| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
BVS, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Município do Porto, tendente, em síntese, a impugnar “o despacho que determinou a cessação do direito de utilização do fogo … que o Autor ocupa” proferido por Vereadora da Câmara Municipal do Porto, de 18 de maio de 2012, inconformado com o Acórdão proferido em 18 de Dezembro de 2014 (Cfr. fls. 63 a 87 Procº físico) que julgou a ação “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formula o aqui Recorrente/BVS nas suas alegações de recurso, apresentadas em 2 de Março de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 104 a 115 Procº físico):
“A decisão posta em crise que culminou com a improcedência da ação administrativa especial proposta pelo Recorrido enferma do erro de julgamento.
Isto porque no douto acórdão recorrido diz-se que o A. deveria ter alegado na PI quais as rendas que deixou de pagar ao recorrido e que o Recorrido apenas se sentiu compelido a fazer algo, quando foi notificado da decisão de cessação da utilização da sua habitação.
E mais adiante refere que o fundamento apresentado pelo recorrido ["por viver do rendimento mínimo e não ter dinheiro para tratar e entregar os documentos'] não pode ser aceite pois aquele tem o 6.° ano de escolaridade e soube interpretar a decisão de cessação de utilização. E termina o seu raciocínio: “Se o Autor não cumpriu com as suas obrigações informativas junto do Réu quando para tanto foi notificado, foi porque assim se auto determinou. “.
Por último, nem o internamento do Autor por doença no período entre os dias 17 de julho de 2012 e 23 de julho de 2012 nem a declaração médica de dia 03 de outubro de 2012, pode ser fundamento do incumprimento do Recorrido [pois que são factos reportados a data muito posterior à decisão sob impugnação].
Não pode pois o Recorrente concordar com tais juízos pois o recorrente apenas tinha que provar que no período de rendas em falta (Janeiro de 2010 a Janeiro de 2012) se encontrava em situação de desemprego, auferindo um rendimento mensal que não garantia a sobrevivência de qualquer pessoa, e por consequência, liquidar a renda que era devida.
E logrou provar isso pois tal decorre da matéria dada como provado nos itens 8,10,13 e 14 acima descritos.
Acresce que, nesse período de falta de pagamento das rendas, o mesmo recorrente sofria de pancreatite crónica estando para isso a ser medicado, ou seja, padecia de doença que o impossibilitava de trabalhar mas também de tratar dos procedimentos burocráticos indispensáveis à resolução da sua situação.
Aliás, não se esqueça que o Recorrente vivia sozinho sem ninguém a quem recorrer para reagir a tal situação.
Igualmente, parece ter sido olvidado pelo tribunal a quo que a doença de que o requerente sofria já se verificava em momento anterior (cf. Ponto 14 da matéria assente) não sendo descabido assumir que tal episódio de urgência resultou de um estado de doença anterior que vinha sofrendo há mais tempo.
Mas tal “ineficácia probatória” não significa que não seja verdade, nem que não seja admissível aceitar por parte do tribunal a quo como elemento fundamental de contextualização da situação em análise pois tais situações são de muito difícil prova a posteriori.
Se o Recorrente fosse um cidadão com outro nível cultural e económico ou que não vivesse sozinho, enfrentando os episódios de doença e dificuldade isolado, teríamos, com certeza, vários episódios de urgência privada/pública a que se tivesse deslocado, vários registos médicos de consultas da especialidade ao longo desse tempo de doença, ou mesmo, um médico que pudesse confirmar esse acompanhamento e, por último ou em alternativa, várias testemunhas que pudessem corroborar a dor e sofrimento que impossibilitava o recorrente de, simplesmente, levar uma vida normal. Mas não esse o caso do aqui recorrente BVS.
E não se diga que tal conclusão é meramente conveniente ao Recorrente pois este raciocínio não dá um salto maior que o do tribunal a quo ao dizer que o recorrente ao não pagar as rendas o fez porque assim se autodeterminou.
Ora essa “autodeterminação”, nas circunstâncias apuradas nos autos, é, no mínimo, estreita, pois o contexto do Recorrido é de uma situação de caminho para exclusão iniciado com uma doença, que resulta no desemprego e na dificuldade de pagar a renda.
E por esse ponto de vista entende o recorrente que andou mal o acórdão quando refere que a doença provada em data posterior à decisão sob impugnação não justifica o incumprimento das obrigações para com o recorrido.
