Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00153/10.0BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/17/2010 |
| Relator: | Álvaro Dantas |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DA DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL; NULIDADE DA SENTENÇA; REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO; NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO; LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; CONFIANÇA DO PROCESSO |
| Sumário: | 1. Só ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o tribunal não aprecia todas as questões de que é obrigado a conhecer. 2. A nulidade decorrente da oposição entre a decisão e os fundamentos apenas ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta à que foi adoptada na decisão. 3. A norma do artigo 39º, nº 9 do CPPT é aplicável às notificações e não às citações. 4. A nulidade cominada no artigo 39º, nº 9 do CPPT, não se reporta, à falta de requisitos de qualquer notificação mas apenas da notificação das decisões tomadas no procedimento, como resulta do teor do artigo 36º, nº 2 do CPPT. 5. A notificação destinada a permitir o direito de audiência no âmbito do procedimento de reversão da execução não se destina a comunicar qualquer decisão e, como tal, não estará sujeita ao regime do artigo 36º, nº 2 e 39º, nº 9 do CPPT. 6. A falta de fundamento razoável do pedido que, nos termos do artigo 278º, nº 6 do CPPT, implica a condenação do reclamante como litigante de má fé, abrange apenas as situações em que, independentemente do mérito da pretensão do reclamante, o pedido de subida imediata decorrente da invocação de prejuízo irreparável não tem, per se, qualquer fundamento razoável. 7. Convivendo a tramitação electrónica e a digitalização dos processos com a existência de suportes físicos dos mesmos, continua a existir a possibilidade de confiança do processo, por via da aplicação supletiva, ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT, da referida norma do artigo 169º nº 1 do CPC. 8. A norma do artigo 169º, nº 1, do CPC, comporta uma leitura interpretativa que permite abranger no seu âmbito os representantes da Fazenda Pública. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A…, Lda. e A…, ambos melhor identificados nos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedentes as reclamações que ambos apresentaram contra as decisões do Chefe do Serviço de Finanças de Braga proferidas no processo de execução fiscal que contra eles corre termos sob o nº 3425200401000101 e apensos, dela vieram interpor o presente recurso. As alegações de recurso que apresentaram culminam com as seguintes conclusões: a) A douta sentença deu como provados factos sem interesse para a decisão da causa. b) Com de factos dados como não provados que, têm importância para os Autos, e que, ao serem excluídos influenciaram a decisão. c) Na douta decisão judicial, “DOS FACTOS PROVADOS”, no seu número 13. ‘Em 2009.11.23, a executada, através do seu mandatário, apresentou no o.e.f. requerimento, o qual começando por requerer na revisão oficiosa dos actos tributários” sem indicar, todavia quais eles fossem), invocando o artigo 78º da LGT, conluia pedindo o reconhecimento da “nulidade do titulo executivo e que fosse a final, anulada a execução”. d) E do mesmo ponto 15, “os referidos requerimentos foram ambos indeferidos por despachos do Chefe de Finanças de Braga 2, proferidos em 2009.12.07”. e) Por fim, como FACTOS NÃO PROVADOS, diz: “Que o mandado de citação da devedora originária para a execução, que lhe foi entregue, não estivesse assinado pelo Chefe de Finanças”. f) A matéria de facto dada como provada assenta nos documentos constantes dos autos. g) Como também diz a douta sentença que, o facto dado como não provado deve-se à ausência de prova a seu respeito, na medida em que o documento em causa não foi junto aos autos. h) Um eventual duplicado constante nos autos, nada diz a respeito do concreto documento entregue à devedora originária, já que nada obsta a que ficando o duplicado no processo por assinar, o original tenha ido assinado sendo certo que era aos reclamantes que competia a prova do facto em causa, em que assentam a invalidado por si invocada. i) Existe pois, omissão de pronúncia e contradição entre os factos dados como provados e a aplicação de direito, e a oposição dos fundamentos com a decisão. j) Vêm, assim, recorrer da douta decisão por violação dos preceitos dos artigos 125º do CPPT e 668 do CPC. k) Assim, em face do indeferimento por despacho do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças, podem os executados reclamar com base no artigo 276º do CPPT. l) Foi exactamente o que fizeram os aqui recorrentes, tanto a devedora principal A…, Lda. como o revertido A…. m) E que, por apenso, ambas as alegações e conclusões foram apensadas a estes autos. n) Como tendo invocado prejuízo irreparável nos termos do nº 3 do artigo 278º do CPPT, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, em virtude das nulidades invocadas, nomeadamente invalidade do título executivo e inexequibilidade da divida exequenda ambas de conhecimento oficioso. o) Nulidades podendo ser invocadas a todo o tempo. p) Nestes autos deve a douta decisão judicial ser revogada, por omissão em face da não pronúncia quanto aos argumentos aduzidos pelo revertido. q) Assim, o processo de execução fiscal revertido em que foi apensado aos presentes autos, foi invocada a violação da “Delegação de Poderes” por violação da norma do nº 9 do artigo 39º do CPPT. r) De facto, é nula por omissão de pronúncia, a sentença que deixe de apreciar questão que deva conhecer e que não esteja prejudicada pela solução dada a outra, é o caso da omissão de pronuncia sobre o revertido, nos termos dos artigos 125°, nº 1 do Código do Procedimento e do Processo Tributário e artigos 668º nº 1, alínea d) e 660º, nº 2 do Código de Processo Civil. s) Como violou o instituto jurídico do ónus da prova. t) Não foi devidamente tomado em consideração e, desde logo a fls. 23 e 26 dos autos, sendo um documento autêntico, tem força probatória plena — certidão emitida pelo Serviço de Finanças Braga 2 nos termos dos artigos 369º e seguintes do Código Civil (CC). u) Assim, por despacho do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Braga 2 em 2009.12.07, sobre o facto controvertido na certidão do processo quanto aos duplicados a fls. 23 e 26 dos autos estarem por assinar veio dizer o seguinte: “Visto os autos e a fotocópia da citação junto à petição em que foi extraída da certidão por fotocopia do processo de execução fiscal em tempo requerida, verifica-se que a mesma efectivamente não se encontra assinada, mas a remetida para a executada foi, com certeza, devidamente assinada e quanto às invocadas ilegalidades, as mesmas não se verificam.” v) Ao decidir-se como se decidiu foi violado o ónus da prova nos termos do artigo 342º do Código Civil, “aquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado”. w) Aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos. x) Como deve ser considerado nulo por falta de requisitos essenciais do título executivo quando não puder ser suprida por prova documental, gera nulidade absoluta, de conhecimento oficioso, a qual tem por efeito a anulação do processado posterior ao momento em que foi praticada e por ela absolutamente prejudicado. y) Também a douta decisão violou o nº 9 do artigo 39º do CPPT. z) Quando o revertido invocou a nulidade do título executivo, porquanto a citação que serviu de base à execução não cumpre os requisitos plasmados no artigo 163°, nº 1, al. a) e artigo 39º nº 9 do CPPT, o que consubstancia uma nulidade de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 165°, nº 1, al. b) e do nº 4 do CPPT. aa) Deve ser dada procedência em face dos factos e documentos junto aos autos e tudo conforme magnânima jurisprudência. bb) Através dos doutos acórdãos do STA pelo proc.s 0611/09, 0128/09 e 0801/09 no seu sumário: “A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES DA NOTIFICAÇÃO (QUE NÃO AS PREVISTAS NO N.° 9 DO ARTIGO 39º DO CPPT, POIS ESTAS CONSUBSTANCIANDO NULIDADES DA NOTIFICAÇÂO TORNAM ESTA ABSOLUTAMENTE IRRELEVANTE PARA ASSEGURAR A EFICÁCIA DO ACTO NOTIFICADO”. cc) Acrescentando que: TORNANDO INEXIGÍVEL A DÍVIDA EXEQUENDA, dd) Manifesto é que, em processo de execução fiscal, o executado tem que ser obrigatoriamente citado com todos os requisitos legais sob pena do processo ser nulo. ee) Violação dos requisitos dos títulos executivos nos termos do artigo 163°, nº 1, alínea b) e do nº 4 do CPPT. ff) Nos termos do artigo 163°, nº 1, alínea a) do CPPT, as citações (devedora principal e revertido) como o mandado de penhora, não cumprem a menção da entidade emissora da execução a respectiva assinatura, carecendo por isso de força executiva. gg) Logo, a falta de requisitos ou vício do mesmo título executivo, como não pode ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável. hh) Por outro lado, com remissão para o CPC, pelo artigo 2º do CPPT, o mesmo na norma do artigo 802°, atribui como requisitos essenciais tornar a obrigação, certa, líquida e exigível. ii) E que, a sua falta é de conhecimento oficioso, pelo disposto do artigo 165º do CPPT. jj) Nulidades que se invocam, devendo ser revogada a douta sentença e extintos os processos executivos e fiscais dos autos. kk) Assim como, que jamais se concebe como litigantes de má fé. Relativamente a este recurso não houve contra-alegações. A fls. 104 dos presentes autos, a Fazenda Pública, não se conformando com a decisão que julgou improcedente a reclamação por ela apresentada na sequência da recusa pela secretaria da confiança do processo, dela interpôs recurso. As alegações desse recurso culminam com as seguintes conclusões: I. O presente recurso tem por objecto o despacho do Mmo. Juiz que, apreciando a recusa da confiança do processo à Fazenda Pública pela secretaria do tribunal, Indeferiu a requerida confiança do processo. II. Tal Indeferimento baseou-se, essencialmente, no facto de, no entender do Mmo. Juiz, a representação da Fazenda Pública no processo judicial tributário se configurar como uma representação diversa da representação legal ou voluntária, e, ainda, no facto de ser ilícita a confiança do processo aos representantes da Fazenda Pública por falta de previsão no elenco do artigo 169º do CPC, aplicável ex vi do art. 2º, alínea e) do CPPT III. A questão que se coloca no presente recurso reconduz-se a saber se à Fazenda Pública, por Intermédia dos seus representantes, assiste o direito de consulta dos processos judiciais tributários em que tenha intervenção, designadamente na modalidade de consulta do processo tora da secretaria do tribunal tributário, mediante a confiança do processo e seus apensos prevista no artigo 169º do CPC. IV. Da concatenação dos artigos 15º do CPPT e 53º e 54º, ambos do ETAF resulta que a Fazenda Pública assume no processo judicial tributário uma posição, conceptual e funcionalmente, idêntica ao conceito de parte. V. De resto tem vindo a ser entendido, ainda que a propósito de outras questões, pela jurisprudência desse STA que os representantes da Fazenda Publica só podem no processo, maxime nos recursos jurisdicionais, arrogar-se das prerrogativas próprias da parte processual. VI. Como é pacífico, à outra parte nos presentes autos — in casu, o ora reclamante/recorrente — assiste o direito a que se refere o artigo 169º do CPC, devendo o mesmo ser exercido pelo ilustre mandatário judicial por si constituído. VII. Ora, o entendimento vertido no despacho ora em apreciação estabelece um tratamento diferenciado entre os sujeitos processuais nos presentes autos; sendo que, na óptica da Fazenda Pública, não se descortina qualquer razão ou fundamento legítimo para tal. VIII. Diferenciação essa que na perspectiva da Fazenda Pública constitui uma violação do princípio processual da igualdade das partes previsto no artigo 3º-A do CPC, aplicável ex vi do art. 2º, alínea e) do CPPT. IX. Entende, ainda a Fazenda Pública que no despacho ora recorrido se fez errada interpretação da lei, mais concretamente do art. 169º, nº 1 do CPC, e consequente aplicação do direito. X. O citado normativo legal é aplicável no processo judicial tributário a título meramente subsidiário por força da remissão Inclusa na alínea e) do artigo 2º do CPPT. XI. Pelo que se torna imperioso que o intérprete na tarefa de aplicar a lei ao caso concreto se não cinja à letra da lei, e adapte o texto legal à realidade em que a mesma vai operar. XII. Pelo que no caso ora em apreço, salvo o devido respeito por melhor opinião, dever-se-á na Interpretação daquele normativo levar em linha de conta — no procuro da reconstituição do pensamento do legislador a que conduz o elemento lógico e, bem assim, no determinação da ratio legis — as concretas particularidades daquele processo tributário, designadamente, no que às partes se refere, a previsão no processo tributário de um sujeito processual sui generis como é a Fazenda Pública, a qual não tem equivalente no processo civil. XIII. Por outro lado, não se vislumbra qualquer razão que permita sequer divisar que o legislador ao estabelecer o direito em causa tenha querido afastar do âmbito de aplicação daquele direito de confiança do processo um dos Intervenientes processuais. XIV. Assim sendo, na perspectiva da Fazenda Pública aquela norma legal — artigo 169º, nº do CPC quando aplicável subsidiariamente ao processo Judicial tributário deverá ser interpretada no sentido de incluir no rol das pessoas que podem exercer o referido direito à confiança do processo o legal representante da Fazenda Pública. XV. Em face do exposto á entendimento da Fazenda Pública que tendo no despacho ora recorrido o Mmo. Juiz denegado o requerido pela RFP, por entender que a Fazenda Pública não consta do elenco da norma legar fez errada interpretação do art. 169º do CPC, aplicável ex vi do art. 2º, alínea e) do CPPT. XVI. Destarte é entendimento da Fazenda Pública que tendo no despacho ora recorrido o Mmo. Juiz denegado o requerido pela RFP violou o princípio processual da igualdade das partes previsto no art. 3º-A do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, alínea e) do CPPT. Relativamente a este recurso também não houve contra-alegações. Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso dos Reclamantes e no da procedência do recurso interposto pela Fazenda Pública. Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre agora apreciar e decidir já que a tal nada obsta. As questões a decidir: As questões sob recurso e que importa decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações dos recursos e respectivas conclusões, são as seguintes: Recurso interposto pelos Executados/Reclamantes a) Do erro de julgamento sobre a matéria de facto b) Da nulidade da sentença decorrente de alegada omissão de pronúncia e de alegada oposição entre os factos e a decisão c) A questão da “nulidade do título executivo da devedora principal” (sic) d) Questão da “nulidade do despacho de reversão e respectivo processo executivo” (sic) e) Da condenação dos Recorrentes como litigantes de má-fé Recurso interposto pela Fazenda Pública Da ilegalidade da recusa da confiança do processo ao Representante da Fazenda Pública. 2. Recurso interposto pelos Executados/Reclamantes 2.1 Fundamentação 2.1.1. De facto 2.1.1.1 Decisão sobre a matéria de facto proferida na 1ª instância É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga: “Matéria de facto provada: 1 - Em 2004.0101, foi instaurado neste Serviço de Finanças, o processo de execução fiscal nº 3425200401000101, contra a firma executada, por dívida de IRC do ano de 1998, em virtude da executada não ter procedido ao pagamento voluntário no prazo estipulado - 2003/10/12. 2 - A devedora originária deduziu reclamação graciosa da liquidação em causa (nº 2003 83100154424) em 2003/12/30. 3 - A sociedade executada foi citada da divida acima identificada, nos termos do artigo 240º do Código Processo Civil (CPC), na pessoa de N… (filha do sócio-gerente), que assinou a certidão de verificação em 24 de Maio de 2004. 4 - Em 25/05/2004, através do oficio nº 6144, registado com AR, foi dado conhecimento à firma executada de que a citação nos termos do artigo 240º, nº 2 do CPC, foi efectuada na pessoa de N…, em virtude de não se encontrar em casa/escritório à hora marcada, tendo o duplicado da citação sido entregue à mesma. 5 - Em 2004/11/02, pelo ofício nº 15.567, da Direcção de Finanças de Braga — Divisão de Justiça Tributária, foi dado conhecimento ao Serviço de Finanças, de que a reclamação apresentada pela executada e supra-referida, fora deferida por despacho de 2004/09/02 do Director de Finanças, tendo sido anulado o imposto no montante de 397.050,98€, ficando em dívida imposto no valor de €995,26. 6 - Em 14/03/2006, foram apensados os processos de execução fiscal instaurados neste Serviço de Finanças e contra a mesma executada com o nº 3425200501002198, por dívida de IRC do ano de 2000, cujo prazo de pagamento voluntário expirou em 2004/12/30, nº 3425200501080601, por dívida de IRC do ano de 2001 cujo prazo de pagamento voluntário expirou em 2005/11/04, e o processo nº 3425200501076388, por divida de IRC do ano de 2002, cujo prazo de pagamento voluntário expirou em 2005/11/12. 7 - Na mesma data (2006/03/14), foi emitido o Mandado de Penhora, dos bens pertencentes à executada e suficientes para pagamento da dívida exequenda, acrescido de juros de mora e custas processuais, tendo-se verificado, segundo a certidão de diligências unta aos autos, de que não eram conhecidos quaisquer bens da mesma, identificando-se então os sócios da referida empresa executada. 8 - No projecto de reversão e notificação de audição prévia da reversão, levada a efeitos nos autos de execução fiscal, foi apurada a responsabilidade subsidiária dos sócios-gerentes A… e M…, tendo os mesmos sido citados da reversão, nos termos do artigo 160º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 9 - Os revertidos deduziram oposição judicial, em Dezembro do ano de 2006, tendo a oposição apresentada pelo revertido A… (272/07.OBEBRG do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga — Unidade Orgânica 3) sido julgada improcedente por sentença proferida em 2007/12/03, e a oposição deduzida por M… (269/07.OBEBRG do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga — Unidade Orgânica 3), sido julgada procedente, anulando-se a reversão contra si efectuada, por sentença proferida em 2008/03/03. 10 - Em 2007/01/16, os revertidos acima identificados, para efeitos de suspensão dos autos de execução fiscal, apresentaram como garantia os bens imóveis U-… - Fracção P e U-… - Fracção C, ambos da freguesia e concelho de Vila Nova de Famalicão, tendo o Serviço de Finanças procedido à penhora dos mesmos em 2007/02/05, registado essas penhoras a favor da Fazenda Nacional na competente C.R.P., e nomeado o revertido – A…, como fiel depositário, tendo este sido notificado dessa nomeação através do ofício nº 3922, de 2007/04/23 (devolvido) e ofício nº 4343 (2ª notificação), de 2007/05/10, também devolvido. 11 - Em 2009/10/06, foi determinado o prosseguimento dos autos contra o revertido A…. 12 - Em 2009/10/06, foi o cônjuge do revertido, M…, citada nos termos do artigo 220º do CPPT, para no prazo de 30 dias, requerer, querendo, a separação judicial de bens, ou untar certidão comprovativa de a ter requerido, para efeitos do artigo 239º do CPPT e nº 3 do artigo 825º do CPC, em virtude de terem sido penhorados os bens Imóveis supra-referidos. 13 - Em 2009/11/23, a executada, através do seu mandatário, apresentou no o.e.f. requerimento, o qual começando por requerer a “revisão oficiosa dos actos tributários” (sem indicar, todavia quais eles fossem), invocando o artigo 78.0 da LGT, concluía pedindo o reconhecimento da “nulidade do título executivo” e que fosse a final anulado a execução”. 14 - Também em 2009/11/23, o revertido, através do mesmo mandatário, apresentou no o.e.f. requerimento de idêntico teor, o qual começando por requerer “a revisão oficiosa dos actos tributários” (sem indicar, todavia quais eles fossem), invocando o artigo 79º da LGT, concluía pedindo: a. A revogação do despacho de reversão; b. Nova ‘citação’ do revertido para o exercício do direito de audição; c. A suspensão da execução, nos termos dos artigos 52º da LGT e 169º do CPPT; e d. O levantamento da penhora, “por nulo o seu mandado”. 15 - Os referidos requerimentos foram ambos indeferidos por despachos do Chefe do Serviço de Finanças de Braga 2, proferidos em 07-12-2009. 16 - Em 2010/01/2010, foram apresentadas no o.e.f. as reclamações ora em apreço. 17 - Do p.e.f., a fls. 21, consta um mandado de penhora relativo a dívida no valor total de €442.873,48, datado de 25-08-2004, o qual não está assinado. Matéria de facto não provada 1. Que o mandado de citação da devedora originária para a execução, que lhe foi entregue, não estivesse assinado pelo Chefe de Finanças.” 2.1.1.2. Do erro de julgamento sobre a matéria de facto Entendem os Recorrentes que a sentença recorrida padece de erro no julgamento sobre a matéria de facto na parte em que ali se decidiu não se ter provado “que o mandado de citação da devedora originária para a execução, que lhe foi entregue, não estivesse assinado pelo Chefe de Finanças.” Consideram os Recorrentes que o Tribunal a quo não ponderou devidamente o teor de fls. 23 e 26 dos autos e que violou as regras do ónus da prova. Afigura-se-nos, porém e salvo o devido respeito, que esta alegação não procede. Com efeito, basta atentar na “fundamentação da matéria de facto provada e não provada” para se constatar que o tribunal recorrido ponderou e tomou em linha de conta o teor do duplicado da nota de citação existente no processo. Por outro lado, também não vemos que tenha havido violação das regras legais sobre a distribuição do ónus da prova, porquanto, estando em causa um facto constitutivo da respectiva pretensão anulatória, eram os ora Recorrentes que estavam obrigados a provar que o original da nota de citação da devedora originária não estava assinado pelo Chefe de Finanças e para esse efeito impunha-se a junção aos autos desse documento. Ora, essa junção não ocorreu. Improcede portanto o invocado erro do julgamento sobre a matéria de facto. 2.1.2. De direito 2.1.2.1. Da nulidade da sentença decorrente de alegada omissão de pronúncia e de alegada oposição entre os factos e a decisão A primeira questão que importa apreciar e decidir é a da alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Vejamos. Preceitua-se no artigo 125º do CPPT: “1. Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. (…)” (sublinhado nosso). Também na norma do artigo 668º do CPC, aplicável ex vi art. 2º alínea e) do CPPT, se estabelece: “1. É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)” (sublinhado nosso). Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência, só se verifica a referida nulidade quando existe a violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões que deva apreciar. Ora, de acordo com a norma do art. 660º nº 2 do CPC, aplicável por força do art. 2º alínea e) do CPPT: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. (…)”. O conhecimento de todas as questões não significa que o tribunal tenha de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes – neste sentido, entre muitos outros, acórdão STA 16 Out. 1996, Apêndice DR de 28/12/98, pág. 2936; acórdão STA 29 Abr. 1998, Apêndice DR de 30/11/2001, pág. 1311; acórdão STA 10 Set. 2008, recurso 0812/07. Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta questão de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito – nestes termos, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Volume I, 2006, pág. 913. No caso presente, cremos que a Recorrente não tem razão ao imputar à sentença recorrida a nulidade decorrente da omissão de pronúncia. Com efeito, na decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que agora se encontra sob censura, considerou-se que nenhuma das nulidades invocadas é susceptível de ser enquadrada na norma do artigo 165º do CPPT, que se refere às nulidades insanáveis, e que, por via disso, todas as alegações dos ora Recorrentes sempre seriam extemporâneas e com este fundamento, além de outros, concluiu pela improcedência das respectivas pretensões impugnatórias. Deste modo, não ocorre a alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Por outro lado, também se não vislumbra a alegada nulidade da sentença decorrente de contradição dos factos dados como provados com a aplicação do direito e da oposição dos fundamentos com a decisão, a qual, de resto, os Recorrentes se limitam a referir sem qualquer concretização. Como decorre do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, “é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. Esta nulidade apenas ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta à que foi adoptada na decisão – assim, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Volume I, pág. 910. Ora, por um lado, os fundamentos jurídicos invocados na sentença pressupõem os factos que ficaram provados e que constituem a respectiva fundamentação fáctica e, por outro lado, tais fundamentos suportam a decisão que julgou improcedentes as reclamações apresentadas. Não se verifica, portanto, a invocada nulidade da sentença. 2.1.2.2. A questão da “nulidade do título executivo da devedora principal” (sic) Relativamente a esta questão, deve desde logo referir-se que os Recorrentes, salvo o devido respeito, confundem realidades que são diversas, nomeadamente, a nulidade do título executivo com a nulidade da citação. Referem os Recorrentes, a dado passo das suas alegações (ponto 37), que “a executada invoca a nulidade do título porquanto a citação que serviu de base à execução não cumpre os requisitos plasmados no artigo 163º, nº 1, alínea a) e artigo 39º, nº 9 do CPPT, o que consubstancia uma nulidade de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 165º, nº 1, alínea b) e do nº 4 do CPPT.” Ora, como facilmente se compreende, uma coisa é a citação e outra coisa, diversa, é o título executivo. A citação, nos termos do artigo 35º, nº 2 do CPPT, “é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada”. Por sua vez, como decorre do artigo 45º do CPC, o título executivo, é o documento que serve de base à execução e “pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”. Os requisitos essenciais dos títulos executivos constam da norma do artigo 163º, nº 1 do CPPT: - Menção da entidade emissora ou promotora da execução; - Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica qualificada; - Data em que foi emitido; - Nome e domicílio do ou dos devedores; - Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante. Ora, analisadas as certidões de dívida que se encontram juntas aos autos e que constituem os títulos executivos da presente execução, logo se vê que as mesmas observam integralmente os apontados requisitos e, como tal, improcede a nulidade derivada da falta de requisitos essenciais do título executivo invocada pelos Recorrentes. É certo que a norma do artigo 190º, nº 1 do CPPT estabelece que “a citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do nº 1 do artigo 163º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo”. No entanto, isso mesmo não significa que possa confundir-se a citação com o título executivo. Ao que acresce que, no caso, não só a citação observa os requisitos contidos nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 163º, nº 1, do CPPT, como também, de acordo com os documentos juntos pela executada originária, foi acompanhada do próprio título executivo, dessa forma ficando garantida a estrita observância do disposto no artigo 190º, nº 1 do CPPT (cabendo sublinhar que, ao contrário do sustenta a Recorrente, esta última norma deixou de fora dos requisitos da citação aquele a que se refere a alínea b) do artigo 163º, nº 1 do CPPT, justamente a assinatura da entidade emissora ou promotora da execução). Por outro lado, sempre se diga que a insistência dos Recorrentes relativamente à verificação da nulidade a que se reporta o artigo 39º, nº 9 do CPPT não faz, salvo o devido respeito, qualquer sentido. Nos termos da referida norma, “o acto de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data”. Como se constata da simples leitura do preceito legal acabado de transcrever, a nulidade aí prevista reporta-se, como se vê, aos actos de notificação e não aos actos de citação. Ora, relativamente à Executada originária o que está em causa é, na sua própria alegação, o acto de citação e, como tal, o inciso legal em referência não logra aplicabilidade neste concreto contexto decisório. 2.1.2.3. Questão da “nulidade do despacho de reversão e respectivo processo executivo” (sic) Valem aqui as considerações que anteriormente expendemos relativamente ao equívoco dos Recorrentes que resulta de confundirem a citação e o título executivo. Por outro lado, também é manifesto que não estamos perante um caso de falta de citação. Como é sabido, nos termos do disposto no artigo 195º do CPC, aqui aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 2º, alínea e) do CPPT, haverá falta de citação nas seguintes situações: - Quando o acto tenha sido completamente omitido; - Quando tenha havido erro na identidade do citado; - Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; - Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; - Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável. De acordo com o disposto no artigo 190º, nº 6 do CPPT, para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável. Da simples leitura dos preceitos legais acabados de transcrever resulta evidente que não se verifica, nem sequer vem alegada, qualquer situação enquadrável numa daquelas hipóteses legalmente previstas como sendo de falta de citação. Sendo certo, por outro lado, como também já referimos, que a norma do artigo 39º, nº 9 do CPPT é aplicável às notificações e não às citações. Ora, como se sabe, a reversão efectiva-se através de citação e, como tal, o respectivo despacho não é objecto de qualquer notificação em sentido estrito – cf. artigo 22º, nº 4 da LGT e 160º, nº 1 do CPPT. Por outro lado, cabe referir que a nulidade cominada no artigo 39º, nº 9 do CPPT, não se reporta, como parece óbvio, à falta de requisitos de qualquer notificação mas apenas da notificação das decisões tomadas no procedimento, como resulta do teor do artigo 36º, nº 2 do CPPT. No caso, a notificação destinada a permitir o direito de audiência no âmbito do procedimento de reversão da execução não se destina a comunicar qualquer decisão e, como tal, não estará sujeita ao regime do artigo 36º, nº 2 e 39º, nº 9 do CPPT – no mesmo sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2006, I volume, áreas editora, pág. 325. Finalmente, diga-se que os Recorrentes também confundem o título executivo com o mandado de penhora pretendendo ver neste uma falta de requisitos essenciais alegadamente geradora de uma nulidade insanável que, de todo, não se verifica. 2.1.2.4. Da condenação dos Recorrentes como litigantes de má fé A última questão que cumpre apreciar no âmbito do recurso interposto pelos Recorrentes/Executados é a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao tê-los condenado como litigantes de má fé. Vejamos. Como se sabe, a regra geral estabelecida na norma do artigo 278º, nº 1 do CPPT é a de que as reclamações das decisões do órgão da execução fiscal são conhecidas quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final. No entanto, prevê-se um regime excepcional relativamente às situações em que a reclamação se fundamenta em prejuízo irreparável decorrente das ilegalidades que a sustentam e tal prejuízo seja invocado pelo reclamante, pois nesses casos a reclamação tem subida imediata – cf. artigo 278º, nºs 3 e 4 do CPPT. Com vista a evitar que seja feita uma utilização abusiva e com finalidades meramente dilatórias da faculdade de invocação de prejuízo irreparável com a inerente perturbação da tramitação do processo de execução fiscal, preceitua-se no nº 6 do artigo 278º do CPPT que se considera “haver má fé, para efeitos de tributação em sanção pecuniária por esse motivo, a apresentação do pedido referido no nº 3 do presente artigo sem qualquer fundamento razoável.” Esta previsão especial afasta, de acordo com a boa doutrina, a possibilidade de condenação por litigância de má fé nos termos gerais, “tendo o alcance útil perceptível de permitir a aplicação de sanção pecuniária em casos que não esteja demonstrada a existência de dolo ou negligência grave, bastando a simples negligência” – nestes termos, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, Volume II, 2007, pág. 675. Na leitura interpretativa que fazemos da norma em questão, pensamos que a falta de fundamento razoável do pedido que, nos termos do artigo 278º, nº 6 do CPPT, implica a condenação do reclamante como litigante de má fé, abrange apenas as situações em que, independentemente do mérito da pretensão do reclamante, o pedido de subida imediata decorrente da invocação de prejuízo irreparável não tem, per se, qualquer fundamento razoável – parece apontar igualmente neste sentido o acórdão STA 25 Jun. 2008, processo 0354/08, disponível em www.dgsi.pt. Com efeito, a norma em causa refere-se, de modo muito claro, não ao fundamento da pretensão impugnatória que constitui objecto da reclamação mas antes ao pedido referido no nº 3 do artigo 278º, ou seja, ao pedido de subida imediata da reclamação com o consequente efeito suspensivo fundado na invocação de prejuízo irreparável. Quanto ao mais valerão aqui, como no âmbito dos demais meios processuais previstos no contencioso tributário, as regras gerais do processo civil nos termos resultantes do disposto no artigo 104º, nº 2 da Lei Geral Tributária. No caso dos autos, a decisão recorrida condenou os Recorrentes como litigantes de má fé por ter considerado que “a presente reclamação carece de qualquer fundamento razoável, assentando unicamente numa série de equívocos e confusões, sendo não só as alegações feitas manifestamente extemporâneas mas igualmente, e para além disso, carecendo, de modo igualmente manifesto, de fundamento atendível. Não obstante, os reclamantes requereram a atribuição de carácter urgente e efeito suspensivo às respectivas reclamações. Daí que se devam ter por verificados os pressupostos da norma transcrita e, como tal, declarada a má-fé dos reclamantes” (fim de citação). O tribunal a quo fez, portanto, assentar a condenação dos Recorrentes como litigantes de má fé na falta de fundamento da própria reclamação e não da invocação de prejuízo irreparável e do consequente pedido de subida imediata da reclamação que aqueles igualmente formularam. No entanto, como referimos, quando assim é, o fundamento legal da condenação não pode ser o da norma do nº 6 do artigo 278º do CPPT, reservado, como vimos, para as situações em que o pedido de subida imediata é feito sem fundamento razoável antes terá de ser buscado nas regras gerais contidas no Código de Processo Civil. Nos termos preceituados no artigo 456º, nº 2, do CPC, a litigância de má fé pressupõe o dolo ou a negligência grave. Ora, como muito bem salienta o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCAN no seu douto parecer, os autos não permitem concluir no sentido da verificação de uma conduta processual dolosa ou gravemente negligente dos Executados que se tenha traduzido na dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devessem ignorar (cf. alínea a) do nº 2 do artigo 456º do CPC). Podemos, eventualmente, estar perante lide temerária, pouco cuidadosa e assente em alegação confusa, mas isso não basta, como é evidente, para que esteja verificada a litigância de má fé. Aliás, num certo sentido e na nossa perspectiva das coisas, é contraditório que o tribunal conheça do mérito da reclamação e, simultaneamente, condene o reclamante como litigante de má fé ao abrigo da norma do artigo 278º, nº 6, por isso que a pronúncia imediata sobre o mérito da causa pressupõe que o tribunal considerou estarem reunidos os respectivos pressupostos, nomeadamente a fundada a invocação de prejuízo irreparável. Do que antecede decorre não poder manter-se a condenação dos Recorrentes como litigantes de má fé. 3. Recurso da Fazenda Pública A Fazenda Pública interpôs recurso do despacho interlocutório proferido a fls. 96 a 99, o qual indeferiu a reclamação apresentada contra o acto de negação de confiança do processo praticado pela secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Antes do mais, importa esclarecer, a título prévio, que o interesse deste recurso, face à improcedência do recurso da sentença interposto pelos Executados, se mostra circunscrito à questão da responsabilidade da Fazenda Pública pelas custas em que foi condenada e é nesta perspectiva que dele iremos conhecer – com efeito, tendo a presente reclamação sido julgada integralmente improcedente e tendo este Tribunal confirmado a decisão da 1ª instância que assim julgou, resultou manifestamente prejudicada a pretendida confiança do processo com vista à apresentação da contestação por parte da Fazenda Pública. No essencial, o despacho recorrido entendeu que era de indeferir a reclamação deduzida pela Fazenda Pública e manter a recusa da confiança do processo que o seu representante requereu junto da secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, escorando-se na consideração segundo a qual o representante da Fazenda Pública não é mandatário judicial nem exerce o patrocínio por nomeação oficiosa e, por isso, não cabe no âmbito subjectivo de aplicação da norma do artigo 169º, nº 1 do CPC. Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a decisão recorrida não fez uma correcta aplicação da lei. Vejamos porquê. São duas as questões que importa equacionar. A primeira é a de saber se em processo judicial tributário é admissível a confiança do processo e a segunda é a de saber se, sendo a resposta aquela primeira questão afirmativa, o representante da Fazenda Pública pode requer que determinado processo lhe seja confiado. Como é sabido, e estamos a entrar na análise da primeira das questões enunciadas, a Portaria 1417/2003, de 30 de Dezembro, regula o funcionamento do Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais (SITAF), estabelecendo aspectos específicos da apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica, da tramitação informática e do tratamento digital dos processos dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal (artigo 1º da Portaria 1417/2003). Resulta do regime instituído por essa Portaria que, na jurisdição administrativa e fiscal, os processos têm tramitação electrónica e que, por regra, o respectivo suporte é digital, pois embora se admita a apresentação de peças processuais em papel, determina-se que elas devam ser digitalizadas e, após, devolvidas – artigos 4º nº 1 e 5º nº 1 da Portaria 1417/2003. Em matéria de consulta de processos, estabelece-se no artigo 6º da Portaria 1417/2003 o seguinte: “1. A consulta de processos é efectuada em terminal informático, disponível nas secretarias, ou mediante acesso através do endereço http://www.taf.mj.pt. 2. O acesso através do endereço http://www.taf.mj.pt só pode ser feito por quem disponha de assinatura electrónica qualificada. 3. As peças processuais e os documentos não digitalizados são consultados nas secretarias judiciais, nos termos da lei. (…)”. Sendo digital o suporte dos processos, não há, em princípio e pela própria natureza das coisas, lugar à respectiva confiança. No entanto, a própria lei, no nº 3 do artigo 6º da Portaria 1417/2003, prevê a existência de peças processuais e documentos não digitalizados, determinando, quanto a eles, que a respectiva consulta é feita nas secretarias judiciais, nos termos da lei. A questão que se coloca é a de se saber se, em relação às peças processuais e documentos não digitalizados e, acrescentamos nós, em relação às peças processuais e documentos digitalizados mas existentes na secretaria como suporte físico do processo digital, estará vedada a confiança do processo. A nosso ver, a resposta é negativa. Com efeito, a Portaria 1417/2003 é omissa em matéria de confiança do processo. Uma coisa é a consulta e outra é a confiança do processo. A Portaria 1417/2003 trata da primeira mas omite a regulamentação da segunda e, por isso, perante a existência de uma lacuna, havemos de ir buscar o regime subsidiário à lei processual civil, nos termos previstos pelo artigo 2º, alínea e) do CPPT. Ora, de acordo com o artigo 169º nº 1 do CPC, “os mandatários judiciais, os magistrados do Ministério Público e os que exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa podem solicitar, por escrito ou verbalmente, que os processos pendentes lhes sejam confiados para exame fora da secretaria do tribunal”. Esta norma, mesmo depois da entrada em vigor da Portaria 114/2008, de 6 de Janeiro, que regulamentou a tramitação electrónica dos processos cíveis e que contém igualmente uma norma sobre consulta de processos (que é a do respectivo artigo 22º) idêntica à do artigo 6º da Portaria 1417/2003, não foi objecto de revogação. Assim, parece que se pode concluir que, tanto em processo civil como em processo administrativo e tributário, existem regras específicas em matéria de consulta dos processos decorrentes da tramitação electrónica dos processos e da sua natureza digital que foram introduzidas pelas Portarias 114/2008 (processo civil) e 1417/2003 (processos administrativos e fiscais). Paralelamente, em processo civil continua em vigor a norma do artigo 169º do CPC que regula a matéria da confiança do processo, inculcando que esta continua a ser possível mesmo no quadro da tramitação electrónica dos processos e da respectiva digitalização desde que, obviamente, tenha objecto, no sentido físico do termo. Nesta conformidade, convivendo a tramitação electrónica e a digitalização dos processos com a existência de suportes físicos dos mesmos, não vislumbramos razão para, em relação a estes e mesmos nos processos tributários, afastar a possibilidade de confiança do processo, por via da aplicação supletiva, ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT, da referida norma do artigo 169º nº 1 do CPC. A segunda questão que agora importa decidir é a de saber se em processo judicial tributário o representante da Fazenda pública pode requerer a confiança do processo ao abrigo do disposto no artigo 169º, nº 1 do CPC. Vejamos. Nos termos do artigo 15º, nº 1 do CPPT, “compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários: a) Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal; b) Recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida; c) Praticar quaisquer outros actos previstos na lei”. Por sua vez, o artigo 53º do ETAF 2002 preceitua que “a Fazenda Pública defende os seus interesses nos tribunais tributários através de representantes seus”, sendo que, como resulta do artigo 54º do mesmo diploma legal, “a representação da Fazenda Pública compete, nos tribunais tributários, aos directores de finanças da respectiva sede que, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, podem fazer-se substituir por funcionários da Direcção Geral dos Impostos licenciados em Direito.” Decorre dos normativos acabados de transcrever que, no processo judicial tributário, a administração tributária actua em juízo através dos seus representantes que, nos termos da lei, são os representantes da Fazenda Pública. Ao contrário do que sucede, via de regra, no processo civil, em que as partes são representadas por mandatários judiciais por si constituídos, em processo judicial tributário, a representação da Fazenda Pública é legal, no sentido em que decorre da lei (à semelhança, de resto, do que acontece quando a representação em juízo de uma das partes em determinado processo judicial fica a cargo do Ministério Público. Também nessa situação, a representação é legal, por isso que encontra na lei a sua fonte). Sendo isto assim, afigura-se-nos que a norma do artigo 169º, nº 1, do CPC, que está pensada, em primeira linha, para o processo civil e que apenas logra aplicação ao processo tributário por via subsidiária, comporta uma leitura interpretativa que permite abranger no seu âmbito os representantes da Fazenda Pública. É certo, como bem salienta o despacho recorrido, que o Representante da Fazenda Pública não é mandatário judicial nem magistrado do Ministério Público e também não exerce o patrocínio judiciário por nomeação oficiosa. No entanto, em processo judicial tributário e para este fim específico, o representante da Fazenda Pública ocupa posição processual seguramente idêntica à dos mandatários judiciais. Aliás, não se vê bem como é que é possível afastar do âmbito subjectivo da norma do artigo 169º, nº 1 do CPC o representante da Fazenda Pública sem, do mesmo passo, ferir de modo irremediável o princípio da igualdade das partes que encontra acolhimento legal expresso na norma do artigo 3º-A do CPC. De resto, sempre resultaria incompreensível que em processo judicial tributário se admitisse a confiança do processo relativamente aos magistrados do Ministério Público e não já relativamente aos representantes da Fazenda Pública, quando é certo que é esta que tem intervenção processual a título principal. Finalmente, importa ponderar que podem ocorrer situações em que a Fazenda Pública é representada por advogado. É o que sucede quando estejam em causas receitas fiscais lançadas e liquidadas pelas autarquias locais, nos termos que decorrem do artigo 54º, nº 2 do ETAF de 2002. Ora, nesses casos, não vemos, mesmo perante os termos literais do artigo 169º, nº 1 do CPC, como possa recusar-se a confiança do processo ao representante da Fazenda Pública que é advogado constituído. E se assim é, não vislumbramos fundamento material bastante para, neste particular, estabelecer um tratamento diferenciado entre os representantes da Fazenda Pública consoante os mesmos sejam ou não advogados constituídos. Tudo para concluir que, salvo o devido respeito, o tribunal a quo andou mal ao indeferir a reclamação deduzida pela Fazenda Pública contra o acto da secretaria de recusa da confiança do processo e ao condenar a ora Recorrente nas custas do incidente. Como tal, deve o recurso obter provimento. 4. Decisão Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em: a) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos Executados/Reclamantes e, consequentemente, revogar a sentença recorrida na parte em que a mesma os condena como litigantes de má fé; b) Conceder provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e, consequentemente revogar a decisão ínsita a fls. 96 a 99 dos presentes autos. Custas pelos Recorrentes Executados/Reclamantes relativamente ao respectivo recurso e sem custas o recurso interposto pela Fazenda Pública. Porto, 17 de Setembro de 2010 Álvaro António Abreu Dantas José Maria da Fonseca Carvalho Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |