Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00232/23.3BELSB
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/03/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA;
REFORMA;
SUPRIMENTO;
Sumário:
I. Atenta a declaração por parte do S.T.A. da nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, impõe-se suprir tal nulidade, emanando novo aresto em substituição do declarado nulo, nos termos do art. 617º, n.º 2, do CPC, que conterá a decisão das questões, cuja apreciação omitiu-se, mantendo o restante conteúdo inalterado.

II. Suprindo-se a nulidade, conclui-se, em face da falência dos erros de julgamento assacados pelos recorrentes, pelo não provimento dos recursos e pela integral confirmação da sentença recorrida.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento aos recursos.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte - Secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos:
* *

I – RELATÓRIO

1. “[SCom01...], S.A. e o “INSTITUTO DA HABITAÇÃO E REABILITAÇÃO URBANA, I.P.”, Contrainteressada e Entidade Demandada, respetivamente, nos presentes autos de AÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL em que é a Autora “[SCom02...], S.A.”, vieram, cada um por si, interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do T.A.F. do Porto, de 21.04.2023, que julgou totalmente procedente a presente ação e, em consequência, (i) anulou (i.1) a “(…) deliberação de 21.12.2022 do Conselho Diretivo do IHRU de adjudicação dos lotes 1 a 4 do concurso “PA.130.2022.0000907 – Empreitada de Construção dos Lotes A, B, C, D e Espaços Exteriores do PIA.10 ..., ...” às propostas da [SCom01...] (…)” e (i.2) o “(…) contrato celebrado entre o IHRU e a [SCom01...] tendo por objeto a execução de trabalhos de empreitada de obras públicas referente ao procedimento com a designação “PA.130.2022.0000907 – Empreitada de construção dos Lotes A, B, C e D e espaços exteriores do PIA.10 ..., ...”, e que abrange os lotes 1 a 4 (…)” e, bem assim, condenou “(…) a entidade demandada a adjudicar os lotes 1 a 4 do concurso “PA.130.2022.0000907 – Empreitada de Construção dos Lotes A, B, C, D e Espaços Exteriores do PIA.10 ..., ...” às propostas da [SCom01...], seguindo-se os demais trâmites procedimentais no sentido da habilitação e celebração do contrato com a A. (…)”.

2. Por Acórdão deste T.C.A.N., datado de 20.10.2023, foi negado provimento a tais recursos jurisdicionais e, dessa sorte, mantida a sentença recorrida.

3. Irresignadas, a Entidade Demandada e a Contra-interessada intentaram, cada uma por si, RECURSO DE REVISTA junto do Supremo Tribunal Administrativo, tendo este, por Acórdão datado de 14.10.2023, concedido provimento aos mesmos, declarando nulo o acórdão recorrido e ordenado a baixa a este Tribunal Central Administrativo Norte para proceder à reforma do mesmo, em razão de nulidade de sentença [in casu, acórdão], por omissão de pronúncia.


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II– DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

4. Suprindo a nulidade declarada pelo colendo S.T.A., as questões essenciais a dirimir resumem-se em determinar se a sentença recorrida incorreu em:

(i) Recurso jurisdicional interposto pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P: (i.1) erro de julgamento na seleção da matéria de facto com pedido de ampliação da matéria de facto; (i.2) erro de julgamento na interpretação da prova documental junto aos autos com violação do direito substantivo, nomeadamente, dos artigos 236°, 238° e 249° do Código Civil;

(ii) Recurso jurisdicional interposto pela [SCom01...], S.A.: erro no julgamento da matéria de facto;

5. É na resolução de tais questões que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.


* *

III. SEGMENTO JURÍDICO

6. Em respeito pela autoridade do caso julgado e em cumprimento do princípio da hierarquia dos Tribunais devidamente objetivado nas várias leis que regulam o funcionamento do sistema judicial e o Estatuto dos Magistrados Judiciais, v.g., o n.º 1, do art. 4.º, da LOSJ, “1 - Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.” e o enunciado no n.º 1, do art. 152.º, do CPCivil, que dispõe: “Os juízes têm o dever de administrar a Justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.”, cumpre emanar acórdão, proferido em substituição do declarado nulo, nos termos do art. 617º, n.º 2, do CPC, que conterá a decisão das questões, cuja apreciação omitiu-se, mantendo o restante conteúdo inalterado.

7. Retenhamos o sentido do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, editado em 14.10.2023, expresso nos seguintes excertos: “(…)

Como supra se deixou enunciado, o TAF do Porto - Juízo de Contratos Públicos, em sede de primeira instância, julgou a presente ação totalmente procedente e consequentemente, anulou a deliberação de 21.12.2022 do Conselho Diretivo do IHRU, bem como, o contrato celebrado entre o IHRU e a [SCom01...] tendo por objeto a execução de trabalhos de empreitada de obras dos 1 a 4, condenando a entidade demandada a adjudicar tais lotes à A..

Por sua vez, o TCA Norte, em sede de apelação negou provimento ao recurso.

E é esta decisão que vêm interpostos 2 recursos de revista por parte da contrainteressada [SCom01...] e do R. INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, I.P., recursos estes que para além do apontado erro de direito, também imputam ao acórdão recorrido, nulidades por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art° 615°, n° 1, al. d), do CPTA, que dado terem subjacente os mesmos argumentos ou similares, serão analisados no seu conjunto.

Esta questão é de conhecimento prioritário, uma vez que da sua eventual procedência ou não, pode depender a decisão de mérito que vier a ser proferida.

Daí que se imponha o seu conhecimento de imediato.

Apontam as recorrentes o seguinte nas suas alegações que depois levaram às conclusões:

«Conforme já se referiu, em sede de recurso quanto à decisão de primeira instância, a ora recorrente impugnou a decisão da matéria de facto, tendo indicado nas suas alegações e conclusões os pontos de facto que considerava incorretamente julgados, assim como os concretos elementos probatórios, ou ausência deles, que, no seu entendimento, impunham uma decisão distinta da adotada pela decisão recorrida, no que à matéria de facto respeita.

Sucede que, ao contrário do que lhe impunha a lei processual, o Tribunal Central Administrativo do Norte ignorou, por completo, as alegações e as conclusões de recurso da aqui recorrente, pelo menos no que à impugnação da matéria de facto respeita, não se tendo pronunciado sobre qualquer dos erros para o efeito apontados à decisão recorrida.

É consabido que as conclusões delimitam o objeto de recurso, não podendo o Tribunal ad quem deixar de se pronunciar ou conhecer sobre as questões que lhe são submetidas.

Se a aqui recorrente, nas suas alegações e conclusões impugnou a decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto, pugnando pela sua alteração/modificação, essa questão faz parte do objeto do recurso.

Do Acórdão em crise não consta qualquer referência à matéria de facto, não tendo nele sido feita qualquer análise crítica da mesma, sendo que os Senhores Desembargadores tomaram as suas decisões como se a matéria de facto estivesse totalmente assente e não tivesse sido impugnada.

Não existindo qualquer pronúncia, seja expressa ou tácita, quando aos pontos A), B) e C) das conclusões de recurso da ora recorrente.

O Tribunal a quo atuou como se a matéria de facto fosse matéria assente e não controvertida, ignorando que a mesma havia sido impugnada, conforme resulta da já citada passagem do Acórdão recorrido e que transcrevemos novamente: “No que concerne ao facto da Memória Descritiva e Justificativa - MDJ - introduzir uma limitação quanto à distância de remoção dos terrenos quando estão em causa “Terraplanagens: Escavações", bem como a indicação de que nesse mesmo documento forneceria caixilharias em aço ao invés das exigidas em alumínio e ainda ao prazo de execução das tarefas quanto à manutenção de espaços verdes, sendo indubitável que 365 dias correspondem ao prazo de 12 meses exigido pelo CE para a realização desta tarefa, diferentemente do prazo de 258 dias definido no PT da CI para a execução dos trabalhos a que se reporta o artigo 12.10.1, para os quais, como se disse, o CE prevê um prazo de 1 ano, remetemos, sem necessidade de considerações adicionais para a assertiva fundamentação/decisão do TAF do Porto, supra relembrada."(cfr. pág. 133) (...)»


*

« 14. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144°, n° 2, e 146°, n° 4, do CPTA e dos artigos 5°, 608°, n° 2, 635°, n°s 4 e 5, e 639° do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1º e 140° do CPTA.

15. O Acórdão recorrido de 20 de outubro de 2023, na sua página 133, transcreveu o seguinte texto do recurso do Réu “Mais se requer, no termos da parte da n° 1 do artigo 651.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1° e 140°, n° 3, do CPTA, que seja admitida a junção aos autos dos docs. nºs. ... e ... em anexo, que só agora se juntam devido à circunstância de tais documentos serem supervenientes à data da apresentação da contestação (07 de março de 2023), de ter sido decidido dispensar a audiência e conhecer do mérito no saneador sem alegações e sem prévio contraditório das partes e por tal junção se ter tomado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e em face da motivação de direito especulativa supra citada que foi utilizada no despacho saneador-sentença recorrido" (cfr. decisão recorrida).

16. Todavia, o Tribunal a quo não se pronunciou nos termos do artigo 651° do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1° e 140° do CPTA, quanto à admissão (ou não admissão) dos docs. nºs. ... e ..., juntos com as alegações de recurso por tais documentos serem supervenientes à data da apresentação da contestação (07 de março de 2023), por ter sido decidido dispensar a audiência e conhecer do mérito no saneador sem alegações e sem prévio contraditório das partes (cfr. documentos a fls. 10131 no processo digital do SITAF; curiosamente, na pág. 15 do Acórdão, de 20 de outubro de 2023, o pedido de junção é mesmo transcrito, mas o Tribunal a quo não lhe dá qualquer resposta).

17. O que reforça a ideia, afirmada supra, no sentido de que o Tribunal a quo nem sequer leu as partes transcritas na decisão recorrida, limitando-se a realizar um “copy/paste" das conclusões de recurso do Recorrente (cfr. Acórdão recorrido de 20 de outubro de 2023.

18. O Acórdão de 20 de outubro de 2023 é assim nulo, nos termos do art. 615°, n° 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 666°, n° 1, do mesmo Código, por "não se pronunciar”, designadamente, quanto à admissão dos documentos supervenientes juntos com as alegações, tendo sido ainda violados os artigos 144°, n° 2, e 146°, n° 4, do CPTA e dos artigos 5ª, 608°, n° 2, 635°, n°s. 4 e 5, 651° e 639° do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1° e 140° do OPTA.

19. Por outro lado, salvo o devido respeito, nas três páginas e meia que constituem, supostamente, a parte inovatória do acórdão recorrido subjudice (pp. 131, 132, 133 e 134 do Acórdão de 20 de outubro de 2023), o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as seguintes questões enunciadas nas conclusões das respetivas alegações de recurso:

a) Erro de julgamento na interpretação da prova documental junto aos autos com violação do direito substantivo, nomeadamente, dos artigos 236°, 238° e 249° do Código Civil (conclusões 15ª a 17ª, 26ª a 28ª e 38ª a 40ª das alegações de recurso);

b) Erro de julgamento na seleção da matéria de facto com pedido de ampliação da matéria de facto, reformulando-se matéria de facto considerada provada e aditando-se à mesma os factos públicos e notórios e os factos instrumentais que se retiram dos documentos juntos aos autos, incluindo aqueles a que se faz referência nas conclusões 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 14ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22º, 23ª, 24º, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 36ª, 44ª, 45ª e 48ª (págs. 37 a 46 das alegações e conclusões 51ª a 53ª das alegações de recurso).

20. Para mais, o Tribunal a quo, nas três páginas e meia que constituem, supostamente, a parte inovatória do acórdão recorrido sub judice (pp. 131, 132, 133 e 134 do Acórdão de 20 de outubro de 2023), além de não se pronunciar sobre as questões efetivamente enunciadas nas conclusões das respectivas alegações de recurso, deu-se ao luxo de apreciar questões que não foram suscitadas nessas mesmas conclusões, como se o Réu alguma vez tivesse questionado no recurso os poderes legais do Tribunal de anular a adjudicação e condenar a adjudicar o contrato (cfr. pp. 132 e 133 do Acórdão recorrido).

21. O Acórdão de 20 de outubro de 2023 é assim nulo, nos termos do art. 615°, n° 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 666°, n° 1, do mesmo Código, por “não se pronunciar', designadamente, quanto ao erro de julgamento na selecção da matéria de facto, ao pedido de ampliação da matéria de facto (aditamento de transcrições de documentos que inquinavam a interpretação dos factos); quanto à violação do direito substantivo, nomeadamente, dos artigos 236°, 238° e 249° do Código Civil, conforme consta das conclusões 15ª a 17ª, 26ª a 28ª, 38ª a 40ª e 51ª a 53ª de recurso, tendo sido ainda violados os artigos 144°, n° 2, e 146°, n° 4, do CPTA e dos artigos 5°, 608°, n° 2, 635°, nos 4 e 5, e 639° do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1 ° e 140° do CPTA».


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A A./ora recorrida pronunciou-se pela ausência de qualquer nulidade por omissão de pronúncia alegando que as ora recorrentes nunca impugnaram concretamente a matéria de facto dada por assente.

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O TCA Norte em sede de despacho de sustentação das nulidades imputadas ao acórdão, considerou que se verificava a nulidade por falta de pronúncia quanto à requerida, pelo IHRU, I.P., junção de documentos, colmatando a nulidade; quanto ao mais, deixou consignado que:

«(…) Efectivamente, no que entendemos ser suficiente, em confirmação da decisão da 1ª instância, decidiu-se que a abundante prova documental, em especial a proposta da contra interessada, de acordo com as melhores regras interpretativas, sem que se vislumbrasse estarmos perante um simples erro mecânico, lapso evidente de escrita, que, como se refere no aresto deste TCA, deveria ser revelado através das circunstâncias em que a declaração foi efectivada, pois que, se as circunstâncias em que a declaração foi efetuada não revelam a evidência do erro e, pelo contrário, permitem a dúvida, não haveria lugar a rectificação do mesmo - como pretendido - nem importava a produção de prova adicional, maxime, a denominada prova "testemunhal pericial”, pois que a interpretação a fazer da proposta da contra interessada se mostrava acertada e de acordo com a melhor interpretação.


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Assiste razão às recorrentes neste segmento recursivo, padecendo o acórdão recorrido da nulidade por omissão de pronúncia que lhe é imputado [destaque nosso].

Com efeito, a decisão proferida em 1.ª instância, foi-o na, na fase processual do saneador/sentença, tendo-se entendido que as questões suscitadas nos autos suscitavam apenas questões de direito pelo que se indeferiu qualquer produção de prova adicional à documentação junta aos autos e se indeferiu a prova testemunhal.

Esta decisão foi questionada pelos ora recorrentes junto do TCAN, que ao invés de a abordar se limitou a confirmar a decisão de 1.ª instância, transcrevendo-a na quase totalidade, referindo, sem justificar a não produção de prova adicional "não basta dizer entendemos que inexistia e inexiste razão para que tivesse/tenha de ser produzida prova adicional" - cfr. fls.

Ficou, pois, por apreciar, conhecer e decidir em concreto, as questões colocadas pelo recorrente IHRU nas conclusões 15° a 17°, 26° a 28° e 38° a 40° das alegações apresentadas em sede de recurso de apelação, o que não se mostra feito, independentemente do desfecho que em termos de mérito vierem a ter [destaque nosso].

Igualmente não foi apreciado o erro de julgamento de facto, no que respeita à requerida ampliação/“reforma” da matéria de facto dada como provada na 1.ª instância e por isso não foram apreciadas as questões colocadas nas conclusões 8º, 9º, 10º, 11°, 14°, 19°, 20°, 21°, 22°, 23°, 24°, 29° a 33°, 36°, 44°, 45°, e 48°, fosse, mais uma vez, para indeferir ou para deferir [destaque nosso].

Quanto à alegada “Violação do direito à prova”, a recorrente parece apenas desejar que as testemunhas por si indicadas sejam ouvidas nos autos acerca de determinadas matérias, maxime documentos juntos aos autos, que pretende seja contraditado o seu conteúdo; porém, esta questão, já não se prende com qualquer alteração à matéria de facto; o que pode ter sucedido é ter havido um erro de julgamento, e isso não poderá neste momento ser objecto de decisão.

No que respeita ao recurso apresentado pela recorrente [SCom01...], também lhe assiste razão, uma vez que no acórdão recorrido não se mostra enunciado qualquer apreciação no que respeita aos pontos A), B) e C) das conclusões apresentadas em sede de apelação que respeitam à impugnação da matéria de facto e que impunham pronúncia [destaque nosso].

Atento o exposto e sem necessidade de ulteriores considerações, é forçoso concluir que o acórdão recorrido padece da nulidade que lhe é assacada pelos recorrentes, prevista na al. d), do n° 1, do art° 615° do Código Civil, sendo que, nesta sede de revista, não pode este Tribunal substituir-se no conhecimento da referida questão, impondo-se assim, a baixa dos autos ao tribunal a quo para que aí seja conhecida a questão e suprida a nulidade (art° 150° do CPTA).

Procede, pois, a presente revista, declarando-se a nulidade do acórdão recorrido, com a baixa dos autos ao TCA-Norte para, nos termos do art° 684°, n° 2, do CPC, aí se proceder à reforma da decisão, atento que o art° 679° do mesmo diploma, exclui a aplicação ao recurso de revista do disposto no n° 2, do art° 665°. (…)”.

8. Sopesando a motivação que se vem de transcrever, e concatenando-a com o que deriva das alegações recursivas, assoma evidente que as questões que ficaram por conhecer, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, foram as seguintes:

(i) “Erro de julgamento na seleção da matéria de facto com pedido de ampliação da matéria de facto, reformulando-se matéria de facto considerada provada e aditando-se à mesma os factos públicos e notórios e os factos instrumentais que se retiram dos documentos juntos aos autos, incluindo aqueles a que se faz referência nas conclusões 8°, 9°, 10°, 11°, 14°, 19°, 20°, 21°, 22°, 23°, 24°, 29°, 30°, 31°, 32°, 33°, 36°, 44°, 45° e 48° das alegações de recurso (…)” [recurso interposto pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P.]

(ii) “(…) Erro no julgamento da matéria de facto, ao considerar que a CI fez constar da sua proposta que iria colocar caixilharias de aço e que apenas removeria terras até uma distância de 50 metros (…)”, devendo, por isso, ser aditado o seguinte ponto à matéria de facto dada como não provada - subcapítulo “IV.2. Factos não provados”: “Da prova documental constante dos autos, consideram-se não provado que a CI fez constar expressamente da sua proposta que iria colocar caixilharias de aço e que, no caso de “Terraplanagens: Escavações” apenas remove terras até uma distância de 50 metros (…)” [recurso interposto pela [SCom01...], S.A.].

(iii) “(…) Erro de julgamento na interpretação da prova documental junto aos autos com violação do direito substantivo, nomeadamente, dos artigos 236°, 238° e 249° do Código Civil (conclusões 15° a 17°, 26° a 28° e 38° a 40° das alegações de recurso (…)“ [recurso interposto pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P.].

9. Cumpre, pois, suprir tal nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 615º, n.º 4 e 617.º, n.º 6 do CPC, devendo o presente acórdão, no presente segmento, considerar-se complemento e parte integrante do anteriormente promanado por este T.C.A.N de 20.10.2023.

10. Assim, e com reporte ao primeiro esteio argumentativo, cabe notar que o Recorrente IHRU alvitra que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e valoração da prova documental produzida, já que a mesma permitiria que se desse como demonstrados factos omitidos no elenco dos provados, importando, por isso ampliá-lo, por forma a que sejam aditados os seguintes factos:

(i) “(…) Ponto 8. da matéria de facto provada: A [SCom01...] apresentou proposta aos Lotes 1, 2, 3 e 4, integrando-a, além de outros, com os seguintes documentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (…) contendo, nomeadamente, as seguintes referências (transcrições a acrescentar):

(A) 12.2.1 Terraplanagens: Escavações (…) A remoção de produtos da escavação, entulhos e lixos para fora do local da obra, far-se-á regularmente para vazadouros e aterros sanitários autorizados para o efeito, de forma a manter a obra limpa e arrumada, em observância do plano de prevenção e gestão de RCD e das normas vertidas no DL 46/2008 de 12 de março e do DL 178/2006 de 05 de setembro”;

(…)

(B) “11.5 Preparação (…) Após o esclarecimento de dúvidas que possam existir, relativas a materiais e métodos construtivos, proceder-se-á à apresentação prévia de um plano de trabalhos ajustado para a execução da obra, que contemplará de forma pormenorizada, um Projeto de Estaleiro e Instalações Provisórias em conformidade com o tipo de empreitada e as normas em vigor, de acordo com o Plano de Estaleiro apresentado em anexo, bem como um plano detalhado e devidamente justificado para a localização de áreas a afetar a depósitos e vazadouros temporários. Todos os resíduos gerados em obra, provenientes da demolição, ou de outras atividades em obra, serão recolhidos, transportados, armazenados, triados, tratados, valorizados e eliminados de acordo com a legislação em vigor e Plano de Gestão Ambiental da Empreitada, sempre que as características técnicas do projeto o permitam. Do mesmo modo, será apresentado um plano de circulações de máquinas e pessoas, que respeitará as salvaguardas exigidas nas medidas cautelares do caderno de encargos”.

(…)

(C) “12.2.4 Terraplenagens: Remoção e Transporte de Terras Serão realizados os trabalhos de carga, transporte e descarga de solos não utilizáveis, por inadequação ou excesso, dos locais de extração para vazadouro, bem como o fornecimento dos solos de empréstimo, consideram-se todos os trabalhos e fornecimentos necessários à sua boa execução, salientando-se os que abaixo se indicam: (…) Os trabalhos serão efetuados da seguinte forma: (…) A [SCom01...] assumirá as indemnizações e serviços de VAZADOURO”;

(…)

(D) “12.4 TRANSPORTES DE TERRAS

12.4.1 Âmbito de Aplicação A [SCom01...] assegurará a obtenção de vazadouro para os produtos sobrantes, caso o Dono de Obra não possua vazadouro próprio. Consideram-se no transporte de terras as operações de condução de terras em excesso, desde os locais de extração aos vazadouros, e das terras de empréstimo, desde os locais de origem aos de aplicação. Também se consideram em transporte de terras as operações de condução destas a depósitos provisórios e, posteriormente, aos locais de aplicação. Estão considerados os transportes de materiais de demolições”;

(…)

(E) A proposta da Contrainteressada nas MDJs para os Lotes 1 a 4 nos pontos “12.2.4 Terraplanagens: Remoção e Transporte de Terras” “12.2.7 Fundações e Infraestruturas: Remoção e Transporte” refere-se aos “trabalhos de carga, transporte e descarga de solos não utilizáveis, por inadequação ou excesso, dos locais de extração para vazadouro” nunca colocando limites de distância à remoção e transporte a vazadouro das terras sobrantes;

(…)

(F) As MDJs referem expressamente “5.2 Plano de Trabalhos (…) Sumariamente, podemos referir desde já as diferentes equipas presentes em obra, que serão chefiadas por encarregados/arvorados e que se classificam da seguinte forma: Equipa (…) “Equipa de Caixilharia de Alumínio”:

(…)

(G) As MDJs sob a epígrafe “12.9.1. Caixilharias em Aço” “A caixilharia deverá ser ligada às alvenarias ou betões por intermédio de parafusos em AÇO-INOX ou qualquer outro material especificado pelo fabricante do sistema, tendo sempre em atenção e eliminação de fenómenos de corrosão eletrolítica, provocados pelo contacto do alumínio com outros metais”

(…)

(H) Cada um dos Planos de Trabalhos das propostas da Contrainteressada para os Lotes 1 a 4 identificam pelo menos cerca de 31 tarefas que fazem referência à montagem de caixilharia a realizar pela “Equipa de Caixilharia de Alumínio”:

(…)

(I) Cada um dos Planos de Equipamento das propostas da Contrainteressada para os Lotes 1 a 4 identificam pelo menos cerca de 31 tarefas que fazem referência à montagem de caixilharia a realizar pela “Equipa de Caixilharia de Alumínio”, nomeadamente, utilizando “Equipamento de Serralheiro de Alumínio”;

(…)

(J) Cada um dos Planos de Mão de Obra das propostas das Contrainteressada para os Lotes 1 a 4 identificam pelo menos cerca de 31 tarefas que fazem referência à montagem de caixilharia a realizar pela “Equipa de Caixilharia de Alumínio”, nomeadamente, por técnicos denominados por “Serralheiro de Alumínio” e “Auxiliar de Serralheiro de Alumínio”;

(…)

(K) Nenhum dos documentos da proposta da Contrainteressada para os Lotes 1 a 4, nomeadamente, as Memórias Descritivas e Justificativas, os Planos de Trabalhos, os Planos de Mão de Obra e os Plano de Equipamento, fazer referência ou identifica a existência de qualquer “Equipa de Caixilharia de Aço”;

(…)

(L) As caixilharias de aço são substancialmente mais caras (2 a 3 vezes) do que a caixilharia de alumínio, pelo que seria totalmente descabido a Contrainteressada propor a aplicação de caixilharia de aço ao preço de caixilharia de alumínio, incorrendo em avultados prejuízos; (facto público e notório; cfr. artigo 412.º do CPC).

(…)

(M) Em cada um dos Planos de Trabalhos das propostas da Contrainteressada para os Lotes 1 a 4 é feito exarar o seguinte texto “12.10 9 Operação & Manutenção - 1 ano” (sublinhado nosso) nos seguintes termos:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

(N) Em cada um dos Planos de Equipamento das propostas da Contrainteressada para os Lotes 1 a 4 é feito exarar o seguinte texto “12.10 9 Operação & Manutenção - 1 ano” (sublinhado nosso) nos seguintes termos:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

(O) Em cada um dos Planos de Mão de Obra das propostas das Contrainteressada para os Lotes 1 a 4 é feito exarar o seguinte texto “12.10 9 Operação & Manutenção - 1 ano” (sublinhado nosso) nos seguintes termos:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(ii) “(…) Novo Ponto 18. da matéria de facto provada: Por sentença de 20 de março de 2023, já transitada em julgado entendeu-se de acordo com os fundamento de facto e de direito que constam a fls. 2880-2922 no processo digital e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, que no “quadro de ponderação dos interesses envolvidos, entendemos que os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo, atento o adiamento na concretização das políticas habitacionais públicas num contexto de premência em dar soluções e respostas ao mesmo e a possibilidade de perda de financiamento, são superiores aos que podem resultar do seu levantamento”, motivo pelo qual, as obras objeto do contrato adjudicado já se encontram em execução mercê do levantamento do efeito suspensivo automático e do trânsito em julgado da decisão judicial que o ordenou (…)”.

(iii) “(…) Ponto 19. da matéria de facto provada: A consignação das obras a que se referem os Lotes 1, 2, 3 e 4 só ocorreu em 29 de março de 2023, a aprovação dos Planos de Segurança e Saúde só foi comunicada à Contrainteressada em 05 de abril de 2023 e o início dos trabalhos e do prazo para execução e conclusão da empreitada de 600 dias só ocorreu em 10 de abril de 2023 já com um atraso de cerca de 71 dias em relação ao que se encontrava inicialmente programado com o objetivo de cumprir as metas previstas contrato de financiamento celebrado pelo Réu e no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) aprovado para Portugal (…)”.

11. Contudo, a formulação de juízos conclusivos e/ou de direito não têm lugar no domínio da fixação da matéria de facto.

12. Realmente, a matéria de facto a coligir no probatório reporta-se exclusivamente à verificação de “eventos históricos” e não à qualificação subjetiva e/ou legal de tais eventos.

13. Os juízos valorativos, a existir, devem ser formulados, se for esse o caso, em sede de direito, em face dos factos dados como provados.

14. Assim, sendo essa a natureza substancial do tecido alegado pelo Recorrente sob as alíneas E), H), I), J), K) do sobredito ponto (i), é para nós absolutamente apodítico que o mesmo não deve integrar o probatório reunido nos autos, sob pena de se incorrer em violação das regras que devem presidir à fixação da matéria pertinente à boa decisão da causa.

15. Por sua vez, por “factos notórios” entendem-se os eventos concretos - e não meras ilações ou conclusões fácticas e/ou jurídicas - de conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação.

16. A alegação de “As caixilharias de aço são substancialmente mais caras (2 a 3 vezes) do que a caixilharia de alumínio, pelo que seria totalmente descabido a Contrainteressada propor a aplicação de caixilharia de aço ao preço de caixilharia de alumínio, incorrendo em avultados prejuízos; (facto público e notório; cfr. artigo 412.º do CPC). (…)” não integra a representação de qualquer “facto concreto” na aceção e com o supra alcance explicitado, nem o preço das caixilharias de alumínio e de aço se inscreve no conceito de notoriedade ínsito na normação legal, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à validação da tese do Recorrente quanto à alegação contida na alínea L) do supramencionado ponto (i).

17. Já no tocante ao alegado nas alíneas A), B), C), D), F), G), M), N) e O) do ponto (i), entendemos que se trata de materialidade documentalmente fixada, sendo, por isso, a mesma de aditar ao probatório coligido nos autos, claro está, ressalvado o teor sincopado e desenquadrado da estrutura da proposta contido na alegação do Recorrente.

18. No que concerne ao aduzido sob o ponto (ii), é nosso entendimento que a alegação do Recorrente encerra uma operação de “costura” de excertos da ponderação de direito vertida na decisão judicial emanada pelo Tribunal a quo, datada de 20.03.2023, que, a nosso ver, não é de aceitar.

19. Derradeiramente, e por reporte ao tecido fáctico coligido no probatório fixado na decisão judicial pelo Tribunal a quo, datada de 20.03.2023, que julgou procedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo, saliente-se que não se divisa a existência de qualquer lastro probatório capaz de acionar a aquisição processual da materialidade referida no sobredito ponto (iii), sendo ainda de referir que a parte final da alegação em análise reveste a natureza de juízo conclusivo, cujas consequências processuais se mostram elencadas nos parágrafos 9) a 12), e que aqui se acolhem sem reservas.

20. Por conseguinte, em consonância com a lógica que se vem supra de expor, mostra-se arredada a possibilidade de ser aditada a factualidade alegado pelo Recorrente nas alíneas E), H), I), J), K) e L do ponto (i), e, bem assim, todo o demais alegado sob os pontos (ii) e (iii).

21. Vale isto por dizer que procede parcialmente o erro de julgamento em análise alegado nas alíneas A), B), C), D), F), G), M), N) e O) do ponto (i), ressalvado o teor sincopado e desenquadrado da estrutura da proposta contido na alegação do Recorrente.

22. Dirimida esta querela, cumpre agora ajuizar se a Recorrente [SCom01...] logra razão ao sustentar que a douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto “(…) ao considerar que a CI fez constar da sua proposta que iria colocar caixilharias de aço e que apenas removeria terras até uma distância de 50 metros (…)” devendo, por isso, “(…) ser aditado o seguinte ponto à matéria de facto dada como não provada - subcapítulo “IV.2. Factos não provados”: “Da prova documental constante dos autos, consideram-se não provado que a CI fez constar expressamente da sua proposta que iria colocar caixilharias de aço e que, no caso de “Terraplanagens: Escavações” apenas remove terras até uma distância de 50 metros (…)”.

23. A resposta é, manifestamente, desfavorável, às pretensões desta Recorrente, em razão de não divisar a existência de qualquer desconformidade quanto ao conteúdo atravessado no probatório coligido nos autos.

24. Realmente, escrutinando o probatório coligido sob ponto IV) da sentença recorrida, é de meridiana evidência que o Tribunal a quo em momento algum assentou no probatório “(…) a CI fez constar da sua proposta que iria colocar caixilharias de aço e que apenas removeria terras até uma distância de 50 metros (…)”.

25. Na verdade, o Tribunal a quo limitou-se a acolher a realidade procedimental desenvolvida no procedimento concursal visado nos autos que se mostra espelhada no elementos documentais constantes do processo administrativo.

26. Concretamente, mostra-se processualmente adquirida a representação (i) do teor do despacho do Vogal do Conselho Diretivo do IHRU, que determinou a abertura do procedimento concursal visado nos autos; (ii) do teor do Programa do Procedimento; (iii) do teor do Caderno de Encargos; (iv) do teor dos projetos dos lotes 1 a 4 que integram o Caderno de Encargos; (v) da ausência de fórmula de cálculo do campo total do artigo 3.16.3b) da versão excel do MQT do Lote 1; (vi) da pretensão da entidade adjudicante de desnecessidade de apresentação de preço unitário e total para o artigo 3.16.3b); (vii) do teor da proposta apresentada pela Contrainteressada [SCom01...] para os lotes 1, 2, 3, e 4; da apresentação de proposta por parte de [SCom02...], S.A. aos lotes 1, 2, 3 e 4 e os respetivos valores da mesma; (viii) do teor do relatório preliminar elaborado pelo Júri concursal; (ix) do teor da pronúncia formulada pela [SCom02...], S.A.; (x) do teor do relatório final elaborado pelo júri concursal; (xi) do teor do despacho de adjudicação do procedimento concursal; (xii) da celebração de contrato entre o IHRU e a [SCom01...] o contrato tendo por objeto a execução de trabalhos de empreitada de obras públicas referente ao procedimento com a designação “PA.130.2022.0000907 – Empreitada de construção dos Lotes A, B, C e D e espaços exteriores do PIA.10 ..., ...”; (xiii) e ainda o teor da pronúncia da [SCom01...] em sede de audiência de contrainteressados no âmbito da impugnação administrativa à decisão de adjudicação interposta pela [SCom02...], S.A.

27. Conforme flui do exposto, a materialidade invocada, tal como conformada pela Recorrente, não integra o probatório coligido nos autos, donde se capta a ausência de qualquer fio condutor lógico jurídico que justifique a reversão de qualquer materialidade traduzida na representação de que “(…) a CI fez constar expressamente da sua proposta que iria colocar caixilharias de aço e que, no caso de “Terraplanagens: Escavações” apenas remove terras até uma distância de 50 metros (…)”.

28. Não se ignora que tal representação mostra-se assumida na motivação de direito da sentença recorrida.

29. Contudo, a mesma deriva, não de qualquer materialidade fixada no probatório reunido nos autos, mas antes da mera análise dos elementos constantes da proposta da CI, em consonância com o disposto no artigo 607º, nº. 4 in fine do CPC..

30. Por conseguinte, e em conformidade com o supra exposto, falece inteiramente a objeção da Recorrente [SCom01...] no domínio em apreço, que assim improcede.

31. Ponderado todo o acabado de julgar e o que demais se mostra fixado na decisão judicial recorrida temos, então, como assente o seguinte quadro factual, destacando-se as alterações operadas fruto da procedência parcial do erro de julgamento de facto imputado pelo Recorrente IHRU: “(…)

1. Por despacho de 7.10.2022 do Vogal do Conselho Diretivo do IHRU, ratificado por deliberação do Conselho Diretivo da mesma data, foi aberto o concurso público n.º PA.130.2022.0000907 – Empreitada de Construção dos Lotes A, B, C, D e Espaços Exteriores do PIA.10 ..., ...” e aprovadas as peças do procedimento. – cfr. doc. Decisão de contratar constante da pasta 06 do p.a.;
2. Do Programa do Procedimento aprovado consta, no que aos autos releva,
Artigo 1.º
Identificação e objeto do concurso
1. O presente Programa regula o procedimento de concurso público designado por “PA.130.2022.0000907 – Empreitada de Construção dos Lotes A, B, C e D e Espaços Exteriores do PIA.10 ..., ...”, segue o disposto nos artigos 130.º a 148.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
2. O presente procedimento visa a celebração de contratos de empreitada de obras públicas para a construção dos edifícios nos lotes A, B, C e D e respetivos espaços exteriores da operação PIA.10 “Conjunto habitacional de ...”, em ..., do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., de acordo com os termos do caderno de encargos.
3. O presente procedimento compreende os seguintes lotes:
a) Lote 1 – PC.130.2022.0001455 – Empreitada de construção de edifício no lote A do PIA.10 ...;
b) Lote 2 – PC.130.2022.0001456 – Empreitada de construção de edifício no lote B do PIA.10 ...;
c) Lote 3 – PC.130.2022.0001457 – Empreitada de construção de edifício no lote C do PIA.10 ...
d) Lote 4 – PC.130.2022.0001458 – Empreitada de construção de edifício no lote D do PIA.10 ...;
e) Lote 5 – PC.130.2022.0001459 – Empreitada de construção dos espaços exteriores dos lotes A, B, C e D do PIA.10 ....
CAPÍTULO II
APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Artigo 4.º
Esclarecimentos e retificações sobre as peças do procedimento
1. Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso são da competência do Júri, devendo os interessados enviar os seus pedidos de esclarecimento através da plataforma referida no artigo 22.º até ao final do primeiro terço do prazo limite para apresentação das propostas.
2. Os esclarecimentos referidos no número anterior serão prestados até ao final do segundo terço do prazo limite para apresentação das propostas.
3. O órgão competente para a decisão de contratar pode proceder à retificação das peças do procedimento até ao dia referido no número anterior.
4. Os esclarecimentos e as retificações fazem parte integrante das peças do concurso a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.
Artigo 5.º
Erros e omissões do caderno de encargos
1. Até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para apresentação das propostas, os concorrentes podem apresentar ao órgão competente para a decisão de contratar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e omissões detetados no caderno de encargos, nos termos do artigo 50.º do CCP.
2. O órgão competente para a decisão de contratar decide sobre os erros e omissões identificados pelos interessados no caderno de encargos até ao termo do segundo terço do prazo fixado para apresentação das propostas.
[…]
Artigo 8.º
Documentos que constituem as propostas
1. As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos, a apresentar por lote:
[…]
c) Declaração com indicação do preço que o concorrente se propõe contratar, com exclusão do IVA, com identificação do lote e com indicação do prazo de execução;
d) Lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução e Mapa de Quantidades de Trabalho (MQT), com o ordenamento dos mapas-resumo de quantidades de trabalho, os quais serão elaborados sobre o ficheiro de Excel fornecido em suporte informático pelo IHRU;
e) Plano de Trabalhos, por cada lote que concorre, tal como definido no artigo 361.º do CCP, incluindo:
i. Esquema em Diagrama do faseamento da obra;
ii. Plano de Equipamentos;
iii. Plano de Mão-de-Obra;
iv. Plano de Pagamentos/Cronograma Financeiro.
f) Memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra, indicando também a organização prevista para a execução dos trabalhos, bem como a descrição dos métodos construtivos a aplicar e os aspetos técnicos ou outros que sejam considerados essenciais à execução da empreitada relativa a cada lote que concorre. Nesta memória, o Concorrente especificará os aspetos técnicos que considere essenciais na sua proposta e cuja rejeição implicaria a sua ineficácia;
[…]
Artigo 12.º
Critério de adjudicação
1. A adjudicação será efetuada por lote segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de monofator segundo a avaliação do preço ou custo total mais baixo
2. No caso de empate na ordenação das propostas após aplicação do critério de adjudicação, será realizado um sorteio entre as propostas empatadas, para o qual se comunicará previamente aos concorrentes, através da plataforma eletrónica de contratação pública no Gov, o dia, hora e local do ato.
[…]
Artigo 15.º
Relatório preliminar de análise das propostas
1. Após a análise das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o Júri elabora um relatório preliminar fundamentado no qual deve propor a ordenação das mesmas, por cada lote.
2. No relatório preliminar, o Júri deve também propor a exclusão das propostas relativamente às quais se verifique alguma das situações a que alude o n.º 2 do artigo 146.º do CCP.
Artigo 16.º
Audiência prévia
Elaborado o relatório preliminar, o Júri envia-o a todos os concorrentes para que, querendo, se pronunciem por escrito através da plataforma, no prazo que para o efeito lhes for fixado, não podendo o mesmo ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 17.º
Relatório final de análise das propostas
Cumprido o disposto no artigo anterior, o Júri elabora um relatório final fundamentado nos termos do disposto no artigo 148.º do CCP.
– cfr. doc. PA130.2022.0000907_Programa do Procedimento_DCPA constante da pasta 05 do pa;
3. Do Caderno de Encargos extrai-se,
CAPÍTULO I – Disposições iniciais
Cláusula 1.ª – Objeto
1 – O presente Caderno de Encargos tem por objeto estabelecer as condições dos contratos de empreitada a celebrar no âmbito do procedimento pré-contratual de concurso público com publicidade no JOUE, designado por, “PA.130.2022.0000907 – Empreitada de construção dos Lotes A, B, C e D e espaços exteriores do PIA.10 ..., ...”, com as especificações técnicas constantes dos cadernos de encargos patenteados e projetos de execução, específicos para cada lote.
2 – O procedimento de concurso público para adjudicação das empreitadas designado “PA.130.2022.0000907 – Empreitada de construção dos Lotes A, B, C e D e espaços exteriores do PIA.10 ..., ...”, é constituído por 5 lotes, nos seguintes termos:
– Lote 1 – PC.130.2022.0001455 – Empreitada de construção de edifício no lote A do PIA.10 ...;
– Lote 2 – PC.130.2022.0001456 – Empreitada de construção de edifício no lote B do PIA.10 ...;
– Lote 3 – PC.130.2022.0001457 – Empreitada de construção de edifício no lote C do PIA.10 ...;
– Lote 4 – PC.130.2022.0001458 – Empreitada de construção de edifício no lote D do PIA.10 ...;
– Lote 5 – PC.130.2022.0001459 – Empreitada de construção de espaços exteriores do PIA.10 ....
Cláusula 2.ª – Disposições por que se regem a empreitada
1 – A execução dos contratos obedece:
a) Às cláusulas do contrato e ao estabelecido em todos os elementos e documentos que dele fazem parte integrante;
b) O Código dos Contratos Públicos e restante legislação aplicável;
c) Ao Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, e respetiva legislação complementar;
d) À restante legislação e regulamentação aplicável, nomeadamente a que respeita à construção, à revisão de preços, às instalações do pessoal, à segurança social, à higiene, segurança, prevenção e medicina no trabalho e à responsabilidade civil perante terceiros;
e) Às regras da arte.
a) O clausulado contratual, incluindo os ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do CCP e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo Código,
b) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que tais erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto no artigo 50.º do CCP;
c) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;
d) Os cadernos de encargos, integrado pelo programa e pelo projeto,
e) A proposta adjudicada;
f) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo empreiteiro;
g) Todos os outros documentos que sejam referidos no clausulado contratual ou no caderno de encargos.
Cláusula 3.ª – Interpretação dos documentos que regem a empreitada
1 – No caso de existirem divergências entre os vários documentos referidos nas alíneas b) a g) do n.º 2 da cláusula anterior, prevalecem os documentos pela ordem em que são aí indicados.
2 – Em caso de divergência entre o programa e o projeto [ou o programa, no caso previsto no n.º 3 do artigo 43.º do CCP], prevalece o primeiro quanto à definição das condições jurídicas e técnicas de execução da empreitada e o segundo em tudo o que respeita à definição da própria obra.
3 – No caso de divergência entre as várias peças do projeto:
a) As peças desenhadas prevalecem sobre todas as outras quanto à localização, às características dimensionais da obra e à disposição relativa das suas diferentes partes;
b) As folhas de medições discriminadas e referenciadas e os respetivos mapas resumo de quantidades de trabalhos prevalecem sobre quaisquer outros no que se refere à natureza e quantidade dos trabalhos, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º do CCP, e sem prejuízo da remissão direta que estes elementos fizerem para outras peças;
c) Em tudo o mais prevalece o que constar da memória descritiva e das restantes peças do projeto.
4 – Em caso de divergência entre os documentos referidos nas alíneas b) a g) do n.º 2 da cláusula anterior e o clausulado contratual, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do CCP e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo Código [preceito não aplicável se o contrato não for reduzido a escrito nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 95.º do CCP.
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se integrados no contrato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 96.º do CCP:
[…]
Cláusula 7.ª – Plano de trabalhos ajustado
1 – No prazo de 30 dias a contar da data da celebração do contrato, o dono da obra pode apresentar ao empreiteiro um plano final de consignação que densifique e concretize o plano inicialmente apresentado para efeitos de elaboração da proposta.
2 – No prazo de 30 dias contar da data da notificação do plano final de consignação, deve o empreiteiro, quando tal se revele necessário, apresentar, nos termos e para os efeitos do artigo 361.º do CCP, o plano de trabalhos ajustado e o respetivo plano de pagamentos, observando na sua elaboração a metodologia fixada no presente caderno de encargos.
3 – O plano de trabalhos ajustado não pode implicar a alteração do preço contratual nem a alteração do prazo de conclusão da obra nem ainda alterações aos prazos parciais definidos no plano de trabalhos constante do contrato para além do que seja estritamente necessário à adaptação do plano de trabalhos ao plano final de consignação.
4 – O plano de trabalhos ajustado deve, nomeadamente:
a) Definir com precisão os momentos de início e de conclusão da empreitada, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas e a unidade de tempo que serve de base à programação;
b) Indicar as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;
c) Indicar as quantidades e a natureza do equipamento necessário, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;
d) Especificar quaisquer outros recursos, exigidos ou não no presente caderno de encargos, que serão mobilizados para a realização da obra.
5 – O plano de pagamentos deve conter a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos ajustado.
[…]
SECÇÃO II – Prazos de execução
Cláusula 9.ª – Prazo de execução da empreitada
1 – O empreiteiro obriga-se a:
a) Iniciar a execução da obra na data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial ou ainda da data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde, caso esta última data seja posterior, sem prejuízo do plano de trabalhos aprovado;
b) Cumprir todos os prazos parciais vinculativos de execução previstos no plano de trabalhos em vigor;
c) Concluir a execução da obra e solicitar a realização de vistoria da obra para efeitos da sua receção provisória no prazo a seguir indicado para cada contrato, a contar da data da sua consignação ou da data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde, caso esta última data seja posterior.
. Lote 1 – Prazo de execução de 600 dias;
. Lote 2 – Prazo de execução de 600 dias;
. Lote 3 – Prazo de execução de 600 dias;
. Lote 4 – Prazo de execução de 600 dias.
. Lote 5 – Prazo de execução de 600 dias.
[…]
SECÇÃO III – Condições de execução da empreitada
Cláusula 13.ª – Condições gerais de execução dos trabalhos
1 – A obra deve ser executada de acordo com as regras da arte e em perfeita conformidade com o projeto, com o presente caderno de encargos e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas.
2 – Relativamente às técnicas construtivas a adotar, o empreiteiro fica obrigado a seguir, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar, o conjunto de prescrições técnicas definidas nos termos da cláusula 2.ª.
[…]
CAPÍTULO III – Obrigações do dono da obra
Cláusula 32.ª – Preço e condições de pagamento
1 – Pela execução da empreitada e pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes dos contratos a celebrar, deve o dono da obra pagar ao empreiteiro o preço que vier a ser contratado em função da proposta adjudicada, o qual não podem exceder o preço base do procedimento de concurso, no valor de 21.360.000,00 €, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, no caso de o empreiteiro ser sujeito passivos desse imposto pela execução do contrato.
2 – Não obstante o preço base total fixado para o procedimento, nos termos do número anterior, são fixados os seguintes preços base para cada um dos lotes:
. Lote 1 – PC.130.2022.0001455, no valor de 4.090.000,00 €, acrescido de IVA;
. Lote 2 – PC.130.2022.0001456, no valor de 6.150.000,00 €, acrescido de IVA;
. Lote 3 – PC.130.2022.0001457, no valor de 6.070.000,00 €, acrescido de IVA;
. Lote 4 – PC.130.2022.0001458, no valor de 4.210.000,00 €, acrescido de IVA;
. Lote 5 – PC.130.2022.0001459, no valor de 840.000,00 €, acrescido de IVA.
2 – Os pagamentos a efetuar pelo dono da obra têm uma periodicidade mensal, sendo o seu montante determinado por medições mensais a realizar de acordo com o disposto na cláusula 26.ª
3 – Os pagamentos são efetuados no prazo máximo de 60 dias após a apresentação da respetiva fatura.
[…]
CAPÍTULO V – Receção e liquidação da obra
Cláusula 46.ª – Receção provisória
1 – A receção provisória da obra depende da realização de vistoria, que deve ser efetuada logo que a obra esteja concluída no todo ou em parte, mediante solicitação do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, tendo em conta o termo final do prazo total ou dos prazos parciais de execução da obra.
2 – No caso de serem identificados defeitos da obra que impeçam a sua receção provisória, esta é efetuada relativamente a toda a extensão da obra que não seja objeto de deficiência.
3 – O procedimento de receção provisória obedece ao disposto nos artigos 394.º a 396.º do CCP.
Cláusula 47.ª – Prazo de garantia
1 – O prazo de garantia varia de acordo com os seguintes tipos de defeitos:
a) 10 anos para os defeitos que incidam sobre elementos construtivos estruturais
b) 5 anos para os defeitos que incidam sobre elementos construtivos não estruturais ou instalações técnicas.
c) 2 anos para os defeitos que incidam sobre equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis.
2 – Caso tenham ocorrido receções provisórias parcelares, o prazo de garantia fixado nos termos do número anterior é igualmente aplicável a cada uma das partes da obra que tenham sido recebidas pelo dono da obra, desde que suscetível de uso independente e autonomizável.
3 – Excetuam-se do disposto no n.º 1 as substituições e os trabalhos de conservação que derivem do uso normal da obra ou de desgaste e depreciação normais consequentes da sua utilização para os fins a que se destina.
Cláusula 48.ª – Receção definitiva
1 – No final dos prazos de garantia previsto na cláusula anterior, é realizada uma nova vistoria à obra para efeitos de receção definitiva.
2 – Se a vistoria referida no número anterior permitir verificar que a obra se encontra em boas condições de funcionamento e conservação, esta será definitivamente recebida.
3 – A receção definitiva depende, em especial, da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
a) Funcionalidade regular, no termo do período de garantia, em condições normais de exploração, operação ou utilização da obra e respetivos equipamentos, de forma que cumpra todas as exigências contratualmente previstas;
b) Cumprimento, pelo empreiteiro, de todas as obrigações decorrentes do período de garantia relativamente à totalidade ou à parte da obra a receber.
4 – No caso de a vistoria referida no n.º 1 permitir detetar deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou falta de solidez, da responsabilidade do empreiteiro, ou a não verificação dos pressupostos previstos no número anterior, o dono da obra fixa o prazo para a correção dos problemas detetados por parte do empreiteiro, findo o qual será fixado o prazo para a realização de uma nova vistoria nos termos dos números anteriores.
5 – São aplicáveis à vistoria e ao auto de receção definitiva, bem como à falta de agendamento ou realização da vistoria pelo dono da obra, os preceitos que regulam a receção provisória quanto às mesmas matérias, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 398.º do CCP.
– cfr. doc. PA130.2022.0000907_Caderno de Encargos constante da pasta 05 do p.a.;
4. O Caderno de Encargos mostra-se integrado, além do mais, pelos projetos dos lotes 1 a 4 que contêm os seguintes documentos e dos quais se extrai com relevância,
a. Projeto Lote 1
(i) Condições Técnicas Gerais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzindo, constando,
3. Âmbito da empreitada
A empreitada inclui:
a) A execução de todos os trabalhos descriminados no(s) Mapa(s) de Quantidade(s) de Trabalho(s) e caracterizados nas peças escritas e desenhadas do projecto, incluindo mão de obra, materiais e meios necessários para a sua execução/completamento, ainda que não sejam explícitos na sua descrição;
[…]
16. Recepções provisória e definitiva
Com vista à recepção provisória das instalações serão realizados os ensaios regulamentares e outros que forem exigidos pela Fiscalização, comprovada a completa execução dos trabalhos e a sua adequação ao projecto.
As anomalias eventualmente existentes deverão ser corrigidas pelo Adjudicatário, em tempo determinado pelo Dono da Obra. Caso as anomalias não sejam corrigidas no prazo estipulado, o Dono da Obra promoverá a sua correcção, sendo os encargos daí resultantes deduzidos das quantias ainda em dívida ao Adjudicatário ou da caução definitiva.
A recepção definitiva das instalações terá lugar findo o prazo de garantia e desde que as instalações não revelem deficiências.
17. Garantia
O período de garantia da instalação será de CINCO ANOS, a partir da data da recepção provisória, ou outro que o Dono de Obra estipule nos documentos de consulta e no contrato. Durante este período, o Adjudicatário deverá reparar qualquer avaria e substituir qualquer elemento danificado, desde que não sejam imputáveis ao uso e sejam provenientes de montagem incorrecta ou fabrico defeituoso.
(ii) Mapa de Quantidades e Descrição dos Trabalhos,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]
11. Arquitectura Paisagista e Rede de Rega
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]
12. Sistema fotovoltaico para produção de energia
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(iii) Condições Técnicas – Estabilidade
B.7.3.3 Remoção dos produtos da escavação
Os produtos da escavação utilizáveis na obra serão aplicados nos locais definitivos, ou colocados em depósito em locais acordados com a Fiscalização.
Os produtos da escavação que não sejam aplicáveis na obra e em relação aos quais não exista qualquer reserva legal ou de Caderno de Encargos deverão ser evacuados do estaleiro por conta do Empreiteiro.
(iv) Condições Técnicas Especiais
C.T.E. 1604 – Caixilharias em Alumínio
1. Descrição do trabalho e condições da obra a executar
Refere-se a todos os trabalhos e fornecimentos necessários à boa execução de caixilharias de alumínio para vãos de janelas e portas interiores ou exteriores, com dimensões e desenho de acordo com os mapas de vãos, desenhos de pormenor e descritivo do mapa de artigo do projeto, incluindo, ainda: Pré-aros, Vidros, ferragens e acabamentos.
2. Condições técnicas do processo de execução
2.1. Generalidades
Todas as caixilharias de alumínio terão as dimensões e formas fixadas no projeto, devendo corresponder aos desenhos de pormenor, às características de resistência ao fogo, aos desempenhos térmicos e acústico, obedecerão ao preconizado nas condições técnicas deste Caderno de Encargos e obedecerão, ainda, a quaisquer instruções adicionais transmitidas pela Fiscalização.
– As caixilharias serão executadas com perfis de alumínio termolacado ou anodizado, produzidos industrialmente e pertencentes a séries comerciais. As séries deverão ser homologadas;
(…)
2.7. Características Alumínio
Os perfis a utilizar serão produzidos por extrusão a partir da liga de alumínio F22AlMgSio.3 e terão uma densidade mínima de 2,7 e as seguintes características físicas:
(…)
3. Unidade e critério de medição
A medição das caixilharias de alumínio é apresentada por unidade dos modelos tipos de referência do projeto.
(v) Condições Técnicas – Arquitetura Paisagista
1. 12. R E C E P Ç Õ E S P R O V I S Ó R I A E D E F I N I T I V A
Com vista à recepção provisória das instalações serão realizados os ensaios regulamentares e os indicados no ponto 10, comprovada a completa execução dos trabalhos e a sua adequação ao projecto.
As anomalias eventualmente existentes deverão ser corrigidas pelo empreiteiro, em tempo determinado pelo Dono da Obra.
Caso as anomalias não sejam corrigidas no prazo estipulado, o Dono da Obra promoverá a sua correcção pelo método mais conveniente sendo os encargos daí resultantes deduzidos das quantias ainda em dívida ao Adjudicatário ou da caução definitiva.
A recepção definitiva das instalações terá lugar findo o prazo de garantia e desde que as instalações não revelem deficiências.
1. 13. G A R A N T I A
O período de garantia da instalação será de UM ANO para trabalhos de plantações e sementeiras e de CINCO ANOS para os restantes, períodos contados a partir da data da recepção provisória. Durante os referidos períodos, o Adjudicatário deverá substituir as plantas mortas, reparar qualquer avaria e substituir qualquer elemento danificado, desde que não sejam imputáveis ao uso e sejam provenientes de montagem incorrecta ou fabrico defeituoso.
[…]
(vi) Condições Técnicas – Sistema fotovoltaico para produção de energia
1.1.4 OBRIGAÇÕES GERAIS
1.1.4.1 Garantia dos Equipamentos
O prazo de garantia das instalações será, no seu conjunto, da mesma duração que a definida para a empreitada de construção civil. Qualquer componente que venha a ser substituído ao abrigo desta garantia, terá automaticamente o mesmo prazo de garantia, a partir da data da sua substituição.
b. Projeto Lote 2
(i) Condições Técnicas Gerais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzindo, constando,
3. Âmbito da empreitada
A empreitada inclui:
a) A execução de todos os trabalhos descriminados no(s) Mapa(s) de Quantidade(s) de Trabalho(s) e caracterizados nas peças escritas e desenhadas do projecto, incluindo mão de obra, materiais e meios necessários para a sua execução/completamento, ainda que não sejam explícitos na sua descrição;
[…]
16. Recepções provisória e definitiva
Com vista à recepção provisória das instalações serão realizados os ensaios regulamentares e outros que forem exigidos pela Fiscalização, comprovada a completa execução dos trabalhos e a sua adequação ao projecto.
As anomalias eventualmente existentes deverão ser corrigidas pelo Adjudicatário, em tempo determinado pelo Dono da Obra. Caso as anomalias não sejam corrigidas no prazo estipulado, o Dono da Obra promoverá a sua correcção, sendo os encargos daí resultantes deduzidos das quantias ainda em dívida ao Adjudicatário ou da caução definitiva.
A recepção definitiva das instalações terá lugar findo o prazo de garantia e desde que as instalações não revelem deficiências.
17. Garantia
O período de garantia da instalação será de CINCO ANOS, a partir da data da recepção provisória, ou outro que o Dono de Obra estipule nos documentos de consulta e no contrato. Durante este período, o Adjudicatário deverá reparar qualquer avaria e substituir qualquer elemento danificado, desde que não sejam imputáveis ao uso e sejam provenientes de montagem incorrecta ou fabrico defeituoso.
(ii) Mapa de Quantidades e Descrição dos Trabalhos,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]
[…]
(iii) Condições Técnicas – Estabilidade
B.7.3.3 Remoção dos produtos da escavação
Os produtos da escavação utilizáveis na obra serão aplicados nos locais definitivos, ou colocados em depósito em locais acordados com a Fiscalização.
Os produtos da escavação que não sejam aplicáveis na obra e em relação aos quais não exista qualquer reserva legal ou de Caderno de Encargos deverão ser evacuados do estaleiro por conta do Empreiteiro.
(iv) Condições Técnicas Especiais
C.T.E. 1604 – Caixilharias em Alumínio
1. Descrição do trabalho e condições da obra a executar
Refere-se a todos os trabalhos e fornecimentos necessários à boa execução de caixilharias de alumínio para vãos de janelas e portas interiores ou exteriores, com dimensões e desenho de acordo com os mapas de vãos, desenhos de pormenor e descritivo do mapa de artigo do projeto, incluindo, ainda: Pré-aros, Vidros, ferragens e acabamentos.
2. Condições técnicas do processo de execução
2.1. Generalidades
Todas as caixilharias de alumínio terão as dimensões e formas fixadas no projeto, devendo corresponder aos desenhos de pormenor, às características de resistência ao fogo, aos desempenhos térmicos e acústico, obedecerão ao preconizado nas condições técnicas deste Caderno de Encargos e obedecerão, ainda, a quaisquer instruções adicionais transmitidas pela Fiscalização.
– As caixilharias serão executadas com perfis de alumínio termolacado ou anodizado, produzidos industrialmente e pertencentes a séries comerciais. As séries deverão ser homologadas;
(…)
2.7. Características Alumínio
Os perfis a utilizar serão produzidos por extrusão a partir da liga de alumínio F22AlMgSio.3 e terão uma densidade mínima de 2,7 e as seguintes características físicas:
(…)
3. Unidade e critério de medição
A medição das caixilharias de alumínio é apresentada por unidade dos modelos tipos de referência do projeto.
(iv) Condições Técnicas – Arquitetura Paisagista
1. 12. R E C E P Ç Õ E S P R O V I S Ó R I A E D E F I N I T I V A
Com vista à recepção provisória das instalações serão realizados os ensaios regulamentares e os indicados no ponto 10, comprovada a completa execução dos trabalhos e a sua adequação ao projecto.
As anomalias eventualmente existentes deverão ser corrigidas pelo empreiteiro, em tempo determinado pelo Dono da Obra.
Caso as anomalias não sejam corrigidas no prazo estipulado, o Dono da Obra promoverá a sua correcção pelo método mais conveniente sendo os encargos daí resultantes deduzidos das quantias ainda em dívida ao Adjudicatário ou da caução definitiva.
A recepção definitiva das instalações terá lugar findo o prazo de garantia e desde que as instalações não revelem deficiências.
1. 13. G A R A N T I A
O período de garantia da instalação será de UM ANO para trabalhos de plantações e sementeiras e de CINCO ANOS para os restantes, períodos contados a partir da data da recepção provisória. Durante os referidos períodos, o Adjudicatário deverá substituir as plantas mortas, reparar qualquer avaria e substituir qualquer elemento danificado, desde que não sejam imputáveis ao uso e sejam provenientes de montagem incorrecta ou fabrico defeituoso.
[…]
(v) Condições Técnicas – Sistema fotovoltaico para produção de energia
1.1.4 OBRIGAÇÕES GERAIS
1.1.4.1 Garantia dos Equipamentos
O prazo de garantia das instalações será, no seu conjunto, da mesma duração que a definida para a empreitada de construção civil. Qualquer componente que venha a ser substituído ao abrigo desta garantia, terá automaticamente o mesmo prazo de garantia, a partir da data da sua substituição.
c. Projeto Lote 3
(i) Condições Técnicas Gerais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzindo, constando,
3. Âmbito da empreitada
A empreitada inclui:
a) A execução de todos os trabalhos descriminados no(s) Mapa(s) de Quantidade(s) de Trabalho(s) e caracterizados nas peças escritas e desenhadas do projecto, incluindo mão de obra, materiais e meios necessários para a sua execução/completamento, ainda que não sejam explícitos na sua descrição;
[…]
16. Recepções provisória e definitiva
Com vista à recepção provisória das instalações serão realizados os ensaios regulamentares e outros que forem exigidos pela Fiscalização, comprovada a completa execução dos trabalhos e a sua adequação ao projecto.
As anomalias eventualmente existentes deverão ser corrigidas pelo Adjudicatário, em tempo determinado pelo Dono da Obra. Caso as anomalias não sejam corrigidas no prazo estipulado, o Dono da Obra promoverá a sua correcção, sendo os encargos daí resultantes deduzidos das quantias ainda em dívida ao Adjudicatário ou da caução definitiva.
A recepção definitiva das instalações terá lugar findo o prazo de garantia e desde que as instalações não revelem deficiências.
17. Garantia
O período de garantia da instalação será de CINCO ANOS, a partir da data da recepção provisória, ou outro que o Dono de Obra estipule nos documentos de consulta e no contrato. Durante este período, o Adjudicatário deverá reparar qualquer avaria e substituir qualquer elemento danificado, desde que não sejam imputáveis ao uso e sejam provenientes de montagem incorrecta ou fabrico defeituoso.
(ii) Mapa de Quantidades e Descrição dos Trabalhos,
[…]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]
(iii) Condições Técnicas – Estabilidade

B.7.3.3 Remoção dos produtos da escavação

Os produtos da escavação utilizáveis na obra serão aplicados nos locais definitivos, ou colocados em depósito em locais acordados com a Fiscalização.

Os produtos da escavação que não sejam aplicáveis na obra e em relação aos quais não exista qualquer reserva legal ou de Caderno de Encargos deverão ser evacuados do estaleiro por conta do Empreiteiro.

(iv) Condições Técnicas Especiais

C.T.E. 1604 – Caixilharias em Alumínio

1. Descrição do trabalho e condições da obra a executar

Refere-se a todos os trabalhos e fornecimentos necessários à boa execução de caixilharias de alumínio para vãos de janelas e portas interiores ou exteriores, com dimensões e desenho de acordo com os mapas de vãos, desenhos de pormenor e descritivo do mapa de artigo do projeto, incluindo, ainda: Pré-aros, Vidros, ferragens e acabamentos.

2. Condições técnicas do processo de execução

2.1. Generalidades

Todas as caixilharias de alumínio terão as dimensões e formas fixadas no projeto, devendo corresponder aos desenhos de pormenor, às características de resistência ao fogo, aos desempenhos térmicos e acústico, obedecerão ao preconizado nas condições técnicas deste Caderno de Encargos e obedecerão, ainda, a quaisquer instruções adicionais transmitidas pela Fiscalização.

– As caixilharias serão executadas com perfis de alumínio termolacado ou anodizado, produzidos industrialmente e pertencentes a séries comerciais. As séries deverão ser homologadas;

(…)

2.7. Características Alumínio

Os perfis a utilizar serão produzidos por extrusão a partir da liga de alumínio F22AlMgSio.3 e terão uma densidade mínima de 2,7 e as seguintes características físicas:

(…)

3. Unidade e critério de medição

A medição das caixilharias de alumínio é apresentada por unidade dos modelos tipos de referência do projeto.

(v) Condições Técnicas – Arquitetura Paisagista

1. 12. R E C E P Ç Õ E S P R O V I S Ó R I A E D E F I N I T I V A

Com vista à recepção provisória das instalações serão realizados os ensaios regulamentares e os indicados no ponto 10, comprovada a completa execução dos trabalhos e a sua adequação ao projecto.

As anomalias eventualmente existentes deverão ser corrigidas pelo empreiteiro, em tempo determinado pelo Dono da Obra.

Caso as anomalias não sejam corrigidas no prazo estipulado, o Dono da Obra promoverá a sua correcção pelo método mais conveniente sendo os encargos daí resultantes deduzidos das quantias ainda em dívida ao Adjudicatário ou da caução definitiva.

A recepção definitiva das instalações terá lugar findo o prazo de garantia e desde que as instalações não revelem deficiências.

1. 13. G A R A N T I A

O período de garantia da instalação será de UM ANO para trabalhos de plantações e sementeiras e de CINCO ANOS para os restantes, períodos contados a partir da data da recepção provisória. Durante os referidos períodos, o Adjudicatário deverá substituir as plantas mortas, reparar qualquer avaria e substituir qualquer elemento danificado, desde que não sejam imputáveis ao uso e sejam provenientes de montagem incorrecta ou fabrico defeituoso.

[…]

(vi) Condições Técnicas – Sistema fotovoltaico para produção de energia

1.1.4 OBRIGAÇÕES GERAIS

1.1.4.1 Garantia dos Equipamentos

O prazo de garantia das instalações será, no seu conjunto, da mesma duração que a definida para a empreitada de construção civil. Qualquer componente que venha a ser substituído ao abrigo desta garantia, terá automaticamente o mesmo prazo de garantia, a partir da data da sua substituição.

Projeto Lote 4

(i) Condições Técnicas Gerais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzindo, constando,

3. Âmbito da empreitada

A empreitada inclui:

a) A execução de todos os trabalhos descriminados no(s) Mapa(s) de Quantidade(s) de Trabalho(s) e caracterizados nas peças escritas e desenhadas do projecto, incluindo mão de obra, materiais e meios necessários para a sua execução/completamento, ainda que não sejam explícitos na sua descrição;

[…]

16. Recepções provisória e definitiva

Com vista à recepção provisória das instalações serão realizados os ensaios regulamentares e outros que forem exigidos pela Fiscalização, comprovada a completa execução dos trabalhos e a sua adequação ao projecto.

As anomalias eventualmente existentes deverão ser corrigidas pelo Adjudicatário, em tempo determinado pelo Dono da Obra. Caso as anomalias não sejam corrigidas no prazo estipulado, o Dono da Obra promoverá a sua correcção, sendo os encargos daí resultantes deduzidos das quantias ainda em dívida ao Adjudicatário ou da caução definitiva.

A recepção definitiva das instalações terá lugar findo o prazo de garantia e desde que as instalações não revelem deficiências.

17. Garantia

O período de garantia da instalação será de CINCO ANOS, a partir da data da recepção provisória, ou outro que o Dono de Obra estipule nos documentos de consulta e no contrato. Durante este período, o Adjudicatário deverá reparar qualquer avaria e substituir qualquer elemento danificado, desde que não sejam imputáveis ao uso e sejam provenientes de montagem incorrecta ou fabrico defeituoso.

(ii) Mapa de Quantidades e Descrição dos Trabalhos,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[…]

(iii) Condições Técnicas – Estabilidade

B.7.3.3 Remoção dos produtos da escavação

Os produtos da escavação utilizáveis na obra serão aplicados nos locais definitivos, ou colocados em depósito em locais acordados com a Fiscalização.

Os produtos da escavação que não sejam aplicáveis na obra e em relação aos quais não exista qualquer reserva legal ou de Caderno de Encargos deverão ser evacuados do estaleiro por conta do Empreiteiro.

(iv) Condições Técnicas Especiais

C.T.E. 1604 – Caixilharias em Alumínio

1. Descrição do trabalho e condições da obra a executar

Refere-se a todos os trabalhos e fornecimentos necessários à boa execução de caixilharias de alumínio para vãos de janelas e portas interiores ou exteriores, com dimensões e desenho de acordo com os mapas de vãos, desenhos de pormenor e descritivo do mapa de artigo do projeto, incluindo, ainda: Pré-aros, Vidros, ferragens e acabamentos.

2. Condições técnicas do processo de execução

2.1. Generalidades

Todas as caixilharias de alumínio terão as dimensões e formas fixadas no projeto, devendo corresponder aos desenhos de pormenor, às características de resistência ao fogo, aos desempenhos térmicos e acústico, obedecerão ao preconizado nas condições técnicas deste Caderno de Encargos e obedecerão, ainda, a quaisquer instruções adicionais transmitidas pela Fiscalização.

– As caixilharias serão executadas com perfis de alumínio termolacado ou anodizado, produzidos industrialmente e pertencentes a séries comerciais. As séries deverão ser homologadas;

(…)

2.7. Características Alumínio

Os perfis a utilizar serão produzidos por extrusão a partir da liga de alumínio F22AlMgSio.3 e terão uma densidade mínima de 2,7 e as seguintes características físicas:

(…)

3. Unidade e critério de medição

A medição das caixilharias de alumínio é apresentada por unidade dos modelos tipos de referência do projeto.

(v) Condições Técnicas – Arquitetura Paisagista

1. 12. R E C E P Ç Õ E S P R O V I S Ó R I A E D E F I N I T I V A

Com vista à recepção provisória das instalações serão realizados os ensaios regulamentares e os indicados no ponto 10, comprovada a completa execução dos trabalhos e a sua adequação ao projecto.

As anomalias eventualmente existentes deverão ser corrigidas pelo empreiteiro, em tempo determinado pelo Dono da Obra.

Caso as anomalias não sejam corrigidas no prazo estipulado, o Dono da Obra promoverá a sua correcção pelo método mais conveniente sendo os encargos daí resultantes deduzidos das quantias ainda em dívida ao Adjudicatário ou da caução definitiva.

A recepção definitiva das instalações terá lugar findo o prazo de garantia e desde que as instalações não revelem deficiências.

1. 13. G A R A N T I A

O período de garantia da instalação será de UM ANO para trabalhos de plantações e sementeiras e de CINCO ANOS para os restantes, períodos contados a partir da data da recepção provisória. Durante os referidos períodos, o Adjudicatário deverá substituir as plantas mortas, reparar qualquer avaria e substituir qualquer elemento danificado, desde que não sejam imputáveis ao uso e sejam provenientes de montagem incorrecta ou fabrico defeituoso.

[…]

(v) Condições Técnicas – Sistema fotovoltaico para produção de energia

1.1.4 OBRIGAÇÕES GERAIS

1.1.4.1 Garantia dos Equipamentos

O prazo de garantia das instalações será, no seu conjunto, da mesma duração que a definida para a empreitada de construção civil. Qualquer componente que venha a ser substituído ao abrigo desta garantia, terá automaticamente o mesmo prazo de garantia, a partir da data da sua substituição.

– cfr. docs. Lote A_Condições Técnicas Gerais_signed, NPQ A.MQT EB, NPF A CTE EB, NPQ A.CTE EB, NPP A.CTE EB, da pasta Lote 1 inserida na pasta 01 do p.a.; docs. Lote B_Condições Técnicas Gerais_signed, NPQ B.MQT EB, NPQ B.CTE EB, NPF B CT EB, NPP B.CTE EB da pasta Lote 2 inserida na pasta 01 do p.a; Lote C_Condições Técnicas Gerais_signed, NPQ C.MQT EB, NPF C CTE EB, NPQ C.CTE EB, NPP C.CTE EB da pasta Lote 3 inserida na pasta 01 do p.a.; Lote D_Condições Técnicas Gerais_signed, NPQ D.MQT EB, NPF D CTE EB, NPQ D.CTE EB, NPP D.CTE EB da pasta Lote 4 inserida na pasta 01 do p.a;

5. Na versão excel do MQT do Lote 1 o campo total do artigo 3.16.3b) não apresenta fórmula de cálculo. – doc. NPQ A.MQT EB da pasta 01 do p.a.

6. A entidade adjudicante não pretendia que fosse apresentado preço unitário e total para o artigo 3.16.3b) do MQT do Lote 1. – facto não controvertido;

7. Refira-se que, como não é discutido entre as partes, a entidade adjudicante não pretendia que este artigo fosse valorizado, isto é, não pretendia que fosse apresentado preço ao mesmo.

8. A [SCom01...] apresentou proposta aos Lotes 1, 2, 3 e 4, integrando-a, além de outros, com os seguintes documentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido,

a. Proposta ao Lote 1, contendo

(i) Declaração de aceitação do Caderno de Encargos da qual se extrai,

1 – “AA”, portador do Cartão de Cidadão n.º ..., com validade até ../../2029, residente em ..., freguesia de N.ª Sr.ª da ..., concelho ..., na qualidade de representante legal de: [SCom01...], S.A., contribuinte n.º ...33, com sede na Estrada Nacional ...13 – ..., ... ..., tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento “PA.130.2022.0000907 – EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DOS LOTES A, B, C E D E ESPAÇOS EXTERIORES DO PIA.10 ..., ...” – Lote 1 – PC.130.2022.0001455 – Empreitada de construção de edifício no lote A do PIA.10 ..., declara sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.

2 – Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo:

a) Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP)

b) Caso se aplique, os documentos previstos nas alíneas b), c), d) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP;

c) Declaração com indicação do preço que o concorrente se propõe contratar, com exclusão do IVA, com identificação do lote e com indicação do prazo de execução;

d) Lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução e Mapa de Quantidades de Trabalho (MQT), com o ordenamento dos mapas-resumo de quantidades de trabalho, os quais serão elaborados sobre o ficheiro de Excel fornecido em suporte informático pelo IHRU;

e) Plano de Trabalhos, por, tal como definido no artigo 361.º do CCP, incluindo:

i. Esquema em Diagrama do faseamento da obra;

ii. Plano de Equipamentos;

iii. Plano de Mão-de-Obra;

iv. Plano de Pagamentos/Cronograma Financeiro.

f) Memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra, indicando a organização prevista para a execução dos trabalhos, bem como a descrição dos métodos construtivos a aplicar e os aspetos técnicos ou outros que sejam considerados essenciais à execução da empreitada. Aspetos técnicos que considere essenciais na sua proposta e cuja rejeição implicaria a sua ineficácia;

g) Documento com indicação do poder do representante e a assinatura do assinante, nos termos e situação prevista no n.º 3 do artigo 23.º;

h) Certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, ou disponibilização do código de acesso para a sua consulta online.

i) Declaração de não agrupamento;

j) Outros Documentos.

3 – Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

4 – Mais declara, sob compromisso de honra, que, não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

5 – O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constituí contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

6 – Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do referido Código.

7 – O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constituí contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

(ii) Declaração de preço com o seguinte conteúdo,

[SCom01...], S.A., contribuinte n.º ...33, com sede na Estrada Nacional ...13 – ..., ... ..., no pleno conhecimento do disposto no programa do Concurso Público: “PA.130.2022.0000907 – EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DOS LOTES A, B, C E D E ESPAÇOS EXTERIORES DO PIA.10 ..., ...” – Lote 1 – PC.130.2022.0001455 – Empreitada de construção de edifício no lote A do PIA.10 ..., a que se refere o anúncio datado de 12 de outubro de 2022, obriga-se a executar todos os trabalhos que constituem a empreitada, em conformidade com o caderno de encargos, com o seguinte atributo:

- PREÇO GLOBAL – 4 040 223,97 € (Quatro Milhões, Quarenta Mil, Duzentos e Vinte e Três Euros e Noventa e Sete Cêntimos), o qual não inclui o imposto sobre o valor acrescentado

(iii) Lista de preços unitários, em formato .pdf da qual se extrai,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[…]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(iv) Plano de Trabalhos do qual se extrai,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[…]

(v) Plano de Equipamentos,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(vi) Plano de mão de obra,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(vii) Plano de Pagamentos,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(viii) Cronograma Financeiro,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(ix) Memória Descritiva e Justificativa,

5.2 Plano de Trabalhos

(…)

Sumariamente, podemos referir desde já as diferentes equipas presentes em obra, que serão chefiadas por encarregados/arvorados e que se classificam da seguinte forma:

- Equipa Técnica e Estaleiro

- Equipa de Movimentação de Terras

- Equipa de Betão Armado

- Equipa de Impermeabilizações e Isolamentos

- Equipa de Betonilhas

- Equipa de Alvenarias

- Equipa de ETICS

- Equipa de Construção Civil

- Equipa de Rebocos

- Equipa de Serralheiros

- Equipa de Revestimento de Fachadas

- Equipa de Gesso Cartonado

- Equipa de Ladrilhadores

- Equipa de Pavimentos em Betão

- Equipa de Vinílicos

- Equipa de Carpinteiros

- Equipa de Cantarias

- Equipa de Pintores

- Equipa de Sinalização Rodoviária

- Equipa de Caixilharia de Alumínio

- Equipa de Portas Corta-Fogo

- Equipa de Portões

- Equipa de Equipamentos Sanitários

- Equipa de Estores

- Equipa de Cortinas Corta-Fogo

- Equipa de Instalações Elétricas

- Equipa de AVAC

- Equipa de Redes de Águas e Esgotos

- Equipa de Selagens Corta-Fogo

- Equipa de Equipamentos Eletromecânicos

- Equipa de Rede de Gás

- Equipa de Elevadores

- Equipa de Arranjos Exteriores

(…)

10 TRABALHOS PREPARATÓRIOS

10.1 Estaleiro

(…)

A remoção de produtos da escavação, entulhos e lixos para fora do local da obra, far-se-á regularmente para vazadouros e aterros sanitários autorizados para o efeito, de forma a manter a obra limpa e arrumada, em observância do plano de prevenção e gestão de RCD e das normas vertidas no DL 46/2008 de 12 de março e do DL 178/2006 de 05 de setembro

(…)

11 AVALIAÇÃO E PREPARAÇÃO PRÉVIA DOS TRABALHOS EM OBRA

11.5 Preparação

(…)

Após o esclarecimento de dúvidas que possam existir, relativas a materiais e métodos construtivos, proceder-se-á à apresentação prévia de um plano de trabalhos ajustado para a execução da obra, que contemplará de forma pormenorizada, um Projeto de Estaleiro e Instalações Provisórias em conformidade com o tipo de empreitada e as normas em vigor, de acordo com o Plano de Estaleiro apresentado em anexo, bem como um plano detalhado e devidamente justificado para a localização de áreas a afetar a depósitos e vazadouros temporários. Todos os resíduos gerados em obra, provenientes da demolição, ou de outras atividades em obra, serão recolhidos, transportados, armazenados, triados, tratados, valorizados e eliminados de acordo com a legislação em vigor e Plano de Gestão Ambiental da Empreitada, sempre que as características técnicas do projeto o permitam. Do mesmo modo, será apresentado um plano de circulações de máquinas e pessoas, que respeitará as salvaguardas exigidas nas medidas cautelares do caderno de encargos.

12.2 MOVIMENTO DE TERRAS

12.2.1 Terraplenagens: Escavações

Os trabalhos de Escavação serão agrupados de acordo com a natureza dos SOLOS (brando / duro), ou com a relação entre cota a atingir e o NÍVEL FREÁTICO (seco / submerso), encontrando-se incluídos todos os trabalhos e fornecimentos necessários à boa sua execução, salientando-se os que abaixo se indicam:

A implantação da área de intervenção e respetiva marcação de níveis e alinhamentos, de acordo com o projeto, bem como a sua manutenção;

- O desmonte ou corte do terreno, remoção, carga, transporte e descarga nos locais a aterrar definidos no projeto;

- A remoção, até uma distância máxima de 50m, dos terrenos em excesso ou não selecionados para aplicação nos aterros do projeto;

- A execução e manutenção dos meios provisórios de acesso, segurança e sinalização.

[…]

12.2.4 Terraplenagens: Remoção e Transporte de Terras

Serão realizados os trabalhos de carga, transporte e descarga de solos não utilizáveis, por inadequação ou excesso, dos locais de extração para vazadouro, bem como o fornecimento dos solos de empréstimo, consideram-se todos os trabalhos e fornecimentos necessários à sua boa execução, salientando-se os que abaixo se indicam:

- A carga, transporte e descarga de terras;

- A seleção dos locais para vazadouro ou empréstimo;

- A instalação dos acessos provisórios necessários ao transporte de terras;

- A execução e manutenção dos meios provisórios de segurança e de sinalização.

Os trabalhos serão efetuados da seguinte forma:

- O EQUIPAMENTO a utilizar não provocará, pela sua forma, dimensões ou peso, danos às obras em curso ou às construções existentes;

- A PASSAGEM dos meios de transporte sobre os aterros executados em obra far-se-á, tanto quanto possível, usando percursos diferentes, de forma a uniformizar a compactação das zonas aterradas;

- As DESCARGAS serão efetuadas de forma a facilitar o espalhamento por camadas

As TERRAS DE EMPRÉSTIMO serão previamente submetidas à aprovação do Dono da Obra;

- Durante a execução dos trabalhos serão garantidos os meios de PROTECÇÃO e de SINALIZAÇÃO adequados, face às condições locais de execução dos trabalhos, reconhecidamente suficientes e eficazes;

- A [SCom01...] assumirá os danos causados nas vias públicas, ou quaisquer outras responsabilidades perante TERCEIROS, resultantes das operações de transporte.

- A [SCom01...] assumirá as indemnizações e serviços de VAZADOURO.

[…]

12.2.7 Fundações e Infraestruturas: Remoção e Transporte

Será efetuada a carga, transporte e descarga de solos não utilizáveis, por inadequação ou excesso, dos locais de extração para vazadouro, bem como o fornecimento dos solos de empréstimo, estando incluídos todos os trabalhos e fornecimentos necessários à sua boa execução, salientando-se os que abaixo se indicam:

- A carga, transporte e descarga de terras;

- A seleção dos locais para vazadouro ou empréstimo;

- A instalação dos acessos provisórios necessários ao transporte de terras;

- A execução e manutenção dos meios provisórios de segurança e de sinalização.

Os trabalhos serão efetuados da seguinte forma:

- O EQUIPAMENTO a utilizar não provocará, pela sua forma, dimensões ou peso, danos às obras em curso ou às construções existentes;

- A PASSAGEM dos meios de transporte sobre os aterros executados em obra far-se-á, tanto quanto possível, usando percursos diferentes, de forma a uniformizar a sua compactação;

- As DESCARGAS serão efetuadas de forma a facilitar o espalhamento por camadas;

- As TERRAS DE EMPRÉSTIMO serão previamente submetidas à aprovação do Dono da Obra;

- Durante a execução dos trabalhos serão garantidos os meios de PROTECÇÃO e de SINALIZAÇÃO adequados, face às condições locais de execução dos trabalhos, reconhecidamente suficientes e eficazes; - A [SCom01...] assumirá os danos causados nas vias públicas, ou quaisquer outras responsabilidades perante TERCEIROS, resultantes das operações de transporte;

- A [SCom01...] assumirá as indemnizações e serviços de VAZADOURO.

[…]

12.9 SERRALHARIAS E CARPINTARIAS

12.9.1 Caixilharias em Aço

12.9.1.1 Aspetos gerais

Serão executados de todos os trabalhos deste projeto relativos a caixilharias de aço, incluindo o fornecimento e assentamento de pré-aros, aros, batentes e todos os componentes fixos descritos no projeto, montados conforme especificações do fabricante do sistema, incluindo todos os acessórios de fixação.

[…]

17.8. – Assistência após venda

A Controlo desta função é realizada em conformidade com o especificado no Procedimento Funcional – Assistência Após Venda.

Salvo qualquer disposição contratual em contrário, o período de Garantia e Assistência Após Venda tem início com a assinatura do Auto de Receção Provisória, e prolonga-se até à celebração e assinatura do Auto de Receção Definitiva, respeitando o estipulado no Caderno de Encargos.

Conforme decorrente do referido Procedimento todas as reclamações e/ou intervenções para efeito de reparações serão devidamente registadas.

(x) Lista de preços unitários em formato .xls, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

Proposta ao Lote 2, contendo

(i) Declaração de aceitação do Caderno de Encargos da qual se extrai,

1 – “AA”, portador do Cartão de Cidadão n.º ..., com validade até ../../2029, residente em ..., freguesia de N.ª Sr.ª da ..., concelho ..., na qualidade de representante legal de: [SCom01...], S.A., contribuinte n.º ...33, com sede na Estrada Nacional ...13 – ..., ... ..., tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento “PA.130.2022.0000907 – EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DOS LOTES A, B, C E D E ESPAÇOS EXTERIORES DO PIA.10 ..., ...” – Lote 2 – PC.130.2022.0001456 – Empreitada de construção de edifício no lote B do PIA.10 ..., declara sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.

2 – Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo:

a) Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP)

b) Caso se aplique, os documentos previstos nas alíneas b), c), d) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP;

c) Declaração com indicação do preço que o concorrente se propõe contratar, com exclusão do IVA, com identificação do lote e com indicação do prazo de execução;

d) Lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução e Mapa de Quantidades de Trabalho (MQT), com o ordenamento dos mapas-resumo de quantidades de trabalho, os quais serão elaborados sobre o ficheiro de Excel fornecido em suporte informático pelo IHRU;

e) Plano de Trabalhos, por, tal como definido no artigo 361.º do CCP, incluindo:

i. Esquema em Diagrama do faseamento da obra;

ii. Plano de Equipamentos;

iii. Plano de Mão-de-Obra;

iv. Plano de Pagamentos/Cronograma Financeiro.

f) Memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra, indicando a organização prevista para a execução dos trabalhos, bem como a descrição dos métodos construtivos a aplicar e os aspetos técnicos ou outros que sejam considerados essenciais à execução da empreitada. Aspetos técnicos que considere essenciais na sua proposta e cuja rejeição implicaria a sua ineficácia;

g) Documento com indicação do poder do representante e a assinatura do assinante, nos termos e situação prevista no n.º 3 do artigo 23.º;

h) Certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, ou disponibilização do código de acesso para a sua consulta online.

i) Declaração de não agrupamento;

j) Outros Documentos.

3 – Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

4 – Mais declara, sob compromisso de honra, que, não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

5 – O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constituí contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

6 – Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do referido Código.

7 – O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constituí contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

(ii) Declaração de preço com o seguinte conteúdo,

[SCom01...], S.A., contribuinte n.º ...33, com sede na Estrada Nacional ...13 – ..., ... ..., no pleno conhecimento do disposto no programa do Concurso Público: “PA.130.2022.0000907 – EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DOS LOTES A, B, C E D E ESPAÇOS EXTERIORES DO PIA.10 ..., ...” – Lote 2 – PC.130.2022.0001456 – Empreitada de construção de edifício no lote B do PIA.10 ..., a que se refere o anúncio datado de 12 de outubro de 2022, obriga-se a executar todos os trabalhos que constituem a empreitada, em conformidade com o caderno de encargos, com o seguinte atributo:

- PREÇO GLOBAL – 6 091 569,78 € (Seis Milhões, Noventa e Um Mil, Quinhentos e Sessenta e Nove Euros e Setenta e Oito Cêntimos), o qual não inclui o imposto sobre o valor acrescentado

(iii) Lista de preços unitários, em formato .pdf da qual se extrai

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(iv) Plano de Trabalhos,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(v) Plano de Equipamentos,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(vi) Plano de mão de obra,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(vii) Plano de Pagamentos,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(viii) Cronograma Financeiro,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(ix) Memória Descritiva e Justificativa, da qual se extrai

5.2 Plano de Trabalhos

(…)

Sumariamente, podemos referir desde já as diferentes equipas presentes em obra, que serão chefiadas por encarregados/arvorados e que se classificam da seguinte forma:

- Equipa Técnica e Estaleiro

- Equipa de Movimentação de Terras

- Equipa de Betão Armado

- Equipa de Impermeabilizações e Isolamentos

- Equipa de Betonilhas

- Equipa de Alvenarias

- Equipa de ETICS

- Equipa de Construção Civil

- Equipa de Rebocos

- Equipa de Serralheiros

- Equipa de Revestimento de Fachadas

- Equipa de Gesso Cartonado

- Equipa de Ladrilhadores

- Equipa de Pavimentos em Betão

- Equipa de Vinílicos

- Equipa de Carpinteiros

- Equipa de Cantarias

- Equipa de Pintores

- Equipa de Sinalização Rodoviária

- Equipa de Caixilharia de Alumínio

- Equipa de Portas Corta-Fogo

- Equipa de Portões

- Equipa de Equipamentos Sanitários

- Equipa de Estores

- Equipa de Cortinas Corta-Fogo

- Equipa de Instalações Elétricas

- Equipa de AVAC

- Equipa de Redes de Águas e Esgotos

- Equipa de Selagens Corta-Fogo

- Equipa de Equipamentos Eletromecânicos

- Equipa de Rede de Gás

- Equipa de Elevadores

- Equipa de Arranjos Exteriores

(…)

10 TRABALHOS PREPARATÓRIOS

10.1 Estaleiro

(…)

A remoção de produtos da escavação, entulhos e lixos para fora do local da obra, far-se-á regularmente para vazadouros e aterros sanitários autorizados para o efeito, de forma a manter a obra limpa e arrumada, em observância do plano de prevenção e gestão de RCD e das normas vertidas no DL 46/2008 de 12 de março e do DL 178/2006 de 05 de setembro

(…)

11 AVALIAÇÃO E PREPARAÇÃO PRÉVIA DOS TRABALHOS EM OBRA

11.5 Preparação

(…)

Após o esclarecimento de dúvidas que possam existir, relativas a materiais e métodos construtivos, proceder-se-á à apresentação prévia de um plano de trabalhos ajustado para a execução da obra, que contemplará de forma pormenorizada, um Projeto de Estaleiro e Instalações Provisórias em conformidade com o tipo de empreitada e as normas em vigor, de acordo com o Plano de Estaleiro apresentado em anexo, bem como um plano detalhado e devidamente justificado para a localização de áreas a afetar a depósitos e vazadouros temporários. Todos os resíduos gerados em obra, provenientes da demolição, ou de outras atividades em obra, serão recolhidos, transportados, armazenados, triados, tratados, valorizados e eliminados de acordo com a legislação em vigor e Plano de Gestão Ambiental da Empreitada, sempre que as características técnicas do projeto o permitam. Do mesmo modo, será apresentado um plano de circulações de máquinas e pessoas, que respeitará as salvaguardas exigidas nas medidas cautelares do caderno de encargos.

12.2 MOVIMENTO DE TERRAS

12.2.1 Terraplenagens: Escavações

Os trabalhos de Escavação serão agrupados de acordo com a natureza dos SOLOS (brando / duro), ou com a relação entre cota a atingir e o NÍVEL FREÁTICO (seco / submerso), encontrando-se incluídos todos os trabalhos e fornecimentos necessários à boa sua execução, salientando-se os que abaixo se indicam:

A implantação da área de intervenção e respetiva marcação de níveis e alinhamentos, de acordo com o projeto, bem como a sua manutenção;

- O desmonte ou corte do terreno, remoção, carga, transporte e descarga nos locais a aterrar definidos no projeto;

- A remoção, até uma distância máxima de 50m, dos terrenos em excesso ou não selecionados para aplicação nos aterros do projeto;

- A execução e manutenção dos meios provisórios de acesso, segurança e sinalização.

[…]

12.2.4 Terraplenagens: Remoção e Transporte de Terras

Serão realizados os trabalhos de carga, transporte e descarga de solos não utilizáveis, por inadequação ou excesso, dos locais de extração para vazadouro, bem como o fornecimento dos solos de empréstimo, consideram-se todos os trabalhos e fornecimentos necessários à sua boa execução, salientando-se os que abaixo se indicam:

- A carga, transporte e descarga de terras;

- A seleção dos locais para vazadouro ou empréstimo;

- A instalação dos acessos provisórios necessários ao transporte de terras;

- A execução e manutenção dos meios provisórios de segurança e de sinalização.

Os trabalhos serão efetuados da seguinte forma:

- O EQUIPAMENTO a utilizar não provocará, pela sua forma, dimensões ou peso, danos às obras em curso ou às construções existentes;

- A PASSAGEM dos meios de transporte sobre os aterros executados em obra far-se-á, tanto quanto possível, usando percursos diferentes, de forma a uniformizar a compactação das zonas aterradas;

- As DESCARGAS serão efetuadas de forma a facilitar o espalhamento por camadas

As TERRAS DE EMPRÉSTIMO serão previamente submetidas à aprovação do Dono da Obra;

- Durante a execução dos trabalhos serão garantidos os meios de PROTECÇÃO e de SINALIZAÇÃO adequados, face às condições locais de execução dos trabalhos, reconhecidamente suficientes e eficazes;

- A [SCom01...] assumirá os danos causados nas vias públicas, ou quaisquer outras responsabilidades perante TERCEIROS, resultantes das operações de transporte.

- A [SCom01...] assumirá as indemnizações e serviços de VAZADOURO.

[…]

12.2.7 Fundações e Infraestruturas: Remoção e Transporte

Será efetuada a carga, transporte e descarga de solos não utilizáveis, por inadequação ou excesso, dos locais de extração para vazadouro, bem como o fornecimento dos solos de empréstimo, estando incluídos todos os trabalhos e fornecimentos necessários à sua boa execução, salientando-se os que abaixo se indicam:

- A carga, transporte e descarga de terras;

- A seleção dos locais para vazadouro ou empréstimo;

- A instalação dos acessos provisórios necessários ao transporte de terras;

- A execução e manutenção dos meios provisórios de segurança e de sinalização.

Os trabalhos serão efetuados da seguinte forma:

- O EQUIPAMENTO a utilizar não provocará, pela sua forma, dimensões ou peso, danos às obras em curso ou às construções existentes;

- A PASSAGEM dos meios de transporte sobre os aterros executados em obra far-se-á, tanto quanto possível, usando percursos diferentes, de forma a uniformizar a sua compactação;

- As DESCARGAS serão efetuadas de forma a facilitar o espalhamento por camadas;

- As TERRAS DE EMPRÉSTIMO serão previamente submetidas à aprovação do Dono da Obra;

- Durante a execução dos trabalhos serão garantidos os meios de PROTECÇÃO e de SINALIZAÇÃO adequados, face às condições locais de execução dos trabalhos, reconhecidamente suficientes e eficazes; - A [SCom01...] assumirá os danos causados nas vias públicas, ou quaisquer outras responsabilidades perante TERCEIROS, resultantes das operações de transporte;

- A [SCom01...] assumirá as indemnizações e serviços de VAZADOURO.

[…]

12.9 SERRALHARIAS E CARPINTARIAS

12.9.1 Caixilharias em Aço

12.9.1.1 Aspetos gerais

Serão executados de todos os trabalhos deste projeto relativos a caixilharias de aço, incluindo o fornecimento e assentamento de pré-aros, aros, batentes e todos os componentes fixos descritos no projeto, montados conforme especificações do fabricante do sistema, incluindo todos os acessórios de fixação.

[…]

17.8. – Assistência após venda

A Controlo desta função é realizada em conformidade com o especificado no Procedimento Funcional – Assistência Após Venda.

Salvo qualquer disposição contratual em contrário, o período de Garantia e Assistência Após Venda tem início com a assinatura do Auto de Receção Provisória, e prolonga-se até à celebração e assinatura do Auto de Receção Definitiva, respeitando o estipulado no Caderno de Encargos.

Conforme decorrente do referido Procedimento todas as reclamações e/ou intervenções para efeito de reparações serão devidamente registadas.

(x) Lista de preços unitários em formato .xls, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

c. Proposta ao Lote 3, contendo

(i) Declaração de aceitação do Caderno de Encargos da qual se extrai,

1 – “AA”, portador do Cartão de Cidadão n.º ..., com validade até ../../2029, residente em ..., freguesia de N.ª Sr.ª da ..., concelho ..., na qualidade de representante legal de: [SCom01...], S.A., contribuinte n.º ...33, com sede na Estrada Nacional ...13 – ..., ... ..., tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento “PA.130.2022.0000907 – EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DOS LOTES A, B, C E D E ESPAÇOS EXTERIORES DO PIA.10 ..., ...” – Lote 3 – PC.130.2022.0001457 – Empreitada de construção de edifício no lote C do PIA.10 ..., declara sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.

2 – Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo:

a) Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP)

b) Caso se aplique, os documentos previstos nas alíneas b), c), d) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP;

c) Declaração com indicação do preço que o concorrente se propõe contratar, com exclusão do IVA, com identificação do lote e com indicação do prazo de execução;

d) Lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução e Mapa de Quantidades de Trabalho (MQT), com o ordenamento dos mapas-resumo de quantidades de trabalho, os quais serão elaborados sobre o ficheiro de Excel fornecido em suporte informático pelo IHRU;

e) Plano de Trabalhos, por, tal como definido no artigo 361.º do CCP, incluindo:

i. Esquema em Diagrama do faseamento da obra;

ii. Plano de Equipamentos;

iii. Plano de Mão-de-Obra;

iv. Plano de Pagamentos/Cronograma Financeiro.

f) Memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra, indicando a organização prevista para a execução dos trabalhos, bem como a descrição dos métodos construtivos a aplicar e os aspetos técnicos ou outros que sejam considerados essenciais à execução da empreitada. Aspetos técnicos que considere essenciais na sua proposta e cuja rejeição implicaria a sua ineficácia;

g) Documento com indicação do poder do representante e a assinatura do assinante, nos termos e situação prevista no n.º 3 do artigo 23.º;

h) Certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, ou disponibilização do código de acesso para a sua consulta online.

i) Declaração de não agrupamento;

j) Outros Documentos.

3 – Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

4 – Mais declara, sob compromisso de honra, que, não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

5 – O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constituí contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

6 – Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do referido Código.

7 – O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constituí contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

(ii) Declaração de preço com o seguinte conteúdo,

[SCom01...], S.A., contribuinte n.º ...33, com sede na Estrada Nacional ...13 – ..., ... ..., no pleno conhecimento do disposto no programa do Concurso Público: “PA.130.2022.0000907 – EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DOS LOTES A, B, C E D E ESPAÇOS EXTERIORES DO PIA.10 ..., ...” – Lote 3 – PC.130.2022.0001457 – Empreitada de construção de edifício no lote C do PIA.10 ..., a que se refere o anúncio datado de 12 de outubro de 2022, obriga-se a executar todos os trabalhos que constituem a empreitada, em conformidade com o caderno de encargos, com o seguinte atributo:

- PREÇO GLOBAL – 5 986 423,00 € (Cinco Milhões, Novecentos e Oitenta e Seis Mil, Quatrocentos e Vinte e Três Euros), o qual não inclui o imposto sobre o valor acrescentado

Mais

(iii) Lista de preços unitários, em formato .pdf da qual se extrai,

(iv) Plano de Trabalhos,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(v) Plano de Equipamentos,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(vi) Plano de mão de obra,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(vii) Plano de Pagamentos,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(viii) Cronograma Financeiro,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(ix) Memória Descritiva e Justificativa,

5.2 Plano de Trabalhos

(…)

Sumariamente, podemos referir desde já as diferentes equipas presentes em obra, que serão chefiadas por encarregados/arvorados e que se classificam da seguinte forma:

- Equipa Técnica e Estaleiro

- Equipa de Movimentação de Terras

- Equipa de Betão Armado

- Equipa de Impermeabilizações e Isolamentos

- Equipa de Betonilhas

- Equipa de Alvenarias

- Equipa de ETICS

- Equipa de Construção Civil

- Equipa de Rebocos

- Equipa de Serralheiros

- Equipa de Revestimento de Fachadas

- Equipa de Gesso Cartonado

- Equipa de Ladrilhadores

- Equipa de Pavimentos em Betão

- Equipa de Vinílicos

- Equipa de Carpinteiros

- Equipa de Cantarias

- Equipa de Pintores

- Equipa de Sinalização Rodoviária

- Equipa de Caixilharia de Alumínio

- Equipa de Portas Corta-Fogo

- Equipa de Portões

- Equipa de Equipamentos Sanitários

- Equipa de Estores

- Equipa de Cortinas Corta-Fogo

- Equipa de Instalações Elétricas

- Equipa de AVAC

- Equipa de Redes de Águas e Esgotos

- Equipa de Selagens Corta-Fogo

- Equipa de Equipamentos Eletromecânicos

- Equipa de Rede de Gás

- Equipa de Elevadores

- Equipa de Arranjos Exteriores

(…)

10 TRABALHOS PREPARATÓRIOS

10.1 Estaleiro

(…)

A remoção de produtos da escavação, entulhos e lixos para fora do local da obra, far-se-á regularmente para vazadouros e aterros sanitários autorizados para o efeito, de forma a manter a obra limpa e arrumada, em observância do plano de prevenção e gestão de RCD e das normas vertidas no DL 46/2008 de 12 de março e do DL 178/2006 de 05 de setembro

(…)

11 AVALIAÇÃO E PREPARAÇÃO PRÉVIA DOS TRABALHOS EM OBRA

11.5 Preparação

(…)

Após o esclarecimento de dúvidas que possam existir, relativas a materiais e métodos construtivos, proceder-se-á à apresentação prévia de um plano de trabalhos ajustado para a execução da obra, que contemplará de forma pormenorizada, um Projeto de Estaleiro e Instalações Provisórias em conformidade com o tipo de empreitada e as normas em vigor, de acordo com o Plano de Estaleiro apresentado em anexo, bem como um plano detalhado e devidamente justificado para a localização de áreas a afetar a depósitos e vazadouros temporários. Todos os resíduos gerados em obra, provenientes da demolição, ou de outras atividades em obra, serão recolhidos, transportados, armazenados, triados, tratados, valorizados e eliminados de acordo com a legislação em vigor e Plano de Gestão Ambiental da Empreitada, sempre que as características técnicas do projeto o permitam. Do mesmo modo, será apresentado um plano de circulações de máquinas e pessoas, que respeitará as salvaguardas exigidas nas medidas cautelares do caderno de encargos.

12.2 MOVIMENTO DE TERRAS

12.2.1 Terraplenagens: Escavações

Os trabalhos de Escavação serão agrupados de acordo com a natureza dos SOLOS (brando / duro), ou com a relação entre cota a atingir e o NÍVEL FREÁTICO (seco / submerso), encontrando-se incluídos todos os trabalhos e fornecimentos necessários à boa sua execução, salientando-se os que abaixo se indicam:

A implantação da área de intervenção e respetiva marcação de níveis e alinhamentos, de acordo com o projeto, bem como a sua manutenção;

- O desmonte ou corte do terreno, remoção, carga, transporte e descarga nos locais a aterrar definidos no projeto;

- A remoção, até uma distância máxima de 50m, dos terrenos em excesso ou não selecionados para aplicação nos aterros do projeto;

- A execução e manutenção dos meios provisórios de acesso, segurança e sinalização.

[…]

12.2.4 Terraplenagens: Remoção e Transporte de Terras

Serão realizados os trabalhos de carga, transporte e descarga de solos não utilizáveis, por inadequação ou excesso, dos locais de extração para vazadouro, bem como o fornecimento dos solos de empréstimo, consideram-se todos os trabalhos e fornecimentos necessários à sua boa execução, salientando-se os que abaixo se indicam:

- A carga, transporte e descarga de terras;

- A seleção dos locais para vazadouro ou empréstimo;

- A instalação dos acessos provisórios necessários ao transporte de terras;

- A execução e manutenção dos meios provisórios de segurança e de sinalização.

Os trabalhos serão efetuados da seguinte forma:

- O EQUIPAMENTO a utilizar não provocará, pela sua forma, dimensões ou peso, danos às obras em curso ou às construções existentes;

- A PASSAGEM dos meios de transporte sobre os aterros executados em obra far-se-á, tanto quanto possível, usando percursos diferentes, de forma a uniformizar a compactação das zonas aterradas;

- As DESCARGAS serão efetuadas de forma a facilitar o espalhamento por camadas

As TERRAS DE EMPRÉSTIMO serão previamente submetidas à aprovação do Dono da Obra;

- Durante a execução dos trabalhos serão garantidos os meios de PROTECÇÃO e de SINALIZAÇÃO adequados, face às condições locais de execução dos trabalhos, reconhecidamente suficientes e eficazes;

- A [SCom01...] assumirá os danos causados nas vias públicas, ou quaisquer outras responsabilidades perante TERCEIROS, resultantes das operações de transporte.

- A [SCom01...] assumirá as indemnizações e serviços de VAZADOURO.

[…]

12.2.7 Fundações e Infraestruturas: Remoção e Transporte

Será efetuada a carga, transporte e descarga de solos não utilizáveis, por inadequação ou excesso, dos locais de extração para vazadouro, bem como o fornecimento dos solos de empréstimo, estando incluídos todos os trabalhos e fornecimentos necessários à sua boa execução, salientando-se os que abaixo se indicam:

- A carga, transporte e descarga de terras;

- A seleção dos locais para vazadouro ou empréstimo;

- A instalação dos acessos provisórios necessários ao transporte de terras;

- A execução e manutenção dos meios provisórios de segurança e de sinalização.

Os trabalhos serão efetuados da seguinte forma:

- O EQUIPAMENTO a utilizar não provocará, pela sua forma, dimensões ou peso, danos às obras em curso ou às construções existentes;

- A PASSAGEM dos meios de transporte sobre os aterros executados em obra far-se-á, tanto quanto possível, usando percursos diferentes, de forma a uniformizar a sua compactação;

- As DESCARGAS serão efetuadas de forma a facilitar o espalhamento por camadas;

- As TERRAS DE EMPRÉSTIMO serão previamente submetidas à aprovação do Dono da Obra;

- Durante a execução dos trabalhos serão garantidos os meios de PROTECÇÃO e de SINALIZAÇÃO adequados, face às condições locais de execução dos trabalhos, reconhecidamente suficientes e eficazes; - A [SCom01...] assumirá os danos causados nas vias públicas, ou quaisquer outras responsabilidades perante TERCEIROS, resultantes das operações de transporte;

- A [SCom01...] assumirá as indemnizações e serviços de VAZADOURO.

[…]

12.9 SERRALHARIAS E CARPINTARIAS

12.9.1 Caixilharias em Aço

12.9.1.1 Aspetos gerais

Serão executados de todos os trabalhos deste projeto relativos a caixilharias de aço, incluindo o fornecimento e assentamento de pré-aros, aros, batentes e todos os componentes fixos descritos no projeto, montados conforme especificações do fabricante do sistema, incluindo todos os acessórios de fixação.

[…]

17.8. – Assistência após venda

A Controlo desta função é realizada em conformidade com o especificado no Procedimento Funcional – Assistência Após Venda.

Salvo qualquer disposição contratual em contrário, o período de Garantia e Assistência Após Venda tem início com a assinatura do Auto de Receção Provisória, e prolonga-se até à celebração e assinatura do Auto de Receção Definitiva, respeitando o estipulado no Caderno de Encargos.

Conforme decorrente do referido Procedimento todas as reclamações e/ou intervenções para efeito de reparações serão devidamente registadas.

(x) Lista de preços unitários em formato .xls, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

Proposta ao Lote 4, contendo

(i) Declaração de aceitação do Caderno de Encargos da qual se extrai,

1 – “AA”, portador do Cartão de Cidadão n.º ..., com validade até ../../2029, residente em ..., freguesia de N.ª Sr.ª da ..., concelho ..., na qualidade de representante legal de: [SCom01...], S.A., contribuinte n.º ...33, com sede na Estrada Nacional ...13 – ..., ... ..., tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento “PA.130.2022.0000907 – EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DOS LOTES A, B, C E D E ESPAÇOS EXTERIORES DO PIA.10 ..., ...” – Lote 4 – PC.130.2022.0001458 – Empreitada de construção de edifício no lote D do PIA.10 ..., declara sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.

2 – Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo:

a) Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP)

b) Caso se aplique, os documentos previstos nas alíneas b), c), d) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP;

c) Declaração com indicação do preço que o concorrente se propõe contratar, com exclusão do IVA, com identificação do lote e com indicação do prazo de execução;

d) Lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução e Mapa de Quantidades de Trabalho (MQT), com o ordenamento dos mapas-resumo de quantidades de trabalho, os quais serão elaborados sobre o ficheiro de Excel fornecido em suporte informático pelo IHRU;

e) Plano de Trabalhos, por, tal como definido no artigo 361.º do CCP, incluindo:

i. Esquema em Diagrama do faseamento da obra;

ii. Plano de Equipamentos;

iii. Plano de Mão-de-Obra;

iv. Plano de Pagamentos/Cronograma Financeiro.

f) Memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra, indicando a organização prevista para a execução dos trabalhos, bem como a descrição dos métodos construtivos a aplicar e os aspetos técnicos ou outros que sejam considerados essenciais à execução da empreitada. Aspetos técnicos que considere essenciais na sua proposta e cuja rejeição implicaria a sua ineficácia;

g) Documento com indicação do poder do representante e a assinatura do assinante, nos termos e situação prevista no n.º 3 do artigo 23.º;

h) Certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, ou disponibilização do código de acesso para a sua consulta online.

i) Declaração de não agrupamento;

j) Outros Documentos.

3 – Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

4 – Mais declara, sob compromisso de honra, que, não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

5 – O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constituí contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

6 – Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do referido Código.

7 – O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constituí contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

(ii) Declaração de preço com o seguinte conteúdo,

[SCom01...], S.A., contribuinte n.º ...33, com sede na Estrada Nacional ...13 – ..., ... ..., no pleno conhecimento do disposto no programa do Concurso Público; “PA.130.2022.0000907 – EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DOS LOTES A, B, C E D E ESPAÇOS EXTERIORES DO PIA.10 ..., ...” – Lote 4 – PC.130.2022.0001458 – Empreitada de construção de edifício no lote D do PIA.10 ..., a que se refere o anúncio datado de 12 de outubro de 2022, obriga-se a executar todos os trabalhos que constituem a empreitada, em conformidade com o caderno de encargos, com o seguinte atributo:

- PREÇO GLOBAL – 4 154 682,40 € (Quatro Milhões, Cento e Cinquenta e Quatro Mil, Seiscentos e Oitenta e Dois Euros e Quarenta Cêntimos), o qual não inclui o imposto sobre o valor acrescentado

(iii) Lista de preços unitários, em formato .pdf da qual se extrai,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(v) Plano de Equipamentos,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(vi) Plano de mão de obra,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(vii) Plano de Pagamentos,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(viii) Cronograma Financeiro,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(ix) Memória Descritiva e Justificativa,

5.2 Plano de Trabalhos

(…)

Sumariamente, podemos referir desde já as diferentes equipas presentes em obra, que serão chefiadas por encarregados/arvorados e que se classificam da seguinte forma:

- Equipa Técnica e Estaleiro

- Equipa de Movimentação de Terras

- Equipa de Betão Armado

- Equipa de Impermeabilizações e Isolamentos

- Equipa de Betonilhas

- Equipa de Alvenarias

- Equipa de ETICS

- Equipa de Construção Civil

- Equipa de Rebocos

- Equipa de Serralheiros

- Equipa de Revestimento de Fachadas

- Equipa de Gesso Cartonado

- Equipa de Ladrilhadores

- Equipa de Pavimentos em Betão

- Equipa de Vinílicos

- Equipa de Carpinteiros

- Equipa de Cantarias

- Equipa de Pintores

- Equipa de Sinalização Rodoviária

- Equipa de Caixilharia de Alumínio

- Equipa de Portas Corta-Fogo

- Equipa de Portões

- Equipa de Equipamentos Sanitários

- Equipa de Estores

- Equipa de Cortinas Corta-Fogo

- Equipa de Instalações Elétricas

- Equipa de AVAC

- Equipa de Redes de Águas e Esgotos

- Equipa de Selagens Corta-Fogo

- Equipa de Equipamentos Eletromecânicos

- Equipa de Rede de Gás

- Equipa de Elevadores

- Equipa de Arranjos Exteriores

(…)

10 TRABALHOS PREPARATÓRIOS

10.1 Estaleiro

(…)

A remoção de produtos da escavação, entulhos e lixos para fora do local da obra, far-se-á regularmente para vazadouros e aterros sanitários autorizados para o efeito, de forma a manter a obra limpa e arrumada, em observância do plano de prevenção e gestão de RCD e das normas vertidas no DL 46/2008 de 12 de março e do DL 178/2006 de 05 de setembro

(…)

11 AVALIAÇÃO E PREPARAÇÃO PRÉVIA DOS TRABALHOS EM OBRA

11.5 Preparação

(…)

Após o esclarecimento de dúvidas que possam existir, relativas a materiais e métodos construtivos, proceder-se-á à apresentação prévia de um plano de trabalhos ajustado para a execução da obra, que contemplará de forma pormenorizada, um Projeto de Estaleiro e Instalações Provisórias em conformidade com o tipo de empreitada e as normas em vigor, de acordo com o Plano de Estaleiro apresentado em anexo, bem como um plano detalhado e devidamente justificado para a localização de áreas a afetar a depósitos e vazadouros temporários. Todos os resíduos gerados em obra, provenientes da demolição, ou de outras atividades em obra, serão recolhidos, transportados, armazenados, triados, tratados, valorizados e eliminados de acordo com a legislação em vigor e Plano de Gestão Ambiental da Empreitada, sempre que as características técnicas do projeto o permitam. Do mesmo modo, será apresentado um plano de circulações de máquinas e pessoas, que respeitará as salvaguardas exigidas nas medidas cautelares do caderno de encargos.

12.2 MOVIMENTO DE TERRAS

12.2.1 Terraplenagens: Escavações

Os trabalhos de Escavação serão agrupados de acordo com a natureza dos SOLOS (brando / duro), ou com a relação entre cota a atingir e o NÍVEL FREÁTICO (seco / submerso), encontrando-se incluídos todos os trabalhos e fornecimentos necessários à boa sua execução, salientando-se os que abaixo se indicam:

A implantação da área de intervenção e respetiva marcação de níveis e alinhamentos, de acordo com o projeto, bem como a sua manutenção;

- O desmonte ou corte do terreno, remoção, carga, transporte e descarga nos locais a aterrar definidos no projeto;

- A remoção, até uma distância máxima de 50m, dos terrenos em excesso ou não selecionados para aplicação nos aterros do projeto;

- A execução e manutenção dos meios provisórios de acesso, segurança e sinalização.

[…]

12.2.4 Terraplenagens: Remoção e Transporte de Terras

Serão realizados os trabalhos de carga, transporte e descarga de solos não utilizáveis, por inadequação ou excesso, dos locais de extração para vazadouro, bem como o fornecimento dos solos de empréstimo, consideram-se todos os trabalhos e fornecimentos necessários à sua boa execução, salientando-se os que abaixo se indicam:

- A carga, transporte e descarga de terras;

- A seleção dos locais para vazadouro ou empréstimo;

- A instalação dos acessos provisórios necessários ao transporte de terras;

- A execução e manutenção dos meios provisórios de segurança e de sinalização.

Os trabalhos serão efetuados da seguinte forma:

- O EQUIPAMENTO a utilizar não provocará, pela sua forma, dimensões ou peso, danos às obras em curso ou às construções existentes;

- A PASSAGEM dos meios de transporte sobre os aterros executados em obra far-se-á, tanto quanto possível, usando percursos diferentes, de forma a uniformizar a compactação das zonas aterradas;

- As DESCARGAS serão efetuadas de forma a facilitar o espalhamento por camadas

As TERRAS DE EMPRÉSTIMO serão previamente submetidas à aprovação do Dono da Obra;

- Durante a execução dos trabalhos serão garantidos os meios de PROTECÇÃO e de SINALIZAÇÃO adequados, face às condições locais de execução dos trabalhos, reconhecidamente suficientes e eficazes;

- A [SCom01...] assumirá os danos causados nas vias públicas, ou quaisquer outras responsabilidades perante TERCEIROS, resultantes das operações de transporte.

- A [SCom01...] assumirá as indemnizações e serviços de VAZADOURO.

[…]

12.2.7 Fundações e Infraestruturas: Remoção e Transporte

Será efetuada a carga, transporte e descarga de solos não utilizáveis, por inadequação ou excesso, dos locais de extração para vazadouro, bem como o fornecimento dos solos de empréstimo, estando incluídos todos os trabalhos e fornecimentos necessários à sua boa execução, salientando-se os que abaixo se indicam:

- A carga, transporte e descarga de terras;

- A seleção dos locais para vazadouro ou empréstimo;

- A instalação dos acessos provisórios necessários ao transporte de terras;

- A execução e manutenção dos meios provisórios de segurança e de sinalização.

Os trabalhos serão efetuados da seguinte forma:

- O EQUIPAMENTO a utilizar não provocará, pela sua forma, dimensões ou peso, danos às obras em curso ou às construções existentes;

- A PASSAGEM dos meios de transporte sobre os aterros executados em obra far-se-á, tanto quanto possível, usando percursos diferentes, de forma a uniformizar a sua compactação;

- As DESCARGAS serão efetuadas de forma a facilitar o espalhamento por camadas;

- As TERRAS DE EMPRÉSTIMO serão previamente submetidas à aprovação do Dono da Obra;

- Durante a execução dos trabalhos serão garantidos os meios de PROTECÇÃO e de SINALIZAÇÃO adequados, face às condições locais de execução dos trabalhos, reconhecidamente suficientes e eficazes; - A [SCom01...] assumirá os danos causados nas vias públicas, ou quaisquer outras responsabilidades perante TERCEIROS, resultantes das operações de transporte;

- A [SCom01...] assumirá as indemnizações e serviços de VAZADOURO.

[…]

12.9 SERRALHARIAS E CARPINTARIAS

12.9.1 Caixilharias em Aço

12.9.1.1 Aspetos gerais

Serão executados de todos os trabalhos deste projeto relativos a caixilharias de aço, incluindo o fornecimento e assentamento de pré-aros, aros, batentes e todos os componentes fixos descritos no projeto, montados conforme especificações do fabricante do sistema, incluindo todos os acessórios de fixação.

[…]

17.8. – Assistência após venda

A Controlo desta função é realizada em conformidade com o especificado no Procedimento Funcional – Assistência Após Venda.

Salvo qualquer disposição contratual em contrário, o período de Garantia e Assistência Após Venda tem início com a assinatura do Auto de Receção Provisória, e prolonga-se até à celebração e assinatura do Auto de Receção Definitiva, respeitando o estipulado no Caderno de Encargos.

Conforme decorrente do referido Procedimento todas as reclamações e/ou intervenções para efeito de reparações serão devidamente registadas.

(x) Lista de preços unitários em formato .xls, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

– cf. docs. 8.1.a-Declaração aceitação CE-Anexo I-CCP, 8.1.b-b-Atributos-Preço-L1, 8.1.d-LPU CE-Lote 1, 8.1.e.i.1 – Plano de Trabalhos Lote 1, , 8.1.e.ii – Plano de Equipamentos Lote 1, 8.1.e.iii – Plano de Mão de Obra Lote 1, 8.1.e.iv.1 – Plano de Pagamentos Lote 1, 8.1.e.iv.2 – Cronograma Financeiro Lote 1, 8.1.f – Memória Descritiva e Justificativa Lote 1 da subpasta ... – subpasta Lote 1 da pasta 11 do p.a.; docs. 8.1.a-Declaração aceitação CE-Anexo I-CCP, 8.1.b-b-Atributos-Preço-L2, 8.1.d-LPU CE-Lote 2, 8.1.e.i.1 – Plano de Trabalhos Lote 2, 8.1.e.ii – Plano de Equipamentos Lote 2 8.1.e.iii – Plano de Mão de Obra Lote 2, 8.1.e.iv.1 – Plano de Pagamentos Lote 2, 8.1.e.iv.2 – Cronograma Financeiro Lote ,28.1.f – Memória Descritiva e Justificativa Lote 2 da subpasta ... – subpasta Lote 2 da pasta 11 do p.a.; docs. 8.1.a-Declaração aceitação CE-Anexo I-CCP, 8.1.b-b-Atributos-Preço-L3, da subpasta ..., 8.1.d-LPU CE-Lote 3, 8.1.e.i.1 – Plano de Trabalhos Lote 3, 8.1.e.ii – Plano de Equipamentos Lote 3, 8.1.e.iii – Plano de Mão de Obra Lote 3, 8.1.e.iv.1 – Plano de Pagamentos Lote 3, 8.1.e.iv.2 – Cronograma Financeiro Lote 3, 8.1.f – Memória Descritiva e Justificativa Lote 3, da subpasta Lote 3 da pasta 11 do p.a.; docs. 8.1.a-Declaração aceitação CE-Anexo I-CCP, 8.1.b-b-Atributos-Preço-L4, 8.1.d-LPU CE-Lote 4, 8.1.e.i.1 – Plano de Trabalhos Lote 4, 8.1.e.ii – Plano de Equipamentos Lote 4, 8.1.e.iii – Plano de Mão de Obra Lote 4, 8.1.e.iv.1 – Plano de Pagamentos Lote 4, 8.1.e.iv.2 – Cronograma Financeiro Lote 4, 8.1.f – Memória Descritiva e Justificativa Lote 4 da subpasta ... da subpasta Lote 4 da pasta 11 do p.a.;

9. As listas de preços unitários aos lotes 1 a 4 em formato .xls constantes da proposta da CI apresentam um erro que determina a desconfiguração do conteúdo do descritivo constante do campo “Designação de Trabalhos” de algumas células, designadamente das células correspondentes aos artigos 0.1.1, 3.3.3 do Lote 1, 0.1.1, 3.3.3 e 3.3.7. do Lote 2, 3.3.7. e 3.6.1. do Lote 3 e 3.3.7 do Lote 4,

10. Sendo que, nomeadamente nas operações de seleção da célula no ficheiro, edição da mesma e cópia do seu conteúdo para outro documento e da conversão do ficheiro para o formato .pdf, esse conteúdo se mostra coincidente com o mapa de quantidades de trabalhos integrado no projeto de execução patenteado a concurso. – cf. docs. 8.1.d-LPU CE-Lote 1, 8.1.d-LPU CE-Lote 2, 8.1.d-LPU CE-Lote 3, 8.1.d-LPU CE-Lote 4, em formato .xls constantes da pasta 11 do p.a.;

11. A A. apresentou proposta aos Lotes 1 a 4 pelos seguintes preços,

Lote 1: 4.089.069,34 €;

Lote 2: 6.149.465,98 €;

Lote 3: 6.069.355,86 €;

Lote 4: 4.209.228,29 €

– cfr. docs. Proposta de preço (Lote A), Proposta de preço (Lote B), Proposta de preço (Lote C), Proposta de preço (Lote D) constantes das subpastas ..., ..., ..., ... das subpastas Lote 1, 2, 3 e 4 da pasta 11 do p.a.;

12. Em 15.11.2022 o júri elaborou relatório preliminar do qual se extrai,

[…]

XI – ORDENAÇÃO DAS PROPOSTAS ADMITIDAS

De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 146.º do CCP, e tendo em consideração o resultado exposto no ponto X, após aplicação do critério de adjudicação, o Júri propõe a seguinte ordenação de propostas:
Lote 1 – PC.130.2022.0001455
Ordenação das propostas
Concorrente
Preço da Proposta
Preço Base
[SCom01...], SA
4.040.223,97 €
4.090.000.00 €
[SCom02...], S.A
4.089.069,34 E
Lote 2 – PC.130.2022.0001456
Ordenação das propostas
Concorrente
Preço da Proposta
Preço Base
[SCom01...], SA
6.091.569,78 €
6.150.000.00 €
[SCom02...], S.A
6.149.465,98 €
Lote 3 – PC.130.2022.0001457
Ordenação das propostas
Concorrente
Preço da Proposta
Preço Base
[SCom01...], SA
5 986 423,00 €
6.070.000,00 €
[SCom02...], S.A
6.069.355,86 €
Lote 4 – PC.130.2022.0001458
Ordenação das propostas
Concorrente
Preço da Proposta
Preço Base
[SCom01...], SA
4.154.682,40 €
4.210.000.00 €
[SCom02...], S.A
4.209.228,29 €
Lote 5 – PC.130.2022.0001459
Ordenação das propostas
Concorrente
Preço da Proposta
Preço Base
Perspetivas e Perpendiculares Unip. Lda
767.470,77 €
840.000.00 €
– doc. RELATÓRIO_PRELIMINAR__PA_130.2022.000907_signed da pasta 12 do p.a.;

13. A A. pronunciou-se sobre o relatório preliminar nos seguintes termos,

I. Introdução

1. Em sede de análise formal das propostas apresentadas ao procedimento, o Júri deliberou nos termos que a seguir se descrevem em relação às propostas apresentadas para os Lotes 1 a 4:

a) Lote 1 – PC.130.2022.0001455 – Empreitada de construção de edifício no lote A do PIA.10 ...:

“Os concorrentes [SCom01...], SA e [SCom02...], S.A. apresentaram propostas submetendo na PECP, toda a documentação exigível a concurso, conforme consta do artigo 8.º do Programa do Procedimento, não tendo sido detetados termos ou condições divergentes do caderno de encargos”, tendo deliberado excluir todas as demais propostas;

b) Lote 2 – PC.130.2022.0001456 – Empreitada de construção de edifício no lote B do PIA.10 ...:

“Os concorrentes [SCom01...], SA e [SCom02...], S.A. apresentaram propostas submetendo na PECP, toda a documentação exigível a concurso, conforme consta do artigo 8.º do Programa do Procedimento, não tendo sido detetados termos ou condições divergentes do caderno de encargos”, tendo deliberado excluir todas as demais propostas;

c) Lote 3 – PC.130.2022.0001457 – Empreitada de construção de edifício no lote C do PIA.10 ...:

“Os concorrentes [SCom01...], SA e [SCom02...], S.A. apresentaram propostas submetendo na PECP, propostas contendo toda a documentação exigível a concurso, conforme consta do artigo 8.º do Programa do Procedimento, não tendo sido detetados termos ou condições divergentes do caderno de encargos”, tendo deliberado excluir todas as demais propostas;

d) Lote 4 – PC.130.2022.0001458 – Empreitada de construção de edifício no lote D do PIA.10 ...:

“Os concorrentes [SCom01...], SA e [SCom02...], S.A. apresentaram propostas submetendo na PECP, toda a documentação exigível a concurso, conforme consta do artigo 8.º do Programa do Procedimento, não tendo sido detetados termos ou condições divergentes do caderno de encargos”, tendo deliberado excluir todas as demais propostas;

2. Por aplicação do critério de adjudicação fixado no artigo 12º programa do procedimento (o critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade monofator, segundo a avaliação do preço ou custo total mais baixo), o Júri propôs a seguinte ordenação das propostas admitidas nos referidos Lotes 1 a 4:

[…]

3. Contudo, terá aparentemente o Exmº Júri omitido, no âmbito das competências que legalmente lhe estão conferidas, algumas das operações de análise formal das propostas, cujo dever lhe é imperativamente imposto de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 70º do CCP.

4. Na verdade, se aquelas operações de análise das propostas tivessem sido regularmente desenvolvidas, o Exmº Júri não poderia ter admitido, no quadro do relatório preliminar, propostas cujos vícios são patentes e insuscetíveis de suprimento, gerando a sua inevitável exclusão nos termos da lei e das peças procedimentais.

5. Atentas as vinculações a que o Exmº Júri está submetido no quadro do princípio da legalidade e do conjunto de normas injuntivas que informam os procedimentos de contratação pública, está esse órgão constituído no dever de, em sede de análise formal e em cumprimento das determinações imperativas constantes do CCP, deliberar no sentido da exclusão das propostas apresentadas aos Lotes 1 a 4 pela concorrente [SCom01...], S.A. (doravante “[SCom01...]”).

Com efeito,

6. Da análise do conteúdo daquelas propostas inexoravelmente resulta que, muito inversamente ao que o Júri fez constar do Relatório Preliminar aqui sob pronúncia, todas elas violam parâmetros base do caderno de encargos cujo tratamento e vinculação, nas propostas, se prefiguram como condições essenciais ao cumprimento do contrato que é objecto do procedimento e à sua própria exequibilidade.

7. Paralelamente, e sem prejuízo daqueles vícios, as propostas acima identificadas contêm outros vícios e irregularidades insanáveis que igualmente impõem a sua exclusão.

É o que se demonstrará na presente pronúncia.

II. Da violação, nas propostas apresentadas pela concorrente [SCom01...], S.A., de parâmetros base do procedimento (lista de preços unitários do projecto de execução), nos termos do disposto no artigo 70º, nº 2, alíneas, a) e b) do CCP

8. O artigo 8.º do programa do procedimento, sob a epígrafe “Documentos que constituem as propostas”, estabelece no seu nº 1 que “As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos, a apresentar por lote (…)”, impondo, na sua alínea d), a apresentação de,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

9. Como se extrai da citada norma procedimental, exigia-se aos concorrentes que as listas de preços unitários e os respectivos mapas-resumo fossem elaborados e apresentados “sobre o ficheiro de Excel fornecido em suporte informático pelo IHRU”.

Ora,

10. O ficheiro no formato eletrónico Excel ali referido, e que constitui parte integrante das peças do procedimento para os efeitos do disposto no artigo 40º e 43º, nº 4 alínea b) do CCP, contém parametrizações vinculativas para os concorrentes e têm como propósito a obtenção de propostas uniformizadas, organizadas de acordo com um padrão comum, de modo a assegurar a sua análise comparativa em condições de estrita igualdade de tratamento e de transparência, em vista da garantia da concorrência e da legalidade do procedimento.

11. Na verdade, não é irrelevante ou indiferente, na economia dos princípios subjacentes à contratação pública, a forma da apresentação do conteúdo das propostas, uma vez que a sua elaboração segundo padrões comuns constitui o pressuposto e a garantia da sua comparabilidade e, consequentemente, da garantia da igualdade e da concorrência.

12. É por essa razão que os procedimentos da contratação pública previstos e regulados no CCP obedecem ao denominado princípio do formalismo, que visa tutelar os princípios da concorrência, da transparência, da imparcialidade e da igualdade.

Contudo,

13. As propostas apresentadas pela concorrente [SCom01...] violam frontalmente o artigo 8º, nº 1 alínea b) do programa do procedimento e os princípios legais acima convocados por diversas formas e de modo grave e insanável.

14. Na verdade, nas propostas que apresentou para os Lotes A, B, C e D, a [SCom01...] apresentou Listas de Preços unitários num ficheiro próprio, da sua autoria e distinto do ficheiro Excel que integra as peças do procedimento.

15. O ficheiro que a [SCom01...] designa de “lista de preços unitários” é manifestamente distinto, na configuração e na formatação, do mapa que integra as peças do procedimento, fornecido pela entidade adjudicante a todos os interessados.

Com efeito,

16. Para os Lotes A, B, C e D, o IHRU facultou um ficheiro Excel com o nome NPQ A.MQT EB.xlsx, NPQ B.MQT EB.xlsx, NPQ C.MQT EB.xlsx e NPQ D.MQT EB.xlsx respetivamente.

17. Cada um daqueles ficheiros é constituído por 13 separadores (contendo cada uma das especialidades previstas e respetivo resumo orçamental), sobre os quais os concorrentes deveriam responder, isto é, preenchendo apenas a coluna “Custo un”.

18. Por sua vez, cada ficheiro disponibilizado faria o respetivo o cálculo automático dos correspondentes “Sub-totais” e “Totais” das propostas dos concorrentes, como o ilustra o seguinte excerto:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

19. Em frontal violação daquelas exigências, a concorrente [SCom01...] apresentou, como alegada “lista de preços unitários”, um documento em tudo diverso daquele fornecido e exigível no procedimento. Na verdade,

20. Para cada um dos Lotes 1 a 4, a [SCom01...] apresenta um ficheiro Excel e uma impressão em PDF do seu mapa de quantidades, com os nomes 8.1.d-LPU CE-Lote 1, 8.1.d-LPU CE-Lote 2, 8.1.d-LPU CE-Lote 3 e 8.1.d-LPU CELote 4, de forma totalmente distinta do ficheiro Excel fornecido no procedimento e omitindo as suas parametrizações, como se conclui do seguinte excerto:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

21. Por si só, esta violação constitui um vício grave e insanável das propostas apresentadas pela [SCom01...] para os Lotes 1 a 4 que determina a sua exclusão, por violação dos parâmetros base fixados no caderno de encargos, nos termos expressamente determinados no artigo 70º, nº 2, alínea b) do CCP.

22. Mas a violação afigura-se ainda mais intensa e insuprível se se tiver em atenção que, como resultado do artificio ilegal a que recorreu a [SCom01...], as Listas de Preços Unitários apresentados pelo concorrente apresentam diversos e graves erros de conteúdo.

23. Assinale-se, a título de exemplo e quanto à proposta apresentada para o Lote 1, o caso do artigo 3.16.3.b), rasurado no mapa do procedimento e em cuja coluna de Sub-Total não existe uma fórmula de cálculo, tendo um valor de 0, porque o a entidade adjudicante não pretende que este artigo seja valorizado para o Lote em questão.

24. Uma vez que a [SCom01...] não respeitou a configuração do mapa do procedimento, valorizou este artigo, tendo-o erradamente considerado no valor da sua proposta final, como se extrai dos seguintes excertos do mapa do procedimento e do mapa constante da proposta da [SCom01...] para o Lote 1:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

Adicionalmente,

25. Acresce ainda que o Mapa de Quantidades do procedimento continha outras informações de informação de extrema relevância para a composição do preço das empreitadas, como é o caso das colunas “Cod. Proj” ou “Cod. CTE”, que correspondem à codificação das Condições Técnicas Especiais que deverão ser tidas na valorização dos artigos.

26. Todas essas colunas e codificações estão omissas nas listas de preços unitários apresentadas pela [SCom01...], como se extrai dos seguintes excertos do mapa do procedimento e de um dos mapas da [SCom01...]:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

27. A omissão daquelas codificações terá forçosamente de ser interpretada como a desconsideração, pela concorrente, das condições técnicas do Caderno de Encargos na valorização das propostas que apresentou no procedimento, vício que igualmente determina a sua exclusão nos termos imperativamente consagrados no artigo 70º, nº 2, alínea b) do CCP.

Ainda,

28. Os vícios insanáveis constantes das listas de preços unitários que integram as propostas da [SCom01...] para os Lotes 1 a 4 não se quedam pelos acima descritos. Com efeito,

29. Da análise das Listas de Preços Unitários das propostas da [SCom01...] (cfr. ficheiros 8.1.d-LPU CE-Lote 1, 8.1.dLPU CE-Lote 2, 8.1.d-LPU CE-Lote 3 e 8.1.d-LPU CE-Lote 4), tanto nas suas versões em Excel como em PDF, resulta que foram modificados e adulterados os descritivos de vários artigos do Mapa de Quantidades do procedimento.

30. E isso sucede quer nas suas versões em Excel quer nas versões em PDF.

31. Seguem-se alguns exemplos de artigos das propostas da [SCom01...] para os Lotes 1 a 4 cujo descritivo foi alterado:

LOTE 1:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

– No Artigo 3.3.3, a [SCom01...] acrescentou ao descritivo desse artigo “(…) perfeita execução, conforme PD, MDJ e CT.balhos e cablagens para instalação elétrica e comandos ● Tubagens embebidas para passagem de cabos da eletrificação entre o quadro e as células; motor e feho ● Todas as ferragens e equipamentos, em conformidade com as definições contidas no mapa de vãos ME Metal. Nota: Medições localizadas no mapa de vãos. ● Telecomandos em numero de dois por fogo. ● Todos os trabalhos, materiais e equipamentos necessários a uma perfeita execução, conforme P (…)”.

− Do mesmo passo, removeu no descritivo do mapa de quantidades de concurso o seguinte excerto: “de poliestireno extrudido com 8cm de espessura igual ou equivalente a Roofmate SL. ● Separador têxtil em polipropileno de 150g/m2. ● Critério de medição: Medição efectuada na projecção horizontal. Englobando á medição apresentada, sobreposições e levantamentos até 0,30 de altura. Dobras acima de 0,30m medidas Inclui todos os trabalhos, materiais e equipamentos necessários a uma perfeita execução, conforme PD, MDJ e CT.”

− Outros exemplos desta adulteração do mapa de quantidades do procedimento são visíveis nas listas da [SCom01...], como é o caso do Artigo 0.1.1, em que o descritivo do mapa do procedimento,

“– Contratação trabalhos de policiamento decorrentes dos trabalhos a executar, de forma a garantir as condições de segurança e fluidez viária e pedonal, bem como a remoção de viaturas do local da obra; – Reposição das condições iniciais nos locais sujeitos a intervenções provisórias, incluindo todos os trabalhos necessários para o efeito como sejam a reposição dos pavimentos e a retirada de todas as ocupações provisórias do subsolo”,

foi removido e substituído por “desengordurada com igual ou equivalente a Robbialac Desengordurante Anti-Silicone ref.ª 602-0014.e receber o primário, igual ou equivalente a SHOP PRIMER ref.ª 750-0030 ● Todos os trabalhos, materiais e equipamentos necessários a uma perfeita execução, conforme PD, MDJ e CT. Metro quadrado da projecção horizontal, englobando, sobreposições e levantamentos até 30cm. Inclui todos os trabalhos, materiais e equipamentos necessários a uma perfeita execução, conforme PD, MDJ e CT…”.

LOTE 2:

À semelhança do Lote 1, na proposta para o Lote 1 a [SCom01...] adulterou o mapa de quantidade patenteado a concurso, como os ilustram os excertos seguintes:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

− No Artigo 3.3.3, a concorrente acrescentou ao descritivo desse artigo “…placas HB, série 764. ambas diluídas até 5%, diluente Sintético Secagem Rápida Basikos ref.ª 927-001x. Inclui todos os trabalhos, materiais e equipamentos necessários a uma perfeita execução, conforme PD, MDJ e CT.SL.● Lâmina granular em polietileno de alta densidade, igual ou equivalente a IsolaPlaton de 25, com manta de fibras sintéticas com 200g/m2, igual ou equivalente a Impersep 200 ● Critério de medição: Metro quadrado da projecção horizontal, englobando, sobreposições e lev…”

− E removeu do descritivo do mapa de quantidades do procedimento o seguinte excerto: “…de poliestireno extrudido com 8cm de espessura igual ou equivalente a Roofmate SL. ● Separador têxtil em polipropileno de 150g/m2. ● Critério de medição: Medição efectuada na projecção horizontal. Englobando á medição apresentada, sobreposições e levantamentos até 0,30 de altura. Dobras acima de 0,30m medidas Inclui todos os trabalhos, materiais e equipamentos necessários a uma perfeita execução, conforme PD, MDJ e CT.”

− Também o Artigo 0.1.1 do Lote 2 da proposta da [SCom01...] apresenta um descritivo distinto daquele que foi patenteado a concurso, como é percetível na imagem infra:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

LOTE 3:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

− De igual modo, na sua proposta para o Lote 3, a [SCom01...] alterou o mapa de quantidades do procedimento, como é o caso do Artigo 3.3.7, em que foi acrescentado ao descritivo “…perfeita execução, conforme PD, MDJ e CT.balhos e cablagens para instalação elétrica e comandos ● Tubagens embebidas para passagem de cabos da eletrificação entre o quadro e as células; motor e feho ● Todas as ferragens e equipamentos, em conformidade com as definições contidas no mapa de vãos ME Metal. Nota: Medições localizadas no mapa de vãos. ● Telecomandos em numero de dois por fogo. ● Todos os trabalhos, materiais e equipamentos necessários a uma perfeita execução, conforme PD, MDJ e CT até 30cm. Inclui todos os trabalhos, materiais e equipamentos necessários a uma perfeita execução, conforme PD, MDJ e CT…”

− Do mesmo passo, foi removido do descritivo do mapa de quantidades de concurso o seguinte excerto: “…com granulado mineral na face superior, igual ou equivalente a Pollyxis R 50 Garden 5 kg/m2 ● Isolamento térmico com placas de poliestireno extrudido com 8cm de espessura igual ou equivalente a Roofmate SL. ● Lâmina granular em polietileno de alta densidade, igual ou equivalente a Isola Platon de 25, com manta de fibras sintéticas com 200g/m2, igual ou equivalente a Impersep 200 ● Critério de medição: Metro quadrado da projecção horizontal, englobando, sobreposições e levantamentos até 30cm. Inclui todos os trabalhos, materiais e equipamentos necessários a uma perfeita execução, conforme PD, MDJ e CT.”

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

− Também no artigo 3.6.1, o concorrente modificou o descritivo do mapa de quantidades de concurso, adicionando “…Todor desengordurada com igual ou equivalente a Robbialac Desengordurante AntiSilicone ref.ª 602-0014.e receber o primário, igual ou equivalente a SHOP PRIMER ref.ª 750-0030…,

− E removendo “…Todos os meios de elevação para descarga e montagem dos painéis. Inclui todos os trabalhos, materiais e equipamentos necessários a uma perfeita execução, conforme PD, MDJ e CT.”

LOTE 4:

À semelhança do que sucede nos restantes Lotes, também no Lote 4, a [SCom01...] modificou os descritivos do mapa de quantidades fornecido aos concorrentes:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

− No artigo 3.3.7, o concorrente acrescentou ao descritivo “…perfeita execução, conforme PD, MDJ e CT.balhos e cablagens para instalação elétrica e comandos ● Tubagens embebidas para passagem de cabos da eletrificação entre o quadro e as células; motor e feho ● Todas as ferragens e equipamentos, em conformidade com as definições contidas no mapa de vãos ME Metal. Nota: Medições localizadas no mapa de vãos. ● Telecomandos em numero de dois por fogo. ● Todos os trabalhos, materiais e equipamentos necessários a uma perfeita execução, conforme PD, MDJ e CT.da de todas as ocupações provisórias do subsolo. equipamentos necessários a uma perfeita execução, conforme PD, MDJ e CT…”,

− E removeu do descritivo do mapa de quantidades original “a polietileno na face inferior e autoprotegida com granulado mineral na face superior, igual ou equivalente a Pollyxis R 50 Garden 5 kg/m2 ● Isolamento térmico com placas de poliestireno extrudido com 8cm de espessura igual ou equivalente a Roofmate SL. ● Lâmina granular em polietileno de alta densidade, igual ou equivalente a Isola Platon de 25, com manta de fibras sintéticas com 200g/m2, igual ou equivalente a Impersep 200 ● Critério de medição: Metro quadrado da projecção horizontal, englobando, sobreposições e levantamentos até 30cm. Inclui todos os trabalhos, materiais e equipamentos necessários a uma perfeita execução, conforme PD, MDJ e CT.”

Ora,

34. Como resulta do acima exposto, as propostas apresentadas pela [SCom01...] aos Lotes 1 a 4 modificam e adulteram as listas de quantidades do procedimento.

35. Sendo de relevar que a lista de preços unitários constitui parte integrante do projecto de execução, o qual, por sua vez, integra o caderno de encargos do procedimento.

36. Tais elementos são imutáveis e estáveis ao longo do procedimento, estando vedado à entidade adjudicante e aos interessados alterá-los ou adulterar o seu conteúdo.

37. A proibição desses actos de modificação é de tal modo intensa que a lei comina tais práticas com a invalidade dos actos administrativos procedimentais que as consubstanciem e com a exclusão das propostas que revelem essas práticas.

38. Do que resulta que as propostas apresentadas pela [SCom01...] para os Lotes 1 a 4 violam de modo flagrante e directo o conteúdo das prestações do contrato a celebrar, que consubstanciam parâmetros base do procedimento.

39. Circunstância que determina a forçosa exclusão daquelas propostas, nos termos imperativamente consagrados no artigo 70º, nº 2, alínea b) e no artigo 146º, nº 2, alínea o), ambos do CCP.

III. Da apresentação, nas propostas apresentadas pela [SCom01...] aos Lotes 1 a 4, de termos e condições que violam aspectos da execução do contrato por aquele não submetidos à concorrência

40. Como se antecipou acima, as propostas apresentadas pela [SCom01...] apresentam abundantes e extensos vícios invalidantes.

41. Para além da frontal violação dos parâmetros base fixados no caderno de encargos do procedimento que se descreve no capítulo anterior, aquelas propostas revelam igualmente a apresentação expressa de condições de execução proibidas pelo caderno de encargos.

42. As condições propostas pela [SCom01...] revelam, além do mais, a sua vontade de contratar em condições divergentes das fixadas e exigíveis no caderno de encargos.

Vejamos,

42. As Condições Técnicas de Estabilidade que integram o caderno de encargos do procedimento preveem, no seu artigo B.7.3.3., que os produtos resultantes das escavações previstas em projeto devem ser “… evacuados do estaleiro por conta do empreiteiro” (realce e sublinhado nosso):

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

43. Em linha com essa exigência, os artigos do Mapa de Quantidades do procedimento para os trabalhos de escavação igualmente determinam que na espécie de trabalho em questão deverá ser incluído o transporte de produtos sobrantes a depósito (certificado), como se conclui do extrato do artigo 1.1.2 que a seguir se reproduz:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

44. Apesar da clareza com que essa exigência está fixada no procedimento, a [SCom01...] expressamente limita a distância máxima de transporte dos terrenos em excesso ou que não sejam selecionados para aterro a 50 metros, como se alcança do excerto infra da sua memória descritiva:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

Acresce ainda,

45. Na Memória Descritiva e Justificativa das propostas da [SCom01...] para os Lotes 1 a 4, são apresentadas soluções construtivas distintas daquelas que foram patentes a concurso.

46. A título de exemplo, e no que diz respeito às caixilharias, resulta do Mapa de Quantidades do procedimento, conjugado com as peças escritas e desenhadas da especialidade Arquitetura, que pela codificação CTE 1604 a solução preconizada para a presente empreitada pressupõe, de um modo geral, caixilharias em alumínio, grelhas em alumínio igual ou equivalente a Renson L66, grelhas lineares em alumínio modelo igual ou equivalente a Ventilnorte mod.TDA GLS, vãos de janela com caixilharia de alumínio igual ou equivalente a Technal, série FY65 EVO acabamento Gris Niebla T7105,130, vãos de porta com caixilharia de alumínio igual ou equivalente a Technal, série EPY 65, acabamento Gris Niebla T7105,130, ou outros aqui não citados, como resulta do seguinte excerto:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

47. Porém, em total desrespeito com essa condição obrigatória, a [SCom01...] propõe para os quatro lotes, Lotes 1 a 4 uma solução de Caixilharias em Aço.

48. Repare-se que, ainda que se pudesse afirmar – o que só por mera hipótese se admite – que essa solução não daria lugar à exclusão da proposta, certo é que essa solução sempre configuraria uma proposta variante, proibida nos termos expressamente estabelecidos no artigo 9º do programa do procedimento.

49. Como se vê, a [SCom01...] apresenta, na sua proposta, condições que ostensivamente contrariam e violam aspectos da execução do contrato que não foram submetidos à concorrência.

50. Fá-lo, ao limitar os encargos do transporte a vazadouro a uma distância de 50 metros quando, de acordo com o caderno de encargos, esse encargo pertence ao empreiteiro sem quaisquer reservas ou condições.

51. E fá-lo igualmente quando propõe caixilharias de aço quando o caderno de encargos impõe caixilharias de alumínio em qualquer dos Lotes 1 a 4.

52. Do que decorre a sua forçosa exclusão, nos termos imperativamente consagrados no artigo 70º, nº 2, alínea b) e do artigo 146º, nº 2, alínea o), ambos do CCP.

IV. Da exclusão das propostas apresentadas pela [SCom01...] para os Lotes 1 a 4 por apresentação, no plano de trabalhos, de condições divergentes das fixadas nos parâmetros base do procedimento e da fixação de condições nas propostas que resultariam na violação de vinculações legais ou regulamentares aplicáveis (artigo 70º, nº 2, alíneas b) e f) do CCP)

53. Também o Plano de Trabalhos da [SCom01...] apresenta diversas e abundantes vícios que não apenas determinam a exclusão das propostas apresentadas como revela a sua própria inexequibilidade.

Com efeito,

54. Em conformidade com o que se prevê nas Condições Técnicas Gerais do Caderno de Encargos, a Receção Definitiva da empreitada que é objecto do procedimento ocorrerá no prazo de cinco anos após a data da Receção Provisória e findo o período correspondente à garantia da obra, como resulta do seguinte excerto:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

55. Nas suas propostas aos Lotes 1 a 4, a concorrente [SCom01...] apresenta, nos seus Planos de Trabalhos, as seguintes Datas Parciais Vinculativas para os Trabalhos contratuais:

• Consignação

• Receção Provisória

• Receção Definitiva

56. Contudo, a [SCom01...] vincula a data de Receção Definitiva e a data da Receção Provisória ao mesmo dia em todos os Planos de Trabalhos correspondentes aos Lotes 1 a 4, como resulta dos excertos infra:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

57. Dito de outro modo, o que propõe a [SCom01...] é que não exista prazo de garantia na empreitada que é objecto do procedimento.

58. Condição que não apenas viola directamente um aspecto do contrato não submetido à concorrência como, igualmente, uma disposição legal imperativa – a saber, o artigo 398.º do CCP.

59. Do que resulta, também por esta razão, a sua inevitável exclusão, nos termos do disposto no artigo 70º, nº 2, alíneas b) e f) e do artigo 146º, nº 2, alínea o), ambos do CCP.

Paralelamente,

60. Na presente empreitada estão previstos trabalhos de manutenção após a receção provisória da empreitada.

61. Isso sucede nos trabalhos da Arquitetura Paisagista e Rede de Rega, através do Capítulo 11, Artigo 11.3 – Trabalhos Complementares e no Sistema fotovoltaico para a produção de energia Capítulo 12, Artigo 12.10 – Operação & Manutenção – 1 ano.

Contudo,

62. No Plano de Trabalhos da [SCom01...] para o Lote 1, e para a espécie de trabalho 11.3.1.1, que diz respeito aos trabalhos de manutenção dos espaços verdes, atribui-se a duração de 365 dias, com início a 17/08/2023 e término a 15/08/2024 – isto é, 7 dias antes da Receção Provisória da empreitada.

63. Como resulta da figura abaixo, prevê-se ainda naquele Plano de Trabalhos a realização da tarefa de manutenção dos espaços verdes (Zona Vermelha na figura) antes de sequer terem sido iniciados os próprios trabalhos associados à execução dos espaços verdes (Zona Verde na figura)…

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

64. De forma similar, na espécie de trabalho 12.10.1, que diz respeito aos trabalhos de monitorização diária e ações de prevenção e correção no âmbito dos trabalhos de Operação e Manutenção, com a duração prevista de 1 ano após a receção provisória, a [SCom01...] prevê a realização desta tarefa simultaneamente com as tarefas de execução do Sistema Fotovoltaico para produção de energia, e tendo-lhe para além disso atribuído uma duração de apenas 258 dias, como se vê do extrato infra:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

65. Estes vícios de planeamento verificam-se igualmente nos planos de trabalhos das propostas apresentadas pela [SCom01...] para os Lotes 2 a 4.

66. Tais vícios consubstanciam, como se vê, não apenas condições divergentes e proibidas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70º, nº 2, alínea b) do CCP, como igualmente condições inexequíveis, que determinam a imprestabilidade e falta de idoneidade dos planos de trabalhos para as finalidades previstas no artigo 361º do CCP e nas peças do procedimento.

67. Circunstâncias que, também elas, determinam a forçosa exclusão das propostas apresentadas pela [SCom01...] para os Lotes 1 a 4, por força do disposto nos artigos 70º, nº 2, alíneas b) e f), 146º, nº 2, alínea o) e 361º, todos do CCP.

Nestes termos, requer-se a V. Exª se digne:

a) Ordenar a exclusão das propostas apresentadas pela [SCom01...], S.A., nos termos e com os fundamentos atrás descritos;

b) Propor, em sede de relatório final, a adjudicação do contrato que é objecto do procedimento à [SCom02...], S.A..

– doc. Pronúncia Relatório Preliminar (IHRU ...) constante da pasta 13 do p.a.

14. O júri elaborou relatório final nos seguintes termos,

[…]

I. AUDIÊNCIA PRÉVIA

Em cumprimento do disposto no artigo 147.º do CCP, o Júri remeteu a todos os concorrentes o Relatório Preliminar para que, querendo, se pronunciarem por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Decorrido aquele prazo, verifica-se ter sido apresentada pela, concorrente [SCom02...], S.A., pronuncia no âmbito do direito de audiência prévia, em relação ao LOTE 1; ao LOTE 2; ao LOTE 3 e ao LOTE 4, para a qual expressamente se remete o seu teor, e que encerra as seguintes conclusões:

As propostas apresentadas aos Lotes 1, 2, 3 e 4 pela [SCom01...], S.A., devem ser excluídas;

Após a exclusão das propostas apresentadas aos Lotes 1, 2, 3 e 4 pela [SCom01...], S.A., deve o Júri propor, em sede de relatório final, a adjudicação do contrato que é objeto do procedimento à concorrente [SCom02...], S.A..

A concorrente reclamante contesta a análise efetuada pelo júri, bem como a classificação/ ordenação das propostas alegando existirem vícios “patentes e insuscetíveis de suprimento” na proposta da Concorrente [SCom01...], S.A., ordenada em primeiro lugar nos Lotes 1, 2, 3 e 4, apresentando os seguintes fundamentos (comuns aos quatro lotes):

a) Violação, nas propostas apresentadas pela concorrente [SCom01...] e

Construções, S.A., de parâmetros base do procedimento (lista de preços unitários do projeto de execução), nos termos do disposto no artigo 70º, nº 2, alíneas, a) e b) do CCP:

Quanto a este ponto, e em síntese a concorrente reclamante sindica que:

1.º

A [SCom01...], S.A. não apresenta nos 4 lotes a concurso, as listas de preços unitários sobre o ficheiro de Excel fornecido em suporte informático pelo IHRU, invocando que:

• O artigo 8.º do programa do procedimento, sob a epígrafe “Documentos que constituem as propostas”, estabelece no seu nº 1 a exigência de que aos concorrentes exigia-se que as listas de preços unitários e os respetivos mapas-resumo fossem elaborados e apresentados “sobre o ficheiro de Excel fornecido em suporte informático pelo IHRU”.

• O ficheiro no formato eletrónico Excel ali referido, e que constitui parte integrante das peças do procedimento para os efeitos do disposto no artigo 40º e 43º, nº 4 alínea b) do CCP, contém parametrizações vinculativas para os concorrentes e têm como propósito a obtenção de propostas uniformizadas, organizadas de acordo com um padrão comum, de modo a assegurar a sua análise comparativa em condições de estrita igualdade de tratamento e de transparência, em vista da garantia da concorrência e da legalidade do procedimento.

• Nas propostas que apresentou para os Lotes A, B, C e D, a [SCom01...] apresentou Listas de Preços unitários num ficheiro próprio, da sua autoria e distinto do ficheiro Excel que integra as peças do procedimento.

• O ficheiro que a [SCom01...] designa de “lista de preços unitários” é manifestamente distinto, na configuração e na formatação, do mapa que integra as peças do procedimento, fornecido pela entidade adjudicante a todos os interessados, elencando nos pontos 16 a 20 do ponto II. da sua reclamação (cfr. págs. 6 e 7), as situações em que se verifica a distinção de configuração e formatação do mapa apresentado pela [SCom01...] com o mapa fornecido pelo IHRU; I.P.

Pelo exposto conclui a reclamante que tais situações violando parâmetros base do procedimento (lista de preços unitários do projeto de execução) geram um vício grave e insanável das propostas apresentadas pela [SCom01...] para os Lotes 1 a 4 que determina a sua exclusão, por violação dos parâmetros base fixados no caderno de encargos, nos termos expressamente determinados no artigo 70º, nº 2, alínea b) do CCP.

RESPOSTA DO JÚRI À PRONÚNCIA APRESENTADA

Após a cuidada análise das observações supra apresentadas, o júri entende que não assiste razão à concorrente [SCom02...], S.A., tendo por base os seguintes fundamentos:

• É inegável que no âmbito do Programa do Procedimento, a entidade adjudicante fez nele constar, na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, a proposta dos concorrentes devia ser constituída, em cada lote, pela Lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução e Mapa de Quantidades de Trabalho (MQT), com o ordenamento dos mapas-resumo de quantidades de trabalho, os quais serão elaborados sobre o ficheiro de Excel fornecido em suporte informático pelo IHRU.

• É igualmente inegável que a proposta da [SCom01...], S.A. foi omissa quanto à apresentação, em formato excel, da lista de preços unitários, em todos os lotes.

• Essa lista de preços unitários exigida pelo Programa do Procedimento mais não é do que o “Mapa de quantidades “.

• Ora, a lista de preços unitários que os concorrentes deviam apresentar com as suas propostas é a que emerge daquele mapa de quantidades publicitado pela entidade adjudicante, e a partir do qual resulta de forma consequente, decorrente do respetivo somatório, qual o preço a pagar pela execução do objeto do procedimento, preço esse que constitui, face ao que resulta n.º 1 do artigo 12.º do Programa do Procedimento, o único aspeto da execução do contrato a celebrar.

• Não obstante estas evidências, o júri entende que seria manifesta a desproporcionalidade entre a não apresentação desse ficheiro em formato Excel e a exclusão da proposta da [SCom01...], S.A. e isto porque:

(i) A imposição do preenchimento da lista de preços unitários em ficheiro Excel, não constitui um atributo da proposta, nem uma obrigação que decorra de qualquer norma do CCP;

(ii) É do artigo 64.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto [que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho], que se extrai a autodeterminação das entidades adjudicantes pela inclusão no Programa do Procedimento da obrigação de os concorrentes apresentarem ficheiros [documentos] em formato de folha de cálculo, em repetição de informação que já está exigida constante da proposta por via de outros ficheiros [documentos] apresentados, e que tem como único propósito objetivo facilitar o manuseamento pelo Júri dos dados constantes nesses ficheiros, para efeitos de verificar a formação dos resultados.

Assim o júri não pode acompanhar a conclusão da reclamante de que a não junção da lista de preços unitários nos quatro lotes a concurso viola parâmetros base do procedimento (lista de preços unitários do projeto de execução) e gera um vício grave e insanável das propostas apresentadas pela [SCom01...] para os mencionados lotes, situação que determina a sua exclusão, por violação dos parâmetros base fixados no caderno de encargos, nos termos expressamente determinados no artigo 70º, nº 2, alínea b) do CCP (sublinhado e destacado nosso).

Efetivamente, resulta do n.º 2 do artigo 56.º do CCP que, por atributo da proposta se entende qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos. A imposição do preenchimento da lista de preços unitários em ficheiro Excel, não constitui um atributo da proposta, nem uma obrigação que decorra das normas do CCP. Quando se exige esse documento [em ficheiro/formato Excel], o seu único propósito é tão só e apenas facilitar o manuseamento por parte do Júri dos elementos comparativos de todas as propostas. Se não entendesse desta forma o Júri estaria a lavrar na confusão entre o que são atributos e que devem ser indicados na proposta e são fundamentais para elas serem avaliadas e classificadas e os documentos que comprovam esses elementos ou que servem como elementos facilitadores da comprovação desses elementos.

Assim e quanto a este aspeto não é acolhida a pronúncia, na medida em que à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o Júri não pode admitir decisões de exclusão de propostas que se mostrem manifestamente desproporcionadas e prejudiciais para o interesse público.

2.º

As Listas de Preços Unitários apresentados pela [SCom01...], S.A. apresentam diversos e graves erros de conteúdo, invocando, em suma que:

• Na proposta apresentada para o Lote 1, e em relação ao artigo 3.16.3.b), este está rasurado no mapa do procedimento e em cuja coluna de Sub-Total não existe uma fórmula de cálculo, tendo um valor de 0, porque o a entidade adjudicante não pretende que este artigo seja valorizado para o Lote em questão. Aqui a [SCom01...] não respeitou a configuração do mapa do procedimento, valorizou este artigo, tendo-o erradamente considerado no valor da sua proposta final, como se extrai dos seguintes excertos do mapa do procedimento e do mapa constante da proposta da [SCom01...] para o Lote 1.

• O Mapa de Quantidades do procedimento contem outras informações, de informação de extrema relevância para a composição do preço das empreitadas, como é o caso das colunas “Cod. Proj” ou “Cod. CTE”, que correspondem à codificação das Condições Técnicas Especiais que deveriam ser tidas na valorização dos artigos, todavia no mapa apresentado pela [SCom01...] essas colunas e codificações estão omissas nas listas de preços unitários apresentadas pela concorrente classificada em primeiro lugar, evidenciando esta situação com excertos extraídos do mapa do procedimento e de um dos mapas da [SCom01...] (cfr. ponto 26 da reclamação – pág. 9);

Pelo exposto conclui a reclamante que a omissão daquelas codificações terá forçosamente de ser interpretada como a desconsideração, pela concorrente, das condições técnicas do Caderno de Encargos na valorização das propostas que apresentou no procedimento, vício que igualmente determina a sua exclusão nos termos imperativamente consagrados no artigo 70º, nº 2, alínea b) do CCP.

RESPOSTA DO JÚRI À PRONÚNCIA APRESENTADA

Quanto ao teor da presente reclamação, o Júri entende a pertinência de trazer os dois artigos que relevam na resposta à mesma:

(i) O artigo 57º, nº 1 do CCP, no qual se prevê que:

“A proposta é constituída pelos seguintes documentos:

(…)

b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;”; e;

(ii) O artigo 70º, nº 2 do CCP, no qual, por sua vez, se prevê que:

“São excluídas as propostas cuja análise revele:

a) Que não apresentem alguns dos atributos, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º;

b) Que apresentem atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49.º”.

Assim, com base nos supra referidos artigos o júri, e contrariamente à interpretação que deles faz, a concorrente classificada em 2.º lugar nos Lotes 1 a 4, entende não haver fundamento legal para a exclusão da proposta classificada em primeiro lugar nos mencionados Lotes, uma vez que:

• A concorrente [SCom01...], S.A. apresenta efetivamente uma lista de preços unitários aos Lotes 1,2, 3 e 4 para todos os trabalhos;

• O facto de no mapa apresentado pela [SCom01...] estarem omissas as colunas “Cod.

• Proj” ou “Cod. CTE”, que correspondem à codificação das Condições Técnicas Especiais, não corresponde a uma manifestação de desvinculação do cumprimento integral do objeto do contrato, sendo que não obstante a omissão das mencionadas colunas a [SCom01...] não deixa de apresentar preços para os respetivos artigos;

• Quanto ao artigo 3.16.3.b), na proposta da [SCom01...] ao Lote 1 estar rasurado no mapa do procedimento e em cuja coluna de Sub-Total não existe uma fórmula de cálculo, tendo um valor de 0, porque a entidade adjudicante não pretende que este artigo seja valorizado para o Lote em questão, mas que a [SCom01...] valorizou, tendo erradamente considerado no valor da sua proposta final, também não consubstancia uma situação que permita ao júri propor a exclusão da proposta do concorrente que apresentou o mais baixo preço e que sempre se manteria enquanto tal. Se o fizesse, o Júri estaria a pugnar por algo que não lhe é permitido estando a fazer “tábua rasa” dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, e da boa administração, consagrados nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, do Código do Procedimento Administrativo.

• Aliás esta posição do Júri é sustentada com base na mais conceituada jurisprudência dos nossos tribunais que quanto a existência de propostas que não indiquem, na lista de preços unitários, um preço correspondente a um bem ou a uma atividade, deve ser ponderada caso a caso e só constitui a preterição de uma formalidade essencial, determinante da exclusão da respetiva proposta, quando, em função dos fatores do critério de avaliação das propostas, for impeditiva da análise comparativa destas, ou seja, suscetível de se repercutir na boa execução do contrato.

• Efetivamente posições como a que acima se mencionou e que o Júri acompanha para sustentar a sua fundamentação, vieram a originar que o Tribunal de Contas (é certo que ainda na vigência do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março), através do Acórdão n.º 1/2010, fixou jurisprudência no sentido de que, “no domínio do disposto, conjugadamente, nos artigos 73.º, n.º 1, alínea b), 92.º, n.º 3, e 94.º, n.º 2, alínea b), daquele diploma legal a falta de indicação, na lista de preços unitários, de um preço correspondente a um bem ou a uma atividade, deve ser ponderada caso a caso e só constitui a preterição de uma formalidade essencial, determinante da exclusão da respetiva proposta, quando, em função dos fatores do critério de avaliação das propostas, for impeditiva da análise comparativa destas, ou seja, suscetível de se repercutir na boa execução do contrato”.

• Ora, não obstante o Acórdão supra referido referenciar o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, os princípios e regras orientadoras são na sua generalidade coincidentes com o estipulado no Código dos Contratos Públicos, tanto assim que esta posição foi seguida num recente acórdão também deste Tribunal para sustentar a ilegalidade da exclusão de proposta em que se verificou tal factualidade – cfr. Acórdão do Tribunal de Contas n.º 38/2020, de 06/10/2020, proferido pela 1.ª S/SS, no âmbito do processo n.º 2086/2020.

Assim e quanto a este aspeto não é, pelos motivos aduzidos supra, acolhida a pronúncia da concorrente [SCom02...], S.A.

3.º

Da análise das Listas de Preços Unitários das propostas da [SCom01...] (cfr. ficheiros 8.1.dLPU CE-Lote 1, 8.1.d-LPU CE-Lote 2, 8.1.d-LPU CE-Lote 3 e 8.1.d-LPU CE-Lote 4), tanto nas suas versões em Excel como em PDF, foram modificados e adulterados os descritivos de vários artigos do Mapa de Quantidades do procedimento, invocando que:

Foram modificados e adulterados (acrescentados e removidos), em todos os lotes a concurso, descritivos em diversos artigos evidenciando essa factualidade com excertos extraídos do mapa do procedimento e dos mapas que a [SCom01...] apresentou em cada um dos lotes (cfr. pontos 29.º a 39 da reclamação – págs. 9 a 17);

A conclusão da reclamante vai aqui no sentido de que as propostas apresentadas pela [SCom01...] para os Lotes 1 a 4 violam de modo flagrante e direto o conteúdo das prestações do contrato a celebrar, que consubstanciam parâmetros base do procedimento, circunstância que determina a forçosa exclusão daquelas propostas, nos termos imperativamente consagrados no artigo 70º, nº 2, alínea b) e no artigo 146º, nº 2, alínea o), ambos do CCP.

RESPOSTA DO JÚRI À PRONÚNCIA APRESENTADA

Quanto às questões invocadas supra o Júri solicitou parecer junto da equipa projetista responsável pela elaboração do projeto no sentido de os mesmos esclarecerem se as alterações invocadas pela concorrente [SCom02...], S.A. existentes na proposta da [SCom01...] consubstanciam um desvio ao projeto e às peças desenhadas, que, por relevantes e por alterarem atributos técnicos relevantes das peças implicariam, efetivamente a impossibilidade de aceitar a proposta da [SCom01...], SA., ou se, apesar dessas alterações, o concorrente dá cumprimento ao estipulado no projeto colocado a concurso.

O parecer da equipa projetista foi no sentido de, e tendo por base em concreto os aspetos constantes dos pontos 27 a 39 da pronúncia apresentada, que “(…) as diferenças indicadas são manifestamente lapsos ou erros de edição os quais, por serem obviamente inconsistentes, consideraríamos deficiências formais dos documentos da proposta que não consubstanciam necessariamente alterações ao projecto a concurso (…)”.

O júri acompanha o parecer supra emitido pela equipa projetista, na medida em que dele consegue a segurança de que das alterações evidenciadas não resulta qualquer situação que potencie uma alteração ao projeto patenteado a concurso.

Assim, e porque as alterações não consubstanciam mais do que lapsos manifestos que em nada contrariam o projeto e as peças desenhadas, inexiste fundamento para a exclusão das propostas apresentadas pela [SCom01...] aos Lotes 1 a 4, por aplicação também das regras da prevalência evidenciadas na lei e replicadas na Cláusula 3,ª do Caderno de Encargos.

Assim e quanto a este aspeto não é, pelos motivos acima sindicados, acolhida a pronúncia da concorrente [SCom02...], S.A.

4.º

Apresentação, nas propostas apresentadas pela [SCom01...] aos Lotes 1 a 4, de termos e condições que violam aspetos da execução do contrato por aquele não submetidos à concorrência:

Quanto a este ponto, e em síntese a concorrente reclamante sindica, nos pontos 40 a 52 da sua reclamação (cfr. págs. 18 a 20), que as condições propostas pela [SCom01...] revelam, além do mais, a sua vontade de contratar em condições divergentes das fixadas e exigíveis no caderno de encargos, porquanto:

• As Condições Técnicas de Estabilidade que integram o caderno de encargos do procedimento preveem, no seu artigo B.7.3.3., que os produtos resultantes das escavações previstas em projeto devem ser “… evacuados do estaleiro por conta do empreiteiro” e, em linha com essa exigência, os artigos do Mapa de Quantidades do procedimento para os trabalhos de escavação igualmente determinam que na espécie de trabalho em questão deverá ser incluído o transporte de produtos sobrantes a depósito (certificado), como se conclui do extrato do artigo 1.1.2.;

• Apesar da clareza com que essa exigência está fixada no procedimento, a [SCom01...] expressamente limita a distância máxima de transporte dos terrenos em excesso ou que não sejam selecionados para aterro a 50 metros, conforme resulta da leitura de um excerto da página 73 da sua memória descritiva;

• Acresce que é também na memória descritiva e justificativa das propostas da [SCom01...] para os Lotes 1 a 4, são apresentadas soluções construtivas distintas daquelas que foram patentes a concurso indicando-se exemplificativamente a situação das caixilharias. Resulta então, do Mapa de Quantidades do procedimento, conjugado com as peças escritas e desenhadas da especialidade Arquitetura, que pela codificação CTE 1604 a solução preconizada para a presente empreitada pressupõe, de um modo geral, caixilharias em alumínio, grelhas em alumínio igual ou equivalente a Renson L66, grelhas lineares em alumínio modelo igual ou equivalente a Ventilnorte mod.TDA GLS, vãos de janela com caixilharia de alumínio igual ou equivalente a Technal, série FY65 EVO acabamento Gris Niebla T7105,130, vãos de porta com caixilharia de alumínio igual ou equivalente a Technal, série EPY 65, acabamento Gris Niebla T7105,130, ou outros aqui não citados. Contudo, a [SCom01...] propõe para os quatro lotes, Lotes 1 a 4 uma solução de Caixilharias em Aço.

Pelo exposto conclui a reclamante que a [SCom01...] apresenta, na sua proposta, condições que ostensivamente contrariam e violam aspectos da execução do contrato que não foram submetidos à concorrência, donde decorre a sua forçosa exclusão, nos termos imperativamente consagrados no artigo 70º, nº 2, alínea b) e do artigo 146º, nº 2, alínea o), ambos do CCP.

RESPOSTA DO JÚRI À PRONÚNCIA APRESENTADA

Quanto às questões invocadas supra o Júri solicitou também parecer junto da equipa projetista responsável pela elaboração do projeto no sentido de os mesmos esclarecerem se quanto ao alegado a proposta da [SCom01...] evidencia um desvio ao projeto e às peças desenhadas, que possam conduzir }a sua exclusão. O parecer da equipa projetista conclui que:

“Os Mapas de quantidades e preços da [SCom01...], no que respeita aos dois aspectos apontados nos pontos 40 a 52 da pronúncia da [SCom02...], mantêm a mesma descrição que consta dos mapas do projecto posto a concurso (ver em anexo «MQT [SCom01...] escavações.jpg» vs. «MQT Risco escavações.jpg» e «MQT [SCom01...] Vãos alumínio.jpg» vs. «MQT Risco Vãos alumínio.jpg»);

As memórias descritivas da [SCom01...] contêm uma menção a remoção de terrenos até uma distância máxima de 50 m no ponto “12.2.3 Terraplenagens: Regularização de Taludes” do subcapítulo referente a movimentos de terras concurso (ver em anexo «MD [SCom01...] regularização de taludes.jpg »). No entanto há outros pontos deste subcapítulo em que a [SCom01...] se refere aos “trabalhos de carga, transporte e descarga de solos não utilizáveis, por inadequação ou excesso, dos locais de extração para vazadouro”, como é o caso dos pontos “12.2.4 Terraplenagens: Remoção e Transporte de Terras” e “12.2.7 Fundações e Infraestruturas: Remoção e Transporte”, nunca colocando limites de distância à remoção e transporte a vazadouro das terras sobrantes (ver em anexo «MD [SCom01...] transp terras.jpg» e «MD [SCom01...] remoção e transp terras.jpg»);

As memórias descritivas da [SCom01...] contêm também uma abordagem construtiva a caixilharias em aço no subponto “12.9.1 Caixilharias em Aço” do subcapítulo referente a serralharias e carpintarias (ver em anexo «MD [SCom01...] caixilharias em aço.jpg»). Na minha análise, tal não significa que, como é referido na pronúncia da [SCom02...], “a [SCom01...] propõe para os quatro lotes, Lotes 1 a 4 uma solução de Caixilharias em Aço”. Por um lado, trata-se nesta “memória descritiva” de descrições genéricas relativas à abordagem às soluções construtivas. Por outro lado, a verdade é que no projecto também existem vãos/caixilharias em aço, pelo que esta descrição tem aplicação na empreitada (ver exemplo em anexo «MQT [SCom01...] Vãos aço.jpg»);

Em síntese, concluo que os vícios apontados à proposta da [SCom01...] na pronúncia da [SCom02...] não existem nos termos em que são enunciados, tratando-se apenas de referências genéricas relativas a aspectos particulares da execução da empreitada, contidas num documento não essencial e não sujeito à concorrência, pelo que não constituem do nosso ponto de vista uma alteração ao projecto submetido a concurso.

Mas ainda que se considere haver contradição entre as referidas menções contidas na “memória descritiva” e o mapa de trabalhos, quantidades e preços, parece-nos evidente que é o conteúdo deste último documento, no qual se vincula e discrimina os preços unitário e totais, critério único para avaliação das propostas que deverá prevalecer como conteúdo efetivo da proposta do concorrente.”

Também neste ponto o júri acompanha a posição da equipa projetista acrescentado que efetivamente inexistem, fundamentos de exclusão da proposta apresentada pela [SCom01...], porque não se mostram verificados os pressupostos invocados para a exclusão, ou seja, não se mostram preenchidos o artigo 70º, nº 2, alínea b) e o artigo 146º, nº 2, alínea o), ambos do CCP.

Efetivamente a indicação dos elementos a concorrente [SCom02...], S.A. sindica como sendo “(..) condições que ostensivamente contrariam e violam aspectos da execução do contrato que não foram submetidos à concorrência, donde decorre a sua forçosa exclusão, nos termos imperativamente consagrados no artigo 70º, nº 2, alínea b) e do artigo 146º, nº 2, alínea o), ambos do CCP.”, não pode ser aceite pelo Júri, na medida e agora fundamentando a posição do Júri com base no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29/06/2017, proferido no processo n.º 0429/17: “(…) Na verdade, a al. b) do nº 2 do artº 70º do CCP apenas se aplica a termos ou condições da proposta que estejam, por si só, em contradição com as cláusulas do caderno de encargos que lhe digam respeito, não abrangendo situações de mera ausência, de não previsão ou quando não consta qualquer referência a esses mesmos termos ou condições; ou seja, não é suficiente a omissão ou falta de indicação, de termos ou condições para que uma proposta seja excluída ao abrigo daquela norma. Para que isso suceda, tem de haver uma declaração expressa em contradição com o exigido, o que não sucede no caso da contra interessada A.............”.

Do exposto e também quanto a este aspeto da pronúncia não é a mesma acolhida pelo Júri.

5.º

Apresentação, nas propostas apresentadas pela [SCom01...] aos Lotes 1 a 4, no plano de trabalhos, de condições divergentes das fixadas nos parâmetros base do procedimento e da fixação de condições nas propostas que resultariam na violação de vinculações legais ou regulamentares aplicáveis (artigo 70º, nº 2, alíneas b) e f) do CCP)

Finalmente, quanto a este ponto, a concorrente reclamante sindica, nos pontos 53 a 66 da sua reclamação (cfr. págs. 21 a 25), que:

• Também o Plano de Trabalhos da [SCom01...] apresenta diversas e abundantes vícios que não apenas determinam a exclusão das propostas apresentadas como revela a sua própria inexequibilidade.

• Efetivamente e em conformidade com o que se prevê nas Condições Técnicas Gerais do Caderno de Encargos, a Receção Definitiva da empreitada que é objeto do procedimento ocorrerá no prazo de cinco anos após a data da Receção Provisória e findo o período correspondente à garantia da obra, mas, nas propostas aos Lotes 1 a 4, a concorrente [SCom01...] apresenta, nos seus Planos de Trabalhos, as seguintes Datas Parciais Vinculativas para os Trabalhos contratuais:

• Consignação

• Receção Provisória

• Receção Definitiva

• Contudo, a [SCom01...] vincula a data de Receção Definitiva e a data da Receção Provisória ao mesmo dia em todos os Planos de Trabalhos correspondentes aos Lotes 1 a 4, como resulta dos excertos constantes do ponto 56.º da reclamação (cfr. pág. 22), ou seja, o que propõe a [SCom01...] é que não exista prazo de garantia na empreitada que é objeto do procedimento;

• Paralelamente, nesta empreitada preveem-se trabalhos de manutenção após a receção provisória da empreitada, situação que sucede nos trabalhos da Arquitetura Paisagista e Rede de Rega, através do Capítulo 11, Artigo 11.3 – Trabalhos Complementares e no Sistema fotovoltaico para a produção de energia Capítulo 12, Artigo 12.10 – Operação & Manutenção – 1 ano. Mas, no Plano de Trabalhos da [SCom01...] para o Lote 1, e para a espécie de trabalho 11.3.1.1, que diz respeito aos trabalhos de manutenção dos espaços verdes, atribui-se a duração de 365 dias, com início a 17/08/2023 e término a 15/08/2024 – isto é, 7 dias antes da Receção Provisória da empreitada;

• De forma similar, na espécie de trabalho 12.10.1, que diz respeito aos trabalhos de monitorização diária e ações de prevenção e correção no âmbito dos trabalhos de Operação e Manutenção, com a duração prevista de 1 ano após a receção provisória, a [SCom01...] prevê a realização desta tarefa simultaneamente com as tarefas de execução do Sistema Fotovoltaico para produção de energia, e tendo-lhe para além disso atribuído uma duração de apenas 258 dias;

• Estes vícios de planeamento verificam-se igualmente nos planos de trabalhos das propostas apresentadas pela [SCom01...] para os Lotes 2 a 4.

Pelo exposto conclui a reclamante que a [SCom01...] apresenta a sua proposta com vícios que consubstanciam não apenas condições divergentes e proibidas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70º, nº 2, alínea b) do CCP, como igualmente condições inexequíveis, que determinam a imprestabilidade e falta de idoneidade dos planos de trabalhos para as finalidades previstas no artigo 361º do CCP e nas peças do procedimento, circunstâncias que, também elas, determinam a forçosa exclusão das propostas apresentadas pela [SCom01...] para os Lotes 1 a 4, por força do disposto nos artigos 70º, nº 2, alíneas b) e f), 146º, nº 2, alínea o) e 361º, todos do CCP.

RESPOSTA DO JÚRI À PRONÚNCIA APRESENTADA

No que respeita ao alegado na pronúncia quanto à leitura dos prazos de execução dos trabalhos constantes nos planos de trabalhos apresentados pela [SCom01...], com o devido respeito o Júri entende que a leitura atenta e conjugada dos elementos que integram a proposta não permite considerar razoável a conclusão que a concorrente [SCom02...], S.A. chega. Senão vejamos:

• No plano de trabalhos que a [SCom01...] submete nos lotes 1 a 4 verifica-se o concreto planeamento, escalonamento, cálculo e dimensionamento das tarefas para 600 dias;

• Igualmente são previstos 600 dias para execução no plano de pagamentos, no plano de mão de obra, no plano de equipamentos e no cronograma financeiro;

• A memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra igualmente assume a execução da obra no prazo de 600 dias.

Assim, o que é relevado no contexto de toda a informação constantes das propostas apresentadas pela [SCom01...] sobre os quais , quanto a este aspeto incide a pronúncia, face à inequivocidade dos restantes elementos que indicam o prazo de execução é que, em termos substanciais e concretos, a execução da obra encontra-se claramente planeada para 600 dias, sendo coerente com esse prazo a definição apresentada da sequência e dos prazos parciais de cada uma das espécies de trabalhos previstas. Portanto, lidas na globalidade as propostas apresentadas pela [SCom01...] e todos os documentos/declarações delas integrantes de modo algum se pode inferir objetivamente que o concorrente oferece um prazo diferente do que o referido no Caderno de Encargos.

Ao que se expor anteriormente acresce ainda o facto de as datas indicadas de forma expressa, com a que é evidencia na pronúncia da [SCom02...], S.A., em concreto as relativa ao seguinte trecho: “(…) no Plano de Trabalhos da [SCom01...] para o Lote 1, e para a espécie de trabalho 11.3.1.1, que diz respeito aos trabalhos de manutenção dos espaços verdes, atribui-se a duração de 365 dias, com início a 17/08/2023 e término a 15/08/2024 – isto é, 7 dias antes da Receção Provisória da empreitada”, que tais datas carecem de qualquer significado declarativo, sendo nesta fase meramente indicativas de um programa de ação, dado que as datas efetivas e reais de início e termos dos trabalhos estão dependentes da data em que o contrato começa a produzir efeitos, a qual, no momento da elaboração da proposta não é conhecida, pelo que não se pode automaticamente assumir-se qualquer incumprimento, ou como sindica a concorrente [SCom02...], S.A., “ (…) vícios que consubstanciam não apenas condições divergentes e proibidas, (…), como igualmente condições inexequíveis, que determinam a imprestabilidade e falta de idoneidade dos planos de trabalhos para as finalidades previstas no artigo 361º do CCP e nas peças do procedimento”.

Por tudo o exposto considera o Júri que também neste ponto não existe fundamento para a exclusão das propostas apresentadas pela [SCom01...].

II. CONCLUSÃO QUANTO À PRONÚNCIA APRESENTADA

Após a cuidada análise das observações apresentadas, e devidamente fundamentada no ponto anterior, o júri entende que não assiste razão à concorrente [SCom02...], S.A., pelo que, o Júri não acolhe a pronúncia apresentada pela concorrente [SCom02...], S.A. aos LOTE 1, 2, 3 e 4.

III. PROPOSTA DE ADJUDICAÇÃO

Face ao exposto nos pontos precedentes, o Júri mantém as conclusões do Relatório Preliminar e propõe que os serviços que constituem o objeto do procedimento em apreço sejam adjudicados de acordo com o quadro infra, perfazendo um valor global de € 21.039.956,92, a que acresce IVA à taxa legal em vigor:
Lote 1 – PC.130.2022.0001455
Ordenação das propostas
Concorrente
Preço da Proposta
Preço Base
[SCom01...], SA
4.040.223,97 €
4.090.000.00 €
[SCom02...], S.A
4.089.069,34 E
Lote 2 – PC.130.2022.0001456
Ordenação das propostas
Concorrente
Preço da Proposta
Preço Base
[SCom01...], SA
6.091.569,78 €
6.150.000.00 €
[SCom02...], S.A
6.149.465,98 €
Lote 3 – PC.130.2022.0001457
Ordenação das propostas
Concorrente
Preço da Proposta
Preço Base
[SCom01...], SA
5 986 423,00 €
6.070.000,00 €
[SCom02...], S.A
6.069.355,86 €
Lote 4 – PC.130.2022.0001458
Ordenação das propostas
Concorrente
Preço da Proposta
Preço Base
[SCom01...], SA
4.154.682,40 €
4.210.000.00 €
[SCom02...], S.A
4.209.228,29 €
Lote 5 – PC.130.2022.0001459
Ordenação das propostas
Concorrente
Preço da Proposta
Preço Base
Perspetivas e Perpendiculares Unip. Lda
767.470,77 €
840.000.00 €
– cfr. doc. RELATÓRIO FINAL_ PA 130.2022.000907_signed_signed constante da pasta 14 do p.a.

15. Por deliberação de 21.12.2021 do Conselho Diretivo do IHRU foram adjudicados à [SCom01...], S.A. os lotes 1 a 4 do Concurso. – doc. PA.130.2022.0000907_Proposta+de+decisão+de+Adjudicação (1) constante da pasta 16 do p.a.;

16. Em 30.1.2023 foi celebrado entre o IHRU e a [SCom01...] o contrato tendo por objeto a execução de trabalhos de empreitada de obras públicas referente ao procedimento com a designação “PA.130.2022.0000907 – Empreitada de construção dos Lotes A, B, C e D e espaços exteriores do PIA.10 ..., ...”, de acordo e em conformidade com o caderno de encargos, projeto de execução, mapas de quantidades e restantes peças do procedimento, trabalhos que se encontram especificados nas listas de preços unitários apresentados conjuntamente com a proposta, documentos que fazem parte integrante deste Contrato, e que abrange os seguintes lotes:

– Lote 1 – PC.130.2022.0001455 – Empreitada de construção de edifício no lote A do PIA.10 ...;

– Lote 2 – PC.130.2022.0001456 – Empreitada de construção de edifício no lote B do PIA.10 ...;

– Lote 3 – PC.130.2022.0001457 – Empreitada de construção de edifício no lote C do PIA.10 ...;

– Lote 4 – PC.130.2022.0001458 – Empreitada de construção de edifício no lote D do PIA.10 ....

– doc. Contrato Lotes 1 a 4 da pasta 21 do p.a.

17. Em sede de audiência de contrainteressados no âmbito da impugnação administrativa à decisão de adjudicação interposta pela A., a [SCom01...] pronunciou-se adiantando que,

Quanto às Listas de Preços Unitários apresentadas pela ora concorrente, as mesmas não revelam qualquer desconformidade com as Listas de Preços Unitários patenteadas a concurso. De facto, em alguns dos artigos das LPU’s da aqui signatária, nomeadamente os indicados pelo concorrente reclamante, verificou-se um bug informático em que, ao assinar eletronicamente o ficheiro Excel, o descritivo dos artigos em questão ficou desconfigurado.

Após a audiência prévia do concorrente [SCom02...], S.A., acedemos aos referidos ficheiros Excel das LPU’s e verificámos que, ao editar tais ficheiros, selecionando os artigos desconfigurados, o descritivo passa a estar totalmente coincidente com as LPU’s patenteadas a concurso, não tendo a aqui concorrente logrado perceber a origem do referido bug.

Não se verifica, assim, qualquer modificação ou adulteração dos descritivos das LPU’s, nem a violação de quaisquer parâmetros base do procedimento.

Tal situação trata-se de um mero erro de escrita ou de cálculo, cuja retificação em nada altera ou completa os atributos das propostas da ora concorrente.

No que diz respeito à Memória Descritiva e Plano de Trabalhos, nomeadamente, ao tratamento e transporte de terras, há que ter presente que a Memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra, é um documento que tem como objetivo descrever, de um modo geral e sucinto, os principais aspetos da execução da empreitada, nomeadamente, a organização prevista para a execução dos trabalhos, os métodos construtivos a aplicar e os aspetos técnicos ou outros que sejam considerados essenciais.

Não sendo, nem podendo ser, um documento exaustivo, contém, ainda assim, os princípios que devem orientar o transporte e tratamento das terras. O facto de se indicar que as terras deverão ser depositadas a uma distância máxima de 50 metros, não significa que não irá ser dado cumprimento ao Caderno de Encargos, no que diz respeito à entrega de comprovativo de aterro em local licenciado para o efeito.

Quanto às soluções construtivas patentes a concurso, nomeadamente, as Caixilharias, não foi apresentada, pela ora concorrente, qualquer solução variante, nem tal seria feito numa Memória Descritiva! Neste documento, é feita a descrição do modo de execução das caixilharias e, por lapso, no título do capítulo, fez-se constar “Caixilharia de Aço”. No entanto, apesar das caixilharias a executar na empreitada não serem em aço, como, por lapso, se indicou, o modo de execução da atividade é o descrito no referido documento.

Reportando-nos agora à questão das receções provisórias e definitivas das empreitadas, invoca o concorrente reclamante que a ora concorrente propõe a não existência de garantia da obra, o que, manifestamente, não é verdade. Nos seus planos de trabalhos, a aqui concorrente, faz referência às Receções Provisórias e Receções Definitivas, apesar de não ser obrigatória a sua representação.

Por forma a não ter implicações no prazo de execução da empreitada, aquelas tarefas (receção provisória e definitiva) foram colocadas como marcos (tarefas sem tempo) no final da empreitada, bem se sabendo das obrigações e prazos de garantia da empreitada.

Mais, no ponto “17.8 – Assistência após venda” da Memória Descritiva do Modo de Execução da Obra, fez-se constar o seguinte: “Salvo qualquer disposição contratual em contrário, o período de Garantia e Assistência Após Venda tem início com a assinatura do Auto de Receção Provisória, e prolonga-se até à celebração e assinatura do Auto de Receção Definitiva, respeitando o estipulado no Caderno de Encargos.”

Quanto à alegação de que a “[SCom01...] propõe fazer a manutenção dos espaços verdes e do sistema fotovoltaico, exigida em projeto e caderno de encargos, antes mesmo desses trabalhos estarem executados”, esclarece-se o seguinte: No que diz respeito à manutenção dos espaços verdes e do sistema fotovoltaico, o facto de estarem representados antes do final do prazo de execução, não significa que as tarefas em causa não sejam realizadas nos prazos fixados no Caderno de Encargos (após a Receção Provisória). De facto, previu-se a sua faturação durante o período em que estão representadas, em vez de serem integralmente faturadas no último auto de medição, estando apenas em causa a correção/incorreção deste critério de medição. Não foram apresentados trabalhos, nem pagamentos, fora do prazo de execução da empreitada, mostrando-se cumpridos os requisitos do Caderno de Encargos.

Acresce referir que, o presente concurso tem como critério de adjudicação o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de monofator segundo a avaliação do preço ou custo total mais baixo, pelo que o planeamento e a memória descritiva não são alvo de avaliação, uma vez que apenas concretizam aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência.

Sendo o mais baixo preço o critério de adjudicação, apenas o preço constitui atributo da proposta, pelo que é este o único aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos, conforme se acha previsto no artigo 56º, n.º 2, do CCP.

Ainda que os lapsos detetados, exageradamente enfatizados pelo concorrente reclamante, fossem relevantes para o controle da execução do contrato, não seriam erros insupríveis e relevantes para efeitos de exclusão da proposta.

Sempre poderiam ser alvo de esclarecimento e/ou retificação sem que daí resultasse qualquer alteração ou reformulação das propostas – só o preço é atributo das propostas, submetido à concorrência, e não a forma de execução.

Contrariamente a que alega o reclamante, ilegalidade flagrante seria excluir as propostas da ora concorrente pelos motivos que invoca, em clara violação das regras e princípios da contratação pública. Referimo-nos, nomeadamente, às regras relativas à exclusão das propostas, esclarecimentos e suprimento de propostas e princípio da concorrência.

As causas de exclusão das propostas encontram-se taxativamente previstas da lei (artigos 70º, n.º 2, e 146º, n.º 2, ambos do CCP). Não ocorrendo nenhuma das causas aí previstas, como não ocorre neste caso concreto, não pode a entidade adjudicante excluir as propostas da concorrente ora pronunciante.

Nenhuma das situações inovadas pelo concorrente reclamante justifica a exclusão das propostas da aqui concorrente, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo n.º 2 do artigo 70º do CCP.

Todos os documentos das propostas da concorrente signatária cumprem o exigido no programa de procedimento e no CCP.

– docs. Pronúncia Lote 1, 2, 3 e 4 constantes da pasta 23 do p.a.

18. Em cada um dos Planos de Trabalhos das propostas da Contrainteressada para os Lotes 1 a 4 é feito exarar o seguinte texto “12.10 9 Operação & Manutenção - 1 ano - 258 dias – Sáb. 02/12/23- Quin. 15.08.24”

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

19. Em cada um dos Planos de Equipamento das propostas da Contrainteressada para os Lotes 1 a 4 é feito exarar o seguinte texto “12.10 9 Operação & Manutenção - 1 ano” (sublinhado nosso) nos seguintes termos:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

20. Em cada um dos Planos de Mão de Obra das propostas das Contrainteressada para os Lotes 1 a 4 é feito exarar o seguinte texto “12.10 9 Operação & Manutenção - 1 ano” nos seguintes termos:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

32. Assente a realidade que antecede, vejamos agora se assiste razão ao Recorrente IRHU quanto ao invocado erro de julgamento na interpretação da prova documental junto aos autos com violação do direito substantivo, nomeadamente, dos artigos 236°, 238° e 249° do Código Civil.

33. Mostra-se útil começar por deixar uma breve síntese da tramitação desenvolvida na presente ação necessária para a apreciação da questão.

34. A Autora intentou a presente ação de contencioso pré-contratual, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a serem julgados ilegais os atos de adjudicação à CI dos lotes 1 a 4 do concurso “PA.130.2022.0000907 – Empreitada de Construção dos Lotes A, B, C, D e Espaços Exteriores do PIA.10 ..., ...”, e, bem assim, ser o Réu condenado a adjudicar o contrato à A. e, em todo o caso, ser declarada a nulidade do contrato que tenha sido ou venha ser celebrado.

35. O T.A.F. do Porto, como sabemos, validou estas pretensões jurisdicionais.

36. Fê-lo, com reporte às pretensões impugnatórias, sobretudo, com a seguinte motivação jurídica: “(…)

1. Da exclusão da proposta da CI

A A. pugna pela exclusão da proposta, fundada no disposto nos arts. 70.º, n.º 2 al. b) e f) do CCP, pelas seguintes ordens de razões:

• Apresentação de preço unitário para artigo do mapa de quantidades e trabalhos que não o admitia;

• Alteração ao conteúdo/descrição de artigos do mapa de quantidades e trabalhos;

• Alteração às condições/especificações técnicas de trabalhos no que respeita a transporte a vazadouro, caixilharias, prazos de manutenção de espaços verdes e sistema de produção de energia;

• Incoerências no plano de trabalhos no que respeita à execução e manutenção de espaços verdes;

• Alteração/eliminação do prazo de garantia da obra.

(…)

No que respeita ao transporte a vazadouro verifica-se que em sede de Condições Técnicas de Estabilidade (artigo B.7.3.3.) e nos correspondentes artigos 1.1.2 e 1.1.3 do MQT não existe qualquer referência a distância máxima de transporte dos terrenos em excesso ou que não sejam selecionados para aterro, verificando-se que nas Memórias Descritivas e Justificativas (MDJ) que integram as propostas da CI aos lotes 1 a 4 esta no ponto 12.2.1 – “Terraplanagens: Escavações” inserido no capítulo 12.2. Movimento de terras da MDJ – refere “[a] remoção, até uma distância máxima de 50m, dos terrenos em excesso ou não selecionados para aplicação nos aterros do projeto”.

Sem prejuízo, verifica-se ainda que nos artigos 1.1.2 e 1.1.3 das listas de preços unitários – que se reportam aos trabalhos de movimento de terras no capítulo Demolições e Escavações – e, bem assim, nos pontos 12.2.4 – Terraplenagens: Remoção e Transporte de Terras – e 12.2.7 – Fundações e Infraestruturas: Remoção e Transporte -, também inseridos no capitulo 12.2. Movimento de Terras da MDJ – e que se reportam também a trabalhos de remoção e transporte de terras não se indica qualquer distância máxima de remoção.

Em termos similares, quanto às caixilharias, dos artigos 3.18.1 e 3.18.3. dos MQT e das Condições Técnicas Especiais (CTE 1604) dos 4 lotes resulta a exigência de fornecimento e montagem de vãos de janelas e portas interiores ou exteriores com caixilharias de alumínio. Constatando-se que no ponto 12.9.1 da MDJ da proposta da CI aos lotes 1 a 4 esta refere a execução de trabalhos relativos a caixilharias de aço. Atente-se, ainda, que nos demais documentos e no que aqui revela os artigos 3.18.1 e 3.18.3. das listas de preços unitários (LPU) integrantes da proposta da CI aos lotes 1 a 4 da CI indicam a caixilharia de alumínio.

O que se questiona, por isso, é se ao introduzir na MDJ uma limitação quanto à distância de remoção dos terrenos quando estão em causa “Terraplanagens: Escavações” que não existe no Caderno de Encargos e, bem assim, a indicar nesse mesmo documento que fornecerá caixilharias em aço ao invés das exigidas em alumínio no MQT, tal corresponde à apresentação de condições e termos em violação do Caderno de Encargos.

Cumpre notar que, nesta situação, não estamos perante um erro de escrita. Com efeito, a aplicação do art. 249.º do CC e 72.º, n.º 4 do CCP, pressupõe a existência de um erro ostensivo, evidente para qualquer destinatário de boa-fé, de tal forma, que se permita que o erro seja retificado.

Ora, não é esse caso. Efetivamente, não é a circunstância de nos demais pontos do capítulo de Movimento de Terras da MDJ da CI tal limitação não existir que se poderá considerar existir um erro. Na realidade, nada obstava a que, apenas quanto a “Terraplanagens: Escavações” a CI pretendesse introduzir tal limite e o certo é que os trabalhos nos demais pontos – embora envolvam movimentos de terras – são, na realidade, distintos.

Acresce que, quanto às caixilharias, quer no título do subcapítulo (12.9.1), quer na descrição dos trabalhos (12.9.1.1.) a CI refere-se a caixilharias em aço, sem do texto ou do contexto em que a declaração foi feita se possa considerar tratar-se de um erro de escrita.

Tratam-se, pois, de afirmações nas declarações (MDJ´s dos lotes 1 a 4), assinadas pela CI, com um material de caixilharias diferente do pré-definido e de um limite à distância de remoção que a entidade adjudicante não pretendeu nas peças do procedimento e que não se revelam por si, no contexto das propostas e das circunstâncias em que as mesmas foram apresentadas.

Cumpre ainda dar nota, no sentido avançado no Ac. do STA de 11.9.2019, P. 0984/18.2BEAVR e que aqui adaptamos, que o que se verifica é que foi no documento Memória Descritiva e Justificativa, o único que foi efetivamente elaborado pela CI, sendo da sua autoria, sem campos pré-definidos designadamente no que respeita à descrição dos trabalhos como é o caso das listas de preços unitários em que a CI se limita a preencher os campos referentes ao preço, que a CI fez constar expressamente que iria colocar caixilharias de alumínio e que, no caso de “Terraplanagens: Escavações” apenas remove as terras até uma distância de 50 metros.

Refira-se, ainda, que a memória descritiva e justificativa, tem como objetivo a definição e fundamentação da metodologia a seguir nas atividades consideradas no Plano de Trabalhos, descrevendo, pois, o modo de execução dos trabalhos a realizar na empreitada em conformidade com o planeamento definido pelo empreiteiro.

Por sua vez, o mapa de quantidades de trabalhos (7.º n.º 2 al. c) da Portaria 701-H/2008) corresponde ao documento que se destina a definir rigorosamente os trabalhos a executar, seja em termos da sua espécie, seja em termos de quantidade, de tal forma que a lista de preços unitários, assente naquela definição realizada pela entidade adjudicante das prestações que constituem o objeto do contrato, corresponde ao documento pelo qual o concorrente atribuiu/propõe o seu preço relativamente a cada uma das espécies de trabalhos. A lista de preços unitários representa, portanto, a proposta de preço dos concorrentes ao mapa de trabalhos e quantidades que integra o projeto de execução, que, por sua vez, constitui parte do caderno de encargos, e cumpre com o objetivo fundamental de permitir que a entidade adjudicante determine o preço a pagar ou na impossibilidade do seu cálculo, que tenha os elementos necessários à sua determinação.

Ora, atentas as funções dos documentos em causa, destinando-se a MDJ a definir a metodologia de execução dos trabalhos, verificando-se aí a inserção da referência à distância máxima de remoção, não temos dúvidas que o que a CI pretendeu, foi, no único documento da sua autoria, introduzir um limite à remoção de terras. Por outro lado, destinando-se a LPU apenas à apresentação da proposta de preços decompostos, o seu conteúdo, na parte em que é imputável (da autoria) ao concorrente, não serve o propósito de indicar quais os trabalhos que este se propõe executar, pois que estes foram já definidos pela entidade adjudicante no MQT.

Acresce que é irrelevante que a CI se tenha comprometido, em sede de declarações de aceitação do CE, a respeitar o CE. Como nota Pedro Fernández Sanchéz (Direito da Contratação Publica, Vol. II, p. 255), “é apenas entre as propostas que satisfazem as condições contratuais impostas pela entidade adjudicante que será selecionada aquela que se mostrar como a proposta mais vantajosa à luz do critério de adjudicação; qualquer proposta que desrespeite uma única das cláusulas contratuais previstas no caderno de encargos tem de ser excluída. […]. Assim, cada uma das cláusulas que, no momento da abertura das propostas, vigora no caderno de encargos representa um verdadeiro parâmetro de aceitabilidade contratual; o seu desrespeito conduz à imediata exclusão da proposta. […]

Não seria relevante alegar que o concorrente apresentou uma declaração genérica de aceitação do caderno de encargos (alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º), o que poderia compensar uma declaração específica de incumprimento de um dado aspecto contratual obrigatório, eventualmente imputando essa desconformidade com o caderno de encargos a um mero lapso. Com efeito, na interpretação de qualquer texto jurídico, a declaração especial prevalece sobre a geral pelo que a declaração de aceitação não pode cobrir desconformidades específicas com as peças do procedimento – as quais precisamente desmentem essa aceitação e a derrogam nesse concreto aspecto contratual”.

Note-se que, neste caso, admitir que ao abrigo do n.º 1 do art. 72.º do CCP, o júri solicitasse esclarecimentos ao concorrente, porque esta não se destinaria apenas clarificar os documentos da proposta, mas sim à alteração da proposta eliminando uma condição/termo que o concorrente introduziu em violação do CE, não só contenderia com a intangibilidade da proposta, como representaria a violação do princípio da concorrência.

Entendemos, pois, que quanto a estes pontos se verifica a causa de exclusão da proposta da CI, pois as propostas da CI apresentam termos ou condições – concretamente, quanto ao material das caixilharias e ao limite no transporte a vazadouro – em violação de aspetos da execução contratual não submetidos à concorrência.

Sustenta, ainda, a A. que, à luz dos planos de trabalhos apresentados, a proposta da CI viola os prazos de manutenção do sistema de produção de energia e de espaços verdes, viola o prazo de garantia legalmente estabelecido no artigo 397.º e 398.º do CCP e apresenta incoerências pois prevê a realização da tarefa de manutenção dos espaços verdes antes de sequer terem sido iniciados os próprios trabalhos associados à execução dos espaços verdes.

Resulta dos mapas de quantidades de trabalhos dos lotes 1 a 4,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida]

Constatando-se do plano de trabalhos da CI,

• A previsão da receção provisória dos trabalhos em 22/08/24;

• A previsão da receção definitiva dos trabalhos em 22/08/24;

• Quanto aos trabalhos do artigo 11.3.1., a sua duração de 365 dias, início em 17/08/23 e termo em 15/08/24;

• Quanto aos trabalhos do artigo 12.10.1, uma duração de 258 dias e a sua realização em simultâneo com as tarefas de execução do Sistema Fotovoltaico para produção de energia e atribuiu-lhe uma duração de apenas 258 dias – lote 1 a lote 4.

Refira-se que, nos termos do art. 57.º do CCP constituem documentos da proposta, nos termos do n.º 1 al. b) “Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule” e do n.º 2 al. b), tratando-se de um procedimento para formação de contrato de empreitada, “um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projecto de execução”.

Dispondo-se no art. 361.º do CCP, que

“1 – O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição do correspondente plano de pagamentos.

[…]”

As exigências do artigo 361.º, terão de ser consideradas em conjugação com o disposto no artigo 43.º do CCP (Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada), que dispõe que,

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve incluir um projeto de execução.

(...)

4 – Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o projeto de execução deve ser acompanhado de:

a) Uma descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios, tal como previstos no artigo 350.º;

b) Uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respetivo mapa de quantidades.”

O plano de trabalhos (em sentido amplo) é, assim, constituído por quatro elementos, a saber: (i) um plano de trabalhos em sentido estrito, ou seja, um diagrama com a fixação da sequência e dos prazos de execução de cada uma das espécies de trabalhos; (ii) um plano de mão-de-obra com a especificação dos meios humanos que serão alocados à execução de cada uma das espécies de trabalhos; (iii) um plano de equipamentos com a indicação dos equipamentos ou meios materiais alocados à execução de cada uma das espécies de trabalhos; e (iv) um plano de pagamentos, em que o empreiteiro indica, em função dos preços unitários e da sequência e prazo em que os trabalhos serão executados, a forma como o dono da obra procederá aos pagamentos.

Acompanhando Jorge Andrade da Silva, in Código dos Contratos Públicos, Anotado e Comentado, Almedina, edição, 2018, páginas 770 e 771, dizemos que: “O plano de trabalhos constitui (...) um documento elaborado pelo empreiteiro em que este descreve o ritmo que se compromete a imprimir na execução da obra, os meios com que a vai executar e como deverá proceder-se aos pagamentos.

O plano de trabalhos é o documento que habilita o dono da obra a fiscalizar a construção e a controlar o ritmo da sua execução, por forma a evitar atrasos que se possam revelar irrecuperáveis. Sem um plano de trabalhos, não pode haver fiscalização eficaz. Por outro lado, o cumprimento do plano de trabalhos é uma obrigação contratual do empreiteiro, sendo que o seu incumprimento pode dar lugar à aplicação de sanções pecuniárias e mesmo à resolução do contrato (artigos 403.º, 404.º e 405.º, n.º 1 al. f))”

O mesmo autor, no Dicionário dos Contratos Públicos, Almedina, 2ª edição, 2018, páginas 427 a 429, ensina que “O plano de trabalhos deve, designadamente, (...) definir com precisão as datas de inicio e de conclusão da empreitada, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalhos, incluindo os trabalhos preparatórios, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas e a unidade de tempo que serve de base à programação (...) incluir um diagrama da execução das diversas espécies de trabalhos.”.

Como resulta do exposto, o plano de trabalhos (em sentido estrito), em conformidade com o prazo de execução da obra definido na cláusula 9.ª n.º 1 al. c) do CCP, fixa a sequência e os prazos de execução de cada uma das espécies de trabalhos, de acordo com o planeamento definido pelo empreiteiro.

Refira-se que, como é sabido, o prazo de execução da empreitada reporta-se ao período entre o início dos trabalhos – considerando-se a data de início do prazo de execução nos termos do art. 362.º, n.º 1 do CCP – e o seu fim – atento o termo do prazo de execução contratual. Neste prazo de execução dos trabalhos não se inclui, pois, a data da receção provisória (cláusula 46.ª do CE e 394.º do CCP) – que é efetuada após a conclusão dos trabalhos tendo em conta o termo do prazo de execução da obra – nem a data de receção definitiva (cláusula 48.º do CE e 398.º), que só ocorre após a receção provisória da obra e findo o prazo de garantia da obra.

Neste sentido, para efeitos da planificação dos trabalhos, porque não se inserem na execução contratual e, consequentemente, no respetivo prazo, o plano de trabalhos não se destina, nem tem por objeto a definição das datas da receção provisória e definitiva, momentos esses que, ademais, nem devem constar – sequer previsionalmente – daquele documento.

À luz do exposto, porque do plano de trabalhos não devem constar tais datas, não podem ser consideradas, para o efeito de se concluir que na sua proposta a CI elimina o prazo de garantia da obra, e nesses termos apresenta condições e termos em violação de aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência (concretamente do prazo de garantia previsto na cláusula 47.ª do CE) e, bem assim, revela que o contrato a celebrar implicaria a violação de vinculações legais aplicáveis (o previsto no art. 397.º do CCP), as datas apostas no plano de trabalhos pela CI para a ocorrência da receção provisória e definitiva.

Ademais, como é patente do documento, as datas apostas como correspondendo à receção provisória e definitiva são coincidentes com o termo do prazo de execução contratual (600 dias), o que, desde logo, evidencia que a sua aposição coincidente emerge da necessidade de não prolongar, no plano de trabalhos, o prazo de execução contratual. Com efeito, é que a introdução de datas para além daquela (22.8.2024) conduziria a elevar o prazo de execução contratual considerado no plano de trabalhos para além dos 600 dias, em violação do disposto na cláusula 9.ª do CE .

Acresce que, como emerge do ponto 17.8. das MDJ da CI aos lotes 1 a 4, esta esclarece que “o período de Garantia e Assistência Após Venda tem início com a assinatura do Auto de Receção Provisória, e prolonga-se até à celebração e assinatura do Auto de Receção Definitiva, respeitando o estipulado no Caderno de Encargos”. Ou seja, de um dos documentos que integram a proposta da CI e que é da sua própria autoria – tal como o plano de trabalhos – resulta uma declaração especial – para além da declaração genérica que emerge da declaração de aceitação do conteúdo do CE – que esta se pretendeu vincular ao que, a respeito do prazo de garantia da obra, emerge da cláusula 47.ª do CE.

A situação reconduz-se, em nosso entender, ao problema da interpretação das declarações negociais quando existem documentos que possam revelar contradições entre si.

A interpretação do negócio jurídico, enquanto atividade destinada a determinar o significado juridicamente relevante do respetivo conteúdo declarativo, obedece, em termos gerais, aos princípios consignados no artigo 236.º do CC do qual resulta,

1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.

2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.

Assim, a regra, nos negócios jurídicos em geral, é da que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratório normal (alguém medianamente sagaz, diligente e prudente), colocado na posição do declaratário real, possa deduzir do comportamento do declarante. A exceção tem lugar nos casos em que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido declarativo ou o declaratário conheça a vontade real do declarante. Sendo que, no que concerne aos negócios jurídicos formais, como o do presente processo, há o limite de a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.

Atento o supra exposto cremos que a interpretação que um declaratário normal colocado na posição do declaratário real retira é, não obstante a indevida indicação no plano de trabalhos das datas de receção provisória e definitiva da obra, a CI não pretendeu eliminar e desvincular-se do período de garantia da obra previsto na cláusula 47.ª do CE e no art. 397.º do CCP.

Nesta situação, face a estas contradições, existindo dúvidas quanto à interpretação a fazer dos elementos da proposta, entendemos que se admitiria que, ao abrigo do n.º 1 do art. 72.º do CCP, o júri solicitasse esclarecimentos ao concorrente, situação que, destinando-se a apenas clarificar a divergência entre os documentos da proposta, não contenderia com a sua intangibilidade.

Razão pela qual, a este respeito, não se verificam as causas de exclusão tipificadas no art. 70.º, n.º 2 al. b) e f) do CCP.

Quanto à violação dos prazos de (i) manutenção do sistema de produção de energia e (ii) de manutenção de espaços verdes, resultante da previsão no Plano de Trabalhos de uma duração de 258 dias quanto a (i) e da atribuição da duração de 365 dias com termo 7 dias antes da receção provisória antes da receção provisória da empreitada quanto a (ii), retira-se que a tarefa 11.3.1.1 tem um prazo de execução de 12 meses e a 12.10.1 de 1 ano.

Estas espécies de trabalhos, como dá nota, a CI são, logicamente e pelos seus termos, posteriores ao termo de conclusão dos trabalhos que os antecedem. Contudo, perscrutado o Caderno de Encargos e os elementos deste, designadamente as condições técnicas das referenciadas especialidades, não logra o Tribunal alcançar, nem a A. o referencia, de onde advém a conclusão de que a sua execução é posterior à receção provisória, opostamente o que se define é apenas a duração da execução da tarefa. De tal forma que, a eventual previsão no plano de trabalhos da sua execução antes da receção provisória não representa a violação de um aspeto da execução do contrato, pois que o CE não define que o prazo de execução dessa tarefa seja posterior ao da receção da provisória.

O que estará aqui em causa é uma eventual incoerência do plano de trabalhos na definição do início da execução dessas tarefas, que apenas poderia ter lugar após a receção provisória.

À semelhança, ademais, da alegação da A. quanto à existência de incoerências no plano de trabalhos no que respeita à sequencialidade prevista nos PT da CI quanto à realização da tarefa de manutenção dos espaços verdes antes do início da execução desses espaços verdes e da realização da operação e manutenção do sistema fotovoltaico simultaneamente com a execução desse mesmo sistema.

Sucede que as incoerências do PT não determinam, in casu, a exclusão da proposta do concorrente.

Com efeito, cumpre recordar que na elaboração do plano de trabalhos assiste ampla discricionariedade ao concorrente, respeitados que sejam os requisitos ou condições de execução das prestações contratuais imperativamente estabelecidos no Caderno de Encargos. Cabendo-lhe a definição dos moldes em que se vincula a executar o contrato, designadamente no que se refere à sequência, escalonamento no tempo, intervalo e ritmo de execução das diversas espécies de trabalhos.

Como se disse supra, não admitindo as causas de exclusão interpretações extensivas ou analógicas, é patente que a eventual desadequação da planificação dos trabalhos feita pelo empreiteiro, no exercício da sua discricionariedade técnica de planificação da obra, não integra a causa de exclusão prevista na al. b) do n.º 2 do art. 70.º do CCP, desde logo, porque, nestes casos, inexiste no CE – e a A. sequer o indicou – qualquer aspeto da execução do contrato que determine e temporize a sequencialidade da realização das espécies de trabalhos de tal forma que se pudesse concluir pela sua violação. Não é pelo facto de, em termos lógicos, a tarefa de execução dos espaços verdes e do sistema fotovoltaico ser posterior à receção provisória e prévia à execução da sua manutenção que podemos concluir que a inversão desta sequencialidade no PT represente a previsão de termos ou condições violadoras dos aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, apta a determinar a exclusão da proposta.

Já no que respeita ao prazo de execução dessas tarefas quanto à manutenção de espaços verdes é indubitável que 365 dias correspondem ao prazo de 12 meses exigido pelo CE para a realização da tarefa.

Mas o mesmo não sucede quanto ao prazo de 258 dias definido no PT da CI para a execução dos trabalhos a que se reporta o artigo 12.10.1, para os quais o CE prevê um prazo de 1 ano.

Ainda que Plano de Trabalhos corresponda a uma previsão do planeamento da execução dos trabalhos contratuais, eles constituem a manifestação da forma como o concorrente se dispõe a executar as suas prestações e se vincula a contratar e, sendo assim, naturalmente que tem que respeitar as condições que a entidade adjudicante definiu como sendo essenciais à celebração do contrato.

Nesta concreta situação, em que efetivamente o CE define que os trabalhos a que corresponde o artigo 12.10.1 têm a duração de 1 ano, não podemos deixar de considerar que a previsão nos planos de trabalhos dos lotes 1 a 4 – documentos da autoria da CI – de uma duração de apenas 258 dias, sem que se evidencie aqui a existência de um lapsus calami constitui a apresentação de termos ou condições que violam aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, impondo-se a sua exclusão ao abrigo da al. b) do n.º 2 do art. 70.º e 146.º, n.º 2 al. o) do CCP.

Em suma, assiste razão à A. quando defende que as propostas da CI aos lotes 1 a 4 deveriam ter sido excluídas, com fundamento na al. b) do n.º 2 do art. 70.º e 146.º, n.º 2 al. o) do CCP, concretamente quanto à previsão nas memórias descritivas e justificativas de um limite na remoção de terras e do fornecimento de caixilharias de aço e, bem assim, quanto à apresentação nos planos de trabalhos de uma duração para o trabalho a que se reporta o artigo 12.10.1 inferior a 1 ano (…)”.

37. O Recorrente IHRU insurge-se com o assim decidido, impetrando-lhe erro de julgamento de direito.

38. Esta temática esta veiculada nas conclusões 15° a 17°, 26° a 28° e 38° a 40° das alegações de recurso, substanciando-se na tripla alegação de que:

(i)“(…) o despacho saneador-sentença de 21 de abril de 2023 ao concluir que se prevê nas propostas da Contrainteressada que esta “apenas remove as terras até uma distância de 50 metros” e ao concluir pela exclusão das propostas com fundamento na alegada violação de um aspeto da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência, enferma de erro de julgamento na análise e interpretação dos documentos que compõe as propostas, tendo ainda violado a al. b) do n.º 2 do artigos 70.º e 146.º, n.º 2 al. o) do CCP, os artigos 236.º e 238.º do Código Civil, os n.ºs 3 e 4 do artigo 94.º do CPTA, as als. a), b) e c) do n. 2 do artigo 5.º e os n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA (…)”.

(ii) “(…) O despacho saneador-sentença de 21 de abril de 2023 ao concluir que se prevê nas propostas da Contrainteressada a substituição das caixilharias em alumínio por caixilharias em aço e ao concluir pela exclusão das propostas com fundamento na alegada violação de um aspeto da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência, enferma de erro de julgamento na análise e interpretação dos documentos que compõe as propostas, tendo ainda violado a al. b) do n.º 2 do artigos 70.º e 146.º, n.º 2 al. o) do CCP, os artigos 236.º, 238.º e 249.º do Código Civil, os n.ºs 3 e 4 do artigo 94.º do CPTA e as als. a), b) e c) do n. 2 do artigo 5.º e os n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA (…)”.

(iii) “(…) O despacho saneador-sentença de 21 de abril de 2023 ao concluir que se prevê nas propostas da Contrainteressada uma alegada e pretensa “duração para o trabalho a que se reporta o artigo 12.10.1 inferior a 1 ano” e ao concluir pela exclusão das propostas com fundamento na alegada violação de um aspeto da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência, enferma de erro de julgamento na análise e interpretação dos documentos que compõe as propostas, tendo ainda violado os artigos 57.º, n.º 2, al. b), 343.º, 361.º e 394.º do CCP, a al. b) do n.º 2 do artigos 57, 70.º e o artigo 146.º, n.º 2 al. o) do CCP, os artigos 236.º, 238.º e 249.º do Código Civil, os n.ºs 3 e 4 do artigo 94.º do CPTA e as als. a), b) e c) do n. 2 do artigo 5.º e os n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA (…)”.

39. Julgamos, porém, que os termos em que este Recorrente desenvolve a sua argumentação são absolutamente imprestáveis para alterar o juízo decisório assumido no dispositivo em termos de desfecho da causa.

40. De facto, é o seguinte o teor do ponto 12.2.3 da Memória Justifica e Descritiva da proposta apresentada pela Contrainteressada [SCom01...]: “(…)

12.2.3 - Terraplenagens: Regularização de Taludes”

Na REGULARIZAÇÃO DE TALUDES ocasionados por escavações e aterros, encontram-se incluídos todos os trabalhos e fornecimentos necessários à sua boa execução, salientando-se os que abaixo se indicam:

(…)

- A remoção, até à distância máxima de 50m, dos terrenos em excesso ou não selecionados para aterros do projeto (…)

41. De acordo com a teoria da impressão do destinatário, acolhida no artigo 236.º do C.Civil, o sentido a retirar desta previsão regulamentar não pode ser outro senão o de que, no concerne ao particular conspecto da regularização de taludes, o concorrente compromete-se a remover os terrenos/solos excedentes ou não aproveitados para os aterros previstos, porém, essa remoção só ocorrerá até uma distância máxima de 50 metros da área do projeto.

42. Trata-se de uma conclusão irrefutável, contrariamente ao entendimento que a apelante retira dessas afirmações.

43. Realmente, é absolutamente destituída de qualquer suporte atendível a interpretação de que “(…) a referência à remoção de terras até a uma distância máxima de 50 metros constante das MDJs reporta-se, como é evidente, à sua remoção provisória para os locais de depósitos e vazadouros temporários da própria obra que vierem a ser definidos no plano de estaleiro, sem prejuízo do seu posterior transporte a vazadouro (sem qualquer limite em matéria de distância máxima), se necessário, dependendo se forem terras reaproveitadas ou sobrantes (…)”.

44. Por sua vez, a justificação do júri concursal a este propósito é dúbia, aparentando ignorar as vinculações legais e regulamentares aplicáveis, não sendo, por isso, de aplaudir, mas de censurar.

45. Sendo incontestável a inexistência da previsão de qualquer limite para os demais trabalhos de remoção de terrenos e/ou excessos ou cargas provenientes da execução da empreitada visada, não é menos irrefutável o estabelecimento de um limite geográfico quanto aos trabalhos de remoção dos terrenos/solos excedentes em matéria de regularização de taludes.

46. Daí que a constelação argumentativo aduzida pelo Recorrente no conspecto em análise não só se revela descontextualizada como carecida de qualquer sustentáculo.

47. A mesma asserção, porém, já não é atingível no tocante ao invocado erro de julgamento de direito do segmento decisório firmado em matéria do fornecimento de caixilharias de alumínio.

48. Nos termos do artigo 249º, nº.1 do C.C., o simples erro de escrita ou de cálculo, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta.

49. Na interpretação desta normação, deve-se necessariamente convocar os contributos jurisprudenciais emanados a seu propósito.

50. Assim, impera ressaltar o teor da jurisprudência emanada pelo S.T.A., no aresto de 21.05.2020, tirado no processo nº. 015/19.5BALSB, onde se expendeu o seguinte:”(…)

«I - O artigo 249.º do Código Civil diz apenas respeito aos lapsos de escrita manifestos, ou seja, aqueles que se identifiquem como erro mecânico de escrita pelo e no contexto da declaração.

II - Os erros de escrita não se confundem com o erro na declaração ou erro obstáculo que ocorre quando, por inadvertência, engano ou equívoco, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor.

III - Se as circunstâncias em que a declaração é efetuada não revelam a evidência do erro e, pelo contrário, permitem a dúvida, não há lugar a retificação do mesmo. (…)”.

51. Reiterando esta linha jurisprudencial, tem-se, portanto, por assente, que a correção dos erros materiais ou de cálculo passíveis de retificação circunscreve-se estritamente àqueles que emergem do próprio conteúdo substantivo da declaração negocial em causa.

52. Convém sublinhar que tais equívocos não devem ser confundidos com os erros de obstáculo ou com deficiências na formulação da declaração em si, uma vez que estes últimos não se enquadram no âmbito da possibilidade de retificação.

53. Impõe-se que, logo à leitura do articulado da proposta, se logre percecionar inequivocamente a existência de lapso ou inexatidão, alcançando-se sem margem para dúvidas o sentido pretendido pelo proponente, ainda que tal não tenha sido expressado com a devida propriedade terminológica.

54. A clareza expositiva deverá ser de tal forma prístina que quaisquer deficiências redacionais sejam prontamente detetáveis, permitindo que o cerne da pretensão transcenda as limitações formais da sua exposição.

55. Ora, é nosso entendimento que tal representação é perfeitamente extraível da proposta apresentada pela concorrente [SCom01...] quanto ao necessidade de fornecimento de caixilharias de alumínio.

56. Efetivamente, se é certo que, no ponto 12.9.2 da memória descritiva da proposta em questão identificar o fornecimento de caixilharias de aço, não é menos certo que a lista de preços unitários e o plano de trabalhos integram apenas representações de preço e tarefas relativas a caixilharias de alumínio.

57. Convém não olvidar que as exigências regulamentares reclama[va]m a necessidade de fornecimento de caixilharias de alumínio e não de aço.

58. Se assim é, isto é, se a concorrente [SCom01...] só (i) concebeu a realização de tarefas por parte da equipa de caixilharia de alumínio e (ii) indicou preço unitário para o fornecimento de caixilharia de alumínio, então só por erro manifesto é que se concebe que a concorrente [SCom01...] poderia descrever na memória descritiva e justificativa, como descritiva, o fornecimento de caixilharias de aço.

59. O que nos transporta para evidência que estamos perante um “lapsus calami” aferido na vertente preconizada o artigo 249º do C.C.

60. Destarte, as conclusões expendidas nos pontos 18º a 27º do recurso em análise mostram-se providas de razão de ser, com o que fica validada a sua procedência.

61. Resta-nos, pois, a questão de saber se a sentença recorrida, “(…) ao concluir que se prevê nas propostas da Contrainteressada uma alegada e pretensa “duração para o trabalho a que se reporta o artigo 12.10.1 inferior a 1 ano” e ao concluir pela exclusão das propostas com fundamento na alegada violação de um aspeto da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência, enferma de erro de julgamento na análise e interpretação dos documentos que compõe as propostas, verificação da invocada falta de fundamentação do ato impugnado, incorreu em erro de julgamento de direito (…)”.

62. A resposta é, manifestamente, desfavorável às pretensões da Recorrente.

63. De facto, é consensual que, em cada um dos Planos de Trabalhos das propostas da Contrainteressada para os Lotes 1 a 4, é feito exarar o seguinte texto “12.10. 9 Operação & Manutenção - 1 ano - 258 dias – Sab. 02/12/23- Qui 15.08.24”.

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

64. Conforme emerge grandemente do ante exposto, os erros materiais são erros originados pela falta de sintonia entre o pensamento e a escrita, verificando-se uma divergência entre a vontade e a sua execução material; o interessado tinha «A» em mente e escreveu, por lapso, «B».

65. Na situação em análise, da leitura que se faz, e se tem que fazer, das referências temporais apostas no ponto 12.10.9 [1 ano e 258 dias – Sab. 02/12/23- Qui 15.08.24] , não se pode deixar de concluir que as mesmas se encontram numa relação de subsidiariedade e não de incompatibilidade tradutora de um erro entre a vontade declarada e a vontade real.

66. Com efeito, a referência que faz a “1 ano” corresponde ao Mapa do Trabalhos e Quantidades constantes das peças do procedimento, mas naquilo que é proposto pela Concorrente é o prazo de 258 dias.

67. Não se deteta, portanto, aqui a existência de um qualquer erro material de escrita, situação que teria um verdadeiro efeito de implosão em relação à aspiração do A. neste domínio.

68. Razão pela qual bem andou o Tribunal a quo a decidir em conformidade com o que se vem de expor.

69. Aqui chegados, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito no que tange ao segmento decisório firmado em matéria do fornecimento de caixilharias de alumínio.

70. Julgamos, todavia, que esta patologia não importa qualquer eficácia invalidante da decisão judicial recorrida, considerando a falência dos argumentos do Recorrente no domínio dos demais pressupostos decisórios perfilhados pelo Tribunal a quo, o que, só por si, importa a manutenção do decidido em 1ª instância.

71. Realmente, é de negar provimento ao recurso que deixa incólume um dos fundamentos que autonomamente justificou a decisão recorrida [vd. aresto deste TCAN, de 15.06.2018, tirado no processo nº. 00625/16.2BEPNF].

72. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento aos recursos apresentado pela [SCom01...], S.A. e pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.

35. Ao que se proverá em sede de dispositivo.

* *

IV – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em suprindo a nulidade, concluir pelo NÃO PROVIMENTO dos recursos apresentado pela [SCom01...], S.A. e pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P, e pela integral confirmação a sentença recorrida.

Custas do recurso pelos Recorrentes.

Registe e Notifique-se.


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Porto, 03 de maio de 2024,

Ricardo de Oliveira e Sousa

Clara Ambrósio

Tiago Afonso Lopes de Miranda