Igualmente o Recorrente não pode aceitar que só se tenha compelido a fazer algo quando teve conhecimento da decisão da Recorrida tendo a escolaridade.
Refira-se, para contestar esta afirmação, que o acesso ao apoio jurídico para esclarecer e entender tais decisões depende do acesso a um advogado (porquanto a leitura dos textos que constam do processo administrativo são de uma complexidade assinalável) mas antes passam por saber que existe essa possibilidade de apoio o que apenas sucedeu aquando da decisão final.
E a decisão judicial ainda vai mais longe referindo que à invocada ofensa do seu direito à habitação, e que, sendo despejado, não tem outro recurso que não seja viver na rua, seja uma mera alegação conclusiva. Diga-se que tal resulta dos fatos provados: o Recorrente vive sozinho, é doente, sem emprego, auferindo como RSI o valor de 143,16€.Que outra solução será possível que não seja viver na rua?
Aliás, o tribunal de seguida aponta uma linha raciocínio inexplicável ao referir que “deve (o Autor) prover por uma outra forma/meio de habitação, designadamente junto de instituições de solidariedade social, …”
Afirmação essa, que descansa a consciência de quem a tomou, revela desconhecimento da realidade de apoios sociais efetivos para quem cai nestas situações limite, mais valendo afirmar, sem paliativos, que o recorrente deve ser penalizado com o despejo administrativo por incumprimento contratual.
Daí que, ao contrário, do que entende o acórdão, reafirma-se que o ordenamento jurídico português sempre se preocupou em proteger o direito à habitação.
Nesse sentido, mesmo quando se verificam incumprimento do arrendatário no pagamento de rendas a lei prevê situações de salvaguarda atendendo ao direito em causa. (Decreto 35.106 de 1945 que manda atender à “alteração sensível nas possibilidades económicas dos moradores”, e da lei nova – Lei 21/2009 – que se refere às “alterações do rendimento dos ocupantes”).
Estas referências têm subjacente o de preocupação do senhorio do arrendamento social que deverá atender a situações de precariedade económica quando atingido por factos capazes de afetar as suas capacidades económicas.
O que, manifestamente, aconteceu com o Recorrente ao ter deixado de pagar a renda por razões de saúde e de desemprego.
Os factos alegados pelo Recorrente de doença e de desemprego, autorizam a entender-se, que estamos em presença de uma relação de arrendamento social em que está em causa o direito à habitação enquanto direito fundamental constitucionalmente protegido [artigo 65º da CRP].
Ora o direito a habitação, de assento constitucional envolve uma vertente negativa, traduzida no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação, que é um direito de defesa, e nessa medida análogo aos direitos, liberdades e garantias [artigo 17º da CRP].
A decisão de despejo administrativo do Recorrido MUNICÍPIO DO PORTO de um beneficiário de um arrendamento social, praticada nas circunstâncias de doença e pobreza descritas e dadas como provadas deixa sem proteção legalmente devida direitos fundamentais constitucionalmente protegidos (a saber o direito à habitação e à proteção da saúde) não respeita os princípios da Proporcionalidade, da Justiça, da Imparcialidade e Boa-Fé, (artº 266 CRP) e ofende o conteúdo essencial de direitos fundamentais, o que gera a nulidade do ato (artº 133 nº 2 al. d) do CPA).
Igualmente o ato administrativo de despejo praticado pelo Recorrido MUNICÍPIO DO PORTO nas referidas circunstâncias revela que foram tidos em conta factos que estão desconformes com a realidade e omitidos outros que deveriam ter sido ponderados, apresentando uma divergência entre a realidade e a perceção que dela dá esse ato, de que resulta que esse ato enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, sendo por isso anulável nos termos do artº 135º CPA.
Significa isto que, não obstante o Recorrente não ter cumprido a sua obrigação de pagar a renda, deverá ser atendível o argumento de carência social e habitacional, tanto mais que se afigura razoável que o MUNICIPIO DO PORTO possa reapreciar a situação em apreço, designadamente, no que concerne ao invocado desemprego.
Em suma, a tese do douto acórdão recorrido padece do erro de julgamento na apreciação da matéria de fato dada como provada que tem como consequência uma errónea interpretação e aplicação do direito.
Termos em que, admitido nos termos do artigo 150º nº5 CPTA, ao recurso deve ser dado provimento, com as legais consequências, V.Exª s farão a acostumada justiça.”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 22 de Maio de 2015 (Cfr. fls. 137 Procº físico).
O aqui Recorrido/Município não veio apresentar contra-alegações de recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 17/12/2015, veio a emitir Parecer em 18 de Dezembro de 2015, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser negado provimento ao recurso.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente/Basílio, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, o suscitado “erro de julgamento”, e ainda a deficiente “interpretação e aplicação do direito”.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
“1 - O Autor é titular do Alvará de licença para habitar n.º 31831, emitido pela Câmara Municipal do Porto em 12 de outubro de 2004, referente à casa ..., da entrada 8..., Bloco 23, no BC, na cidade do Porto, desde 12 de Outubro de 2004 – Cfr. fls. 17 do Processo Administrativo;
2 - O Autor tem 53 anos e habita a referida casa sozinho – facto não controvertido; cfr. fls.1 do Processo Administrativo;
3 – Por ofício da Empresa Municipal Domus Social, datado de 27 de abril de 2010, registado com aviso de receção, recebido pelo Autor em 06 de maio de 2010, foi o mesmo notificado de que não tinha procedido à atualização dos dados do agregado familiar, e que podia ser cessada a utilização da habitação - Cfr. fls. 60, 61 e 62 do Processo Administrativo;
4 – O Autor não pagou as rendas no período de janeiro de 2010 a janeiro de 2012 – Cfr. fls. 83 a 85 do Processo Administrativo;
5 - No dia 10 de outubro de 2011, o Autor apresentou um pedido de pagamento em prestações do montante de €518,87, o que foi deferido pela Empresa Municipal Domus Social, pelo pagamento em 20 prestações, do que o Autor apenas pagou a 1.ª prestação - Cfr. fls. 78 a 85 do Processo Administrativo;
6 – No dia 10 de abril de 2012, o Autor foi notificado do projeto de decisão, datado de 23 de março de 2012, da autoria da Vereadora do Pelouro da Habitação e Recursos Humanos, no sentido de fazer cessar o seu direito de utilização da habitação de que é concessionário – Cfr. fls. 88 e 88 verso e 89 do Processo Administrativo;
7 - No dia 24 de maio de 2012, o Autor foi notificado do Edital emitido em 18 de maio de 2012 – Cfr. fls. 98 e 98-verso, e 94 e 95 do Processo Administrativo-, que foi emitido pela Vereadora do Pelouro da Habitação e Recursos Humanos do Município do Porto, datado de 18 de maio de 2012 – ato sob impugnação, do qual, com interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o que segue:
“A casa ..., da entrada 8..., do bloco 23, do Bairro de Cerco, propriedade do Município do Porto e afeta à função de habitação social, foi atribuída a BVS, para que este e o respetivo agregado identificado no processo que instruiu aquela decisão, a ocupasse a título precário, para o que foi emitido o competente título.
Compulsado o processo administrativo referente à casa em questão, segundo o que se pautou na fase de instrução e averiguação que decorreu no âmbito deste procedimento, e de acordo com a informação dos serviços da Direção da Gestão do Parque Habitacional (DI-GPH-50488-2011) verifica-se que o concessionário não cumpriu o dever de comunicação a que está obrigado, nomeadamente no âmbito da atualização de dados ocorrida no ano de 2010, na medida em que não prestou informações à Domus Social, EEM, relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar, sendo que essas informações lhe foram solicitadas através dos ofícios datados de 18 de Janeiro de 2010,3 de Março de 2010 e 27 de Abril de 2010;
Acresce ainda que se verifica, no período compreendido entre Janeiro de 2010 e Março de 2012 o não pagamento atempado de rendas devidas e vencidas. Sendo que, à presente data, esta habitação apresenta um débito no valor de €776,96 (setecentos e setenta e seis euros e noventa e seis cêntimos) relativo a rendas devidas e não pagas, acrescidas de juros e custas, conforme tudo melhor consta da conta corrente dos valores em dívida, arquivada no processo de habitação respetivo. A 10 de outubro de 2011 foi subscrito plano de pagamento em prestações, interrompido em 16 de Novembro de 2011. Na presente data, não existe nenhum plano de pagamento vigente.
Os factos descritos constituem fundamento para a cessação do direito à utilização do fogo atribuído, nos termos do disposto na alínea d), do n.° 1,e a) do n°2 do artigo 3.° da Lei n.° 2 1/2009, de 20 de Maio. Nessa medida, nos termos do disposto no artigo 3° da Lei n.°21/2009, de 20 de Maio, e do disposto no artigo 156.° do Código do Procedimento Administrativo, está a Câmara Municipal do Porto, enquanto concedente da casa, legitimada a determinar a cessação do direito de utilização do fogo atribuído e a promover a sua desocupação.
Notificado o projeto de decisão a 10.04.2012, o interessado não se pronunciou em sede de audiência prévia.
Assim, com os fundamentos acima enunciados e em conformidade com este meu despacho, ao abrigo das competências que me são conferidas, por delegação de competências conferidas pela Ordem de Serviço n° I/144599/09/CMP, de 4 de Novembro, publicada no Boletim n° 3838, de 10 de Novembro de 2009, com as alterações da ordem de serviço n° I/537201/10/CMP, de 16 de Abril de 2010, ao abrigo do disposto no artigo 68.º, n° 2, da Lei 169/99 de 18 de setembro, republicada pela Lei n°5-A /2002 de 11 de Janeiro e com as declarações de retificação n°4/02 e 9/02, de 6 de Fevereiro e 5 de Março, respetivamente, notifica-se V. Exa do projeto de decisão de cessação do direito de utilização do fogo correspondente à casa ... entrada 8..., do bloco 23, do BC do Porto, com os fundamentos supra descritos.
Mais ficam os ocupantes e demais interessados notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 152.° do Código de Procedimento Administrativo conjugado com o n.° 6 do artigo 3.° da Lei n.° 21/2009, de 20 de Maio, de que dispõem de um prazo de 90 dias para desocupar e entregar a habitação livre de pessoas e bens, devendo esta determinação ser voluntariamente cumprida por todos aqueles que ocupam a casa. Caso não ocorra a desocupação e entrega da habitação nos termos e no prazo determinado, ordenar-se-á e executar-se-á o respetivo despejo administrativo, com recurso às autoridades policiais se necessário, removendo-se todos os bens que se encontrem no fogo habitacional, os quais serão depositados em local designado para o efeito.
[...]“
8 – No dia 29 de maio de 2012, o Autor procedeu à atualização dos dados relativos ao agregado familiar, constando de um documento emitido pela República de Angola, que à data de 12 de agosto de 2011, a sua profissão era “Desempregado”, e de um outro, da Segurança Social, de que auferia 143,16 euros de rendimento social de inserção – Cfr. fls. 99 a 106 do Processo Administrativo;
9 – No dia 29 de maio de 2012, o Autor requereu a concessão de proteção jurídica junto da Segurança Social – Cfr. fls. 27 a 29 dos autos em suporte físico;
10 - No dia 30 de maio de 2012, o Autor entregou na Empresa Municipal Domus Social um requerimento por si subscrito, onde enunciava, que por viver do rendimento mínimo e não ter dinheiro para tratar e entregar os documentos, não procedeu à atualização dos dados do agregado familiar, nem ao pagamento da dívida acumulada – Cfr. fls. 110 do Processo Administrativo;
11 – Em 03 de agosto de 2012, a Ordem dos Advogados expediu notificação por correio eletrónico dirigida ao Advogado Sérgio Magalhães, informando-o de que tinha sido nomeado patrono do Autor – Cfr. fls. 34 dos autos em suporte físico;
12 – Por ofício datado da Segurança Social, datado de 11 de setembro de 2012, o Autor foi notificado de que lhe tinha sido concedido proteção jurídica, entre o mais, na modalidade de nomeação de patrono – Cfr. fls. 30 a 33 dos autos em suporte físico;
13 – No dia 03 de outubro de 2012, a médica Darcília Eusébio, do Centro de Saúde de Campanhã, emitiu declaração médica – Cfr. fls. 12 dos autos de processo cautelar n.º 2526/12.4BEPRT, intentado como incidente desta ação -, da qual, com interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o que segue:
“[...]
Está a ser estudado por quadro de dor abdominal intensa e limitativa sugestiva de pancreatite crónica. Está medicado regularmente com Tramadol (Tramal Retard) 100MG 2x dia + Pancreatina (Kreon) 2 capsulas 3x dia.
[...]”
14 – Entre os dias 17 de julho de 2012 e 23 de julho de 2012 [data em que teve alta], o Autor esteve internado no Hospital de São João, EPE, por agudização de pancreatite crónica, para vigilância e controlo álgico – Cfr. fls. 13 do Processo Administrativo;
15 – No dia 13 de agosto de 2012, por via do seu patrono nomeado, o Autor dirigiu à Empresa Municipal Domus Social, um pedido de reunião no sentido de evitar o cancelamento do seu direito de ocupação, e de encontrar um plano de pagamento prestacional da dívida – Cfr. fls. 114 a 117 do Processo Administrativo;
16 – No dia 28 de agosto de 2012, o patrono nomeado do Autor dirigiu à Empresa Municipal Domus Social uma mensagem de correio eletrónico, insistindo, entre o mais, pelo agendamento de reunião e de consulta do processo – Cfr. fls. 114 a 117 do Processo Administrativo;
17 – Por ofício datado de 10 de setembro de 2012, a Empresa Municipal Domus Social notificou o Autor de que, tendo já sido cessado o direito de utilização, que a reapreciação dos fundamentos que estiveram na base dessa decisão apenas poderá suscitar-se junto dos tribunais judiciais – Cfr. fls. 123 a 125 do Processo Administrativo;
18 – Por ofício datado de 20 de setembro de 2012, a Empresa Municipal Domus Social notificou o patrono nomeado do Autor de que, tendo o Autor incumprido o plano de pagamento em prestações por si subscrito em 10 de outubro de 2011, que não podia o mesmo subscrever um novo plano – Cfr. fls. 126 do Processo Administrativo;
19 – No dia 16 de outubro de 2012, um funcionário do Réu, afixou “Ordem de despejo“, datada de 15 de outubro de 2012, da autoria da Vereadora do Pelouro da Habitação e Recursos Humanos, na porta da habitação do Autor – Cfr. fls. 133 do Processo Administrativo;
20 – Enquanto concessionário da casa ..., da entrada 8..., Bloco 23, no BC, na cidade do Porto, em 14 de outubro de 2004, o Autor estava obrigado a pagar a renda técnica mensal de 22,50 euros por mês – Cfr. fls. 18 do Processo Administrativo;
21 – O Autor apresentou declaração de atualização de dados, referindo que vivia sozinho num T1, e que “... uns com 3 quartos pagam €10.“ – Cfr. fls. 44 a 49 do Processo Administrativo;
22 – Por ofício datado de 27 de abril de 2010, o Autor foi notificado pela Empresa Municipal Domus Social, de que, por não ter procedido à atualização dos dados do agregado familiar, que a partir do mês de maio de 2010 será processada a renda técnica de 23,70 euros – Cfr. fls. 60 do Processo Administrativo;
23 – O Autor tem o 6.º ano de escolaridade – Cfr. fls. 106 do Processo Administrativo;
24 - A Petição inicial que motivou a presente ação administrativa especial foi remetida a este Tribunal [ao site SITAF], em 24 de outubro de 2012 – Cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico.
IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
O Recurso foi interposto pelo Autor, em virtude do Acórdão proferido pelo TAF do Porto ter julgado improcedente a ação administrativa especial intentada.
O Recurso interposto tem uma componente predominantemente conclusiva, omitindo quaisquer normas supostamente violadas por parte do acórdão recorrido, insistindo em evidenciar os vícios de que padeceria o ato administrativo objeto de impugnação.
Com efeito, o recorrente discorda do teor da decisão que considerou verificados os pressupostos para que fosse decretado o seu “despejo”, invocando singelamente que o acórdão violará o direito fundamental à habitação consagrado na CRP.
Como sublinhado no Parecer do Ministério Público, mostra-se provado no Autos que:
"Desde Janeiro de 2010 a Março de 2012, portanto durante mais de 24 meses, que o Autor não procedeu ao pagamento das rendas que eram devidas, no montante mensal de 23,70 euros, sendo que, já em 10 de Outubro de 2011, o Autor tinha subscrito um plano de pagamento em prestações [das rendas e demais encargos], só que foi logo interrompido em 16 de Novembro de 2011, isto é, o Autor deixou de cumprir esse plano.
Ora, a decisão de cessação do direito de utilização da habitação foi tomada em 18 de Maio de 2012 e notificada ao Autor em 24 de Maio de 2012, tendo antes disso sido cumprido o seu direito de audiência prévia, no âmbito da qual nada disse.
No período de Janeiro de 2010 até 10 de Outubro de 2011, o Autor tinha rendas por pagar, e veio a subscrever um plano de pagamento em prestações das rendas e demais encargos, que não foi cumprido em 16 de Novembro de 2011, ou seja, desde esta data até à prolação da decisão sob impugnação [durante mais de 6 meses], que o Autor não cumpria o plano de prestações, nem pagava as rendas, nem informou o Réu ou a Domus Social, antes de decorrido o prazo de três meses de falta do pagamento das rendas, sobre se esse facto [não pagamento das rendas] resultou da alteração do seu rendimento [seja em consequência de desemprego ou de alteração da composição do agregado familiar]".
Mais se provou que "pelo menos desde Maio de 2006 que o Autor recebe RSI, pelo que, seja à data de Janeiro de 2010, seja à data em que é prolatada a decisão sob impugnação [em 18 de maio de 2012], seja à data em que o Autor tornou a requerer a concessão de um segundo plano de pagamento em prestações da rendas em atraso [em 13 de agosto de 2012], seja mesmo à data em que entregou neste Tribunal a Petição inicial que motiva os presentes autos, a sua situação patrimonial/financeira sempre foi a mesma, isto é, não houve alteração significativa do seu rendimento [seja consequência de desemprego futuro, ou de alteração da composição do agregado familiar, já que vive sozinho".
Como se diz na decisão recorrida, o aqui Recorrente apenas veio juntar alguma documentação junto do Réu quando foi notificado da decisão de cessação da utilização, em 24 de Maio de 2012.
Como resulta do Acórdão deste TCAN nº 01064/13.2BEPRT, de 06-03-2015, que se acompanha, “A mora no pagamento das rendas por período superior a três meses constitui fundamento para a cessação da utilização do fogo atribuído, exceto se o não pagamento resultar da alteração do rendimento dos ocupantes em consequência de desemprego ou de alterações da composição do agregado familiar e desde que as alterações referidas sejam comunicadas à entidade proprietária do imóvel antes de decorrido o prazo de três meses de falta do pagamento das rendas (…)”
Efetivamente a Recorrente invoca que o ato objeto de impugnação será ilegal por violar o direito à habitação.
Em qualquer caso, e como se refere, entre outros, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 374/2002, o direito à habitação, enquanto direito a ter uma morada decente ou condigna (65.º da CRP), assume essencialmente uma dimensão social de “um direito a prestações, de conteúdo não determinável ao nível das opções constitucionais, a pressupor, antes, uma tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinário, cuja efetividade está dependente da reserva do possível, em termos políticos, económicos e sociais”. Ou seja, o direito à habitação, enquanto direito fundamental de natureza social, “pressupõe a mediação do legislador ordinário destinada a concretizar o respetivo conteúdo” (Acórdão do TC n.º 829/96), dele não se retirando um “direito imediato a uma prestação efetiva” (Acórdão do TC n.º 280/93).
Na situação objeto de apreciação, é patente que a Lei n.º 21/2009 (e, antes dela, o Decreto n.º 35.106) concretiza legislativamente uma certa dimensão do direito à habitação, uma vez que contempla um regime de habitação social, que permite a ocupação de fogos por parte de agregados familiares com menores rendimentos, mediante o pagamento de uma renda “social” ou “apoiada”, ou seja, inferior à de mercado.
Acontece que a habitação social é, em si mesma, “um bem escasso e que visa acudir à satisfação das necessidades básicas da população mais carenciada, pelo que, a ocupação da mesma deve ser atribuída após uma ponderação concreta das necessidades dos indivíduos e famílias elegíveis para o efeito, de modo a que se possa equilibradamente proceder a uma distribuição correta das habitações existentes” (cfr. Acórdão do TCAN, de 01.02.2007, P. 01321/04.9BEPRT). E como se conclui no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.03.2006, P. 01203/05, “o direito à habitação, assegurado pelo art. 65.º da CRP, é um direito da generalidade dos cidadãos, que não é necessariamente afetado quando é retirado a determinado agregado familiar o direito a ocupar uma habitação social para o atribuir a outro agregado”.
Por isso mesmo, porque está em causa a atribuição de um bem escasso (habitação social) a um determinado agregado familiar, o que é feito necessariamente em detrimento de outras famílias com idênticas necessidades, o legislador prevê um conjunto de exigências de que faz depender a manutenção do direito a utilizar a habitação social, que cessará, entre outros, no caso de melhoria das condições económicas do agregado, de não uso da habitação ou de prestação de falsas declarações sobre os rendimentos.
No que aqui releva, importa sublinhar que a Lei n.º 21/2009 prevê, entre os fundamentos para a cessação da utilização do fogo atribuído, a “mora no pagamento das rendas por período superior a três meses” (artigo 3.º/1-d) da citada lei). Mais estipula que tal fundamento apenas é afastado quando “o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos ocupantes em consequência de desemprego ou de alterações da composição do agregado familiar, desde que as alterações referidas sejam comunicadas à entidade proprietária do imóvel antes de decorrido o prazo de três meses de falta do pagamento das rendas”, conferindo esta situação o direito “à renegociação do valor da renda e de um prazo de pagamento faseado do montante da dívida”— cfr. artigo 3.º/4/5.
Também o anterior regime, estatuído pelo Decreto n.º 35.106 previa como fundamento para “desalojar” os ocupantes das casas, a circunstância de os mesmos deixarem de efetuar o pagamento das rendas “dentro dos quinze dias posteriores à data do seu vencimento” – artigo 12.º/ §1.º-1.º).
No caso vertente, ficou manifestamente provada a mora no pagamento das rendas, a qual determina a cessação da utilização do fogo atribuído (artigo 3.º/1-d) da Lei n.º 21/2009) não tendo tempestivamente sido suscitado que o não pagamento das rendas “resulte da alteração do rendimento dos ocupantes em consequência de desemprego”, nem que os mesmos tenham efetuado a necessária comunicação à entidade proprietária, para efeitos do disposto no citado artigo 3.º/4 da Lei n.º 21/2009.
Na verdade, está provado que o Recorrente não pagou a renda durante mais de dois anos e que, apesar de lhe ter sido dada a possibilidade de pagar as rendas em atraso através de plano prestacional, o que é facto é que o incumpriu, nunca tendo tempestivamente invocado qualquer situação de desemprego.
Apenas quando confrontada com a decisão a determinar a cessação do direito de utilização, veio o Recorrente, como se disse, juntar alguma documentação.
Na realidade, o Recorrente não demonstrou, nem comunicou atempadamente, uma situação que, nos termos do artigo 3.º/4 da lei n.º 21/2009, pudesse cabalmente justificar o não pagamento das rendas ao longo de vários anos, único caso em que seria possível afastar o fundamento invocado pela entidade administrativa para a cessação da utilização do fogo e conferiria à Recorrente o direito à renegociação da renda e a um novo prazo de pagamento faseado do montante em dívida (artigo 3.º/4/5 da Lei n.º 21/2009).
Neste contexto, o despacho que determinou a cessação da utilização do fogo atribuído cumpriu a lei aplicável, sendo insuscetível de contender com o direito à habitação da Recorrente que, como acima explicitado, não é um direito absoluto à atribuição de uma habitação sem qualquer contrapartida, mas um direito a, nos termos do regime legal em vigor, candidatar-se à atribuição de habitação social e, quando atribuída, a nela permanecer, mediante o cumprimento das condições exigidas na lei, nomeadamente o pagamento da renda estipulada. Não tendo a Recorrente cumprido essa exigência, cessa esse direito.
Efetivamente, tendo ficado provada a mora no pagamento das rendas, a qual determina a cessação da utilização do fogo atribuído (artigo 3.°/1-d) da Lei n.° 21/209), e não se provando que essa ausência de pagamento das rendas "resulte da alteração do rendimento do ocupante em consequência de desemprego", nem que o mesmo tenha efetuado a necessária comunicação à entidade proprietária, para efeitos do disposto no citado artigo 3.°/4 da Lei n.° 21/2009, não merece pois censura a decisão recorrida.
Acresce que ficou igualmente provado que o Recorrente desde Maio de 2006 recebe RSI, e que continua a viver sozinho, em face do que não houve qualquer alteração dos seus rendimentos, seja em consequência de desemprego, seja resultante de alteração do agregado familiar.
Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, não merece censura a decisão recorrida, o que determinará a consequente improcedência do recurso. * * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se o Acórdão Recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 4 de Março de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia |