Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00054/05.3BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/15/2013 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Pedro Marchão Marques |
| Descritores: | INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS; JULGAMENTO DE FACTO; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; NULIDADE |
| Sumário: | i) A circunstância de as diligências de prova, designadamente a inquirição das testemunhas arroladas, cujo depoimento fique devidamente registado, não terem sido dirigidas pelo juiz que proferiu a sentença, na qual incorporou a decisão sobre a matéria de facto, não constitui nem nulidade da sentença nem nulidade processual; ii) Dos artigos 508.º-A, n.º 1, alínea e), e 511.º, n.º 1, ambos do CPC resulta que o juiz só tem que discriminar os factos não provados que reputa relevantes para a decisão e o dever de fundamentação da resposta à matéria de facto se reconduz também aos factos relevantes. iii) Se a matéria factual alegada que o tribunal recorrido não apreciou é relevante para a decisão a proferir, há erro de julgamento sobre a irrelevância desses factos e consequente omissão de pronúncia sobre questões de facto que o juiz de primeira instância não apreciou e deveria ter apreciado, o que constitui também nulidade da sentença – artigo 125.º, n.º 1, do C.P.P.T. iv) Tendo o tribunal recorrido se abstido de apreciar factos com relevância para a decisão, deve esta ser anulada.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório J...(Recorrente), com os demais sinais nos autos, deduziu impugnação judicial contra a liquidação de IRS do ano de 2000, no montante de EUR 45.136,58, a qual veio a ser julgada improcedente por sentença de 26.09.2011 do TAF do Porto. Com aquela não concordando, recorreu jurisdicionalmente para este Tribunal, tendo terminado as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. Dos autos resulta que a Exma. Senhora Dra. Juiz que efectuou e presidiu à inquirição de testemunhas não foi a mesma que, na Sentença recorrida, apreciou e valorou a prova testemunhal produzida, tendo assim o Tribunal a quo inobservado o princípio da imediação da prova – cfr. o artigo 654º do CPC (aplicável por força da alínea e) do artigo 2º do CPPT). B. O incumprimento da regra em questão constitui uma nulidade, que implica o reconhecimento do mesmo vício a todos os actos subsequentes do processo que com ele se relacionem. No caso vertente, a Sentença a quo encontra-se nessa situação. C. No entanto, ainda que assim se não entenda – e sob pena de se transformar o artigo 654º do CPC em “letra morta” –, sempre se haverá de reconhecer à Sentença um vício de irregularidade, sanável apenas com o proferimento de uma nova, pela Exma. Senhora Dra. Juiz que presidiu à inquirição de testemunhas. D. Sem prescindir, deve ainda apontar-se que, segundo a Sentença recorrida, o Tribunal assentou a sua convicção apenas na prova documental junta aos autos, não tendo fixado qualquer factualidade resultante da inquirição das testemunhas arroladas, “por considerar que do depoimento das mesmas nada resulta de útil para a boa decisão da causa”: temos assim que o Tribunal não analisou criticamente as provas ao seu dispor, nem especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, conforme lhe é exigido pelos artigos 653º e 655º do CPC. E. No caso dos autos, a análise crítica da prova testemunhal é absolutamente inexistente: o Tribunal limita-se a dizer que ela não foi útil, sem esclarecer minimamente quais os motivos que o levaram a concluir dessa forma (não os desenvolve nem sequer os identifica), quando estava obrigado a especificar com clareza que elementos concretos o inclinam para a valorização de determinadas provas e para a desvalorização de outras F. Segundo a Doutrina e a Jurisprudência (desde logo a deste Tribunal Superior), não pode considerar-se ter existido julgamento da matéria de facto se sobre a factualidade não tiver sido efectuado uma apreciação crítica suficiente e adequada (a falta de especificação dos fundamentos de facto abrange a falta da análise crítica da prova). G. Assim, por falta de especificação dos fundamentos de facto, a Sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade, prevista no n.º 1 do artigo 125º do CPPT e na alínea b) do n.º 1 do artigo 668º do CPC. H. De novo sem prescindir, independentemente do que atrás se concluiu, a verdade é que, de qualquer forma, a Sentença recorrida faz uma aplicação do direito aos factos que erra quer quanto à factualidade que se deveria ter dado por provada, quer quanto à verdadeira configuração da legislação mobilizável: é que, dos autos, não sobra qualquer dúvida de que o tratamento fiscal em sede de IRC a dar ao ganho em causa deve ser o destinado pelo legislador às mais-valias imobiliárias e não qualquer outro, ou seja, deve ao mesmo ser aplicada a prevista exclusão de tributação. I. Com efeito, a intenção que esteve por detrás das operações resultantes nesse ganho esteve sempre muito longe de qualquer escopo lucrativo, especulativo ou empresarial, tudo não ultrapassando os limites do mero entendimento familiar. J. O Tribunal a quo decidiu no sentido que decidiu por ter atribuído à existência de uma operação de loteamento sobre o terreno em causa um valor de prova automática do intuito empresarial defendido pela Administração fiscal, quando, em bom rigor, não é possível fazer uma dedução desse tipo, como de resto se percebe, a contrario, da própria Jurisprudência citada na Sentença: em nenhum dos arestos aludidos, foi extraída da existência de uma operação daquele tipo a conclusão imediata de que os rendimentos são rendimentos empresarias; pelo contrário, em todos os casos da Jurisprudência mobilizada as operações de loteamento foram tratadas com um mero indício (importante, sim), reforçado – e não suficientemente refutado – pelas circunstâncias concretas de cada caso (isto é, por outros elementos probatórios constantes de cada uma das factualidades em apreço). K. Ora, na situação dos presentes autos, todo o circunstancialismo demonstrado pelo Recorrente deve orientar o julgador no sentido contrário da decisão tomada, ao comprovar que o ganho em crise não resultou de nenhuma actividade lucrativa de cariz empresarial (permanente ou isolada), sendo antes um ganho fortuito resultante de um processo definido por intenções puramente pessoais e familiares, em que o loteamento não foi um meio de promover um lucro mas apenas o expediente juridicamente adequado à divisão física do terreno em causa no seio da família. Termos em que se requer a V. Exas. que julguem o presente Recurso como procedente, com todas as devidas consequências legais resultantes dos vícios nele invocados. Não foram apresentadas contra-alegações • A Mma. Juiz do TAF do Porto (titular do processo, após redistribuição – Prov. n.º 5/2012), proferiu despacho a fls. 182-183, no qual se pronunciou sobre as nulidades suscitadas no sentido de não deverem ser por si supridas. • Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser declarada nula a sentença recorrida por se verificar uma omissão total do exame crítico da prova. • Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: Analisados os fundamentos do recurso, devidamente delimitados pelas respectivas conclusões (art.s 660.º, n.º 2, 664.º e 684.º, n.º s 3 e 4, todos do CPC ex vi art. 2.º, al. e), e art. 281.º do CPPT), perspectivam-se as seguintes questões fundamentais a decidir: i) Saber se integra violação do princípio da plenitude da assistência do juiz e do princípio da imediação, determinando nulidade insuprível dos autos, a prolação de sentença em processo de impugnação judicial por magistrado diverso do que esteve presente na diligência de produção de prova testemunhal, não obstante haver da mesma registo magnético; ii) Saber se a sentença recorrida é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão, designadamente pela falta de exame crítico da prova testemunhal; iii) Saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não ter considerado que os ganhos em causa deveriam ser classificados como mais-valias imobiliárias excluídas de tributação e não como um rendimento de natureza comercial, tributável na então categoria C do IRS. • II. Fundamentação II.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e que aqui se reproduz ipsis verbis: a) Por escritura pública de compra e venda realizada em 17/12/1964, o impugnante adquiriu um prédio rústico, com a área de 2.700m2, denominado “Ribeira…”, situado na Praia de Miramar, freguesia de Arcozelo, Vila Nova de Gaia, terreno que corresponde a 2/15 do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. 1… e na Conservatória do Registo Predial é a parte restante da descrição n° 3… (cf. doc. de fls. 23 a 28 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido). b) O terreno identificado em a) foi alvo do Loteamento n° …/00, emitido pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia em 29/08/2000, nos termos do qual é autorizada a constituição de 4 lotes de terreno, numerados de 1 a 4 com as áreas de 820m2, 513m2, 417,50m2 e 476m2 respectivamente (cf. doc. de fls. 29 a 33 dos autos). c) O impugnante requereu o loteamento do prédio identificado em a), vindo a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a emitir o Alvará de Loteamento n° …/00, em 29/09/2000 (cf. doc. de fls. 29 a 33 dos autos).
d) Por escritura de compra e venda realizada em 15/12/2000, no 1° Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, o impugnante vendeu os lotes n°s 1,2 e 3, respectivamente, a: -J…, seu genro, casado em separação de bens com Joana…, pelo valor de 7.880.000$00; -J…, seu genro, casado em comunhão de adquiridos com Maria…, pelo valor de 7.440.000$00; -M…, seu genro, e Ana… sua filha, pelo preço de 6.680.000$00 (cf. Doc. de fls. 34 a 40 dos autos). e) O impugnante veio a transmitir o Lote n° 4, a C…, pelo valor de 6.000.000$00 (cf. doc. de fls. 41 e 42 dos autos). f) Pelo oficio n.º 12505, de 17/06/2003, da Direcção de Finanças do Porto/Divisão de Cobrança, que se fez acompanhar de uma relação notarial, o impugnante foi notificado de que a alienação por si realizada em 08/11/2004 “não constar da declaração a entrega do respectivo anexo B1, C, C1, F, G ou 1(a)” (cf. doc. de fls. 19 a 21 dos autos). g) Pelo oficio n°1622, de 21/08/2003, da Direcção de Finanças do Porto/Divisão de Cobrança, que se fez acompanhar de uma relação notarial, o impugnante foi notificado de que a alienação por si realizada em 15/12/2000, não constava da declaração de rendimentos entregue em 02/05/2001, com relação ao ano de 2000, pelo que deveria comparecer no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, a fim de esclarecer e regularizar a sua situação tributária (cf. doc. de fls. 87 do processo administrativo apenso aos autos, doravante apenas PA). h) A Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa veio a elaborar o projecto de decisão, o qual foi notificado ao impugnante para efeitos de audição prévia (cf. fls. 88 e 89 do PA e fls. 44 a 45 dos autos). i) No cumprimento do direito referido em h), o impugnante veio apresentar cópia de uma declaração de rendimentos de substituição, entregue em 12/04/2004, no Serviço de Finanças do Porto 3 (cf. fls. 92 a 98 do PA). j) Consta da Declaração referida em i), a alienação dos lotes de terreno, no entanto, declarada no Anexo G à referida Declaração de Rendimentos, respeitando a rendimentos de mais-valias (cf. Doc. de fls. 99 do PA). k) Em 31/05/2004 foi proferida decisão na informação elaborada pela DLIRD, que contem a fundamentação da correcção efectuada aos rendimentos da categoria C no IRS do ano de 2000, donde se retira que “Verifica-se que a venda do terreno é precedida de uma opera ção de loteamento, configurando uma actividade comercial/industrial, enquadrada na ai e) do n° 1 do art. 4° do Código do IRS (actual alínea g). A venda de terrenos precedida de operação de loteamento, na medida em que pressupõe uma prática intencional de actos de valorização dos mesmos, retira aos ganhos assim obtidos a natureza fortuita que caracteriza os ganhos de mais valias, configurando outrossim um ou mais actos de natureza comercial, susceptíveis de gerara rendimentos sujeito a IRS no âmbito da (antiga) categoria C, de acordo com o citado artigo 4° do CIRS (na redacção ao tempo) “ (cf. fls. 33 a 35 do PA). l) Pelo oficio n° 17778, de 22/06/2004, o impugnante foi notificado da nota de alterações ao IRS do ano de 2000 (cf. fls. 99 a 103 do PA). m) Em consequência foi emitida em 09/08/2004, a liquidação n° 2004 5002648581, com data limite de pagamento de 18/08/2004, no montante de €44.167,57, e ainda a demonstração de compensação n° 2004 00009316806, no montante global de €45.136,58, que o impugnante veio a pagar em 23/98/2004 (cf. doc. de fls. 13 e 14 dos autos). n) O impugnante intentou em 22/12/2004, a presente impugnação e, na sequência da mesma, foi elaborado o parecer de fls. 118 a 124 do PA, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, sobre o qual recaiu o despacho de 06/10/2008 de “Concordo com o parecer infra pelo que defiro parcialmente o pedido, devendo ser considerado como rendimento global o valor de €111.250,97, para efeitos de IRS do ano de 2000”. o) Consta daquele parecer que “No que concerne às despesas que o impugnante alega ter suportado com a operações de loteamento, docs. a fls. 79 a 86 dos autos, apenas serão de aceitar como despesas com o loteamento, as que se encontram suportadas pelos documentos a fls. 80, 81, 82, 84, 85 e 86 dos autos, no valor de 5.961,30€ (1.195.134$00), porque respeitantes ao loteamento em causa (loteamento n° …/00, cf doc. de fls. 62 a 66 dos autos).//Contudo, do referido montante de 5.961,30€, correspondente a um loteamento que compreende quatro lotes de terreno, apenas será de considerar o valor de 4.686,18€ correspondente aos três lotes de terreno cuja alienação foi contemplada na liquidação adicional impugnada. Este valor foi determinado proporcionalmente às áreas dos referidos lotes, que constam do documento de fls. 64 dos autos e totalizam2. 226, 05m2... Em face do exposto, sou de parecer que deve ser parcialmente atendida a pretensão do impugnante, devendo ser considerado como rendimento da categoria C o valor de 107.876,01€ e, consequentemente, como rendimento global, o valor de 111.250,97€ Efectuada a simulação da liquidação com os valores atrás propostos, obtém-se um imposto a pagar de 35.339,97€ (...), a que será deduzido o montante de 957,37€, apurado na liquidação n°5603579131, de 17/08/2001 e acrescer os correspondentes juros compensatórios” (cf. fls. 123 e 124 do PA). p) Os documentos juntos a fls. 46, 47, 48, 49, 51, 52 e 53 dos autos mostram-se já considerados na decisão referida em n) conforme resulta da fundamentação transcrita em o). Factos não provados Dos autos não resultam provados outros factos com interesse para a decisão. Mormente não resulta provado que o documento de fls. 50 (recibo n.º 444/01) configure despesa relativa ao loteamento ou lotes aqui em causa. Foi a seguinte a fundamentação da matéria de facto: O Tribunal firmou a sua convicção nos documentos juntos aos autos que não foram alvo de contestação. O Tribunal não fixou qualquer factualidade resultante da inquirição das testemunhas arroladas, por considerar que do depoimento das mesmas nada resulta de útil para a boa decisão da causa. • II.2. De direito II.2.1. Da nulidade por violação do princípio da plenitude da Assistência dos juízes Começa o Recorrente por suscitar a nulidade da sentença recorrida por ter ocorrido a violação dos princípios da imediação da prova e da plenitude de assistência do juiz, uma vez que a Juiz que efectuou e presidiu à inquirição de testemunhas realizada não ter sido a mesma que, na sentença recorrida, apreciou e valorou a prova testemunhal produzida. Mais concluiu o Recorrente que o princípio referido impõe que o juiz que profere decisão acerca da matéria de facto deve necessariamente coincidir com o que assistiu aos actos e diligências relativos à prova da factualidade sub judice, desde logo às audiências de inquirição de testemunhas (cfr. conclusões A), B) e C) do recurso). Efectivamente, como resulta manifesto da consulta dos autos, a Mma. Juiz que efectuou e presidiu à inquirição das testemunhas realizada, como constante da acta de fls. 85-88, não foi a mesma que proferiu a decisão sobre a matéria de facto incorporada na sentença recorrida (tendo sido o processo redistribuído no TAF do Porto na sequência da deliberação de 1409/2011 do CSTAF – cfr. fls. 126). Porém, dessa circunstância não resulta necessariamente a consequência jurídica que o Recorrente daí pretende extrair. Sobre esta exacta questão, debruçou-se exaustivamente o STA, no Acórdão de 12.12.2012 do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, no processo n.º 1152/11, nos termos que passamos a transcrever: “(…) A questão que foi formulada para apreciação pelo Pleno da Secção de Contencioso tributário do STA e à qual nos cingiremos, exclusivamente, refere-se, especificamente à forma de processo impugnação judicial prevista no artº 97º nº 1 als a) a g), cuja regulamentação consta do capítulo II do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), artºs 99º a 134º do mesmo compêndio normativo. Esta questão já foi objecto de reflexão e análise quer pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais quer pelo Conselho Superior da Magistratura e, ainda, por alguma jurisprudência. Assim constatamos que: O CSTAF tomou em 19/11/2008 deliberação do seguinte teor: “Atendendo às inúmeras exposições apresentadas neste Conselho a dar conhecimento quer de sentenças que são proferidas meses ou anos depois da produção da prova, quer de casos em que não intervêm na decisão os juízes que assistiram à fase da instrução do processo, discussão da matéria de facto e julgamento, impõe-se relembrar a todos os Senhores Juízes desta jurisdição que o princípio da plenitude de assistência dos juízes" (cf. epígrafe do artº. 654.° do CPC), reforçado pelos da celeridade, eficiência e agilização processual, recomenda que seja o juiz do julgamento da matéria de facto a elaborar a sentença”. Esta deliberação foi remetida ao Conselho Superior da Magistratura, na consideração de que havia toda a conveniência em este Conselho se pronunciar. Na sessão Plenária Extraordinária de 14/07/2009 do Conselho Superior da Magistratura foi decidido concordar com parecer previamente elaborado (Parecer de 02/07/2009, produzido parecer da autoria do Sr. Adjunto do Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e aos Membros do CSM, Dr. ……) no qual se conclui do seguinte modo: I – A audiência de julgamento no âmbito de uma acção declarativa que corra os seus termos num tribunal judicial, tem o seu termo com o julgamento da matéria de facto, nos termos enunciados no artigo 653.º do Código de Processo Civil. II – O princípio da plenitude da assistência dos juízes radica na imperatividade de tal julgamento da matéria de facto só poder ser realizado pelos juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final (art.º 654.º, n.º 1 ex vi art.º 652.º, n.os 3 a 7 do CPC). III – Os princípios subjacentes da imediação, oralidade e concentração impõem que seja o tribunal (singular ou colectivo) perante o qual foi efectivada a discussão da causa que profira decisão sobre a matéria de facto julgada provada e não provada, circunscrevendo-se a esta matéria o aludido princípio da plenitude da assistência dos juízes. IV – Razão por que, se durante a discussão e julgamento se verificar alguma das circunstâncias referidas nos n.os 2 e 3 do art.º 654.º do CPC, têm de repetir-se todos os actos anteriormente praticados perante outro tribunal (juiz), não sendo nesse caso valorável o registo fonográfico que tiver havido. V – A prolação de sentença constitui uma fase distinta da do julgamento da matéria de facto, consistindo na aplicação do direito à causa (658.º a 661.º do CPC), sendo eventualmente precedida de uma outra fase, igualmente singular, de discussão do aspecto jurídico da causa pelos mandatários (art.º 657.º do CPC). VI – Embora haja conveniência que a decisão do aspecto jurídico da causa (prolação de sentença ou acórdão) seja proferida pelo tribunal que procedeu ao julgamento da matéria de facto, pelo conhecimento mais profundo que tem dos autos, não existe fundamento legal para, com base no princípio estatuído no artigo 654.º do CPC, recomendar que seja o juiz do julgamento da matéria de facto a elaborar a respectiva sentença. VII – Sendo apenas de sustentar que ao juiz que, segundo as regras da competência e organização judiciária, for concluso o processo ou que o receber na sequência de movimentação judicial ou distribuição interna, tem o dever de proferir sentença no prazo legalmente estatuído para o efeito (art.º 658.º do CPC). Por sua vez, na sessão de 07/10/2009 do CSTAF foi decidido dar inteira concordância a um parecer elaborado pelo Exmo Vogal, Juiz Conselheiro Lúcio Barbosa deliberando, nos termos supra expostos, quando no Relatório da presente decisão destacamos a fundamentação do pedido de Reenvio Prejudicial. Numa linha de entendimento diferente o TCA sul através do acórdão de 27/09/2011 tirado no recurso nº 02021/07 apreciando a arguição de nulidade suscitada pelos recorrentes com o fundamento na circunstância de o Juiz que proferiu a sentença recorrida não ser o mesmo que esteve na diligência de inquirição de testemunhas concluiu que não ocorre nos autos a violação do princípio da plenitude da assistência dos Juízes, previsto no artº 654º do CPC improcedendo a arguição de tal nulidade. Tal acórdão foi assim sumariado na parte que agora nos interessa: (…) II - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, estabelecido no artº 654.º do CPC, só tem aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto. III - Em sede de contencioso tributário o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito estão acometidos ao juiz que profere a sentença, não existindo a dicotomia que existe em processo civil, entre a fase de audiência de julgamento, onde são produzidas as provas para a determinação dos factos e a da prolação da decisão, onde é feito o enquadramento jurídico dos factos determinados ao caso e afirmada a consequente decisão. IV - O juiz natural é aquele que está previamente encarregado do julgamento de causas abstractamente previstas, sendo a respectiva competência para o julgamento dessas causas antecipadamente atribuída. (…) Também o acórdão do TCA Norte de 08/06/2011 tirado no recurso 00209/01 se pronunciou sobre a mesma questão ficando assim sumariado na parte que nos interessa: 1- A circunstância das diligências de prova, designadamente a inquirição das testemunhas arroladas, cujo depoimento fique registado em acta, não terem sido dirigidas pelo juiz que proferiu a sentença, na qual incorporou a decisão sobre a matéria de facto, não constitui nem nulidade da sentença nem nulidade processual – Cfr. artºs 125º do CPPT e 668º e 201º do CPC; (…) No acórdão deste STA de 09/11/2011 tirado no recurso nº 643/11-30 relatado pelo ora relator e no qual se equacionou a questão a decidir do seguinte modo: “A questão a decidir é meramente de direito e consiste em saber se integra violação do princípio do juiz natural e princípio da plenitude da assistência do juiz, determinando nulidade insuprível dos autos, por violação do disposto no artº 32º nº 9 e 268 nº 4 da CRP, a prolação de sentença em processo de impugnação judicial por magistrado diverso do que esteve presente na diligência de produção de prova testemunhal, não obstante haver da mesma registo magnético” Sumariou-se: I – A audiência de julgamento no âmbito de uma acção declarativa que corra os seus termos num tribunal judicial, tem o seu termo com o julgamento da matéria de facto, nos termos enunciados no artigo 653.º do Código de Processo Civil. II – O princípio da plenitude da assistência dos juízes radica na imperatividade de tal julgamento da matéria de facto só poder ser realizado pelos juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final (art.º 654.º, n.º 1 ex vi art.º 652.º, n.os 3 a 7 do CPC). III – A prolação de sentença constitui uma fase distinta da do julgamento da matéria de facto, consistindo na aplicação do direito à causa (658.º a 661.º do CPC), sendo eventualmente precedida de uma outra fase, igualmente singular, de discussão do aspecto jurídico da causa pelos mandatários (art.º 657.º do CPC). (…) IV- Não ocorre violação do princípio do juiz natural se, por questões relativas à elevada pendência processual na área fiscal, entendeu o legislador, criar juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária fazendo-o através do Decreto-Lei nº 182/2007, de 9 de Maio, que no artigo 5º dispõe: “2— Transitam para o Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, aquando da sua instalação, todos os processos pendentes da competência do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto até 31 de Dezembro de 2005.” V - Aconteceu, apenas, uma redistribuição ope legis, e não ocorreu qualquer acto discricionário. Foram abrangidos naquela transição, todos os processos pendentes previsto naquele diploma e não este ou aquele processo, não este ou aquele tipo de processo, mas todos os processos pendentes da competência do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto até 31 de Dezembro de 2005. VI - Ainda que se considere que, ocorreu a violação principio da plenitude da assistência do juiz, bem como do principio da imediação, pois não foi o mesmo juiz que esteve presente na inquirição da testemunha e depois se pronunciou decidindo a causa, incluindo a matéria de facto que resultou da inquirição dessa única testemunha, esta preterição de formalidade, no caso, degrada-se em formalidade não essencial não produzindo portanto a nulidade processual pretendida pela recorrente. O depoimento da única testemunha inquirida nos autos não foi relevado pelo que a questão suscitada, em última análise, está prejudicada. Vejamos agora o principal quadro legal, que é o seguinte: Artigo 653.º do CPC - Julgamento da matéria de facto 1 - Encerrada a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir; se não se julgar suficientemente esclarecido, pode voltar à sala da audiência, ouvir as pessoas que entender e ordenar mesmo as diligências necessárias. 2 - A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. 3-(…) 4-(…) 5-(…) Artigo 654.º do CPC - Princípio da plenitude da assistência dos juízes “1 - Só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final. 2 - Se durante a discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente algum dos juízes, repetir-se-ão os actos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interromper-se-á a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a repetição dos actos já praticados, o que será decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência ou à nova audiência. 3 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado concluirá o julgamento, excepto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se, em qualquer dos casos, também for preferível a repetição dos actos já praticados, observado o disposto no número anterior. O juiz substituto continuará a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efectivo”. (Esta redacção mantém-se inalterada desde o Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, que aprovou o Código de Processo Civil e é equivalente à do CPC de 1939, que aperfeiçoou, com aditamento no n.º 2, da parte final (decisão, sem recurso, pelo juiz que deva presidir) e, no n.º 3, do termo alternativo da repetição dos actos já praticados. É, pois, um princípio basilar e sedimentado). Artº 118º nº 2 do CPPT Testemunhas 1(…) 2 - Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, devendo ser gravados, sempre que existam meios técnicos para o efeito, cabendo ao juiz a respectiva redução a escrito, que deve constar em acta, quando não seja possível proceder àquela gravação. 3 (…) 4(…) 5(…) Artº 120º do CPPT Notificação para alegações Finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias. Artº 123º do CPPT Sentença. Objecto 1 - A sentença identificará os interessados e os factos objecto de litígio, sintetizará a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública e do Ministério Público, e fixará as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 2 - O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões. Apreciando: Desde já cabe a referência que a este Tribunal incumbe apreciar a questão suscitada à luz do quadro legal citado e normas conexas abstraindo, à partida, de razões/interesses de gestão que só remotamente poderão ser considerados. Devemos começar por salientar que o princípio da plenitude da assistência dos juízes plasmado no artigo 654º do CPC se reporta, exclusivamente, aos juízes que assistiram e participaram na audiência final de julgamento e não àqueles juízes que porventura intervieram em actos de instrução do processo, como sejam a produção antecipada de prova ou a realização de prova pericial. Ou seja: no CPC também está prevista a realização de actos de instrução fora do âmbito da audiência final, o que no caso do processo tributário podemos dizer é a regra (pois a aquisição de prova fez-se e faz-se numa fase instrutória que começava com as informações oficiais prestadas pela Repartição de Finanças e se inicia agora com a organização do processo administrativo previsto no artº 111º do CPPT) e, para tais actos de instrução não se questiona a necessidade de aplicação do princípio a que vimos fazendo referência, o que nos permite afirmar a existência de actos de instrução relativamente aos quais a pureza do princípio se esvai em benefício da funcionalidade, economia de meios e celeridade processual, mesmo no domínio do CPC o que por maioria de razão é de considerar no âmbito do processo de impugnação. Com efeito, a regulamentação da audiência de julgamento é diversa nos processos que se regem exclusivamente pelas normas de direito processual civil –os do foro comum - e, nos processos tributários. É distinta agora e sempre o foi nos domínios dos anteriores códigos de processo tributário; O Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) e o Código de Processo Tributário (CPT). Destacam-se como distinções essenciais: não existir em processo Tributário uma decisão autónoma sobre a matéria de facto ao contrário do que sucede nos processos julgados exclusivamente sob as regras do CPC e, a exigência de discriminação da matéria fáctica provada da não provada. A razão de ser da obrigatoriedade da discriminação da matéria provada e não provada imposta ao juiz dos tribunais tributários, a qual não resulta imposta pelo artº 659º nº 2 do CPC é explicada pelo Sr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT anotado e comentado 6ª edição na anotação 7 ao artº 123 onde refere: “A razão da exigência está em que, no contencioso tributário, não há lugar a decisão da matéria de facto, por meio de acórdão ou despacho, próprios e autónomos, como acontece no processo civil -artº 653º nº 2-, em que se exige a indicação dos “factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados”. No contencioso tributário, é na própria sentença que se opera tal julgamento. Aí, pois, a exigida discriminação dos factos provados e não provados é absolutamente essencial pois que não existe outra peça processual que concretize tal julgamento da matéria de facto. É, pois, a necessidade absoluta de julgamento da matéria de facto efectuada, no contencioso tributário, na própria sentença, que leva directamente à exigência da predita discriminação entre «a matéria provada da não provada».” (cfr. declaração de voto in Ac. Pleno do STA – SCT de 07.05.03, Rec. nº 869/02, in AP-DR de 07.07.04, pag. 143). Cumpre também observar que, em processo tributário, a apresentação de alegações escritas facultativas no prazo de 30 dias as quais se destinam à discussão da matéria de facto e de direito constitui, inequivocamente, o encerramento da discussão da causa na 1ª Instância. Do quadro legal exposto retiramos a interpretação (e o ora relator revê a posição que assumiu no ac. deste STA de 09/11/2011 Recurso nº 643/11-30) que no contencioso tributário - processo de impugnação - de que inexiste no mesmo contencioso norma que determine o julgamento da matéria de facto pelo mesmo juiz que presidiu à produção de prova. O princípio da plenitude da assistência do juiz pressupõe a existência de actos de instrução e discussão praticados na audiência final, que em bom rigor não existe no contencioso tributário pois, diversamente do que acontece em processo civil, não há dicotomia entre fase de audiência de julgamento onde são produzidas as provas e a subsunção dos factos ao direito na sentença ou decisão final. E, sempre assim foi. No domínio do CPCI a regra era a de as testemunhas serem inquiridas (com redução a escrito dos depoimentos) na então denominada Repartição de Finanças só o sendo pelo próprio juiz do processo se tal fosse requerido pelas partes (artº 96º). E, no domínio do CPT embora se tenha alterado esta regra, invertendo-se os termos, manteve-se a possibilidade de as testemunhas serem inquiridas na Repartição de Finanças, ao dispor-se no artº 133º nº: 2 – Não tendo o impugnante declarado que pretende produzir a prova na repartição de finanças, será aquela produzida directamente no tribunal. A possibilidade de as testemunhas serem inquiridas na Repartição de Finanças, actualmente designadas por Serviço de Finanças, não é permitida pelo actual CPPT. Terminada a produção de prova sempre se previu a faculdade de os interessados alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não podia ser superior a 20 dias no domínio do CPCI e CPT, prazo este entretanto alargado para 30 dias (artº 120º do CPPT). Não existia, pois, uma valoração do princípio da imediação e plenitude do Juiz nos exactos termos em que o Código de Processo Civil o prevê. O que se entende e aceita atenta a especialidade própria do processo tributário/impugnação judicial, no qual não existe a fase do saneador nem a da audiência de discussão e julgamento da matéria de facto. A própria apresentação das alegações escritas tendentes a analisar a prova produzida e o direito aplicável pode efectivar-se num prazo dilatado que era de 20 dias e agora alargado para 30 dias o que contraria a ideia de imediação já que nesse decurso de tempo a muitas diligências probatórias podem ter assistido o representantes das partes com o inerente afastamento em relação aos depoimentos que provocaram. Ademais, entende-se que o princípio que vimos analisando não é absoluto (Neste sentido o Ac do STJ de 31/05/2012 tirado no recurso nº 12/09.9T2AND.A.C1.S1) O mesmo princípio circunscreve-se também e apenas no âmbito dos actos da audiência final, deixando de ter aplicação já relativamente à elaboração da sentença a qual, no caso, designadamente de transferência do Juiz que haja presidido à audiência, cabe ao juiz que o substituir - Cfr neste sentido, Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto in Código de Processo Civil anotado, vol.2, pag.634. (vide também neste sentido o Ac. deste STA de 16/11/2011 tirado no recurso nº 0526/11, que não obstante tratou questão diferente a qual consistia em saber se havia violação do dito princípio nas situações em que um magistrado decidiu prescindir da produção de prova testemunhal entendendo ser de conhecer de imediato do pedido a que se refere o artº 113º nº 1 do CPPT e depois a decisão foi proferida por outro magistrado). É oportuno referir que reconhecendo-se que o princípio da plenitude da assistência dos juízes é um corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova é sempre preferível que ocorra contacto directo, imediato, entre o juiz e a testemunha, pois que lhe permite perguntar, observar e depreender do depoimento e das reacções do inquirido uma maior convicção sobre a realidade dos factos do que a obtida pela mera leitura do relato escrito ou audição do depoimento prestado. Como refere Abrantes Geraldes (Temas de Reforma do Processo Civil, Vol. II, pag. 271) «comportamentos ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá apreciar o modo como o primeiro se formou a convicção dos julgadores». Mas ainda que assim seja, não deve erigir-se em valor absoluto, em direito tributário, o princípio a que nos vimos referindo. Pelas especialidades que comporta o processo tributário e pelo histórico a que fizemos alusão. Cabe também a referência de que o princípio da imediação sempre sofreu algumas limitações mesmo no processo comum, pois em tempos não muito distantes, mas em que não existia a nova tecnologia da videoconferência, sempre se utilizou a inquirição por carta precatória concretizada em meios escritos ou áudio que não proporcionavam a imediação, na sua plenitude, do juiz julgador com a testemunha mas, ainda assim, valorizados e aproveitados na busca da verdade material, influenciando a fixação do probatório e a realização da justiça. Tais limitações continuam a justificar-se, designadamente no processo tributário – processo de impugnação - quando temos de ponderar os inconvenientes de um “desaforamento” generalizado de processos ou a sua remessa para prolação de sentença a Magistrados entretanto destacados para equipas extraordinárias de recuperação de processos como as criadas pela Lei n.º 59/2011 de 28 de Novembro onde se prevê no seu artº 2º nº 1 — As equipas extraordinárias de juízes tributários são integradas por juízes exclusivamente afectos à área tributária e com a missão de movimentarem os processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes nos respectivos tribunais. Reconhecendo-se que mesmo com o registo magnético não se conseguem apreender determinadas realidades, que só a imediação entre o juiz e a testemunha permite, e que quando o juiz profere a decisão de acordo com a sua livre convicção, essa convicção foi formada não só com o que lhe foi dito mas também como foi dito, ainda assim o sistema de reapreciação da prova funciona nos Tribunais da Relação e com maior acuidade se impõe a relativização da referida imediação em processo tributário, numa operação de sopesagem das vantagens e inconvenientes, sempre por atenção ao quadro legal supra exposto, o qual, reitera-se, não encerra norma própria que imponha a aplicação do princípio em análise, na sua pureza intrínseca, e atendendo também à especialidade do processado da impugnação judicial que não tem uma fase autónoma de fixação dos factos provados e não provados somos levados a considerar, numa interpretação sistemática, também pautada por critérios de justiça e equidade, que se justificam as referidas limitações não se mostrando prejudicada a busca da verdade material atentos os amplos poderes que nesta matéria assistem ao Juiz Tributário. (…).” Termos em que, e nenhuma outra razão havendo a acrescentar ao discurso fundamentador do acórdão transcrito, ao qual aderimos sem dissensão, tem o recurso que improceder nesta parte. • II.2.2. Da arguida nulidade da Sentença recorrida Sustenta também o Recorrente que a sentença é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, não podendo considerar-se ter existido julgamento da matéria de facto se sobre a factualidade não tiver sido efectuado uma apreciação crítica suficiente e adequada, sendo que a falta de especificação dos fundamentos de facto abrange a falta da análise crítica da prova (cfr. conclusões D), E), F), e G) do recurso). Posição que, como se viu, é secundada no parecer exarado pela Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal. Dispõe o artigo 125.º, n.º 1 do CPPT, que constitui causa de nulidade da sentença, além do mais, a não especificação dos fundamentos de facto da decisão. No mesmo sentido preceitua o artigo 668.º, n.º 1, al. b), do CPC, nos termos do qual se refere que é nula a sentença quando esta não especifique os fundamentos de facto da decisão. Como se vem entendendo, no que respeita à matéria de facto, tal nulidade abrange, quer a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo n.º 2 do artigo 123.º do CPPT, quer a falta do exame crítico das provas, previsto no artigo 659.º, n.º 3 do CPC Neste sentido, vide, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Vol. II, 6.ª ed., 2011, p. 358; e, i.a., os acórdãos deste TCAN, de 8.03.2012, processo n.º 329/05.1BEMDL, de 25.10.2012, processo n.º 17/10.7BEMDL, de 8.11.2012, processo n.º 752/10.0BEPNF, e 11.01.2013, processo n.º 339/11.0BEMDL. E lidas as alegações do Recorrente a propósito da factualidade levada ao probatório pelo Tribunal a quo e tendo presente o que este conclui a propósito da factualidade não provada (melhor será, da sua ausência), está em causa para além da impugnação da matéria de facto identificada pelo Recorrente strito senso (cfr. conclusões H) e seguintes), mas a própria enumeração e sustentação da decisão da mesma matéria de facto, em particular, da ausência dela no que tange à factualidade não provada (conclusões D), E) e F), do recurso). Neste ponto, destaca o Recorrente a circunstância de o Tribunal a quo ter omitido qualquer explicação das razões pelas quais julgou inúteis os depoimentos das testemunhas inquiridas, nada tendo dito no sentido de explicitar o seu peso relativo por confronto com os restantes meios (documentais). Quer isto dizer afinal que a Recorrente acaba por revelar que não conseguiu acompanhar o raciocínio do julgador, na parte da resposta à matéria de facto não provada. Não está em causa saber em que medida os depoimentos testemunhais relevaram para a decisão de dar como provados determinados factos, mas saber porque é que esses depoimentos testemunhais não foram aproveitados para dar como provados outros factos. Em síntese, a Recorrente insurge-se sobre a fórmula usada pelo Tribunal a quo, que neste ponto exarou que: “O Tribunal não fixou qualquer factualidade resultante da inquirição das testemunhas arroladas, por considerar que do depoimento das mesmas nada resulta de útil para a boa decisão da causa.” Para o Recorrente está, assim, em causa, saber se a afirmação transcrita satisfaz ou não o comando dos artigos 653.º e 655.º do CPC e do art. 125.º do CPPT, uma vez que, tal com alegado, o Tribunal a quo se limitou a dizer que a prova testemunhal produzida não foi útil, sem esclarecer minimamente os motivos que o levaram a concluir dessa forma (cfr. maxime conclusões E. e G. do recurso). Ora, considerando que a factualidade que o juiz está obrigado a discriminar se circunscreve à factualidade relevante para a decisão (art.s 508.º-A, n.º 1, alínea e), e 511.º, n.º 1, do CPC), os factos alegados que o juiz não considere relevantes não têm que ser discriminados na sentença. A sua discriminação faz-se por exclusão. Como se disse no Acórdão deste TCAN de 12.01.2012, proc. n.º 820/06.2BEVIS, que assim também concluiu: “(…) importa questionar se o referido comando legal se reporta a toda a factualidade alegada ou apenas à factualidade alegada com relevo para a decisão. É que dos artigos resulta que juiz só tem que levar à base instrutória a matéria relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. É essa a matéria que, depois, será objecto de resposta à matéria de facto, e não a matéria alegada. Sendo que, nos processos que não comportam base instrutória (como sucede com a impugnação judicial, onde o saneamento da matéria de facto com relevo para a decisão é feito a final) devem também ser reportados à fase da decisão. E o que se extrai do segmento transcrito da douta sentença recorrida é que, no entendimento do Tribunal “a quo”, não havia factos a incluir ali e a dar como não provados, porque não havia outros factos a considerar com interesse para a decisão.” Assim sendo, a sentença não padece de falta de especificação dos factos. A admitir-se que há outros factos relevantes para a decisão, o que haverá então é um erro de julgamento sobre a irrelevância desses factos. De que poderá resultar outro vício da sentença: a falta de pronúncia sobre questões de facto alegadas e que o juiz deveria apreciar, por não se deverem considerar irrelevantes (igualmente neste sentido o acórdão deste TCAN acabado de citar). Aliás, o que foi entendido pelo Tribunal a quo foi precisamente que nada resultou de útil do depoimento das testemunhas (e, portanto, nada haveria que levar à factualidade provada ou não provada). Por outro lado, o dever de fundamentação da resposta à matéria de facto reconduz-se, também, aos factos relevantes. A lei só manda fundamentar na decisão da matéria de facto os factos provados e dos factos não provados, omitindo qualquer referência aos factos irrelevantes (isto é, os factos que o tribunal se absteve de enquadrar numa categoria ou noutra). É justamente a relevância de factos oportunamente alegados e que a douta sentença não considerou – e o correspondente erro de julgamento – que o Recorrente, tal como nós interpretamos, invoca também quando afirma nas alegações de recurso que na sentença recorrida foram julgados inúteis os depoimentos das testemunhas e que todo o circunstancialismo demonstrado devia ter levado à conclusão de que o ganho em causa não resultou de nenhuma actividade lucrativa de cariz empresarial, sendo antes um ganho fortuito resultante de um processo definido por intenções puramente pessoais. O depoimento das testemunhas assim o demonstra. Importa referir que se está perante impugnação de acto de liquidação de IRS, discutindo-se nos autos se os ganhos obtidos com a alienação de um lote de terreno constituem mais-valias imobiliárias excluídas de tributação nos termos do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88 (posição do Recorrente), ou se configuram acto isolado de comércio a enquadrar na categoria C – actualmente a B – do CIRS e como tal devem ser tributadas (posição da Fazenda). E, como resulta da p.i. de impugnação e das alegações finais por este apresentadas, o Recorrente procurou através da prova testemunhal por si indicada demonstrar, precisamente, que as intenções que presidiram às operações de venda em causa, em nada tiveram a ver com qualquer intuito empresarial ou especulativo, mas antes com razões de ordem pessoal e familiar: o alegado nos art.s 11.º a 15.º e 40.º a 48.º da p.i. e conclusões A) a M) das alegações finais (estas com expressa referência aos depoimentos das testemunhas). Por outro lado, como resulta da acta de inquirição de testemunhas, as mesmas, em número de três, depuseram sobre esta factualidade. Sucede que o Tribunal a quo veio a consignar que “dos autos não resultam provados outros factos com interesse para a decisão”, bem como que “não resulta provado que o documento de fls. 50 (recibo n.º 444/01) configure despesa relativa ao loteamento ou lotes aqui em causa. Exarando como fundamentação da decisão da matéria de facto o seguinte: “o Tribunal firmou a sua convicção nos documentos juntos aos autos que não foram alvo de contestação.//O Tribunal não fixou qualquer factualidade resultante da inquirição das testemunhas arroladas, por considerar que do depoimento das mesmas nada resulta de útil para a boa decisão da causa.” O Recorrente tem, por isso, razão quando conclui que o tribunal andou mal quando não fixou qualquer factualidade resultante da inquirição das testemunhas arroladas, considerando que do seu depoimento nada havia resultado de útil. Há, por isso, erro de julgamento sobre a (ir)relevância desses factos para a decisão (sobre esta questão, desenvolvidamente, v. o citado acórdão deste TCAN de 12.01.2012, proc. n.º 820/06.2BEVIS). Recuperando o caso em apreço e como já se referiu, foram alegados factos concretos pelo ora Recorrente no sentido de demonstrar a real natureza do negócio jurídico em questão (com a consequente incidência tributária), sendo que a sentença recorrida não discriminou qualquer factualidade provada ou não provada a esse respeito, isto apesar de terem sido inquiridas as testemunhas e de na sentença se ter referido que resultava do probatório que a valorização [do prédio] não havia sido ocasional, nem fruto do acaso ou da sorte. Assim sendo, parece claro que os factos alegados pelo Recorrente no sentido de demonstrar que o ganho ocorreu fortuitamente no âmbito do processo de divisão física do terreno em causa no seio da família, sobre os quais recaiu a prova testemunhal, eram relevantes – dir-se-á determinantes – para a decisão da causa. Aqui chegados, uma outra questão se coloca: a questão de saber se o Tribunal ad quem pode, ao abrigo do artigo 712.º do CPC, ultrapassar essa lacuna e pronunciar-se ex novo sobre tal matéria factual, tendo em conta que se encontram disponibilizados nos autos os registos fonográficos com reprodução áudio dos depoimentos testemunhais colhidos. A resposta é negativa. É certo, e o Tribunal não desconsidera, que o art. 712.º do CPC fixa parâmetros e orientações para o julgamento, em sede de recurso, da decisão sobre a matéria de facto proferida em 1ª instância, podendo, com vista à sua alteração, reapreciar ou reexaminar a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto. Contudo, “não lhe compete (leia-se, ao tribunal de recurso) efectivar o julgamento de facto sem que na 1ª instância o mesmo haja tido lugar” – cfr. os acórdãos deste TCAN de 9.11.2006, proc. n.º 345/06, e de 8.03.2011, proc. n.º 329/05.1BEMDL. O tribunal ad quem não tem o poder de decidir em substituição da 1.ª instância, pronunciando-se sobre factos que esta nem sequer considerou, salvo nos casos a que alude o artigo 272.º do CPC. Ora, na verdade, só se tivesse sido avançada, primus, a identificação da factualidade não provada e, secundum, a explicitação das concretas razões que levaram o Tribunal a quo a não ter dado os factos alegados como provados, é que este Tribunal de recurso poderia reapreciar o juízo de prova formulado em 1.ª instância. O Tribunal ad quem fica, pois, impossibilitado de avaliar se um determinado facto alegado foi dado como provado/não provado devida ou indevidamente, se não sabe se o foi ou não, nem qual ou quais os concretos meios de prova que foram utilizados e valorados para tanto e em que medida.
• Sumariando: i) A circunstância de as diligências de prova, designadamente a inquirição das testemunhas arroladas, cujo depoimento fique devidamente registado, não terem sido dirigidas pelo juiz que proferiu a sentença, na qual incorporou a decisão sobre a matéria de facto, não constitui nem nulidade da sentença nem nulidade processual; ii) Dos artigos 508.º-A, n.º 1, alínea e), e 511.º, n.º 1, ambos do CPC resulta que o juiz só tem que discriminar os factos não provados que reputa relevantes para a decisão e o dever de fundamentação da resposta à matéria de facto se reconduz também aos factos relevantes. iii) Se a matéria factual alegada que o tribunal recorrido não apreciou é relevante para a decisão a proferir, há erro de julgamento sobre a irrelevância desses factos e consequente omissão de pronúncia sobre questões de facto que o juiz de primeira instância não apreciou e deveria ter apreciado, o que constitui também nulidade da sentença – artigo 125.º, n.º 1, do C.P.P.T. iv) Tendo o tribunal recorrido se abstido de apreciar factos com relevância para a decisão, deve esta ser anulada. • Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em: a) Conceder provimento ao recurso; Sem custas. Porto, 15 de Novembro de 2013 Ass. Pedro Marques Ass. Paula Ribeiro Ass. Fernanda Esteves |