Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00391/13.3BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/17/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:BOMBEIROS; TRABALHO EXTRAORDINÁRIO; DL Nº 106/2002
Sumário:1. Nos termos do Artº 23º nº 1 do DL nº 106/2002, de 13/04 “Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efetuarem doze horas de trabalho contínuas.”
Sem prejuízo do suplemento remuneratório pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente, ainda que o horário fixado em concreto para os Bombeiros ultrapasse o limite de duração de trabalho na Administração Pública, só haveria lugar ao recebimento de horas extraordinárias, se fossem ultrapassados os limites estabelecidos no horário fixado.
Efetivamente, a ação tendente a compensar pecuniariamente o trabalho que excedeu um certo horário, soçobra se não foi ultrapassado o horário fixado.
2. O facto de ter sido fixado aos bombeiros identificados, em determinado período, um horário com uma carga horária excessiva, não legitima, no entanto, a atribuição do acréscimo remuneratório a título de “horas extraordinárias” pela singela razão de que, em bom rigor, não houve trabalho prestado «fora do período normal de trabalho» fixado, o que significa que não ocorreu qualquer prestação de trabalho que possa ser qualificada de extraordinário.
3. Efetivamente, resulta do artigo 25º, nº1 alínea a), do DL nº259/98, de 18.08 – que será «extraordinário o trabalho que for prestado: a) Fora do período normal de trabalho diário», sendo que os Bombeiros identificados se limitaram a cumprir o horário que, bem ou mal, lhes estava fixado.
O referido não esgotará, no entanto e necessariamente, outras hipóteses de responsabilização jurídica da Administração, que não pelo recurso ao recebimento de horas extraordinárias, em virtude da fixação de um horário que ultrapassava os limites aplicáveis à Administração Pública.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:SNBP – Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais
Recorrido 1:Município de Viseu
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O SNBP – Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais, em representação de um conjunto de Bombeiros identificados, intentou Ação Administrativa Especial contra o Município de Viseu, tendente à condenação deste à Prática de Ato devido, no âmbito da qual peticionou:
1. Ser declarado que a omissão dos requerimentos formulados pelos AA. … viola frontalmente o disposto nos arts. 163º e 212º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro;
2. Ser o R. condenado a deferir os referidos requerimentos;
3. Ser a Ré condenada a pagar aos AA. o acréscimo remuneratório correspondente a 25% das horas de trabalho extraordinário realizado, a título de descanso compensatório, conforme estabelece o art. 163º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, bem como o seu trabalho extraordinário prestado com o acréscimo remuneratório previsto no art. 212º do mesmo diploma legal, correspondente a 50% da remuneração na 1ª hora e 75% da remuneração das horas ou frações subsequentes, bem como os juros de mora sobre as referidas importâncias a contar da sua citação e até efetivo e integral pagamento.”
Inconformado com o acórdão proferido em 28 de Novembro de 2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou a Ação Improcedente, mais se absolvendo a então demandada dos pedidos, veio em 17 de dezembro de 2014, interpor recurso jurisdicional da referida decisão (Cfr. Fls. 495 a 499 Procº físico), concluindo:

“1. A douta Sentença decidiu negar provimento à presente ação judicial assentando toda a sua fundamentação no pressuposto, - que salvo o devido respeito o Agravante entende não estar correto – “que tal trabalho extraordinário, face ao que dispõe o artigo 11º do Regulamento do Período de Funcionamento do Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade do Município de Viseu, teria, forçosamente, de ser previamente autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada – no mesmo sentido, aliás, do previsto no artigo 212º, nº5 do RCTFP – o que não aconteceu, nem o A. alega ter acontecido”;

2. E isto porque o cerne da questão nos presentes autos, prende-se com o facto de os representados, desde logo por determinação expressa do executivo camarário, no âmbito do horário de trabalho que lhes foi previamente determinado mensalmente através das escalas de serviço e que previa que para os mesmos a prestação de trabalho de 12 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso, alternadamente, com 12 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso, de segunda-feira a domingo, conforma o comprovam os documentos nº 1 a 24, juntos com a petição inicial, bem como o ponto 5) da Fundamentação da douta sentença ora em crise, efetuarem trabalho extraordinário, cuja remuneração e compensação legalmente previstas a entidade recorrida se tem recusado a efetuar-lhes, apesar de lhe ter sido expressamente requerida;

3. Bem como o respetivo descanso compensatório conforme previsto no art. 163º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro;

4. Quantias essas que nunca foram pagas aos representados do ora Recorrente, conforme o comprovam os recibos de vencimento dos mesmos junto aos autos;

5. Por esse facto, os representados através de requerimentos apresentados nos competentes serviços da entidade recorrida requereram ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Viseu, a compensação legal pelo trabalho que prestaram tendo em conta a sua organização de trabalho em quatro turnos mensais de 12 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso, alternadas com 12 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso, de segunda-feira a domingo, nos meses de Janeiro a Junho do ano de 2010, horário de trabalho esse que determinava que os mesmos trabalhassem cerca de 48 horas/semana;

6. Ou seja é assim pedido pelos ora representados o trabalho extraordinário e o respetivo descanso compensatório, quando em cada semana são ultrapassadas as 35 horas de trabalho semanais;

7. Isto porque a modalidade de turnos, em que se encontravam inseridos desde logo os ora representados e que correspondia ao seu horário de trabalho normal, previa 48 horas semanais de trabalho, ou seja, à prestação de mais de 13 horas semanais por parte daqueles, em relação à jornada semanal prevista legalmente de 35 horas – cfr. Nº1 do art. 23º do DL nº106/2002 e art. 126º da Lei nº59/2008, de 11 de Setembro;

8. Isto porque mais do que estar em causa a questão do trabalho extraordinário, revela a essencialidade do horário praticado pelos representados do ora recorrente e a sua respetiva duração, isto é, a modalidade de turnos, que preveem 48 horas semanais, o que impõe para o seu respetivo cumprimento, à prestação de mais de 13 horas semanais por parte daqueles, em relação à jornada semanal prevista legalmente de 35 horas – cfr. Nº1 do art. 23º do DL nº106/2002 e art. 126º da Lei nº59/2008, de 11 de Setembro.

9. E esse acréscimo horário, mais do que corresponder à prestação de trabalho extraordinário, constitui a própria definição do horário de trabalho dos representados, o qual, independentemente de quaisquer circunstâncias variáveis, inerentes à prestação do trabalho em si, não é alterado, antes correspondendo ao horário desde logo superiormente definido pelo Município de Viseu para ser praticado pelos seus bombeiros municipais mensalmente;

10. É assim pedido pelos ora representados o trabalho extraordinário e o respetivo descanso compensatório, quando em cada semana são ultrapassadas as 35 horas de trabalho semanais dada a própria organização do horário de trabalho determinada superiormente através das escalas de serviço juntas com a Petição Inicial;

11. Ao contrário, não é aqui peticionado pelos representados, o trabalho suplementar que também foi prestado por aqueles em resultado de também ter sido ultrapassado o seu horário de trabalho dado por exemplo se encontrarem a combater incêndios ou a prestar socorro à população e não poderem por razões de ética e profissionais, abandonarem as sua funções simplesmente por ter chegado ao fim a sua jornada diária de trabalho e/ou não terem autorização superior para efetuar trabalho extraordinário;

12. Aliás, as funções desempenhadas pelos bombeiros municipais, não se compadece com regras administrativas, financeiras ou outras que limitem a sua prestação de trabalho, tendo em conta as suas funções de socorro que prestam à população, as quais abrangem não só o combate a incêndios, inundações e outras calamidades, como o próprio transporte de doentes urgentes.

13. Não tendo sido proferida qualquer decisão sobre os referidos requerimentos, no competente prazo legal que o R. dispunha para o efeito, ocorreu um indeferimento tácito facto que legitima o recurso às instâncias judiciais para ser reposta a legalidade;

14. Erram assim os atos ora impugnados quanto aos pressupostos de facto e de direito e enfermam de vício de violação de Lei em consequência da não aplicação de um diploma legal em vigor, ou seja do artigo 212º e do art. 163º/nº1 e nº2 ambos da Lei nº59/08, de 11 de Setembro pelo que os atos ora em crise, são anuláveis, nos termos do disposto no art.135º do CPA, devendo a R. ser condenada a deferir os requerimentos e a pagar as quantias em dívida identificadas na petição inicial.

15. Decidindo de forma diversa, incorreu o Mmº. Juiz a quo também em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, posto que faz errada interpretação e aplicação do direito à factualidade provada, violando, entre outros, o disposto do artigo 126º, 212º e do art. 163º/nº1 e nº2 todos da Lei nº59/08, de 11 de Setembro

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, e, consequentemente, anulando-se os atos recorridos, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA.”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 22 de abril de 2015 (Cfr. fls. 502 Procº físico).

O aqui Recorrido/Município não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 07/050/2015, nada veio dizer, requerer ou promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente/Sindicato, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, se os seus representados terão direito a acréscimos remuneratórios quando sejam ultrapassadas as 35 horas de trabalho semanais.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, a qual aqui se reproduz:
“1) O SNBP – Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais, é uma associação sindical, conforme se alcança pelo teor dos seus Estatutos publicados no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 21, de 08 de Junho de 2007.
2) Os representados são associados do SNBP como é, aliás, do conhecimento do Município Réu, tendo emitido declarações de interesse e consequentemente de não oposição para que este mesmo Sindicato proponha a presente ação – cfr. docs. juntos com a petição inicial.
3) Os trabalhadores associados supra identificados, são representados pelos serviços jurídicos do SNBP, prestados gratuitamente, sendo que o seu rendimento ilíquido não é superior a 200 UCs, o que o isenta do pagamento de quaisquer custas, conforme o preceito do art. 4º, nº 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais, para além da isenção prevista na al. f) deste mesmo artigo.
4) Os trabalhadores associados do Autor, são trabalhadores da Câmara Municipal de Viseu, através de contrato de trabalho por tempo indeterminado – Admissão.
5) No ano de 2010 a prestação de trabalho por parte dos associados dos AA ocorreu em quatro piquetes mensais para os quais foram determinados os horários que se encontram expressos nos quadros juntos, no que diz respeito aos meses de Janeiro a Junho do mesmo ano de 2010 – cfr. docs. juntos com a petição inicial.
6) Os associados do A. através de requerimentos apresentados nos competentes serviços da Entidade demandada em 24/04/2012 requereram ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Viseu a compensação legal pelo trabalho que prestaram nos meses do ano de 2010 – cfr. docs. nºs 25 a 44 juntos com a petição inicial.
7) Não foi proferida qualquer decisão sobre esses mesmos requerimentos no competente prazo legal de que a Entidade Demandada dispunha para o efeito.
8) No Município de Viseu estava vigente o “Regulamento do Período de Funcionamento do Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade do Município de Viseu”, determina que os Bombeiros estejam abrangidos por uma prestação de trabalho em regime de turnos permanente total – cfr. doc. 1 junto com a contestação.
9) O Presidente da Câmara Municipal de Viseu não deu autorização prévia para a realização de trabalho extraordinário.
10) Os vários Despachos e Ordens de Serviço da Câmara Municipal de Viseu sobre esta matéria, definem os limites absolutos máximos que as diversas áreas municipais poderão atingir em gastos com trabalho extraordinário, prevendo-se um montante máximo de €10.000,00 sujeito a despacho prévio do Exmo. Senhor Presidente da Câmara precedido de protocolo de tramitação também aí definido – cfr. docs. 4 a 11 juntos com a contestação.
11) Os associados do A. prolongaram o período de trabalho, nas situações elencadas nas relações de horas extraordinárias pagas aos bombeiros municipais no ano de 2010, e que foram as seguintes:
25.1. APAD (2º bombeiro identificado da p.i)» dia 1 de Janeiro de 2010, das 08h00 às 20h00;
25.2. CFPL (3º bombeiro identificado da p.i)» dia 1 de Janeiro de 2010, das 00h00 às 08h00;
25.3. PMPS (4º bombeiro identificado da p.i)» dia 1 de Janeiro de 2010, das 00h00 às 08h00;
25.4 MJF. ACP (5º bombeiro identificado da p.i)» dia 1 de Janeiro de 2010, das 00h00 às 08h00;
25.5. AJCS (6º bombeiro identificado da p.i)» dia 1 de Janeiro de 2010, das 00h00 às 08h00;
25.6. AJA (7º bombeiro identificado da p.i)» dia 1 de Janeiro de 2010, das 08h00 às 20h00;
25.7. LMSF (8º bombeiro identificado da p.i)» dia 1 de Janeiro de 2010, das 00h00 às 08h00;
25.8. JEC (9º bombeiro identificado da p.i)» dia 1 de Janeiro de 2010, das 00h00 às 08h00;
25.9. LAPS (10º bombeiro identificado da p.i)» dia 1 de Janeiro de 2010, das 08h00 às 20h00;
25.10. CMAF (13º bombeiro identificado da p.i)» dia 1 de Janeiro de 2010, das 20h00 às 24h00;
25.11. MOC (14º bombeiro identificado da p.i)» dia 1 de Janeiro de 2010, das 08h00 às 20h00;
25.12. JAAO (15º bombeiro identificado da p.i)» dia 1 de Janeiro de 2010, das 20h00 às 24h00;
25.13. MJPS (17º bombeiro identificado da p.i)» dia 1 de Janeiro de 2010, das 20h00 às 24h00;
25.14. AMFF (18º bombeiro identificado da p.i)» dia 1 de Janeiro de 2010, das 08h00 às 20h00;
25.15. RLL (20º bombeiro identificado da p.i)» dia 1 de Janeiro de 2010, das 20h00 às 24h00;
25.16. MJF (19º bombeiro identificado da p.i)» dia 25 de Janeiro de 2010, das 00h45 às 05h20 - cfr. Doc. n.º 2, respetivamente, fls. 31, 6, 12, 8, 10, 32, 9, 7, 28, 23, 30, 19, 22, 26, 17 e Doc. n.º 3).
IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado, sublinhando-se que aqui está em questão o período de janeiro a junho de 2010.

