Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00111/01 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/23/2006 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - REGIME LEGAL DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I - A nulidade de falta de requisitos essenciais do título executivo não consubstancia o fundamento de oposição previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, podendo ser invocada no processo executivo. II - Dado o carácter substantivo e não processual que assume a matéria atinente ao regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedade de responsabilidade limitada, e dado o princípio da irretroactividade da lei consagrada no artigo 12º do Código Civil, esse regime de responsabilidade tem de ser determinado de acordo com a lei vigente ao tempo dos factos de que emergem as dívidas em causa. III - O art. 24º da LGT só seria aplicável às obrigações de responsabilidade constituídas antes da sua entrada em vigor se tivesse sido essa a vontade expressa do legislador, vontade que não foi afirmada, devendo resolver-se a dúvida com a ressalva de retroactividade constante do art. 12º do Código Civil. IV - Em sede de recurso não é de conhecer de questão nova que não foi oportunamente articulada, quando dela também a sentença recorrida não conheceu, e que não seja de conhecimento oficioso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Maria , contribuinte fiscal nº (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente improcedente a presente oposição por si deduzida, contra a execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de IVA de 1990 a 1993 e IRC de 1992 a 1994, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls. 132 a 138, que julgou apenas parcialmente provada e procedente a oposição. 2. A oponente deduziu oposição à execução fiscal baseada no fundamento de nunca ter exercido de facto a gerência da executada, a sociedade "V.., L.da". 3. A douta sentença recorrida, na parte que julgou improcedente a oposição deduzida, fundou-se na aplicação e interpretação do disposto no Código de Processo Tributário, aprovado pelo DL 154/91, de 23-4, nomeadamente no que nele se dispõe no seu artigo 13°, quanto à responsabilidade dos gerentes. 4. Ora, ao tempo da citação da oponente da reversão (Of. de 15-10-2001), estava já em vigor, desde 01-01-1999, a Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL 398/98, de 17-12 (art. 6° do preâmbulo). 5. A LGT havia revogado expressamente o artigo 13° do CPT (art. 2°, 1 do preâmbulo). 6. Sendo "as normas sobre procedimento e processo ... de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes" (art. 12°, 3 da LGT). 7. Tendo passado a reversão da execução a depender de audição prévia do responsável subsidiário (art 23°, 4 da LGT). 8. Que não teve lugar. 9. Por outro lado, o gerente apenas responde subsidiariamente por dívidas tributárias da sociedade "... quando ... tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação" (art. 24°, 1 al. a) da LGT). 10. Com a LGT, a reversão da execução contra os gerentes (com fundamento na insuficiência do património da sociedade) passou a seguir as regras gerais do ónus da prova do artigo 342° do Código Civil. 11. Passando a depender de acto fundamentado da Administração Tributária. 12. A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação" (cit. Art. 23°, 4 da LGT). 13. A Administração Tributária não cumpriu tal comando, na citação da revertida, como lho impunha o citado dispositivo. 14. Por outro lado, a mesma Administração, já desde pelo menos 1996-04-18, tinha conhecimento e até reconheceu expressamente o facto de a oponente ser apenas gerente de direito da sociedade executada (Docs. 25 e 26, juntos com a oposição). 15. Sendo certo que a oponente, ao contrário do que foi dado como provado na douta sentença recorrida, não foi "sócia gerente da empresa originária devedora desde a constituição da empresa originária devedora (fIs. 132v°). 16. Tendo adquirido essa qualidade apenas posteriormente à constituição dela, pela escritura de cessão de quotas e alteração parcial do pacto social, de 16-10-1987 (Doc. 3, com a oposição). 17. No entanto, nunca interveio na vida da dita sociedade, nem como sócia nem como gerente, com excepção da assembleia geral de 18-12-1987, que deliberou a mudança da sede social (Doc. 5, com a oposição). 18. Nem nunca dela auferiu rendimento, lucro ou benefício, directo ou indirecto. 19. A sociedade, desde a sua constituição, e já no tempo dos anteriores sócios, foi sempre gerida de facto por Francisco Pires Dias Ferrão, pai da oponente. 20. O qual intervinha em representação da sociedade, como gerente de facto, perante a própria Administração Tributária (Docs. 8 e 10 a 23, com a oposição). 21. No Proc. n.° 220/96, respeitante a IRC do ano de 1991, a própria administração fiscal, como já se disse, atribui a gestão de facto da sociedade executada ao pai da oponente (Docs. 24 a 26, com a oposição). 22. Por outro lado, como se verifica pelo teor da certidão do registo comercial, respeitante à sociedade executada, junta com a oposição (Doc. 4), os gerentes eram dois: a oponente, até à renúncia, e o irmão. 23. Ora, a responsabilidade subsidiária dos gerentes é conjunta (não é solidária), já que a solidariedade só existe quando resulta da lei ou da vontade das partes (art. 513° do Código Civil). 24. Incumbindo à Administração Tributária (quer no domínio do CPT - art. 246°, 1 - quer no do CPPT - art. 160°, 1) citar todos os responsáveis subsidiários "depois de obtida informação sobre as quantias por que respondem". 25. Apesar do que a oponente foi citada para pagar a totalidade da dívida. 26. O que, a ser assim, constitui nulidade, invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso (art. 165°, n.° 1 al. b) e n.° 4 do CPPT). 27. Por fim, afigura-se que, salvo o devido respeito e melhor opinião, e ao contrário do que defende na sua fundamentação a douta sentença recorrida, a posição da oponente perante a sociedade executada não será subsumível à figura do mandato, mesmo que sem representação. 28. Já porque não é permitido aos gerentes constituir procuradores com poderes gerais de gestão social (art. 252°, 5 e 6 do CSC). 29. Já porque, no caso em apreço, o gerente de facto agiu sempre de "motu proprio" e no seu próprio interesse. 30. Inexistindo quaisquer instruções por parte do mandante ou interesse dele prosseguido pelo mandatário, como ocorreria, caso existisse mandato, com ou sem representação (arts. 1161° e 1181° do Código Civil). 31. Normas violadas: a) Artigos 2°, 1 e 6° do preâmbulo do DL 398/98, de 17-12, que aprovou a Lei Geral Tributária; b) Artigos 12°, 3; 23°, 4 e 24°, 1 al. a) da LGT; c) Artigos 342°; 513º; 1161º; e 1181° do Código Civil; d) Artigo 252°, 5 e 6 do Código das Sociedades Comerciais. 32. Verificar-se-á, ainda a nulidade prevista no artigo 165°, n.° 1 al. b) e n.° 4 do CPPT. Termos em que, com o douto suprimento, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, julgando-se, em consequência, inteiramente procedente e provada a oposição deduzida, com as legais consequências, como é de JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra alegações. A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 174 e 175, no sentido do improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que, por nossa iniciativa, aqui se deixa ordenada e submetida a alíneas: a) Para cobrança coerciva da quantia de 10 705 287$00 relativa a imposto sobre o valor acrescentado de 1990 a 1993 e imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas de 1992, 1993 e 1994, a que se referem os documentos de fls. 62 a 78, da responsabilidade de V.. L.da com sede na Rua da Constituição, n° 1421, 1°, B, S2, Porto, foi instaurado, em 7 de Dezembro de 1995, no 5° Serviço de Finanças do Porto o processo de execução fiscal n° 3190-95/102 284.9 e apensos; b) Verificada a inexistência de bens penhoráveis da devedora suficientes para proceder ao pagamento do montante em dívida, foi ordenada a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários pelo pagamento do montante em dívida entre os quais foi incluída a oponente em 15 de Outubro de 2001; c) A oponente foi citada para a execução em 18 de Outubro de 2001; d) A oponente aceitou ser sócia gerente da empresa originária devedora para cumprir a vontade do seu pai e permitir que ele, apesar de ter dívidas a pagar no decurso da falência de uma outra empresa que gerira, não tivesse património para as pagar, e a nova empresa tivesse acesso a crédito bancário; e) A empresa originária devedora era efectivamente gerida pelo pai da oponente, assinando a oponente tudo aquilo que ele lhe pedisse para assinar; f) A oponente era sócia gerente da empresa originária devedora desde a constituição da empresa originária devedora; g) A oponente em 18 de Novembro de 1987 participou e presidiu a uma assembleia de sócios da empresa originária devedora; h) A oponente renunciou à gerência dessa sociedade em 29 de Março de 1995; i) A oponente cedeu a quota de que era titular na empresa originária devedora, em 20 de Março de 2003; j) A oposição foi deduzida em 16 de Novembro de 2001. Não resultaram provados nem não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa. * * * Ao abrigo dos poderes concedidos a este Tribunal pelo art. 712.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, n.º 1, alínea e), do Código de Procedimento e Processo Tributário, por relevarem para a decisão e se encontrarem provados nos autos, aditam-se ao probatório os seguintes factos, corrigindo-se assim o facto que se deu como provado na 1ª instância sob a alínea e):k) A quota da oponente foi-lhe cedida, em 16 de Outubro de 1987, por V.. o qual ficou desligado da sociedade executada a partir da cessão sem quaisquer direitos e obrigações - cf. fls. 18 a 24. l) Pela escritura de cessão de quotas a oponente ficou nomeada gerente, em conjunto com Luís , podendo qualquer deles assinar os actos de mera gestão corrente, bem como os actos ou contratos de responsabilidade, designadamente aquisição ou alienação de bens patrimoniais, emissão de cheques, aceite de letras e livranças e análogos – cf. fls. 23. m) Ainda de acordo com a mesma escritura os gerentes nomeados poderiam nomear mandatário ou procuradores da sociedade desde que o nomeado fosse confirmado por quem tivesse capacidade para obrigar a sociedade – cf. fls. 23. III Tomando em conta as conclusões constantes das alegações de recurso, as quais delimitam o objecto deste, são as seguintes as questões a apreciar: a) preterição de formalidade legal por não audição prévia prevista no artigo 23º, nº 4, da LGT – conclusões 7, 8, 12 e 13; b) errado julgamento da matéria de direito, por ter aplicado à responsabilidade subsidiária da oponente o CPT, no seu artigo 13º e não a LGT, no seu artigo 24º - conclusões 1 a 6 e 9 a 11; c) errado julgamento da matéria de facto, no que à ilegitimidade da oponente diz respeito – conclusões 14 a 21 e 27 a 30; d) nulidade do título executivo – conclusões 22 a 26. * A questão da não audição prévia nunca foi suscitada pela oponente, ora Recorrente, no processo, maxime na petição inicial, sendo por isso uma questão nova, não apreciada na sentença recorrida, não constituindo por isso fundamento para com base nele, em sede de recurso, exercer um juízo de censura sobre a sentença recorrida, por também não ser de conhecimento oficioso.Como é sabido, face à nossa lei, os recursos são meios de obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento. O recurso opera através de um novo exame da causa, por parte de ordem jurisdicional hierarquicamente superior – cfr. CPC Anotado, do Professor Alberto dos Reis, Volume V (Reimpressão), pág. 211 e segs. É da essência dos recursos modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matérias novas ou seja, invocar-se fundamentos que não tenham sido abordados na decisão recorrida, cfr. Acórdão do STA de 20.1.1988, recurso n.º 4 706, entre muitos outros. Improcede assim esta matéria das conclusões do recurso. * Indo à questão da nulidade do título executivo, diremos que a jurisprudência mais recente e dominante do Supremo Tribunal Administrativo tem sido a de a mesma não consubstanciar o fundamento de oposição previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, nem qualquer outro fundamento, só podendo ser invocada (ou conhecida oficiosamente) no processo executivo e nunca em processo de oposição.Foi, na verdade, a posição assumida no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA proferido em 23/02/05, no Proc. nº 0574/04, de cuja fundamentação aqui nos apropriamos: «Com efeito a oposição é o meio próprio do contencioso judicial tributário destinado à extinção ou, em casos específicos, à suspensão, da execução com base na invocação de factos extintivos ou modificativos da dívida exequenda posteriores à liquidação, funcionando em paralelo com o que dispõe o artigo 813º do CPC para a execução comum baseada em sentença. Por isso, as vicissitudes processuais da execução que não levem àquelas extinção ou suspensão não constituem fundamento da mesma. Ora a nulidade do título executivo não constitui facto modificativo ou extintivo posterior à liquidação, podendo ser requerida como incidente da execução no processo respectivo onde deverá ser apreciada, podendo até, se razões processuais a tal não obstarem e for caso disso, convolar-se o requerimento de oposição para incidente na própria execução. Neste mesmo sentido se pronunciou o acórdão nº 22906 de 14 de Abril de 1999 deste Supremo Tribunal Administrativo, entendimento reforçado em vários outros acórdãos anteriores e reiterado posteriormente no acórdão nº 25591 de 20 de Dezembro de 2000. Cremos pois que tal entendimento é mais conforme ao âmbito da oposição à execução do que o manifestado no acórdão fundamento que apenas se apoia na constatação de que tal fundamento se prova por documento, não envolve apreciação da legalidade da liquidação e não interfere em matéria da exclusiva responsabilidade da entidade subscritora do título sem tomar em consideração as finalidades da oposição à execução.» Assim, esta questão do conhecimento da nulidade do título executivo importa seja relegada para o processo executivo. * No que respeita ao alegado errado julgamento da matéria de direito, por ter aplicado à responsabilidade subsidiária da oponente o CPT, no seu artigo 13º e não a LGT, no seu artigo 24º, diremos que constitui hoje jurisprudência pacífica e uniforme que as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estão em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade. Sobre a matéria e com indicação de doutrina e de numerosa jurisprudência, vide JORGE LOPES DE SOUSA, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado”, 4.ª edição, nota 16 ao artigo 204º, págs. 880/881.Como já se decidiu neste TCAN, no passado próximo dia 09 de Fevereiro, no Recurso nº 00068/03 – BRAGA, na íntegra em www.dgsi.pt «Com efeito, tanto o art. 13º do CPT como o art. 24º da LGT regulam relações jurídico-materiais, definindo a constituição de uma obrigação de responsabilidade subsidiária pelo pagamento de dívidas de outrem, constituindo normas de natureza substantiva, às quais o legislador não conferiu eficácia retroactiva. Cfr., entre muitos outros, os seguintes Acórdãos do STA a propósito da responsabilidade subsidiária dos corpos sociais das sociedades de responsabilidade limitada: de 11/02/98, no Recurso nº 21383, in Apêndice ao D.R. de 8.11.01, págs. 357 e segs.; de 24/02/99 (do Pleno), no Recurso nº 21.606, in Apêndice ao D.R. de 21.05.00, págs. 36 e segs.; e de 24/05/00, no Recurso nº 24724. Ora, segundo o princípio geral de aplicação temporal das normas consagrado no art.12º do Código Civil (e também no art. 12º da LGT), a lei só dispõe para o futuro, pelo que os efeitos jurídicos já produzidos pelos factos apenas serão dignos de protecção à luz da lei sob a qual foram produzidos quando deliberadamente seja outra a vontade do legislador expressa na lei nova e conquanto ela não ofenda qualquer princípio constitucional (cfr. artºs. 277º e 207º da Constituição da República). E assim sendo, o art. 24º da LGT só seria aplicável às obrigações de responsabilidade constituídas antes da sua entrada em vigor se tivesse sido essa a vontade expressa do legislador, vontade que não foi afirmada, devendo resolver-se a dúvida com a ressalva de retroactividade constante do nº 1 do art. 12º do Cód. Civil. Dado o carácter substantivo e não processual que assume a matéria atinente ao regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes e dado o princípio da irretroactividade da Lei consagrada no art. 12 do Código Civil, esse regime de responsabilidade tem de ser determinado de acordo com a lei vigente ao tempo dos factos de que emergem as dívidas em causa. Citando o recentíssimo Acórdão do STA proferido em 11/01/2006, no Recurso nº 0717/05, «… a responsabilidade subsidiária dos gerentes e respectivos pressupostos é matéria regulada pela lei vigente à data do facto gerador dessa responsabilidade, sendo para o efeito indiferente o momento da reversão da execução – vejam-se, entre muitos, os acórdãos de 24 de Fevereiro de 1999, no recurso nº 21606, 26 de Maio de 1999, no recurso nº 23769, 27 de Outubro de 1999, recurso nº 23872, 28 de Fevereiro de 2001, recurso nº 25341, e 19 de Dezembro de 2001, no recurso nº 26382. O artigo 13º nº 1 do CPT, que vigorava em 1991 e em 1994, responsabiliza os gerentes «por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais». Do mesmo diploma interessa, também, o artigo 237º nº 3, segundo o qual compete ao tribunal tributário de 1ª instância o conhecimento da «culpa das pessoas referidas nos artigos 12º e 13º, devendo a prova ser feita na oposição». A LGT entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999 (artigo 6º do decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro). As suas normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, mas as substantivas só se aplicam aos factos posteriores à sua entrada em vigor, conforme estabelece a própria LGT, no seu artigo 12º. Ora, as normas que dispõem sobre a responsabilidade subsidiária são de natureza substantiva, por isso se lhes não aplicando a LGT, no que toca à definição dos pressupostos dessa responsabilidade. Designadamente, o invocado artigo 24º nº 1 alínea a). No regime do CPT a culpa presumia-se, de acordo com as apontadas normas, pelo que a Administração Fiscal não estava obrigada a expressar os fundamentos dessa culpa. Era ao responsável subsidiário que cumpria demonstrar a falta de culpa, na oposição à execução. (…) o artigo 24º nº 1 da LGT, à semelhança do artigo 13º do CPT, não visa regular o modo processual como a responsabilidade subsidiária dos gerentes pode ser exigida por meios coercivos, ou seja, como se tramita a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, com vista à efectivação coerciva dessa responsabilidade. Antes dispõe sobre os pressupostos da responsabilidade. Daí que também o artigo 24º nº 1 alínea a) da LGT seja norma de cariz substantivo, que apenas vale para os factos posteriores a 1 de Janeiro de 1999, por força do já invocado artigo 12º da mesma Lei.» * Finalmente, quanto ao alegado erro de julgamento da matéria de facto, no que à ilegitimidade da oponente diz respeito, escreveu-se na decisão recorrida:«A oponente invoca que nada tem a ver com a dívida exequenda da responsabilidade da empresa Victor Almeida & Correia, L.da, porque não exerceu de facto a gerência da empresa. Ao que resulta do depoimento das testemunhas, a oponente e o seu irmão, para corresponderem à vontade do seu pai, constituíram a sociedade originária devedora. Foi nomeada gerente no contrato de sociedade. Manteve essa situação de gerente até 29 de Março de 1995, altura em que renunciou à gerência, e cedeu a sua quota em 2003. No momento da constituição da sociedade quer a oponente quer o seu irmão eram maiores, não constando que não fossem pessoas esclarecidas. Na empresa participou numa assembleia de sócios e diz ter deixado que o seu pai fizesse tudo quanto entendia que deveria fazer para gerir os negócios. Tem vindo a jurisprudência a entender, de modo uniforme que, quem não exerceu de facto a gerência de uma empresa, não pode na qualidade de revertido, ser responsabilizado pelo pagamento das dívidas fiscais dessa empresa. Apenas o administrador que exerceu efectivamente funções, e não aquele que apenas tenha sido nomeado administrador e nunca exerceu as funções correspondentes, pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas da sociedade por contribuições e impostos relativamente ao período de exercício do seu cargo por a responsabilidade tributária, emergente da lei que coloca os administradores como garantes do pagamento da dívida de imposto, tal como paralelamente acontece com os fiadores com benefício de excussão prévia dos bens do originário devedor, radicar na ligação funcional do gerente à empresa com base na qual a lei lhe impõe o cumprimento de especiais deveres, entre os quais os de satisfazer as obrigações fiscais. Como refere Cardoso da Costa, in Curso de Direito Fiscal, "a responsabilidade subsidiária dos gerentes tem por escopo quer reforçar a garantia de cobrança do imposto quer estimular o cumprimento das obrigações fiscais e punir as condutas negligentes ou omissivas dos gerentes que deram causa ao incumprimento do devedor originário ". A obrigação tributária nasce com a prática do facto tributário tal como é concebido na lei pela enunciação dos respectivos pressupostos. Um dos pressupostos da obrigação de responsabilidade subsidiária é que o gerente tenha sido investido, por qualquer título jurídico, na posição de poder gerir, administrar e representar a empresa. A oponente foi investida nas funções de gerente da empresa originária devedora. Não alega a oponente e, muito menos prova que tenha em alguma circunstância sido impedida de exercer a gerência da empresa originária devedora, fosse pelo seu pai, fosse pelo outro sócio. (…) Não restam dúvidas, e nessa matéria a jurisprudência é também uniforme, que se a oponente tivesse outorgado uma procuração a favor do seu pai para que este gerisse a empresa, estaria agora a ser responsabilizada pelos actos do seu representante. Se, formalmente não houve uma outorga de procuração, haverá um mandato sem procuração, que de igual modo responsabiliza o mandante pelos actos do mandatário devendo aquele assumir as dívidas contraídas por este no exercício do mandato, art° 1182° e 595°, ambos do Código Civil. Acontece que, não só a oponente não demonstrou que o pai a impediu de exercer a gerência da empresa, como o seu pai apenas poderia praticar os mais diversos actos de gerência se a oponente lhe houvesse outorgado procuração para o efeito, na medida em que o pai da oponente nunca foi nomeado gerente da empresa originária devedora. Ora gerentes de facto não podem movimentar contas bancárias, assinar cheques, celebrar contratos, assinar declarações fiscais, etc. Se a oponente outorgou essa procuração, é responsável pelos actos praticados pelo procurador. Se a oponente não outorgou essa procuração então foi ao longo do tempo assinando os documentos que o seu pai lhe dava para assinar, como referiu o contabilista ouvido. Seja uma ou outra das situações que haja permitido que o pai da oponente, não sócio nem gerente da empresa originária devedora, haja praticado ao longo dos anos todos os actos de gerência, sempre a oponente praticou actos de gerência ou directamente ou através de um procurador. Assim, a oponente não pode deixar de ser responsabilizada pelo pagamento das dívidas exequendas constituídas a partir de 1 de Julho de 1991 a 29 de Março de 1995, data em que a oponente renunciou à gerência que até então tinha vindo a exercer ainda que de forma algo omissiva.» Aderimos totalmente a esta fundamentação, aliás, no sentido do já decidido neste TCAN em processos idênticos e relativos a estes mesmos sujeitos processuais, constantes de www.dgsi.pt e que são os Recursos nº 00067/04, de 21/10/2004 e 00073/04, de 10/02/2005 e onde se terminou com a seguinte fundamentação: “Concluindo: ainda que se provasse e fosse possível uma sociedade de responsabilidade limitada funcionar gerida de facto por terceiro, sempre o consentimento tácito dos gerentes de direito para esse funcionamento traduziria um verdadeiro mandato sem representação, pelo que os actos de gestão por aquele praticados se reflectiriam sobre os gerentes de direito, sendo estes, por isso, responsáveis subsidiários para efeito do disposto no artigo 13º do CPT.” Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso. IV Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, com taxa de justiça de 4 (quatro) UC. Notifique e registe. Porto, 23 de Fevereiro de 2006 Ass. Moisés Moura Rodrigues Ass. Dulce Manuel Conceição Neto Ass. José Maria da Fonseca Carvalho |