Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00805/03-COIMBRA |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/21/2007 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | CONCURSOS CIRCULAR N.º 1/DGAP/2001 DL N.º 141/01 REGIME DOTAÇÃO GLOBAL QUADROS DE PESSOAL CARREIRAS REGIME GERAL, REGIME ESPECIAL E COM DESIGNAÇÕES ESPECÍFICAS |
| Sumário: | I. As dotações globais não podem nem devem ser entendidas como um mecanismo de promoção automática, continuando o concurso a ser obrigatório para acesso nas carreiras. II. Os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor do DL 141/01, de 24 de Abril: a) Que tenham sido abertos para um número determinado de lugares de uma categoria, mantêm-se válidos apenas para o preenchimento desses lugares; b) Que tenham sido abertos, incluindo vagas a ocorrer num determinado prazo, mantêm-se válidos, mas apenas para o número de vagas efectivamente ocorridas na categoria até à data da entrada em vigor do diploma; c) Não constituem fundamento para proceder a nomeações ficcionando a ocorrência de vagas por se tratar de funcionário integrado na dotação.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/27/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | Vereador da Câmara Municipal de Viseu |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I - RELATÓRIO A…, residente na Quinta do …, Viseu, inconformado com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 20.ABR.05, que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, por si, oportunamente, interposto do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Viseu A... B... P..., datado de 23.JUL.03, que lhe indeferiu o pedido de promoção a Bombeiro de 2ª classe, da carreira de Bombeiro Municipal do Corpo de Bombeiros Municipais de Viseu, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta Sentença ora recorrida decidiu negar provimento ao Recurso assentando toda a sua fundamentação no pressuposto - que salvo o devido respeito o Agravante entende não estar correcto - que o acto de indeferimento que se pretende ver anulado, não padece de erro nos pressupostos e de vício de violação de lei, por considerar que a circular que o fundamenta tem aplicação ao caso concreto. 2. Não obstante o próprio Mmo. Juiz a quo fez questão de referir que a dita Circular n.º 1/DGAP/2001, de 18 de Junho, só se aplica aos concursos pendentes à data da entrada em vigor do D.L. 141/2001, de 24 de Abril, ou seja em 25 de Abril de 2001. 3. Refere ainda que o concurso em causa nos autos, porque aberto em Dezembro de 2001, não se encontrava pendente em 25.04.2001 (data de entrada em vigor do D.L. 141/2001, de 24.04.2001). 4. Logo, a referida circular que serve de único fundamento ao acto de indeferimento ora impugnado não tem aplicação ao caso concreto. 5. O cerne da questão prende-se com o facto da abertura do concurso ter sido feita com limite de vagas, quando nos termos do D.L. 141/2001, de 24 de Abril, tendo em conta as dotações globais, não poderia ser aberto concurso impondo um número de vagas limitado. 6. Mais acresce que, das orientações constantes da própria circular n.º 1/DGAP/2001 (embora não se aplique ao caso em apreço), resulta esse mesmo entendimento, pois se, nos termos da dita circular, apenas os concursos pendentes à data da entrada em vigor do D.L. 141/2001, de 24 de Abril, que tenham sido abertos para um número determinado de lugares vagos na categoria, se mantêm válidos apenas para o preenchimento desses lugares, a contrário senso se dirá que para os restantes concursos verificar-se-á o contrário. Ou seja, os concursos abertos depois da entrada em vigor do D.L.141/2001, de 24 de Abril, não podem limitar o número de vagas. 7. Nem de outra forma poderia ser, se tivermos em conta que nas carreiras com dotação global a vaga acompanha o funcionário na progressão na carreira, pelo que não é necessária a existência de vaga na categoria superior, mas apenas que seja aberto concurso para essa categoria (como no caso concreto foi) e que o opositor preencha os requisitos necessários à promoção (como no caso concreto preenche). 8. Donde se conclui, como na petição de recurso, que embora o concurso em causa tenha sido aberto para um número de vagas limitado, por força da globalização já em vigor, à data da sua abertura, é como se não tivesse sido. 9. Pelo que, o acto impugnado ao fundamentar o indeferimento na supra citada circular, que, comprovadamente, não se aplica ao concurso em apreço, erra quanto aos pressupostos de facto e de direito e enferma de vício de violação de lei, por violação ao disposto no D.L.141/2001, de 24 de Abril, o que conduziria inevitavelmente à procedência do recurso e à consequente anulação do acto de impugnado. 10. Decidindo de forma diversa, incorreu o Mmº. Juiz a quo em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, posto que faz errada interpretação e aplicação do direito à factualidade provada, violando, entre outros, o disposto no Dec.Lei. n.º 141/2001, de 24 de Abril. O Recorrido não apresentou contra-alegações. O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. * II - QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSOComo fundamento do presente recurso jurisdicional, invoca o Recorrente a existência de erro de julgamento da sentença recorrida, por errada apreciação dos invocados vícios de violação de lei, quer por errada aplicação ao concurso público, em referência, da Circular n.º 1/DGAP/2001, de 18.JUN, quer por incorrecta interpretação do direito aos factos provados, com violação do DL 141/01, de 24.ABR. * III - FUNDAMENTAÇÃOIII - 1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. Por aviso, datado de 13/12/2001, afixado no Quartel dos Bombeiros Municipais de Viseu em 20/12/2001, a Câmara Municipal de Viseu (CMV) tornou pública a abertura de concurso interno, de acesso limitado, para provimento de quatro lugares de bombeiros de 2ª-. Classe, da carreira de bombeiro municipal do Corpo de Bombeiros Municipais de Viseu – cfr. documento de fls. 6 a 8 dos autos. 2. Por reunir os requisitos previstos no Aviso, dito em 1, tendo sido opositor ao mesmo concurso, o recorrente obteve o 10º-., com a classificação de 11,31 valores. 3. Em 28/5/2003, o recorrente apresentou o requerimento de fls. 10 e 11 dos autos e que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais, onde solicitava a tomada de diligências com vista à sua promoção a bombeiro de 2ª-. Classe. 4. Elaborada a informação de fls. 71 dos autos, em 23/07/2003, remetendo para a Circular da Direcção Geral da Administração Pública nº-.1/DGAP/2001, de 18 de Junho (que constitui fls. 72 e 73 dos autos), a entidade recorrida, manuscreveu o seguinte despacho : “Concordo. Indefiro os pedidos anexos com os fundamentos constantes da circular 1/DGAP de 18 de Junho, que deve ser remetida aos requerentes” – acto recorrido. III - 2. Matéria de direito Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a apreciação do invocado erro de julgamento da sentença recorrida consubstanciado em errada apreciação dos vícios de violação de lei, quer por erro nos pressupostos de facto, decorrente de errada aplicação da Circular n.º 1/DGAP/2001, de 18 de Junho, quer na errada interpretação do disposto no DL 141/01, de 24.ABR. III - 2 - 1. Do erro de julgamento, por errada apreciação do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, decorrente da errada aplicação da Circular n.º 1/DGAP/2001, de 18 de Junho. Sustenta, para tanto, o Recorrente não ter aplicação ao caso concreto a Circular n.º 1/DGAP/2001, de 18.JUN, porquanto esta só se aplica aos concursos pendentes à data da entrada em vigor do D.L. 141/01, de 24.ABR, ou seja em 25 de Abril de 2001, sendo que, o concurso em causa nos autos, porque aberto em Dezembro de 2001, não se encontrava pendente em 25.04.2001 (data de entrada em vigor do D.L. 141/01, de 24.ABR). Conclui no sentido de que a referida circular que serve de único fundamento ao acto de indeferimento ora impugnado não tem aplicação ao caso concreto. Vejamos se lhe assiste razão. No caso sub judice, estamos perante um concurso interno, de aceso limitado, para provimento de quatro lugares de bombeiros de 2ª-. Classe, da carreira de bombeiro municipal do Corpo de Bombeiros Municipais de Viseu, aberto por aviso, datado de 13.DEZ.01, afixado no Quartel dos Bombeiros Municipais de Viseu em 20.DEZ01. Em tal concurso, o Recorrente foi opositor, tendo obtido o 10º lugar, com a classificação de 11,31 valores. Posteriormente, em 28.MAI.03, o Recorrente apresentou o requerimento em que solicitava a tomada de diligências com vista à sua promoção a bombeiro de 2ª-. Classe, tendo, por despacho do Vereador da Câmara Municipal de Viseu A... B... P..., datado de 23.JUL.03 e notificado ao recorrente em 18.SET.03, sido indeferido tal pedido com os fundamentos constantes da circular 1/DGAP de 18.JUN. Posto isto, importa concatenar o teor da Circular nº 1/DGAP/2001, de 18.JUN, com a data em que foi aberto o concurso, em causa nos autos, e com a data da entrada em vigor do DL 141/01, de 24.ABR. A Circular n.º 1/DGAP/2001, de 18.JUN, tem como objectivo a adopção de critérios de aplicação do regime constante do DL 141/01, de 24.ABR, que fixou o regime de dotação global dos quadros de pessoal para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, relativamente a concursos pendentes à data da entrada deste diploma legal. É o seguinte o teor da Circular n.º 1/DGAP/2001, de 18.JUN: “Decreto-Lei nº 141/2001, de 24 de Abril – Globalização das dotações das carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas - concursos pendentes. A institucionalização das dotações globais nas carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas inscreve-se no esforço de criar condições que contribuam para melhorar as possibilidades de gestão dos recursos humanos tendo como objectivo reforçar a motivação dos funcionários e elevar a sua produtividade, no quadro da promoção da qualidade do serviço público. Com a publicação do Decreto-Lei nº 141/2001, de 24 de Abril, que procedeu à fixação do regime de dotação global, têm-se suscitado, porém, algumas questões relativas à sua aplicação, nomeadamente no que respeita aos concursos pendentes e às nomeações que deles devem resultar, face ao disposto no artº 4º do mesmo diploma, que importa esclarecer e consolidar numa orientação clara que deve ser observada por todos os serviços. Assim e considerando que: a) A globalização da dotação da carreira provoca a ocorrência de lugares vagos na carreira e não numa determinada categoria; b) Por essa razão, e se nada se dispusesse em contrário, os concursos abertos para “lugares vagos na categoria de ...” poderiam considerar-se extintos por falta de objecto, visto que tais lugares deixariam de existir; c) O artº 4º do Decreto-Lei nº 141/2001 visa, precisamente, não prejudicar os concursos abertos para vagas existentes à data da abertura ou ocorridas até à data da sua entrada em vigor; d) Por outro lado, nos concursos abertos para lugares a vagar durante o prazo de validade fixado, ainda que sob a forma de limitados, não é possível proceder à nomeação dos candidatos aprovados por as vagas deixarem de ocorrer numa certa categoria, mas sim na carreira; e) Também não é possível ficcionar a ocorrência de vaga na categoria quando se trate de candidato aprovado pertencente à dotação da carreira, não só por não haver candidatos pertencentes a outros quadros ou carreiras, mas também por significar a alteração dos pressupostos de abertura de concurso (para lugares de uma dotação por categoria) e implicar ainda a consideração de vagas ocorridas após a entrada em vigor do diploma, logo na carreira; f) Não existe, por isso, viabilidade legal para, ainda por motivos de celeridade e de aproveitamento dos actos e existindo disponibilidade orçamental, os serviços procederem à nomeação dos candidatos aprovados, nas vagas “ocorridas” por força da globalização. Procede-se à emissão das seguintes orientações (...): 1. As dotações globais não podem nem devem ser entendidas como um mecanismo de promoção automática, continuando o concurso a ser obrigatório para acesso nas carreiras; 2. Os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 141/2001, de 24 de Abril: a) Que tenham sido abertos para um número determinado de lugares de uma categoria, mantêm-se válidos apenas para o preenchimento desses lugares; b) Que tenham sido abertos, incluindo vagas a ocorrer num determinado prazo, mantêm-se válidos, mas apenas para o número de vagas efectivamente ocorridas na categoria até à data da entrada em vigor do diploma; c) Não constituem fundamento para proceder a nomeações ficcionando a ocorrência de vagas por se tratar de funcionário integrado na dotação.”. Por outro lado, temos que o concurso em referência nos autos, foi aberto por aviso datado de 13.DEZ.01, afixado no Quartel dos Bombeiros Municipais de Viseu em 20.DEZ.01. E, finalmente, que o DL 141/2001, de 24.ABR, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação – Cfr. o respectivo artº 6º. Ora, presente tal concatenação, somos de considerar que as orientações constantes da mencionada circular não são aplicáveis ao concurso, em referência nos autos, porquanto este não se configura como sendo um concurso pendente à data da entrada em vigor do DL 141/01, uma vez que este entrou em vigor em 25.ABR.01 e aquele foi aberto por aviso datado de 13.DEZ.01 e afixado 20.DEZ.01. Procedem deste modo as conclusões de recurso atinentes ao erro de julgamento por errada apreciação do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, decorrente de errada aplicação da Circular n.º 1/DGAP/2001, de 18.JUN, impondo--se, em consequência, a revogação da sentença recorrida. E procedendo o invocado erro de julgamento decorrente da errada aplicação da Circular n.º 1/DGAP/2001, de 18.JUN, mostra-se prejudicada a apreciação do outro fundamento do recurso jurisdicional, no caso, o erro de julgamento da sentença recorrida por errada apreciação do vício de violação de lei, por incorrecta interpretação do disposto no DL 141/01, de 24.ABR. * IV - DECISÃOTermos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em decidir o seguinte: a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a sentença recorrida; e b) Julgar procedente a recurso contencioso de anulação, decretando-se a anulação do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Viseu A.. B... P..., datado de 23.JUL.03, que indeferiu o pedido do Recorrente de promoção a Bombeiro de 2ª classe, da carreira de Bombeiro Municipal do Corpo de Bombeiros Municipais de Viseu, com base em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, decorrente da errada aplicação da Circular n.º 1/DGAP/2001, de 18.JUN. Sem custas, em ambas as instâncias Porto, 21 de Junho de 2007 Ass.) José Luís Paulo Escudeiro Ass.) Ana Paula Portela Ass.) José Augusto Araújo Veloso |