| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
Os Recorrentes, C… no processo impugnação judicial da decisão proferida pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social I.P., no âmbito do processo de proteção jurídica n.º 28137/2014, que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, com fundamento na falta de prova da insuficiência de meios económicos para custear os encargos do processo judicial, vieram arguir nulidades processuais.
O Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)1. Deveriam os impugnantes ter sido notificados do parecer do MP para se pronunciarem sobre ele.
2. Essa omissão viola o direito a um processo equitativo, mormente o princípio do contraditório e igualdade de armas previsto no artigo 20, nº 4, da Constituição e artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
3. Como viola o artigo 13º da Constituição e o artigo 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que garantem o princípio da igualdade.
4. A nulidade vem prevista no artigo 195 e seguintes do CPC. Essa omissão influiu seguramente na decisão da causa. É nulo todo o processado após os alegados pareceres, logo também as próprias sentenças são nulas.
5. A esse propósito diz o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que é violado o artigo 6º, nº 1, da Convenção.
6. Assim, deve conhecer-se da nulidade, reconhecer-se que foi cometida uma omissão ou não cumprida uma formalidade legal, mandar-se notificar as partes dos pareceres para sobre eles se pronunciarem e as decisões do tribunal serem declaradas nulas por omissão de formalidades legais, cumprida a lei e depois decidir-se em conformidade.
7. O despacho que declara não haver nulidade, diz, em síntese que nenhuma questão nova se levantava susceptível de influenciar a decisão de impugnação. E que o parecer não levantava questões novas.
8. Trata-se de erro clamoroso, violentamente grosseiro. Pois o tribunal até seguiu erros grosseiros do parecer do MP.
9. No despacho de indeferimento datado de 29/05/2014 a SS confirma na folha 1/3 que os requerentes juntaram “declaração de IRS de 2009 sem rendimentos e de 2011 com rendimento global de 7400 €.” (sic)
10. Na folha 2/3 a diz que: “Na base de dados da SS nada consta sobre ambos relativamente à qualificação e na base das Finanças constam rendimentos prediais e mais-valias de 2010 e de 2011, de 343.102,33 € e 342.438,98 €, respectivamente, destinando-se este processo a impugnar judicialmente o IRS solicitado pelas Finanças” (sic)
11. No recurso do apoio judiciário os requerentes escreveram: “Os impugnantes não tiveram os rendimentos que a SS alega. Lastimavelmente, os impugnantes não tiveram os rendimentos que a SS alega. Nem no ano em causa impugnado nem o outro de milhares de euros de 2010 e 2011. Os documentos de prova respectiva até constam dos autos de impugnação. DEVE SER LAPSO DA SS.”
12. Os requerentes não foram notificados de qualquer documento da SS ou Finanças que diga ou contenha esse erro da SS.
13. No parecer de 18/11/214 o MP segue esse erro, tipo copiar/colar, transcrevendo tal erro na folha 211. Fazendo-o sem qualquer critério, sem sentido crítico.
14. E o juiz, na folha 10 da sentença de indeferimento do apoio judiciário, transcreve esse erro sem qualquer critério ou sentido crítico.
15. A função do tribunal é corrigir os erros da administração.
10. Tanto mais que os documentos que contradiziam a SS, o parecer do MP e a decisão do juiz até constavam do processo como se escrevia no recurso de impugnação do apoio judiciário. Escreveu-se: “Os documentos de prova respectiva até constam dos autos de impugnação.” (sic)
11. A decisão judicial que confirma erros grosseiros da SS e do MP, segue esses despachos da SS e do parecer do MP ipsis verbis, sem critério, copiando e colando tais erros, e ainda dizendo que nada de novo se suscitava!
12. Para que conste, os impugnantes/recorrentes nunca foram notificados das folhas 104 a 107 do dossier que a SS mandou para o tribunal, não sabendo da sua existência. Papéis que são falsos.
13. Por aqui também foi violado o direito ao contraditório e igualdade de armas, tendo os requerentes sido surpreendidos com papéis falsos.
14. Tudo não passa duma trapalhada por violação das mais elementares regras de direito.
15. Essa violação e trapalhada, já vinda da SS, inquinou todo o processo e prejudicou os recorrentes.
16. E aplicando-se aqui mutatis mutandis tudo o que se escreve sobre a não notificação do parecer do MP.
17. Ao não ouvir os impugnantes sobre o parecer, o tribunal cometeu um erro grosseiro, que poderia ter evitado, e deu uma decisão errada por causa desse erro, concluindo que os impugnantes estavam a abarrotar de dinheiro com operações das acções, quando afinal era o contrário, tal como consta dos documentos nos próprios autos.
18. A conclusão do tribunal tinha que ser a inversa, tendo causado um dano moral e patrimonial aos requerentes/impugnantes, competindo ao sistema judiciário e ao Estado reparar esse erro.
19. Tal erro gera responsabilidade civil extra-contratual do Estado e dos seus autores.
20. A prática de um erro grosseiro viola o sentido de Justiça e descredibiliza os tribunais.
21. Mas mesmo que não existisse tal erro, o despacho/parecer do MP tinha de ser notificado conforme jurisprudência do TEDH que o tribunal ignorou.
22. As decisões deste tribunal são decisões-surpresa.
23. “O princípio do contraditório tem como objectivo assegurar um tratamento igualitário das partes no processo, designadamente ao nível da admissão da prova e da apreciação do seu valor. Sendo obrigado a ouvir ambas as partes, o tribunal fica dotado da base imprescindível para proferir uma decisão imparcial e justa. Esse princípio decorre portanto também, quer do direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 20º, n.º 1, da Constituição), quer do direito a um processo equitativo (artigo 20º, n.º 4), quer do próprio princípio da igualdade (artigo 13º).” (TC)
24. O despacho é nulo por omissão de pronúncia por não se pronunciar sobre a inconstitucionalidade suscitada.
25. O tribunal cita a propósito a norma do artigo 195º, nº 1 e 201º, nº 1, do CPC para justificar a não nulidade.
26. Tais normas quando interpretadas no sentido de não exigirem a prévia notificação dos pareceres do MP às partes são inconstitucionais por violação do direito a um processo equitativo previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República e por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP.
27. E por violação do direito a um processo equitativo previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que garante o direito ao contraditório e igualdade de armas e por violação do artigo 14º da Convenção que garante a igualdade.
28. Se é violada a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, é também violado o artigo 8 da Constituição, que manda obedecer aos instrumentos de direito internacional que obrigam Portugal.
29. O tribunal superior, dando procedência a estas conclusões, deve revogar a decisão de primeira instância, e mandar cumprir a lei.
Justiça!!.(…)”
A Recorrida não contra alegou.
O Exmo. Procurador- Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, a quais são delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo:
a) nulidade do despacho recorrido por o impugnante não ter sido notificados do parecer do Ministério Público para se pronunciarem sobre ele, por violação do direito a um processo equitativo, do princípio do contraditório e igualdade de armas da principio da igualdade, previstos no artigo 20.º, n.º 4, e 13.º da Constituição e artigo 6º, nº 1 e 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, respetivamente (conclusões 1 a 8 e 16 a 23 );
b) Erro de julgamento na sentença de indeferimento do apoio judiciário (conclusões 9 a 15 ):
c) Nulidade do despacho, por omissão de pronúncia sobre a inconstitucionalidade (conclusões 24 a 29).
3. JULGAMENTO DE FACTO
Nos termos do n. º1 do art.º 662.º do CPC, por ser relevante para a decisão e no processo existirem elementos de prova, fixa-se a seguinte factos:
1) Em 24.07.2014, no âmbito do processo de proteção jurídica n.º 28137/2014, que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, com fundamento na falta de prova da insuficiência de meios económicos para custear os encargos do processo judicial, o Recorrente interpôs recurso de impugnação da decisão proferida pelo Centro Distrital, do Instituto da Segurança Social (fls. 8 a 148 dos autos);
2) Em 18.11.2014, foi emitido parecer pelo Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o qual não foi notificado aos impugnantes, (fls. 152 a 156 dos autos);
3) Em 25.11.2014 foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto tendo julgado improcedente o pedido (fls. 158 a 170);
4) Em 04.02.2015 vieram, os ora Recorrentes, arguir a nulidade da sentença proferida em 25.11.2014, nos termos do art.º 195.º do CPC, por não lhe ter sido notificado o parecer do Ministério Público (fls. 175/178 dos autos);
5) Por despacho do MM Juiz de 15.04.2015, foi apreciada a alegada nulidade tendo sido indeferida “(…) por não terem sido suscitadas no parecer do Ministério Público quaisquer questões novas suscetíveis de influenciar a decisão de impugnação, a falta de notificação deste parecer não afronta o principio do contraditório, não produzindo a invocada nulidade processual.” (fls. 180/181 dos autos);
6) Em 18.05.2015 veio o Impugnante, interpor recurso para o TCAN, do despacho referido em 5 , que lhe indeferiu a declaração da nulidade (fls. 186/286 dos autos).
4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A questão prévia a resolver nos autos reduz-se em saber se o despacho do MM Juiz de 15.04.2015, identificado no ponto 5 da matéria de facto, que indeferiu a arguição da nulidade, é suscetível de recurso jurisdicional.
Determina o art.º 630.º do CPC que: “1 - Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.
2 - Não é admissível recurso das decisões de simplificação ou de agilização processual, proferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º e das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 547.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.”
No caso em apreço estamos perante recurso do despacho de 15.04.2015 que indeferiu a arguição da nulidade nos termos do art.º 195.º do CPC.
Com efeito, não é admissível recurso de despacho de mero expediente proferido sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º CPC salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.
O Recorrente alegou que não lhes foi notificado o parecer do Ministério Público e para se pronunciar sobre ele, e por isso ocorreu violação do direito a um processo equitativo, do princípio do contraditório e igualdade de armas da principio da igualdade, previstos no artigo 20.º, nº 4, e 13.º da Constituição e artigo 6º, nº 1 e 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Tendo o Recorrente alegado a violação dos princípios da igualdade ou do contraditório o despacho é recorrível.
4.2. A questão principal dos autos reduz-se em saber se a falta de notificação parecer do Ministério Público é um nulidade processual, que influiu na decisão da causa, violando o direito a um processo equitativo, do princípio do contraditório e igualdade de armas da principio da igualdade, previstos no artigo 20.º, nº 4, e 13.º da Constituição e artigo 6º, nº 1 e 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Determina o n.º 1 do art.º 195.º do CPC que “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.“
Decorre do n.º 1 do o art.º 195.º do CPC que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Baixando ao caso dos autos o digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer - constante de fls. 152 a 156 dos autos – onde tece considerações relativamente à formação do ato tácito de deferimento do apoio judiciário o qual foi seguido de ato expresso, opinando que os Impugnantes não tinham razão. E em relação ao mérito da questão controvertida, considerou que não tendo sido demonstrado por aqueles que não tinham meios económicos para suportar as custas do processo e que face aos valores apurados de 343 102,33 em 2010 e de 342 438,98 em 2011, não justificava a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos.
A sentença proferida em 25.11.2004, no relatório cita o parecer do digno magistrado do Ministério Público, no entanto não se sustenta no mesmo.
Analisa de per si cada uma das questões equacionadas pelos Impugnantes, embora do discurso fundamentador, se conclua no mesmo sentido relativamente à formação do ato tácito de deferimento do apoio judiciário.
E fundamentadamente procedeu a análise da validade da decisão expressa do indeferimento do pedido referindo que “(…) Assim, para se dar como provada a situação de insuficiência económica, ou seja, para se concluir que face ao rendimento, património e despesa do agregado familiar, não existem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo, o requerente tem de instruir o seu pedido de apoio judiciário com todos os documentos previstos na mencionada Portaria n.º 1085-A/2004.
Retornando ao caso dos autos, resultou provado que o aqui Impugnante, mesmo após ter sido notificado para esse efeito, não instruiu o seu requerimento de proteção jurídica com todos os elementos necessários para provar a sua insuficiência económica, escudando-se, além do mais, na dificuldade de prova de um facto negativo (a ausência de rendimentos).
Acresce que, declarou no requerimento de proteção jurídica que o seu agregado familiar (composto por si e pelo seu cônjuge) não dispunha de qualquer rendimento, porém, a Segurança Social apurou que, nos anos de 2010 e 2011, constavam da base de dados da Autoridade Tributária, em nome do ora Impugnante, rendimentos prediais e de mais-valias no valor global de € 343 102,33 e € 342 438,98, respetivamente. Por esse motivo, a Segurança Social notificou o aqui Impugnante de que era sua intenção indeferir-lhe o pedido de apoio judiciário, caso não fosse cabalmente esclarecida, no prazo de 10 dias, a sua situação económica, designadamente através da apresentação dos documentos previamente solicitados. Contudo, o requerente não acedeu ao convite que lhe foi dirigido, não prestando qualquer esclarecimento adicional, pelo que o pedido de proteção jurídica foi indeferido (tendo sido convertida em definitiva a proposta de decisão de indeferimento).
Ora, tal decisão não merece censura, uma vez que o Impugnante não provou, como lhe competia, a sua situação de insuficiência económica, tendo resultado da instrução do procedimento de proteção jurídica indícios ponderosos de que a situação declarada podia não corresponder à realidade.
Sendo certo que a dúvida sobre a situação de insuficiência económica do requerente da proteção jurídica, porque lhe incumbe o ónus de alegação e de prova dos factos concernentes, deve resolver-se contra ele Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 22/04/1999, BMJ, n.º 486, pág. 355.
Face ao exposto, a impugnação improcede também nesta parte . (…)”
Na sentença, procedeu-se ainda à análise da questão da violação do art.º 20º, n.º 1, da Constituição, alegadamente ocorrida em face da interpretação dos art.os 1º, 7º e 8º da Lei n.º 34/2004, 14º da Portaria n.º 1085-A/2004 e 342º, n.º 1, do Código Civil, no sentido de ter em conta o rendimento familiar de quem não é parte na causa. E da questão da inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade, do direito de acesso aos tribunais e a uma decisão em prazo razoável e mediante processo justo e equitativo da interpretação feita pela Segurança Social dos art.os 1º, 7º e 8º da Lei n.º 34/2004, 14º da Portaria n.º 1085-A/2004 e 342º, n.º 1, do Código Civil, da qual resultou o indeferimento do apoio judiciário.
Podemos pois concluir que o parecer do Magistrado do Ministério Público não influenciou o exame ou na decisão da causa.
Aqui chegados importa agora verificar se a falta da sua notificação ao Impugnante, viola o direito a um processo equitativo, mormente o princípio do contraditório e igualdade de armas e princípio da igualdade, previsto no artigo 20.º, nº 4 e 13.º da Constituição e artigo 6.º, nº 1, e 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, respetivamente.
É jurisprudência pacífica do contencioso administrativo que a notificação do parecer emitido pelo Ministério Público, é determinante para se cumprir o princípio do contraditório, mas somente é exigível quando o mesmo se traduza num qualquer agravamento da posição do Recorrente. (Acórdão STA 47621/2001 de 04.2001.) ou quando o parecer, sendo desfavorável a uma das partes, verse sobre matéria relativamente à qual, o recorrente ainda não houvesse tido oportunidade de se pronunciar. (acórdão do TC 582/00 - p.º 730/99 de 20-12-00 Publicado na II série do DR de 13-2-01, pg. 3011).
Como supra se referiu no parecer do Magistrado do Ministério Público não há qualquer agravamento da posição do Recorrente na medida em que a Instituto da Segurança Social tinha considerado que não se verificavam os pressupostos para atribuição do apoio judiciário, na modalidade requerida. E também não foi suscitada qualquer questão nova, apenas se limitando, emitir opinião sobre a solução do litígio que lhe pareceu mais adequada, sem introduzir na discussão quaisquer elementos ou argumentos novos que justificassem a oportunidade dos Impugnantes contradizem.
Nesta conformidade, a omissão da notificação do parecer do Magistrado do Ministério Público ao Recorrente, não influenciou no exame ou na decisão da causa e consequentemente não violou o direito a um processo equitativo, o princípio do contraditório e igualdade de armas previsto no artigo 20.º, nº 4, da Constituição e artigo 6.º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem nem mesmo o princípio da igualdade.
4.3. Nas conclusões 8 a 16 pretende o Recorrente, impugnar a decisão de apoio judiciário, embora se sustentando no parecer do Ministério Público que contém, na sua opinião erros grosseiros e que a sentença secundou.
O Recorrente imputa à sentença erro de julgamento no indeferimento do apoio judiciário.
Decorre do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto que a decisão de apoio judiciário é irrecorrível.
Assim, é inquestionável que da sentença que conheceu do recurso de impugnação da decisão administrativa que decidiu negar provimento ao mesmo e manter a decisão do Instituto da Segurança Social de indeferir o pedido de apoio judiciário apresentado judiciário é irrecorrível.
Sendo este o entendimento da jurisprudência espelhada nos acórdãos 5585/2008-3 de 12.11.2008 da Relação de Lisboa; 2413/2007-3 de 17.05.2000 e 7069/2006-5 de 17.04.2007 e Relação do Porto 3476/06.4 de 07.10.2010.
Não tendo o Recorrente possibilidade legal de recorrer da decisão final do apoio judiciário, não pode aproveitar a arguição da nulidade processual para vir enviesadamente suscitar apreciação da sentença.
Assim, as questões equacionadas nas conclusões, do recurso do despacho de apreciação suscitada pelo Recorrente nas conclusões - 8 a 16 - não podem ser apreciadas.
Por conseguinte, improcede o recurso.
4.4. Por fim o Recorrente alega a nulidade do despacho, por omissão de pronúncia.
Por o mesmo não se ter pronunciado sobre a questão equacionada – nos pontos 6, 7 e 8 do requerimento de arguição de nulidade.
Ai se referindo, a propósito da nulidade prevista no art.º 195.º do CPC que qualquer norma que o tribunal tenha aplicado em sentido contrário, é inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo previsto no art.º 20.º n. º4 da Constituição e violadora da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do art.º 8 da Constituição.
Não podemos concordar com o Recorrente, tendo o despacho recorrido apreciado a questão relativamente à falta de notificação do parecer e fundamentado as razões pelas quais a referida irregularidade não influía na decisão e como tal “não afronta[va] o principio do contraditório” resolveu a questão.
Refira-se que a omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, nº 2 do CPC, (ex- artigo 660.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo aquelas que forem prejudicadas pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A nulidade por omissão de pronúncia existe quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
É entendimento pacífico e reiterado da jurisprudência que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
Portanto, a nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. (Cfr. acórdãos do STA n.ºs 574/11 de 13.07.2011e 01200/12 de 12.02.2015 e do TCAN nos acórdãos n.ºs 01903/12.5 BEBRG de 26.09.2013, 1481/08.0BEBRG de 10.10.2013 e 02206/10.5BEBRG de 16.10.2014).
Tendo o despacho resolvido a questão equacionada pelo Recorrente, não estava obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos expendidos.
E assim formulamos as seguintes conclusões / sumário:
I. Com efeito, não é admissível recurso de despacho de mero expediente proferido sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º CPC salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.
II. Decorre do n.º 1 do art.º 195.º do CPC que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
III. A notificação do parecer emitido pelo Ministério Público, é determinante para se cumprir o princípio do contraditório, mas somente é exigível quando o mesmo se traduza num qualquer agravamento da posição do Recorrente ou quando o parecer, sendo desfavorável a uma das partes, verse sobre matéria relativamente à qual, o recorrente ainda não houvesse tido oportunidade de se pronunciar.
IV. Decorre do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto que a decisão de apoio judiciário é irrecorrível.
5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2, n.º 2 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 25 de fevereiro de 2016
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Crista Travassos Bento |