Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00219/02 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/06/2006
Relator:Dulce Neto
Descritores:CASO JULGADO FORMAL – NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO – SEUS EFEITOS JURÍDICO-TRIBUTÁRIOS - PROVA DA SUA NULIDADE
Sumário:1. A decisão proferida em processo de impugnação que indefere o pedido de produção de prova testemunhal por a considerar legalmente inadmissível em face do disposto no art. 394º nºs 1 e 2 do Cód.Civil, adquire, uma vez transitada em julgado, carácter definitivo e imutável nesse processo, isto é, força obrigatória dentro do processo, constituindo caso julgado formal em harmonia com o preceituado no artigo 672º do CPC.
2. Por força do disposto no art. 32º do CPT, enquanto não houver decisão judicial a declarar nulo um negócio jurídico por virtude da respectiva simulação, ele continua a produzir os correspondentes efeitos jurídico-tributários, os quais só cessam no caso de o negócio ser anulado judicialmente pelo Tribunal competente, que não é o Tribunal Tributário, mas o Tribunal comum.
3. Razão por que se torna imprescindível, para a obter a anulação, em impugnação judicial, da liquidação do imposto que com base nesse negócio jurídico haja sido efectuada, apresentar prova documental da existência de decisão judicial que declare a nulidade desse negócio.
4. Fundamentar um acto consiste em indicar quais as razões, de facto e de direito, que determinaram a prática de um acto e os motivo por que se decidiu num sentido e não noutro, por forma permitir ao administrado optar conscientemente entre a aceitação do acto e a sua impugnação, e habilitar os tribunais a apreciar a sua legalidade, aferindo do seu acerto jurídico em face da sua fundamentação caso o administrado opte pela sua impugnação.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

António e esposa Elisabete , com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1995, no montante de 17.932,38 €.
Terminaram as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. Um dos fundamentos para que tivesse improcedido a Impugnação Judicial, cuja sentença agora se reaprecia, foi o facto de o Tribunal “a quo” ter indeferido a produção de prova testemunhal.
B. O Tribunal “a quo” entendeu aplicar o art. 394º do Código Civil sem que, previamente tivesse aferido se, no caso dos autos, era admissível ou não a produção de prova testemunhal nos autos.
C. No entender dos Recorrentes, a prova da simulação invocada podia ser efectivada através da prova testemunhal, na medida em que não colidisse com o conteúdo dos documentos autênticos.
D. A limitação à produção da prova testemunhal, nos termos do art. 394º, não é absoluta.
E. Não obstante a formulação irrestrita dos nºs 1 e 2, Vaz Serra propugna a admissibilidade da produção da prova testemunhal, em determinadas situações excepcionais: quando exista um começo ou princípio de prova por escrito; quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de prova escrita” (Código Civil Anotado citado, pág. 344).
F. Assim sendo, o Tribunal “ad quem” poderá revogar a decisão de inadmissibilidade de produção de prova testemunhal, e consequentemente, ordenar que os autos baixem à 1ª instância, para que se proceda à inquirição das testemunhas.
G. Acresce que, no caso dos autos, o acto administrativo de liquidação adicional de imposto, não está convenientemente fundamentado.
H. Pois de facto, antes do contribuinte ter o ónus de provar os vícios que assacar ao acto tributário, tem a Administração Fiscal o encargo de fundamentar convenientemente o Acto Administrativo de liquidação adicional.
I. A falta de fundamentação do acto tributário constitui um vício do Acto Administrativo, o qual implica uma nulidade insuprível, visto que ofende o conteúdo essencial do direito fundamental à Fundamentação – art. 21º do CPT e art. 133º nº 2 do CPA.
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A Fazenda Púbica não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 117, onde, em suma, pugnou pela manutenção do julgado por entender que a sentença não merece censura, tendo feito correcta interpretação dos factos e uma boa aplicação do direito, pois que a invocada nulidade do negócio jurídico não implica, sem mais, a inexistência do facto tributário que lhe esteja subjacente, apenas se podendo conhecer dela em decisão judicial autónoma que a declare, nem se verifica o invocado vício de falta de fundamentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte matéria de facto:
1. – Os impugnantes foram notificados da liquidação adicional de IRS de 1995, nº 5320049659, no valor de 17.932,38 euros, datada de 27/4/99 e com data limite de pagamento de 16/6/99 - fls. 39.
2. O impugnante foi notificado por carta datada de 19/11/98 nos termos do doc. de fls. 45, designadamente para “...apresentar a declaração modelo 2 de substituição, referente ao ano de 1995, pela venda do prédio urbano, inscrito na competente matriz da freguesia de Abação, sob o actual artigo 691, pelo preço declarado de 3.000 contos, conforme escritura de compra e venda de 3/5/95, tendo a comissão de avaliação atribuído ao prédio acima identificado o valor patrimonial de 18.666.000$00, valor este a mencionar por V. Exª, no respectivo anexo G da declaração...";
3. Foi elaborada a nota de fls. 46, alterando o rendimento global do casal, nos termos do artigo 66º, 4 do CIRS, com base na informação de fls. 43 e 44;
4. Desta informação consta: “...o prédio urbano, inscrito sob o artigo 535 da Freguesia de Abação... presentemente não possui as características constantes da matriz. A realidade física actual... é muito diferente... é a que passamos a descrever; Casa mãe, com 159,60 m2, com quatro divisões, sendo R/C Esq. com uma divisão e sobrepiso; R/C centro, com uma divisão e sobrepiso; 2° R/C centro com uma divisão e sobrepiso, sendo o sobrepiso composto por um bar, uma despensa e uma casa de banho, e R/C dtº com uma só divisão ampla, todo este prédio está ocupado por escritórios. 1ª Dependência, com a área de 80,3 m2, composta por cave e R/C, sendo a cave composta por uma divisão e o R/C também por uma divisão, destinada a exposições. Anexo à 1ª dependência, com 190 m2, de construção moderna, destinada a armazém e cozinha, com casa de banho. 2ª Dependência, com 105 m2, de uma só divisão e uma casa de banho, destinada a sala de reuniões ou convívios.
Total de área coberta 534,90 m2.
Logradouro com a área de 615,10 m2.
Quanto à data correcta da conclusão das alterações, das obras, concluímos que as mesmas se terão verificado, no mês de Abril de 1995...”;
5. Foi elaborado o documento de correcção DC2 junto a fls. 47 e 48, inscrevendo-se no anexo G pela venda do prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de Abação sob nº 691, o valor de realização de 18.666.000$00, a 5/95 e o valor de aquisição de 2.000.000$00 a 10/94;
6. Os impugnantes outorgaram escritura de compra e venda e Mútuo com Hipoteca, lavrada a 13/10/94 no Cartório Notarial de Fafe, como segundos outorgantes, sendo primeiro outorgante Miguel e terceiro outorgante José , como procurador da “União de Bancos Portugueses, S.A.”;
7. Mediante tal escritura o primeiro outorgante declarou vender ao impugnante pelo preço de 2.000.000$00 o prédio urbano composto de casa de habitação, de R/C e andar, com a área coberta de 510m2 e terreno de logradouro com 640 m2, situado no lugar de Assento, Abação, inscrito na matriz sob o artigo 136, declarando Ester aceitar a venda e que o prédio se destinava a sua segunda habitação de uso não permanente;
8. Declararam ainda os impugnantes que para aquisição, beneficiação e recuperação do prédio, o banco lhes concede um empréstimo no montante de quinze milhões de escudos;
9. Para garantia de tal empréstimo constituíram os impugnantes hipoteca sobre o prédio;
10. Com data de 13/10/94 os impugnantes outorgaram no cartório notarial de Fafe, a procuração constante de fls. 16 e 17, a favor de Dr. Florentino Armando Faria Cardoso, concedendo-lhe poderes com faculdade de fazer negócio consigo mesmo, para prometer vender e vender pelo preço e demais condições que entender convenientes, o prédio urbano composto de casa de habitação, inscrito na matriz sob o artigo 136;
11. Os impugnantes outorgaram escritura de compra e venda e Mútuo com Hipoteca, lavrada a 3/5/95 no Cartório Notarial de Guimarães, como primeiros outorgantes, representados por Florêncio , sendo segundo outorgante Miguel , por si e como procurador da sociedade “Calisto e Cardoso-Ourivesaria, Lda”, e como terceiro outorgante, Jorge Fernando Moreira Matos Silva, como procurador do Banco Fonsecas e Burnay, S. A.;
12. Mediante tal escritura os impugnantes declaram que “pelo preço já recebido de três milhões de escudos, vende ao segundo outorgante Miguel Augusto, o prédio urbano composto de uma casa de rés-do-chão e primeiro andar com terreno de logradouro...”. Declarando o Miguel Augusto aceitar a venda e que o prédio se destinava exclusivamente a habitação;
13. Foi constituída hipoteca sobre o imóvel, para garantia do mútuo convencionado entre o ref. Miguel, por si e em representação da sociedade e o Banco;
14. O prédio sofreu alterações e melhoramentos, relativamente ao que constava da matriz, apresentando à data da segunda escritura as características descritas na informação de fls. 43, tendo sido avaliado pela comissão de avaliação em 18.666.000$00.
15. A liquidação impugnada resultou do acréscimo das mais-valias provenientes da alienação do imóvel.
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Tal como resulta da materialidade fáctica acima exposta, a liquidação de IRS impugnada resultou da alteração dos rendimentos líquidos declarados pelos impugnantes (Categoria G) por virtude do acréscimo das mais-valias provenientes da alienação do imóvel referido nos pontos 11º e 12º do probatório, acréscimo levado a cabo pela AT em virtude de o preço de alienação escriturado pelos impugnantes/vendedores ter sido o de 3.000.000$00 e o prédio ter sido avaliado pela comissão de avaliação em 18.666.000$00.

Nesta impugnação judicial, os impugnantes atacaram a legalidade dessa liquidação com fundamento não só na falta de fundamentação do acto de liquidação, como, ainda, no vício de inexistência dos rendimentos (mais-valias) que originaram a liquidação, na medida em que, segundo alegam, a alienação do referido prédio foi um negócio simulado para conseguir crédito bancário, simulação que invocam ao abrigo do disposto no art. 242º nº 1 do Código Civil, tendo arrolado prova testemunhal para o demonstrar.

O Tribunal “a quo” indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal através do despacho que consta de fls. 49 dos autos, por a considerar inadmissível em face do disposto no art. 394º nºs 1 e 2 do Cód.Civil.
Interposto recurso desse despacho pelos impugnantes, veio ele, contudo, a ser julgado deserto por falta de oportuna apresentação de alegações, conforme teor do despacho de fls. 57 dos autos.
E através da sentença que consta de fls. 67/74, foi julgada improcedente a impugnação, na consideração de que não se verificavam os imputados vícios, dado que o acto de liquidação se mostra suficientemente fundamentado e não foi feita qualquer prova da invocada simulação do negócio.

Insurgindo-se contra essa decisão, vieram os impugnantes insistir, em sede de recurso, pela verificação dos mencionados vícios de falta de fundamentação e de inexistência de facto tributário por virtude da nulidade do negócio, defendendo que o Tribunal os impediu de produzir a necessária prova testemunhal dessa simulação, prova essa que entendem ser admissível e que os leva a demandar pela baixa dos autos à 1ª instância para que se proceda aí à inquirição das testemunhas arroladas. Mais insistem na verificação do vício de falta de fundamentação do acto de liquidação.

No que toca ao objecto do recurso, delimitado pelas supra enunciadas conclusões, logo diremos que no que diz respeito à (in)admissibilidade de prova testemunhal sobre a ocorrência de acordo simulatório entre os outorgantes da escritura de compra e venda, determinante da nulidade do respectivo negócio jurídico, tal questão não pode ser reapreciada neste recurso interposto da sentença, atento o caso julgado formal existente por virtude do trânsito em julgado do despacho de fls. 49 que indeferiu o pedido de produção dessa prova no pressuposto da sua inadmissibilidade legal.
Com efeito, a decisão que indeferiu essa inquirição recai sobre a relação processual e, transitada, adquiriu carácter definitivo e imutável restrito ao processo, isto é, adquiriu força obrigatória dentro deste processo de impugnação, constituindo caso julgado formal em harmonia com o preceituado no artigo 672º do CPC.
Todavia, o facto de estar impedida a possibilidade de apreciação da legalidade do mencionado despacho interlocutório sobre a inviabilidade de produção de prova testemunhal, não obsta, porém, à possibilidade de sindicância jurisdicional da sentença com fundamento em erro no juízo que sustenta a julgada inexistência de qualquer prova da simulação do negócio ou com fundamento em défice instrutório, causa de anulação da decisão final nos termos do disposto no art. 712º n.ºs 1º alínea a) e 4º do CPC.
O que, todavia, não ocorre, pois que a prova produzida nos autos não revela a alegada nulidade do negócio jurídico que, a existir, implicaria, sem mais, a inexistência do facto tributário.
E essa prova teria de ser necessariamente documental, posto que em face do disposto no n° 1 do art. 32° do CPT (à data em vigor) «os actos ou negócios jurídicos nulos ou anuláveis constantes de documentos autênticos produzem os correspondentes efeitos jurídico-tributários enquanto não houver decisão judicial a declará-los nulos ou a anulá-los, salvo as excepções expressamente previstas nas leis tributárias».
Isto é, força deste preceito, enquanto não houver decisão judicial a declarar nula a mencionada compra e venda (por virtude da alegada simulação) ela continua a produzir os correspondentes efeitos jurídico-tributários, os quais só cessam no caso de o negócio ser anulado judicialmente (pelo Tribunal competente, que não é o Tribunal Tributário, mas o Tribunal comum).
E, assim sendo, tornava-se imprescindível comprovar a existência de decisão judicial que houvesse declarado a nulidade do negócio jurídico, com vista a obter a anulação, em impugnação judicial, da liquidação do imposto que com base nele foi efectuada, por deixar de existir o facto tributário que lhe subjaz.
Como se escreve no Acórdão do STA proferido em 1/10/2003, no Processo nº 0889/03, «o art. 32º do CPT ao estabelecer no seu nº 1 que “os actos ou negócios jurídicos nulos ou anuláveis constantes de documentos autênticos produzem os correspondentes efeitos jurídico-tributários enquanto não houver decisão judicial a declará-los nulos ou a anulá-los...” impede que possa conhecer-se de tal nulidade, a título incidental, em processo de impugnação do acto tributário da liquidação uma vez que o legislador exige que tal declaração de nulidade ocorra em decisão judicial autónoma. O que bem se compreende pela fé que a lei pretende emprestar a tais documentos ...».
«E o mencionado artº 32º do CPT não impedia os impugnantes de exercitarem os seus direitos e até de conduzir à não tributação de negócio, constante de documento autêntico, desde que obtida decisão judicial a declará-lo nulo. Seria até a forma mais adequada de fazer corresponder o direito à realidade fazendo intervir na respectiva acção os interessados no referido negócio jurídico.».
Razão pela qual se impunha aos impugnantes, para obter ganho de causa e obter a anulação da liquidação por inexistência de facto tributário, fazer prova documental da declaração judicial de nulidade ou de anulação daquele negócio, o que não fizeram.
Daí a irrelevância da alegação dos recorrentes de que não se verificou, relativamente a eles, um qualquer facto tributário decorrente do mencionado negócio de compra e venda, posto que este continuará a produzir todos os seus efeitos jurídico-tributários enquanto não houver decisão judicial a declará-lo nulo ou a anulá-lo.

Por outro lado, a sentença também não merece censura na apreciação que fez do vício de falta de fundamentação.
Sabido que fundamentar um acto consiste em indicar quais os motivos, as razões por que se pratica um acto, com vista a responder às necessidades de esclarecimento do administrado, informando-o das razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e os motivo por que se decidiu num sentido e não noutro, por forma permitir-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto e a sua impugnação e permitir, ainda, aos tribunais apreciar a sua legalidade, aferindo do seu acerto jurídico em face da fundamentação contextual, não podemos deixar de concluir que, no caso vertente, essa fundamentação existe e é perfeitamente clara e compreensível, tal como resulta da materialidade acima exposta.
A sentença recorrida fez, pois, correcto julgamento de todas as questões postas, examinando correctamente os factos e aplicando bem o direito, pelo que nenhuma censura merece, improcedendo todas as conclusões do recurso.
* * *
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC.
Porto, 06 de Julho de 2006
Dulce Manuel Neto
Moisés Rodrigues
Francisco Rothes