Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00868/16.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/02/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:FGS; PRAZO DE CADUCIDADE; ARTº 319º Nº 3 LEI Nº 35/2004, DE 29/07
Sumário:
1 – O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização; c) Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
2 - Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º do Código Civil para determinar a contagem desse prazo.
3 - Sendo de 20 anos – prazo ordinário de prescrição dos direitos – o prazo para reclamar créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial que foram reconhecidos por sentença judicial, face ao disposto nos artigos 309º e 311º, n.º1, do Código Civil e no artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, e faltando assim anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos referidos créditos, o prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho que resulta da aplicação do artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, só começa a contar-se a partir da entrada em vigor deste último diploma legal, 4 de Maio de 2015, face ao disposto no 297º do Código Civil. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Fundo de Garantia Salarial
Recorrido 1:LARBM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no qual se pronuncia no sentido de dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
O Fundo de Garantia Salarial, no âmbito da Ação Administrativa intentada por LARBM, tendente a impugnar o despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS, que indeferiu o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, inconformado com a Sentença proferida em 18 de abril de 2017, através da qual foi julgada procedente a Ação, mais condenando a Entidade Demandada no pagamento àquela de 8.730€, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formulou o aqui Recorrente/FGS nas suas alegações de recurso, apresentadas em 26 de maio de 2017, as seguintes conclusões:
A. O requerimento da A foi apresentado ao FGS em 03.06.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B. Assim, o referido requerimento da A foi apreciado à luz deste diploma legal.
C. Este diploma estabelece um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.º 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o atual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS,
F. Sendo que o anterior regime fixava um prazo de prescrição e, o novo regime estabelece um prazo de caducidade.
G. Não tendo aqui aplicação o art.º 297.º do CC,
H. Acresce que, o art.º 298.º n.º 2 do CC estabelece que quando por força de lei … um direito deva ser exercido dentro de um certo prazo, são aplicáveis as regras de caducidade, a menos que a lei refira expressamente a prescrição o que não sucede no artigo vindo a referir, sendo inquestionável que estamos perante um prazo de caducidade.
I. E, o art.º 328.º do CC estatui que o prazo de caducidade não se suspende, nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine, pelo que só a formalização do requerimento dirigido ao FGS é que seria passível de impedir a caducidade do direito da autora, pressuposto que não se verificou no caso sub judice.
J. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação do requerimento ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015,
K. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar o a anulação do indeferimento visado nos autos e ao condenar o FGS a ao pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pela A.
Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.”

A aqui Recorrida veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 12 de julho de 2017, nas quais concluiu (Cfr. fls. 165 a 168 Procº físico):
1.ª Como vem sido defendido prelos trabalhadores que veem os seus requerimentos indeferidos pelo FGS com a imutável e repetida decisão de que “o requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril”, a questão de pura e simplesmente aplicar a nova lei, com o único fito de ali se encontrar um aparente motivo de indeferimento, não é assim tão linear.
2.ª Igual posição tem defendido, recentemente, o Ministério Público, através de parecer junto às centenas de processos que correm contra o ora recorrido, nos Tribunais Administrativos.
3.ª É que, até à entrada em vigor do novo regime do FGS, continuava a ser aplicado o disposto nos artigos 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29-07, que, ao contrário do que dispõe o n.º 8 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21-04, não estabelecia o prazo de um ano para apresentação do requerimento, contado desde a data da cessação do contrato de trabalho do requerente.
4.ª Com efeito, o n.º 3 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29-07, estabelecia que o FGS apenas assegurava o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.
5.ª Ora, considerando que o prazo de prescrição dos créditos laborais é de um ano a partir do dia seguinte aquele em cessou o contrato de trabalho e que a prescrição pode, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 323.º do CC, ser interrompida pela citação judicial, importa ter presente que o ora recorrido intentou no Tribunal do Trabalho a competente ação judicial contra a sua ex-entidade empregadora, e que, como bem decidiu o Tribunal a quo a prescrição se interrompeu em 09/12/2014.
6.ª Lançando mão do disposto no n.º 1 do art.º 326.º do CC, vemos que o prazo de prescrição retoma a sua contagem a partir do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo.
7.ª Sucede que, no caso concreto, e porque não ficou provado quando é que tal aconteceu, o M.º Juiz a quo socorreu-se, e bem, da data em que foi proferida sentença pelo Tribunal do Trabalho, isto é, 24/02/2015.
8.ª Assim, recorrendo o regime que vigorava nessa altura, o ora recorrido poderia ter apresentado o seu requerimento junto do ora recorrente até ao dia 24/11/2015.
9.ª Pelo que, tendo ele apresentado o dito requerimento no dia 03/06/2015, forçoso será concluir que, à luz do regime imposto pela Lei n.º 35/2004, de 29-07, o ora recorrido estava em prazo para solicitar o pagamento, como, de resto, o fez.
10.ª Ora, e sendo certo que à luz do disposto no n.º 8 do art.º 2.º do novo regime do FGS, o requisito aí previsto não teria sido cumprido pelo ora recorrido, ou seja, entre a data que cessou o contrato de trabalho e a data em que o ele reclamou o pagamento dos seus créditos junto do ora recorrente, havia decorrido mais de um ano.
11.ª Porém, a entrada em vigor de uma nova lei não provoca um corte radical na continuidade dos factos e situações que vinham projetando-se.
12.ª Aliás, sobre a sucessão de prazos, há que atentar no disposto no n.º 1 do artigo 297.º do CC, que refere que: A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
13.ª Ora, conjugando o que vem de se alegar com o disposto neste normativo, o prazo previsto no n.º 8 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21-04 terá de ser contado a partir da entrada em vigor nessa nova lei, ou seja, a partir de 04/05/2015,
14.ª Pelo que, em 03/06/2015, o direito do ora recorrente em requerer o pagamento dos seus créditos ao ora recorrido não tinha, ainda, se extinguido.
Termos em que deverão V. Exas. manter a sentença proferida pelo Tribunal a quo, fazendo assim inteira justiça!”.

Em 12 de outubro de 2017 foi proferido Despacho de admissão do Recurso Jurisdicional (Cfr. fls.171 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 31 de outubro de 2017 (Cfr. fls. 178 Procº físico), veio a emitir Parecer em 6 de novembro de 2017, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser negado provimento ao recurso jurisdicional” (Cfr. fls. 179 a 182 Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, mormente no que concerne à invocada caducidade do direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
1) A Autora foi trabalhadora da sociedade CP - PMF, S.A., estando classificada profissionalmente como auxiliar de laboratório.
2)… auferindo a retribuição mensal de € 820,00, acrescida do valor diário de €6,10 a título de subsídio de alimentação;
3) Com data de 7 de Maio de 2014 a A, remeteu à CHERRYPLANET a seguinte comunicação:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC) doc. 1 junto com a p.i..
4) No 3.° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia correu termos o processo especial de revitalização com o n.º 460/14.2TYVNG, que a sociedade “CP - PMF, S.A”, intentou.
5) No referido processo foi proferido despacho judicial em 9/5/2014, de nomeação de administrador judicial - doc. 2 junto com a p.i.
6) Em 27/5/2014, a ora A. apresentou junto do administrador judicial reclamação de créditos, no valor de € 33.683,90, relativos ao contrato de trabalho mantido com a sociedade bem como à cessação do mesmo - doc. 3 junto com a p.i..
7) Em 9 de Julho de 2014 a “CP - PMF, S.A” no processo especial de revitalização impugnou os créditos reclamados pela ora A., reconhecendo que os mesmos se cifram, antes, em €16.014,19 - doc. de fls. 61-63 dos autos
8) Em 27/1/2015 foi proferida decisão de encerramento do processo n.º 460/14.2TYVNG - doc. de fls. 64 -67 dos autos.
9) Em 4/12/2014, a Autora apresentou uma ação junto do Tribunal de Trabalho de Valongo, na qual formulou o pedido de condenação da “CP - PMF, S.A” a pagar-lhe a quantia de €33.683,90, a título de créditos devidos pela execução e cessação do contrato de trabalho que com aquela manteve, e que deu origem ao processo n.º 688/14.5T8VLG, o qual correu termos na 4ª secção de trabalho, J2, do referido tribunal - doc. de fls. 58 e ss dos autos.
10) No referido processo n.º 688/14.5T8VLG foi proferida sentença em 24/2/2015 que condenou a “CP - PMF, S.A” a pagar à Autora as seguintes quantias:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC) - cfr. 59 -60 dos autos.
11) Em 3/6/2015, a Autora apresentou junto dos serviços do Fundo de Garantia Salarial o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, indicando o montante total de €33.683,900— doc. de fls. 85 dos autos.
12) Em resposta o Fundo de Garantia Salarial comunicou à ora A. o seguinte:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC) - doc. de fls. 86 dos autos.

IV – Do Direito
No que ao direito concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“Quando a Autora fez cessar o seu contrato de trabalho (em 7/5/2014) ainda não estava em vigor o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, pelo que, naquela data, não era aquele o regime aplicável quanto ao prazo de caducidade de apresentação do pedido de pagamento dos créditos laborais.
Na verdade, até à entrada em vigor do novo regime do Fundo, continuavam, como já referimos, a ser aplicados os artigos 316.° a 326.° da Lei n.º 35/2004, de 29.07 e o seu art° 319°, n.º 3 estabelecia que o Fundo apenas assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.
Considerando que o prazo de prescrição dos créditos laborais é de um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (art.° 337º, n.º 1, do Código do Trabalho), tal significa que a ora A. tinha que apresentar até três meses antes de se esgotar o prazo de prescrição dos créditos laborais o requerimento de pagamento de créditos laborais, isto é, no caso em apreço, até 8/2/2015.
Sucede que o prazo de prescrição pode ser interrompido. E uma das causas de interrupção da prescrição consiste na citação, tal como previsto no art.° 323°, n.º 1, do Código Civil.
A este propósito, importa ter presente, por um lado, que a ora A., em 4/12/2014, instaurou junto do Tribunal do Trabalho ação tendo em vista a condenação da CP - PMF, S.A no pagamento de créditos devidos pela execução e cessação do contrato de trabalho e, por outro lado, que o prazo de prescrição se tem por interrompido desde que estejam decorridos cinco dias desde a instauração da ação (art° 323.°, nº2 do Código Civil).
Assim, tendo o prazo de prescrição começado a correr em 8/5/2014 (dia seguinte à cessação do contrato), o mesmo interrompeu-se cinco dias após a ação laboral ter entrado em juízo, isto é, em 9/12/2014.
Quanto aos efeitos da interrupção da prescrição estabelece o artº 326º do Código Civil, o seguinte:
1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte.
2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º”.
Importa ainda considerar que “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” – nº1 do artº 327º do Código Civil.
Ou seja, o prazo de prescrição de um ano nunca recomeçou a sua contagem antes de ter transitado a sentença do Tribunal do Trabalho que foi proferida em 24/2/2015.
Neste caso, recorrendo ao regime que vigorava nessa data (sendo que em Fevereiro de 2015 ainda era aplicável o regime da Lei n.º 35/2004, de 29.07), a Autora podia apresentar o requerimento, pelo menos, até 24/11/2015.
Se o requerimento foi apresentado, como resulta do probatório, em 3/6/2015, à luz do regime do art.° 319°, n.º 3, da Lei n.º 35/2004, de 29.07, a Autora estava em prazo para solicitar o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho.
É certo que, entretanto, entrou em vigor o já referido Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, que estabelece o prazo de um ano para apresentação do requerimento, contado desde a data da cessação do contrato, e sem dependência do prazo de prescrição no que tange à contagem do prazo.
E, tendo o requerimento sido apresentado já na vigência deste último diploma legal, de acordo com as regras nele estabelecidas, o prazo de um ano terminaria em 8/5/2015.
Todavia, importa ter presente o disposto art° 297° do Código Civil, que sob a epígrafe de “Alteração de prazos”, estabelece o seguinte:
1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
2. A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.
3. A doutrina dos números anteriores é extensiva, na parte aplicável, aos prazos fixados pelos tribunais ou por qualquer autoridade.”
Ora, in casu, quando entrou em vigor a nova lei – a 4/5/2015 - estava em curso o prazo para apresentação do requerimento, desde a data do trânsito em julgado da sentença do Tribunal de Trabalho, proferida em 24/2/2015.
Por aplicação do disposto no artº 297º, nº2 do Código Civil e tendo presente que o prazo para reclamar os créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial passou a ser prazo mais longo, não ficou inutilizado o tempo decorrido até à entrada em vigor do novo prazo, pelo que, aplicando este regime, a Autora podia apresentar o seu requerimento até 24/2/2016.
Assim sendo, o requerimento apresentado em 3/6/2015 pela Autora para pagamento dos créditos laborais foi tempestivamente apresentado, ao contrário da tese defendida pelo Fundo de Garantia Salarial.
Pese embora as dúvidas que surgiram quanto ao diploma aplicável quanto à aplicação das regras relativas à prescrição e que determinou a articulação dos dois regimes do Fundo de Garantia Salarial bem assim como do regime da prescrição e da sucessão de leis no tempo, não oferece dúvida que, tendo a Autora apresentado o seu requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial 3/6/2015, em tal data, já se encontrava em vigor o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado peio Decreto-Lei a° 59/2015, de 21.04, pelo que, sendo este o regime aplicável ao caso dos autos, importa apurar se a situação e os créditos existentes se mostram abrangidos.
Como já referimos, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização; c) Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
Assim sendo, e considerando a data em foi proferido o despacho a nomear o administrador judicial provisório, ou seja, 9/5/2014, no período de seis meses estarão forçosamente incluídas todas as quantias devidas a título de retribuição vencidas nesse período (ou seja, desde 09.11.2013), bem como as férias e respetivo subsídio vencidos em 01.01.2014 (referentes ao trabalho prestado em 2013), e ainda o subsídio de Natal de 2013 (vencido apenas a 15.12.2013, nos termos do n° 1 do art° 263.° do Código do Trabalho) e os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal de 2014 (que se venceram apenas com a cessação do contrato).
Além disso, como resulta do teor da comunicação que a Autora entregou à sua entidade patronal, o contrato de trabalho cessou por iniciativa sua, invocando justa causa, com fundamento no não pagamento de quantias retributivas tendo, como também decorre do probatório, sido proferida decisão judicial que reconheceu à ora Autora, entre outras, que era devida a quantia de € 17 220,00, a título de indemnização por antiguidade.
Em face das datas em que foi proferido o despacho de nomeação do administrador judicial provisório e de cessação do contrato, é forçoso concluir que, em qualquer caso, este crédito por antiguidade - € 17 220,00 - está incluído no período de referência previsto no art.° 2°, n.º 4, do regime do Fundo.
Sucede que, o Fundo de Garantia Salarial não assegura o pagamento ao trabalhador de todos os créditos em caso de incumprimento pelo empregador mas apenas assegura o pagamento, até determinado montante, dos créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação que se tenham vencido no já referido período de referência – desde 9/11/2013 a 9/5/2014.
Ora, o montante do crédito por antiguidade - € 17 220,00 -, só por si, já ultrapassa o montante máximo cujo pagamento é assegurado pelo Fundo e que é equivalente a seis meses de retribuição, com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (artº 2º nº4 e artº 3º).
Tendo presente que a retribuição mínima garantida em vigor quando cessou o contrato – 7/5/2014 - era de €485,00 (note-se que a atualização da retribuição mínima mensal garantida operada pelo Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de Setembro para o valor de € 505, apenas entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2014), o montante máximo a assegurar pelo Fundo de Garantia Salarial será de € 8.730,00, sem prejuízo das deduções estabelecidas no artº 2º, nº2.
Concluímos, pois, que o ato impugnado nos autos padece do vício invocado pela Autora, mostrando-se desconforme às normas legais aplicáveis, pelo que, se impõe julgar a ação procedente nos termos referidos.

Analisemos o suscitado, em função da factualidade dada como provada, seguindo-se, mutatis mutandis, o entendimento adotado no Acórdão deste TCAN nº 00840/16.9BEPRT 28-04-2017.
A Recorrida apresentou em 3 de junho de 2015, junto do Fundo de Garantia Salarial, requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, ao abrigo do seu regime jurídico.
Por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 25.11.2015, o requerimento da Recorrida foi indeferido, com o fundamento de que a mesma não preenchia o requisito imposto pelo n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, uma vez que o requerimento não havia sido apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
A decisão recorrida considerou que a decisão do Fundo de Garantia Salarial “padece do vício invocado pela Autora”, e em consequência julgou procedente a Ação.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 - lei reguladora do Fundo de Garantia Salarial - fixa no artigo 2.º, nº 8, do seu anexo um prazo de caducidade de um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Determina, por outro lado, o artigo 3º do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao diploma, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.
O requerimento da Autora foi apresentado em 03.06.2015, ou seja, depois de 4 de Maio de 2015, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 – artigo 5º do mesmo diploma legal, pelo que, por força do artigo 3º do mesmo, é-lhe aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal.
No entanto, já anterior legislação regulamentadora do Fundo de Garantia Salarial estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, dispondo o artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29.07, no seu n.º 3, que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respetiva prescrição.
A prescrição está prevista no artigo 337º nº 1 do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho que dispõe:
“O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
O contrato de trabalho da Autora cessou a 07/05/2014, pelo que prescreveria, se não se verificasse interrupção, seguida de alteração do prazo, em 08/05/2015.
Mas a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito – artigo 323º, nº 1, do Código Civil.
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte – artigo 326º nº 1 do Código Civil.
A nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º, nos termos do disposto no artigo 326º, nº 2, ambos do Código Civil.
Estabelece o artigo 311º, nº 1, do Código Civil que o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
Provou-se que foi instaurada ação no Tribunal de Valongo sob o nº 688/14.5T8VNG na qual a Autora reclamou os seus créditos, pelo que a citação da Ré nessa ação interrompeu o prazo de prescrição, o que determinou que o prazo de prescrição dos mesmos só ocorra passados vinte anos conforme determinado no artigo 311º nº 1, conjugado com o artigo 309º, ambos do Código Civil.
É assim notório que à face da lei antiga faltava muito tempo para ocorrer a prescrição dos créditos cujo pagamento é requerido ao Réu e, consequentemente, sendo o prazo de caducidade de reclamação desses direitos ao Fundo de Garantia Salarial, de três meses antes da respetiva prescrição, faltariam muitos anos para ocorrer essa caducidade.
Em qualquer caso, a nova lei estabelece um prazo mais curto de caducidade – um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artigo 2.º nº 8 do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04.
Perante um prazo mais longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º para determinar a contagem desse prazo.
Determina este artigo que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Já vimos que segundo o artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, faltavam anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos créditos dos Autores e que segundo o artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, o prazo de um ano de caducidade só começou a contar a partir da entrada em vigor desse diploma legal – 4 de Maio de 2015, caducando em 4 de Maio de 2016.
Tendo o controvertido requerimento dado entrada em 03/06/2015, é patente que não se verificou a caducidade do direito da Autora invocada pelo Réu, não merecendo assim censura a decisão recorrida.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando o Acórdão objeto de Recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 2 de fevereiro de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. João Sousa
Ass. Luís Migueis Garcia