Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02426/19.7BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/19/2020 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Celeste Oliveira |
| Descritores: | NULIDADE, IMPOSSIBILIDADE/INUTILIDADE DA LIDE, ERRO DE JULGAMENTO |
| Sumário: | 1 - Segundo o preceituado no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1.º segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2.º segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente. 2- Não ocorre a alegada nulidade, se da sentença recorrida se depreende que o Mmº Juiz a quo considerando que se verificava a inutilidade superveniente da lide, julgou prejudicado o conhecimento das restantes questões atenta a solução jurídica que deu ao caso. 3-A impossibilidade ou a inutilidade superveniente da lide (al. e) do art. 277º do CPC) verificam-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a resolução do litígio se torna impossível ou deixa de ter interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância, pois que a pretensão do autor não poderá, então, manter-se, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por se encontrar fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio. A utilidade da lide está, pois, correlacionada com a possibilidade de obtenção de efeitos úteis, pelo que a sua extinção, com base em inutilidade superveniente, só deverá ser declarada quando se possa concluir que o prosseguimento da acção não trará quaisquer consequências benéficas para o autor. Tal declaração postula e pressupõe que o julgador possa efectuar um juízo apodíctico acerca da total inutilidade superveniente da lide. O que equivale a dizer que tal inutilidade se dá, se e quando o efeito jurídico pretendido através do processo foi plenamente alcançado durante a instância, o que não é o caso dos presentes autos, pois que o processo executivo extinguiu-se através do pagamento coercivo e posteriores prestações do plano prestacional e a Recorrente opôs-se à declarada inutilidade dando conta ao Tribunal a quo que a sua pretensão não tinha sido alcançada.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO M., contribuinte fiscal n.º (…), residente no Lugar (…), inconformada com a sentença proferida pelo TAF de Braga que julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, da reclamação que apresentou ao abrigo do disposto no artigo 276.º e seguintes do CPPT, onde visava o despacho de 25/11/2015, proferido pela Sr.ª Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Braga, do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP”, que indeferiu o requerimento por si apresentado de cancelamento da penhora de saldos bancários, pedindo, a final, a revogação do despacho reclamado, apresentou o presente recurso dirigindo-o ao Supremo Tribunal Administrativo. Aquele Colendo Tribunal considerou verificada a incompetente em razão da hierarquia e ordenou a remessa dos presentes autos a este TCA Norte. A Recorrente formulou, para o efeito, as seguintes conclusões: “ EM CONCLUSÃO A Reclamante termina o seu Recurso, formulando as seguintes conclusões: I. A Recorrente vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que considerou declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, na medida em que os processos de execução fiscal foram extintos em relação à Recorrente e a ordem de penhora objeto da presente ação ter sido cancelada. II. Entende a Recorrente, com o devido respeito por opinião diversa, que o douto decisório incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos. III. Como introito, dos factos dado como provados (ponto 8) a aqui Recorrente em 04-11-2015 dirigiu um requerimento ao IGFSS, invocando que à data, todas as prestações estavam liquidadas, indicando que pretendia prestar como garantia, o prédio urbano melhor identificado no ponto 6 do aludido requerimento, pedindo, a final, o levantamento de saldos bancários e disponibilidade de valor cativo (cfr. documento de fls. 18 a 22 da paginação eletrónica do SITAF e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). IV. Tal pedido da Recorrente, teve por base a informação prestada pelo IGFSS datado de 03-09-2015 (ponto 7 dos factos provados) que para o levantamento da penhora do saldo bancário terá de ser celebrado um plano prestacional e este estar em dia e também constituir uma garantia nos termos do art. 199.° do CPPT (cfr. documento de fls. 23 da paginação eletrónica do SITAF e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). V. Não obstante, por fax datado de 10-11-2015, o IGFSS solicitou e informou a "Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Verde de Terras do Bouro, CRI (ponto 9 dos factos provados), "(...) que, em virtude de celebração de Acordo de Regularização, devem proceder ao levantamento da penhora do saldo das contas bancárias, transferindo a totalidade dos valores que se encontrem cativos até à presente data (...), (cfr. documento de fls. 207 da paginação eletrónica do SITAF e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). VI. O ato de penhora da transferência do valor cativo para o IGFSS, foi efetuado quando ainda não tinha sido dado resposta ao requerimento apresentado pela Recorrente em 04-11-2015, (ponto 8 dos factos provados). VII. Pelo que, se a Recorrente tivesse sido notificada do despacho no devido tempo, isto é, antes da transferência do valor cativo, teria apresentado Reclamação judicial do mesmo e, na pendência da Reclamação, estaria o órgão de execução fiscal impedido de realizar, no âmbito da execução fiscal, atos ofensivos do património da Recorrente, nomeadamente os atos de transferência do valor cativo, uma vez que, a decisão encontrar-se-ia a ser discutida judicialmente. VIII. Ora, a penhora só deve efetuar-se se for efetivamente necessária, o que significa que da transferência do valor cativo para o IGFSS não podia nem devia ser realizada, porque havia um plano prestacional a ser cumprido, penhora e tinha ainda assim, o contribuinte oferecido garantia. IX. Aplicando o brocardo quod non est in actis non est in mundo, entende a Recorrente, salvo o devido respeito por melhor opinião, e de acordo do que consta dos autos, dos factos dado como assentes existe erro de julgamento. X. O IGFSS optou por lançar mão de um meio agressivo de coerção do pagamento, e de forma mais célere, nem que para isso tenha lesado os interesses da Recorrente. XI. É que, não tendo o IGFSS atuado como lhe era imposto, nos termos que já deixámos expostos, era exigível que a douta sentença e de acordo com os factos provados, à luz do direito, decidisse de forma diversa. XII. A questão que se coloca consiste em saber se a penhora da transferência do valor cativo padece de alguma ilegalidade, designadamente decorrente do facto de o órgão de execução fiscal não poder prosseguir com a execução fiscal enquanto havia um plano prestacional a ser cumprido e tinha sido prestada uma garantia idónea que cobria o valor em dívida, para além da penhora existente que servia de garantia. XIII. Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no art.° 52. ° da LGT (cfr. art.° 169. ° do CPPT), consubstanciando um deles a hipótese em que o próprio executado oferece uma garantia idónea suscetível de assegurar os créditos do exequente (art.° 199. ° do CPPT). XIV. Ponderando o disposto nos arts. 52.° n.º 1 e 2 da LGT, e art.° 183.° n.º 1 do CPPT, a execução fiscal suspende-se mediante prestação de garantia idónea por parte do executado (ou até de um terceiro). XV. O Tribunal "a quo" alicerçou a sua fundamentação somente no facto de os processos de execução fiscal foram extintos em relação à Recorrente, e a ordem de penhora objeto da presente reclamação, foi cancelada. XVI. Salvo o devido respeito por melhor opinião, mas de facto a douta sentença a quo não aflorou devidamente os factos dado como provados para uma decisão justa e nos termos de direito. XVII. Pois que, dá como provado no ponto 15 que a penhora de saldos de conta bancária da Recorrente manteve-se ativa até 25-01-2020, data em que o IGFSS procedeu ao seu cancelamento. XVIII. Mas, a verdade e de acordo com o facto 9 dos factos dado como provados, o IGFSS ordenou ao levantamento da penhora de saldos bancários em 10-11-2015, e desde essa data a Recorrente movimentou a conta bancária normalmente. XIX. Ficamos sem perceber por isso, ao plano prestacional versado, que garantia ficou associada, se a penhora da conta bancária ou se o imóvel que a Recorrente apresentou como garantia, ou se o PEF associado ao plano prestacional ficou suspenso. XX. No caso vertente importa saber, como se disse, se o OEF podia prosseguir com a execução fiscal, no caso com a transferência do valor cativo, enquanto não estivesse decidida de forma definitiva a garantia apresentada pelo Recorrente, associada ao plano prestacional, e com a penhora realizada que serve de garantia. XXI. Ora, analisados os factos apurados nos autos encontra-se assente a existência da penhora dos saldos bancários, o cumprimento do plano prestacional e a informação do IGFSS que para levantar a penhora teria de ser prestada garantia, não obstante, o IGFSS ordena a transferência do valor cativo, quando a recorrente presta garantia idónea que cobre o valor da execução. XXII. Portanto, o IGFSS na apreciação do pedido devia ter considerado, a garantia apresentada (imóvel) e o cumprimento das premissas solicitadas pelo IGFSS, pela Recorrente, que com o cumprimento dessas premissas, procederia ao levantamento da penhora sem efetuar a transferência do valor cativo. XXIII. Ao não o ter feito, é de reportar o padrão da culpa em abstrato ao modelo do bom pai de família, tal como se consigna no art.° 487. ° n.º 2 do CC. XXIV. Neste contexto deveria, o Tribunal a quo ter atendido ao pedido formulado e à reclamação da Recorrente versada nos presentes autos, e corrigir os efeitos daquela violação. XXV. O que se questiona é o IGFSS atuar desconforme à luz da lei e o Tribunal a quo, não questionar os moldes da suspensão da execução fiscal, à luz do art.° 52. ° da LGT, verificada que seja a prestação da garantia idónea. XXVI. Pelo que, o IGFSS quando ordena a transferência do valor cativo antes de proferir despacho do requerimento apresentado pela Recorrente, está a coartar direitos à Recorrente. XXVII. Na verdade, a aplicação do valor existente na conta bancária penhorada, foi efetuada no âmbito do processo executivo, que se encontrava suspenso uma vez que corria um plano prestacional, com as prestações cumpridas, e com a apresentação de garantia. XXVIII. De acordo com o disposto no art.° 169. ° do CPPT, a execução suspende-se logo que, tenha sido apresentada garantia ou, em caso de penhora, caso esta garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido. XXIX. Pelo exposto, a Recorrente entende que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, não valorou devidamente os factos dados como provados, o que conduziu a erro de julgamento em matéria de facto e de direito, com a incorreta aplicação do disposto nos artigos 52. ° da LGT, 169.° e 199.° do CPPT. XXX. Foram sobejamente aportados aos autos elementos que tornavam ilegal a aplicação dos saldos bancários. XXXI. O que a Recorrente pretendeu, e os autos documentam abundantemente, foi prestar garantia oferecendo o imóvel, livre, desonerado e com VPT bastante para servir como tal e era em relação a isto que o Órgão de Execução teria de se pronunciar e fazê-lo corretamente ao invés de prosseguir pelo trajeto que enveredou. XXXII. Ademais, nunca o IGFFSS se pronunciou sobre a garantia prestada. XXXIII. Pelo que, existe falta de pronúncia na sentença recorrida quanto à falta de resposta pelo IGFSS pela garantia apresentada. XXXIV. E, a falta de pronuncia pelo Tribunal a quo de tal procedimento, nulidade por omissão de pronuncia acolhida n.º 1 da al. d) do art.° 615.° do CPC por aplicação do n.º 2 al. e) do CPPT, do dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação. XXXV. Conforme resulta dos autos, o Tribunal a quo, entendeu que a extinção do processo de execução fiscal por pagamento (através de aplicação do valor de saldos bancários penhorados no montante de 48.238,05 €), implica a inutilidade superveniente da lide, uma vez que foi extinto o processo de execução fiscal e ordenado o cancelamento da penhora efetuada no âmbito do mesmo. XXXVI. Efetivamente, e dos factos constantes dos autos, deveria ter entendido em síntese, que aquele montante de saldos bancários penhorado à ordem do PEF não podia ter sido aplicados para o pagamento da dívida exequenda, sob pena de violação do disposto do art.° 52.° n.º 1 e 2 da LGT, porque havia um plano prestacional em cumprimento e nessa medida, nos termos do art.° 199.° n.º 4 do CPPT foi apresentada garantia idónea, para além da penhora já efetuada no PEF que vale como garantia. XXXVII. O que significa que não poderia ser aplicado o valor dos saldos bancários penhorados nos autos para o pagamento da quantia exequenda e acrescidos, pois constitui uma expressa violação do disposto no n.º 1 e 2 do art.° 52.° da LGT e do art.° 199.° n.º 4 do CPPT, e nessa medida não se poderá considerar legal a extinção do processo de execução fiscal. XXXVIII. Incorrendo em manifesto erro de julgamento relativamente quer à má apreciação da prova perante os elementos trazidos aos autos mas também a má apreciação jurídica dos factos que à luz da experiência comum suportaram a sua decisão. NESTES TERMOS, E nos demais de Direito sempre com o Douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser procedente por provado e revogada a sentença recorrida. Porém, como sempre, farão Vossas Excelências a Sã, Serena e Lidima JUSTIÇA.” *** *** Não houve contra-alegações.*** *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal não emitiu parecer, uma vez que o processo já tinha a pronúncia do IMMP junto do STA no sentido da procedência do recurso. *** ** Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (artigos 657.º, nº 4 do CPC e 278º, nº 6 do CPPT).*** *** Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º, nº 3 e 4 e 639º, nº 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), consiste em saber se (i) ocorre nulidade por omissão de pronúncia (ii) se ocorre erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento de direito por incorrecta aplicação do disposto no art. 52º da LGT e 169º e 199º do CPPT. *** *** 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Matéria de Facto 2.1.1. O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma: “Face à informação prestada pelo IGFSS, de que a penhora de saldos bancários foi cancelada em 2020-01-25, com a extinção da divida revertida contra a Reclamante, cumpre apreciar e decidir, para o que importa dar como provados os seguintes factos: 1) Por requerimento datado de 20/12/2012, a Reclamante solicitou ao IGFSS, nos termos do disposto nos artigos 153.º a 160.º do CPPT, a reversão, para seu nome pessoal, da totalidade da dívida executiva correspondente ao seu período de responsabilidade, nos termos do artigo 24.º da LGT, da executada originária “M., Lda.”, NIPC (…) – (cfr. requerimento de fls. 88 do PEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 2) Com data de 3/01/2013, a Reclamante foi citada na qualidade de responsável subsidiária, em conformidade com o requerido, no processo de execução fiscal n.º 0301200900080217 e apensos, cuja quantia exequenda ascendeu a € 122.652,15 e acrescido – (cfr. documento de fls. 96 a 106 do PEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 3) No seguimento do pedido formulado pela Reclamante em 20/12/2012, o IGFSS procedeu à notificação do deferimento do plano prestacional, em reversão, referente ao PEF referido no ponto anterior, a que foi atribuído o n.º 48/2013, tendo sido autorizado o pagamento em 60 prestações, com início da primeira prestação em janeiro de 2013, não tendo a Reclamante constituído garantia – (cfr. documento de fls. 107 a 110 do PEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 4) Em 29/08/2013, o IGFSS elaborou um “Mandado de Penhora (Reversão)”, ordenando a penhora dos bens pertencentes à Reclamante – (cfr. documento de fls. de fls. 240 do SITAF e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 5) No âmbito do plano prestacional n.º 48/2013, a Reclamante não procedeu ao pagamento das prestações dos meses de janeiro a maio de 2015, tendo as mesmas sido liquidadas em 15/06/2015, o que originou o lançamento de penhoras bancárias na ação centralizada de penhoras bancárias de 30/05/2015 – (cfr. informação oficial elaborada nos termos do artigo 208.º do CPPT, de fls. 27 e 28 do SITAF e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 6) Em 26/08/2015, a Reclamante solicitou ao IGFSS, o levantamento da penhora bancária, sem valor cativo – (cfr. fls. 120 a 126 do PEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 7) Por correio eletrónico datado de 3/09/2015, o IGFSS respondeu ao pedido a que se alude no ponto anterior, ali constando, para o que ora interessa, que “O levantamento de uma penhora de saldo bancário implica a regularização da situação contributiva mediante pagamento integral da dívida ou, em alternativa, e caso seja legalmente admissível, através da celebração de um plano prestacional. Caso a dívida já esteja toda abrangida por planos prestacionais, os mesmos terão de estar em dia (pagamento de todas as prestações incluindo a do mês corrente). Além do plano prestacional, deverá também constituir uma garantia nos termos do art.º 199.º do CPPT. (…) Ora, no caso concreto, existem processos sem acordo de pagamento em prestações associado. (…)” – (cfr. documento de fls. 23 da paginação eletrónica do SITAF e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 8) Em 4/11/2015, a Reclamante dirigiu um requerimento ao IGFSS, invocando que à data, todas as prestações estavam liquidadas, indicando que pretendia prestar como garantia, o prédio urbano melhor identificado no ponto 6. do aludido requerimento, pedindo, a final, o levantamento de saldos bancários e disponibilidade do valor cativo – (cfr. documento de fls. 18 a 22 da paginação eletrónica do SITAF e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 9) Por fax datado de 10/11/2015, o IGFSS solicitou e informou a “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Verde de Terras do Bouro, CRL”, “(…) que, em virtude de celebração de Acordo de Regularização, devem proceder ao levantamento da penhora do saldo das contas bancárias” da executada, ora Reclamante, “transferindo a totalidade dos valores que se encontrem cativos atá à presente data, sendo que o valor a transferir não deve ser superior a64.026,35 euros” – (cfr. documento de fls. 207 da paginação eletrónica do SITAF e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 10) Por ofício datado de 13/11/2015, no seguimento do ofício referido no ponto anterior, a “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Verde de Terras do Bouro, CRL” informou o IGFSS que tinha procedido à transferência do montante de 48.238,05, cujos valores foram imputados aos processos de execução fiscal melhor identificados no requerimento apresentado pelo IGFSS com data de 15/05/2020 – (cfr. documento de fls. 209, requerimento de fls. 235 e 236, e “Detalhe de DUC”, de fls. 237 a 239, todos da paginação eletrónica do SITAF e cujo teor aqui se dão por integralmente reproduzidos). 11) Por correio eletrónico datado de 25/11/2015, o IGFSS, em resposta ao requerimento apresentado pela Reclamante e referido no ponto 8) deste probatório, proferiu a seguinte decisão: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - (cfr. documento de fls. 17 da paginação eletrónica do SITAF e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 12) No seguimento da decisão a que se alude no ponto anterior, a Reclamante apresentou a presente reclamação, que deu entrada nos Serviços do IGFSS em 7/12/2015 – (cfr. carimbo aposto na primeira página da presente reclamação, de fls. 2 da paginação eletrónica do SITAF e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 13) A Reclamante efetuou pagamentos no âmbito do plano prestacional n.º 48/2013 até 31/01/2017, correspondendo ao pagamento de 48 prestações das 60 autorizadas no referido plano, tendo sido dado como incumprido após 7 prestações em atraso – (cfr. informação oficial elaborada nos termos do artigo 208.º do CPPT, de fls. 27 e 28 do SITAF, e documento de fls. 25 e 26 do SITAF, e cujo teor aqui se dão por integralmente reproduzidos). 14) A executada originária celebrou com o IGFSS, o plano prestacional n.º 1260/2017, no âmbito do Programa de Regularização extraordinária da Divida (PERES), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2016 de 3 de novembro, tendo efetuado o pagamento da última prestação em 24/01/2020, extinguindo-se os processos de execução fiscal instaurados contra a referida devedora originária – (cfr. requerimento e documentos de fls. 254 a 279 do SITAF e cujo teor aqui se dão por integralmente reproduzidos). 15) A penhora de saldos de conta bancária da Reclamante manteve-se ativa até 25/01/2020, data em que o IGFSS procedeu ao seu cancelamento, com a extinção da divida revertida contra a Reclamante – (cfr. requerimento de fls. 254 do SITAF). 16) A presente reclamação foi remetida pelo IGFSS a este Tribunal, através do ofício de 11/12/2019 – (cfr. ofício de fls. 1 do SITAF). *** *** 3-O DIREITOHá que apreciar o recurso que nos vem dirigido. A Recorrente, na qualidade de revertida, no âmbito do processo executivo nº 030201100633658 e outros, a correr termos na Secção de Processo Executivos de Braga (IGFSS) contra a sociedade “M., Lda.”, e na sequência de um mail recebido em 03/10/2015 oriundo dos serviços da Segurança Social, apresentou em 04/11/2015 um pedido de levantamento da penhora de saldos bancários que se encontravam penhorados. No mencionado pedido alegou que além do plano prestacional que se encontrava a cumprir, pretendia prestar garantia oferecendo, para o efeito, e em substituição, um prédio composto de cave, r/c e 3 andares, e concluiu pedindo que a Segurança Social ordenasse o levantamento dos saldos bancários penhorados e disponibilidade do valor cativo. Este pedido foi indeferido por despacho de 25/11/2015, sendo que, desse despacho foi apresentada em 07/12/2015, reclamação ao abrigo do disposto no art. 278º do CPPT. O Tribunal a quo decidiu julgar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, sendo dessa decisão que vem interposto o presente recurso. Feito este intróito, cumpre apreciar o recurso. A Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida, por considerar que o tribunal a quo incorreu em nulidade por omissão de pronúncia e erro de julgamento de facto e de direito por errada valoração dos elementos constantes dos autos e errada aplicação do disposto nos artigos 52º da LGT e 169º e 199º, ambos do CPPT. Comecemos, então, pela alegada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia. A Recorrente sustenta que a sentença padece desta nulidade porquanto não apreciou a falta de resposta do IGFSS à questão da validade da garantia apresentada (conclusão XXXIII e XXXIV do recurso). Vejamos. Segundo o preceituado no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1.º segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2.º segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente. Constitui entendimento pacífico e reiterado da nossa jurisprudência que só se verifica esta nulidade quando existe a violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões que deva apreciar [existindo acentuado consenso no entendimento de que não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido - entre muitos, acórdãos do STA 10/9/2008, Processo 0812/07 e do STJ, de 19/2/2004 Processo 04B036]. Estabelece este preceito legal um dever de pronúncia do juiz, sendo que a consequência jurídica cominada pela lei processual tributária pela “falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar” é a nulidade da sentença cfr. artigo 125.º, n.º 1 do CPPT e artigo 615º, n.º1, al. d) do CPC. Ou seja, ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões que esteja obrigado a pronunciar-se. Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12). Portanto, a apontada nulidade só ocorre nos casos em que o Tribunal “pura e simplesmente não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela conhecer. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões porque não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela” (neste sentido cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, vol. II, ed. 2011). Ainda neste sentido, e de entre muitos, podem ver-se os Acórdãos do STA de 13/07/2011 e de 20/09/2011, proferidos no âmbito dos recursos nºs 574/11 e 268/11, respectivamente, e Acd. do TCAN de 10/10/2013, processo nº 1481/08.0BEBRG todos in: www.dgsi.pt. ). In casu, com a certeza necessária, podemos dizer que não ocorre a alegada nulidade, uma vez que da sentença recorrida depreende-se que o Mmº Juiz a quo considerando que se verificava a inutilidade superveniente da lide, julgou prejudicado o conhecimento das restantes questões atenta a solução jurídica que deu ao caso. Assim sendo não procede a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Prosseguindo. A Recorrente pugna pela evidência do erro de julgamento da matéria de facto, por errada valoração dos elementos constantes dos autos, e erro de julgamento de direito, por incorrecta aplicação do disposto no art. 52º da LGT e 169º e 199º do CPPT. Para tanto, depois de elaborar um intróito dos factos dados como provados, mormente dos pontos, 7, 8 e 9, diz que o acto de penhora e da transferência do valor cativo para o IGFSS foi efectuado quando ainda não tinha sido dada resposta ao requerimento apresentado pela Recorrente em 04/11/2015 (conclusão III a VI do recurso), motivo pelo qual não podia ter sido decidida a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. Atentemos, antes do mais, ao que dizem os pontos 7 a 9 do probatório. 7) Por correio eletrónico datado de 3/09/2015, o IGFSS respondeu ao pedido a que se alude no ponto anterior, ali constando, para o que ora interessa, que “O levantamento de uma penhora de saldo bancário implica a regularização da situação contributiva mediante pagamento integral da dívida ou, em alternativa, e caso seja legalmente admissível, através da celebração de um plano prestacional. Caso a dívida já esteja toda abrangida por planos prestacionais, os mesmos terão de estar em dia (pagamento de todas as prestações incluindo a do mês corrente). Além do plano prestacional, deverá também constituir uma garantia nos termos do art.º 199.º do CPPT. (…) Ora, no caso concreto, existem processos sem acordo de pagamento em prestações associado. (…)” – (cfr. documento de fls. 23 da paginação eletrónica do SITAF e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 8) Em 4/11/2015, a Reclamante dirigiu um requerimento ao IGFSS, invocando que à data, todas as prestações estavam liquidadas, indicando que pretendia prestar como garantia, o prédio urbano melhor identificado no ponto 6. do aludido requerimento, pedindo, a final, o levantamento de saldos bancários e disponibilidade do valor cativo – (cfr. documento de fls. 18 a 22 da paginação eletrónica do SITAF e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 9) Por fax datado de 10/11/2015, o IGFSS solicitou e informou a “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Verde de Terras do Bouro, CRL”, “(…) que, em virtude de celebração de Acordo de Regularização, devem proceder ao levantamento da penhora do saldo das contas bancárias” da executada, ora Reclamante, “transferindo a totalidade dos valores que se encontrem cativos atá à presente data, sendo que o valor a transferir não deve ser superior a 64.026,35 euros” – (cfr. documento de fls. 207 da paginação eletrónica do SITAF e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). A Recorrente defende, ainda, que a penhora só deve efectuar-se se for efectivamente necessária, o que significa que a transferência do valor cativo para o IGFSS não podia nem devia ser realizada, porque havia plano prestacional a ser cumprido, penhora, e tinha ainda assim o contribuinte oferecido garantia (conclusão VIII). Segundo a Recorrente, a questão que se coloca consiste em saber se a penhora e transferência do valor cativo padece de alguma ilegalidade, designadamente decorrente de o órgão de execução fiscal não poder prosseguir com a execução fiscal enquanto havia um plano prestacional a ser cumprido e tinha sido prestada uma garantia idónea que cobria o valor da dívida, para além da penhora existente que servia de garantia (conclusão XII). Considera, pois, que a sentença recorrida não aflorou devidamente os factos dados como provados para uma decisão justa e nos termos da lei, motivo que a leva a considera que o tribunal a quo, ao decidir como decidiu, não valorou devidamente os factos dados como provados, o que conduziu a erro de julgamento da matéria de facto e de direito (conclusão XXIX). Por fim, invoca que, o tribunal a quo entendeu que a extinção do processo de execução fiscal por pagamento (através de aplicação do valor de saldos bancários penhorados no montante de 48.238,05€), implica a inutilidade superveniente da lide, uma vez que foi extinto o processo de execução fiscal e ordenado o cancelamento da penhora efectuada no âmbito do mesmo, quando, efectivamente, deveria ter entendido que aquele montante de saldos bancários penhorados à ordem do PEF não podia ter sido aplicados para o pagamento da dívida exequenda, sob pena de violação do disposto no art. 52º, nº 1 e 2 da LGT, porque havia um plano prestacional em cumprimento e nessa medida, nos termos do artigo 199º, nº 4 do CPPT foi apresentada garantia idónea, para além da penhora já efectuada no PEF que vale como garantia (conclusões XXXV e XXXVI do recurso). Resulta das conclusões deste recurso que urge, antes do mais, apreciar se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide é decisão acertada, e desde já podemos adiantar que não o é. Efectivamente, em face dos factos levados ao probatório, mormente daqueles que constam dos pontos 7 a 9, impunha-se decisão distinta. Concretizemos. Tal como resulta da factualidade apurada o processo executivo visado na reclamação encontrava-se suspenso por penhora de saldos bancários da Recorrente, saldos estes que, segundo refere, pretendia ver libertos pois visavam conferir liquidez à gestão da empresa devedora originária. Para libertar tais montantes e obter o levantamento da penhora dos saldos bancários, a Recorrente, na sequência do que lhe tinha sido informado pela exequente no mail de 03/09/2015 (cfr. ponto 7 do probatório), e porque estava a cumprir um plano prestacional, ofereceu para o efeito de garantir a dívida, em substituição da penhora de saldos bancários, um imóvel. Ora, sem apreciar devidamente esse pedido da Recorrente, porquanto nada disse quanto ao oferecimento do imóvel para garantia da dívida e substituição da penhora dos saldos bancários, pedido apresentado em 04/11/2015, a exequente, repita-se, antes mesmo de decidir este pedido, procedeu ao pagamento coercivo da dívida em 10/11/2015, accionando a seu favor o saldo bancário que se encontrava penhorado e cativo, e só em 25/11/2015 veio a decidir o pedido apresentado em 04/11/2015, indeferindo-o. O Tribunal a quo para decidir a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide considerou que “Conforme resulta da factualidade assente (ponto 15) do probatório), a penhora de saldo de conta bancária objeto da presente reclamação, foi cancelada em 25/01/2020. (…) Porém, como muito bem defende a Digna Magistrada do Ministério Público, “o pedido formulado no requerimento inicial é muito claro e não deixa dúvidas, o reclamante pretende que seja “ … ordene o levantamento de saldos bancários e disponibilidade do valor cativo…”. Com a extinção das execuções pelo pagamento integral deixou de subsistir a penhora que garantia a divida. E, não subsistindo a penhora, há manifesta inutilidade superveniente da lide, pelo que promovo se declare extinta a instância, nos termos do art.º 277.º, alínea e) do C. P. Civil, sendo a responsabilidade pelo pagamento de custas da reclamada na medida em que a não apreciação do mérito da reclamação e a sua inutilidade ocorreu por facto que lhe foi imputado.” Com efeito, a presente reclamação tinha utilidade à data da sua apresentação, pois existia uma penhora de saldos de conta bancária da Reclamante. No entanto, o IGFSS apenas remeteu a reclamação a este Tribunal em 11/12/2019, sendo certo que a Reclamante, não obstante a apresentação da presente reclamação, continuou a efetuar pagamentos no plano prestacional acordado, não dando os autos notícia de que efetuou qualquer diligência no sentido de fazer subir a reclamação. Ora, a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide tem lugar quando, por facto ocorrido na pendência da ação, o objeto da ação deixa de existir. (…) No caso vertente, a pretensão visada pela Reclamante com a presente demanda deixou de ter objeto, na medida em que os processos de execução fiscal foram extintos em relação à Reclamante, e a ordem de penhora objeto da presente ação, foi cancelada. Assim, considerando que na pendência da presente ação, a mesma deixou de ter objeto, concluímos que se verifica a impossibilidade superveniente da lide, o que determina a extinção da instância (artigo 277.º, alínea e) do CPC).”. Se bem entendemos o decidido, o tribunal a quo entendeu que tendo a executada alcançado satisfação na sua pretensão, uma vez que “a ordem de penhora da presente acção foi cancelada” e estando o PEF extinto, deixou de existir objecto, o que levou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Todavia, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, tal como lhe é assacado pela Recorrente. Com efeito, a Recorrente e responsável subsidiária pretendia não só levantar a penhora do saldo bancário que ficou cativo, oferecendo em substituição do mesmo e como garantia um imóvel, como pretendia obter a disponibilidade desse montante de modo a conferir liquidez à gestão da primitiva devedora. Ora, a reclamação foi apresentada contra o indeferimento dessa sua pretensão, e contra a aplicação coerciva do montante cativo, motivo pelo qual não pode considerar-se que o pagamento coercivo da dívida exequenda com afectação do saldo bancário que estava cativo antes da decisão do pedido da Recorrente implique a inutilidade superveniente da lide, tal como se julgou no tribunal a quo, pois que a Recorrente não alcançou a sua pretensão. Como é sabido, a impossibilidade ou a inutilidade superveniente da lide (al. e) do art. 277º do CPC) verificam-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a resolução do litígio se torna impossível ou deixa de ter interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância, pois que a pretensão do autor não poderá, então, manter-se, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por se encontrar fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio. (José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, Vol. 1, Coimbra Editora, 1999, anotação 3 ao art. 287.º, p. 512.) Neste sentido cfr. acd do TCAN proferido em 21/02/2019, no processo nº 02888/11.0BEPRT, disponível in: www.dgsi.pt. . Sobre esta temática, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo entende que só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica e que, por ser assim, não se pode considerar actividade inútil o prosseguimento do processo quando ele se destine a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal e a proporcionar a tutela efectiva dos direitos daqueles a quem o mesmo atinge. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua, com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente - Acórdãos de 18/1/01, proc. 46.727, de 30/9/97, proc. 38.858, de 23/9/99, proc. 42.048, de 19/12/00, proc. 46.306 e de 29/05/2002, proc. 47.745, entre outros Neste sentido cfr. acd do TCAN proferido em 30/08/2019, processo 00178/19.0BEMDL, disponível in: www.dgsi.pt. . A utilidade da lide está, pois, correlacionada com a possibilidade de obtenção de efeitos úteis, pelo que a sua extinção, com base em inutilidade superveniente, só deverá ser declarada quando se possa concluir que o prosseguimento da acção não trará quaisquer consequências benéficas para o autor. Tal declaração postula e pressupõe que o julgador possa efectuar um juízo apodíctico acerca da total inutilidade superveniente da lide. A inutilidade superveniente da lide tem, assim, que ver com a perda de interesse em agir, ou seja, com a perda da necessidade do processo para obter o pedido. O que equivale a dizer que tal inutilidade se dá, se e quando o efeito jurídico pretendido através do processo foi plenamente alcançado durante a instância, o que não é o caso dos presentes autos, pois que o processo executivo extinguiu-se através do pagamento coercivo e posteriores prestações do plano prestacional e a Recorrente opôs-se à declarada inutilidade dando conta ao Tribunal a quo que a sua pretensão não tinha sido alcançada. A entender doutra forma estaríamos a favorecer o credor tributário e a obstar ao exercício dos seus direitos e interesses por parte da executada. Tanto mais que a secção de processo da Segurança Social reteve de forma ilícita a reclamação durante cerca de quatro anos antes de a fazer subir ao tribunal, o que possibilitou o pagamento da restante dívida no âmbito do plano prestacional. Somente desta forma se assegura à reclamante, aqui Recorrente, o princípio constitucionalmente consagrado da tutela jurisdicional efectiva e eficaz. Como bem refere a Recorrente na conclusão XX do recurso, no caso sobre que nos debruçamos importava saber se o órgão de execução fiscal podia prosseguir com a execução fiscal, no caso com a transferência do valor cativo, enquanto não estivesse decidido de forma definitiva o pedido de substituição de garantia que tinha apresentado. Ocorre, pois, o erro de julgamento na decisão de primeira instância que declarou totalmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Impondo-se, portanto, a revogação da decisão recorrida e a consequente baixa dos autos à 1ª instância para que seja apreciado o pedido da Recorrente/Reclamante cujo conhecimento ficou prejudicado pela decisão de inutilidade da lide. *** *** 4– DECISÃO Nestes termos, acorda-se em dar provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para que, se a tanto nada mais obstar, sejam apreciadas as questões formuladas pela Recorrente conforme pedido na reclamação. * Custas pela Recorrida.* Porto, 2020-11-19Maria Celeste Oliveira Maria do Rosário Pais Tiago de Miranda |