Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00383/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/26/2006 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | AJUDAS DE CUSTO/REMUNERAÇÕES - MEIOS DE PROVA - ÓNUS DA PROVA - IRS |
| Sumário: | 1. No âmbito do procedimento, bem como do processo judicial tributários, são admitidos os meios gerais de prova em direito permitidos – cfr. arts. 72.º LGT, 50.º e 115 n.º 1 CPPT, entre os quais, óbvia e necessariamente, figura a prova testemunhal ou por testemunhas. 2. Na ausência de circunstâncias que, legalmente, impeçam a sua produção ou permitam colocar reservas à credibilidade das pessoas apresentadas para depor, estamos em presença de um veículo de prova onde a força probatória dos depoimentos emitidos é apreciada livremente pelo tribunal – cfr. art. 396.º Cód. Civil. 3. Prescreve o art. 2.º n.º 1 al. a) CIRS, deverem considerar-se, com relação à previsão do art. 1.º n.º 1 (Categoria A) do mesmo compêndio, “rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho …”. Enquanto o n.º 2 do mesmo art. 2.º fornece exemplos concretos dessas remunerações, entre as quais figuram “… outras remunerações, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.”, o n.º 3 inscreve mais uma série de rendimentos a considerar como do trabalho dependente, prevendo, específica e concretamente, na sua al. e), “As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal na parte em que ambas excedam os limites legais …”. 4. A jurisprudência é consonante na afirmação de que constitui tópico essencial das “ajudas de custo” o respectivo carácter compensatório, indemnizatório, objectivando reembolsar o trabalhador pelas despesas que teve de suportar ao serviço e em proveito da sua entidade patronal, por virtude de deslocações ou instalação em local diverso do habitual (contratualizado como “local de trabalho”), desde que não exista qualquer correspectividade entre o seu recebimento e a prestação de trabalho. 5. Registe-se que este entendimento se respalda no estatuído pelos arts. 82.º e 87.º do DL. 49.408 de 24.11.1969 (Lei do Contrato de Trabalho/LCT), normativos com total correspondência nos actuais arts. 249.º e 260.º Cód. do Trabalho, aprovado pela L. 99/2003 de 27.8., alterada pela L. 9/2006 de 20.3. 6. No caso “sub judice”, a Administração Tributária/AT deu cabal cumprimento ao ónus que sobre si impendia de levar a cabo as diligências de investigação (controle) e instrutórias capazes de permitir a disponibilização de elementos que, apesar do cariz indirecto ou indiciário, lhe permitiram concluir pelo substrato remuneratório da identificada verba e legitimaram a correcção à matéria tributável dos impugnantes, com relação ao ano de 1994, pelo montante de (…). 7. Contudo, o resultado final, no sentido do estabelecimento definitivo da natureza deste tipo de prestações e proveitos, só pode ser, correcta e legalmente, atingido na medida em que se proceda a um julgamento pleno, abrangente, uma apreciação e valoração conjunta e interactiva de todos os elementos relevantes e possíveis de colher a partir do desempenho probatório de todas as partes e perspectivas em confronto. Ou seja, “… caso a AT entenda que, contrariamente ao declarado por um contribuinte, as prestações que foram por este reputadas como ajudas de custo, não têm carácter compensatório, mas antes constituem remunerações do trabalho, a respectiva correcção da matéria tributável declarada (e consequente liquidação adicional), se impugnadas, só poderão manter-se desde que a prova produzida permita que o tribunal se convença do carácter não compensatório daquelas prestações”. 8. Aos “factos-índice” do cariz não compensatório da verba em causa avançados pela AT, os ora Recorridos ripostaram com a alegação de factualidade abstractamente capaz de transportar o julgador para o antípoda dessa conclusão. Em função do seu desempenho probatório neste processo judicial e com reprodução nos factos tidos por provados, estes lograram comprovar, com relevância no aspecto em análise, que: “ J - O impugnante marido efectuava deslocações ao serviço da referida empresa, nas quais utilizava viatura própria. K - As deslocações referidas em I) (trata-se de manifesto lapso porque, manifestamente, se queria inscrever J)) eram efectuadas sobretudo a Aveiro e a Lisboa, mas também se deslocou algumas vezes a Coimbra, Porto, Barcelona e Paris. L - Tais deslocações eram efectuadas pelo impugnante com vista à sua participação em cursos de formação profissional, a fim de transmitir os conhecimentos adquiridos às equipas que coordena, os quais estão relacionados com a apresentação de novos modelos de veículos e com a gestão da oficina. M - Durante o ano de 1994 o impugnante marido recebeu a quantia de Esc. 2.265.024$00, que a empresa "A. Fontes, S.A." contabilizou como ajudas de custo, as quais respeitam às deslocações por si efectuadas. N - As viaturas da "A. Fontes, S.A." são veículos de serviço, de demonstração e de ensaios”. 9. É totalmente anódina para o efeito (de determinar a natureza deste tipo de prestações e proveitos) a circunstância de a verba total auferida a título de ajudas de custo ser praticamente idêntica ao salário base auferido no mesmo ano. É que, como resulta do estatuído pelo art. 2.º n.º 3 al. e) CIRS, nenhum tecto se coloca ao valor que pode ser auferido a título de ajudas de custo, para além da ultrapassagem dos montantes legais do mesmo tipo de prestação prevista para os servidores do Estado, sendo que, mesmo nesta última hipótese, o efeito não é desqualificar as ajudas de custo, mas sim, mantendo esta mesma condição, tributar a importância correspondente ao excesso. 10. Também quanto à omissão de descontar o subsídio de alimentação, inviável se torna atribuir-lhe poderes de, só por si, suportar a tese proposta pela AT. Além de trata-se de uma circunstância ocorrida por virtude de uma actuação assumida pela entidade patronal do impugnante marido e que, por isso, se impunha junto desta buscar eventual explicação para tal ocorrência, não podemos descartar a possibilidade de a entidade pagadora ter actuado dessa forma com o propósito de beneficiar, premiar, economicamente, o desempenho profissional do seu empregado. Teria, com certeza, outras vias para o fazer, mas nada impedia que o tivesse concretizado pela manutenção do pagamento de tal subsídio quando legalmente estava legitimada a não o satisfazer, pretendendo aceitar potenciais implicações negativas desse procedimento, como, por exemplo, a não aceitação do custo fiscal correspondente a tal encargo ou gasto. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO ANTÓNIO e esposa MARIA JOSÉ , contrib. n.º e , com os demais sinais constantes dos autos, impugnaram, judicialmente, liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, respeitando ao ano de 1994. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi proferida sentença que julgou procedente a impugnação judicial e, em consequência, anulou a liquidação questionada e condenou a Administração a pagar aos impugnantes juros indemnizatórios, desde a data do pagamento até à da emissão da respectiva nota de crédito. A FAZENDA PÚBLICA, discordando, interpôs recurso jurisdicional assente em alegações que concluem como segue: « A. Diversamente do doutamente decidido, a verba de 2.265.024$00 abonada a título de ajudas de custo não preenche o respectivo conceito, tratando-se antes de remunerações acessórias sujeitas a IRS, em sede de Categoria A. B. As ajudas de custo têm natureza compensatória e não remuneratória, destinando-se a compensar, indemnizar ou reembolsar o trabalhador por despesas por si incorridas em serviço e a favor da entidade patronal. C. No presente caso, os fortes indícios recolhidos no decorrer de fiscalização à entidade patronal são absolutamente fundamentadores da natureza retributiva dos montantes em causa: a) A função exercida pelo S.P. não justifica a realização de deslocações sistemáticas ao serviço da empresa em viatura própria. b) A empresa tem ao dispor dos seus funcionários diversas viaturas para o efeito com elevados consumos de combustível. c) Constam da contabilidade da empresa diversas saídas de dinheiro suportadas com documentos de gasolineiras e talões de lavagem, relativos a despesas tidas com viaturas ao serviço do S. P. d) A importância auferida a título de ajudas de custo é praticamente idêntica ao salário base auferido no mesmo ano. e) Nunca foi descontado qualquer subsídio de refeição. D. Pelo que, da articulação dos elementos recolhidos se conclui que, nos termos em que também é afirmado na própria sentença, "não estamos perante uma compensação paga ao impugnante pelas deslocações que este fez ao serviço da sua entidade patronal, mas antes face a um complemento de remuneração.". E. Por outro lado, a matéria de facto que foi considerada como não provado, quando enquadrada com os fundamentos da correcção efectuada conduzem-nos à constatação de que além dos montantes que o impugnante recebia a título de ajudas de custo, as verdadeiras despesas em que incorria eram-lhe reembolsadas por via de saídas de dinheiro, no que diz respeito quer a deslocações, quer a refeições. F. Esta duplicação afasta por completo a natureza compensatória dos montantes aqui em causa, dado que às despesas reais correspondia um efectivo reembolso. G. Acresce que, resulta dos autos o manifesto excesso do montante relacionado com ajudas de custo, de montante muito aproximado ao da própria remuneração declarada, o que só por si descaracterizaria a verba em causa. H. No entanto, considerou a douta sentença que o impugnante produziu prova testemunhal suficiente para invalidar ou neutralizar a força dos elementos probatórios objectivos recolhidos pela Administração Fiscal, conclusão com a qual a Fazenda não pode deixar de discordar, pelos motivos que sucintamente se passam a expor. I. Estão em causa três depoimentos de teor rigorosamente idêntico, apesar da diversidade das funções das testemunhas, que incidem sobre alguns pontos de relevo e levaram ao afastamento dos três primeiros fundamentos supra referenciados. J. Contudo, da sua análise não nos é possível retirar factos que contraditem cabalmente os elementos recolhidos, antes pelo contrário, os dois últimos são até reforçados, quando se referem à necessidade de despesas imputadas ao impugnante e suportadas pela empresa. K. Acresce que, dedicando-se a entidade patronal ao comércio de automóveis e tendo ao seu dispor veículos de serviço relativamente aos quais suporta elevado montante de despesas relacionadas com o impugnante, nenhuma explicação é avançada para o facto de o impugnante ter de recorrer a veículo próprio, o que descredibiliza por completo a justificação do pagamento de tais verbas. L. A actuação da Administração Fiscal foi conforme à lei, justificando-se a manutenção da liquidação efectuada, por se demonstrar a sua validade e justeza, na medida em que, todos os elementos recolhidos constituem fortes indícios da natureza remuneratória das ajudas de custo e a prova testemunhal não foi de molde a contrariar essa constatação. M. A douta sentença recorrida são violados o Art.º 1° e a alínea a) do n.º 1, o n.º 2 e a alínea e) do n.º 3, todos do Art.º 2°, ambos do CIRS. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. » * Os Recorridos/Rdos apresentaram contra-alegações, que rematam com estas conclusões: « 1. O IMPUGNANTE LOGROU PROVAR QUE A IMPORTÂNCIA DE 2.265.024$00, QUE AUFERIU DA SUA ENTIDADE PATRONAL NÃO REVESTE A FORMA DE RENDIMENTO DE TRABALHO DEPENDENTE, NOS TERMOS DA ALÍNEA D), N° 3, DO ARTº 2° DO CIRS. 2. O DIREITO FOI APLICADO CORRECTAMENTE. 3. DEVE ASSIM CONFIRMAR-SE "IN TOTUM" A SENTENÇA AGRAVADA. » * O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, tendo decorrido o prazo para o efeito, absteve-se de emitir parecer. * Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão). * II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença em apreciação apurou a seguinte matéria de facto: «A - Na sequência de uma visita de fiscalização efectuada à empresa “A. Fontes, S.A." pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro, estes elaboraram um Projecto de Conclusões, no qual propuseram a correcção à matéria tributável do exercício de 1994 dos ora impugnantes, no montante de Esc. 2.265.024$00 (cfr. doc. de fls. 16 e 17 dos autos). B - A fundamentação da correcção referida em B) foi a seguinte (cfr. doc. de folhas 17 dos autos): "1 - Na sequência de visita de fiscalização efectuada à firma “A. Fontes, Lda", a coberto da ordem de serviço n.º 18.226, de 27/05/96, onde o sujeito passivo António , NIF é trabalhador dependente desempenhando a função de Chefe de secção, constatou-se que auferiu no ano de 1994 a verba de 2.265.024$00 a título de ajudas de custo conforme discriminação em mapa anexo (documento 1). 2 - O montante em causa não reúne as características de ajudas de custo atendendo a que: a) A função exercida pelo S.P. não justifica a realização de deslocações sistemáticas ao serviço da empresa em viatura própria. b) A empresa tem ao dispor dos seus funcionários, diversas viaturas para o efeito com elevados consumos de combustível. c) Constam da contabilidade diversas saídas de dinheiro suportadas com documentos de gasolineiras e talões de lavagem, relativos a despesas tidas com viaturas ao serviço do S.P. d) A importância auferida a título de ajudas de custo é praticamente idêntica ao salário base auferido no mesmo ano. e) Nunca foi descontado qualquer subsídio de alimentação. 3 - Assim, a importância referida em 1, no montante de 2.265.024$00, auferida a título de ajudas de custo é considerada rendimento da categoria A nos termos do artigo 2º, n.º 1 alínea a) do Código do IRS, pelo que se acresce ao rendimento desta categoria A já declarado na declaração de rendimento relativa ao ano de 1994.” C - O ora impugnante exerceu o seu direito de audição sobre o referido Projecto de Conclusões da seguinte forma (cfr. doc. de fls. 19 e 20 dos autos): "1 - Efectivamente o montante de ajudas de custo que recebi no ano de 1994 (tanto quanto me foi possível apurar) ascendeu a 2.265.024$00 conforme se diz no relatório. 