Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00004/23.5BEMDL
Secção:
Data do Acordão:10/31/2024
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:VIRGÍNIA ANDRADE
Descritores:JUROS INDEMNIZATÓRIOS;
ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS;
Sumário:
I. O direito a juros indemnizatórios radica na teoria da responsabilidade civil extracontratual da Autoridade Tributária e Aduaneira por factos ilícitos, nos termos do artigo 22.º da CRP.

II. O direito a juros indemnizatórios a que alude o n.º 1 do artigo 43.º da LGT pressupõe a existência de erro imputável aos serviços, entendido este como o “erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal”, que não se deve ter por verificado se o acto de liquidação for anulado em consequência da anulação, por vício de forma.

III. Não estando verificados os pressupostos para a determinação da matéria colectável por via indirecta, há lugar ao pagamento de indemnizatórios por ser imputável erro à Autoridade Tributável e Aduaneira.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO

Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a acção para reconhecimento de direito intentada por «AA» e «BB» para pagamento de juros indemnizatórios relativamente aos reembolsos de IRS dos anos de 2001, 2002 e 2003, na sequência da procedência de impugnação judicial na qual se discutiu a legalidade das liquidações de IRS dos anos sobreditos anos, no valor total de €7.493,72.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
A) Os AA., peticionam o reconhecimento e pagamento de juros indemnizatórios referentes aos reembolsos de IRS dos anos de 2001, 2002 e 2003 de, respetivamente 2.780,94 €, 2.279,11 € e 2.433,67 €, no valor global de 7.493,72 €, na sequência de procedência de impugnação judicial na qual se discutiu a legalidade das liquidações; alegando,
B) que a Impugnação Judicial referente ao IRS dos anos de 2001, 2002 e 2003, mereceu sentença favorável em 31 de janeiro de 2014;
C) e que na sequência do Recurso interposto pela AT., o TCAN., manteve a dita Sentença;
D) que, face ao sentido decisório dos arestos supra, são devidos juros indemnizatórios nos termos do art.º 94.º, do CIRS.,
E) também que está provada a existência de erro imputável aos serviços; contudo sem razão,
F) embora a Sentença “a quo” venha julgar a ação procedente e, em consequência, condenar a AT ao pagamento da quantia de 7.493,72 € aos A., a título de juros indemnizatórios;
G) assentando o seu Juízo na consideração que as decisões judiciais em causa se fundaram na falta de pressupostos de recurso aos métodos indiretos;
H) continuando a considerar indevidamente a existência de erro imputável aos Serviços e que, esse erro foi reconhecido judicialmente, completamente ao arrepio do teor das Decisões cujos segmentos se deixaram transcritos;
I) por Sentença transitada em julgado em 23-03-2022, foi dado provimento à impugnação que colocou em causa a liquidação de IRS., dos anos de 2001/02/03.
J) em 14-06-2022, os AA., foram solicitar juros indemnizatórios perante os competentes serviços da AT., pretensão que lhes foi denegada pelo despacho de 30-09-2022, do DF., Adjunto de ..., por inexistência de erro imputável aos serviços, nas liquidações de IRS efetuadas pela AT com recurso a métodos indiretos, e anuladas por sentença com fundamento em vício de forma;
K) o art.º 43º da lei Geral Tributária referente a Pagamento indevido de prestação tributária dispõe:” 1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.”
L) e, como ressalta à evidência dos autos não foi determinada judicialmente a existência de erro imputável aos serviços;
M) de acordo com o artigo 43 nº 1 da LGT, para que seja reconhecido o direito a juros indemnizatórios, é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos, conforme Jorge Lopes de Sousa, refere na pág. 530, do Volume I do Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado, 6º edição,:” - que haja um erro num acto de liquidação de um tributo; - que ele seja imputável aos serviços ( directamente ou por via de orientações genéricas); - que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial; - que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.”
N) analisando o que consta da Sentença do TAF de Mirandela e no citado Ac. do TCAN., verifica-se que o Tribunal se limitou a considerar as liquidações ilegais sem nenhuma referência a erro dos serviços ou qualquer cominação em juros indemnizatórios;
O) interpretando as Decisões Judiciais, e toda a factualidade que decorre dos autos, cumpre convocar a Jurisprudência, revertendo para o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Uniformização de Jurisprudência, processo 037/19.6BALSB, de 04- 11-2020, que dispõe:” Há muito que o STA sufraga o entendimento, formulado com base na letra do artigo 43.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT), de que os juros indemnizatórios apenas podem ser atribuídos ao sujeito passivo que tenha satisfeito uma obrigação tributária que venha a ser anulada com fundamento em “erro imputável aos serviços”, designadamente, por erro na aplicação do direito. continuando,
P) “(…) II - Quando os atos tributários são anulados por vícios de forma(incompetência do autor do ato, vício procedimental, falta de fundamentação, ou …) não fica demonstrado que tenha sido exigido, ao sujeito passivo, o cumprimento de uma obrigação materialmente contrária à lei (ou seja, que não era devida), mas, apenas, que essa obrigação não foi determinada ou calculada em conformidade com as normas legais e, por essa razão, a mera restituição do que foi pago é suficiente para tornar indemne o sujeito passivo”.
Q) e refere a Sentença “(…)Assim, desconhecem-se as razões pelas quais, à míngua deste elemento, não era possível à Administração Tributária – com base nos elementos de que dispunha – comprovar e quantificar diretamente a matéria coletável.“;
R) de onde se retira essencialmente de toda a factualidade dos autos, ao invés do que se faz na Sentença, que o ato em causa foi anulado por falta de fundamentação não tendo sido imputado qualquer erro aos Serviços;
termos em que,
S) a Decisão está em manifesto desacordo com a realidade dos autos e em flagrante oposição com aquilo que é o regime decorrente do art.º 43.º da LGT.;
T) pelo que deverá ser mantido vigente na Ordem Jurídica o ato colocado em causa neste processo, de indeferimento do pedido de juros indemnizatórios, que não são devidos, uma vez que a anulação das liquidações adicionais de IRS de 2001, 2002 e 2003, foi determinada judicialmente por falta de fundamentação da aplicação dos métodos indiretos, o que não constituiu "erro imputável aos serviços", conforme exige o n.º 1 do art.º 43.º da LGT e assegura o acórdão do STA- Proc. n.º 037/19.6BALSB, de 04-11-2020.
Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deverão ser julgadas procedentes todas as Alegações deduzidas pelo Recorrente e, com isso, ser anulada a Sentença recorrida com a consequente manutenção em vigor na Ordem Jurídica do ato impugnado por não lhe poderem ser imputados quaisquer vícios, tudo sempre com custas a cargo do Recorrido, por indevidamente ter dado causa à ação, assim se fazendo a Sã, Serena e Costumada Justiça.”


Os Recorridos apresentaram contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso interposto.
Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
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Objecto do recurso

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do disposto no artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir do erro de julgamento de direito.
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2 - Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz: “
A. Em 31-01-2014 foi proferida sentença no processo n.º 86/06.4BEMDL com o conteúdo que se dá por reproduzido (sentença doc. n.º 004535019 do SITAF que ora se junta);
B. Em 17-02-2022 foi proferido Acórdão pelo TCA-Norte no âmbito do processo n.º 86/06.4BEMDL, que julgou o recurso improcedente, com o conteúdo que infra se reproduz (doc, n.º SITAF n.º 004552830):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]



[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
C. Em 13-05-2022, foram emitidos cheques do Tesouro a favor dos A., no valor de 4 239,95 €, 3 476,58 € e 3 747,42 €, referentes à devolução do IRS de 2001, 2002 e 2003 (doc. 1 junto com a petição inicial);
D. Em 23-12-2005, os Impugnantes pagaram a quantia de 4.242,14 € a título de IRS de 2001 (doc. 2 junto com a petição);
E. Em 26-12-2005, os Impugnantes pagaram a quantia de 3.615,78 € a título de IRS de 2002 (doc. 2 junto com a petição);
F. Em 20-02-2006, os Impugnante pagaram a quantia de 3.740,28 € a título de IRS de 2003 (doc. 2 junto com a petição); Com interesse para a decisão da lide, não há factos que cumpra julgar não provados.
Com interesse para a decisão da lide, não há factos que cumpra julgar não provados.
A convicção do Tribunal formou-se com recurso aos meios de prova indicados junto de cada facto dado como provado (documentos juntos aos autos e não impugnados pelas partes – cf. 362.º e ss. do CC), e ainda com recurso às declarações de parte e ao depoimento das testemunhas, tendo formado a sua livre convicção com base na motivação que infra se expõe (cf. art. 396.º do CC e art. 466.º/3 do CPC).
O demais alegado não foi nem julgado provado nem não provado por ser conclusivo, matéria de direito, ou não relevar para a decisão da causa.”

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2.2 – O direito
Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a acção para reconhecimento de direito intentada por «AA» e «BB» para pagamento de juros indemnizatórios relativamente às liquidações de IRS dos anos de 2011, 2002 e 2003, no valor total de €7.493,72.
O Tribunal a quo decidiu que eram devidos juros indemnizatórios relativamente às liquidações de IRS dos anos de 2001, 2002 e 2003 por se encontrarem verificados os pressupostos do direito a juros indemnizatórios.
A Recorrente, discordando do assim decidido, sustenta, no essencial, que a sentença padece de erro de julgamento de direito, pois considera que não foi determinada judicialmente a existência de erro imputável aos serviços, na medida em que o acto tributário foi anulado por falta de fundamentação, que não comporta o pagamento de juros indemnizatórios.
Vejamos.
Nos termos do que dispõe o artigo 100.º da Lei Geral Tributária, sob a epígrafe “Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo”, “A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.”
Acresce que, tal qual decorre do disposto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT “São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.”
Como é consabido, tal disposição legal radica na teoria da responsabilidade civil extracontratual da Autoridade Tributária e Aduaneira por factos ilícitos, nos termos do artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, constituem requisitos do direito a juros indemnizatórios: i) a existência de um erro num acto de liquidação de um tributo, ii) que esse erro seja imputável aos serviços e que seja reconhecido como tal em reclamação graciosa ou impugnação judicial, iii) demonstrar-se que foi pago imposto em excesso.
Acresce que, como tem vindo a entender a Jurisprudência de modo uniforme “O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária pressupõe que no processo se determine que na liquidação “houve erro imputável aos serviços”, entendido este como o “erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal”, que não se deve ter por verificado se o acto de liquidação for anulado em consequência da anulação, por vício de forma.” – por todos vide o acórdão do STA de 26.10.2022, proc. 0497/04.0BEALM.
Considerando ainda o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 29.01.2020, proferido no processo n.º 02005/18.6BALSB “(...) há muito que o STA sufraga o entendimento, formulado com base na letra do artigo 43.º, n.º 1 da LGT, de que os juros indemnizatórios apenas podem ser atribuídos ao sujeito passivo que tenha satisfeito uma obrigação tributária que venha a ser anulada com fundamento em “erro imputável aos serviços”, designadamente, por erro na aplicação do direito. É só neste caso, segundo a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que se gera uma efetiva lesão na esfera jurídica do sujeito passivo, decorrente a imposição do cumprimento de uma obrigação tributária que se vem a apurar ser contrária ao direito e que, por isso, deve ser patrimonialmente reparada através do pagamento de juros indemnizatórios.”
Retornando ao caso dos autos, cumpre assim atender às causas de anulação das liquidações de IRS, por forma a aferir do erro de julgamento, por verificados os pressupostos do pagamento de juros indemnizatórios.
Ora, como decorre do ponto da factualidade assente, ponto A), por sentença proferida em 31.01.2014, foi dado provimento à impugnação que colocou em causa as liquidações de IRS dos anos de 2001, 2002 e 2003.
Acresce que, como também resulta da factualidade assente, ponto B), interposto recurso da decisão proferida, em 17.02.2022 foi proferido Acórdão pelo TCA Norte, que, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença de 1ª instância, de onde decorre o seguinte: “Delimitadas as normas legais que regem a situação dos autos, o seu campo de aplicação e as regras de substituição do ónus da prova daquelas emergentes, cumpre analisar os factos apurados nos autos e o julgamento que recaiu sobre os mesmos vertidos na sentença recorrida, de se mostrarem inverificados os pressupostos de aplicação dos métodos indirectos – quanto ao sujeito passivo «BB», e de ocorrer errónea quantificação da matéria tributável – quanto ao sujeito passivo «AA», o que determinou a procedência dos autos.”
Nessa medida, foi considerado por este Tribunal que “Não olvidamos que as circunstâncias apuradas (omissão de existências em sede de inventário, que a própria AT justifica, margens de lucro e omissões de compras), constituem anomalias, desvios a um padrão de habitualidade, no entanto, não basta apurar desvios, é necessário criar a convicção que tais desvios detectados abalam seriamente o recurso pela administração aos métodos directos, ressoando do RIT e sua fundamentação, um deixar ir na linha de raciocínio em que a mesma discorreu da situação constatada e verificada quanto ao sujeito passivo A, influenciado pelas semelhanças próprias da mesma actividade (comercialização de carne) desenvolvida em simultâneo pelos sujeitos passivos A e B, sem a preocupação de tratar diferente o que se apresenta de modo diferente (A- sem contabilidade; B – contabilidade organizada).”, tendo decidido que “(…) bem andou o Tribunal a quo quando considerou que não estavam reunidos os pressupostos para o recurso aos métodos indiretos, improcedendo o recurso nesta parte” – fim de citação.
Por último, concluiu este Tribunal no Acórdão que aqui vamos citando que “na medida em que o presente recurso se resumiu, tão só, à alegação de falta de pressupostos no recurso aos métodos indirectos – sujeito passivo B e excesso na quantificação da matéria tributável – sujeito passivo A, forçoso é negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.” – fim de citação.
Assim, face ao teor do Acórdão que recaiu sobre a impugnação das liquidações sobre que se discutem os juros indemnizatórios, e tal como referenciado na decisão recorrida, impõe-se concluir que “As decisões judiciais em causa assentaram o juízo na falta de pressupostos de recurso aos métodos indirectos. Ora, a falta destes pressupostos não é uma questão formal, que se prenda com a externação do acto administrativo, nem procedimental que se prenda com a forma da sua produção. É uma questão material, de falta dos pressupostos fáctico-jurídicos que permitiriam o recurso a este método de determinação da matéria tributável”
Com efeito, é ostensivo que, ao contrário do que quer fazer crer a Recorrente, as liquidações controvertidas não foram anuladas por falta de fundamentação, mas sim por não verificados os pressupostos para o recurso à determinação da matéria colectável por via dos métodos indirectos.
Aliás, da passagem da decisão, transcrita pela Recorrente nas suas conclusões do recurso, que se passa a enunciar “(…) Assim, desconhecem-se as razões pelas quais, à míngua deste elemento, não era possível à Administração Tributária – com base nos elementos de que dispunha – comprovar e quantificar diretamente a matéria coletável.“; não se extrai que a falta de fundamentação foi a razão pela qual as liquidações foram anuladas, mas sim que não se percepcionou porque é que a Autoridade Tributária e Aduaneira não logrou aferir e quantificar por via de método directo a matéria colectável.
Pelo exposto, e uma vez que a decisão recorrida não decidiu a anulação das liquidações de IRS na decorrência de vício formal de falta de fundamentação, esta não padece de erro de julgamento, negando-se assim provimento ao alegado.

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Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÁRIO:

I. O direito a juros indemnizatórios radica na teoria da responsabilidade civil extracontratual da Autoridade Tributária e Aduaneira por factos ilícitos, nos termos do artigo 22.º da CRP.
II. O direito a juros indemnizatórios a que alude o n.º 1 do artigo 43.º da LGT pressupõe a existência de erro imputável aos serviços, entendido este como o “erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal”, que não se deve ter por verificado se o acto de liquidação for anulado em consequência da anulação, por vício de forma.
III. Não estando verificados os pressupostos para a determinação da matéria colectável por via indirecta, há lugar ao pagamento de indemnizatórios por ser imputável erro à Autoridade Tributável e Aduaneira.

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3 – Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida.


Custas pela Recorrente.

Porto, 31 de Outubro de 2024


Virgínia Andrade
Graça Valga Martins
Conceição Soares