Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00425/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/05/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:FACTURAS FALSAS - CORRECÇÕES TÉCNICAS - IRC
Sumário:1. Para que a Administração Tributária possa proceder a correcções técnicas em sede de IRC, com fundamento em inexistência de operações reais subjacentes a facturas, cabe-lhe provar a existência de indícios credíveis que possam conduzir a uma probabilidade séria de que tais operações se não realizaram, cabendo, por sua vez, ao contribuinte provar a materialidade de tais operações.
2. Se tais indícios não se provaram e, por outro lado, o contribuinte até demonstrou, quer através de prova documental, quer testemunhal, que realizou as transacções tituladas pelas facturas que determinaram a liquidação, esta tem de ser anulada por inexistência de facto tributário.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. “A.., Ldª” , pessoa colectiva nº , com sede na Rua de Docins – Santa Maria de Lamas – 4535 - Lourosa, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA do ano de 1995, no montante de 2.110.095$00 e juros compensatórios no montante de 653.445$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

A) Inexiste qualquer facto tributário susceptível de se subsumir as normas de incidência do IRC;

B) Ofendeu-se frontalmente o princípio da investigação ou inquisitório consagrado no artº. 40o do C.P.T.

C) Os factos provados sempre teriam de conduzir a dúvida fundada do facto ou factos geradores do imposto, pelo que o acto impugnado deveria ser anulado a coberto do preceituado no artº. 121° do C.P.T.

D) Violou a sentença recorrida os artºs 40º, nº 1 e 121°. Do C.P.T. o artº. 23°., nº1 do CIRC e, por último, o artº 668º, alíneas b) c) e d) do Código de Processo Civil, e agora o artº 125°. do C.P.P.T..

Termos em que deve proceder o presente recurso, revogando-se, “in totum”, a decisão recorrida, com as legais consequências, como é de inteira justiça.


2. O MºPº emitiu no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 202).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

A) A impugnante exerce a actividade de “indústria de transformação, comercialização, importação e exportação de produtos de cortiça”, encontrando-se para efeitos de IVA, enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 1, 102 e 103 dos autos dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

B) Na sequência de uma acção de fiscalização cruzada a Administração Fiscal procedeu a liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios, referente ao período de 1995, com fundamento numa correcção a matéria colectável efectuada com base nos elementos recolhidos pelos serviços de fiscalização tributária e referentes à fiscalização, nomeadamente a efectuada à “C.., Ldª”, bem como à análise da contabilidade da impugnante (cfr. fls.86 a 112 dos autos cujo teor aqui se dão por integra reproduzido);

C) As facturas n.° 481, 479, 519, 520, 544, 49, 60 e 71, emitidas pela “C.., LDA” à ora impugnante, não correspondem a efectiva transmissão de bens (cfr. fls. 12 a 36 e 86 a 112 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

D) Em 1999-10-14, o Administrador Tributário, proferiu despacho de concordância com a informação de fls. 115 a 118 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido,. no sentido de se manter o acto tributário impugnado


5. De acordo com as conclusões das alegações, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso:

a) Inexistência de facto tributário (conclusão da A) );
b) Violação do princípio da investigação constante do artigo 40º do CPT (conclusão da alínea B) ):
c) Dúvida fundada sobre a existência e quantificação da matéria tributável (conclusão da alínea C) ) .


Comecemos por apreciar a 1ª questão.

5.1. Para decidir como decidiu, o Mmº Juiz “a quo” baseou-se na matéria de facto por si dada como provada e da qual resulta, nomeadamente, que “As facturas n.° 481, 479, 519, 520, 544, 49, 60 e 71, emitidas pela “C.., LDA” à ora impugnante, não correspondem a efectiva transmissão de bens (cfr. cfr. fls. 12 a 36 e 86 a 112 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)”- Alínea C) do probatório supra.

A recorrente insurge-se nas suas alegações contra a matéria de facto dada como provada, já que foi desprezada a prova por si oferecida relativamente à materialidade das operações tituladas pelas facturas em causa.