Desde logo importa referenciar e transcrever alguns normativos relevantes para a apreciação que se fará.

Estabelece o Artº 23º nº 1 do DL nº 106/2002, de 13/04 que:
“Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efetuarem doze horas de trabalho contínuas.”

Estabelece o Artº 29º do mesmo diploma que:
“(…)
2 — O valor do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente atribuído aos bombeiros sapadores é integrado na escala salarial da respetiva carreira.
3 — A escala salarial dos bombeiros municipais integra uma componente correspondente ao suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente.”

Por outro lado, define-se no Artº 9º do Regulamento de Controlo e Assiduidade do Município de Viseu:
1 - O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar á prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração do período normal de trabalho diário.
2 - Ficam abrangidos por esta modalidade de horário os profissionais integrados nas carreiras de Bombeiro Municipal e Polícia Municipal.
3 - Relativamente aos Bombeiros Municipais é adotado o regime de turnos permanente total, com um acréscimo de remuneração de 22% e aos Polícias Municipais é adotado o regime de turnos semanal parcial, com um acréscimo de remuneração de 20%.
4 - Na sequência da alínea a) do número 2 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 259/98, os turnos dos Bombeiros Municipais têm uma rotatividade semanal.
5 - Esta modalidade de horário e quaisquer alterações que venham a ocorrer ao previsto nos números 2, 3 e 4 do presente artigo são fixadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada para o efeito.

Importa realçar que o horário fixado para os Bombeiros aqui representados era confessadamente à data o seguinte:
“No ano de 2010, nos meses de Janeiro a Junho aqueles prestaram o seu trabalho integrados em quatro piquetes mensais, os quais determinavam para os mesmos a prestação de trabalho de 12 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso, alternadamente, com 12 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso, de Segunda-feira a domingo (…)”

Assim sendo, aqueles Bombeiros prestavam turnos de 12 horas de serviço, alternados com períodos sucessivos de 24 ou 48 horas de descanso, o que desde logo determinava que a carga horária semanal pudesse potencialmente chegar às 48 horas.

Sendo este o horário normal dos Bombeiros, e não sendo ultrapassado o limite de 12 horas legalmente estabelecido como limite diário máximo, só haveria lugar ao recebimento de qualquer outra remuneração acessória, se fossem ultrapassados os limites estabelecidos no horário fixado. A questão essencial aqui em questão, resulta, em qualquer caso, do facto do horário então adotado, ultrapassar os limites legais semanais estabelecidos para a Administração Pública.

Expendeu-se no sumário do Acórdão nº 00170/04 de 14-04-2005 deste TCAN que:
I. O serviço prestado pelos bombeiros para além do horário de trabalho e em dias de descanso que se enquadre no âmbito das funções decorrentes do exercício da missão dos corpos de bombeiros a que se referem os arts. 25º do DL n.º 106/2002 de 13/04 e do art. 3º, als. a) a d) do RGCB aprovado pelo DL n.º 295/2000 de 17/11, não é remunerado mediante qualquer suplemento;
II. Ao ser incluído o suplemento remuneratório pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente na respetiva escala salarial está-se já a reconhecer a necessidade de remunerar o serviço obrigatório prestado a qualquer hora e em qualquer dia pelos bombeiros, não fazendo sentido vir-se posteriormente a atribuir nova compensação remuneratória pelo mesmo serviço prestado em dias e horas de descanso já que a disponibilidade permanente é que justifica o pagamento de tal suplemento.”

Em qualquer caso, e diferentemente do decidido no acórdão citado, o que aqui importa realçar é que não está em causa a disponibilidade permanente, mas antes o facto de ter sido fixado um horário cuja carga semanal pode chegar, dependendo dos turnos, a 48 horas semanais.

Se é certo que o suplemento remuneratório auferido pelos Bombeiros visa compensar o ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente na respetiva escala salarial, tal não significa que pudesse ser fixado um horário, com uma carga horária semanal superior à legalmente vigente.

Diferente será saber se essas horas em excesso poderão ser qualificadas como extraordinárias em termos de acréscimo remuneratório.

A questão que se coloca no presente recurso jurisdicional é pois aferir se face ao disposto no DL n.º 106/2002 de 13 de Abril, assistirá aos bombeiros o direito a auferir qualquer pagamento extraordinário, por força de serviço prestado no horário de trabalho que lhes está estabelecido, mas que ultrapassa o limite semanal legalmente estabelecido.

Já se viu que, mercê do suplemento recebido pelo Bombeiros, não têm estes direito a perceberam qualquer remuneração acrescida, resultante da prestação de funções decorrentes do exercício da missão dos corpos de bombeiros a que se referem os arts. 25º do DL nº 106/2002 e do art. 3º, als. a) a d) do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros aprovado pelo DL n.º 295/2000 de 17 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 248/2012 de 21/11.

Com efeito, resulta do preâmbulo do DL n.º 106/2002 de 13/04 que, face ao então Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, o legislador sentiu a necessidade de consagrar num único instrumento legal as regras relativas ao estatuto jurídico das carreiras dos corpos de bombeiros profissionais – sapadores e municipais -, obviando-se, assim, à dispersão de diplomas.

Nas alterações introduzidas é patente o objetivo de aproximar o estatuto jurídico dos bombeiros municipais ao dos bombeiros sapadores, quer em termos remuneratórios, quer no que concerne às regras de promoção e progressão.

Por sua vez, realça-se a integração do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente, que vinha a ser atribuído aos bombeiros sapadores, na respetiva estrutura indiciária. Paralelamente, e não obstante na legislação anterior não estar consagrado o mesmo direito, adotou-se o mesmo procedimento para os bombeiros municipais, passando a respetiva escala salarial a integrar a componente correspondente ao suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente.

Desta forma, a referida compensação, porque inerente ao exercício de funções e dele indissociável, passou a ser parte integrante da escala salarial dos bombeiros profissionais, deixando de ser configurada como um suplemento.

Deixou assim de haver fundamento para atribuir aos bombeiros profissionais qualquer suplemento da mesma natureza, designadamente em função do ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente.

O suplemento remuneratório legalmente estabelecido visa compensar a disponibilidade permanente e a necessidade de acorrer a situações em que os bombeiros têm que cumprir missões específicas definidas pela lei fora do horário estabelecido nos termos do art. 23º do DL nº 106/2002, o qual, por natureza, não poderá ultrapassar o “regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública”, para utilizar a expressão constante do referido normativo.

Se é certo que o estabelecimento de um horário de até 48 horas semanais, não resulta do “ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente…”, tal não significa, no entanto, que as horas em excesso, relativamente ao horário estabelecido para a Administração Pública, possam, sem mais, constituir trabalho extraordinário.

Como afirmou o tribunal a quo, “não obstante auferirem subsídio de turno, os trabalhadores terão ainda direito à remuneração suplementar por trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal ou complementar, quando tal trabalho determine a necessidade de prolongar o seu período de trabalho (…)”

Como se referiu no Acórdão deste TCAN de 02.10.2008, no Procº nº 00978/06BEBRG, “[…] Resulta do artigo 21º nº8 do DL nº259/98, de 18 de Agosto que:
“…a perceção do subsídio de turno não afasta a remuneração por trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal ou complementar, nos termos da lei geral, sempre que haja necessidade de prolongar o período de trabalho…”.

Em qualquer caso, a pedra de toque, está exatamente no facto de não ter sido realizado trabalho extraordinário, para além do horário fixado.

Em linha com o expendido no recente Acórdão do Colendo STA nº 038/15, de 25-02-2016, importa realçar que “a ação tendente a compensar pecuniariamente o trabalho que excedeu um certo horário soçobra” se não foi ultrapassado o horário fixado.

Se é certo que na situação aqui controvertida, foi fixado aos bombeiros aqui representados, no período indicado, um horário com uma carga horária excessiva, tal não legitima, no entanto, a atribuição do acréscimo remuneratório reclamado a título de “horas extraordinárias” pela singela razão de que, em bom rigor, não houve trabalho prestado «fora do período normal de trabalho» fixado, o que significa que não ocorreu qualquer prestação de trabalho que possa ser qualificada de extraordinário.

Efetivamente, resulta do artigo 25º, nº1 alínea a), do DL nº259/98, de 18.08 – que será «extraordinário o trabalho que for prestado: a) Fora do período normal de trabalho diário», sendo que os aqui representados se limitaram a cumprir o horário que, bem ou mal, lhes estava fixado.

Vigorando para os Bombeiros aqui representados um horário que ultrapassava os limites legais semanais aplicáveis à Administração Pública, esse trabalho não pode ser considerado como trabalho que é prestado «fora do período normal de trabalho», isto é, não pode ser tido como «trabalho extraordinário».

A situação assim é, independentemente do facto sublinhado em 1ª instância, do «trabalho extraordinário» ter, ou não, sido expressa e previamente autorizado.

Efetivamente, o facto dos trabalhadores representados pelo sindicato recorrente prestaram o horário de trabalho que, embora ultrapassando potencialmente os limites legais aplicáveis à Administração Pública, estava em vigor entre janeiro a junho de 2010, tal não significa que tenha ocorrido a prestação de trabalho que possa ser qualificada de extraordinário.

Resulta do exposto, ainda que com base em fundamentação divergente da adotada em 1ª instância, que a presente AAE não poderá ser julgada procedente, devendo ser mantido o sentido da decisão proferida pelo TAF de Viseu.

O decidido não esgotará, no entanto, outras hipóteses de responsabilização jurídica do réu, como resulta da delimitação que veio sendo feita do objeto da contenda.

Em função de tudo quanto precedentemente se mostra expendido e provado, não se vislumbram razões que justifiquem compensar os representados do Recorrente a título de trabalho prestado para além do horário de trabalho que lhes estava fixado.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, ainda que com base em divergente fundamentação de direito, negar provimento ao Recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª instância.

Sem Custas, face à isenção do recorrente [artigo 310º, nº3, do RCTFP], mas sem prejuízo do disposto no nº7 do artigo 4º do RCP.

Porto, 17 de junho de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão