Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00388/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/14/2006 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | MÉTODOS INDIRECTOS - CORRECÇÕES TÉCNICAS - IRC |
| Sumário: | 1.Se, não obstante a existência de irregularidades da escrita da impugnante que poderiam justificar a utilização de métodos indirectos no apuramento da matéria tributável, relativamente ao exercício de 1996 apenas se apurou que existiam suprimentos indevidamente documentados, não se poderia presumir que tais suprimentos serviram para reduzir o saldo credor, correspondendo a vendas omitidas, não existindo factos concretos a apontar nesse sentido. 2. Sendo assim, quando muito, haveria que desconsiderar os valores dos suprimentos por falta dos documentos legalmente exigíveis, levando-os a proveitos, sendo que este procedimento ter lugar mediante correcções técnicas. 3. Se, em vez de correcções técnicas, se procedeu a utilização de métodos indirectos, embora se tenha chegado ao mesmo resultado quantitativo, a liquidação tem de ser anulada uma vez que no caso concreto não se verificavam preenchidos os requisitos legais para a utilização dos métodos indirectos. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por “Rojão , Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede em Rojão Grande 3440 – 607 Vimeiro – Santa Comba Dão, contra a liquidação do IRC do exercício de 1996, no montante de 1.144.698$00, acrescido de juros compensatórios no montante de 64.680$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) Os actos de liquidação, ora impugnados, tiveram por base uma acção de fiscalização levada a cabo à contabilidade da impugnante, durante a qual foram detectadas inúmeras irregularidades, inexactidões e omissões, expressas no relatório que se encontra junto aos autos; B) As irregularidades citadas determinaram a alteração dos resultados fiscais declarados pela impugnante, com base no recurso à aplicação de correcções técnicas; C) Não logrou a impugnante fazer prova do alegado, já que, nenhuma prova relevante juntou que, de alguma forma, contrarie ou ponha em causa os resultados apurados pela Inspecção Tributária; D) O M° Juiz "a quo" considerou provado que a impugnante não foi notificada para exercer o direito de audição antes da liquidação; contudo, não podemos concordar com tal entendimento, pois, o relatório da fiscalização foi concluído em 02-06-1998, sendo certo que, à data dos factos não era contemplado o referido direito de audição para a situação em análise, nem tão pouco tinha aplicação no domínio tributário o direito de audição contemplado no art.° 100° do CP A, aliás, como vem sido entendido pela jurisprudência; E) Salientando-se também que todas as notificações das liquidações em causa nos autos foram efectuadas no ano de 1998, portanto, antes da entrada em vigor da LGT; F) Na verdade, tal direito apenas foi consagrado com a publicação da LGT, a qual entrou em vigor em 01-01-1999, pelo que, apenas tem aplicação a partir dessa data, verificando-se, no caso em apreço, que se trata de factos anteriores à sua entrada em vigor; G) Ainda que houvesse preterição de formalidade legal, o que não é o caso, sempre se entenderia que a mesma é não essencial, uma vez que a impugnante teve oportunidade de se defender, o que efectivamente fez, pois, reclamou graciosamente e impugnou as liquidações em causa, pelo que em nada foram precludidos os seus meios de defesa; H) Em face do exposto, conclui-se que, a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art.° 81° e 121° do CPT, 38° n°. l, alínea d) do CIRS, arts. CPA. 51° n°. l, alínea d), e 52°, ambos do CIRC e arts.° 2° e 100° do Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a presente impugnação, com as legais consequências. 2. Contra-alegando, a recorrida veio defender a manutenção da decisão recorrida (v. fls. 91). 3. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 99). 4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir: 5. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: A) A impugnante dedica-se ao comércio de veículos automóveis; B) A escrita da impugnante dos anos de 1995, 1996 e 1997 foi inspeccionada; C) Do relatório da inspecção extracta-se: 2.5.1 DESCRIÇÃO DA ACTIVIDADE: a empresa dedica-se ao comércio de veículos automóveis, mais especificamente à compra e venda de carros usados, sendo a maioria deles adquiridos no mercado intracomunitário; i. 2.6, REGIME TRIBUTÁRIO DOS ANOS EM ANÁLISE: ii. 2.6.2. IVA: ...parte do IVA que incide nas transacções foi liquidado pelo regime de bens em 2.a mão; iii. 2.7 APURAMENTO DO RESULTADO FISCAL: os resultados declarados e apresentados pela empresa, através da declaração de rendimentos m/22, foram os seguintes:
apresentados pela empresa até ao exercício de 1996... 4. OBRIGAÇÕES CONTABILÍSTICAS: 4.1.1 a impugnante tem contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal; 4.2.1 os registos contabilísticos estão em dia: a contabilidade encontra-se em dia, com um atraso não superior ao permitido pelo artigo 98/4 do CIRO, os documentos de suporte estão arquivados num único diário e encontram-se em boa ordem;... iv. 5. ANÁLISE CONTABILÍSTICO-FISCAL; 5.1 INSUFICIÊNCIAS EIRREGULARIDADES; 5.1.1 TESOURARIA - CAIXA, BANCOS E EMPRÉSTIMOS DE SÓCIOS: todos os movimentos financeiros contabilizados, passam pela conta Caixa (...);para não apresentar saldos credores, foram efectuados ainda movimentos a débito, considerados como empréstimos de sócios, num total de PTE 8.650.000$00 referente ao exercício de 1995; (...) os documentos de suporte a esses montantes, são meros documentos internos de contabilidade, sem qualquer suporte legal; retirando esses montantes aos valores lançados a débito, teremos, então os seguintes saldos credores mensais:
vii. 1996: na contabilidade de 1996, foram registadas AIC de viaturas que respeitam ao exercício de 1995; são elas: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE VISEU
viu. 5.1.2.2 IRREGULARIDADES DETECTADAS - NO SISTEMA VIÉS: foram detectadas anomalias nas AIC entre o sistema VIÉS e os valores registados nas declarações periódicas do s.p.; parte dessas divergências são justificadas pelo descrito no ponto anterior; no entanto, após terem sido retiradas todas as AIC registadas na contabilidade (...) e confrontadas com os valores declarados no sistema VIÉS, verificam-se omissões de registo: 1. a) Aquisições declaradas no sistema e não registadas pelo s.p.
2. b) Aquisições Registadas pelo S.P: e Não declaradas no sistema; (...) ix. 5.1.3. INVENTÁRIOS: os valores declarados através dos elementos de contabilidade para as existências finais são os seguintes:
5.1.5.MARGENS: (...) as margens são bastante divergentes, não havendo uma política definida para a marcação dos preços; não existe um critério definido quanto à contabilização do custo das viaturas, ou seja (situação para 1995, apenas): as despesas acessórias com a mercadoria, por vezes foram contabilizadas na conta 31, que seria a mais correcta, mas outras foram contabilizadas na conta 62, que não entrou aqui para o cálculo da margem, influenciando-a para mais em 1995; tendo em conta a relação custo / margem conclui-se que as viaturas cujo preço de custo é mais elevado, têm um valor acrescentado menos; É de referir que as margens testadas são superiores às declaradas, em parte porque não foram incluídos nas mesmas algumas despesas acessórias que em alguns casos foram contabilizadas, posteriormente na conta 31, não sendo imputadas directamente ao custo específico da viatura; Tendo em linha de conta as irregularidades detectadas, quer nos inventários, quer nas compras, conclui-se que as margens declaradas não oferecem qualquer credibilidade; ix. 5.1.6 OUTROS ELEMENTOS: 1) Transportes Intracomunitários: o transporte das viaturas adquiridas à Bélgica e Alemanha, é efectuado pela transportadora José Lima; ... pode-se verificar o seguinte: a) Os documentos não mencionam o n° de identificação fiscal; b) Referem-se a facturas, não tendo qualquer numeração impressa; c) Liquidam IVA - situação correcta, de acordo com o n° 11 do artigo 6.° do CIVA - mas não deram cumprimento ao disposto no n° 29 do CIVA; o IVA não foi deduzido pela empresa objecto de exame; perante esta situação, foi prestada a respectiva informação - extra-relatório - para apuramento da responsabilidade da entrega do imposto; d) Foi comparado o n° de viaturas constantes nos documentos de transporte com as viaturas adquiridas na Bélgica e Alemanha em 1995, estando registadas em ambas as situações 72 viaturas, não havendo assim divergências. No entanto é de referir que os documentos de transporte não oferecem qualquer credibilidade, pêlos motivos acima expostos. 2) INSPECÇÃO DE VIATURAS; foi efectuado um controlo, por amostragem, ao exercício de 1996, das viaturas inspeccionadas; para tal compararam-se as matrículas constantes dos documentos emitidos pela empresa que prestou o serviço de inspecção, com as das registadas na contabilidade, não tendo sido detectadas divergências, pelo que não se justificou intensificar os testes nesta área, para o exercício de 1996, e restantes; 3) CONTROLO DVL - DECLARAÇÃO DE VEÍCULOS LIGEIROS: (...) foi conformado o n° dos DVL com os constantes na contabilidade, não tendo sido detectadas omissões de registo; xi. 6.1.8. l IRREGULARIDADES- VIÉS E LIQUIDAÇÃO INTERNA: 1. Falta de Liquidação de IVA nas Aquisições Intracomunitárias das Viaturas - DL 504-G/85 de 30/12, DL 199/96, de 18/10 e RITI - refere-se a aquisições intracomunitárias, tendo em conta o disposto nos artigos 1.°, 3.° e 5.° do RITI, cujo imposto era devido cá e não foi liquidado pelo s.p.; 2. Falta de liquidação de IVA nas AIC sobre o Imposto Automóvel - artigo 17. ° do RITI e n° 5 artigo 16. ° CIVA 3. Falta de liquidação de IVA nas transmissões internas de veículos adquiridos na Comunidade a particulares ou a s.p. que transmitiram no seu país pela margem (neste caso quando entrou em vigor o DL 199/96) -pelo facto de terem incluído na base para liquidação do imposto, o imposto automóvel e em alguns casos outras despesas acessórias; xii. Desta forma, foram efectuados os cálculos necessários ao apuramento do imposto em falta, por cada exercício e período, tendo em linha de conta a data efectiva a partir do qual o mesmo se encontra em falta - para tal tiveram que ser percorridos todos os documentos de compras, venda e DVL (declaração de veículos ligeiros); xi i i. ... as correcções resumidas nos montantes que se seguem: 1.a) FALTA DE LIQUIDAÇÃO DE IVA NAS AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS
xiv. d) FALTA DE LIQUIDAÇÃO DE IVA NAS TRANSMISSÕES INTERNAS DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS NA COMUNIDADE A PARTICULARES OU A S.P. QUE TRANSMITIRAM NO SEU PAÍS PELA MARGEM:
xvi. 5.1.8.3 IRREGULARIDADES: o IVA foi liquidado e deduzido pela aquisição, razão pela qual não se propõe o mesmo para efeitos de cálculo de juros; xvii. CONCLUSÕES E PROPOSTAS: 6.1 - CONCLUSÕES: do exame efectuado, conclui-se que a contabilidade apresenta diversas irregularidades; foram detalhadamente descritas as omissões e inexactidões que em síntese são: a. Os fluxos financeiros da empresa não reflectem a realidade dos registos, apresentando saldos credores de caixa, suprimidos por entradas de sócios, cujos documentos comprovativos dessas mesmas entradas não foram apresentados, apesar de solicitados - extractos bancários; b. Omissões de compras, detectadas através do sistema VIÉS, que afecta o controlo das transacções Intracomunitárias; c. Não organização da contabilidade de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e com os princípios contabilísticos, salientando-se o princípio da especialização de exercícios; d. Elaboração de inventários por controlo de documentos e não por contagem física; e. Omissão de vendas; f. Falta de liquidação de IVA xviii. 6.2-PROPOSTAS: xix. 6.2.1- IRC: face ao exposto e às inexactidões encontradas, verifica-se que os elementos de escrita não traduzem a verdadeira situação patrimonial do contribuinte nem os resultados efectivamente obtidos, pelo que, dada a impossibilidade de se proceder ao seu apuramento de uma forma clara e inequívoca, propõe-se que o mesmo se faça com recurso a métodos indiciários, conforme preceitua o disposto na alínea d) do n° l do artigo 51. ° do CIRC, sendo o resultado fiscal, apurado nos termos da alínea a) e d) do artigo 52.° do mesmo Código; assim, são propostas as seguintes correcções: xx. CÁLCULO DOS PROVEITOS OMITIDOS: para cálculo das vendas omitidas, propõe-se o seguinte: 1995 e 1996: que as vendas omitidas sejam determinadas, tendo em linha de conta as irregularidades descritas no presente relatório, e em especial o referido no ponto 5.1.1-Tesouraria - suprimentos sem documentos de suporte legal para evitar saldos credores de Caixa - sendo as omissões nos montantes dos suprimentos efectuados; assim:
xxii. 6.2.2.1 CORRECÇÕES TÉCNICAS: elementos registados na contabilidade: (...)
xxii. 6.2.2.2 Correcções - Métodos Indiciários
D) Em 2000.01.28, o Presidente da Comissão de Revisão decidiu: ...com base nos fundamentos invocados no laudo do vogal da Fazenda Pública e relatório dos Serviços de Fiscalização, decido manter os valores fixados para efeitos de IRC/IVA, com referência aos exercícios de 1995 e 1996 e efeitos de IVA o exercício de 1997; E) Do laudo do vogal da Fazenda Pública extracta-se: ...4 - o vogal do sujeito passivo, na Comissão de Revisão referiu que as viaturas apontadas como omissas em compras, foram facturadas pela empresa, tendo apresentado facturas de venda de algumas dessas viaturas; no entanto na reunião da Comissão, e pêlos elementos constantes no processo, o Vogal da Fazenda Pública não pode comprovar se efectivamente essas facturas de venda foram registadas na contabilidade, além de que, do mesmo modo, não foi demonstrado que as facturas de aquisição encontradas em falta, foram registadas na contabilidade; assim, tendo em conta o relatório de exame, e as informações do VIÉS, pode concluir-se haver omissão no registo de compras nos exercícios de 1995,1996 e 1997; a. 5 - Além destas anomalias, há que destacar o seguinte facto: todos os movimentos financeiros passam pela conta Caixa, não havendo praticamente, a utilização da conta Depósitos à Ordem; por este facto não está reflectida na contabilização a utilização de cheques, quando se sabe que, pelo menos para pagamento do IVA apurado nas declarações periódicas, são utilizados cheques; esta situação leva a concluir que há movimentos financeiros que não estão reflectidos na contabilidade; b. 6 - Perante todas as anomalias apontadas aos elementos de escrita, o Vogal da Fazenda Pública, considera haver motivos para concluir que a contabilidade e os valores declarados, não reflectem a verdadeira situação patrimonial da empresa e os resultados efectivamente obtidos; havendo omissão de custos, e como consequência os correspondentes proveitos, que de qualquer modo seriam necessários para fazer face a esses custos, e não sendo possível quantificar com rigor os resultados obtidos, haverá motivo para que a sua determinação seja feita nos termos da alínea d) do n° l do artigo 51. ° do CIRC; c. 7 - Quanto aos critérios utilizados para a estimativa do volume de negócios e resultados a fixar, o Vogal da Fazenda Pública, considera aceitável os utilizados no relatório de exame à escrita e que serviram de base à fixação, na medida em que, os valores contabilizados como empréstimos de sócios, não foram devidamente comprovados; d. 8 - Tendo em atenção estes factos, o vogal da Fazenda Pública propõe, que sejam mantidas as fixações do Resultado Tributável e do Volume de Negócios dos exercícios de 1995 e 1996 (...) e. Para 1997 propõe-se que o Volume de Negócios que serve de base à determinação do IVA em falta por métodos indiciários neste exercício, seja fixado, tendo em conta o proposto pela fiscalização, ou seja, aplicando a margem apurada pela fiscalização, ao custo da Existência Vendida corrigido, após informação do NCAI/CLO, conforme se demonstra a seguir:
F) Em 2000.07.19, a impugnante reclamou (a fls. 2 e seguintes do processo administrativo apenso); G) Em 2000.07.07, pela Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária foi elaborada informação, constante de fls. 179 a 182 do processo administrativo apenso, da qual se extracta: ...8- as correcções feitas pela Inspecção Tributária a liquidação do imposto teve como base o regime geral, mesmo nos casos em que o sujeito passivo não liquidou nem deduziu qualquer imposto nas transacções intracomunitárias; 9 -... o sujeito passivo pode utilizar o regime especial, pelo que as correcções deverão ser rectificadas, considerando em falta o imposto mal calculado na aplicação do regime especial e a falta de liquidação nas aquisições intracomunitárias cuja dedução não poderá ser solicitada, ao contrário do que havia sido feito anteriormente; 10 -anexam-se mapas das correcções, devidamente reformuladas, aos anos de 1995,1996 e 1996: a. Falta de liquidação de IVA nas aquisições intracomunitárias:
b. Falta de liquidação de IVA nas AIC sobre o imposto automóvel:
c. Falta de liquidação de IVA nas vendas (viaturas introduzidas no mercado interno):
d. Falta de liquidação de IVA nas transmissões internas de viaturas adquiridas na Comunidade pelo regime especial da margem:
H) Em 2001.04.24, foi comunicada a intenção de indeferimento parcial da reclamação apresentada (a fls. 191 e 192 dos autos); I) Em 2001.05.01 (sic) a impugnante exerceu o direito de audição, por escrito (a fls. 193 a 194 do processo administrativo apenso); J) Em 2001.07.05, por despacho do Director de Finanças Adjunto, a reclamação foi parcialmente deferida (a fls. 197 do processo administrativo apenso); K) E, em 2001.07.12, este despacho foi notificado à impugnante (a fls. 198 e 199 do processo administrativo); L) Em 2001.09.18, a petição de impugnação deu entrada no Tribunal Tributário de Iª Instância de Viseu. 5. De acordo com a sentença recorrida a Administração Tributária não provou os requisitos legais para a utilização dos métodos indirectos no apuramento da matéria tributável da recorrida; além disso, segundo a mesma sentença, também não foram especificados os motivos por que foi aplicada a margem de lucro utilizada no cálculo correctivo. Por outro lado, foi violado o direito de audição da impugnante por esta não ter sido chamada a exercer tal direito antes da liquidação. Discordando da sentença, a recorrente Fazenda Pública veio referir nas suas alegações que se encontram provados nos autos factos reveladores das irregularidades da escrita da impugnante que justificam a utilização dos métodos indirectos. Por outro lado, resulta do relatório da fiscalização tributária a demonstração da correcção da quantificação. Finalmente e quanto à violação do direito de audição, a mesma não ocorreu porquanto, à data dos factos não era subsidiariamente aplicável o disposto no artº 100º do CPA. Temos então que são estas duas as questões a apreciar no presente recurso. 5.1. Antes de começarmos a apreciar a 1ª questão importa, porém, determinar qual o objecto da impugnação e do recurso. Ora, atento o teor da petição inicial, nos presentes autos está apenas em causa o IRC do exercício de 1996. Relativamente a este exercício (e ao de 1995) e tal como resulta do relatório da fiscalização tributária, correcção no montante de 17.780.000$00, teve lugar porque “todos os movimentos financeiros contabilizados, passam pela conta Caixa (...); para não apresentar saldos credores, foram efectuados ainda movimentos a débito, considerados como empréstimos de sócios, … os documentos de suporte a esses montantes, são meros documentos internos de contabilidade, sem qualquer suporte legal. E concluiu-se que, aquelas operações visaram esconder vendas, efectuando-se depois a presunção de vendas equivalentes a esse montante. Quer dizer então que em virtude de os suprimentos não estarem provados por documentos legalmente exigidos (documentos externos), mas apenas por documentos internos, se presumiu que os mesmos se destinaram a evitar que a contabilidade apresentasse saldos credores. E assim sendo, tais suprimentos correspondem a valores de vendas omitidas na contabilidade. Deste modo e atendendo a que outras irregularidades ficaram provadas no relatório, apurou-se relativamente ao exercício de 1996 e por presunção um volume de vendas equivalente ao valor dos suprimentos. E foi disto que a decisão recorrida discordou afirmando que não estava fundamentado o recurso a métodos indirectos e que “tudo parece indicar que poderia ter lançado mão a correcções técnicas)”. Quid juris? Não podemos deixar de concordar com a decisão recorrida. Com efeito, sendo embora certo que a contabilidade da recorrente revelou irregularidades que até poderiamm justificar o recurso à utilização de métodos indirectos, a verdade é que relativamente ao exercício de 1996 o único facto relevante encontrado foi a existência de suprimentos indevidamente documentados. Não existem quaisquer factos no relatório que nos possam conduzir a que esses suprimentos se destinassem a evitar saldos credores. Assim sendo, quando muito, haveria que desconsiderar tais suprimentos como custos, levando-os a proveitos, o que deveria ser feito mediante meras correcções técnicas. E repare-se que ao fim e ao cabo, foi isso que se passou. No entanto, porque o apuramento foi fundamentado em métodos indirectos e não estavam preenchidos os respectivos requisitos legais, a impugnação tem de proceder, tal como decidido na sentença recorrida. Improcedem, pelo exposto as conclusões das alíneas A) a F) da recorrente Fazenda Pública. E, em face da procedência da impugnação com o fundamento referido, fica prejudicado o conhecimento da questão da violação do direito de audição. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida com a consequente anulação da liquidação. Sem custas. Porto, 14 de Junho de 2006 João António Valente Torrão Moisés Rodrigues Dulce Neto |