Então, há que apreciar se o probatório – pelo menos quanto ao referido facto, que é o mais relevante para a decisão de mérito – deve ou não manter-se.

Antes de mais, cabe referir que o facto não pode ser aceite, pela simples razão de que encerra uma mera conclusão.

Ora, o juiz deve descrever os factos que considerar provados, de acordo com as regras processuais e, depois, retirar deles as respectivas conclusões. Assim, no caso concreto, deveria o mesmo ter dado como provados os factos que, em seu entender, conduziriam à conclusão de que as facturas não correspondiam a operações efectivamente realizadas. Não o tendo feito, limitando-se a uma transcrever no probatório uma mera conclusão, impõe-se anular aquela alínea C) e reformular o probatório, o que se fará de imediato.

No entanto, não nos limitaremos a essa alteração do probatório uma vez que, pelas razões que posteriormente adiantaremos e ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1 do CPC serão aditados outros factos relevantes para a decisão.

5.1.1. Com fundamento no relatório da fiscalização tributária que constitui fls. 86 a 112, nos documentos de fls. 12 a 39 e nos depoimentos das testemunhas juntos a fls. 136 a 139, dão-se como provados os seguintes factos:

A) A impugnante exerce a actividade de “indústria de transformação, comercialização, importação e exportação de produtos de cortiça”, encontrando-se enquadrada, para efeitos de IRC, no regime geral de tributação, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. cfr. fls. 1, 102 e 103 dos autos dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

B) Na sequência de uma acção de fiscalização cruzada a Administração Fiscal procedeu a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, referente ao período de 1995, com fundamento numa correcção a matéria colectável efectuada com base nos elementos recolhidos pelos serviços de fiscalização tributária (cfr. fls. 86 a 112 dos autos dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);

C) Para proceder à liquidação referida na alínea anterior considerou a Administração Tributária que as facturas n.° 481, 479, 519, 520, 544, 49, 60 e 71, emitidas pela “C, Lda” à ora impugnante, não titulavam aquisições reais à firma emitente das facturas (cfr. 12 a 36 e 86 a 112 do citado relatório);

D) Para justificar que tais facturas não titulavam operações reais, escreveu-se no mesmo relatório:

“6.2. Indícios da falsidade das facturas constantes do quadro do ponto anterior (nas quais se incluem as mencionadas na alínea C) supra).

“ O original da factura número 481 (Doc. nº 91), embora de numeração inferior, tem data posterior a outros de numeração superior, tais como os a seguir mencionados ...”
Por outro lado, o mesmo, embora de numeração superior, tem data anterior a outros de numeração inferior, tal como o a seguir relacionado... “

“ O original da factura número 479 (Doc. nº 92), embora de numeração inferior, tem data posterior a outros de numeração superior, tais como os a seguir mencionados ...”
“ O original da factura número 544 (Doc. nº 95), embora de numeração inferior, tem data posterior a outros de numeração superior, tal como o a seguir relacionado ...” (fls. 106-vº e 107).

“Das declarações prestadas pelo contribuinte, conclui-se que não obstante o mesmo ter negociado com o gerente srº M .., com as antes referidas firmas ( C.., Ldª e C.., Ldª) o mesmo pouco sabe sobre a actividade desenvolvida pelas suas “ fornecedoras” de rolhas e clientes de cortiça o que é na realidade anormal.
... Refira-se ainda que em Chousa de Cima – Fiães –Feira, local do estabelecimento das duas antes mencionadas “fornecedoras” o srº M.. era conhecido, junto dos gabinetes de contabilidade aí instalados, como o “vendedor de IVA” e era comentado entre eles que o mesmo pagava uma comissão a quem lhe angariasse “compradores de facturas” ( v. fls. 110).

E conclui-se:
Tendo em conta todas as situações apontadas no relatório em relação a estas duas empresas e ainda o que nele é referido nos pontos 6.2.1. a 6.2.6.1., conclui-se pela existência de indícios fundados que as facturas mencionadas no seu ponto 1, não titulam aquisições reais efectuadas à firmas emitentes das facturas” (fls. 110)

E) Ainda de acordo com o relatório da fiscalização, o valor das facturas foi pago através de cheques e/ou por encontros de contas em conta corrente de clientes e fornecedores (v. ponto 6.2.5 – fls. 108)

F) As facturas em causa nestes autos e que constituem fls. 32 a 39, contêm um carimbo de “conferido” e a referência às notas de remessa (v. fls. 32 a 39).

G) As mercadorias entregues nas instalações da recorrente eram conferidas pelos empregados desta (depoimento das testemunhas Serafim Moreira e Américo Leal – fls. 136 a 138).

H) As guias de remessa constantes de fls. 12 a 25 contêm a assinatura das testemunhas Carlos Santos e Serafim Moreira as quais confirmaram a recepção das respectivas mercadorias (fls. 139 e 138).

I) Dão-se por reproduzidos os documentos (cópias de cheques e de recibos correspondentes às facturas acima referidas) que constituem fls. 59 a 75.

J) Dão-se também por reproduzidos os documentos de fls. 40 a 59 (boletins de recepção de rolhas).

L) Em 1999-10-11, o Administrador Tributário, proferiu despacho de concordância com a informação de fls. 115 a 118 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no sentido de se manter o acto tributário impugnado

Fundamentação: os documentos indicados à frente de cada facto, bem como os depoimentos das testemunhas que intervieram na conferência e recepção das mercadorias. Ao contrário do Mmº Juiz recorrido, entendemos que os depoimentos das testemunhas são relevantes, até porque não foram impugnados pela Fazenda Pública, não se evidenciando dos autos qualquer contradição que possa pôr em dúvida a sua razão de ciência. Pelo contrário, confirmaram a autenticidade de documentos existentes na contabilidade da recorrente (guias de remessa, boletins de recepção de mercadoria, pagamentos). Deste modo, não existe razão para não valorar os seus depoimentos.

5.1.2. Aqui chegados cabe agora apurar então se existiam pressupostos para a liquidação, que o mesmo é dizer se se verifica a existência de facto tributário.

Como é sabido e a jurisprudência dos Tribunais Tributários Superiores tem afirmado repetida e uniformemente, quando a Administração Tributária recolher indícios sérios da inexistência de operações tituladas por facturas, cabe ao contribuinte o ónus da prova de que tais operações económicas se realizaram efectivamente (neste sentido, entre outros, v. os Acórdãos do STA, de 24.4.02 –Recurso nº 102/02, de 23.10.02 – Recurso nº 1152 /02 e do TCA, de 6.5.03 – Recurso nº 5.926/01 e do TCAS, de 20.1.04 –Recurso nº 589/03).

No caso dos autos, em nosso entender, não se verifica sequer a existência de indícios sérios de que as facturas não correspondam a operações reais. Na verdade, como se deixou referido no probatório, o único indício apontado foi o da falta de sequência numérica nas facturas nºs 481, 479 e 544. Quanto a outras considerações tecidas no relatório, constituem meras conclusões do srº perito de fiscalização tributária sem qualquer relevância jurídica para o caso.

De todo o modo, ainda que se entendesse que os elemento referidos pelo srº perito poderiam constituir indícios de falsidade das facturas em causa, sempre a recorrente provou abundantemente a realização das operações comerciais em causa, quer através de documentos (guias de remessa, boletins de recepção de mercadorias, recibos e meios de pagamento), quer através de prova testemunhal.

5.2. Pelo que ficou dito, procede a primeira conclusão e, em consequência, o recurso, ficando prejudicado o conhecimento das outras questões acima enunciadas.

6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a impugnação com a consequente anulação da liquidação impugnada.
Sem custas por a recorrida delas estar isenta.

Porto, 05 de Maio de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto