Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00367/18.4BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/07/2020 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Rosário Pais |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO; INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CRIMINAL; IDENTIDADE FACTUAL; DEFICIT INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | I - O inquérito criminal relevante para efeito de suspensão do prazo de prescrição é o que respeita aos mesmos factos tributários cuja liquidação esteja em vias de prescrever. II – Se os autos não evidenciam os factos subjacentes à liquidação cuja prescrição está em causa nem os factos que estão em investigação no processo de inquérito, ocorre deficit instrutório que impõe a anulação da sentença, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, alínea c), do CPC, e a remessa dos autos à 1.ª instância para adequada instrução. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | J. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. J., devidamente identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 17.09.2019, que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 2690201801010310. 1.2. O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1 – A dívida tributária de IRS de 2008, está prescrita porquanto decorreu o prazo previsto no Art.º 48º da LGT (oito anos). 2 – Inexiste qualquer causa de suspensão ou interrupção desse prazo das previstas no Art.º 49º desse diploma; 3 – Dos factos julgados como provados, não consta que tenha existido citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação ou pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo até 2018 (data da instauração da execução), que interrompessem a prescrição. a) não existe causa interruptiva da prescrição do n.º 1 do Art.º 49º da LGT. b) não existe interrupção em virtude do n.º 4 (redacção à data da prática dos factos) porquanto o recurso interposto da decisão de aplicação de métodos indirectos – Proc. n.º 168/12.3BEVIS) não suspendeu a cobrança da dívida, já que estava inserido em momento de fixação da matéria colectável (naturalmente anterior à fase da liquidação e da cobrança); 4 – A suspensão do prazo de prescrição em causa, nos termos do novo n.º 5 do Art.º 49º só ocorre se o acto de cobrança e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos, o que não se verifica nos factos dados como provados, pelo Tribunal a quo. Independentemente disso, 5 – Na data da entrada em vigor dessa norma – 1 de Janeiro de 2013 – para verificarmos a aplicação dessa lei no tempo temos de apelar às regras ínsitas no Código Civil. 6 – Dessas normas – Art.º 297º nº 1 e 2 - decorre que como o novo prazo não é menor que o anterior (é igual) continua a decorrer o prazo antigo 7 – Pelo que o prazo de prescrição continuou a correr normalmente e em 31.12.2016., a dívida tributária de IRS de 2008, prescreveu. Para além disso 8 – No caso dos autos, a alteração ao n.º 4 do Art.º 49º da LGT (introduzida pela redacção da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de Março) não ditou qualquer alteração na contagem do prazo prescricional. 9 – Pelo que o prazo de prescrição continuou a correr normalmente e em 31.12.2016., a dívida tributária de IRS de 2008, prescreveu. Sem prescindir 10 – Para a suspensão em virtude da norma constante do n.º 5 do Art.º 49º da LGT, o legislador manteve sempre na norma a necessidade da identidade dos factos, exigindo que esta só ocorre se o acto de cobrança e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos. 11 – Do elenco de factos provados, e em concreto da alínea F), não existe qualquer factualidade que permita verificar essa similitude; 12 - Há manifesta insuficiência da matéria de facto julgada provada para ditar a suspensão desta dívida pela pendência do Inquérito aí identificado. 13 - Há falta de fundamentação da decisão (implícita) de que discutem os “mesmos factos”. Normas violadas: arts. 48.º e 49.º da LGT, art. 297.º nº 1 e 2 do Código Civil, arts. 123.º e 125.º do CPPT. NESTES TERMOS, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, concluindo pela prescrição da dívida de IRS de 2008 e, consequentemente, pela extinção da execução. para que assim se faça JUSTIÇA.». 1.3. A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «A. Considerou a douta sentença recorrida que a dívida que se encontra a ser exigida nos autos executivos em que foi deduzida a oposição não se encontra prescrita e que, de igual modo, não ocorreu a caducidade do direito à liquidação. B. Além de acertada, a decisão sob crítica é absolutamente justa e equilibrada. C. As questões jurídicas que constituem o dissídio aqui em presença são as mesmas que estão em causa nos autos de oposição que correm termos sob os números 368/18.2BEVIS (IRS 2008), 366/18.6BEVIS (IRS 2007) e 365/18.8BEVIS (IRS 2007). D. Em face da conexão e identidade com as questões decidendas nestes autos, o representante da Fazenda Pública vem requerer a V. Ex.ª a junção, aos autos à margem identificados, da decisão proferida nos autos que correm termos sob o n.º 366/18.6BEVIS (Documento 1). Nestes termos e nos mais de direito, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura, deve tal decisão manter-se na ordem jurídica, com as legais consequências. Só assim será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA!». 1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 123/124 do suporte físico dos autos, pronunciando-se no sentido da improcedência deste recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Em face do teor das conclusões das alegações de recurso e contra-alegações, que definem o objeto do recurso, cumpre apenas apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de insuficiente fundamentação de facto e de erro de julgamento ao considerar que a dívida exequenda não está prescrita. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Compulsados os autos, analisada a prova documental, dão-se como provados os seguintes factos: A) O Serviço de Finanças de (...) instaurou os autos de execução fiscal n.º 2690201801010310 respeitante a IRS de 2008, no valor global de € 504 321,16, tendo o executado sido citado em 09-07-2018 apresentando a presente oposição, via email, em 03-08-2018, cfr. as duas últimas folhas que instruíram a petição inicial (PI), o doc. n.º 1 da mesma e ainda o ponto II da informação prestada pelo OEF, uns e outros aqui dados por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais documentos que de seguida se indicarão; B) A quantia exequenda resultou de procedimento de inspeção externo relativo a IRS de 2008, ao abrigo da Ordem de Serviço OI201100855, tendo o respetivo relatório sido notificado ao Oponente em 08-03-2012, aplicando-se os métodos indiretos dada a divergência não justificada ser superior um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou o consumo evidenciado, cfr. o previsto nos artigos 87, al. f) e 89º-A, n.º 5, ambos da LGT, tendo o Oponente e esposa apresentado em 19-03-2012 recurso judicial que deu origem ao processo 168/12.3B, deste Tribunal, vide o processo vindo de referir, o qual pode ser consultado via SITAF; C) O recurso foi indeferido e dessa decisão foi interposto recurso para o TCA o qual confirmou a decisão recorrida por Ac. de 28-09-2017, idem anterior; D) Mais uma vez inconformados interpuseram recurso, por oposição de acórdãos, para o STA, que o julgou findo, por acórdão proferido em 18-04-2018, por considerar inexistir a alegada oposição, cfr. cópia do referido Acórdão, junta pelo OEF a instruiu a sua informação aquando da remessa destes autos a Tribunal; E) O Oponente e esposa foram notificados, nos termos do artigo 38º, n.º 3 do CPPT em 28-05-2018, da liquidação originadora da dívida exequenda, melhor referida em A) e B), vide a 1ª e 3º folha do doc. n. 2 junto com a PI e ponto 8 da informação já aludida, in fine alínea anterior; F) Para além dos processos e procedimentos referidos em A) e segs. “foi RDA, no DCIAP, em 15-12-/2010, o inquérito NUIPC (…), no qual se investiga a prática de crimes de fraude fiscal qualificada p. p. art.º 104º/1 e 2 do RGIT (ocultação de rendimentos tributáveis, em sede de IRS dos anos de 2007 e 2008; e omissão de declaração voluntária pelos contribuintes J. e mulher… procedimento criminal suspenso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 47º do RGIT…”, cfr, informação prestada pelo respetivo inquérito e junta aos autos em 20 de maio de 2019 e ainda o doc. n.º 1 que instruiu a contestação da FP; G) Suspenso também nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 47º do RGIT, da decisão a proferir nestes e noutros autos de oposição que neste Tribunal pendem, está o processo n.º (…) , vide informação remetida a estes autos em 22 de março de 2019. III II Factos não provados Inexistem. Alicerçou-se a convicção do Tribunal no teor dos elementos probatórios referidos em cada uma das alíneas dos factos provados.» 3.2. De Direito Analisemos, então, o mérito do presente recurso, sendo que as questões a apreciar respeitam à (in)suficiência da fundamentação de facto e ao alegado erro de julgamento. 3.2.1. O n.º 5 do artigo 49.º da LGT, aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 e cuja vigência se iniciou em 01.01.2013, estatui que «O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.». Vem sendo uniformemente aceite que o inquérito criminal relevante para efeito de suspensão do prazo de prescrição é o que respeita aos mesmos factos tributários cuja liquidação esteja em vias de prescrever. É, portanto, necessário que o processo de inquérito e a liquidação do imposto cuja prescrição se discute respeitem aos mesmos factos. Ora, a factualidade vertida no ponto F) dos factos provados («Para além dos processos e procedimentos referidos em A) e segs. “foi RDA, no DCIAP, em 15-12-/2010, o inquérito NUIPC (…), no qual se investiga a prática de crimes de fraude fiscal qualificada p. p. art.º 104º/1 e 2 do RGIT (ocultação de rendimentos tributáveis, em sede de IRS dos anos de 2007 e 2008; e omissão de declaração voluntária pelos contribuintes J. e mulher… procedimento criminal suspenso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 47º do RGIT…”, cfr, informação prestada pelo respetivo inquérito e junta aos autos em 20 de maio de 2019 e ainda o doc. n.º 1 que instruiu a contestação da FP;») não permite a este Tribunal identificar os factos sob investigação criminal. Por outro lado, relativamente ao IRS de 2008, apenas consta da informação prestada nos termos do artigo 208.º do CPPT (de fls. 22 a 25 do suporte físico dos autos) que «1. Em 25-01-2012, foi iniciado procedimento de inspecção externo (…)», «2. Em 09-03-2012, procedeu-se à notificação do Relatório de decisão de aplicação de métodos insirectos, (…).», «3. A decisão de aplicação de métodos indirectos resultou da existência de uma divergência não justificada superior a um terço entre os rendimentos declarados (Rendimento Global – Deduções específicas) e o acréscimo de património ou o consumo evidenciados pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação de 2007 e 2008, conforme previsto no arts. 87.º, al. F) e 89.º-A, n.º5 da LGT.» - o que não nos permite perceber quais os concretos factos subjecentes à decisão de tributação por métodos indiretos. Para além do que já vai referido, nenhuma outra informação é possível extrair da prova documental junta a estes autos, donde que estes não estão instruídos com documentação que permita este TCAN averiguar de tal identidade factual. É, pois, impescindível que os autos sejam instruídos com documentação bastante que evidencie a factualidade atendida pela AT para proceder à tributação de IRS do ano de 2008 através de métodos indiretos (relatório inspetivo) e, bem assim, os factos que estão em investigação no inquérito criminal identificado no probatório (designadamente, através de informação a prestar pelo Procurador da República responsável pelo processo de inquérito), sem prejuízo de outra documentação que o Tribunal a quo repute relevante para apreciar a questão da prescrição da dívida exequenda, designadamente relativa a causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional. Assim, podemos desde já concluir que os autos enfermam de deficit instrutório, que impõe a anulação da sentença, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, alínea c), do CPC, bem como a remessa dos autos à 1.ª instância para adequada instrução, ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão, se a tanto nada obstar. Nesta medida, deve o presente recurso ser julgado procedente, restando prejudicado o conhecimento das demais questões aqui suscitadas. 4. Decisão Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para adequada instruções, nos termos acima expostos, ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão, se a tanto nada obstar. Custas pela Recorrida. Porto, 7 de fevereiro de 2020 Maria do Rosário Pais Fernanda Esteves Bárbara Tavares Teles |