Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00298/10.6BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/18/2015
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PRAZO DE IMPUGNAÇÃO DE ATOS; CONVERSÃO DE PRAZO DE MESES EM DIAS;
FÉRIAS JUDICIAIS
Sumário:Resulta do artigo 58.º nº 2 do CPTA que os atos administrativos que enfermam de mera anulabilidade podem ser impugnados, em regra, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do ato a impugnar.
A contagem do prazo de três meses, estabelecido no art. 58, n.º 2, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para a impugnação de atos administrativos, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciais é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais.
Assim, quando o prazo abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 138.º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 58.º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Conselho Diretivo do BZ
Recorrido 1:IFAP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da “(…) dever … ser revogada a douta sentença recorrida e ser determinada a remessa dos Autos ao TAF de Mirandela para prosseguimento dos seus ulteriores trâmites processuais…”.
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Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Conselho Diretivo do BZ, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial que intentou, tendente, em síntese, à declaração da prescrição “da obrigação de reposição das ajudas”, veio recorrer jurisdicionalmente da decisão proferida em 28 de Junho de 2012 (Cfr. fls. 99 Procº físico), que declarou a caducidade do direito de ação, mais tendo determinado a absolvição da Ré do pedido.

Formula a aqui Recorrente/BZ nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 108 a 112 Procº físico):

“1. O Tribunal a quo absolveu a Ré do pedido julgando a Ação Administrativa Especial de Pretensão Conexa com Atos Administrativos, apresentada pelo Conselho Diretivo do BZ, improcedente por caducidade.

2. Entendeu o Tribunal a quo, que “Em 10/03/2010 o A. foi notificado do ato administrativo que impugna.

3. O Tribunal a quo, não fez uma correta interpretação dos factos e, consequentemente, de direito, razão pela qual a sentença merece censura.

4. O ato administrativo que o A. impugna está datado de 16-03-2010 conforme consta do canto superior esquerdo do ofício, documento constante de fls. 666 a 669 do PA e resulta também do doc. n.º 1 junto com a réplica de fls. 82 a 85.

5. Constando ali escrito, no canto superior esquerdo da página 1, os caracteres IFAP – S/7103/2010 – 16-03-2010 -14:16.

6. O ato administrativo que impugna foi notificado ao A. a 19 de Março de 2010. Cfr. A/R apenso a fl. 665 do PA.

7. Como se pode constatar pelo A.R. junto a fl. 665 do PA, onde, no campo destinada à data, escrito elaborado no destino, constam, de forma manuscrita os dizeres, 10-03-19, por referência ao ano, mês e dia da receção do ofício.

8. Data (2010/03/19) que, no mesmo documento, aparece reforçada pelo carimbo ali aposto pelo balcão dos CTT de Bragança, datado de 19 de Março de 2010, no local ali indicado para a aposição da marca do dia da estação que devolve o aviso.

9. A data da receção do oficio, via CTT, está in casu confirmada pelo visto do Chefe da Estação, estando ali aposto, pelo seu punho, a data de 2010/03/19.

10. No sítio dos CTT (sistema informático dos Correios de Portugal), constata-se, pela referência ao código de barras do referido A/R que apresenta, os seguintes caracteres – RM 5423 1099 6 PT que o documento foi expedido a 16/03/2010 e rececionado pelo destinatário a 19/03/2010.

11. Tendo o mesmo sido expedido a 16 de Março de 2010 resulta claramente impossível que o ato administrativo - oficio n.º 418/DAI/UREC/2010, contendo a decisão final, tenha sido notificado ao A. a 10/03/2010.

12. Verifica-se assim que o identificado ofício foi rececionado pelo A. a 19/03/2010.

13. Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr. Cfr. artigo 279.º, al. b) do C.Civil.

14. O prazo de três meses que o A. tinha para propor a ação para impugnar o ato administrativo que lhe foi notificado começou a contar no dia 20 de Março de 2010.

15. Prazo que se suspendeu durante as férias judiciais da Páscoa, ou seja, de 29/03/2010 a 05/04/2010 – Cfr. art.º 58.º, n.º 2, al. b) e n.º 3 do CPTA, como bem consta da douta sentença.

16. O prazo para propor a ação para impugnar o ato administrativo terminava a 28 de Junho de 2010, descontada a suspensão durante as férias da Páscoa.

17. A ação deu entrada a 24 de Junho de 2010 e nessa data não tinha ainda caducado o direito do A.

18. Motivo pelo qual resulta demonstrado que, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, o ato administrativo era ainda suscetível de impugnação, existindo assim uma incorreta interpretação dos factos e do direito.

TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a decisão recorrida assim se fazendo JUSTIÇA”

O Recurso veio a ser admitido por despacho de 6 de Julho de 2015 (Cfr. Fls. 127 e 127v Procº físico).

O Recorrido/IFAP não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 1 de Outubro de 2015 (Cfr. Fls. 134 Procº físico), veio a emitir Parecer em 13 de Outubro de 2015, no qual conclui no sentido da “(…) dever … ser revogada a douta sentença recorrida e ser determinada a remessa dos Autos ao TAF de Mirandela para prosseguimento dos seus ulteriores trâmites processuais…”.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir se a decisão recorrida padecerá dos imputados erros de julgamento de facto e de direito, de modo a verificar se a ação foi tempestivamente proposta, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
Consta da decisão proferida a seguinte factualidade (Cfr. Fls. 99 Procº físico):
“Em 10/3/2010 o A. foi notificado do ato administrativo que impugna e que identifica no art.° 7 da PI - cfr. A/R apenso à fl. 665 do PA.
Em 24/6/2010 deu entrada com a ação – Fls. 1, 12 e 14 dos autos e art.° 476.º do CPC.”
Nos termos do Artº 662º nº 1 CPC procede-se à alteração da decisão proferida pelo tribunal a quo relativamente à matéria de facto, por a mesma não corresponder a factualidade disponível.
Assim, fixa-se a seguinte factualidade:
a) O ato objeto de impugnação está datado de 16/03/2015;
b) A notificação do ato referido na precedente alínea foi expedida em 16/03/2015, via CTT;
c) A correspondente notificação do ato foi efetivada em 19/03/2010
A demonstração da factualidade precedentemente apurada resulta da menção aposta no canto superior esquerdo da folha 669 do PA; do print dos “CTT” a fls. 84 do Processo físico; e “AR” a fls. 665 verso do PA.
d) Em 25/6/2010 deu entrada a presente ação no TAF de Mirandela (Cfr. SITAF)

IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
O Conselho Diretivo do BZ veio interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 28 de Junho de 2012, que julgou procedente a exceção da caducidade do direito de ação e, em consequência, absolveu o IFAP, I.P. do pedido (cfr. fls. 99 e fls. 118 a 120 do processo físico.

Importa pois verificar se a decisão recorrida padecerá dos invocados erros de julgamento de facto e de direito, em face do que se impõe aferir se a presente ação administrativa especial foi tempestivamente proposta no tribunal a quo.

Atenta até a precedentemente efetuada alteração da matéria de facto, resulta da mesma, e só por si, que se mostrará procedente o presente Recurso, por erro de julgamento, quer na fixação da matéria de facto quer, consequentemente, na interpretação e aplicação do direito.

Efetivamente, a regra geral é a da anulabilidade dos atos inválidos e que a nulidade assume carácter excecional, como resulta da conjugação dos artigos 133.º e 135.º, do CPA então vigente.

O regime dos prazos para a impugnação contenciosa dos atos administrativos, contemplado no artigo 58.º do CPTA então vigente, é o seguinte:
(i) quanto aos atos nulos e inexistentes - a todo o tempo [n.º 1];
(ii) no tocante ao Ministério Público - o prazo de um ano [n.º 2, al. a)];
(iii) quando a conduta da Administração tiver induzido o interessado em erro, quando o atraso deva ser considerado desculpável ou quando se ter verificado uma situação de justo impedimento - o prazo de um ano [n.º 4, alíneas a), b) e c)];
(iv) nos restantes casos - três meses [n.º 2, al. b)].

Assim e no que aqui releva, resulta do referido artigo 58.º nº 2 do CPTA que os atos administrativos que enfermam de mera anulabilidade podem ser impugnados, em regra, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do ato a impugnar.

Nos termos do artigo 144.° do anterior CPC, o prazo “é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes”.

Por outro lado, o referido prazo de três meses, contemplado no artigo 58.° do CPTA, deverá ser convertido num prazo de noventa dias, por aplicação do disposto no artigo 279.°, al. a), do Código Civil, perante a necessidade de contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais, como é aqui o caso.

Neste sentido, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA que entendem que “(...) Deve, entretanto, entender-se que a suspensão do prazo nas férias judiciais transforma o referido prazo de três meses no prazo de 90 dias para o efeito de nele serem descontados os dias de férias judiciais que eventualmente fiquem abrangidos (...).” (in «Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos», 3.ª edição revista, Almedina, 2010, pág. 388).

No mesmo sentido, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, que referem que “(...) É evidente, por último, que a conversão de meses em dias só vale para contagem daqueles prazos que devam suspender-se por força do início de férias judiciais, não para qualquer outro que corra ininterruptamente (...).”(in «Código de Processo nos Tribunais Administrativos», Almedina, 2004, Volume I, pág. 382).
Também neste sentido, o Acórdão do Colendo STA, de 22/03/2007, no Recurso n.º 0848/06, onde expressamente se refere que “(...) Como estamos a lidar com dois prazos, um contado em meses (3 meses) e outro em dias (30 dias), ter-se-á de transformar o de meses em dias (90 dias) para que tudo se possa compatibilizar”.

Igualmente, em idêntico sentido, alude-se ao Acórdão do Colendo STA, de 08/11/2007, no Recurso n.º 0703/07, onde se referiu que “(...) A questão jurídica essencial a decidir consiste em saber como deve efetuar-se a contagem do prazo de três meses, estabelecido no art. 58, n.º 2, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para a impugnação de atos administrativos, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciais”.
(…) Assim, conforme o regime legal exposto, o referido prazo de três meses, para o exercício do direito de ação, é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais.
Todavia, as férias judiciais correspondem a dias e não a meses. Pois que, nos termos do art. 12.º, da Lei 3/99, de 13.1 (red. Lei 42/2005, de 29.8), «decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto».
“Daí a dificuldade, suscitada pela questão a decidir, decorrente da impossibilidade de se subtraírem dias a meses (a prazos de meses).
“(...) Cabe notar, por fim, que esta solução, de converter em dias o referenciado prazo de impugnação, de 3 meses, quando abranja período de férias judiciais, é a que permite viabilizar a imposição legal de suspensão daquele prazo não só nas férias judiciais de Verão como também nas de Natal e de Páscoa. O que assegura, como é desejável, o estabelecimento de um critério de interpretação idêntico, para qualquer das situações em que se suscita idêntica dificuldade de compatibilização daquele prazo, fixado em meses, com os prazos fixados em dias”.

Também no Acórdão deste TCAN, de 29/11/2007, no Processo n.º 00760/06BEPNF, se refere que “Quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144.º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do citado artigo 58.º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.
Em face do precedentemente expendido, e em função da factualidade dada agora como provada, resulta que o ato objeto de impugnação está datado e foi expedido em 16/03/2015, tendo a notificação sido efetivada em 19/03/2010, em face do que, quando a ação foi apresentada no TAF de Mirandela, em 25 de Junho de 2010, estava ainda em tempo, só se podendo entender que o tribunal a quo tenha entendido que a notificação ocorrera em 10/03/2010 e não em 19/03/2010, por manifesto lapso.

Na realidade, tendo a notificação do ato controvertido sido expedida, reconhecidamente em 16 de março de 2010, nunca a efetivação da notificação poderia ter ocorrido em 10 de março de 2010.

Sendo que os vícios imputados ao ato objeto de impugnação se reconduzem à anulabilidade, e considerando que o Recorrente foi notificado, em 19/03/2010, do ato objeto de impugnação, e que o prazo legal para a impugnação do mesmo ato teve início em 20/03/2010, se suspendeu nas férias judiciais da Páscoa, entre 28/03/2010 e 05/04/2010 (domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa), tal determina que os 90 dias para a apresentação da Ação só expirariam em 28/06/2010 (uma segunda-feira, já que o limite do prazo recaiu no dia 26, sábado).

Tendo a Ação sido apresentada no TAF de Mirandela em 25/06/2010, mostra-se manifesto ser a presente Ação tempestiva, atentas as disposições conjugadas dos art.ºs 58.º, n.º 2, al. b) e 59.º n. 1, do CPTA, 144.º, n.º 1, do CPC e 279.º, al. b), do Código Civil, impondo-se pois a revogação da decisão recorrida, uma vez que o tribunal a quo deveria ter julgado improcedente a suscitada exceção da caducidade do direito de ação e, consequentemente ter a ação prosseguido os seus termos para o conhecimento do mérito da causa, o que não foi efetuado.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar procedente o Recurso, revogando-se a decisão recorrida, mais se determinando a sua baixa ao TAF de Mirandela para aí ser decidido o seu mérito, se a tal nada mais obstar.

Custas pela Entidade Recorrida

Porto, 18 de dezembro 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia