Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00830/23.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/13/2024 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | ANA PAULA ADÃO MARTINS |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; PERICULUM IN MORA; |
| Sumário: | 1- Não basta alegar e demonstrar factos que consubstanciam um prejuízo. É necessário alegar e demonstrar que existe um “perigo na demora” da resolução da acção principal. 2- Não pode ter-se por verificado o requisito periculum in mora se o alegado pelo requerente não permite formular um juízo fundado sobre a dimensão e o impacto da perda (resultante do acto suspendendo) na actividade e viabilidade da empresa.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO [SCom01...], S.A, melhor identificada nos autos, intentou contra o Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde, com os demais sinais nos autos, processo cautelar, com o seguinte pedido: “… deve a presente providência cautelar ser julgada como provada e procedente e em conformidade, ordenada a suspensão dos efeitos da deliberação da ERS tomada em 19 de Janeiro de 2023, e notificada em 25 de Janeiro de 2023, sendo que, deverá ser decretada provisoriamente desde já a suspensão da referida ordem, sendo ordenado que a Autora não se encontra obrigada ao cumprimento da ordem, nomeadamente, não se encontra obrigada a restituir de imediato os valores correspondentes ao custo dos exames aos seus 395 utentes e bem assim, que não se encontra impedida de proceder à oferta do serviço de doppler em complemento do P1 passado ao abrigo das convenções e bem assim, cobrar o seu custo, se essa for a vontade expressa pelo utente; Mais deverá ser fixada sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a efectividade da providência que vier a ser decretada;”. * O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, dispensada a produção de prova adicional, por sentença de 29.04.2024, julgou improcedente a providência cautelar e, em consequência, absolveu a Requerida do pedido. * Inconformada com a sentença proferida, dela vem recorrer a Requerente, concluindo assim as suas alegações: A- A decisão em causa enferma em erro de julgamento e em contradição na apreciação da matéria de facto, quando se limita a reconduzir a apreciação económica da empresa ao valor dos resultados do ano de 2021, e ao valor do capital próprio sem considerar, que, como aliás deu como provado, que a sociedade em causa, em 2019 e 2020 registou resultados negativos e que em 2021, os resultados transitados de exercícios anteriores eram negativos em eur.264.789,36; B- Enferma ainda em erro de julgamento e apreciação da matéria de facto, quando, de forma simplista, reconduz o impacto da eventual restituição a 1% do valor da facturação anual, sem apreciar a restante matéria de facto que deu como provada e com referência ás IES de 2019 a 2021, que deu como assente, dado que: Decorre da IES de 2021, que sendo o capital social realizado de Eur.50.000, 00, a sua redução ao valor de Eur.9.753,59, representa que a sociedade no ano de 2021, perdeu mais de metade do seu capital social, dado que, a integridade do capital social determinaria que o valor do capital próprio fosse pelo menos igual ao valor do capital social- Eur.50.000,00; E que o impacto da restituição no valor de Eur.19.750,00 é suficiente para que se registe a perda total do capital social, que passa a negativo, ou seja, da análise das IES, resulta que o impacto da devolução afecta, e de forma grave a situação económica da empresa; C- Assim, o exame das IES, cujo teor a sentença deu como assente, revela que a restituição do valor ( ainda que de 1% do valor das receitas), converte em negativo o capital social, o que impacta de forma grave na situação da empresa, dado que a perda do capital social é um dos fundamentos para a insolvência da empresa, como decorre aliás do Art.º. 35º do CSC acima citado, bem como a situação da sociedade não é uma situação estável dado que, mesmo sem a imposição da restituição, já tem perdido mais de metade do seu capital social; D- Revela contradição na apreciação da matéria de facto o dar-se como assente o teor das IES dos anos de 2019 a 2021, e das quais resulta que a empresa tem prejuízos acumulados em 2021 no valor de Eur.264.789,36, que fazem com que o capital próprio seja apenas de Eur9.723,59 quando a empresa tem um capital social estatutário de Eur.50.000,00, e se conclui que a restituição do valor em causa, que converte em negativo o capital social da empresa, não tem impacto na sua situação económica; E- A alegação da Recorrente com referência ao periculum in mora, não se resumiu apenas a uma questão financeira, mas ainda aos efeitos sobre o seu goodwill e sobre a sua reputação comercial decorrente do facto de ser compelida a restituir aos utentes o valor dos exames realizados com base em ordem do regulador que determina que a empresa cobrou de forma indevida os exames realizados, não tendo a decisão apreciado a alegação, omitindo qualquer consideração sobre o teor da alegação; F- A decisão enferma de erro de apreciação da matéria de facto, e mesmo de contradição, ao dar como provado o teor das IES e ao limitar a apreciação da situação da empresa apenas a 3 campos da IES do ano de 2021, e não da apreciação das contas em si, nomeadamente à luz do Art.º 35º do CSC; A Requerente recorre ainda do despacho que dispensou a produção de prova adicional, para o que formulou as seguintes conclusões: A- Não se limitando as questões a debater nos presentes autos a mera questão de exame documental, a prova testemunhal assume particular e evidente relevância numa das questões fulcrais que não se extrai dos documentos juntos, nomeadamente, no que se reporta ao tipo de requisição, ao conteúdo da convenção estabelecida, e ao fornecimento de informação aos pacientes; B- Da mesma forma, e considerando o dissenso entre o parecer técnico integrado na decisão em curso sobre a requisição P1 em crise nos presentes autos e a suposta e alegada existência de alteração à convenção referente ao P1 associado aos autos e ao uso ou não uso de doppler, as dúvidas e contradições criadas apenas podem ser estabelecidas por via de prova testemunhal, dado que a prova documental não se impõe por si como meio probatório pleno; C- Razão pela qual, e no que se refere ao núcleo essencial do dissenso entre as partes, a prova documental não se afigura como suficiente para que seja proferida uma decisão com a avaliação dos factos em crise nos presentes autos; D- Assim, por violação do direito de defesa, deve ser revogada a decisão que indefere a realização de prova testemunhal com fundamento na suficiência da prova documental; E- A produção de prova testemunhal, na medida em que não só versaria sobre as situação da empresa ajudando a compreender as IES, é ainda relevante, e com efeito na decisão da matéria de facto, em especial, na determinação do periculum in mora decorrente da impossibilidade de se atingir o efeito repristinatório com a mera recomposição em dinheiro do valor dos exames restituídos e entretanto realizados; Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser provido, e com a consequente baixa do processo a 1ª instância para que seja produzida a prova pericial, e bem assim, apreciada a matéria de facto em conformidade com a totalidade de prova, quer documental, quer testemunhal, como é de J U S T I Ç A. * O Requerido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões: A) A primeira parte da alegação quanto ao indeferimento da prova testemunhal reporta-se aos fundamentos do requisito do fumus boni iuris, requisito da providência que o tribunal a quo não apreciou, porquanto entendeu o mesmo prejudicado pela apreciação e não verificação do requisito periculum in mora. B) Por outro lado, a prova documental apresentada era perfeitamente suficiente para o Tribunal analisar a situação económico-financeira da Recorrente, como efetivamente o fez. C) Acresce que a Recorrente vem em sede de recurso invocar factos e argumentos que não tinha apresentado no seu requerimento inicial, como sejam a alegação de que se encontra ao abrigo do disposto no artigo 35º do CSC e de que a devolução do valor em causa a vai colocar numa situação de insolvência. D) Os factos ou hipóteses agora invocados no Recurso nunca foram alegados no requerimento inicial, pelo que não podem servir de base para fundamentar a necessidade da prova testemunhal requerida. E) Pelo que o despacho que indeferiu a prova testemunhal requerida não padece de qualquer vício. F) O risco de insolvência alegado pela Recorrente dizia respeito a, no futuro, ter que realizar os exames em causa sem poder cobrar o valor complementar que vinha cobrando (arts 75º e 76º do Requerimento inicial), sendo que nada alegou quanto a qualquer risco de insolvência decorrente de ter de devolver os valor que erradamente cobrou nos 395 exames anteriores. G) Para mais, a perda de mais de metade do capital, para o efeito do artigo 35º do CSC, nem sequer é resultado da decisão impugnada e cuja suspensão de eficácia agora requer – essa situação já existia. H) Quanto aos danos na goodwill, e mais uma vez, a Recorrente alega factos e hipóteses que não alegou no seu requerimento inicial. I) Quanto ao efetivamente alegado no requerimento inicial a sentença recorrida deu resposta, porquanto entendeu, e bem, que essas consequências que a recorrente alegou derivavam diretamente da sua conduta. J) Recorde-se que o que a decisão impugnada impôs foi que a Recorrente não poderia cobrar um montante adicional de 50 euros pela utilização do doppler no exame em causa, porquanto essa utilização já estava incluída no pagamento do preço previsto na convenção celebrada. K) L) A decisão cuja suspensão se requereu na providência não estipulou nem autorizou que a Recorrente fizesse o referido exame sem doppler ao abrigo da convenção celebrada– se o fizer estará a violar a convenção. M) A sentença recorrida decidiu corretamente ao julgar pelo indeferimento da providência cautelar, devendo a mesma manter-se nos seus exatos termos.” * O Ministério Público junto deste Tribunal Central, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º, nº 1 e 147º, nº 2, ambos do CPTA, não emitiu parecer. * Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência. * II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos art.s 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, a questão decidenda reside em saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dispensar a prova testemunhal requerida e ao rejeitar a providência cautelar requerida, com fundamento na não verificação do requisito periculum in mora. * III – FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida considerou indiciariamente provados os seguintes factos: 1. A Requerente [SCom01...], S.A. é uma unidade de prestação de cuidados de saúde, na área do diagnóstico, especializada na realização de exames do foro cardíaco, e que presta no regime de prestador privado, bem como no âmbito de protocolos convencionados no regime das convenções com o SNS. 2. Em 19 de janeiro de 2023 o Conselho de Administração da ERS deliberou, nomeadamente, o seguinte, o que foi notificado à Requerente através de ofício da mesma data, deliberação que se dá aqui por integralmente reproduzida: - cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial, bem como processo administrativo: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 3. A deliberação referida no n.º anterior tem como pressuposto a reclamação apresentada por um utente do SNS, com requisição para a realização de um exame de ecocardiograma – em relação ao qual está isento do pagamento de taxas – porque aquando do exame foi confrontado com a indicação de que o exame prescrito não incluía a técnica de aplicação de doppler, e que o exame com recurso a doppler teria um custo acrescido de 50 Euros – cfr. fls. 1 e 2 do processo administrativo. 4. A Requerente emprega 10 pessoas, entre técnicos superiores de saúde, assistentes administrativos e chefe de serviços – cfr. fls. 791 a 825 do SITAF. 5. A Requerente suporta mensalmente por força de contrato de locação financeira 1591,15€ cfr. fls. 826 a 837 do SITAF. 6. A nota de lançamento interna de 1/10/2019 da A. tem o conteúdo de fls. 838 do SITAF, que aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 838 do SITAF. 7. A Requerente teve as despesas de fls. 843 a 855 do SITAF, que aqui se dão por integralmente reproduzidas – cfr. fls. 843 a 855 do SITAF. 8. A declaração anual de Informação Empresarial Simplificada da Requerente de 2021 tem o conteúdo de fls. 998 a 1066 do SITAF, que se dá aqui por integralmente reproduzido– cfr. fls. 998 a 1066 do SITAF. 9. No ano de 2021 e até 19 de outubro de 2022, a Requerente realizou 395 exames de ecocardiograma transtorácico bidimensional ao abrigo de protocolo com o SNS, cobrando a realização complementar de doppler cardíaco no montante de 50€– cf. fls. 1067 a 1091 do SITAF e fls. 1 e 2 e 94 a 101 do processo administrativo. * Consignou o Tribunal a quo que a “convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na posição assumida pelas partes nos articulados, bem como na análise do teor dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo, de acordo com o indicado em cada um dos números.” Mais consignou a inexistência de factos não provados com relevo para a decisão da causa. * De Direito Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal e da sentença que indeferiu a providência cautelar de suspensão da eficácia da deliberação da ERS, datada de 19 de janeiro de 2023, por não verificação do requisito periculum in mora. As providências cautelares são mecanismos não autónomos de tutela de pretensões jurídicas que se desenvolvem na dependência de uma acção principal. São mecanismos acessíveis ao administrado para tutela efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Os processos cautelares caracterizam-se pela sua provisoriedade e instrumentalidade em relação ao processo principal, características que se revelam com clareza no facto de os mesmos não se destinarem a ditar em definitivo o direito mas, apenas e tão só, a possibilitar que o direito, que irá ser estabelecido no processo principal, ainda possa ter utilidade e na circunstância de o Juiz não poder conceder nesses processos o que se consegue obter nos autos de que dependem. O decretamento de providências cautelares mostra-se sujeito aos critérios definidos nos nº s 1 e 2 do art. 120º do CPTA. Assim, sejam elas conservatórias ou antecipatórias, o decretamento de providências cautelares exige o preenchimento de dois pressupostos (positivos): (i) o fumus boni iuris ou “que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”, e (ii) o periculum in mora ou “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” (cfr. nº 1 do art. 120º). O nº 2 do artigo 120.º acrescenta um terceiro pressuposto (negativo), nos termos do qual “a adoção da providência ou das providências é recusada, quando devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”. Em observância do citado normativo, principiou o Tribunal a quo por conhecer do requisito periculum in mora, tendo concluído pelo seu não preenchimento. Mais precisamente, entendeu o Tribunal a quo que o Requerente incumpriu o ónus que sobre si impendia de alegar a matéria de facto integradora deste requisito legal para a concessão da providência requerida. Atentemos na fundamentação gizada na sentença recorrida: “(…) Resulta da factualidade dada como provada que: - a declaração anual de Informação Empresarial Simplificada da Requerente referente ao ano de 2021 tem o teor constante de fls. 998 a 1066 do SITAF, dali se podendo retirar que a Requerente em tal ano tinha as suas contas equilibradas, apresentando um volume de negócios de € 794.440,74 e um resultado líquido do período de €64.512,95, tendo capitais próprios de €9.723,59 (cf. facto provado n.º 8) ; - as despesas elencadas pela Requerente não assumem caráter extraordinário e motivador de situação diversa da patente na IES (cf. factos provados n.ºs 4 a 7). - no ano de 2021 e até 19 de outubro de 2022, a Requerente realizou 395 exames de ecocardiograma transtorácico bidimensional ao abrigo de protocolo com o SNS, cobrando a realização complementar de doppler cardíaco no montante de 50€ (cf. facto provado n.º 9). A Requerente não concretiza as consequências económicas da não suspensão do ato em crise nos presentes autos na sua atividade, nem explicita qual o peso dos exames em causa nas suas receitas anuais. Verifica-se, da análise da factualidade provada, que estamos perante um prejuízo quantificável em 19750 euros (395 exames * 50 euros), o que atendendo à situação económica positiva da Requerente não a poderá pôr em risco (cfr. supra), nomeadamente porque os exames em causa, que se presumem ter um peso de 10.000€ anuais atendendo aos períodos e exames em causa nos presentes autos, correspondem a cerca de 1% do seu volume de negócios. Assim, a não suspensão do ato em crise nos presentes autos não é de molde a afetar a solvabilidade da mesma, atendendo à sua situação económica positiva e ao impacto económico do ato. Por outro lado, quanto à alegação de que a não suspensão do ato coloca a Requerente sujeita a novas coimas tal apenas sucederá se a Requerente não cumprir com a ordem emanada, pelo que tal não deve relevar para a apreciação do periculum a efetuar. Também não relevam para tal apreciação o custo da operação de restituição do valor cobrado ou “a esfera de permanente responsabilidade perante os seus utentes, que legitimamente a podem vir a demandar por via de prestação indevida”, pois tal a ocorrer é imputável à própria atuação da Requerente. Assim, à luz da jurisprudência que supra se citou a propósito da temática em apreço, que aqui se acolhe plenamente, sem uma concretização de danos específicos razoavelmente previsíveis e sem o enquadramento de tais alegações na realidade factual da Requerente, não se pode concluir pela existência de um fundado receio da produção de uma situação de facto consumado ou sequer de prejuízos de difícil reparação, já que a sua “reconstituição”, através da devolução do montante em causa nos presentes autos, é possível no plano dos factos. Deste modo, os danos invocados pela Requerente não se encontram suficientemente concretizados por forma a que se possa concluir pela existência de um fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação ou de uma situação de facto consumado que justifique a concessão da providência cautelar requerida, pois não foram alegados e demonstrados pela Requerente factos que permitam ao Tribunal vislumbrar fundado receio da constituição de um facto consumado nem a verificação de prejuízos, a produzir-se durante a pendência da ação principal, não integralmente reparáveis com uma eventual procedência desta. (…)”. O requisito periculum in mora consiste no “fundado receio de que quando o processo principal chegue ao fim já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque (a) a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque (b) essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis” - Cfr. Mário Aroso e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina, 2022, 5ª edição, pág. 1019. Para aferir da verificação ou não deste requisito, diz Vieira de Andrade que o juiz “deve fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.” – in A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, Coimbra, Almedina, 2005, p. 340. É sobre o Requerente que recai o ónus de alegar factos concretos e consistentes que – uma vez demonstrados - permitam afirmar a existência do “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” - Cfr. entre tantos outros, acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 19.11.2008 (proc. n.º 0717/08) e de 22.01.2009 (proc. n.º 06/09), e acórdão deste TCAN, de 17.04.2015 (proc. nº 02410/13.4BEPRT), disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. Como se sumariou no supra referido aresto deste TCAN: “I - A concessão das providências cautelares, no tocante ao requisito do periculum in mora exigido pelo artigo 120º, nº 1, alíneas b) e c), do CPTA, assenta nos factos alegados pelas partes. Uma alegação insuficiente e meramente “conclusiva”, porque desprovida dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, não é adequada para a averiguação do preenchimento de tal requisito. II - Cabe ao requerente alegar factos concretos que permitam ao julgador apreciar e eventualmente concluir pela existência de uma situação de carência económica relevante para preenchimento do requisito do periculum in mora previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA (…) III - Se ao tribunal é lícito considerar os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, bem como os factos daí resultantes que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e também os factos notórios e aqueles de que tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções, como dispõe o nº 2 do artigo 5º do CPC, já vedado lhe é erigir ele próprio uma causa de pedir, quanto aos factos essenciais, mediante inquirição de testemunhas sobre matéria meramente conclusiva e afirmações de ordem tabelar por referência à facti species da respectiva norma legal: Sairia violado gravemente o princípio da imparcialidade do juiz.” In casu, o juízo de não verificação do requisito periculum in mora não assenta na falta de prova de factos que o sustentem, mas antes na deficiente alegação dos mesmos. E, nesta linha, é consentâneo com o despacho que dispensa a produção de prova testemunhal. Donde, a questão que importa apreciar é a de saber se o Tribunal a quo errou ou não quando julgou deficiente a alegação factual constante do requerimento inicial. Neste tocante, alegou a Requerente que: - é uma unidade de prestação de cuidados de saúde, na área do diagnóstico, especializada na realização de exames do foro cardíaco, e que presta no regime de prestador privado e enquanto prestador quer no regime privado, quer no âmbito dos protocolos convencionados no regime das convenções com o SNS, assegurando, ao abrigo da convenção a prestação de cuidados com isenção de pagamento pelo utente ou de fixação de redução de taxas moderadoras; - emprega mais de 20 pessoas, na sua maioria médicos e técnicos de diagnóstico, bem como efetuou um avultado investimento em equipamentos por forma a poder estar no mercado a oferecer tecnologia de ponta no âmbito dos meios auxiliares de diagnóstico; - realiza anualmente milhares de exames, e, no período a que respeita o acto em crise, ao abrigo do regime das convenções, realizou pelo menos 395 exames; - suporta todos os seus custos de operação, nomeadamente, salários, reagentes, manutenção, equipamentos e rendas, tendo um plano equilibrado no âmbito da sua atividade económica, ou seja, os ganhos da empresa estão equilibrados com as despesas da empresa, permitindo que a atividade registe resultados positivos; - a empresa teve um volume de negócios aproximado de 1 milhão de euros, e registou um pequeno resultado positivo; - a execução do acto e a sua manutenção na produção de efeitos apresenta-se com um potencial catastrófico para a empresa, - em primeiro lugar, porque coloca a empresa numa situação de facto consumado, obrigando-a à devolução do custo de 395 exames, sendo que, operada esta restituição, dado que em causa estão 395 pessoas diferentes, a eventual procedência da ação, com a consequente anulação e restituição dos valores a entregar aos utentes se revela manifestamente impossível, por ser economicamente inviável lançar 395 procedimentos de restituição a quem não é parte na demanda - os custos de procedimento seriam superiores ao valor a restituir; - em segundo lugar, porque a manutenção da ordem emanada da ERS coloca a empresa na esfera de aplicação de novas sanções, em sede de contra - ordenação, em que a multa potencial, em face das regras que regem a ERS, pode ser de valor superior a metade do valor de faturação da empresa, o que lançaria a empresa em situação de manifesta insolvência, dado que a empresa não comporta o lançamento de tal multa; - o mais grave é que o cumprimento da determinação da ERS coloca a Autora numa esfera de permanente responsabilidade perante os seus utentes, que legitimamente a podem vir a demandar por via de prestação indevida, por ter realizado os exames que correspondem ao P1 emitido, sabendo que tais exames são incompletos, por se afigurar como tecnicamente imprescindível a utilização de doppler; ainda que a Autora invoque que a ordem recebida da ERS não lhe dá margem para poder alargar o âmbito do exame, mesmo que o utente o queira pagar, o que, não só colocaria o utente em situação de discriminação face aos utentes dos sistemas privados, como seria de molde a levar a que a Autora, nem os exames ao abrigo do SNS pudesse realizar, privando - a do pagamento do valor protocolado, e com consequências manifestas na goodwill e na reputação da empresa, dado que, a sujeição à ordem em causa afeta a credibilidade científica, com a consequente perda inevitável de clientela, e de forma rápida - a construção de uma reputação demora anos a fazer e segundos a destruir; pelo que, a perda de goodwill é de molde a destruir por completo o negócio da empresa, pelo que as razões cumuladas e acima referidas, representam uma tempestade perfeita para a empresa, comprometendo a sua atuação e sobrevivência económica - qual será a sobrevivência no mercado de uma empresa de diagnóstico que realiza exames de diagnóstico que são havidos por toda a comunidade científica como manifestamente insuficientes? Ainda que para sobreviver a empresa venha a realizar os exames de acordo com as melhores regras e sem suportar o custo respetivo, a acumulação ao longo dos anos dos custos não só inviabilizam a racionalidade económica da empresa, como comprometem a sua sustentabilidade - nenhuma empresa sobrevive a oferecer parte relevante dos seus custos; sendo a sua insolvência mais do que provável, senão inevitável, dado que as empresas não podem manter explorações deficitárias, em especial para a proteção dos seus credores. Como bem salienta a Recorrida, oferece a Recorrente, em sede recursiva, narrativa não coincidente com a que fez constar do requerimento inicial, sendo que é esta que releva para efeitos de apreciação do “periculum in mora”. Vejamos, pois. Não oferece dúvidas que a não paralisação do acto suspendendo acarretará para a Requerente um prejuízo financeiro já que não só terá de devolver a quantia cobrada (50 euros) nos 395 exames realizados, como terá de cessar a cobrança de tal quantia nos exames que vier a realizar. Todavia, não basta alegar e demonstrar factos que consubstanciam um prejuízo. Do que se trata aqui é de alegar e demonstrar que existe um “perigo na demora” da resolução da acção principal (intentada). Desde logo, como bem decidiu o Tribunal a quo, o alegado pela Requerente, não permite formular um juízo fundado sobre a dimensão e o impacto da perda (resultante do acto suspendendo) na actividade e viabilidade da empresa. E não pode a parte, que se limitou a alegações vagas, genéricas e conclusivas, pretender que seja o julgador a, em sua substituição, analisar os documentos juntos aos autos e daí extrair factos concretizadores da situação económica e financeira da empresa e do impacto que esta sofrerá com a execução do acto impugnado. E menos ainda produzir prova testemunhal sobre matéria meramente conclusiva. Quanto ao mais alegado no requerimento inicial, afigura-se-nos que a Requerente incorre em equívocos. Assim, na hipótese de a acção principal proceder, a Requerente será ressarcida pela Requerida dos danos sofridos com a devolução aos 395 utentes, por via de indemnização a título de responsabilidade civil por facto ilícito – como, de resto, assumido por esta última -, não tendo que dirigir-se a cada um dos 395 utentes. Quanto à alegação de que a não suspensão do acto suspendendo a sujeita a novas coimas, em sede contra-ordenacional, importa dizer que só assim sucederá se a Requerente incumprir com a ordem emanada pela ERS. Por fim, não se alcança a alegação da Requerente de se ver na contingência de realizar exames de diagnóstico que são havidos por toda a comunidade científica como manifestamente insuficientes e todas as consequências que daí extrai, uma vez que o determinado pelo acto suspendendo é que a Requerente realize o exame que reputa de mais completo (ecocardiograma com técnica de doppler), ou seja, o exame que vinha realizando. Quer isto dizer, que a Requerente, em cumprimento do acto suspendendo, deverá manter a sua actuação, com a diferença de não poder cobrar o montante de 50 euros. Assim, e sabendo que os requisitos previstos na lei para a concessão da providência requerida são cumulativos, pelo que basta não se verificar um para se julgar o pedido improcedente, com prejuízo do conhecimento dos demais, confirma-se o decidido. Em suma, improcedem os argumentos aduzidos pela Recorrente, tendo o Tribunal a quo interpretado e aplicado corretamente o direito. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho e a sentença recorridos. * Custas pela Recorrente. * Registe e notifique. *** Porto, 13 de Setembro de 2024 Ana Paula Martins Celestina Caeiro Castanheira Alexandra Alendouro |