Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00943/06.8BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/12/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
CULPA NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I - O art.º 24.º da LGT, prevê a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente às dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a)] ou vencidas no período do seu cargo [alínea b)].
II - Tendo a Administração Tributária chamado o Oponente à execução fiscal como responsável subsidiário por as dívidas exequendas terem sido constituídas no período do exercício do seu cargo, nos termos da aI. a) do n° 1 do art.º 24° da LGT cabia à Fazenda Pública, o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária que invoca.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:E...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

E..., inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, julgando parcialmente provada e procedente a oposição por si deduzida - à execução fiscal n° 2330-02/10009.8 e apensos contra si revertida e instaurada originariamente contra " E… Lda.", por dívidas relativas a IRC e juros compensatórios de 1998, 1999 e 2000 no montante global de 211 336,84 euros - o declarou parte ilegítima no que concerne às dívidas liquidadas de 1998, e parte legitima nas restantes - da mesma veio interpor recurso, tendo formulado nas alegações as seguintes conclusões:
“ (…)
1- A quantia exequenda em causa reporta-se a dívidas de IRC de 1999 e 2000 referentes à Sociedade E…, Lda., revertidas contra o aqui recorrente.

2- O prazo de cobrança voluntária dos tributos no que se refere à sociedade E… terminou em 28-11-2002 e 17-10-2001.

3- O recorrente renunciou à gerência em 28-09-2001, pelo que na data em que a devedora originária foi notificada da nota de liquidação e para pagamento voluntário, o recorrente não era gerente de direito ou de facto da sociedade E….


4- Considerando a data de em que o recorrente renunciou à gerência (28-09-2001) e o fim do prazo para pagamento voluntário dos tributos pela devedora originária (28-11-2002 e 17-10-2001), o prazo legal para pagamento das obrigações cuja responsabilidade estão a exigir ao recorrente foi após o período do seu cargo, pelo que a responsabilidade subsidiária em apreço subsume-se na alínea a) do artigo 24.º da LGT.

5- Nos termos do artigo 24.º da LGT, compete à Administração fiscal provar que culpa objectiva e concreta dos gerentes na insuficiência do património do devedor originário para a satisfação do seu crédito.

6- A Administração Fiscal não alegou, nem provou o preenchimento dos pressupostos da culpa do oponentes no facto do património da sociedade se ter tornado insuficiente para a satisfação das obrigações tributárias, o que nem poderia fazer já que tal culpa não existe da parte do oponente.

7- O tribunal “a quo” considerou provado que à data da renúncia à gerência por parte do oponente a empresa exercia ainda a sua actividade, possuindo o respectivo património, e que não ocorreu por parte do oponente qualquer acto visando dissipar o património da mesma.,


8- Pelo que não estão verificados, no caso concreto e relativamente ao oponente, os necessário pressupostos para que ocorra a reversão, o oponente é parte ilegítima para a execução fiscal instaurada contra a sociedade devedora, o que se invoca.

SEM PRESCINDIR,

9- Mesmo que se considerasse que cabia, no âmbito da alínea b) do artigo 24.º da LGT, ao aqui recorrente a prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento, o que só por mera hipótese se admite,

10- Após a saída do oponente de gerente, a sociedade continuou a exercer a sua actividade comercial com outros gerentes que iniciaram a sua função na data de 01-10-2001, conforme registo na Conservatória do Registo comercial, geriram a sociedade, orientaram e aprovaram as contas do ano de 2001, pelo que nunca poderá ser atribuída ao oponente qualquer responsabilidade por actos fiscais relativos aos anos de 2002 e 2001, por o mesmo ter sido substituído por novo gerente que foi e sempre seria a quem, no exercício da sua função de gerente, competia cumprir e respeitar as obrigações fiscais da sociedade, nomeadamente, proceder ao pagamento, reclamação ou impugnação de qualquer tributação em sede do IRC e do IVA.

11- Um gerente só poder ser sujeito a reversão no pagamento de impostos, quando os impostos com que a sociedade é tributada são impostos efectivos e não quando se está presente, como é o caso, a liquidação do IRC feito com base em tributações presumíveis em que não existiram actos, contratos e negócios efectivos que tivessem dado ou pudessem dar origem a tal tributação.

