Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00953/24.3BEBRG |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 03/21/2025 |
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Tribunal: | TAF de Braga |
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Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
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Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA/MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL; SUBSCRITORA DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; ARTIGO 2º, N.º 2 DA LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO; ARTIGO 22º, Nº 1 DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO; INÍCIO DE FUNÇÕES; |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA» propôs AÇÃO ADMINISTRATIVA contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, indicando como contrainteressado o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, todos melhor identificados nos autos. Formulou o seguinte pedido: Pelo acima exposto e sempre com o douto suprimento de V. Exa, se requer que: a) A presente ação seja considerada procedente por provada; b) Seja anulada a decisão da 1ª R que recusa reinscrever a A. como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a 01 de setembro de 2023, por violação do artigo 22 da Lei n2 60/2005, de 29 de dezembro, os artigos 22 e 112 da LGTFP, artigos 152 da Lei n2 4/2008, de 29 de janeiro e 92 da Lei n212-A/2008, de 27 de fevereiro e n2 2 do artigo 1612 do CPTA e artigo 2662 da Constituição da República Portuguesa. c) Sejam as RR. condenadas na prática dos atos matérias atinentes à reinscrição da A. na Caixa Geral de Aposentações com efeitos desde 01 de setembro de 2023. d) Seja a 22 R. condenada na articulação e prática de todos os atos materiais para acertos de contas com a contrainteressada no que se refere a quotizações da A., desde o dia 01 de setembro de 2023, até à efetiva inscrição da A. no na Caixa Geral de Aposentações. e) Sejam os RR condenados nas custas e em todos os demais encargos e em procuradoria. Por saneador-sentença proferido pelo TAF de Braga foi decidido assim: julga-se procedente a ação e condenam-se as Entidades Demandadas a reconhecer o direito da Autora como subscritora da CGA desde 01.09.2023 e à concretização e prática dos atos materiais a repor essa inscrição. Deste vem interposto recurso pela CGA. Alegando, formulou as seguintes conclusões: A - Para que possa “reativar” a sua inscrição no Regime Previdencial gerido pela CGA não é suficiente ter existido um vínculo à função pública, que conferiu esse direito, antes de 31 de dezembro de 2005. É necessário existir uma continuidade temporal entre vínculos com a administração pública! B - É isto que resulta da maioria da jurisprudência dos Tribunais superiores Nacionais! Veja-se, por exemplo, o Acórdão 889/13, de 2014-03-06, oriundo do Supremo Tribunal Administrativo, ao qual muitos outros foram buscar, parte, da sua fundamentação para condenar a CGA a proceder à reinscrição de ex-subscritores em situação semelhante à da aqui recorrida, esquecendo-se, todavia da tão importante necessidade de continuidade temporal entre vínculos públicos. C - Da leitura do referido Acórdão resulta claro que o critério a seguir não poderá ser unicamente o de saber se se trata de uma situação em que já tinha existido exercício em funções públicas, com inscrição, antes de janeiro de 2006 ou, se se trata de uma situação em que o funcionário ou agente público nunca havia sido detentor da qualidade de subscritor da CGA. D - Deverá, igualmente, ter-se em conta se se encontra verificado o critério da continuidade temporal. E - É o que resulta a contrario do referido Acórdão, o qual não deixa margem para dúvidas ao afirmar que não cai no âmbito do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, em conjugação com o disposto no artigo 22.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação, a situação de um professor que rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição um novo contrato com efeitos a partir do dia seguinte - ou seja, em termos formais há descontinuidade do vínculo jurídico mas não há descontinuidade temporal. F - Donde, resulta que a situação da Autora/Recorrida cai dentro do âmbito daquela disposição legal uma vez que, no seu caso, não só existe uma descontinuidade do vínculo jurídico em termos formais (pela estabelecimento de um novo vínculo contratual com o agrupamento de escolas para onde foi lecionar após junho de 2006, como uma descontinuidade temporal, dado o tempo decorrido entre ambos os vínculos públicos - cessou um vínculo contratual em junho de 2005 e só voltou a estabelecer novo vínculo para lecionar em março de 2006. G - Refira-se que a Autora/recorrida iniciou funções docentes em 2000-09-01 na Escola Secundária ..., o que lhe permitiu a inscrição na CGA com o n.º ...39, tendo permanecido inscrita até junho de 2005 - data apartir da qual desconhece-se o que sucedeu uma vez que não existiram, posteriormente, pedidos de renovação de inscrição na CGA por parte de qualquer agrupamento de escolas/estabelecimento de ensino. H - Sabe-se, apenas, pela leitura da petição inicial, artigos 8.º e 9.º, que, quando foi colocada para lecionar, no ano letivo de 2005/2006, no dia 24 de março de 2006, celebrou um contrato de trabalho com o Agrupamento de Escolas acima referido. I - Contrato, esse, celebrado na vigência da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, razão pela qual foi inscrita no Regime Geral da Segurança Social. J - E bem! Uma vez que desde que interrompeu o vínculo que lhe permitia a inscrição na CGA - junho de 2005 - até estabelecer um novo vínculo com a função pública - para lecionar apartir de 24 de março de 2006, existiu um hiato temporal, uma descontinuidade temporal entre os vínculos contratuais, de 9 meses. K - E, como em 2006, já se encontrava em vigor a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, o Agrupamento de Escolas para onde a Autora foi lecionar, cumprindo rigorosamente, a Legislação em vigor, promoveu a sua inscrição no Regime Geral da Segurança Social! L - Ou seja, por força do hiato temporal verificado entre a cessação do vínculo contratual que lhe permitia a inscrição na CGA e o estabelecimento de novo vínculo contratual para lecionar em 2006-03-24, a Autora/Recorrida perdeu a qualidade de subscritora da CGA, motivo pelo qual, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, foi, corretamente, inscrita no regime geral de segurança social, descontando para aquele regime previdencial desde então. M - A tudo isto acresce que a sentença de que se recorre, ao reconhecer o Direito da Autora/recorrida com efeitos retroativos à data em que foi inscrita no RGSS viola o disposto no artigo 38.º, n.º2 do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, pondo em causa o principio da certeza e segurança jurídicas. N - Com o devido respeito, o Tribunal “a quo” não andou bem ao julgar a ação totalmente procedente e condenando os réus à manutenção da inscrição da Autora na CGA com efeitos a setembro de 2023. O - Não apreciou bem a situação da Autora nem aplicou corretamente a Lei, devendo a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente e absolva os réus de todos os pedidos. Termos em que, e nos mais de direito, deverá a douta sentença, de que se recorre, ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, com as necessárias consequências. A Autora juntou contra-alegações, concluindo: I. Na verdade, a questão que se coloca no presente processo é de saber se a Recorrida tem ou não, face ao disposto no artigo nº 2 da Lei 60/2005, o direito a manter a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações. II. Os Tribunais superiores responderam de forma afirmativa a esta questão, mormente: III. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido âmbito do processo 001100/20.6BEBRG, datado de 28 de janeiro de 2022 e disponível em www.dgsi.pt: “(...) 6.16 A primeira questão que se coloca é naturalmente a de saber o alcance com que deve valer o inciso “inicie funções”, contido no nº 2 do transcrito artº 2º, o que nos remete para a necessidade de proceder à sua interpretação. Essa tarefa encontra-se facilitada, uma vez que sobre a interpretação do sentido com que deve entender-se a expressão “inicie funções”, o Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 06.03.2014,proferido no recurso de revista excecional, processo nº 0889/13 fixou o seguinte entendimento que passamos a transcrever: Retira-se imediatamente da letra dos nºs 1 e 2 do preceito que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder á inscrição de subscritores, a partir de 01 de janeiro de 2006, o que significa que aos agentes que “iniciem” funções a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. Nesse sentido, a utilização do inciso “inicie” funções, afigura-se inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores que que ingressem a pela primeira vez (ex-novo) na função pública. O objetivo a alcançar é o de não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área.” IV. No mesmo sentido, Acórdão de 14-02-2020 do Tribunal Central Administrativo do Norte, no processo 01771/17.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, já citado na PI e que se transcreve parcialmente: “Têm efetiva aplicação no caso sub judice. É que, com facilidade, as eventuais dúvidas, face ao disposto no artigo 2º da Lei nº60/2005, dissipam-se face ao teor do nº2 do nº2 do artigo 22º do Estatuto da Aposentação. Ali claramente se prevê que o antigo subscritor será de novo inscrito, se for admitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1º e 2º e satisfizer o artigo 4º-tal significa que o facto de o subscritor ser eliminado , quando, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, não obsta a que mais tarde possa renovar a sua inscrição”. V. Ainda nesse sentido decidiram os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 07 de dezembro de 2022, proferido no processo nº 0714/20.9BEPNF e de 30 de setembro de 2022, proferido no processo 00708/20.4BEPRT, disponíveis em www.dgsi.pt: VI. “1. Decorre do art° 2°, n° 1 e 2 da Lei n° 60/2005 de 29 de dezembro, a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito. 2. A previsão “iniciem funções” contida no nº 2 [do artigo 2º] da Lei nº 60/2005 deverá ser interpretada nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, concretamente no Ac. de 6 de Março de 2014,processo 0889/13, que, em apreciação quanto a esta situação fáctico-jurídica, considerou que o disposto no nºs 1 e 2 do artº 2 da Lei nº 60/2005 visava apenas abranger o pessoal que iniciava absolutamente funções. 3.Assim, exercitando uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca da referida norma legal, a eliminação de subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no nº1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que, antes de 1 de janeiro de 2006, correspondesse direito de inscrição.” VII. Por conseguinte, a Recorrida tinha vínculo público desde 01-09-2000 e foi celebrando contratos com escolas que integram o Ministério da Educação, com hiatos temporais. VIII. Pese embora tenha existido um hiato em que deixasse de ter vínculo público, dispõe o nº 2 do artigo 22º do Estatuto da Aposentação, que a Recorrida também tinha o direito de pedir a renovação da sua inscrição, quando constituísse um novo vínculo laboral com o Ministério da Educação, o que fez. IX. Acresce que a Recorrente, em julho de 2023, reconheceu aos docentes que tivessem estado inscritos na CGA, o direito a ser reinscritos; X. Enviou um comunicado aos Agrupamentos de Escolas no sentido de reinscrição na CGA ser efetuada de forma mais célere, bastando que o docente submetesse o seu pedido em formulário próprio “ModeloCGA11-Atualização de vínculo.” XI. A Recorrida exerceu funções de professora contratada desde 2001 a 2007. XII. A Recorrida celebrou novos contratos de trabalhos precários entre 2008 e 2014. XIII. E regressou ao ensino público no ano letivo de 2018/2019, mantendo-se em funções públicas desde então e até ao presente ano letivo, vide Doc. 1, junto com a PI. XIV. Por via de ser docente contratada celebrou vários contratos, cujo início nem sempre coincidiam com o início do ano letivo. XV. Ao contrário do afirmado pelo Recorrente a Recorrida reúne todas as condições para ser incrita na CGA, situação que a Recorrida reconheceu. XVI. E comunicou à Recorrida, por mensagem eletrónica datada de 31-05-2023, junta como Doc 7 da PI e cujo teor se transcreve novamente “Para: «AA» <..........@.....> EAC211/CG. ...39-00 Exma Senhora Em resposta ao seu pedido de reinscrição, entrado nesta Caixa em 2022-08-23. esclarece-se que poderão manter-se no Regime Previdencial da Caixa Geral de Aposentações. I P. (CGA). os funcionários que já tivessem sido subscritores anteriormente a 1 de janeiro de 2006. sempre que voltem a desempenhar funções. às quais. nos termos da legislação vigente anteriormente à Lei n.2 60/2005. de 29 de dezembro. fosse aplicável o regime da CGA independentemente da existência de interrupções temporais entre os períodos de trabalho. Ora. no seu caso específico. verifica-se que se encontra nas condições descritas no parágrafo anterior. pelo que poderá solicitar ao seu atual Serviço que proceda à sua reinscrição mediante envio de Mod. CGAI 1- Atualização de Vínculo e inicie o envio de quotas para esta Caixa. Poderá igualmente solicitar a regularização retroativa dos períodos de serviço prestado. devendo o Serviço de que depende diligenciar junto do ISS. IP. no sentido da devolução das contribuições efetuadas. juntando comprovativo da anulação pelo Instituto de Segurança Social. IP. do seu enquadramento no regime geral de segurança social nos períodos abrangidos pela reinscrição. para atualização de vínculo (Mod.CGA11) e respetiva regularização. via relação contributiva. Poderá ainda. junto de outros Serviços onde tenha exercido funções após 31 de dezembro de 2005 e que sejam enquadráveis nas condições descritas no primeiro parágrafo. solicitar a regularização retroativa. nos termos referidos no parágrafo anterior. Com os nossos cumprimentos. Unidade de Cadastro e Contagens de Tempo T ...77 (Linha Azul) I T ...77 (RCI)I” Por conseguinte, a Recorrida encontrava-se em 2006 em exercício de funções públicas e estava integrada no regime convergente da Caixa Geral de Aposentações. I. A Recorrida requereu a sua reinscrição no regime convergente da Caixa Geral de Aposentações, aqui Recorrente, por reunir todas as condições para ser reinscrita no regime convergente da Segurança Social, como resulta da documentação junta aos autos. II. Recebeu a notificação para proceder á submissão do seu pedido de reintegração no qual a Recorrida lhe reconhecia as qualidades e requisitos necessários para essa reinscrição. III. O que fez. IV. Ao não obter resposta intentou a presente ação para defesa e reposição do seu direito de reinscrição. V. Analisada a prova carreada para os autos, o tribunal a quo deu razão à Recorrida por ser essa a decisão legal e admissível e, por conseguinte, a decisão do tribunal a quo, não merece qualquer reparo; VI. A sentença recorrida fez uma correta aplicação da lei aos factos e não merece qualquer reparo. VII. Acresce que a jurisprudência superior tem decidido no sentido de acolher a posição do tribunal a quo. VIII. Acresce ainda que, em consequência da melhor aplicação do artigo 2º da Lei 60/2005, de 29 de dezembro a Recorrente veio tentar, em julho de 2023, reparar ilegalidades cometidas há muitos anos com a remessa do Ofício Circular/comunicado infra transcrito a todos os Agrupamentos de Escolas: “Ofício Circular n.º 1/2023 2023-07-28 REFERÊNCIA 7279363 - 1 Direito de reinscrição na CGA A Caixa Geral de Aposentações deixou, a partir de 2006¬01-01, de proceder à inscrição de subscritores, tendo o pessoal que iniciou ou reiniciou funções posteriormente a 2005-12-31 e ao qual, nos termos da legislação vigente nesta última data, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, sido obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social, por efeito do disposto no artigo 2.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro. Sucede que, recentemente, consolidou-se jurisprudência no sentido de manterem o direito de reinscrição na CGA os trabalhadores que, tendo sido subscritores da Caixa antes de 2006-01-01, voltaram após 2005-12-31 (ou voltem no futuro) a desempenhar funções às quais, nos termos da legislação vigente antes da referida Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, fosse aplicável o regime da CGA, independentemente da existência de interrupções temporais entre os períodos de trabalho. Assim, em observância da referida jurisprudência, a Caixa Geral de Aposentações decidiu reabrir a possibilidade de as entidades empregadoras promoverem a reinscrição na CGA dos seus trabalhadores que, estando (ou vindo a estar no futuro) nas circunstâncias referidas no parágrafo anterior, lhes manifestem intenção de exercer esse direito de reinscrição no regime de proteção social convergente. Para tal, devem essas entidades empregadoras enviar à Caixa Geral de Aposentações um formulário Mod.CGA11- "atualização de vínculo" por cada trabalhador, devidamente preenchido, inscrevê-lo na lista do quadro de pessoal da entidade na relação contributiva (Rci) e iniciar de imediato a entrega de quotas e contribuições, ficando de imediato garantida a produção de efeitos para o futuro da reinscrição do utente como subscritor da CGA, Caixa Geral de Aposentações, I.P. - Sede: Av. João XXI, n.° 63, 1000-300 Lisboa - Contribuinte n.° .... Atendimento presencial em Lisboa e Porto mediante agendamento prévio linha azul: ...07 das 8:30 às 16:30 (dias úteis). Endereço postal: Apartado 1194 1054-001 LISBOA Endereço eletrónico: www.cga.pt, disponível para utilização no Portal da CGA, em www.cga.pt”. Pelo acima exposto e sempre com o suprimento, deve o recurso interposto pela Recorrente ser considerado improcedente por não provado. E a sentença recorrida ser mantida nos seus exatos termos Assim se fazendo a costumada justiça. A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) A autora é professora, habilitada com a licenciatura em Matemática; Doc. 1 junto com a p.i. 2) Iniciou funções docentes na Escola Secundária ..., mediante celebração de contrato, a 01.09.2000;Doc. 1 junto com a p.i. 3) E foi inscrita na CGA;Docs. 1 e 2 juntos com a p.i.; P.A. CGA, fls. 2; P.A. ME, fls. 6 4) Celebrou sucessivos contratos, tendo lecionado em várias escolas;Doc. 1 junto com a p.i. 5) A 01.09.2023 a autora exercia funções no Agrupamento de escolas ...;Doc. 1 junto com a p.i. 6) E foi mantida como inscrita na Segurança Social;P.A. ME, fls. 17 7) Em fevereiro de 2024 a autora realizava descontos para a Segurança Social.Doc. 3 junto com a p.i. DE DIREITOÉ objecto de recurso o saneador-sentença que julgou procedente a ação. É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, com consagração nos artigos 635.º, n.º(s) 4 e 5, 639.º, n.º(s) 1 e 2 e artigos 1.º, 140.º, n.º 3 e 146.º, n.º 4 do CPTA que o objeto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respetivo recorrente, o que se traduz no impedimento do tribunal ad quem de conhecer de matéria que aí não tiver sido invocada, exceto as situações de conhecimento oficioso, seja de mérito ou de natureza adjetiva. Assim, vejamos, Na óptica da Recorrente a Autora não tem direito à manutenção da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações pela descontinuidade temporal verificada nos seus vínculos de emprego público a termo que, no seu entender, em cada contrato, representam o início de funções públicas para efeito do disposto no artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. Invoca, em síntese, que não basta ter estado inscrito na CGA antes de 31 de dezembro de 2005, mas que é necessária a existência de continuidade temporal com a Administração Pública. Não vemos que tenha razão. A decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga atendeu, e bem, a pretensão da Autora. Não se verifica qualquer dos vícios apontados à mesma, muito menos, a errada interpretação das disposições normativas invocadas. Como é sabido, a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro estabelece os mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. Prevê este diploma, quanto à inscrição de subscritores na Caixa Geral de Aposentações que: 1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social. Este dispositivo normativo impõe, portanto, um limite na inscrição de novos subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006, vedando o acesso ao regime social convergente de trabalhadores ou agentes que exerçam funções públicas e se inscrevam após esta data, e, consequentemente, a obrigatoriedade da inscrição destes trabalhadores no regime geral da segurança social. Neste sentido, a Caixa Geral de Aposentações está impedida de inscrever trabalhadores que, pela primeira vez, estejam a exercer funções públicas após o limite temporal estabelecido por aquela norma. Ou seja, o que o legislador pretendeu foi não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área. Aliás, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X pode ler-se, entre o mais, que “A concretização da convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem. Nem de rupturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou ambos simultaneamente.” Assim, a jurisprudência tem sido unânime em considerar que a norma do n.º 2 do artº 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que, efetivamente, iniciem ex novo funções públicas, independentemente, de terem ocorrido ou não hiatos temporais entre contratos celebrados com o Ministério da Educação para o exercício de funções docentes. A interpretação seguida é a de que a norma em causa visa impedir a entrada de novos subscritores no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo. O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 06/03/2014, no Proc. n.º 0889/13, sumaria que: “I - Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.” Na sua fundamentação, e quando em abstrato, este Acórdão se dedica a discorrer acerca do sentido e do alcance da norma, conclui: “assim sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública”. A referência que este Acórdão faz em relação à (des)continuidade temporal entre vínculos de emprego público surge, apenas, no contexto de aplicação dessa norma ao caso concreto e tendo em conta a sua factualidade própria. Veja que o julgador refere: “para além do mais, considerando que, no caso, não tendo havido sequer hiato temporal nem sequer descontinuidade na prestação do trabalho, a prevalecer a interpretação sufragada no Acórdão recorrido a mesma conduziria a um resultado desproporcionado e a ruturas fraturantes não desejadas pelo legislador, atenta a razão de ser das normas em causa”. Efetivamente, à situação profissional da Autora não é de aplicar o disposto no artº 2º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, uma vez que o início das suas funções docentes ocorreu em data anterior a 1 de janeiro de 2006. A descontinuidade temporal verificada nos seus vínculos de emprego público a termo não pode ser imputada à Autora. Como é do conhecimento público, fruto do regime de recrutamento e contratação de docentes que vigorou nos últimos anos, no período em questão milhares de docentes, tal como a Autora, foram sempre opositores ao concurso nacional, mas não obtiveram colocação anual (com início a 1 de setembro e término a 31 de agosto de cada um daqueles anos letivos). As interrupções entre alguns desses contratos não impediram que a Autora voltasse a exercer funções e às quais correspondia o direito de manter a sua inscrição no regime social convergente. O Supremo Tribunal Administrativo assim julgou nos Acórdãos proferidos em 09/06/2022, no Proc. n.º 099/21.6BEBRGe e em 22/09/2022, nos Procs. n.ºs 877/21.6BEBRG e 1974/20.0BEBRG, ao não admitir os recursos interpostos pela CGA e pelo Ministério da Educação em processos de docentes que tiveram hiatos temporais entre contratos, tendo confirmado as decisões judicias que reconheceram o direito daqueles docentes em manter o direito de inscrição na CGA, com efeitos retroativos. Idêntica interpretação tem sido feita por este Tribunal Central Administrativo do Norte, sempre que tem sido chamado a interpretar o sentido e o alcance do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro e aplicar esta norma a situações de facto idênticas à da Autora. Com efeito, os nºs 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro, preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito. Na determinação do que se deve entender relativamente à previsão “iniciem funções” contida nos nºs 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, dever-se-á atender ao teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, espraiada, entre muitos outros, no aresto de 06/03/2014, no âmbito do processo nº. 0889/13, que, quanto a esta temática, considerou que o disposto no nºs.1 e 2 do artigo da Lei nº. 60/2005 visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. Como aí se sinalizou, por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca do artº 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no nº. 1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de inscrição. Os Acórdãos proferidos por este Tribunal Central Administrativo Norte, em 2022/01/28, no Processo nº 01100/20.6BEBRG, e em 2022/04/08, no Processo nº 00307/19.3VBEBRG concretizam que: “Verificando-se que antes de 01/01/06, a Autora estava inscrita na CGA e que posteriormente a essa data foi investida, através da celebração de sucessivos contratos com o Ministério da Educação, em cargo a que antes de 01.01.2006 correspondia o direito de inscrição na CGA, a mesma tem o direito à sua reinscrição, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005.”. Sistematicamente também assim temos decidido. Em suma, Considerar, tal como a Ré/Recorrente o faz, que a Autora está a iniciar funções nos termos desta disposição legal apresenta-se uma interpretação que não cabe na letra do artigo 2º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; A Autora não estava pela primeira vez a exercer funções públicas na data em que foi erradamente inscrita no regime geral da segurança social; O artigo 22º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro prevê as situações em que se verifica a “eliminação do subscritor”, com o respetivo cancelamento da inscrição: “1. Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição. 2. O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfizer o disposto no artigo 4.º.”; Determina-se neste preceito que assiste ao ex subscritor o direito de ser de novo inscrito, caso pretenda voltar a ingressar em funções públicas, resultando que, o cancelamento da inscrição do subscritor ocorre caso exista cessação definitiva do exercício do cargo, assistindo-lhe, porém, o direito de ser de novo inscrito, se voltar a ingressar no exercício de funções públicas; In casu, não se pode dizer que a Autora/Recorrida por ter celebrado, na Administração Pública e em anos sucessivos contratos com o mesmo empregador - o Ministério da Educação -, estivesse a iniciar funções nos termos e para os efeitos do artigo 2º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; Tal norma visa a proibição de entrada de novos subscritores e não a eliminação daqueles que já integravam a CGA; Neste sentido é irrelevante a existência de interrupções temporais entre contratos, quer se trate de uma interrupção de dias ou anos do exercício de funções públicas docentes. O limite subjacente na norma prende-se unicamente com a entrada de novos subscritores para o regime social convergente, no sentido de que sejam aqueles que, primeira vez, exercem funções às quais corresponda o direito de inscrição; Como bem refere a decisão recorrida, E relativamente à alegação constante do final da contestação da CGA, importa ter em consideração que a autora não pretende nem a eliminação nem a emissão de uma decisão administrativa que lhe atribua a qualidade de subscritora de CGA, já que se arroga de tal qualidade, adquirida em 01.09.2000. E a questão a decidir nos presentes autos é precisamente a de saber se tendo adquirido essa qualidade tem direito à sua manutenção para lá de 01.09.2023 o que resulta diretamente das normas legais e da jurisprudência que invoca, não solicitando a emissão de qualquer ato administrativo ou a sua eliminação. Estas considerações são relevantes para perceber que não assiste razão à CGA quando invoca existir impossibilidade de satisfação da pretensão da autora, já que a qualidade de subscritora da CGA resulta expressamente da lei, o que significa que o artigo 38.°, n.° 2 do CPTA não é aplicável ao presente caso, já que não está em causa qualquer ato administrativo e a própria CGA tem consciência disso já que não identifica nenhum. Não é, pois, admissível à luz do mais elementar sentido de justiça que seja prejudicada no direito à sua reinscrição como beneficiário da Caixa Geral de Aposentações; Bem andou, pois, o Tribunal a quo ao condenar as Entidades Demandadas nos pedidos, em conformidade, repete-se, com a posição da jurisprudência que defende que a proibição constante do nº 2 do artº 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, se aplica a novos subscritores que iniciem ex novo funções públicas, a partir de 1 de janeiro de 2006; Nessa medida, a Autora não é ex subscritora da CGA, ao abrigo do disposto no artº 22º do Estatuto de Aposentação. Improcedem as Conclusões das alegações. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Notifique e DN. Porto, 21/3/2025 Fernanda Brandão Paulo Ferreira de Magalhães Isabel Jovita |