Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00163/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/13/2005 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARBITRAMENTO PARA REPARAÇÃO PROVISÓRIA REQUISITOS |
| Sumário: | I. As providências cautelares a que se refere o art. 112º, n.º 2, al. e) conjugado com os arts. 120º e 133º todos do CPTA não são idóneas a obter o pagamento por conta de quantias já despendidas anteriormente pelo requerente. II. O disposto no art. 120º, n.º 3 do mesmo Código visa apenas permitir que se adoptem providências diferentes das requeridas pelo requerente desde que isso não implique alteração da causa de pedir e do pedido formulado pelo requerente. III. As providências cautelares a que se refere o art. 112º do CPTA apenas são admitidas desde que tenham correspondência com a causa de pedir e pedido formulados no processo principal e se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo. |
| Data de Entrada: | 11/18/2004 |
| Recorrente: | J. |
| Recorrido 1: | Município de Vila Nova de Gaia |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento cautelar de arbitramento para reparação provisória - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J… e mulher A…, devidamente id. nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo 1º juízo liquidatário do TAF do Porto que indeferiu liminarmente a providência cautelar antecipatória de regulação provisória de uma situação jurídica através do pagamento de uma quantia que deduziram por apenso aos autos de acção ordinária com fundamento em responsabilidade civil extracontratual que haviam deduzido contra o Município de Vila Nova de Gaia. Concluíram as suas alegações do seguinte modo: 1 – Há danos emergentes da derrocada da casa que foram peticionados na acção principal nos termos constantes da respectiva petição inicial; 2 – Os danos peticionados nesta providência emergentes da aquisição da nova casa resultam directamente da derrocada da casa licenciada pelo Município; 3 – Os danos peticionados nesta providência ainda não foram peticionados na acção principal; 4 – Os danos peticionados nesta providência emergem directamente da derrocada porquanto resultam da aquisição de uma nova habitação; 5 – A segunda habitação só foi adquirida quando era manifesta a impossibilidade de reconstrução da casa derrocada; 6 – Apesar da derrocada e da nova aquisição os Requerentes tiveram e têm que continuar a pagar a prestação do mútuo contraído para custear a construção da casa que abateu; 7 – Ambos são danos emergentes; 8 - A entender-se que só o custo do mútuo da casa derrocada que continua a ser pago - apesar da derrocada – é susceptível de regulação provisória por já ter sido peticionada na acção principal, 9 – por força da inaplicabilidade nesta sede do princípio do dispositivo, impõe-se a aplicação do disposto no nº3 do artigo 120 do CPTA e, deste modo, 10 - para “evitar a lesão dos interesses defendidos pelo Requerente, pode o Tribunal, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas;..”; 11 – Se o juiz pode decretar uma providência que nem sequer tenha sido pedido – n.º 3 do artigo 120º - à fortiori pode decretar uma regulação provisória de valor diferente ou partindo de critério diferente ou com um suporte fáctico diferente; 12 – Pode, em suma, fixar uma prestação, não em função do valor mensal pago pela segunda mas antes pelo valor que continua a ser pago mensalmente ao banco pela primeira casa, a derrocada, e esse sim pedido na acção principal… 13 – Verificam-se os pressupostos do periculum in mora, 14 – como se verificam os do fumus boni iuris, sempre na aplicação do critério que convida ao balanceamento dos interesses em presença, públicos e privados. Contra alegou a entidade requerida pugnando pela improcedência do recurso. Dada vista ao Ministério Público, este nada disse. Cumpre decidir. Com interesse para a decisão do presente recurso colhe-se da petição inicial a seguinte factualidade concreta: A- Em 11/7/2003 os ora recorrentes intentaram contra o Município de Vila Nova de Gaia uma acção de condenação sob a forma de processo ordinária em que lhe pediam o pagamento de uma indemnização global de 338.871,67€ em virtude de responsabilidade civil extracontratual em que aquele Município se havia obrigado por força da falta de fiscalização que no seu entender levou a que a sua moradia ruísse por incorrecta execução; B- Para a construção dessa mesma moradia os AA. haviam solicitado um empréstimo bancário com uma renda mensal de 413,99€, a que acresce o seguro de vida no valor de 30,50€ e que presentemente ainda se encontram a pagar; C- Uma vez que a derrocada da sua moradia foi absoluta os AA. viram-se na obrigação de contrair novo empréstimo para aquisição de nova casa, agora com uma renda mensal de 647,63€ onde já se encontra incluído o seguro de vida; D- Na acção referida em A- não foram pedidas a título de indemnização as quantias pagas pelo empréstimo referido em C-; E- Durante o período compreendido entre 03/2001 e 03/2002 os recorrentes viveram numa casa arrendada tendo pago a quantia de € 4.788,46 a título de rendas; F- Presentemente encontram-se a pagar ambos os empréstimos nos termos em que os mesmos foram acordados, ou seja, mediante o pagamento mensal das quantias atrás referidas; G- Os AA. vivem conjuntamente com a filha de ambos; H- O Autor marido tem um vencimento mensal liquido de cerca de 1.200€ e a Autora mulher um vencimento mensal liquido de cerca de 985€, recebendo ambos subsídios de férias e de Natal; I- No ano de 2003 a Autora mulher ainda teve rendimentos no valor de 809,57€ que acresceram ao seu vencimento anual. Nada mais há com interesse. Pretendem os recorrentes com a presente providência cautelar que o recorrido Município de Vila Nova de Gaia seja condenado no seguinte: a) a pagar aos AA., com carácter de regularidade mensal, a quantia de 647,63€, correspondente ao valor da prestação ora paga ao Banco mutuante a que acresce o custo do seguro respectivo; b) Mais deve ser o Réu condenado a pagar aos AA. uma quantia mensal a fixar segundo justo arbítrio do Julgador, até ressarcimento do valor pago durante um ano pela habitação provisória cujo custo orçou em 4.788,46€ e ainda o valor pago pelas prestações bancárias vencidas até 30/8/2004 no valor de 16.936,74€, conforme o alegado nos artigos 57 e 63 deste articulado; c) Esta quantia mensal que vier a ser fixada acrescerá àquela prestação regular de 647,63€ até integral pagamento dos valores peticionados em a). Na sentença recorrida rejeitou-se liminarmente a presente providência cautelar, quer porque se formulou pedido que não tinha correspondência na acção principal, quer porque se formulou pedido que não reunia os requisitos indispensáveis a que o mesmo fosse concedido. Como já se escreveu no Acórdão n.º 00666/04.2BEBRG deste Tribunal, datado de 7/12/2004: “A reforma do contencioso administrativo de 2002, em concretização do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, alargou substancialmente o âmbito de protecção cautelar dos administrados, seja através da introdução de uma cláusula geral que lhes permite solicitar a adopção de providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, “que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal”, seja através da enumeração exemplificativa de um conjunto de providências nominadas ou da adopção das providências típicas que se encontram especificadas no CPC (nº 1 e 2 do art. 112º do CPTA). Dentro da panóplia de providências cautelares que fazem parte do actual modelo de justiça cautelar o legislador autonomizou na alínea e) do nº 2 do art. 112º e no artigo 133º a regulação provisória de quantias, seja por conta de prestações alegadamente devidas, seja a título de reparação provisória. A introdução no CPTA desta providência ocorreu na sequência da discussão pública sobre a Reforma, onde foi sugerido, designadamente por Fausto Quadros, a admissão expressa de “providências cautelares antecipativas ou de pagamento antecipativo, quando manifestamente, forem elas as adequadas para o fim de se acautelar o direito ameaçado”, dando-se como exemplo, o pagamento antecipado da indemnização devida por acto de declaração de utilidade pública para expropriação ou por responsabilidade civil extracontratual de pessoa colectiva da Administração Pública, e indicou-se o artigo 119º do Projecto do Estatuto de Aposentação e das Pensões de Sobrevivência como fonte inspiradora do artigo 133º do CPTA (cfr. Reforma Do Contencioso Administrativo, O Debate Universitário, Coimbra Editora, Vol. I, pág. 227 e 228). Deve dizer-se contudo que a imposição à Administração de uma quantia a “título de reparação provisória” já era admissível no domínio da LPTA. Embora esta lei processual não previsse providências de conteúdo antecipatório, pela remissão que o artigo 1º daquela lei fazia para a lei processual civil, já era possível recorrer, com as devidas adaptações, à providência cautelar de “arbitramento de reparação provisória” introduzida nos artigos 403º a 405º do CPC pelos DL nº 329-A/95, de 12/12 e DL nº 180/96, de 25/9. Assim defende, por exemplo, Carla Amado Gomes, para quem o arbitramento de indemnização provisória, “como acessório da acção de indemnização, permitiria uma antecipação do pagamento de quantias de que a Administração se encontrasse devedora, sempre que estivesse em causa a sobrevivência, física e comercial, do requerente” (cfr. Contributo para o Estudo das Operações Materiais da Administração Pública e do Seu Controlo Jurisdicional, Coimbra Editora, pág. 445 e 497). Portanto, na dependência de uma “acção de indemnização” contra a Administração fundada em morte, lesão corporal, ou dano que pusesse em causa o sustento ou habitação do lesado, podia ser utilizada a providência cautelar de reparação provisória, sob a forma de renda mensal. O nº 2 do artigo 133º do CPTA prescreve três condições para que a providência cautelar possa ser judicialmente decretada: a) esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica; b) seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis; c) seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. Por estar em causa a antecipação do pagamento de determinada quantia, em que existe o risco de não retorno da quantia adiantada em caso de improvimento da acção de indemnização, sobretudo quando se pretende acudir a uma situação de necessidade económica, a lei é mais exigente na formulação dos requisitos de utilização da providência. As consequências decorrentes de uma situação prolongada de carência económica consubstanciam o periculum in mora presente na generalidade das providências cautelares. Não se trata, porém, de qualquer situação de necessidade económica ou de quaisquer consequências dela derivadas. A lei exige que a situação de carência económica seja «grave» e que as consequências dela resultantes sejam «graves e dificilmente reparáveis». Como não há um catálogo das situações de carência económica, cabe ao julgador, de acordo com os factos alegados e provados, precisar em cada caso concreto se a situação de carência económica é de tal modo grave e clamorosa que não permite que se aguarde pelo desfecho da acção de indemnização, justificando-se uma intervenção de emergência que elimine temporariamente a situação de carência premente. O que justifica a reparação provisória e antecipada do dano causado é uma situação de carência económica e financeira que, se não for rapidamente debelada, cria fundado receio que o direito à indemnização, quando se concretize, já não seja plenamente eficaz. É que a manutenção medio tempore de uma grave e difícil situação económica, que torne o lesado incapaz de satisfazer algumas das necessidades básicas, como sejam a alimentação, habitação, o vestuário e até mesmo a educação, pode causar danos irreversíveis que a procedência da acção de indemnização por si só não consegue apagar, reparar ou compensar. A gravidade da situação de carência económica e dos danos dela derivada tem que ser apreciada segundo um critério de razoabilidade. Nem se exige uma situação de indigência, ou próxima dela, nem basta qualquer acréscimo de despesas em consequência dos danos sofridos. Só uma efectiva redução de ganhos do lesado, que afecte seriamente e de forma definitiva a possibilidade da satisfação das suas necessidades básicas, bem como daqueles que directamente de si dependem, justifica a providência. Há que confrontar a situação económica do requerente antes e depois do facto danoso, averiguando os rendimentos obtidos e contabilizando as despesas efectuadas, e verificar se, em consequência do evento danoso, o requerente ficou numa situação de manifesta insuficiência de rendimentos para viver dentro dos limites da dignidade humana. Não se deve atender ao nível de qualidade de vida que o requerente estava habituado a fazer, mas ao nível de qualidade mínima que deverá ser considerado para se ter uma vivência condigna. Não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra, antes da decisão definitiva da acção de indemnização, que justifica o decretamento desta espécie de providência cautelar. Só consequências graves e dificilmente reparáveis podem justificar que o tribunal adopte uma decisão cautelar de pagamento antecipado. A adopção na alínea b) do nº 2 do art. 133º da conjunção copulativa “e” em vez da disjuntiva “ou” significa que o requisito do periculum in mora só está preenchido quando estiver em causa o perigo de ocorrência de consequências que, além de graves, se mostrem ainda irreparáveis ou de difícil reparação ou mesmo irreparáveis. Não basta que as consequências previsíveis sejam graves, nem basta a irreparabilidade absoluta ou difícil das mesmas. Ainda que se mostrem de difícil reparação, ficam afastadas as consequências sem gravidade ou de gravidade reduzida, tal como são excluídas as consequências que, apesar de graves, sejam facilmente reparáveis. A gravidade da situação de carência económica tem que ser «adequadamente comprovada», assim como tem que existir um “fundado receio” de que o prolongamento dessa situação acarrete consequências graves e dificilmente reparáveis (al. a) do nº 2 do art. 133º e al. c) do nº 1 do art. 120º). Significa isto que a apreciação e valoração dos factos que fundamentam o periculum in mora não pode ser feita segundo um juízo de mera verosimilhança ou mera probabilidade, mas segundo um juízo de quase certeza sobre a existência de consequências graves decorrentes do evento gerador do direito de indemnização. Embora não sendo exigível uma certeza absoluta e inequívoca quanto à existência do periculum in mora, já que, em termos de prova, sobre a lide cautelar é realizada uma sumaria cognitia, deve exigir-se ao menos uma probabilidade forte e convincente, razoavelmente fundada e segura, da verificação de previsíveis consequências graves e dificilmente reparáveis. A probabilidade da procedência da pretensão formulada ou a formular na acção de indemnização consubstancia o fumus boni iuris, ou a “aparência de realidade do direito invocado”, a outra condição de procedência do processo cautelar. O juiz tem o poder e o dever de, em termos sumários, avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, ou seja, avaliar a existência do direito invocado pelo particular. Exige-se a prova sumária de que a situação jurídica alegada é provável ou verosímil, deixando para o processo principal a confirmação da probabilidade. Atento o carácter sumário, urgente e provisório da decisão, o juiz não pode ir além da verificação da probabilidade da existência do direito, não sendo exigível a certeza da sua existência. Tal como as demais providências de conteúdo antecipatório, o fumus boni iuris é de maior intensidade, intervindo na sua formulação positiva: não basta que a acção principal não apareça à primeira vista desprovida de fundamento, como acontece nas providências conservatórias (al. b) do nº 1 do art. 120º), é preciso acreditar na probabilidade de êxito da acção principal.” Analisemos agora as quantias peticionadas nos presentes autos: A quantia pedida a título de rendas pagas pela habitação provisória no período compreendido entre 03/2001 e 03/2002. Face à matéria de facto de que dispomos, e tal como foi ponderado na sentença recorrida, esta providência cautelar não pode servir para o ressarcimento de importâncias já dispendidas pelos requerentes/recorrentes que não tenham uma repercussão na sua esfera económica de modo a criar ou intensificar o já referido periculum in mora. Sabendo nós que este conceito se prende com o receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o recorrente pretende ver reconhecidos no processo principal, pela demora desse mesmo processo, naturalmente que uma providência do tipo da aqui requerida não se coaduna com o pedido formulado pelos recorrentes de serem ressarcidos provisoriamente de despesas que efectuaram no período compreendido entre 03/2001 e 03/2002. Tais despesas, já há muito efectuadas, não serão agravadas pela demora do processo principal, que além do mais deu entrada em juízo em 11/7/2003, ou seja mais de um ano após tal despesa ter sido efectuada. Essa despesa não se encontra, assim, por além do mais já se ter diluído na esfera patrimonial dos recorrentes pelo próprio decurso do tempo, face ao atrás exposto, susceptível de ser peticionada num processo deste tipo. É que, como também já vimos trata-se de uma providência que visa atalhar a dificuldades económicas graves que surjam em virtude de acto ou omissão da Administração, mas de molde a que essas dificuldades não sejam sentidas no imediato, não visa o ressarcimento antecipado e por conta do que vier a ser decidido no processo principal relativamente a despesas anteriormente feitas. As quantias pedidas a título de prestações e respectivos seguros pagos por força do empréstimo bancário efectuado para aquisição de nova habitação. Como foi bem observado na sentença recorrida, tais quantias não fazem parte do pedido ou causa de pedir dos autos principais. Efectivamente feita a leitura atenta da petição inicial da acção principal surpreende-se com facilidade que a causa de pedir, apesar de muito complexa, nomeadamente quanto aos danos, apenas alude às prestações pagas do empréstimo respeitante à casa que se desmoronou; nada aí se refere quanto à quantia agora peticionada. Esta quantia surge, assim, aqui peticionada ancorada numa causa de pedir colateral da causa de pedir principal, e portanto parcialmente, mas de forma substancial, diferente daquela. Trata-se de um novo empréstimo que só de forma colateral ou indirecta se relaciona com a causa principal, devendo mesmo entender-se que não se podem formular ambos os pedidos na totalidade, admitindo-se, à primeira vista, que o possam ser apenas parcialmente. Ou seja, tratam-se de causas de pedir conexas entre si, mas cujos pedidos parcialmente se excluem sob pena de duplicação de quantias peticionadas. E tratando-se, como se tratam, de causas de pedir complexas e diferentes entre si e consequentemente de pedidos diferentes (o do empréstimo para a construção da casa que desmoronou e o do empréstimo para aquisição de nova habitação), apesar de ambos serem de quantias pecuniárias, não se podem confundir entre si. E tal entendimento obsta, no nosso entender, a que aqui seja aplicado o disposto no art. 120º, n.º 3 do CPTA, no tocante a que o Tribunal possa adoptar outra providência diferente da que foi requerida. É que, a deferir-se tal pretensão dos recorrentes, não está o Tribunal a adoptar uma providência diferente da requerida, ou mesmo, a decidir menos do que aquilo que foi pedido, está, ao invés, a deferir a providência requerida, mas com fundamento em causa de pedir, e pedido diferentes daqueles que constam da petição inicial da providência cautelar. E portanto, não se tratando do pedido formulado nos autos principais, o deferimento do mesmo não é idóneo a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo, cfr. art. 112º, n.º 1 do CPTA. Por tudo o que fica exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar a sentença recorrida com os fundamentos atrás expostos. Custas pelos recorrentes. D.N. Porto, 2005/01/13 Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia Ass. Lino José B. R. Ribeiro Ass. Carlos L. M. Carvalho |