12- Em audiência de julgamento as testemunhas foram concretas ao dizer: - que a partir de 28-09-2001 nunca mais exerceu as funções de gerente, nunca agiu em representação da devedora primitiva;- que quando ora recorrente deixou de exercer a devedora primitiva manteve-se em laboração, com contabilidade organizada e com o mesmo activo. Pelo que, mesmo que se se entendesse, ser prova do recorrente que o não pagamento não lhe foi imputável, a oposição teria sempre de proceder nos fundamentos acima referidos.

SEM PRESCINDIR,
13- A citação, no caso sub-judice, não contêm os fundamentos concretos e objectivos que estiveram na base da decisão da responsabilidade subsidiária, nomeadamente a culpa do gerente na insuficiência do património da devedora original, nem tampouco qualquer indicação sobre a natureza das liquidações dos tributos integrantes da dívida cujo pagamento coercivo lhe foi exigido, nem lhe deu a conhecer os respectivos fundamentos. A falta destes elementos essenciais para a defesa do recorrente consubstancia a nulidade da citação, o que se invoca.

SEM PRESCINDIR,
14- Decorreram mais de 4 anos (prazo de caducidade) desde a data em que o recorrente foi citado para a reversão e a data em que ocorreram os alegados factos tributários em causa.

15- O oponente, aqui recorrente, não foi notificado de qualquer liquidação nem para efectuar o pagamento dentro do prazo de caducidade dos tributos em causa.

16- A falta de notificação de liquidação afecta a eficácia dos actos de liquidação que estiverem em causa e relativamente ao oponente, o que se invoca.

17- No caso concreto encontram-se violadas as seguintes normas legais: artigos 13º, e 286º CRP, artigos 3º, 4º,5º,6-A, 7.º, 8º, 123º e 155.º do CPA, artigos 8º, 22.º,nº3 23º, 24º, 36º,45º, 48º,49.º, 60º, nº6 LGT, artigos 33º,34º, CPT, artigos 86º, 88.º, 163.º165.º, 205º e 153. CPPT, artigos referentes à reversão do CPT e artigos referentes a juros e a prazos de caducidade do CPT, CPPT e LGT.

18- Deverá ser revogada a decisão proferida pelo Exmo. Senhor Juiz do Tribunal “a quo” ser revogada, no que se reporta as dívidas dos anos de 1999 e 2000, declarando-se a ilegitimidade do oponente na execução relativamente às dívidas de 1999 e 2000.

Nestes Termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ao recurso ser concedido provimento, revogando-se a sentença recorrida, com o que se fará JUSTIÇA. (…)”

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar se a sentença sob recurso padece de erro de julgamento de direito por: (i) Ter julgado improcedente a declaração de caducidade de liquidação dos tributos em causa nos autos;
(ii) Ser nula a citação do Oponente, por a mesma não conter os fundamentos concretos e objetivos que estiveram na base da decisão da responsabilidade subsidiária;
(iii) Ter concluído pela responsabilidade do Oponente pelo pagamento das dividas exequendas sem ter considerado que em questão estavam «tributações presuntivas» e não «impostos efectivos» sendo que apenas neste último caso poderia ser responsabilizado como responsável subsidiário;
(iv) Ter decidido pela responsabilidade do Oponente pelo pagamento das dívidas exequendas liquidadas antes de 28-1-2001 quando se não mostrou apurado nos autos, o que à Administração incumbia fazer, que havia sido por culpa daquele que o património societário se revelara insuficiente à satisfação dos tributos exigidos.

3.JULGAMENTO DO FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:


“(…) Perante os elementos constantes nos autos e com relevância para o presente caso, resulta provada a seguinte factualidade:
1. Contra a firma “E… Lda.”, foi instaurada a execução fiscal n.° 2330-02/10009.8 e apenso, por dívidas que respeitam a IRC dos anos de 1998, 1999 e 2000, cujo prazo de cobrança voluntária terminou a 28/11/2002 e 17/10/2001 -fls. 57/59.
2. As dívidas são as seguintes:

ano
montante
juros até
Total
2000 2.818.409 14.058,16 desde 18/10/01 14.058,16
1999 41.057,19 a partir de 19/11/02 41.057,19
1998 156.221,34 a partir de 19/11/02 156.221,34
total 211.336,69

3. As liquidações relativas às dívidas em causa de 98 e 99 ocorreram na sequência de inspecção realizada à primitiva executada, tendo o respectivo relatório bem como a fixação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos notificados a esta a 5/2/01 conforme doc. de fls. 144 e 145.
4. Igualmente foi aquela notificada da fixação do IVA por métodos indirectos, relativos aos anos de 98 e 99. fls. 145. V.
5. Realizadas diligências, verificou-se que a executada originária não dispunha de bens para pagar as dívidas fiscais, verificando-se encontrar-se encerrada, na diligência de 3/4/02, conforme fls. 60.
6. O oponente foi nomeado gerente da executada originária e exerceu tais funções pelo menos até 28/9/01, data em que renunciou à gerência.
7. Tal renúncia foi levada ao registo por apresentação de 18/1/2002. fls. 61 ss.
8. O oponente foi notificado para a morada indicada em Portugal constante do cadastro, conforme fls. 51, por carta com registo, de 3/4/02, do projecto de reversão e para exercer o direito de audição prévia, sendo junto cópia do projecto conforme fls. 50 e 67.
Consta do projecto de reversão:
“Verifica-se que os presentes autos foram instaurados contra a executada pelas dívidas em referência.
Resulta dos mesmos a inexistência/insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária. Resulta, ainda, que na data em que ocorreram os factos tributários, exerciam funções de administração na executada os seguintes gerentes:
… 2 – E…, nif- 1…, residente em Regadas - Cornes - Vila Nova de Cerveira; e...
Assim, nos termos do art°. 13.° do CPT e 24.° da Lei Geral Tributária, são estes, subsidiariamente, responsáveis em relação à executada originária e solidariamente entre si, pelo pagamento das dívidas tributárias na sua totalidade.
Nestes termos, em face do disposto no art.° 13.° do CPT e 23.° da LGT, determino a reversão dos autos contra estes responsáveis.
Previamente notifique, com cópia deste, para, no prazo de 10 dias, exercerem, querendo, por escrito, o direito de audição previsto no n.° 4 do art.° 23.° da Lei Geral Tributária, e de que, nos termos do n.° 2 do art.° 101.° do Código do Procedimento Administrativo, o processo pode ser consultado nestes Serviços durante o horário do expediente...”
9. Ao oponente foi enviada carta para citação por reversão para a mesma morada a de 5/6/03, conforme fls. 52, nos seguintes termos:
“Pela presente fica citado(a) de que é executado(a) por REVERSÃO, nos termos do art°. 160°. do CPPT e art°. 23°. e 24°. da LGT, na qualidade de gerente para, no prazo de 30 dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda de 211 336.84 € de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a), ficando ciente de que, se o pagamento se verificar no prazo acima referido, não lhe serão exigidos juros de mora nem custas.
Mais fica citado(a) de que, no mesmo prazo, poderá requerer o pagamento no regime prestacional referido no art°. 196°. do CPPT e/ou a dação em pagamento nos termos do art.° 201.° do CPPT ou deduzir oposição nos termos do art°. 203.° do mesmo Diploma legal. Decorrido aquele prazo sem que tenha sido efectuado o pagamento da divida exequenda, para além de perder o benefício da dispensa de pagamento de juros dos mora e custas e sem que exista, nos termos do art.° 169.° do CPPT, qualquer motivo para suspender a execução, a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos de PENHORA DE BENS e demais diligências prescritas no Código de Processo Tributário.
O pagamento terá que ser efectuado na Tesouraria de Finanças mediante documento de cobrança a solicitar neste Serviço.
Nota: Os impostos retidos na fonte, legalmente repercutidos a terceiros e ainda os que sejam condição de entrega ou transmissão de bens, não são susceptíveis de pagamento em prestações.
IDENTIFICAÇÃO DO(A) EXECUTADO(A): E…, LDA. Lugar… - Valença
FUNDAMENTOS DA REVERSÃO: Os constantes do projecto de decisão que oportunamente lhe foi notificado.”
10. A oposição deu entrada a 23/1/2006.
11. Para efeitos de cobrança foi solicitada a intervenção da Comissão Interministerial para Assistência Mútua em Matéria de Cobrança, conforme fls. 70.
12. O oponente foi notificado nesse âmbito a 2/1/06, conforme fls. 112, notificação de que foi ordenada a repetição.
13. Os gerentes da sociedade outorgaram procuração no dia 22.03.2002, no Cartório Notarial de Valença, na qual constituíram, ente outros, como procurador o oponente, ao qual conferiram “poderes para representá-los em toda e qualquer repartição pública, nomeadamente em Repartições de Finanças, Conservatórias do Registo Comercial, Centro Regional da Segurança Social e Ministério do Trabalho; celebrar contratos com fornecedores e clientes em actos referentes ao objecto da sociedade, em especial a compra e venda de mercadorias; mais lhes conferem poderes para efectuar depósitos e levantamentos bancários e ainda outros contratos que sejam necessários ou convenientes à prossecução dos fins da sociedade” - cfr. documento de fls. 146 e 147.
14. A primitiva executada dedicava-se à compra de enguias do rio (conhecidas por meixões ou angulas), adquiridas a pescadores, que depois revendia para o estrangeiro.
15 Estas aquisições eram efectuadas por compradores da empresa, seus funcionários, junto dos pescadores, pagas a dinheiro e sem emissão de qualquer factura por parte daqueles.
16. Da contabilidade da empresa e para justificar as compras constam apenas talões elaborados pela firma com indicação da quantidade comprada e respectivo preço.
17. Os preços de compra e venda variam conforme a oferta e procura do produto, sendo que na compra quem determinava os preços era a empresa, variando estes essencialmente em função da quantidade de produto oferecido e da quantidade de compradores (procura) que em cada dia havia, variando os preços em montante não apurado, ás vezes no próprio dia.
18. Entre a compra e a venda ocorre uma margem de quebra de pesos do pescado, em percentagem não apurada, decorrente designadamente da morte de algum pescado, do tempo que medeia entre a compra e a venda, não se alimentando o pescado, da limpeza a que o pescado é sujeita pelas águas correntes.
19. À data da renúncia à gerência por parte do oponente a empresa exercia ainda a sua actividade, possuindo o respectivo património, de si escasso, constituído essencialmente por móveis relativos ao desenvolvimento da actividade (viaturas, compressores, balanças etc...). Não ocorreu por parte do oponente qualquer acto visando dissipar tal património.
(…)”

4. JULGAMENTO DE DIREITO
Quanto às questões suscitadas, já sobre elas se debruçaram dois acórdãos deste TCAN, nomeadamente nº 00942/06.0 BEBRG de 14.07.2012 e 00941/06.1.BEBRG de 30.11.2011, encontrando-se somente o segundo publicado na www.dgsi.pt.
No acórdão nº 00942/06.0 BEBRG de 14.07.2012, é o mesmo Oponente/Recorrente, e as alegações são semelhantes às produzidas neste recurso variando apenas os imposto em execução e anos, reportando-se ao IVA e juros compensatórios de 1998 a 2002, enquanto nos presentes autos trata-se de IRC de 1998 a 2000.
Por ser inteiramente transponível para o caso sub judice, a jurisprudência do acórdão nº 00942/06.0 BEBRG de 14.07.2012 e não ocorrendo justificação para dela nos afastarmos, passaremos a transcrever, na parte aqui relevante, aderindo ao seu discurso fundamentador.

4.1. No que concerne à invocada caducidade o Recorrente alega que tendo decorrido mais de quatro anos desde a data em que foi citado para a reversão e a data em que ocorreram os alegados factos tributários em causa, e não tendo sido notificado de qualquer liquidação, nem para efetuar o pagamento dentro do prazo de caducidade dos tributos em causa, deverá concluir-se que a falta de notificação de liquidação afeta a eficácia dos atos de liquidação que estiverem em causa e relativamente ao oponente.
A Meritíssima Juiz, na sentença recorrida, apreciando a questão da caducidade, entendeu queÉ fundamento de oposição a falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade, nos termos do artigo 204, 1, e) do CPPT.
Face à al. e) do artigo 204 do CPPT, é “agora claro que a falta de notificação afecta a eficácia do acto de liquidação e não a sua validade, pelo que é na oposição que, e, princípio, deve ser invocada essa falta de notificação” — Jorge de Sousa, CPPT anotado, Vislis, em nota ao ref. Normativo a pág. 1008 da 3 Ed. de 2002.
A notificação aqui relevante é a relativa ao contribuinte e não ao responsável subsidiário - Vd. Jorge de Sousa, CPPT anot., Vislis, pág. 1008, em nota ao artigo 204.
A notificação ao responsável subsidiário só a partir da LGT assume relevância quanto ao responsável subsidiário e apenas para efeitos de aplicação a este das causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal, conforme n°4 do artigo 48 da LGT.
Refere o referido acórdão que (…) se bem compreendemos o decidido, o julgamento de improcedência da declaração de caducidade peticionada assentou no entendimento professado pelo Tribunal a quo de que a notificação relevante para impedir a mesma era a do responsável originário e não a do responsável subsidiário, o que, adianta-se desde já, se nos afigura correcto, quer seja tomado em consideração o disposto no artigo 33° n.º 1 do Código de Processo Tributário (CPT), em vigor à data a que respeitam o imposto relativo a 1998, quer o preceituado no artigo 45° da Lei Geral Tributária, em vigor à data a que respeitam os demais impostos em causa (1999,2000,2001 e 2002). (…)”
Relembre-se que este recurso tem por objeto as liquidações de IRC dos anos de 1999 e 2000.
E prossegue a sentença: “(…) Efectivamente, quer do primeiro dos normativos citados [lia direito à liquidação de impostos e outras prestações tributárias caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que ocorreu o facto tributário ou, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu" .], quer do segundo [ "0 direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for valídamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro"], resulta que foi na pessoa dos devedores originários que o legislador centrou a relevância da notificação para efeitos de interrupção do prazo de caducidade, o que se colhe da utilização do termo «contribuinte» que, ab tnitio, apenas àquele pode ser imputado e sobre quem recai a obrigação de satisfazer a obrigação de pagamento do imposto, e não da notificação ou citação do responsável subsidiário que, como a própria nomenclatura usada revela, apenas é chamado à relação tributária se e quando o devedor originário não cumprir com a referida obrigação.
Como se disse no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 30-11-2011 « ( ... ) a lei não faz qualquer referência aos devedores subsidiários, não atribuindo à sua citação ou notificação qualquer relevância para efeitos de caducidade do direito de liquidar,», sendo a interpretação que vimos fazendo, a « que melhor se adequa à figura da caducidade, cujo prazo não corre enquanto o direito não poder ser exercido (artigo 329.0 do Código Civil).».
Aliás, sobre esta temática e neste sentido se tem pronunciado não só a jurisprudência de forma unânime (razão pela qual nos dispensamos de proceder à citação de outros arestos) como a doutrina mais autorizada, de que é exemplo o seguinte puder ser legalmente exercido». /I Ora, em relação aos responsáveis subsidiários, a possibilidade de notificação do acto de liquidação não ocorre nos momentos assinalados, pois o n.º 3 do art. 9.0 deste Código prevê que apenas têm legitimidade para intervenção no procedimento tributário quando for ordenada a reversão da execução fiscal contra eles ou for requerida alguma providência cautelar de garantia dos créditos tributários» [in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, 48 edição, Vislis, p. 904
Temos, assim, por seguro, que o decidido, nesta matéria, pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, improcedendo, pois, nesta parte, o recurso jurisdicional interposto (…)”
Improcedem assim as conclusões n.º 14.º a 17.ª das alegações de recurso.


4.2. Na conclusão n.º 13 o Recorrente vem, ainda, opor-se ao decidido alegando ter havido nulidade da citação por desta não constaremos fundamentos concretos e objectivos que estiveram na base da decisão da responsabilidade subsidiária, nomeadamente a culpa do gerente na insuficiência do património da devedora original, nem tampouco qualquer indicação sobre a natureza das liquidações dos tributos integrantes da dívida cujo pagamento coercivo lhe foi exigido, nem lhe deu a conhecer os respectivos fundamentos.”
Consta do citado acórdão que:”(…) Ora, sendo certo que nos termos das disposições combinadas dos arts. 23° n° 4 e 22° n° 4 da LGT, a citação dos responsáveis revertidos em execução fiscal deve incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão e conter os elementos essenciais da respectiva liquidação, incluindo a respectiva fundamentação nos termos legais, a fim de poderem reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída, nos mesmos termos do devedor principal, isto é, no prazo de 90 dias a contar dessa citação e que a inobservância de tais formalidades prescritas na lei constitui uma irregularidade susceptível de determinar a nulidade da citação, em harmonia com o regime previsto no art. 1980 do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do art. 20 aI. e) do CPPT), desde que possa prejudicar a sua defesa do citado, não é menos certo que a questão ora trazida aos autos pelo recorrente (nulidade da citação) não só não foi questão arguida na petição inicial como não foi, bem, tratada pelo Tribunal a quo já que, não sendo de conhecimento oficioso, estava, por essa razão, a sua apreciação dependente de arguição do interessado no prazo para deduzir oposição (vide, neste sentido o Acórdão deste TCAN de 29-6-2006, consultável in www.dgsLpt).
E. sendo assim, está, por força do disposto no artigo 6760 do Código de Processo Civil, a este Tribunal, vedado o conhecimento dessa mesma questão da nulidade da citação. (…)”
No caso sub júdice, será a mesma a decisão, uma vez que no articulado inicial não foi alegada a nulidade da citação.

4.3. Na conclusão 11ª, alega que “[u]m gerente só poder ser sujeito a reversão no pagamento de impostos, quando os impostos com que a sociedade é tributada são impostos efectivos e não quando se está presente, como é o caso, a liquidação de IRC feito com base em tributações presumiveis em que não existiram actos, contratos e negócios efectivos que tivessem dado ou pudessem dar origem a tal tributação.”
Relativamente a esta questão refere o acórdão que “(...) Porém (e considerando desde já irrelevante o lapso cometido - nas conclusões vem mencionada a liquidação de IRC quando em causa nos presentes autos estão somente dividas provenientes de IVA), mais uma vez, que não cremos que ao ora Recorrente possa ser reconhecida razão.
Aliás, a ausência de qualquer fundamentação jurídica, quer na conclusão referida, quer no corpo das alegações, susceptível de suportar tal afirmação é bem evidenciadora da falta de rigor, do ponto de vista técnico-jurídico, da terminologia utilizada.
O que releva, para efeitos de execução coerciva, que é do que nos presentes autos se trata, é a existência, ou não, de dividas certas, liquidas e exigíveis, sendo todas estas passíveis de serem objecto de imposto, desconhecendo-se, mesmo, qual o objectivo que o Recorrente pretendia alcançar, do ponto de vista substantivo e neste contexto com as expressões "impostos efectivos" e ''tributações presumíveis".
Todavia, e para a hipótese de se concluir que o que o Recorrente pretendia com tal conclusão era dizer que estando em causa uma liquidação resultante da aplicação dos métodos indirectos na determinação da matéria colectável não podia ser, enquanto gerente, responsabilizado (interpretação que merece, ainda que de forma incipiente, acolhimento no parágrafo 2° e 3° de fls. 8 das suas alegações de
recurso), desde já se acrescenta e deixa claro que, a ser assim, lhe falece, em absoluto, razão, pois, como se disse já no Acórdão do TCAN de 30-11-2011 supra citado «para haver responsabilidade subsidiária é indiferente o modo como a matéria colectável da originária devedora foi determinada, uma vez que se trata de um método previsto na lei - artigos 87.° e 90.0 da LGT - sendo que os responsáveis subsidiários podem sempre impugnar a liquidação, discutindo nessa sede a o recurso à aplicação daqueles métodos - artigo 22.°, n." 4 da LGT e artigo 102.°, n.º 1, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Porém, não o podem fazer no processo de execução fiscal- artigo 204.°, n." 1, alínea h) do CPPT.»,
E, sendo assim, improcede, também nesta parte e com os fundamentos expostos o recurso interposto. (…)”
Pelos argumentos supra referidos improcede a conclusão 11.ª do recurso.


4.4. Por fim e como refere o acórdão citado “(…) importa agora enfrentar a última questão posta em apreciação neste recurso e que, de resto, vê-se do teor das conclusões e sobretudo do conjunto das alegações, constitui aquela que para o recorrente de forma mais absoluta infirma o decidido, qual seja, a de saber se o Tribunal a quo errou no julgamento de direito quando concluiu que o Oponente era (parte legitima) enquanto responsável subsidiário, responsável pelo pagamento das dívidas exequendas anteriores a 28-1-2001
Para o Oponente, já o dissemos mais de uma vez, a resposta a tal questão não pode deixar de ser afirmativa, não só porque incumbia à Administração Fiscal alegar e provar que tinha sido por culpa sua que o património societário se revelou insuficiente à satisfação das dívidas exequendas, o que não fez, como resultou apurado que essa culpa não existiu pelo que, conclui, a decisão proferida deve ser revogada por ter feito má interpretação e aplicação dos preceitos legais convocados.
Vejamos, pois, o que se nos oferece dizer, relembrando, antes de mais, que as dívidas em cobrança nas execuções fiscais contra as quais vem dirigida a presente oposição tiveram origem em liquidações de [IRC reportadas aos anos de 1998, 1999, 2000] facto este essencial já que, como é sabido, e incontroverso, o regime da responsabilidade subsidiária aplicável é o vigente no momento em que se verifica o facto gerador da responsabilidade (artigo 12° do Código Civil). (…)”
(…)
Estão em causa dívidas fiscais cujos factos geradores ocorreram entre 1999 e 2000 pelo que os pressupostos da responsabilidade do Recorrente deverão ser aferidos, pelo regime legal emergente da Lei Geral Tributária, entrado em vigor a 1 de Janeiro de 1999.
Determinava o art.º 24.0 da LGT que:

"1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;

b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento".
Consta do acórdão n.º 00942/06.0 que: ”[r]esulta, pois, da análise deste normativo que, a responsabilidade subsidiária dos gerentes está dependente do efetivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto e não de direito.
A responsabilidade subsidiária dos gerentes encontra-se dependente, no mínimo, da condição, comprovada, de que uma determinada pessoa exerceu, só ou também, de facto, a gerência de uma sociedade ("devedora originária").
Todavia, no que respeita ao ónus de prova da culpa (ou sua inexistência), na insuficiência do património societário, (…) esse ónus apenas em certas situações [alínea b)] veio a recair sobre o Oponente, sendo que nas demais [alínea a)] recai sobre a Administração Tributária, que tem por isso que alegar e provar a culpa do Oponente na insuficiência do património societário para aquele fim (pagamento do imposto). Verifica-se, assim, deste último preceito, utilizando aqui as palavras de Tânia Meireles (in "DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES DE SOCIEDADES PERANTE OS CREDORES SOCIAIS: A CULPA NAS RESPONSABILIDADES CIVIL E TRIBUTÁRIA", Almedina, 2004, 2a edição, pago 136), que o legislador quis «a manutenção no nosso ordenamento jurídico de uma dualidade de regimes, no que respeita à responsabilidade dos gerentes ou administradores de sociedades perante os credores sociais»: quanto às dívidas tributárias cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo, como o administrador ou gerente só pode ser responsabilizado se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento, caberá à Administração Tributária alegar e provar (ónus da prova) que aquela culpa lhe é imputável. Distintamente, quanto às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, o administrador ou gerente só não é responsabilizado por esse pagamento se ele próprio alegar e lograr provar (recaindo, portanto, sobre si o ónus da prova do facto) que essa falta de pagamento e insuficiência de património não lhe é imputável (neste sentido se têm pronunciado de forma reiterada e unânime a jurisprudência, de que constituem exemplos os recentes Acórdãos do STA de 6-10­2010 e 23-6-2010 e do TCAN de 27-1-2012, 22-2-2012, 8-3-2012 e de 29-3-2012 e a doutrina, para além da autora citada, entre outros, DIOGO LEITE DE CAMPOS/BENJAMIM SILVA RODRIGUES/JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária: Comentada e Anotada, 3.a ed., Lisboa, Vislis, 2003, p. 142 - notas 9 e 10 ao art. 24.0 da LGT;; SÉRGIO VASQUES, «A Responsabilidade dos Gestores na Lei Geral Tributária», Fiscalidade, n.? 1, 2000, pp. 47 55., em especial p. 58 e SOFIA DE VASCONCELOS CASIMIRO, A Responsabilidade dos Gerentes, Administradores e Directores pelas Dívidas Tributárias das Sociedades Comerciais, Coimbra, Almedina, 2000, pp. 115 ss.). (…)”
Vejamos:
Na sentença recorrida e quanto à divida fiscal relativa ao ano de 1999 e 2000, formulou a seguinte apreciação de aplicação dos factos ao direito: «( ... ) As dívidas em causa reportam-se ao período de exercício do cargo de gerente por parte do oponente. A ele devem ser assacadas as irregularidades — que aqui não importa discutir na sua relevância para efeitos de justificação do recurso aos métodos indirectos de cálculo — da contabilidade, devendo ser consideradas como dívidas reportadas ao respectivo período. Competia-lhe consequentemente — em sede de oposição - a prova da falta de culpa no não pagamento dos tributos devidos. Assim e relativamente a estas dívidas foi legal a reversão sendo o oponente parte legítima na execução.
E a final a decidir julgar procedente em parte a oposição e, em consequência, declara-se a ilegitimidade dos oponentes na execução relativamente à divida de 1998, e improcedente quanto às demais dívidas, sendo que quanto aos juros moratórios deve dar-se cumprimento ao disposto no artigo 4 do DL. 73/99. (sublinhado nosso).
Em suma, entendeu a Meritíssima Juíza relativamente às dividas proveniente do IRC de 1999 e 2000, pela aplicação do regime emergente da alínea b) do artigo 24° da LGT, incumbindo ao Oponente a alegação e prova, que não fez, que a insuficiência do património societário para satisfação daquelas não provinha de culpa sua.
E, não tendo logrado realizar tal prova, era responsável pelo pagamento das mesmas dívidas fiscais e por isso parte legítima na execução fiscal.
Prossegue o acórdão citado referindo que “(…) Acontece porém que, se no que concerne à divida proveniente de IVA relativo ao ano de 1998, o assim decidido não merece qualquer reparo … já o mesmo se não pode afirmar ou concluir quanto às dividas relativas aos anos de 1999 a 28 de Janeiro de 2001.
É que, contrariamente à interpretação professada pelo Tribunal a quo, a consideração da factualidade apurada, em especial do despacho de reversão (vide, em especial, a factualidade assente em 8. do ponto III supra) permite-nos concluir, sem margem para dúvidas, que a Administração Tributária chamou o Oponente à execução fiscal como responsável subsidiário por as dívidas exequendas terem sido constituídas no período do exercício do seu cargo, isto é, a Administração Tributária assentou ou fundamentou a responsabilidade subsidiária do Oponente na previsão da aI. a) do n° 1 do art. 24° da LGT.
O que, adiante-se, bem se compreende já que os próprios documentos que tinha na sua posse e cuja realidade que documentavam vieram a ser acolhidos no probatório, evidenciavam claramente que, o terminus (e até o seu inicio) dos prazos de pagamento voluntário das dividas fiscais são todos posteriores à data da cessação das funções de gerente pelo Oponente, verificada a 28-9-2001 (e não 28-1-2001, como por lapso, seguramente, se veio a concluir em sede de decisão - cfr. factualidade materializada em 3. e, 5. e documentos de tis. 56 -95 e 97-100 dos autos).
Ora, sendo assim, isto é, sendo aplicável e regente da situação em apreço o disposto na aliena a) do artigo 24° da LGT, cabia à Fazenda Pública, por inexistência de qualquer presunção legal, como invocado nas conclusões deste recurso, o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária que invoca (art. 342°, n." 1, do CC). (…)”
Também no caso em apreço e por referência aos dados que constam dos pontos n.º 1 e n.º 8 da matéria assente permite-nos concluir, sem margem para dúvidas, que a Administração Tributária chamou o Recorrente à execução fiscal como responsável subsidiário por as dívidas exequendas terem sido constituídas no período do exercício do seu cargo que, o termo do prazo de pagamento voluntário das dívidas fiscais são posteriores à data da cessação das funções de gerente pelo Oponente, verificada a 28.09.2001.
Sendo assim, aplicável à situação em apreço o disposto na aliena a) do artigo 24.° da LGT, cabia à Fazenda Pública, o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária que invoca.
E concluiu o citado acórdão nº 00942/06.0 BEBRG de 14.07.2012 “O que não fez,[Fazenda Pública] por não ter alegado, quanto mais provado, como a apreciação da factualidade provada revela, que tenha sido por culpa do Oponente que o património da sociedade se tornou insuficiente para pagamento das dívidas exequendas relativas aos anos de 1999 a 2002, pelo que a dúvida sobre tal matéria sempre teria de ser valorada, e não foi, contra a Fazenda Pública.
Donde, repita-se, é inquestionável o reconhecimento da bondade dos argumentos expostos, nesta parte, pelo Recorrente, devendo, por ser merecedora de censura, nos estritos termos expostos, a sentença proferida ser revogada.
Procede, assim, parcialmente e neste fundamento, o recurso jurisdicional interposto. (…)”

Por conseguinte, atendendo aos argumentos supra expendidos procede o presente recurso jurisdicional.

E assim formulamos a seguintes conclusões/Sumário:
I- O art.º 24.º da LGT, prevê a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente às dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a)] ou vencidas no período do seu cargo [alínea b)].
II- Tendo a Administração Tributária chamado o Oponente à execução fiscal como responsável subsidiário por as dívidas exequendas terem sido constituídas no período do exercício do seu cargo, nos termos da aI. a) do n° 1 do art.º 24° da LGT cabia à Fazenda Pública, o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária que invoca.

5. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte em julgar procedente, por provado o presente recurso jurisdicional e, consequentemente revogar a sentença recorrida na parte que julgou o Recorrente parte legítima para a execução quanto às dívidas fiscais provenientes de IRC relativos aos anos de 1999 e 2000, declarando-o parte ilegítima e, consequentemente, extinguindo, também nessa parte, quanto a ele, a execução fiscal.

Custas pela Recorrida em primeira instância.

Porto, 12 de novembro de 2015

Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento