Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:2004/14.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/17/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:DISPENSA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
Sumário:
1 – Mostrando-se a prova relevante predominantemente documental, e sendo patente que a eventual inquirição de testemunhas, independentemente do que pudesse ser dito, não teria a virtualidade de alterar a prova produzida e o sentido da decisão, não é suscetível de crítica a sua dispensa, mormente em Ação Administrativa Especial.
2 - Como efeito, a necessidade de inquirição de testemunhas indicadas pelas partes deverá ser ponderada pelo juiz não havendo qualquer imposição legal relativamente a essa formalidade, mormente em sede de Ação Administrativa Especial, em face do que a dispensa de inquirição de testemunhas não pode considerar-se a preterição de uma formalidade legal, desde que a prova produzida e disponível se mostre suficiente.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AGCO
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I Relatório
AGCO, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Instituto da Segurança Social IP, tendente, em síntese, a obter a atribuição da totalidade dos valores a título de subsídio de desemprego, inconformado com a Sentença proferida em 2 de fevereiro de 2017 (Cfr. fls. 208 a 223 Procº físico) que julgou a Ação totalmente improcedente, absolvendo a entidade demandada do pedido, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferido em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 3 de abril de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 236v a 238 Procº físico):
“1. A possibilidade do recorrente produzir prova em audiência de julgamento, não lhe foi concedida pelo Tribunal a quo;
2. Porquanto, este decidiu sem convocação de audiência de julgamento, coartando ao recorrente a fase processual, onde poderia fazer prova do que alegou na sua petição inicial;
3. A supressão da audiência de julgamento, fez com que o recorrente, não tivesse possibilidade de efetuar produção de prova do que direito que alega;
4. Não pode o Tribunal, sob pena de nulidade processual, suprimir trâmite processual estabelecido na lei, como seja a realização da audiência de julgamento;
5. Nulidade essa, que aqui se peticiona, nos termos do art.° 615.°, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil;
6. A nulidade implica a anulação da decisão final, pois apenas esta é afetada pela omissão em causa;
7. A postura do Estado Português, via a recorrida, leva a que exista injustiça social e que o Estado seja visto como um ente que procura reduzir a sua responsabilidade perante quem mais precisa, sempre que tenha possibilidade de se autoexcluir e auto-desresponsabilizar fá-lo;
8. Existindo um dever do Estado, de assegurar a quem mais necessita, uma prestação social, de auxílio ao desemprego, o aspeto mais importante para quem necessita, é, justamente, o de pagamento/recebimento, pelo Estado, desse valor monetário;
9. Para que, quem mais necessita, possa receber a ajuda decorrente do pagamento da prestação social de subsídio de desemprego;
10. Fixar um prazo, que, uma vez violado, frustra o direito do cidadão que cai numa situação de desemprego, de poder usufruir da ajuda do Estado, é violar as expectativas e os direitos legítimos de sobrevivência com dignidade a qualquer cidadão;
11. Ainda que esse cidadão, possa ter sido desprevenido ou atrasado no pedido, ao Estado, da concessão e do recebimento integral do valor de subsídio de desemprego;
12. Sendo a ajuda e auxílio do Estado, um direito inalienável do cidadão afetado pelo desemprego;
13. Tendo o cidadão custeado e suportado, impostos sobre o rendimento e todos os outros impostos e taxas aplicados pelo Estado, para que, caindo numa situação de desemprego, pudesse ser ajudado pelo Estado;
14. Tendo, o cidadão cumprido a sua obrigação de pagamento de impostos que lhe foram aplicados, direta ou indiretamente, pelo Estado;
15. Tem o Estado a obrigação de contraprestação de auxílio social a esse cidadão, sem que possa bloquear ou limitar a medida desse auxílio, com a fixação e a imposição administrativa de prazos para que o cidadão tenha acesso a esse auxílio, excluindo-o de ter acesso a esse auxílio, caso incumpra os prazos;
16. O Estado não pode, uma vez obtida a prestação do recorrente de pagamento de todos os impostos ao longo dos anos, de bloquear ou limitar a sua contraprestação de auxílio social, devida ao cidadão, por questões meramente administrativas, de bloqueio ou limite do acesso à totalidade da prestação devida a título de subsídio de desemprego;
17. Tal postura do Estado, é violadora dos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da justiça, princípios basilares de qualquer Estado de direito e de qualquer sociedade civilizada;
18. Violando esses princípios basilares, o Estado Português, através do Centro Distrital do Porto da Segurança Social, está a violar direitos fundamentais do cidadão, como o sejam, os direitos de ter acesso e proteção em caso de desemprego;
19. O direito à proteção no desemprego, previsto no art.° 23.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, não pode ser limitado, administrativamente, pelo Estado Português, que o faz, bloqueando ou limitando o acesso à proteção no desemprego, fixando um prazo legal para, que, o cidadão desempregado, possa pedir o aceso ao direito de proteção em caso de desemprego (acedendo ao subsídio de desemprego);
20. Tal fixação de prazo administrativo, faz com que o direito à proteção no desemprego, seja bloqueado, limitado ou reduzido, administrativamente, para puro e exclusivo benefício do Estado e em malefício do cidadão, que, dentro daquele prazo administrativo fixado pelo Estado (art.° 36.°, n.º 5 do DL n.º 68/2009, de 20-3 e art.° 72.°, n.º 1 e n.º 2 do DL n.º 220/2006, de 3-11), não quis ou não conseguiu pedir o acesso à proteção no desemprego;
21. Mesmo que o cidadão ora recorrente, tenha tido dificuldades económicas e que, por alguma razão, não tenha exercido o seu direito no prazo legalmente fixado pelo Estado Português, este apenas o protegerá no desemprego a partir do momento em que o cidadão peça auxílio e não lhe pagará o montante devido, a partir do dia em que o cidadão ficou desempregado, protegendo, assim, o direito de proteção no desemprego, previsto no art.° 23.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aplicável diretamente em Portugal, por força da ratificação operada pelo Estado Português;
22. Salvo melhor opinião, encontrando-se violado, pela fixação de prazo administrativo, o acesso livre ao subsídio de desemprego, a partir da data do desemprego, ao ora recorrente, incorreu o Estado Português, na violação do art.° 23.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, na medida em que viola o direito de qualquer cidadão, de proteção no desemprego;
24.- A mesma violação ocorre, quando a sentença do Tribunal a quo, não decide a favor do ora recorrente, a ação judicial por este interposta, violando o direito do recorrente à proteção no desemprego, por lhe limitar o acesso ao subsídio de desemprego, somente, a partir do momento em que o recorrente pediu o subsídio de desemprego e não a partir do momento em que o recorrente ficou desempregado;
25.- As disposições legais que fixam prazo administrativo para um cidadão ter acesso ao subsídio de desemprego, a ser pago, desde a data em que cidadão se tornou desempregado, violam, o artigo 63.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
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O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 5 de junho de 2017 (Cfr. fls. 245 Procº físico).
O aqui Recorrido/ISS IP não veio apresentar contra-alegações de Recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 7 de julho de 2017 (Cfr. fls. 254 Procº físico), veio a emitir Parecer em 14 de Julho de 2017 (Cfr. fls. 255 a 259 Procº físico), pronunciando-se, a final, no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, a invocada nulidade decorrente do facto de não ter sido realizada audiência de julgamento, e as imputadas violações de princípios de natureza constitucional.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
“Com relevância para a decisão a proferir, considero provados os seguintes factos:
1. AGCO, aqui A., com o n.º de identificação de segurança social ………., foi funcionário da empresa “FCM, Lda.”, durante 6 meses, tendo esta adquirido a empresa “SP, Lda.” onde o A. trabalhou durante cerca de 20 anos com contrato de trabalho a termo certo, exercendo as funções de orçamentista – facto não controvertido.
2. Em 26/06/2007, o A. remeteu carta à sua entidade patronal, “FCM, Lda”, a que se alude no ponto que antecede, a comunicar a resolução do contrato de trabalho com justa causa, com efeitos imediatos, ao abrigo do disposto no artigo 441.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), b), e) e f), do Código do Trabalho – cfr. Doc. n.º 15 junto com a petição inicial, de fls. 111 e 112 do processo físico.
3. Em 07/11/2007, o A. intentou ação judicial contra a sua anterior entidade patronal, peticionando a condenação desta no pagamento de indemnização pela declaração de resolução imediata do contrato de trabalho com justa causa, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Gondomar sob o n.º 434/07.0TTGDM – cfr. cópia da petição inicial que deu origem a tal processo junta como Doc. n.º 14 da petição inicial, de fls. 104 a 110 do processo físico.
4. Em 19/09/2008, o A. e a sua anterior entidade patronal puseram termo ao processo judicial a que se alude no ponto que antecede, por acordo lavrado em sede de audiência de julgamento – cfr. ata de audiência de julgamento junta como Doc. n.º 3 da petição inicial, de fls. 89 a 91 do processo físico.
5. Em 07/10/2009, o aqui A., apresentou requerimento junto do Centro Local do Grande Porto da Autoridade para as Condições do Trabalho, peticionando a emissão da declaração de situação de desemprego – Modelo RP 5044-DGSS, dado que o empregador se recusou a fazê-lo apesar da solicitação que lhe foi feita por carta registada com aviso de receção em “16/09/2009”, como dali se extrai – cfr. requerimento de fls. 74 do Processo Administrativo apenso aos autos.
6. Com data de 20/10/2009, e com carimbo aposto da “ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho”, Centro Local do Grande Porto, foi preenchida, relativamente ao aqui A., a “Declaração de Situação de Desemprego”, Modelo RP5044, da qual consta, entre o demais, o seguinte: “(…)
2.2 Elementos relativos à situação profissional
Data da cessação do contrato de trabalho 26/06/2009
Valor base da última retribuição (mensal) 1.431,55 data 30/06/2007 (…)
2.3 Motivos de cessação do contrato de trabalho (…)
Iniciativa do trabalhador
X 7 Resolução com justa causa (…)”
– cfr. Doc. n.º 1 junto com a petição inicial, de fls. 80 e 81 do processo físico e Doc. de fls. 72 e 73 do Processo Administrativo apenso aos autos.
7. Em 27/10/2009, foi proposta a decisão de indeferimento do requerimento de prestações de desemprego apresentado pelo aqui A., como dali se retira, em “23/09/2009”, com fundamento no aqui A. não ter prazo de garantia de 450 dias de trabalho por conta de outrem, num período de 24 meses imediatamente anteriores à data de desemprego, para atribuição de subsidio de desemprego e de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações no período de 12 meses anteriores à data do desemprego, para atribuição de subsidio social de desemprego – cfr. Doc. de fls. 70 do Processo Administrativo apenso aos autos.
8. Em janeiro de 2010, o A. rececionou a decisão de indeferimento do requerimento de prestações de desemprego cuja proposta se alude em 7), na sequência da qual, em 01/02/2010, dirigiu exposição ao aqui R., da qual se extrai, entre o demais, o seguinte:
“(…) em relação ao V/ ofício 13301 de 31 de Janeiro do corrente ano, datado de 27 do mesmo mês (…) O meu despedimento ocorreu por minha iniciativa, por carta enviada em 26-06-2007 e recebida pela entidade patronal em 27-06-2007, invocando justa causa, com efeito imediato – Doc. n.º 1 que se junta.
Em Julho do mesmo ano inscrevi-me no Centro de Emprego de Gondomar – utente nº 925520, 10403414 – Doc. n.º 2
Foi proposta ação no Tribunal de Trabalho de Gondomar, contra a entidade patronal, que proferiu a 24-04-2008 o despacho – Doc. n.º 3 – do qual consta como matéria assente que o despedimento se verificou na data supra referida – 27-06-2007.
Após receção do V/ oficio verifiquei contudo que do documento Mod RP 5044 DGSS emitido pela Autoridade para as Condições de Trabalho consta uma data diferente – 26-06-2009.
Tal deve-se a erro no preenchimento da referida declaração por parte da Autoridade referida, que não detetei na altura (…)
Tendo portanto o despedimento ocorrido em Junho de 2007, não só descontei mais de 450 dias nos 24 meses anteriores ao despedimento (….) solicito a revisão da decisão constante do oficio (…)” – cfr. Doc. n.º 13 junto com a petição inicial, de fls. 102 e 103 do processo físico.
9. Em 23/06/2010, o R. dirigiu requerimento ao aqui A., por este rececionado, onde informa que na declaração de situação de desempregado consta como data de despedimento, 26/06/2009, podendo enviar nova declaração onde conste a data correta – cfr. Doc. n.º 4 junto com a petição inicial, de fls. 92 do processo físico.
10. Com data de 12/07/2010, e com carimbo aposto da “ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho”, Centro Local do Grande Porto, foi preenchida, relativamente ao aqui A., a “Declaração de Situação de Desemprego”, Modelo RP5044, da qual consta, entre o demais, o seguinte:
“2ª Via (Retificação da emitida por estes serviços em 20-10-2009, conforme fotocópia que se anexa –
Doc. 1) (…)
2.2 Elementos relativos à situação profissional
Data da cessação do contrato de trabalho 26/06/2007
Valor base da última retribuição (mensal) 1.431,55 data 30/06/2007 (…)
2.3 Motivos de cessação do contrato de trabalho (…)
Iniciativa do trabalhador
X 7 Resolução com justa causa (…)”
– cfr. Doc. n.º 1 junto com a petição inicial, de fls. 82 a 84 do processo físico.
11. Por força de queixa apresentada pelo aqui A. na Provedoria de Justiça, foi apurado pelos serviços do R. que a “Declaração de Situação de Desemprego”, Modelo RP5044, relativa ao aqui A., corrigida pela “ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho”, Centro Local do Grande Porto, em 12/07/2010, a que se alude no ponto 10), não deu entrada no R., pelo que, por ofício datado de 22/03/2012, o R. solicitou ao A. cópia de tal declaração e cópia da ação judicial intentada contra a sua anterior entidade patronal – cfr. Docs. de fls. 63 a 69 do Processo Administrativo apenso aos autos.
12. Em 27/03/2013, o aqui A. dirigiu exposição ao aqui R., da qual se extrai, entre o demais, o seguinte:
“(…) Ex.º Senhor
Em 20 Outubro de 2009 fiz o pedido do subsídio de desemprego.
Em 26 Janeiro de 2010 recebi a decisão sobre o meu pedido.
Em 01 Fevereiro de 2010 contestei essa decisão por ela se basear numa data errada num documento
Em 16 Junho de 2010 foi-me pedida a substituição do documento com a data correta.
Em 07 Julho de 2010 enviei o documento com a data correta. (…)‖
– cfr. Doc. n.º 12 junto com a petição inicial, de fls. 100 a 101 do processo físico.
13. Por ofício datado de 20/05/2014, foi o aqui A. notificado da decisão da Diretora Adjunta de Segurança Social, que recaiu sobre o requerimento de prestações de desemprego por si apresentado, nos termos e com os fundamentos seguintes, como dali se extrai:
“ (…) Informa-se V.Exª de que o requerimento (…) foi deferido, nos termos a seguir indicados:
- Foi-lhe atribuído Subsídio Desemprego no montante diário de €30,72 (trinta euros e setenta e dois cêntimos) e será concedido por um período de 411 dias, com início em 2009-09-23, a que corresponde a data de apresentação do requerimento da prestação,
Caso o requerimento tivesse sido entregue no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego, o período de atribuição da prestação seria de 1140 dias. Tendo havido apresentação do requerimento fora daquele prazo legal, foram deduzidos 729 dias, correspondentes ao espaço de tempo entre o termo do referido prazo legal e a data da referida apresentação (…)
– cfr. Doc. n.º 16 junto com a petição inicial, de fls. 113 do processo físico.
Factos não provados
Inexistem factos não provados, com relevância para a decisão a proferir.”
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IV – Do Direito
No que aqui releva, e no que ao “direito” concerne, discorreu-se em 1ª instância:
“(…) Ora, uma vez que a decisão de resolução do contrato de trabalho com justa causa pelo aqui A. teve efeitos imediatos, temos então que a cessação do contrato de trabalho ocorreu em 26/06/2007, data aliás sempre admitida pelo A. como tal, e não descaracterizada pela circunstância do A. ter apresentado ação judicial contra a entidade patronal peticionando a condenação desta no pagamento de indemnização (cfr. pontos 3) e 4) do probatório), tanto mais que a mesma teve apenas o propósito dessa mesma indemnização devida pela declaração de resolução imediata do contrato de trabalho, pois é indubitável que a cessação do contrato de trabalho se opera com o ato unilateral do trabalhador, aqui A., ocorrida em 26/06/2007.
Neste contexto, temos que a data de desemprego a que alude o n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11, será então, tal como predispõe o artigo 21.º do mesmo diploma legal, o dia imediatamente subsequente àquele em que se verifica a cessação do contrato de trabalho.
Destarte, tendo a cessação do contrato de trabalho ocorrido em 26/06/2007, a data de desemprego corresponde ao dia 27/06/2007, data em que o A. já se encontrava em situação de desemprego involuntário (cfr. artigos 2.º, 8.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, alínea c), todos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11).
Assim sendo, fazendo a lei depender a atribuição do subsídio de desemprego da apresentação de requerimento para o efeito, estipulando, adicionalmente, um prazo de 90 dias consecutivos para a apresentação do mesmo a contar da data do desemprego (cfr. artigo 72.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11), significa, com evidência, que contados 90 dias desde 27/06/2007, tal prazo terminaria em 25/09/2007.
Ora, não obstante o A. alegar que apresentou no Centro Distrital do Porto da Segurança Social o pedido de atribuição do subsídio de desemprego em 20 de outubro de 2007, o que resulta à evidência que por si só já seria fora do prazo de 90 dias consecutivos que a lei prevê, não resulta da prova produzida e assente em juízo, de que o mesmo apresentou o pedido em tal data.
O que resulta, e tal como se extrai do acervo factual assente, tendo por base os documentos juntos aos autos, é que o A. em 07/10/2009, apresentou junto do Centro Local do Grande Porto da Autoridade para as Condições de Trabalho (entidade que assumiu as atribuições da Inspeção Geral do Trabalho, a que o diploma se refere), ao abrigo do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11, requerimento a peticionar a emissão da declaração de situação de desemprego (modelo RP5044-DGSS), dado que a sua anterior entidade patronal se recusou a fazê-lo apesar da solicitação que lhe foi feita em 16/09/2009, tal como ali indicou o próprio A..
Nesta sequência, e tal como se extrai do probatório, a Autoridade para as Condições de Trabalho, preencheu a peticionada “Declaração de Situação de Desemprego” (modelo RP5044), em 20/10/2009 (cfr. ponto 6) do probatório), sendo que a circunstância de erroneamente aquela entidade ter aposto como data de cessação de contrato de trabalho 26/06/2009, não descaracteriza aquela data, na medida em que a data de cessação do contrato foi corrigida para 26/06/2007, e ao sê-lo, tal entidade fez constar do novo formulário emitido em 12/07/2010, que a mesma tinha o propósito de “Retificação da emitida por estes serviços em 20-10-2009 (cfr. ponto 10) do probatório).
Resulta assim que o formulário da declaração de situação de desemprego, a que o A. se refere na petição inicial como sendo de outubro de 2007, formulário que deve acompanhar o requerimento de prestações de desemprego que a R. indica na decisão impugnada como tendo sido apresentado em 23/09/2009, apenas foi formulado em Outubro de 2009 (cfr. pontos 6), 7), 10) e 13) do probatório).
Por assim ser, apenas em setembro/outubro de 2009, apresentou o A. nos serviços de Segurança Social, todos os elementos atinentes ao pedido de prestações de Desemprego e a declaração de situação de Desemprego.
E tal circunstância, refira-se, é admitida pelo próprio A. no procedimento administrativo, quando em exposição dirigida ao aqui R. na sequência do indeferimento inicial do seu requerimento atenta a aposição errónea pela Autoridade para as Condições de Trabalho da data de cessação do contrato de trabalho na declaração de situação de desemprego, afirma que “Em Julho do mesmo ano inscrevi-me no Centro de Emprego de Gondomar”, e mais tarde em exposição de novo dirigida à R. datada de 27/03/2013, afirma que em “Outubro de 2009 fiz o pedido de subsídio de desemprego” cfr. pontos 7), 8) e 12) do probatório.
Assim sendo, não resulta da factualidade assente em juízo, que o peticionado subsídio de desemprego tenha sido apresentado pelo A. dentro do prazo de 90 dias, a decorrer entre 27/06/2007 e 25/09/2007, nem tão pouco em Outubro de 2007, como o mesmo alega.
Acrescente-se que os autos não documentam, e também não vem alegada, a ocorrência de qualquer uma das situações que fazem suspender o prazo para requerer as prestações (cfr. artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11).
O que resulta é que toda a documentação junta aos autos atinente ao pedido de atribuição do subsídio de desemprego foi apresentada pelo A. entre setembro e outubro de 2009 (cfr. pontos 5), 6), 8), 10), 12) e 13) do acervo probatório), pelo que não logrou o A. apresentar prova demonstrativa do alegado, sendo que bastava para tal, a mera apresentação do requerimento de atribuição de subsídio de desemprego que afirma ter apresentado nos serviços da R. em outubro de 2007, atestando assim a data que alega.
Ora, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que àquele que invocar um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (cfr. artigo 342.º, n.º 1 do CC), tanto mais que numa ação de condenação à prática de ato devido, como a presente, constitui objeto do litígio a pretensão do interessado, relevando apurar se estão reunidos os requisitos legais para o deferimento da pretensão requerida e invocada.
Ou seja, estando em causa o pedido referente a uma pretensão, in casu, referente à atribuição do subsídio do desemprego pelo período total, é sobre o interessado que recai o ónus de demonstrar a verificação dos pressupostos legais para o seu deferimento, pois é diferente a repartição do ónus da prova entre as ações impugnatórias e de condenação à prática do ato devido.
Dito de outro modo, “Nas situações em que esteja em causa o reconhecimento de situações jurídicas positivas ou de vantagem, de natureza pretensiva, em que o particular se dirige à Administração pedindo-lhe que lhe conceda determinado benefício, é o interessado e não a Administração que tem o ónus da prova quanto à comprovação dos respetivos requisitos legais de que depende o reconhecimento da pretensão” - (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 08/05/2014, proferido no processo n.º 08547/12, disponível in www.dgsi.pt).
Neste contexto, incumbia ao A. demonstrar com prova concludente de que apresentou perante os serviços do R. o requerimento dentro do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego, como invoca, o que tal como se infere dos elementos por aquele trazidos aos autos, constantes do probatório, resulta à saciedade que não logrou demonstrar outra data (outubro de 2007, como alega), que não a resultante do probatório como sendo a de setembro/outubro de 2009, ou seja, à luz do disposto no artigo 72.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 220/2006, de 03/11, muito para além do prazo de 90 dias ali previsto.
Concomitantemente, na falta de produção de prova bastante, o alegado tem de ser julgado contra o A., sobre quem recaía o respetivo ónus da prova (cf. artigos 342.º do CC e 414.º do CPC), improcedendo, por conseguinte, o invocado.
Aqui chegados, e tendo como assente que o pedido de atribuição das prestações de desemprego, como decidido supra, foi apresentado fora do prazo de 90 dias consecutivos previsto no artigo 72.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11, importa atentar, se não obstante tal, tem ou não o aqui A. direito à totalidade das prestações de subsídio de desemprego que se consubstanciam em 1140 dias, como peticiona. Vejamos.
Tal como resulta da decisão da R. aqui controvertida, coligida no ponto 13) do probatório, foi atribuído ao A. o subsídio de desemprego no montante diário de € 30,72, por um período de 411 dias, com início em 23/09/2009, a que corresponde a data de apresentação do requerimento da prestação considerada pela R., na medida em que foram deduzidos 729 dias aos 1140 dias que teria direito caso tivesse apresentado o requerimento no prazo legal, correspondentes ao espaço de tempo entre o termo do referido prazo legal e a data da referida apresentação do requerimento.
Ora, o A. insurge-se contra esta decisão, entendendo que a decisão foi proferida ao arrepio de acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional que vão no sentido de reconhecer o direito a ser pago integralmente do subsídio de desemprego, em situações como a presente, e não ser pago apenas em parte, afastando-se pois qualquer dedução de prazo, chamando à colação os Acórdãos n.º 49/2010, de 03/02 e 275/2007, cujo teor foi no sentido de declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 72.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3/11, interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante o período de desemprego involuntário. Vejamos.
Com efeito, o Tribunal Constitucional em pronúncia sobre a eventual constitucionalidade da norma do artigo 61.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14/04 e do artigo 72.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11 (ambas com idêntica redação), em doutos Acórdãos com o n.º 275/2007, de 02/05/2007 e n.º 49/2010, de 03/02/2010, citados pelo aqui A., julgaram tais normas inconstitucionais, a propósito das consequências associadas ao incumprimento do prazo de 90 dias ali previsto para requerer as prestações do subsídio de desemprego, “por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o artigo 59.º, n.º 1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa”, interpretados “no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à Segurança Social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante todo o período de desemprego involuntário”
Para tanto, considerou aquele Colendo Tribunal Constitucional que “tendo o subsídio de desemprego uma função sucedânea da remuneração salarial de que o trabalhador se viu privado e sendo a situação de desemprego, geradora do direito àquele subsídio, por natureza uma situação permanente e não instantânea, que se prolonga e renova no tempo, é de todo desrazoável fulminar com a perda definitiva e irreversível do direito ao subsídio de desemprego, por todo o tempo (futuro) em que o trabalhador a ele teria direito (que se pode prolongar por anos), por qualquer atraso na formulação inicial do pedido. A situação de desemprego involuntário, em que se funda o direito ao subsídio de desemprego, persistia no momento em que o pedido da sua concessão foi formulado e ter-se-á prolongado para além dessa data. Negar este direito, embora limitado ao período temporal em que se pode considerar ter sido tempestivamente exercitado, significa, em termos substanciais, uma negação, sem motivo adequado, do próprio direito dos trabalhadores, constitucionalmente garantido, à assistência material em situação de desemprego involuntário.”.
Ora, tendo presente a douta jurisprudência constitucional, e volvendo ao caso vertente, desde logo, se dirá que o R., na decisão em dissídio, não fez tal interpretação do n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11, na medida em que não fez precludir o direito global do A. a todas as prestações a que teria direito durante o período de desemprego involuntário, mas tão só, e atenta a natureza eminentemente vinculada, submetida a estrita regulamentação legal, através da emanação de normas jurídicas disciplinadoras dos termos em que o subsídio de desemprego pode ser concedido, respeitou o previsto pelo legislador no n.º 2 do artigo 72.º, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11, na redação aplicável ao caso vertente dada pelo Decreto-lei n.º 68/2009, de 20/03, por força do artigo 82.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11, atenta a data de apresentação do requerimento, como supra apuramos, ocorrida em setembro/outubro de 2009.
Como já aludimos, tal norma estatui que a entrega do requerimento após o decurso do prazo de 90 dias previsto no n.º 1 do mesmo preceito, desde que seja efetuada durante o período legal de concessão das prestações de desemprego, como o foi no caso vertente (antes do términus dos 1140 dias que teria direito) “determina a redução no período de concessão das prestações pelo período de tempo respeitante ao atraso verificado” (destacado nosso), em consonância com o determinado no n.º 5 do artigo 36.º do mesmo diploma legal, na redação aplicável (dada pelo Decreto-lei n.º 68/2009, de 20/03), que estatui, e relembrando, que “nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º, as prestações de desemprego são devidas desde a data de apresentação do requerimento (…) deduzindo-se no período de concessão os dias decorridos entre o termo do prazo para a apresentação do requerimento (…) e a data de apresentação dos mesmos”
Neste contexto, legalmente determinado, não se vê como a decisão impugnada foi proferida ao arrepio das decisões do Tribunal Constitucional a que o A. alude, na medida em que não foi precludido o direito global a todas as prestações a que teria direito caso tivesse o A. apresentado o seu requerimento dentro do prazo de 90 dias concedido pelo legislador, sendo certo que não se vislumbra, e ainda na senda desses mesmos Acórdãos do Tribunal Constitucional, que haja violação de qualquer direito ou princípio constitucionalmente reconhecido, que refira-se, nem o A. sequer invoca, pois e como também nesses mesmos Acórdãos aquele douto Tribunal decidiu, e que aqui se cita por adesão ao seu entendimento:
“(…) importa distinguir o direito global ou complexo às prestações emergentes da verificação de uma situação de desemprego relevante (...); e o direito a cada uma das prestações parcelares que sucessivamente se vão vencendo, a partir da data do requerimento (…) O que se reputa inconstitucional, por desproporcionado, é o entendimento segundo o qual qualquer atraso no cumprimento do referido prazo perentório de 90 dias dita a irremediável caducidade do direito global a todas as prestações (…) não se vê que as razões de segurança jurídica subjacentes ao estabelecimento de prazos de caducidade, sejam suficientes para — com base em qualquer mora do trabalhador desempregado — o privar, na totalidade, da perceção de todas as prestações pecuniárias substitutivas das remunerações salariais perdidas durante o período em que lhe deveriam ter sido concedidas, perdurando a situação de desemprego involuntário (...) — sendo certo que tal “mora” dos trabalhadores sempre ditará a preclusão ou caducidade das prestações parcelares que se teriam vencido até à referida data de apresentação do requerimento.” – cfr. o já citado Acórdão n.º 275/2007, de 02/05/2007.
Destarte, e tal como resulta das normas legais aplicáveis, no caso vertente, dos 1140 dias de prestação de subsídio de desemprego no montante diário de € 30,72 a que poderia o A. ter direito (e tal não foi colocado em causa nos autos), ao apresentar o requerimento fora do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data de desemprego, como decorre da factualidade assente e já decidido supra, resulta, tal como determinam os artigos 36.º, n.º 5 e 72.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 03/11, na redação aplicável (dada pelo Decreto-lei n.º 68/2009, de 20/03), a consequente redução das prestações já vencidas até à data de apresentação do requerimento - 23/09/2009, e não a atribuição da totalidade dos valores correspondentes aos 1140 dias que teria direito caso tivesse apresentado o requerimento dentro do prazo concedido por lei.
Assim sendo, tem o A. apenas direito a 411 dias de prestações de subsídio de desemprego, face à dedução, nos termos da lei, do período de 729 dias correspondentes aos dias decorridos entre o termo do prazo para apresentação do requerimento (25/09/2007) e a data de apresentação do mesmo (23/09/2009), tal qual considerou o R. no ato impugnado, o qual se mostra conforme à lei aplicável, devendo por conseguinte manter-se na ordem jurídica.”
Refira-se desde já que se acompanha o entendimento adotado no Tribunal a quo, por adequadamente ter aplicado o direito à factualidade provada.
Analisemos em qualquer caso o suscitado:
Da Produção de Prova
Questiona desde logo o Recorrente o facto de não ter sido realizada audiência de inquirição de testemunhas.
Efetivamente, consta do Despacho Saneador proferido em 31 de outubro de 2016, designadamente, e no que aqui importa que “Não se mostra necessário ao Tribunal ordenar quaisquer diligências de prova para o apuramento da verdade, nem, por consequência, determinar a abertura de um período de produção de prova, porquanto, entende-se que a prova documental patente nos presentes autos e no processo administrativo (PA) apenso é suficiente para a decisão da causa (cf. artigos 87.º, n.º 1, alínea c), e 90.º, n.º 1, do CPTA).
Uma vez que a prova se mostrava predominantemente documental, é patente que a inquirição de testemunhas, independentemente do que ai pudesse ser dito, não teria a virtualidade de alterar o sentido da decisão, em face do que tal diligencia se mostraria inútil e meramente dilatória.
Como efeito, a necessidade de inquirição de testemunhas indicadas pelas partes deverá ser ponderada pelo juiz não havendo qualquer imposição legal relativamente a essa formalidade, mormente em sede de Ação Administrativa Especial, em face do que a dispensa de inquirição de testemunhas não pode considerar-se a preterição de uma formalidade legal, desde que a prova produzida e disponível se mostre suficiente.
Assim, o segmento precedentemente transcrito do Despacho Saneador, ao dispensar a produção de prova, mormente testemunhal, limitou-se a usar dos poderes de conformação da instrução que lhe concede o artigo 87º, nº 1, alínea c) do CPTA, dispensando a abertura de um período de instrução ou produção de prova, por ter subjacente o entendimento de que não existiria matéria de facto controvertida relevante para a decisão da causa, que carecesse de prova acrescida ou complementar.
Na realidade, é patente que estavam disponíveis nos autos, todos os elementos, mormente documentais, para que pudesse ser proferida decisão sobre o mérito da causa, pelo que não havia necessidade de nova produção de prova, situação com a qual, em bom rigor, o autor se conformou, pois não recorreu do Despacho Saneador, sendo que nem sequer apresentou alegações escritas, momento processual em que poderia ter aproveitado para evidenciar a sua posição.
Assim, não merece censura a decisão proferida pelo tribunal a quo, relativamente à situação precedentemente analisada.
Da Resolução do Contrato
Em conformidade com o explicitado na Sentença Recorrida, mostra-se documentalmente provado que o recorrente em 26/06/2007 remeteu carta à sua entidade patronal a comunicar a resolução do contrato de trabalho com justa causa, com efeitos imediatos, nos termos e para os efeitos do artigo 441.°, n.º 1 e 2, alíneas a), b) e) e f) do Código do Trabalho.
Em face do que precede, em 26 de junho de 2007 ocorreu a cessação do contrato de trabalho, sendo que nos termos do n.º 1 do artigo 72.° do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11, "a atribuição das prestações de desemprego deve ser requerida no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego e ser precedida de inscrição para emprego no centro de emprego".
Assim e incontornavelmente, a data de desemprego referida no n.º 1 do artigo 72.° do indicado diploma, será, como resulta do artigo 21°, o dia imediatamente subsequente àquele em que se verifica a cessação do contrato de trabalho, o que, em concreto, corresponde ao dia 27/06/2007, o que emergentemente determina que os 90 dias para requerer o controvertido subsidio, terminariam a 25 de setembro de 2007.
Atende-se ainda a que o 72.°, n° 2, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, entrado em vigor em Setembro de 2009, veio estabelecer que "a entrega do requerimento (…) após o decurso do prazo previsto no número anterior nos casos em que a mesma seja efetuada durante o período legal de concessão das prestações de desemprego determina a redução no período de concessão das prestações pelo período de tempo respeitante ao atraso verificado".
Deste modo, e em função da prova produzida, uma vez que o Recorrente apresentou junto do Centro Local do Grande Porto da Autoridade para as Condições de Trabalho o requerimento a solicitar emissão da declaração de situação de desemprego (modelo RP5044- DGSS), em 07/10/2009, e considerando que nos termos do já referenciado n° 2 do art° 72° do DL n° 220/2006, a entrega do requerimento após o decurso do prazo de 90 dias previsto no n.º 1 do mesmo normativo, desde que efetuada durante o período legal de concessão das prestações de desemprego, necessariamente "determina a redução no período de concessão das prestações pelo período de tempo respeitante ao atraso verificado", tal legitima o sentido da decisão proferida.
Com efeito, não se vislumbra que mereça censura o entendimento adotado pelo ISS, em função do quadro normativo aplicável.
Como resulta da Sentença Recorrida e do Parecer entretanto proferido pelo MP, não se vislumbra igualmente que o entendimento adotado colida com o entendimento que tem vindo a ser preconizado pelo Tribunal Constitucional.
Efetivamente, o Tribunal Constitucional em pronúncia relativa aos normativos aqui em apreciação, mormente os artigos 61°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14/04 e do artigo 72.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11, considerou nos seus Acórdãos n.ºs 275/2007, de 02/05/2007 e n.º 49/2010, de 03/02/2010, que as referidas normas se mostrariam inconstitucionais, “por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o artigo 59°, n° 1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa“, na interpretação “no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à Segurança Social a atribuição do subsídio de desemprego, determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante todo o período de desemprego involuntário”
Em qualquer caso, não é isso que aqui está em causa, pois não se tratou de precludir o direito ao recebimento do requerido do subsídio de desemprego, mas tão-só de determinar a redução do período de concessão das prestações de desemprego pelo período correspondente ao atraso verificado no pedido, em função dos normativos aplicáveis.
Efetivamente, havendo um prazo para a apresentação do pedido de atribuição do subsídio de desemprego (90 dias), caso não houvesse qualquer consequência decorrente do incumprimento daquele prazo, tal determinaria que a referida norma ficaria vazia de conteúdo, de objeto e objetivo, uma vez que o pedido de subsídio poderia ser apresentado em qualquer altura.
Refira-se finalmente que não se vislumbra em que medida possam ter sido violados os conclusivamente invocados artigos art.° 23.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, na medida em que o ato objeto de impugnação violará o direito de qualquer cidadão, de proteção no desemprego, e o artigo 63.º, n.º 3 da CRP, tanto mais que o Recorrente só se poderá queixar de si próprio ao não ter requerido tempestivamente ao subsidio a que teria direito.
Em face do tudo quanto precedentemente se expendeu, não se reconhece que a Sentença objeto de impugnação mereça qualquer censura.
*
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 17 de novembro de 2017
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Migueis Garcia