossa ênfase).

Em face do acima exposto — e exceptuados os casos em que o TEDH, na sua qualidade de instância internacional de recurso vinculativa do Estado português, impuser a este uma restitutio in integrum(5) é, pois, de concluir que, quando a decisão do TEDH atribui à parte lesada uma reparação razoável, pela violação da Convenção em situações insusceptíveis de restitutio in integrum(6), a acção ou, como é o caso presente, o recurso jurisdicional que corre no tribunal interno, que tem por objecto a mesma quaestio juris, queda-se sem objecto nessa exacta medida, pois, tal como se concluiu no citado aresto do STA “assim como o TEDH não atribui uma «reparação razoável» se os tribunais internos já a tiverem estabelecido, também estes a não podem fixar se aquela instância internacional já a tiver determinado e imposto — tudo isto para evitar uma dupla condenação da mesma entidade pelos mesmos factos”.

Aqui, como ali, na medida em que o TEDH já apreciou a matéria e arbitrou mesmo, a favor dos ora recorrentes, uma reparação por danos morais (resultantes da duração excessiva do processo nº 132/99.6IDPRT, sendo que nestes autos apenas esse processo 132/99.6IDPRT está em causa e apenas danos morais foram objecto do pedido de ressarcimento), com rejeição do pedido relativo a custas e despesas nos tribunais nacionais, não podem os Recorrentes pretender que o Réu seja condenado em idênticos pedidos em acção intentada junto de tribunal nacional, pois — e este é um decisivo ponto — o êxito de uma tal pretensão, excedendo o ganho de causa que obtiveram no TEDH, tornar-se-ia inconciliável com a decisão internacional.

Se podem ocorrer circunstâncias excepcionais em que o reexame de um caso ou a reabertura de um processo se revela ser o meio mais eficaz, mesmo único, para aplicar a restitutio in integrum, como se conclui nas orientações/princípios gerais consignados na Recomendação nº R (2000) 2, adoptada em 19 de Janeiro de 2000, do Comité de Ministros dirigida aos Estados membros relativa ao reexame e reabertura de determinados processos ao nível interno na sequência de acórdãos do TEDH (consultável em www.gddc.pt), a verdade é que no presente caso, tendo havido lugar a uma reparação razoável, sem possibilidade de uma restitutio in integrum, pelo que, em face do disposto na alínea f) do artigo 696º do CPC, dar provimento a um eventual recurso de revisão nessas circunstâncias e matéria redundaria, de facto, em «alterar» a «decisão soberana» do TEDH, de 30 de Outubro de 2014.

Ora, perante tais argumentos e considerando a unidade do sistema jurídico, não se vislumbra como, em coerência, poderia fechar-se essa porta em sede de recurso de revisão, para de seguida se abrir a janela de uma apreciação das mesmas questões e pedidos pelo tribunal interno — em processo ainda pendente em fase de recurso jurisdicional de decisão de 1ª instância que negou provimento à acção — quando sobre essas questões já o TEDH se pronunciou resolvendo definitivamente o assunto.

Vislumbra-se apenas uma excepção: Revelar-se necessário conferir aos lesados uma reparação para além daquela que o TEDH entendeu adequada, o que se afigura susceptível de ocorrer relativamente a pedidos que, no âmbito da mesma questão, não hajam sido englobados na causa intentada junto do TEDH, o que não acontece no caso presente, sem prejuízo, como vimos acima, da adopção pelo Estado contratante de medidas compensatórias adicionais de carácter voluntário, que não têm qualquer base nos artºs 41º ou 46º, nem em qualquer outro preceito da Convenção ou dos seus protocolos» (acórdão Salah c/ Holanda, de 6/7/2006, nº 74).

Nessa medida, bem se entende que o TEDH decida, como por exemplo no caso Mora do Vale e outros v. Portugal (reparação razoável), nº 53468/99, de 18 de Abril de 2006, nº 19, que “o tribunal decide, deste modo, conceder, em equidade, um ressarcimento tendo igualmente em conta o dano moral inegavelmente sofrido pelos requerentes. Competirá, em seguida, às jurisdições portuguesas, se necessário, tomar em consideração as quantias recebidas a esse título no âmbito do processo apresentado perante o Tribunal.” (nossa ênfase).

A inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do respectivo processo, pelo desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo ou porque encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida — (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume III, págs. 364 e seguintes; Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol 1º, pág. 512.

É o caso presente, relativamente ao petitório inserto na petição inicial.

Na verdade, com os fundamentos supra expostos, verifica-se que o presente recurso jurisdicional queda-se sem objecto quanto aos pedidos formulados(7), pois o efeito útil visado pelos autores e ora Recorrentes não é já susceptível de ser alcançado na presente acção.

Assim, a respectiva instância extingue-se, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277º do CPC2013 (artigo 287º do CPC61), por inutilidade superveniente da lide.

Prejudicado fica o conhecimento de qualquer outra questão.

Por lhes terem dado causa, as custas são da responsabilidade dos Recorrentes — nº 2 do artigo 527º do CPC.

Os Recorrentes, todavia, beneficiam de protecção jurídica na modalidade, designadamente, de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em julgar verificada a excepção da inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância.

Sem custas, por isenção dos Recorrentes — artigo 4º, nº 1, alínea a), do RCP.

Notifique e D.N..

Porto, 05 de Junho de 2015

Ass.: Helder Vieira

Ass.: Alexandra Alendouro

Ass.: João Beato

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(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.
(4) Cfr. Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Aequitas, ed. Notícias, Lisboa, 1995, pag. 193
(5) Pois, nesses casos, como acima vimos «Tal como interpretado pelo TEDH, o disposto nº 1 do artigo 46º da Convenção implica que, ao declarar que um Estado contratante violou a Convenção, este fica obrigado a tomar todas as medidas gerais ou individuais exigidas pela boa execução da decisão em causa, tanto a nível legislativo, como a nível administrativo e jurisprudencial».
(6) Como no presente caso, de violação do artigo 6º da Convenção, concretamente em resultado de violação do direito ao julgamento de uma causa num prazo razoável, não sendo já possível reconstituir uma situação que garanta, relativamente a essa causa, o direito à justiça no prazo razoável.
(7) Os pedidos formulados na petição inicial da acção de cuja decisão final foi interposto o presente recurso jurisdicional são os seguintes:
1. Declarar-se que o Estado Português violou o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”;
2. Condenar-se o Estado Português a pagar:
a. Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dez mil euros por cada autor;
b. Juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre as verbas em a) a f);
c. Despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pelo autor, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos e honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos conforme artigos 20 e ss;
d. Juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre dez mil Euros por cada autor;
e. A todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado;
Deve ainda ser condenado em custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça inicial e subsequente e preparos para despesas e quaisquer outras pagas pelos autores.”.