2 - Essas deslocações estão suportadas pelo preenchimento de boletins itinerários e de ajudas de custo, tal como acontece na Administração Pública. Nesses documentos justificam-se a realização das deslocações (geralmente formação). 3 - Os gastos em combustíveis e outros tais como despesas de representação onde se refere o meu nome/rubrica, tal significa a validação das despesas efectuadas (nas viaturas de serviço da oficina) apesar de não ter sido eu que realizei ou recebi tais despesas. 4 - De facto, como se diz no relatório, o subsídio de alimentação não foi descontado nos dias em que estive deslocado com ajudas de custo. Mas nesse caso competirá à Administração Fiscal quantificar tais montantes para efeitos de tributação em IRS". D - Por despacho de 01/07/99 do Supervisor Tributário da Direcção Distrital de Finanças de Aveiro procedeu-se à alteração dos rendimentos líquidos dos ora impugnantes para o montante de Esc. 4.949.558$00 (sendo que o rendimento bruto total considerado foi de Esc. 5.365.558$00 e as deduções específicas na importância de Esc. 416.000$00 (cfr. doc. de fls. 23 dos autos). E - A referida alteração dos rendimentos dos ora impugnantes foi efectuada com base nos fundamentos constantes do documento de fls. 26 e 27 dos autos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e onde se conclui, após transcrição do Projecto de Correcções referido em B) e do direito de audição referido em D), que: "Proposta: O contribuinte veio argumentar no exercício do seu direito de audição que apesar de concordar com as irregularidades detectadas pelos serviços de inspecção tributária, as mesmas deveriam ser quantificadas para efeitos de tributação em sede de IRS. No entanto, tal não foi o procedimento adoptado, porquanto: 1 - Se tomou impossível saber quais as deslocações efectivas; 2 - Se ter constatado que é frequente a empresa contabilizar os custos com as deslocações dos seus funcionários através de recibos de combustível consumido por viaturas suas e simultaneamente registar contabilisticamente despesas com alojamento e alimentação através de documentos (facturas/vendas a dinheiro) emitidos em seu nome e por si pagos. 3 - Verificou-se existir inúmeras saídas de caixa para consumo de combustível com a menção de "Gasolina da Semana - "Soares" ou "Correia"; 4 - O facto de vir agora alegar que a sua rubrica só aparece para validar as despesas, não encontra suporte nos documentos contabilizados já que não é referido outro nome que não o seu, nomeadamente "Correia ou Soares". Atento o descrito, mantenho a proposta de correcções atrás mencionadas". F - No seguimento da alteração do montante dos rendimentos dos ora impugnantes relativos ao ano de 1994, foi efectuada, em 15/07/1999, a liquidação adicional de IRS n.º 5322219284, apurando-se imposto a pagar no valor de Esc. 926.391$00, cuja data limite de pagamento ocorreu em 06/09/1999 (cfr. doc. de fls. 29 dos autos). G - Os impugnantes pagaram o imposto correspondente à liquidação ora impugnada, em 15/02/00, tendo, para o efeito, aderido aos benefícios constantes do Decreto-lei n.º 124/96, de 10/08 (cfr. docs. de fls. 45 a 52 e 56 a 62 dos autos). H - Os impugnantes não reclamaram para a comissão de revisão da decisão que fixou a matéria colectável relativa ao IRS de 1994 (cfr. doc. de fls. 115 dos autos). I - O impugnante marido era funcionário da empresa “A. Fontes, S.A.", com sede em Aveiro, onde exercia as funções de Chefe de Secção e de Oficina. J - O impugnante marido efectuava deslocações ao serviço da referida empresa, nas quais utilizava viatura própria. K - As deslocações referidas em I) eram efectuadas sobretudo a Aveiro e a Lisboa, mas também se deslocou algumas vezes a Coimbra, Porto, Barcelona e Paris. L - Tais deslocações eram efectuadas pelo impugnante com vista à sua participação em cursos de formação profissional, a fim de transmitir os conhecimentos adquiridos às equipas que coordena, os quais estão relacionados com a apresentação de novos modelos de veículos e com a gestão da oficina. M - Durante o ano de 1994 o impugnante marido recebeu a quantia de Esc. 2.265.024$00, que a empresa "A. Fontes, S.A." contabilizou como ajudas de custo, as quais respeitam às deslocações por si efectuadas. N - As viaturas da "A. Fontes, S.A." são veículos de serviço, de demonstração e de ensaios. » * O conteúdo das conclusões E. e H. a K., coligidas pela Recorrente/Rte, coloca questões em torno do julgamento levado a cabo, na sentença recorrida, em sede de matéria de facto, as quais, por precedência lógica, relativamente à discussão do aspecto jurídico da causa, importa, neste momento, confrontar e dirimir. Em primeiro lugar, sendo que, numa isolada e inicial abordagem, parecia defender-se que a matéria de facto considerada não provada devia, ao contrário, ter-se por provada, se bem conseguimos percepcionar o alcance da conclusão E., buscando orientação, sobretudo, na alegação vertida sob o n.º 42.º “A não demonstração do alegado nos Art.ºs 15º, 41º, 50º, 55º e 56º da Petição Inicial confere aos montantes entregues natureza estritamente remuneratória”., para a Rte, a circunstância de a sentença em apreciação haver reputado não provada toda a factualidade alegada, pelos impugnantes, nos artigos 15º, 41º, 50º, 55º e 56º do seu articulado inicial, resultou na disponibilização de um elemento capaz de, concatenado com os fundamentos avançados pelos serviços de fiscalização, suportar uma decisão no sentido da improcedência desta impugnação judicial. Sem prejuízo do que avante se expenderá sobre esta específica implicação, de momento, somente, cumpre registar conter a sentença privativa e detalhada apresentação dos motivos que levaram o julgador a não considerar provados os factos vertidos em tais artigos da p.i. Versada tal motivação e conferidos os dados disponibilizados nos autos, regista-se o total acerto do julgado nesta parte e que passou pela não assunção da factualidade referenciada. Em segundo lugar, nas conclusões H. a K., a Rte insurge-se e versa concretamente o depoimento das testemunhas arroladas pelos Rdos, aduzindo, em síntese, tratar-se de “três depoimentos de teor rigorosamente idêntico” e dos quais é inviável retirar factos que contraditem os elementos recolhidos em sede de fiscalização. Não se olvidando que no âmbito do procedimento, bem como do processo judicial tributários, são admitidos os meios gerais de prova em direito permitidos – cfr. arts. 72.º LGT, 50.º e 115 n.º 1 CPPT, entre os quais, óbvia e necessariamente, figura a prova testemunhal ou por testemunhas, na ausência de circunstâncias que, legalmente, impeçam a sua produção Cfr., entre outros, Ac. STA de 15.11.2000, rec. 25.481, admitindo a produção de prova testemunhal neste âmbito. ou permitam colocar reservas à credibilidade das pessoas apresentadas para depor, estamos em presença de um veículo de prova onde a força probatória dos depoimentos emitidos é apreciada livremente pelo tribunal – cfr. art. 396.º Cód. Civil. Conferindo os depoimentos das testemunhas inquiridas nestes autos - cfr. fls. 98 a 100, detectando-se e comprovando-se o aspecto apontado, pela Rte, de todos os testemunhos serem do mesmo teor literal (ao que não terá sido alheia a particularidade de terem sido prestados e registados, por escrito, no SF competente), circunstância que, contudo, em nada foi apontada ou questionada no âmbito da respectiva diligência de produção de prova, pelos presentes, destacadamente, o representante da Fazenda Pública, podemos assumir, no uso da supra aludida liberdade de apreciação, tal como na decisão posta em crise, serem os mesmos idóneos e adequados a julgar provada a factualidade vertida nos pontos I a N dos factos provados, acima elencados. Isto é, também neste ponto concreto se julgou acertadamente em primeira instância, no sentido de que o declarado pelas testemunhas permite aceitar a comprovação dos factos em apreço; sendo adequado para o estabelecimento dessa convicção o facto de as testemunhas terem “conhecimento directo e pessoal dos factos, uma vez que estavam ligados profissionalmente à entidade patronal do impugnante marido”. Questão diversa e que não quadra nesta apreciação do julgamento factual é a relativa à afirmação, avançada pela Rte, de que os factos recolhidos a partir dos apreciandos depoimentos testemunhais não contradizem “cabalmente” os fundamentos apontados para recusar a qualificação da verba inscrita a título de ajudas de custo. Relevante, aqui, é avaliar se, presente o conteúdo daqueles concretos depoimentos, os factos julgados demonstrados e inscritos na tabela dos provados pela sentença recorrida o foram efectivamente, aconteceram na realidade, descurando, por ora, as respectivas repercussões jurídico-tributárias. Assumida a correcção do julgamento factual, urge aquilatar da (eventual) violação, por parte da decisão recorrida, do disposto nos arts. 1.º e 2.º n.º 1 al. a), n.º 2 e n.º 3 al. e) CIRS; ou seja, aferir se esta padece de erro de julgamento, porquanto não considerou o visado montante de 2.265.024$00 (contabilizado no ano de 1994 e pela entidade patronal do impugnante marido a título de “ajudas de custo”) como rendimento do trabalho, sujeito a tributação em IRS. Prescreve o art. 2.º n.º 1 al. a) CIRS Na redacção em vigor aquando da ocorrência do facto tributário, ou seja, no decurso do ano de 1994., deverem considerar-se, com relação à previsão do art. 1.º n.º 1 (Categoria A) do mesmo compêndio, “rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho …”. Enquanto o n.º 2 do mesmo art. 2.º fornece exemplos concretos dessas remunerações, entre as quais figuram “… outras remunerações, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.”, o n.º 3 inscreve mais uma série de rendimentos a considerar como do trabalho dependente, prevendo, específica e concretamente, na sua al. e), “As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal na parte em que ambas excedam os limites legais …”. Posto o quadro normativo questionado e apodado de violado, pela Rte, sobre este tema das “ajudas de custo”, a jurisprudência é consonante na afirmação de que constitui tópico essencial das mesmas o respectivo carácter compensatório, indemnizatório, objectivando reembolsar o trabalhador pelas despesas que teve de suportar ao serviço e em proveito da sua entidade patronal, por virtude de deslocações ou instalação em local diverso do habitual (contratualizado como “local de trabalho”), desde que não exista qualquer correspectividade entre o seu recebimento e a prestação de trabalho. Neste sentido, cfr. v.g. Acs. TCAN de 16.3.2006, proc. 245/04-Viseu e 197/04. Sucintamente, registe-se que este entendimento se respalda no estatuído pelos arts. 82.º e 87.º do DL. 49.408 de 24.11.1969 Normativos com total correspondência nos actuais arts. 249.º e 260.º Cód. do Trabalho, aprovado pela L. 99/2003 de 27.8., alterada pela L. 9/2006 de 20.3. (Lei do Contrato de Trabalho/LCT, vigente à data dos factos julgandos) e de que se respiga: “Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo (…) devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações, feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador”. Fixados, assim, os contornos legais e jurídicos do que deve qualificar-se como “ajudas de custo”, segue-se determinar se a verba de 2.265.024$00 que a sociedade “A. Fontes, L.da/S.A.", no ano de 1994, pagou, ao sujeito passivo António , enquanto seu trabalhador, desempenhando a função de chefe de secção, a título de ajudas de custo, reveste, para efeitos de tributação em IRS, esta qualidade ou, se ao invés, traduz “remunerações acessórias, sujeitas a IRS, em sede de Categoria A”; como sustentou e insiste a Rte. A Administração Tributária/AT, na sequência de diligência de fiscalização da escrita e contabilidade da identificada sociedade, tendo detectado a contabilização de tal quantia como “ajudas de custo”, em contraponto, reuniu um conjunto de dados capazes, na sua perspectiva, de comprovar a natureza retributiva dessa verba. Concretamente, arrolou, como fundamentos desta conclusão pela presença de “um complemento de remuneração”, que: a) A função exercida pelo S.P. não justifica a realização de deslocações sistemáticas ao serviço da empresa em viatura própria. b) A empresa tem ao dispor dos seus funcionários, diversas viaturas para o efeito com elevados consumos de combustível. c) Constam da contabilidade diversas saídas de dinheiro suportadas com documentos de gasolineiras e talões de lavagem, relativos a despesas tidas com viaturas ao serviço do S.P. d) A importância auferida a título de ajudas de custo é praticamente idêntica ao salário base auferido no mesmo ano. e) Nunca foi descontado qualquer subsídio de alimentação. Em presença deste rol de apoios, se nada mais houvesse a perscrutar e ponderar, tal como se opina na sentença recorrida, concedemos que, destacadamente, sob os holofotes das regras da experiência comum “…todos estes factos indiciam suficientemente não estarmos perante uma compensação paga ao impugnante pelas deslocações que este fez ao serviço da sua entidade patronal, mas antes face a um complemento de remuneração”. Efectivamente, ao apurar, recolher e erigir em fundamentos da sua actuação os dados vindos de coligir, a AT deu cabal cumprimento ao ónus que sobre si impendia de levar a cabo as diligências de investigação (controle) e instrutórias capazes de permitir a disponibilização de elementos que, apesar do cariz indirecto ou indiciário, lhe permitiram concluir pelo substrato remuneratório da identificada verba e legitimaram a correcção à matéria tributável dos impugnantes, com relação ao ano de 1994, pelo montante de 2.265.024$00. Tal como se consagrou no supra identificado Ac. TCAN de 16.3.2006, proc. 197/04, “… no âmbito do procedimento administrativo-tributário incumbe à AT indagar sobre a verificação do facto tributável e demais elementos pertinentes à liquidação do imposto, só podendo culminar o procedimento com a liquidação em sentido estrito quando, face aos elementos apurados, estiver adquirida a convicção da existência e conteúdo do facto tributário …”. Contudo, o resultado final, no sentido do estabelecimento definitivo da natureza deste tipo de prestações e proveitos, só pode ser, correcta e legalmente, atingido na medida em que se proceda a um julgamento pleno, abrangente, uma apreciação e valoração conjunta e interactiva de todos os elementos relevantes e possíveis de colher a partir do desempenho probatório de todas as partes e perspectivas em confronto. Nos dizeres do aresto vindo de invocar, “… caso a AT entenda que, contrariamente ao declarado por um contribuinte, as prestações que foram por este reputadas como ajudas de custo, não têm carácter compensatório, mas antes constituem remunerações do trabalho, a respectiva correcção da matéria tributável declarada (e consequente liquidação adicional), se impugnadas, só poderão manter-se desde que a prova produzida permita que o tribunal se convença do carácter não compensatório daquelas prestações”. Na situação aprecianda, aos “factos-índice” do cariz não compensatório da verba em causa avançados pela AT, os ora Rdos ripostaram com a alegação de factualidade abstractamente capaz de transportar o julgador para o antípoda dessa conclusão. Em função do seu desempenho probatório neste processo judicial e com reprodução nos factos tidos por provados, estes lograram comprovar, com relevância no aspecto em análise, que: “J - O impugnante marido efectuava deslocações ao serviço da referida empresa, nas quais utilizava viatura própria. K - As deslocações referidas em I) (trata-se de manifesto lapso porque, manifestamente, se queria inscrever J)) eram efectuadas sobretudo a Aveiro e a Lisboa, mas também se deslocou algumas vezes a Coimbra, Porto, Barcelona e Paris. L - Tais deslocações eram efectuadas pelo impugnante com vista à sua participação em cursos de formação profissional, a fim de transmitir os conhecimentos adquiridos às equipas que coordena, os quais estão relacionados com a apresentação de novos modelos de veículos e com a gestão da oficina. M - Durante o ano de 1994 o impugnante marido recebeu a quantia de Esc. 2.265.024$00, que a empresa "A. Fontes, S.A." contabilizou como ajudas de custo, as quais respeitam às deslocações por si efectuadas. N - As viaturas da "A. Fontes, S.A." são veículos de serviço, de demonstração e de ensaios”. Respeitando antagónico entendimento, esta factualidade detém a capacidade de, fornecendo justificações, se erigir em arma de arremesso contra, senão todos, pelo menos alguns, mais significativos e concludentes, indícios colhidos e convocados pela AT em apoio da sua tese de não estarmos na presença de verídicas ajudas de custo. No vindo de apresentar conjunto factual, descortinamos a comprovação de que o impugnante marido efectuava deslocações ao serviço da sua entidade patronal, com utilização da sua própria viatura automóvel, com o propósito de frequentar acções de formação profissional e sequente transmissão dos conhecimentos adquiridos às equipas que coordenava, na qualidade de Chefe de Secção e de Oficina do seu empregador; sendo que, no ano de 1994, recebeu a quantia de Esc. 2.265.024$00, que a empresa "A. Fontes, S.A." contabilizou como ajudas de custo, com relação às deslocações por si efectuadas. Isto é, mostra-se, nestes termos, justificado que a função exercida pelo impugnante marido implicou a realização de deslocações ao serviço e no interesse da sua entidade patronal e que em tais deslocações utilizou viatura própria, não obstante a empresa dispor e disponibilizar diversas viaturas para os seus funcionários de deslocarem, suportando, aqui, os custos com combustíveis e lavagens. Assim, pela actuação, em sede de produção de prova, dos aqui Rdos, foram disponibilizados ao julgador dados factuais susceptíveis de afastar a relevância dos “factos-índice” coligidos pela AT e vertidos nas acima apresentadas alíneas a) a c). Afastada a preponderância destes, resistem dois dos indícios alicerçantes da actuação dos serviços tributários, com os contornos inscritos nas alíneas d) e e); cumprindo anotar que os Rdos, não podendo precisar em que medida, aceitam ter acontecido a não efectivação de desconto de subsídio de alimentação apesar do pagamento de ajudas de custo. Versando, então, estes dois resistentes, em primeira linha, cumpre apontar ser totalmente anódina para o efeito a circunstância de a verba total auferida a título de ajudas de custo ser praticamente idêntica ao salário base auferido no mesmo ano. É que, como resulta do estatuído pelo art. 2.º n.º 3 al. e) CIRS, nenhum tecto se coloca ao valor que pode ser auferido a título de ajudas de custo, para além da ultrapassagem dos montantes legais do mesmo tipo de prestação prevista para os servidores do Estado, sendo que, mesmo nesta última hipótese, o efeito não é desqualificar as ajudas de custo, mas sim, mantendo esta mesma condição, tributar a importância correspondente ao excesso. Ademais, a AT não só não invocou, como fundamento do seu procedimento, este específico excesso, como nada trouxe à lide que pudesse apontar e assegurar haver sido cometido outro relevante, concretamente, que o valor pago fosse superior ao das despesas efectivamente suportadas pelo impugnante marido, por motivo de deslocações ao serviço e em benefício da sua entidade patronal. Quanto à detecção da não efectivação de desconto do subsídio de alimentação, vemo-nos confrontados com um fundamento dúplice, consoante seja valorado no conjunto ou na individualidade. Por um lado, conjugando a respectiva ocorrência com a verificação dos demais motivos avançados pela AT (na hipótese de não terem sido desvirtuados nos moldes vindos de fixar), tal omissão constituiria, sem reservas, um idóneo indício da natureza retributiva e não compensatória da verba paga ao impugnante marido pela sua entidade patronal, a título de “ajudas de custo”. Se não houvesse justificação para a realização de deslocações em viatura própria, o pagamento ininterrupto do subsídio de alimentação só reforçaria a conclusão pela prestação laboral em moldes normais, no respectivo e habitual local de trabalho. Doutra banda, apenas resistindo, sem mais, essa omissão de descontar o dito subsídio, inviável se torna atribuir-lhe poderes de, só por si, suportar a tese proposta pela AT. É que, além do mais, trata-se de uma circunstância ocorrida por virtude de uma actuação assumida pela entidade patronal do impugnante marido e que, por isso, se impunha junto desta buscar eventual explicação para tal ocorrência. Efectivamente, se a justificação do cometimento de erro no processamento dos salários pode ter pés de barro, em especial se, como parece indicar-se, essa omissão foi generalizada, não podemos descartar a possibilidade de aquela entidade pagadora ter actuado dessa forma com o propósito de beneficiar, premiar, economicamente, o desempenho profissional do seu empregado e aqui Rdo. Teria, com certeza, outras vias para o fazer, mas nada impedia que o tivesse concretizado pela manutenção do pagamento de tal subsídio quando legalmente estava legitimada a não o satisfazer, pretendendo aceitar potenciais implicações negativas desse procedimento, como, por exemplo, a não aceitação do custo fiscal correspondente a tal encargo ou gasto. Em suma, não obstante os indícios recolhidos e facultados pela AT poderem, num primeiro momento, apontar noutro sentido, a factualidade apurada e supra enunciada nos pontos I) a N) dos factos provados permite-nos afirmar que a verba de 2.265.024$00, auferida pelo impugnante marido no ano de 1994 e inscrita na contabilidade da sua entidade patronal como “ajudas de custo”, se destinou a compensá-lo de gastos, que teve de suportar e antecipadamente pagar, relacionados com a ocorrência de deslocações para fora do seu local habitual de trabalho, ao e por causa do serviço da sua entidade patronal. Uma vez que, quanto a tal verba ou alguma das suas parcelas, não se invocou nem apurou o desrespeito pelo limite legal previsto no apontado n.º 3 al. e) do art. 2.º CIRS, só pode a mesma estar a coberto da tributação, proposta e efectivada pela AT, em cédula de IRS. Um derradeiro apontamento para, na sequência do que nos havíamos comprometido, referir a total e completa inviabilidade, desde logo, por patente incongruência, em levar a cabo qualquer enquadramento relevante entre a factualidade reputada não provada (arts. 15º, 41º, 50º, 55º e 56º da p.i.) e os fundamentos da correcção efectivada pela AT, como proposto pela Rte. Primeiramente e aqui reside a incongruência, tratando-se de factos não provados, a realidade que lhes poderia estar subjacente, pura e simplesmente, não existe, não é preponderante para efeitos jurídicos e, especificamente, para sustentar um qualquer julgamento e a emissão fundamentada de decisão jurisdicional sobre um litígio concreto “Quod non est in actis non est in mundo”.. Em segundo lugar, como resulta do acabado de concluir, a não assunção dos factos inscritos naqueles artigos do articulado inicial em nada impediu os Rdos de lograrem demonstrar a realidade jurídica que se propuseram, ou seja, não beliscou de forma determinante a actuação do ónus da prova dos factos que estavam a seu cargo alegar e atestar. Não existe, pois, qualquer viabilidade em aceitar os argumentos propostos pela Rte e tendentes a demonstrar a violação, por parte da sentença recorrida, dos normativos legais escalpelizados e, consequentemente, afastar o julgamento aí feito, em especial traduzido na decisão de procedência desta impugnação judicial. * III – DECISÃO Pelo expendido, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional.* Sem tributação. * Registe e notifique. * (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Porto, 26 de Outubro de 2006 José Maria da Fonseca CarvalhoAníbal Augusto Ruivo Ferraz Dulce Manuel da Conceição Neto |