Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02513/14.8BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/17/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | RECURSO – FALTA DE OBJECTO |
| Sumário: | Se o recurso não denuncia vícios que sejam imputados à decisão proferida nos autos, pressupondo outra inexistente, na falta de ataque à decisão vertida, carece o mesmo de objecto e a sentença transitou em julgado, não assistindo agora a este Tribunal poder jurisdicional para conhecer do seu mérito – cfr. Acórdão do TCAN de 03/11/2017, Pº 1149/14.8BEPNF * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | FDRSF |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação e Ciência do Governo da República Portuguesa |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Rejeitar o recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo do Norte: * I – RELATÓRIOFDRSF interpõe recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga proferida em acção administrativa comum proposta contra o “Ministério da Educação e Ciência do Governo da República Portuguesa, cuja representação se encontra assegurada pelo Digno Magistrado do Ministério Público deste Tribunal” – cfr. p.i. – que julgou procedente a excepção de falta de personalidade judiciária do Réu Ministério, absolvendo-o da instância. * A Recorrente formula as seguintes conclusões:a) A Autora intentou a presente acção administrativa comum, sob forma de processo comum contra o Réu Estado Português. b) Na mesma acção, formulou, entre outros, o pedido de condenação do Réu na conversão dos contratos de trabalho de duração determinada celebrados entre Autora e Réu em termo indeterminado e pagamento de indemnização pela não transposição da Directiva Comunitária 1999/70/CEE. c) O Réu não transpôs para a ordem jurídica interna tal Directiva Comunitária. d) E, com isso, causou prejuízos à Autora. e) Todos os pedidos formulados pela Autora tiveram por base e fundamento a não transposição da referida Directiva Comunitária; f) O Tribunal a quo entendeu que a causa de pedir da presente acção assentou na conversão dos contratos de trabalho em tempo indeterminado. g) Ao fazê-lo e, salvo o devido respeito fez errada interpretação da causa que fundamenta os pedidos e que advém da petição inicial. h) A sentença recorrida julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva e, consequentemente, absolveu o Réu da instância. i) A sentença reconhece a legitimidade passiva ao Réu para o “pedido indemnizatório” e reconhece legitimidade passiva ao Ministério da Educação e Ciência para a “conversão dos contratos de trabalho em tempo indeterminado”. j) O Ministério da Educação e Ciência não tem legitimidade passiva para a presente acção por não possuir personalidade jurídica ou judiciária. k) O Estado Português tem legitimidade passiva para a presente acção, atento o disposto nos artigos 10º, n.ºs 1 e 2, e 11º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. l) A sentença recorrida, ao assim não entender, incorre em errada interpretação de lei, violando o preceituado nos referidos artigos 10º, n.º1 e 2, e 11º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que deverá ser revogada. * O Recorrido Ministério contra-alegou, concluindo:I. No caso concreto dos presentes autos, as contra-alegações que, agora, o recorrido apresenta seriam um ato perfeitamente inútil tivesse a douta instância apreciado as alegações da recorrente. II. Com efeito, apesar da correta identificação do processo e da recorrente, a verdade é que a mesma não recorre da decisão neste proferida. III. É patente, manifesto, evidente e incontroverso, que a recorrente vem recorrer de uma decisão apenas e tão-só porque nela, qualquer uma que o seja, o Réu Estado foi considerado parte ilegítima e, como tal, absolvido da instância. IV. Todo o teor das suas alegações reconduz-se a impugnar a absolvição de instância do Réu Estado, argumentando que o mesmo deveria ter sido considerado parte legítima. V. Nos presentes autos há só um Réu e esse Réu não é o Estado e o Réu que é Réu não foi considerado parte ilegítima, mas sim parte destituída de personalidade judiciária. VI. A recorrente chega mesmo ao ponto de concordar expressamente com a decisão proferida nos presentes autos quanto à falta de personalidade judiciária do Ministério da Educação nos artigos 23.º a 26.º do articulado das suas alegações. VII. Pelo que, não deve o presente recurso ser admitido. VIII. A sentença recorrida deve ser mantida na sua plenitude, atenta a sua correta interpretação das normas jurídicas aplicadas. IX. Mesmo que se quisesse considerar o Ministério da Educação como parte legítima para o pedido formulado na alínea b) do petitório final, a saber, a integração das Autoras nos seus quadros e em postos de trabalho adequados, X. A verdade é que, a cumulação de pedidos das alíneas a) e b) é meramente aparente. XI. Tratam-se de pedidos que não têm autonomia entre si, pois que o pedido de integração da Autora nos quadros do Ministério da Educação, decorre obrigatória e necessariamente da conversão dos contratos a termo em «contratos de duração indeterminada, com a remuneração base e antiguidade legalmente fixadas» XII. É esse deferimento da conversão dos contratos a termo em «contratos de duração indeterminada», que define a situação individual e concreta das Autoras, e não qualquer outro ato a praticar pelo Ministério da Educação, que, nestes termos, nunca se poderia considerar ato administrativo. XIII. E, por isso, as alíneas a) e b) do petitório final não configuram uma cumulação real de pedidos, pelo que não existe qualquer pedido para o qual o Ministério da Educação tenha legitimidade ou mesmo personalidade judiciária. XIV. Resta, ainda, chamar à colação, para esgotamento definitivo de fundamentação, o recente Acórdão do STA, datado de 04-02-2016, proferido no processo n.º 01300/14, e para dois outros Acórdão da mesma instância nele referidos. * O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso.* Cumpre apreciar e decidir.* II – FUNDAMENTAÇÃOA/ DE FACTO – ocorrências processuais: 1. - A Autora intentou a presente acção administrativa comum contra “O Ministério da Educação e Ciência do Governo da República Portuguesa, cuja representação se encontra assegurada pelo Digno Magistrado do Ministério Público deste Tribunal”, formulando os seguintes pedidos – cfr. p. i: “A) Serem os contratos de trabalho acima identificados declarados como contratos de duração indeterminada, com a antiguidade e a remuneração base legalmente fixadas; B) Se condene o Réu a proceder à integração do Autor nos seus quadros e em postos de trabalho adequados; C) Se condene o Réu ao pagamento das diferenças salariais das remunerações vencidas e vincendas; D) Se condene o Réu no pagamento de indemnização pela não transposição da Directiva 1999/70/CEE, respeitante ao Acordo Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo no âmbito das relações jurídicas de emprego público dos docentes abrangidos pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril. E) Se condene o Réu ao pagamento de juros de mora, à taxa legal.”. 2. - Após notificação de despacho proferido a fls. 37 e ss dos autos, a Autora veio esclarecer, por requerimento de fls. 46, pretender “na sua petição demandar o Ministério da Educação e Ciência, sua entidade empregadora”, reconhecendo não ser competente para o representar o Digno Magistrado do Ministério Público”, devendo o Ministério ser citado para contestar. 3. - Citado o Ministério da Educação e Ciência apresentou contestação, defendendo-se por excepção (v.g. falta de personalidade judiciária e legitimidade) e por impugnação, a qual foi notificada à Autora. 5. – Foi proferida a seguinte decisão: «(…) Sustenta o Réu que, tratando-se o presente litígio de uma ação relativa a contratos e a responsabilidade, a única parte legítima é o Estado, representado pelo Ministério Público, devendo, em consequência o Réu ser absolvido da instância com fundamento em falta de personalidade judiciária, capacidade judiciária e legitimidade. Notificada para se pronunciar, a Autora nada disse. Cumpre apreciar e decidir. O Código de Processo nos Tribunais Administrativos não detém uma norma específica para a personalidade e para a capacidade judiciárias, sendo aplicável às relações jurídicas administrativas o disposto nos artigos 11.º e 15.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA. O artigo 11.º CPC ex vi artigo 1.º do CPTA estatui que “[a] personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte”, sendo que “quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária”. Por seu turno, a capacidade judiciária encontra-se prevista no artigo 15.º CPC ex vi artigo 1.º do CPTA que prevê que “a capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de estar, por si, em juízo” e que “a capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos”. Na organização do Estado os ministérios “(…) mais não são que meros departamentos de organização dos órgãos e serviços do respetivo órgão central Governo, sendo que, do quadro normativo vigente (…) não deriva qualquer personalização jurídica ou judiciária dos mesmos, pelo que são destituídos de personalidade e capacidade judiciárias” (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 07.12.2012, processo n.º 02696/11.9BEPRT. Também neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.03.2010, processo n.º 0278/09, ambos publicados em www.dgsi.pt). No entanto, o n.º 2, do artigo 10.º do CPTA determina que “ [quando] a ação tenha por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos ”. Assim, à luz desta norma, para as ações que tenham por objeto a ação e omissão de uma entidade pública, estabeleceu-se que as pessoas coletivas públicas são a parte demandada; no caso de ação ou omissão do Estado considerou-se como parte demandada o ministério a cujos órgãos seja imputável o ato ou omissão (atribuindo-lhes personalidade judiciária). Contudo, tal regime apenas abrange as ações administrativas especiais e as ações de reconhecimento de direito ou de condenação à adoção ou abstenção de comportamentos, mas já não as ações administrativas comuns cujo objeto sejam os litígios contratuais ou para efetivação de responsabilidade civil do Estado. A este respeito o n.º 2 do artigo 11.º do CPTA preceitua que “[sem] prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas coletivas de direito público ou os ministérios podem ser representadas em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, cuja atuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte.” Desta disposição resulta que se atribui personalidade judiciária unicamente ao Estado para intervir como parte no âmbito das ações administrativas comuns que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17.06.2016, processo n.º 01488/15.0BEPRT-A e acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.06.2014, processo n.º 00748/12.7BEAVR, ambos publicados em www.dgsi.pt). Em face do exposto, torna-se imperioso saber se a questão objeto do presente litígio respeita a uma relação contratual e/ou de responsabilidade, encontrando-se abrangida pelo artigo 11.º, n.º 2 do CPTA, como defende o Réu, ou se muito embora se trate de uma ação administrativa comum o seu objeto não é uma relação contratual nem de responsabilidade caso em que o Ministério terá personalidade judiciária. Para tanto, atentemos ao pedido e à causa de pedir formulados pela Autora. No caso sub judice, a Autora peticiona que os contratos de trabalho celebrados com o Réu sejam declarados como contratos de duração indeterminada com a antiguidade e a remuneração base legalmente fixadas, que se condene o Réu a proceder à integração da Autora nos seus quadros e em postos de trabalho adequados, no pagamento das diferenças salariais das remunerações vencidas e vincendas, no pagamento de uma indemnização pela não transposição da diretiva n.º 1999/70/CE, respeitante ao Acordo Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo no âmbito das relações jurídicas de emprego público dos docentes abrangidos pelo DL n.º 139-A/90, de 28 de abril e ao pagamento de juros de mora à taxa legal. Alicerça a sua pretensão no facto de, ao abrigo do princípio da igualdade e da diretiva n.º 1999/70/CE, se aplicarem aos seus contratos de trabalho as disposições do Código de Trabalho, devendo os mesmos ser convertidos em contratos de trabalho por tempo indeterminado e, consequentemente, ser-lhe pagas as diferenças salariais tendo por referência as retribuições dos professores com contrato de trabalho por tempo indeterminado. Também alega que, em função da omissão de transposição da diretiva mencionada, tem direito a uma indemnização pelos danos derivados de ter sido impedida de ter uma relação laboral estável, que corresponde a 45 dias de retribuição base com a antiguidade contada até à data da transposição da diretiva. Pelo que se conclui que a Autora cumula pedidos relativos aos contratos de trabalho (designadamente a declaração de que os mesmos detém duração indeterminada, a integração nos quadros e em postos de trabalho adequados e a condenação do Réu no pagamento das diferenças salariais das remunerações vencidas e vincendas) com um pedido de responsabilidade pela não transposição de uma diretiva, sendo que os factos jurídicos que servem de fundamento à presente ação são as relações contratuais estabelecidas entre a Autora e o Réu através dos contratos de trabalho a termo que com ele foram celebrados e a não transposição da diretiva. Com efeito, apenas pelo facto de terem sido sucessivamente celebrados contratos de trabalho a termo certo, alegadamente em violação da diretiva n.º 1999/70/CE, é que se discute se os mesmos deveriam ser convertidos em contratos de trabalho por termo indeterminado e demais consequências legais peticionadas. Já a não transposição da diretiva para o ordenamento jurídico interno fundamenta o pedido indemnizatório, ou seja, de responsabilidade perante os danos decorrentes daquela omissão. Pelo que no presente caso nos encontramos perante uma ação cujo objeto são as relações contratuais e de responsabilidade. Sobre esta interpretação já se pronunciou o aresto do Tribunal Central Administrativo Norte de 4 de março de 2016, no processo n.º 00991/14.4BEAVR (publicado em www.dgsi.pt), no qual se sumariza o seguinte: “ I) É acção que tem por objecto ‘relações contratuais e de responsabilidade’, a que tem em vista a conversão de contratos a termo antes celebrados numa relação de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, vindo subsidariamente peticionada a responsabilidade civil por não transposição da Directiva 1999/70/CE, do Conselho de 20 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP. II) Pelo que a legitimidade passiva recai sobre o Estado.”. In casu, a ação foi intentada contra o Ministério da Educação e da Ciência. Sucede que, em face do disposto nos artigos 10.º, n.º 2 e 11.º, n.º 2 do CPTA, o Ministério da Educação e da Ciência não tem personalidade judiciária para as acções administrativas comuns cujo objeto sejam relações contratuais ou de responsabilidade, devendo, em consequência, ser o Réu absolvido da instância nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, al. c), 279.º, 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, al. c), todos do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA. Em face da procedência da exceção de personalidade judiciária julga-se prejudicada a apreciação da inutilidade superveniente da lide, da prescrição e do pedido genérico. Em face do exposto, julga-se a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária do Ministério da Educação e da Ciência procedente e, em consequência, absolve-se o Réu Ministério da Educação e da Ciência da instância. (…)». * B/ DE DIREITO * QUESTÃO PRÉVIA: DA (IN)ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO:O objecto dos recursos jurisdicionais encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração. Neste pressuposto, cumpre de imediato apreciar a questão suscitada pelo Recorrido nas contra-alegações, de não admissão do recurso interposto (igualmente de conhecimento oficioso). Ora, nos termos do disposto nos artigos 641º, n.ºs 1 e 5, 652.º, n.º 1, alíneas a) e b), 653.º a 655.º do CPC, aplicável ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, o Despacho a quo de admissão da interposição de recurso jurisdicional, qualificação da sua espécie, regime de subida e fixação dos respectivos efeitos, não vincula o tribunal ad quem, não constituindo caso julgado formal. O que significa que o juiz relator do tribunal de recurso, aquando da aferição dos pressupostos da admissibilidade, regularidade e legalidade do recurso jurisdicional, pode corrigir a qualificação e/ou regime de subida e efeitos atribuídos, bem como, naturalmente, não admitir o recurso interposto. Vejamos. O presente processo é idêntico ao Pº 1149/14.8BEPNF, no qual foi proferido Acórdão por este TCAN, em 03-11-2017, de não admissão do recurso e que subscrevemos enquanto juíza adjunta. Assim, reafirmamos aqui a posição já tomada nesse processo, nos seguintes termos. Do circunstancialismo processual supra delimitado, para efeitos de conhecimento da questão suscitada pelo Recorrido de não admissão do presente recurso, resulta que a decisão a quo que absolveu o Réu da instância teve como pressuposto ser o Ministério da Educação e Ciência a parte demandada e não o Estado. O que se mostra conforme à configuração do litígio processual ínsita na Petição inicial, na qual a Autora identifica o Ministério da Educação e Ciência como a Entidade demandada com quem, conforme expressamente refere e desenvolve no articulado inicial, celebrou os vários contratos que pretende serem “declarados como contratos de duração indeterminada, com a antiguidade e a remuneração base legalmente fixadas”, bem como ao requerimento de fls. 46 em que a Autora reafirma a sua pretensão de “na petição demandar o Ministério da Educação e Ciência, sua entidade empregadora”. Ora, como resulta das conclusões do presente recurso, a A/Recorrente sustenta, em síntese, que “intentou a presente acção administrativa comum, sob forma de processo comum contra o Estado Português” (…) A sentença reconhece a legitimidade passiva ao Réu para o “pedido indemnizatório” e reconhece legitimidade passiva ao Ministério da Educação e Ciência para a “conversão dos contratos de trabalho em tempo indeterminado (…) O Ministério da Educação e Ciência não tem legitimidade passiva para a presente acção por não possuir personalidade jurídica ou judiciária (…) O Estado Português tem legitimidade passiva para a presente acção, atento o disposto nos artigos 10º, n.ºs 1 e 2, e 11º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (…) A sentença recorrida, ao assim não entender, incorre em errada interpretação de lei, violando o preceituado nos referidos artigos 10º, n.º1 e 2, e 11º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que deverá ser revogada.”. Tais conclusões expressam o que, no corpo das alegações a Autora afirmou e desenvolveu, que a seguir, por relevante, se transcreve em parte: “1° Vem o presente Recurso da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva, absolvendo o Réu da instância. 2° Ora, o Ex.mo Senhor Juiz a quo fundamenta a sentença ora recorrida no facto de, tendo o A. aqui Recorrente, demandado o Estado Português e atendendo à causa de pedir e aos pedidos formulados, desrespeitou o preceituado nos n°s 1 e 2 do artigo 10º e n°2 do artigo 11°, ambos do CPTA, por não ser aquele quem detém a legitimidade passiva para a acção. 3° Mais invocando que "o pedido principal formulado é o do reconhecimento do direito que o Autor pretende fazer valer em juízo, consubstanciado na conversão dos contratos a termo que o mesmo celebrou com o Ministério da Educação em contratos por tempo indeterminado, com todos os efeitos daí decorrentes e, apenas como consequência deste, é formulado o pedido de indemnização por dano decorrente de estar impedido de ter uma relação jurídica laboral estável, pela não transposição da Directiva 1999/70/CEE”. 4° Mais fundamentando que "Neste sentido, pretendendo o Autor a prática de um acto de administração activa, a entidade que poderá ser afectada pela decisão que venha eventualmente a ser proferida é aquela que dispõe do poder funcional para emitir esse acto administrativo, ou seja, o Ministério da Educação e Ciência.". 5° Concluindo que "a presente acção não foi intentada contra a entidade a quem incumbe o reconhecimento do direito que o Autor pretende fazer valer", pelo que, "o Estado Português não possui legitimidade para ser demandado como réu nos presentes autos, o que determina a absolvição do mesmo da instância" (sic). (…) 19° Desde logo, não se compreende porque o Ex.mo Juiz a quo atribui legitimidade passiva a um dos pedidos formulados pelo A. ao Ministério da Educação e Ciência e reconhece que quanto ao “pedido indemnizatório” a legitimidade passiva "caberia ao Estado, representado pelo Ministério Público, nos termos do n° 2 do artigo 11° do CPTA"... – cfr. recurso. Termos em que, assiste razão ao Recorrido, concluindo-se como no Acórdão de 03/11/2017, Pº 1149/14.8BEPNF: “O sentido que efectivamente consta das alegações e conclusões não denuncia vícios que sejam imputados à decisão proferida nos autos, alheando-se da realidade espelhada, pressupondo outra inexistente. Sucede, assim, que, na falta de ataque à decisão (à que verteu, e não a outra), o recurso carece de objecto e a sentença transitou em julgado, não assistindo agora a este TCAN poder jurisdicional para conhecer do seu mérito.”. *** IV – DECISÃOAcordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em rejeitar o recurso. Custas a cargo da Recorrente. Notifique. DN. Porto, 17 de Novembro de 2017 Ass. Alexandra Alendouro Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira |