Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01291/17.3BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/15/2025 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | ROSÁRIO PAIS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; REVERSÃO; FUNDAMENTAÇÃO; PRESSUPOSTOS; |
| Sumário: | I – Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação a sentença que aprecia todas as questões suscitadas na p.i. e contém circunstanciada fundamentação factual e jurídica. II – Deve julgar-se observado o ónus probatório a cargo da AT, quanto à insuficiência patrimonial da devedora originária, se aquela pesquisou as suas bases de dados e, do cadastro da devedora originária, logo resultava evidenciada a inexistência de bens, o que foi confirmado em deslocação ao local da sua sede, através do Presidente da Junta de Freguesia respetiva. E, ainda, se, por seu turno, o Recorrente não demonstrou qualquer facto passível de suscitar a dúvida sobre a factualidade evidenciada pela AT (cfr. artigo 346º do CCiv), designadamente a existência de qualquer bem ou direito na esfera da sociedade, sendo certo que, para tanto, não lhe bastava alegar, genérica e abstratamente, que a sociedade ainda possui bens. III – Está demonstrado o exercício da gerência pelo Recorrente se, após a sua nomeação como gerente em 10.04.2012, foram por ele praticados diversos atos de gerência, ou seja, destinados a vincular a sociedade perante terceiros, nas datas de 29/06/2012, 13/11/2012, 15/01/2013, 22/12/2014 e 11/08/2015 e os tributos exequendos respeitam a IRC e IVA dos exercícios de 2012 e 2013, liquidados em 2015 e com as datas limite de pagamento de 1/06/2015 e 12/06/2015. IV – O Despacho de Reversão está fundamentado, formal e substancialmente, de facto e de direito, se dele constam as menções à insuficiência patrimonial da sociedade executada, o exercício da gerência pelo revertido, a norma ao abrigo da qual opera a reversão, a extensão da dívida revertida, bem como os factos (e respetivos documentos comprovativos) em que a AT baseia a alegação daqueles dois primeiros pressupostos da reversão.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 24.09.2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual foi julgada improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº ...85 e apensos, originalmente instaurada contra a sociedade “[SCom01...], Lda.” para cobrança de dívidas provenientes de IRC e de IVA dos anos de 2012 e 2013. 1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «1) A Meritíssima Juiz “a quo”, não apreciou todas as questões postas em crise pelo oponente, ora recorrente, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, de forma não fundamentada, sem conseguir dar respostas através dos factos e fundamentos de direito, o que só por si conduz ao vicio da nulidade da sentença recorrida (artigo 120º, 125º do C.P.P.T. e 660º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea d) do C.P.C.). 2) A Reversão foi efectuada, conforme se constata da respectiva Citação em Reversão (Doc. Nº 1 da PI), sem fundamentação, pois a Autoridade Tributária e Aduaneira não fez a prova dos pressupostos legais para fazer a Reversão contra «AA». 3) Nesta conformidade, para a Autoridade Tributária chamar à execução o oponente, além de ter que provar o exercício da gerência de facto, tinha que provar os pressupostos da culpa do oponente por o património da sociedade, garantia geral dos credores e nomeadamente do Estado, se ter tornado insuficiente para a satisfação das obrigações tributárias. 4) O Recorrente não se conforma com a sentença recorrida, além do mais, na parte em que decidiu verificarem-se os pressupostos substanciais para que possa operar a reversão contra «AA», pois não estão reunidos os pressupostos legais da reversão. 5) Desde logo, quanto ao pressuposto referente à insuficiência patrimonial da devedora originária, a AT não demonstrou cabalmente a insuficiência de bens, não cumprindo com o seu ónus, pois o órgão de execução fiscal está vinculado a levar a cabo uma investigação aprofundada sobre a existência dos bens na esfera da devedora originária. 6) No caso sub judice é notória a falta de prova da insuficiência patrimonial da devedora originária. 7) Ora, cabe à AT o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários pela dívida exequenda, revertendo a execução contra eles, ou seja, cabe-lhe o ónus de provar que se verificam os pressupostos legais dos quais depende essa reversão, pela demonstração de que não existem bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles são fundadamente insuficientes para a satisfação da dívida exequenda e acrescido (Neste sentido, o recente Acórdão do Tribunal Administrativo Norte, Processo Nº 886/17.0BEAVR, Recurso Jurisdicional datado de 21 de Março de 2024). 8) Ou seja, o ónus de averiguação e prova dos requisitos constitutivos do direito à reversão da execução, designadamente quanto à inexistência ou insuficiência dos bens do executado originário, não cabe ao responsável subsidiário, mas antes e em primeira linha à AT. E só ulteriormente, caso esta faça prova da verificação desses pressupostos, caberá ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens no património da devedora originária de que não haja conhecimento no processo, fazendo, assim, prova da ilegalidade do ato de reversão (Neste sentido, conclusões da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, Processo Nº 724/17.3BEAVR, Oposição à Execução Fiscal/ Reversão, datado de 30 de Março de 2023). 9) E, operada a reversão nos termos do n.º 1 do art. 24.º da LGT, desacompanhada da prova, por parte da Administração Tributária, da culpa do oponente pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer as dívidas fiscais da devedora originária, necessariamente se tem de dar por verificada a ilegitimidade da reversão contra o Oponente. (Neste sentido, conclusões do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo Nº 852/09.9BEAVR, Recurso Jurisdicional, datado de 20 de Janeiro de 2022). 10) No que concerne à fundada insuficiência de bens, pressuposto de reversão, preceitua o artigo 23.º da Lei Geral Tributária (LGT): “1. A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal. 2. A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão. 3- Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei (…)”. 11) E, por sua vez, o artigo 153.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) estabelece que “o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido”. 12) Atento o carácter subsidiário da responsabilidade tributária (cfr. artigo 22.º, n.º 3 da LGT), o órgão de execução fiscal está obrigado a exigir a prestação tributária em primeiro lugar ao devedor originário ou aos eventuais responsáveis solidários, satisfazendo o crédito somente à custa dos seus bens, e só no caso de se provar a inexistência ou insuficiência fundada de bens daqueles é que pode exigi-la aos devedores subsidiários. É, portanto, pressuposto da reversão, accionando validamente os gerentes ou administradores por dívidas fiscais da empresa que representam, que esta não tenha bens suficientes para através deles se obter o pagamento dos débitos (benefício da excussão). 13) Como é pacífico na jurisprudência, a inexistência/insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se, portanto, ao momento em que a reversão ocorre – cfr. Acórdão do STA, de 16/03/2016, tirado no processo n.º 0647/15. 14) Na sua contestação, a Representação da Fazenda Pública, fundamentando a posteriori o acto de reversão, alude às diligências levadas a cabo pela Administração Fiscal no sentido de aferir a gerência de facto e a insuficiência de bens da devedora originária, e que foram compulsados os meios electrónicos e as aplicações informáticas ao dispor da AT. 15) Por tudo o exposto, é notório que, na data da reversão, nada foi averiguado a propósito da gerência de facto ou da existência de bens da Sociedade devedora. 16) Face ao exposto, na medida em que inexistem quaisquer documentos comprovativos nos autos sobre a gerência de facto ou sobre a insuficiência de bens à data da reversão, é ostensiva a falta de demonstração desses pressupostos para que pudesse operar a reversão, sendo que o ónus dessa prova cabia, à AT – cfr. artigo 74.º, n.º 1 da LGT. 17) Nesta conformidade, para a Administração Fiscal chamar à execução o oponente, para além de ter de provar o exercício da gerência de facto, tinha que provar a culpa do oponente por o património da sociedade, garantia geral dos credores e nomeadamente do Estado, se ter tornado insuficiente para a satisfação das obrigações tributárias. 18) O que não fez. 19) Assim, para a Administração Fiscal chamar à execução o oponente, ora recorrente, tinha que provar os pressupostos da Reversão, ou seja, além da gerência de facto, a insuficiência dos bens da devedora originária e ainda a culpa do oponente por o património da sociedade, garantia geral dos credores e nomeadamente do Estado, se ter tornado insuficiente para a satisfação das obrigações tributárias. 20) E tal prova, a que a Administração Fiscal se encontra obrigada, nos estritos termos da norma invocada como um dos fundamentos legais para o chamamento do oponente à execução, não foi feita. 21) Aliás, a Administração Fiscal “não se quis dar ao trabalho” de penhorar nada da Firma, fazendo a Reversão contra o aqui oponente, ora recorrente. 22) Mais, consignou-se no acórdão do TCAS de 08-07-2021, proferido no processo nº 516/11.3BELRS, que: «O art.º 24.º da LGT demarca duas situações, nas duas alíneas do seu n.º 1. A primeira, correspondente à sua al. a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efetiva - culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no art.º 74.º, n.º 1, da LGT, pelo que cabe à administração tributária (AT) alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores. A segunda, constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. No art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor. Assim, atentando na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário. A presunção constante da referida al. b) do art.º 24.º, n.º 1, da LGT, deriva da consagração do dever de boa prática tributária, constante do art.º 32.º da LGT, que prevê “... um especial dever de diligência no cumprimento dos deveres tributários [das pessoas coletivas] (...) - dever de diligência que se presume violado caso tais deveres tributários não sejam cumpridos”[4]. Esta presunção de culpa é ilidível, cabendo ao gestor revertido o ónus de a ilidir. […] [O] regime da responsabilidade tributária tem subjacente o exercício efetivo de funções por parte do gestor. […] Cabe à AT, desde logo e em primeira linha, o ónus da alegação e prova da efetiva gerência ou administração por parte dos revertidos. “(Neste sentido, conclusões da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, Processo Nº 1292/17.1BEAVR, Oposição à Execução Fiscal/ Reversão, datado de 19 de Março de 2023 e no qual consta o mesmo Oponente aqui dos autos, os mesmos factos, tendo sido totalmente procedente e favorável ao aqui recorrente, a Oposição à execução em sede de Reversão - Processo Nº 1292/17.1BEAVR). 23) Ora, no Processo Nº 1292/17.1BEAVR, Oposição à Execução Fiscal/ Reversão, com Sentença datada de 19 de Março de 2023 e no qual consta o mesmo Oponente «AA», aqui dos autos e os mesmos factos, foi totalmente procedente e favorável ao aqui recorrente, a Oposição à execução em sede de Reversão, não resultando provada a gerência de facto do oponente, aqui recorrente, nem tão pouco resultou provados os pressupostos da culpa do oponente por o património da sociedade, garantia geral dos credores e nomeadamente do Estado, se ter tornado insuficiente para a satisfação das obrigações tributárias. 24) Em suma, analisados os fundamentos da reversão constantes da Citação da Reversão, constata-se que ficou por demonstrar e concretizar uma realidade susceptível de evidenciar um tal exercício efectivo dos poderes de administração por parte do Oponente, aqui recorrente, sendo que, repete-se, quem está onerado com o peso da prova é o Exequente, por isso que, como já referimos, o exercício efectivo da administração é facto constitutivo de um pressuposto da responsabilidade subsidiária que se pretende efectivar através da reversão e a lei não estabelece, nesse domínio, qualquer presunção que inverta o ónus da prova. 25) É que não existe, como já se referiu, prova documental (sem ser documentos da própria AT) de onde possa ser extraída a prática de actos de gestão da Oponente em representação da devedora originária. 26) Concluindo-se, que a Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou na Citação da Reversão, quaisquer factos onde fosse possível concluir que a Oponente, aqui recorrente, tenha exercido a gerência da devedora originária, nos anos em causa. 27) Sendo certo que, o Chefe do Serviço de Finanças estava obrigado a fundamentar no seu Despacho os pressupostos da reversão contra o oponente, já que o ónus da prova da gerência de facto e da insuficiência do património social cabia ao órgão de execução fiscal. 28) A Sentença recorrida violou normas expressas, designadamente, as estatuídas nos artigos 22º, 23º e 24º, nº 1 alínea a) e 74º, nº 1 da LGTº, artigo 120º, 125º, 153º e 165º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 103º, nº 3, 266º, nº 2, e 268º, nº 3, da Constituição da Republica Portuguesa. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V.Exas., entende a recorrente que deverá o presente Recurso ser totalmente procedente e, em consequência, seja ordenada a extinção da execução quanto ao oponente «AA», a bem da JUSTIÇA.». 1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações. 1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo que o recurso deve improceder. * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença enferma de nulidade ou de erro de julgamento, no que tange à alegada falta de fundamentação do despacho de reversão e à omissão da prova dos pressupostos de que dependia a reversão. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Factos provados: 1. Por dívidas de IRC do exercício de 2012 da empresa [SCom01...], Lda., com data limite de pagamento em 01/06/2015, foi em 22/06/2015 instaurado no Serviço de Finanças ... o processo de execução fiscal n.º ...85, no valor de 14.864, 94 €, incluindo juros - cfr. fls. 1 do processo de execução fiscal apenso aos autos; 2. Ao processo de execução fiscal referido em 1) foram apensos os seguintes processos de execução, instaurados por dívidas de IRC de 2013 e IVA dos períodos 2012/06T a 2013/12T e respectivos juros:
3. Pela Ap....10, foi registada em 10/04/2012 a designação do oponente como gerente da empresa [SCom01...], Lda., com sede no Lugar ..., ..., ... ... – ..., obrigando-se a empresa com a sua assinatura – facto público, resultante de pesquisa à sociedade [SCom01...], Lda, no portal publicacoes.mj.pt; 4. Em 29/06/2012 o oponente subscreveu documento em que, na qualidade de gerente da empresa [SCom01...], Lda., requereu ao Serviço de Finanças ... certificação sobre a actividade por aquela exercida e data do seu início – cfr. fls. 18 do processo de execução fiscal apenso aos autos; 5. Em 13/11/2012 o oponente assinou em representação da [SCom01...], Lda o cheque n.º ...46, sacado sobre o Banco 1... no valor de 184,50 euros – cfr. fls. 19 do processo de execução fiscal apenso aos autos; 6. Em 15/01/2013, o oponente subscreveu em representação da empresa [SCom01...], Lda. a Guia de Transporte n.º 048, relativa a um carregamento de bens a efectuar no dia 15/01/2013 - cfr. fls. 19 do processo de execução fiscal apenso aos autos; 7. Em 22/12/2014 o oponente, na qualidade de gerente, subscreveu junto da Administração Tributária requerimento de pedido de revisão da matéria tributável relativo a IRC e IVA dos anos de 2012 e 2013 da empresa [SCom01...], Lda. - cfr. fls. 20 do processo de execução fiscal apenso aos autos; 8. Em 11/08/2015, o oponente subscreveu procuração forense outorgada em nome da empresa [SCom01...], Lda. - cfr. fls. 21 do processo de execução fiscal apenso aos autos; 9. Em 07/09/2017 foi realizada pela Administração Tributária diligência para verificação de bens penhoráveis em nome da empresa [SCom01...], Lda, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...85 e apensos, sobre o que foi subscrito o seguinte Auto de Diligências, assinado conjuntamente pelos técnicos «BB» e «CC», bem como pelo Presidente da Junta de Freguesia ..., «DD» Fevereiro: “Aos sete dias do mês de setembro do ano dois mil e dezassete, eu, «BB», TATA, desloquei-me ao Lugar ..., freguesia ..., Concelho ..., à morada correspondente à sede da executada acima identificada, juntamente com «CC», TATA, para verificar a existência de bens penhoráveis em nome da executada. Por não existir uma instalação ou uma edificação, própria da sociedade, onde seja exercida a actividade e dada a dificuldade de obter informações mais precisas, contactamos o Presidente da Junta de Freguesia ..., «DD» Fevereiro, que nos informou, por conhecimento pessoal, a inexistência de bens da executada. Mais me cumpre informar que, consultando a informação em cadastro, a empresa encontra-se cessada para efeitos de IVA, conforme declaração de cessação apresentada a 15-07-2015, no serviço de Finanças ..., com a data de 15-07-2015, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 34º do CIVA. Ora, a alínea b) do n.º 1 do artigo 34º do CIVA refere que a cessão de actividade ocorre quando “se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita”. Face ao exposto não são conhecidos bens em nome da executada.” - cfr. fls. 23 do processo de execução fiscal apenso aos autos; 10. Em 07/09/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças ... foi proferido despacho para exercício do direito de audição prévia do oponente no prazo de 15 dias, relativamente à projectada reversão do processo de execução fiscal n.º ...85 e apensos, na qualidade de responsável subsidiário da [SCom01...], Lda., com os seguintes fundamentos: “Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº 1/b) LGT]. 1) Inexistência de bens do devedor originário (artigos 23º/1 da LGT e 153.º/1/2/a do CPPT), compulsados os sistemas informáticos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), verifica-se que em nome do devedor originário não existem quaisquer bens, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis ou veículos, suscetíveis de penhora. Responsabilidade subsidiária – Gerência (Administrador, gerente ou director) de direito (art.º 24/1/b da LGT), no términus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão; conforme Certidão Permanente, exerceu a Gerência de facto da devedora originária no período em questão – pedido certidão actividade apresentado em 2012-06-29 – entrada nº ...17: Certidão de diligências elaborada por este SF. Cessação actividade por ter esgotado o activo da empresa”. - cfr. fls. 3 e 4 do processo de execução fiscal apenso aos autos; 11. Em 07/09/2017, o despacho de audição prévia aludido no ponto anterior foi remetido ao oponente por carta postal registada, expedida para a morada ..., ... ..., ... - cfr. fls. 5 (incluindo verso) do processo de execução fiscal apenso aos autos; 12. O oponente exerceu direito de audição prévia – cfr. fls. 6 a 15 do processo de execução fiscal apenso aos autos; 13. Na sequência, em 03/10/2017 o Serviço de Finanças ... preparou a seguinte Informação contendo proposta de despacho de reversão contra o oponente: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. pp. 1 e 2 do documento n.º 2 junto com a contestação; 14. Em 04/10/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças foi proferido despacho de reversão do processo de execução fiscal n.º ...85 e apensos contra o oponente, na qualidade de responsável subsidiário, com os seguintes fundamentos: “Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº 1/b) LGT]. 1) Inexistência de bens do devedor originário (artigos 23º/1 da LGT e 153.º/1/2/a do CPPT), compulsados os sistemas informáticos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), verifica-se que em nome do devedor originário não existem quaisquer bens, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis ou veículos, suscetíveis de penhora”. - cfr. fls. 17 e 24 do processo de execução fiscal apenso aos autos; 15. Em 09/10/2017, por carta postal registada com aviso de recepção enviada para ..., ... ..., ..., o Serviço de Finanças ... remeteu ao oponente ofício de citação n.º ...06, relativo à reversão do processo de execução fiscal n.º ...85 e apensos, contendo os seguintes fundamentos da reversão: “Inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23º/n.º 2 da LGT): Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº 1/b) LGT]. 1) Inexistência de bens do devedor originário (artigos 23º/1 da LGT e 153.º/1/2/a do CPPT), compulsados os sistemas informáticos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), verifica-se que em nome do devedor originário não existem quaisquer bens, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis ou veículos, suscetíveis de penhora. Responsabilidade subsidiária – Gerência (Administrador, gerente ou director) de direito (art.º 24/1/b da LGT), no términus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão; conforme Certidão Permanente, exerceu a Gerência de facto da devedora originária no período em questão – pedido certidão actividade apresentado em 2012-06-29 – entrada nº ...17: Certidão de diligências elaborada por este SF. Cessação actividade por ter esgotado o activo da empresa. Anexos:- Cópia das liquidações, comprovativos da gerência de facto e da Informação e Despacho de reversão”. - cfr. fls. 25 (incluindo verso) e 26 do processo de execução fiscal apenso aos autos; 16. O ofício de citação aludido no ponto anterior foi remetido ao oponente instruído do despacho de reversão e da informação aludida em 13) – cfr. fls. 25 do processo de execução fiscal apenso aos autos. Factos não provados: Não se provou, com interesse para o desenlace dos autos, que: A) O oponente nunca teve qualquer intervenção na gestão da sociedade, nomeadamente por nunca ter negociado com clientes, efectuado compras ou vendas, celebrado contratos comerciais ou assumido funções directivas ou de representação da sociedade (cfr. artigos 15.º e 16.º da p.i.); B) A empresa [SCom01...], Lda. ainda é titular de bens móveis (cfr. artigo 57.º da p.i.). Motivação: o tribunal formou a sua convicção a partir dos documentos constantes dos autos e carreados pelas partes, em particular do processo de execução fiscal a eles apenso, contra o que não se registou qualquer arguição de falsidade nem se levantaram dúvidas ou questões relativas à sua interpretação, permitindo-nos a sua valoração plena. Por razões de coerência, indicou-se no probatório, para cada facto provado, o documento e respectivas fls. dos autos que lhe dão substrato. No conspecto dos factos não provados, são os mesmos consequência directa da sua negação pelos elementos documentais dos autos reflectidos nos factos provados 4) a 8) e por o oponente, quanto ao facto não provado B), não lograr, sequer por descrição factual, indicar que concretos bens móveis a [SCom01...], Lda. dispõe no seu activo.». 3.2. DE DIREITO 3.2.1. Das nulidades da sentença O Recorrente deduziu oposição à execução fiscal supra identificada e contra si revertida, invocando a sua ilegitimidade, por falta de fundamentação da reversão, uma vez que dela não consta a prova da sua gerência efetiva nem da sua culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente para satisfação das dívidas. Referiu nunca ter exercido a gerência, que apenas acedeu a “dar o nome”; que impugnou as liquidações exequendas e requereu a suspensão de todas as execuções até à decisão do pleito e que a sociedade ainda tem bens em seu nome. O Tribunal a quo não deu provimento à oposição, com base na fundamentação jurídica que passamos a transcrever: «1. Da falta de fundamentação do despacho de reversão (…) Ora, a responsabilidade tributária toca, em primeira instância, os sujeitos passivos originários, podendo embora alargar-se e abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas (artigo 22.º, n.º 2 da LGT), sendo que a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal, do que o devedor revertido é necessariamente citado, com menção fundamentada aos pressupostos e extensão da dívida revertida, o que se entende como válvula de segurança para que, omnisciente das razões cognoscitivas e valorativas da decisão proferida, possa razoável e suficientemente decidir-se a lançar mão da oposição à execução, nos termos do artigo 204.º do CPPT (cfr. artigo 23.º, n.ºs 1 e 4 da LGT). No entanto, os devedores subsidiários podem também impugnar ou reclamar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal e, dessa forma, sindicar os actos tributários no plano da sua (i)legalidade, isto é, lançando mão da acção de impugnação judicial (artigos 99.º e ss do CPPT) ou do procedimento de reclamação graciosa (artigos 68.º e ss do CPPT), para o que a citação deverá conter os elementos essenciais da liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais (cfr. artigo 22.º, n.º 5 da LGT). Algo obnubiladamente e de modo tergiversante – já que a alegação surge na p.i. sob o conspecto da ilegitimidade do responsável subsidiário como fundamento aparentemente único para a procedência da oposição à execução –, o oponente suscita em primeira análise que o despacho de reversão padece de falta de fundamentação, não só substancial (cfr. artigo 28.º da p.i.) mas também formal, porque como tanto têm de ser interpretados os artigos do libelo em que se caracteriza aquele despacho como totalmente omisso de quaisquer menções ou factos tituladores da responsabilidade tributária subsidiária do oponente. A respeito de tanto, a Fazenda Pública contestou que o despacho de reversão está suficientemente fundamentado de facto e de direito, posição que veio a ser secundada pelo Ministério Público. Decidindo. Já escrevemos, perfunctoriamente, que a reversão de dívidas tributárias contra responsáveis tributárias não independe de pressupostos, definidos nos artigos 23.º e 24.º da LGT. Assim, a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (artigo 23.º, n.º 2 da LGT). Depois, fundando-se num juízo de responsabilidade subsidiária, a reversão ancora-se no princípio da culpa do devedor subsidiário pelo incumprimento das obrigações tributárias revertidas no processo de execução fiscal, no caso dos gerentes das empresas porque se lhes imputa o exercício de funções de facto no momento da verificação do facto tributário ou porque coincide com a sua gestão o não pagamento das dívidas no respectivo prazo limite (cfr. artigo 24.º, n.º 1 da LGT), sem que, contudo, nunca se possa depreender, no sentido de presumir, que porque alguém é nominalmente ou gerente de direito é-o também no plano de facto (por outras palavras, compete à Administração a prova do exercício da gerência de facto do devedor revertido [cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/11/2020, no processo 00960/13.3BEBRG: “O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária, por dívidas da executada originária, a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito.”; mais recentemente, cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24/02/2022, no processo 1119/14.6BELRS]). A estes pressupostos, que se podem dizer materiais ou substanciais, a lei acrescenta o seguinte pressuposto formal: a reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação (cfr. artigo 23.º, n.º 4 da LGT). Sobre o despacho de reversão, portanto, constituem-se especiais exigências de fundamentação formal. Sempre o seriam de exigir, porque à guisa de acto administrativo, mesmo que em matéria tributária, o despacho de reversão não passa ao lado do artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos), sendo de lhe aplicar igualmente o disposto no artigo 77.º, n.º 1 da LGT a respeito de todos os actos decisórios de procedimento de direito tributário: A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária. No conspecto da reversão, como sabemos, é o artigo 23.º, n.º 4 a determinar o conteúdo fundamentador do despacho de reversão, circunstanciador dos pressupostos e extensão das dívidas revertidas. A exigência de aposição de uma fundamentação formal ao despacho de reversão, pois bem, “compreende-se em face das pluralidade de razões que impõem a exigência de fundamentação dos actos administrativos, que vão desde a necessidade de possibilitar ao administrado a formulação de um juízo consciente sobre a conveniência ou não de impugnar o acto, até à garantia da transparência e da ponderação da actuação da administração e à necessidade de assegurar a possibilidade de controle hierárquico e jurisdicional do acto”, devendo consistir, “no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão, ou numa declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária”, de modo a “dar a conhecer ao interessado o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor da decisão para decidir no sentido em que decidiu e não em qualquer outro” (cfr. DIOGO LEITE DE CAMPOS/ BENJAMIM SILVA RODRIGUES/ JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 1999, Vislis editores, pp. 264 e 265). Dessa feita, a fundamentação do despacho de reversão terá boa nota de fundamentação sendo sucinta e sumária, embora suficiente, além de congruente e contextual, admitindo-se que também possa ser remissiva – i. é, funcionar por remissão para outros elementos, documentos e pareceres do conhecimento do destinatário –, havendo de se conseguir extrair dela um conteúdo fáctico e normativo mínimo – incluindo por referência às disposições legais aplicáveis – a partir do que o sentido e conteúdo decisórios possam ser compreendidos e fiscalizados pelo destinatário. Por palavras jurisprudenciais, “efetivando-se a responsabilidade subsidiária por reversão do processo de execução fiscal, conforme, expressamente, consigna o artigo 23.º, nº 1 da LGT, e sendo o despacho de reversão um ato administrativo tributário, encontra-se o mesmo sujeito ao dever fundamentação. Sendo pressupostos da responsabilidade subsidiária a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores, bem como o exercício efetivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou da respetiva entrega, o despacho de reversão tem de contemplar, em termos de fundamentação formal, a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa e bem, assim, a declaração daqueles pressupostos com a concreta extensão temporal da responsabilidade subsidiária” (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 03/12/2020, no processo 1945/11.8BELRS). Porém, sobre esse conteúdo fundamentador, a jurisprudência responde que “a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido» – cfr. artigo 23.º, n.º 4 da LGT” (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 05/11/2020, no processo 01279/16.1BEBRG). Na situação sob a nossa análise, a citação do revertido contendo o sentido e fundamentação do despacho de reversão (cfr. factos provados 14 e 15), e antes dele o despacho notificador do direito de audição, este igualmente notificado ao oponente (cfr. factos provados 10 e 11), serviram de baluarte da seguinte fundamentação formal ao destinatário: “Inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23º/n.º 2 da LGT): Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº 1/b) LGT]. 1) Inexistência de bens do devedor originário (artigos 23º/1 da LGT e 153.º/1/2/a do CPPT), compulsados os sistemas informáticos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), verifica-se que em nome do devedor originário não existem quaisquer bens, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis ou veículos, suscetíveis de penhora. Responsabilidade subsidiária – Gerência (Administrador, gerente ou director) de direito (art.º 24/1/b da LGT), no términus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão; conforme Certidão Permanente, exerceu a Gerência de facto da devedora originária no período em questão – pedido certidão actividade apresentado em 2012-06-29 – entrada nº ...17: Certidão de diligências elaborada por este SF. Cessação actividade por ter esgotado o activo da empresa. Anexos:- Cópia das liquidações, comprovativos da gerência de facto e da Informação e Despacho de reversão”. […], também, o despacho de audição prévia já referia a origem dos tributos e a data dos respectivos factos tributários [IRC de 2012 e 2013 e IVA dos períodos 2012/06T a 2013/12/T], com os associados prazos limite de pagamento voluntário [01/06/2015 o IRC e 12/06/2015 o IVA] e valor parcelar das dívidas revertidas, sem ainda esquecer de mencionar as certidões de dívida associadas a cada dívida tributária exequenda. Assim, por um lado é perfeitamente apreensível que a administração tributária fundamentou a reversão na inexistência de bens penhoráveis da devedora principal a partir de diligências de busca às plataformas informáticas da autoridade tributária, “nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis ou veículos, suscetíveis de penhora”, subsumindo o fundamento ao disposto nos artigos 23.º, n.ºs 1 da LGT e 153.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPPT. É tanto quanto basta para fazer compreender, em termos objectivos, a razão subjectivamente interpretada pela administração no sentido da insuficiência ou inexistência de bens da devedora originária. Depois, articulando de forma breve e assaz reconduzida à enunciação dos comandos legais aplicáveis, aqui o artigo 24.º, n.º 1, al. b) da LGT, sustentou-se no despacho que a reversão ocorre a expensas da presunção de culpa do devedor subsidiário decorrente da qualidade e função de gerente – de facto e de direito – exercida nos prazos limite de pagamento das dívidas ou de entrega das prestações tributárias, o que é também suficiente se o conteúdo do acto, ainda que remissivamente, der a conhecer os factos tributários de base e os respectivos prazos de pagamento, dessa forma permitindo que o revertido se defenda da imputação de responsabilidade. Mais longe, até, o despacho de reversão aporta menções próprias por que depreende o exercício da gerência de facto do oponente na devedora principal, concretamente a “certidão permanente” da empresa, uma “certidão de diligências” e “outros comprovativos”. Por conseguinte, contra as dúvidas formuladas pelo oponente, o Tribunal entende que o despacho de reversão e a fundamentação contida no ofício de citação aludem ao exercício da gerência de facto, embora de modo sucinto, fundamentado-a suficientemente por alusão ao desempenho dessa função pelo devedor revertido no prazo limite de pagamento das dívidas, o mesmo se entendendo no que releva para o pressuposto da culpa, mas aqui porque, fundando-se a reversão na presunção da al. b) do artigo 24.º, n.º 1 da LGT, é bastante a alusão ao desempenho do cargo na medida em que caberá ao revertido a prova concreta dos factos capazes de ilidir a presunção que onera o juízo da sua responsabilidade. À razão dos argumentos expostos, entende o tribunal não haver lugar à anulação do despacho de reversão por falta de fundamentação, improcedendo nesta parte a alegação do oponente. 2. Dos pressupostos legais da reversão do processo de execução fiscal nº ...85 e apensos contra o oponente, na qualidade de responsável subsidiário pelas dívidas da [SCom01...], Lda. Entrando na ilegitimidade, esta um verdadeiro fundamento de oposição à execução fiscal vertido no artigo 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT, o oponente alega que o despacho de reversão não tem correspondência ontológica no que tange aos pressupostos de responsabilidade tributária atribuídos: a saber, o exercício efectivo da gerência na devedora principal, a culpa na situação de insuficiência patrimonial e a demonstração de uma verdadeira situação de insuficiência patrimonial, tanto mais porque a devedora principal ainda tem no seu activo bens móveis. Começando pela inexistência ou fundada insuficiência da situação patrimonial da devedora principal – seguimos pois a ordem normativa dos pressupostos da reversão fiscal –, o oponente alega ser necessária a excussão do património principal para se poder concluir pela insuficiência de património (cfr. artigo 56.º da p.i.), impondo-se mesmo um juízo de fundada insuficiência próximo do elevado grau de certeza e probabilidade de ausência de bens penhoráveis do devedor principal (cfr. artigo 59.º da p.i.). Nesse campo, também, o oponente alega que a devedora principal ainda é titular de bens móveis (cfr. artigo 57.º da p.i.). A Fazenda Pública contestou que realizou suficientes diligências de busca de bens penhoráveis, as quais foram infrutíferas e por que fica preenchido este primeiro pressuposto da responsabilidade tributária subsidiária. (…) Positivamente que a responsabilidade tributária subsidiária depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (cfr. artigo 23.º, n.º 2 da LGT). Positivamente, também, que o chamamento à instância executiva do responsável susbsidiário depende da inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores ou da fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido (cfr. artigo 153.º, n.º 2, als. a) e b) do CPPT). Já não é do direito positivo, contudo, que a reversão da execução fiscal só possa ocorrer a expensas da prévia excussão do património principal. Pelo oposto, tanto a condição de excepcionalidade do artigo 23.º, n.º 3 da LGT quanto a bipolaridade de situações normativas enunciadas nas als. a) e b) do artigo 153.º, n.º 2 do CPPT desconstroem a tese do oponente, deixando claro que é bastante a mera insuficiência patrimonial do devedor principal em ordem à execução fiscal avançar pelas portas da responsabilidade subsidiária. Mais evidentemente, o n.º 3 do artigo 23.º da LGT consagra expressamente a reversão fiscal quando não é ainda possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definida com precisão a medida de responsabilidade do devedor subsidiário. Bastando à reversão a fundada situação de insuficiência patrimonial do devedor principal, compete à Administração Tributária a respectiva demonstração, nomeadamente pelo auto de penhora e outros elementos ao seu dispor. Ora, no caso concreto provou-se que Administração Tributária tentou em 07/09/2017, na sede da devedora principal e no âmbito do processo de execução fiscal ...85 e apensos, verificar a existência de bens penhoráveis. Tentativa, essa, que foi debalde e concluída com a verificação da ausência de uma “instalação ou edificação, própria da sociedade, onde seja exercida a actividade” (cfr. facto provado 9). Entretanto, note-se que a Administração Tributária, como fez constar nos despachos de audição prévia e de reversão que endossou ao oponente (cfr. factos provados 10, 14 15), consultou as bases de suporte informático disponíveis e não logrou encontrar quaisquer bens susceptíveis de penhora, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis ou veículos. Mais ainda, não resultou provado que a devedora principal, ao arrepio do que o oponente alegou, tivesse no seu activo quaisquer bens móveis susceptíveis de penhora (facto não provado B). Nesta lógica, a oposição carece de razão quando tenta dar por não verificado este pressuposto da reversão fiscal, razão por que também improcederá nessa parte. § À reversão fiscal contra responsáveis subsidiários acrescem ainda outros pressupostos (cumulativos), quais sejam a prova do exercício de funções de administração, direcção ou gerência na devedora principal e a existência de culpa, seja pelas dívidas constituídas ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado durante o exercício do cargo (cfr. artigo 24.º, n.º 1. als. a) e b) da LGT). Vejamo-los, porquanto um e outro são disputados na oposição e tipos pelo oponente como não verificados por referência ao cargo de gerente ocupado na devedora principal [SCom01...], Lda. No capítulo da gerência há que reter que compete à Administração Tributária o ónus da prova do preenchimento da condição enunciada no corpo do artigo 24.º, n.º 1 da LGT – exercício, ainda que somente de facto, de funções de administração ou gestão em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados. Mais do que alegar a gerência, portanto, a Administração Tributária está onerada com a prova de que o responsável subsidiário desempenhou de facto as alegadas funções de administração e gestão (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28/04/2022, no processo 322/10.2BESNT: “Cabe à AT o ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido.”), o que não se satisfaz pela mera prova da gerência nominal ou de direito, plasmada no pacto social (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24/02/2022, no processo 1119/14.6BELRS: “O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito.”), de onde se não presume – hoje como no artigo 13.º do Código de Processo Tributário [“período do exercício do cargo”] e ambos ao invés do direito pretérito [artigo 16.º do revogado Código de Processo das Contribuições e Impostos], com que romperam (cfr. ALFREDO JOSÉ DE SOUSA/ JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 3.ª edição, Almedina, 1997, pp, 52) – que alguém que é gerente no plano do direito e dá o nome pela representação societária é-o no plano de facto e tem na estrutura social uma real palavra a dizer sobre a administração da empresa. Como resulta do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 02/06/2022, no processo 01860/09.5BEPRT, “para responsabilizar subsidiariamente o gerente pelas dívidas tributárias da sociedade, não basta a outorga de poderes «nominais» de gerência, exige-se precisamente o exercício dessas funções, o exercício efectivo dos poderes que recebe, e não apenas a aparência do seu exercício. A responsabilização subsidiária pressupõe o poder de controlar e determinar a vontade social, definindo o seu rumo e estratégia e tudo o que se relaciona com a sua estabilidade, progresso ou sobrevivência, exteriorizando as suas opções, incluindo as de pagar, ou não pagar, as dívidas tributárias”. No caso que temos a braços, bem embora o oponente alegue que não teve qualquer intervenção na sociedade devedora originária e à mesma apenas “deu o nome”, nunca surgindo no tráfico jurídico sob as vestes de seu representante (cfr. artigos 15.º e 16.º da p.i.), temos que o cotejo entre os factos provados e não provados conduz-nos em sentido inverso. É que resultou provado o seguinte: primo, que o oponente foi designado gerente da sociedade [SCom01...], Lda. em 10/04/2012, vinculando-se a sociedade pela sua assinatura (cfr. facto provado 3); secundo, que em 29/06/2012 o oponente, na qualidade de gerente, requereu em nome daquela que o Serviço de Finanças ... certificasse a actividade social exercida e a data do seu início (cfr. facto provado 4); tertio, que em 13/11/2012 o mesmo oponente assinou em representação da [SCom01...], Lda o cheque n.º ...46, sacado sobre o Banco 1... no valor de 184,50 euros (cfr. facto provado 5); quarto, que em 15/01/2013 subscreveu em representação da empresa [SCom01...], Lda. a Guia de Transporte n.º 048 (cfr. facto provado 6); quinto, que em 22/12/2014 apresentou requerimento de pedido de revisão da matéria tributável da [SCom01...], Lda. (cfr. facto provado 7); e, sexto, que em 11/08/2015 outorgou procuração forense em nome da empresa [SCom01...], Lda. (cfr. facto provado 8). Ou seja, desde 10/04/2012, quando foi designado gerente, tem de assumir-se que o oponente, de facto, desempenhou na [SCom01...], Lda. funções de comando e decisão acerca da sua organização e gestão, como revelam estes actos concretamente descritos e deixava sempre entrever a natureza particular do pacto, em que a sociedade se vinculava apenas com a sua assinatura, dependendo portanto do seu poder e acção em todas as operações de organização, gestão, pagamentos, despesas, etc. Uma vez aqui chegados, cumpre aquilatar da culpa, último pressuposto da reversão fiscal. Neste capítulo, o oponente alega que não “lhe poderá ser imputada, a título de culpa, qualquer conduta que tenha sido causal da insuficiência do património da sociedade executada para a satisfação dos débitos fiscais” (cfr. artigo 43.º da p.i.), “sendo necessária a imputação de tal facto a título de dolo ou de negligência grave” (cfr. artigo 44.º da p.i.). Acrescenta, também, que a ser-lhe imputado um juízo desse jaez, a Administração Tributária só poderia fazê-lo à guisa de subsunção com a alínea a) do artigo 24.º, n.º 1 da LGT, cabendo-lhe nessa situação a prova da culpa na insuficiência da situação patrimonial da devedora originária (cfr. artigo 49.º da p.i.). Contestando, a Fazenda Pública subsumiu os contornos fácticos do litígio à alínea b) do artigo 24.º, n.º 1 da LGT, cabendo então ao oponente o ónus da prova de que não foi culpa sua a situação tributária da devedora principal recalcitrante à data do pagamento legal das obrigações. O Ministério Público emitiu parecer no mesmo sentido. Decidindo. Já dissemos: a reversão de dívidas tributárias contra responsáveis subsidiários entronca no princípio da culpa, i. é, na possibilidade de se estribar contra o responsável subsidiário um juízo negativo – de censura – de responsabilidade pela falta de pagamento das dívidas tributárias exequendas. Nos termos do artigo 24.º, n.º 1 da LGT, precisamente, os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. Entre as duas alíneas, portanto, a primeira situação destaca que o ónus da prova da culpa do gerente que exercia funções no momento da constituição da dívida tributária – critério do facto tributário – recai sobre a Administração Tributária, ao passo que a al. b) caracteriza uma presunção de culpa do gerente sobre as dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega nos cofres públicos terminou no período do exercício do cargo – critério do pagamento/entrega da prestação tributária. Sobre esta responsabilidade dos gerentes, socorrendo-nos da doutrina, “a lei diz que eles são responsáveis pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando em qualquer dos casos tenha sido por culpa sua que o património da empresa ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a satisfação da dívida. Nesta primeira circunstância, pode suceder que, por exemplo, o gerente de uma sociedade, em que durante o período da sua gerência se constitui um facto gerador de imposto, que cria a obrigação do pagamento ou da entrega ou em que o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois da sua gerência, possa vir a ser responsabilizado pelas dívidas fiscais da sociedade que incumpriu a sua obrigação de pagamento. Ora, em relação a estas dívidas tributárias, o que a lei diz é que o gerente pode ser responsabilizado, mas cabe à Administração Fiscal provar que a responsabilidade pela dissipação do património da sociedade devedora é do gerente. Uma segunda circunstância em relação à qual é possível responsabilizar esse gerente é pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento tenha terminado no prazo de exercício do cargo. Nestes casos, os gerentes podem ser responsabilizados, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento, ou seja, no caso de a obrigação de pagamento de imposto terminar no período em que foi gerente, pode exigir-se que seja responsável por essa dívida, a menos que prove que na realidade não é por culpa sua que a empresa deixou de pagar” (cfr. VASCO VALDEZ, A Constituição e as Normas Fiscais. Noção de Imposto e Taxa. A Relação Jurídica Tributária, in Lições de Fiscalidade, Coord. João Ricardo Catarino/ Vasco Branco Guimarães, 7.ª ed., Almedina, 2020, pp. 193 e 194). Mais sucintamente, DIOGO LEITE DE CAMPOS/ BENJAMIM SILVA RODRIGUES/ JORGE LOPES DE SOUSA (ob. cit., pp. 111 e 112) referem que “nos termos da alínea a) do número 1 (…) o património da sociedade deve ter-se tornado insuficiente para a satisfação da dívida tributária, por culpa da pessoa que exerce funções de administração. Mantêm-se as regras gerais do ónus da prova, em termos de a administração ter de provar o preenchimento dos pressupostos da culpa. Além disso não é uma culpa genérica, não é uma culpa por falta do cumprimento das disposições legais, como está previsto no Código das Sociedades Comerciais. Mas sim uma culpa por o património da sociedade, garantia geral dos credores e nomeadamente do Estado, se ter tornado insuficiente para a satisfação das obrigações tributárias. O responsável subsidiário deve ter, culposamente, dissipado ou malbarato o património social. A alínea b) cria outro quadro típico de responsabilidade subsidiária. Neste caso, a lei é mais severa, dado que a responsabilidade da pessoa que exerce funções de administração pareceu mais séria. Assim, o ónus da prova da ausência de culpa já é a cargo da pessoa que exerce funções de administração. Trata-se de uma culpa pela falta de pagamento. Esta culpa existe quando o responsável subsidiário dispunha de meios para pagar as obrigações tributárias, não o fez e deveria tê-lo feito”. À jurisprudência, por seu turno, devemos o conhecimento do seguinte: “Na previsão da al.a), do artº.24, nº.1, da L.G.Tributária, pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al.b), do preceito o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou. Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr.alínea a), do artigo 24, da L.G.T.). Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr.al.b), do normativo em exame). Na alínea b), do nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, consagra-se, portanto, uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar”. Continuando, “A culpa em causa no artº.24, nº.1, da L.G.T., deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto - isto, quer se entenda que a responsabilidade em causa tem natureza contratual ou extra-contratual (cfr.artºs.487, nº.2, e 799, nº.2, do C.Civil) - e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. Sabido que são os administradores ou gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos, a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes de que estavam investidos lhes permitiam uma actuação determinante na condução da sociedade. Assim, há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a actuação do gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma. Ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo “ex ante”. Por outras palavras, o acto ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um “bonus pater familiae”, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artº.64, do C.S.Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável” (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 06/04/2017, processo 456/13.1BELLE). Ou ainda: resulta “(…) que a alínea a) do artigo 24.º abrange apenas as situações em que o gerente à data da constituição das dívidas já não o era na altura em que estas deviam ter sido pagas (razão por que só responderá se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para esse posterior pagamento, competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dessa culpa), e que a alínea b) abrange a responsabilidade dos gerentes que exerceram o cargo à data do pagamento das dívidas, independentemente de o terem exercido ou não no período da constituição da dívida (razão por que lhes caberá provar que não lhe é imputável essa falta de pagamento). Esta diferença no regime do ónus da prova compreende-se quando se atenta que no caso da alínea a) o gerente não pode ser responsabilizado pela falta de pagamento, dado que enquanto exerceu o cargo, a dívida não fora posta a pagamento, pelo que só poderá ser responsabilizado caso o exequente prove que ele teve culpa na insuficiência do património societário. E, no caso da alínea b), quando se atenta que o pagamento da prestação tributária constituiria uma obrigação do gerente, pelo que tem de ser este a provar que não lhe é imputável a falta de pagamento das dívidas vencidas durante o período de exercício do cargo, designadamente pela demonstração de que foram os gerentes que exerceram o cargo durante o período do nascimento da dívida que praticaram os actos lesivos do património da executada impeditivos do pagamento das dívidas posteriormente postas à cobrança” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/02/2013, no processo 642/12). Isto esclarecido, resulta dos autos o seguinte quando se empreende a subsunção dos factos considerados provados e não provados às normas jurídicas aplicáveis: - por um lado, a existência de dívidas exequendas de IRC e IVA de 2012 e 2013 mas reportadas, quanto ao prazo limite de pagamento, às datas de 01/06/2015 e 12/06/2015, respectivamente (cfr. factos provados 1 e 2); - e isto num momento em que o oponente não discute que fora nominalmente designado gerente da devedora originária (cfr. facto provado 3) e na pendência do que, com a fundamentação atrás ensaiada, não resultaram dúvidas nestes autos acerca da comprovada gerência de facto do oponente (cfr. factos provados 4 a 8); - sendo notória a falta de alegação pelo oponente de quaisquer factos concretos por que se possa depreender o que, positivamente, à sua gestão se possa individualizar de forma a afastar a presunção de culpa enquanto gerente pelo não pagamento das dívidas tributárias de referência. Com efeito, e como a jurisprudência também assinala, “o afastamento da presunção de culpa constante do art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, não se compadece com uma alegação e prova genérica, pouco circunstanciada e desprovida de qualquer quantificação dos valores envolvidos e seu peso relativo na atividade” (acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30/06/2022, no processo 333/10.8BEALM). Tudo ponderado e confirmada a gerência de facto à data limite de pagamento das dívidas exequendas, não bastava in casu alegar, genericamente, que fora por motivos não imputáveis à sua actuação que a devedora originária chegou a um estádio de incapacidade patrimonial para honrar as suas responsabilidades tributárias. Foi só isso que o oponente fez, limitando-se a articular que não teve qualquer culpa na situação financeira da devedora originária. Ora, impunha-se mais e circunstanciadamente, ou seja, uma alegação positiva e activa dos esforços e comportamentos do gerente em ordem a homenagear um juízo probo do exercício do cargo capaz de superar a presunção de culpa consagrada no artigo 24.º, n.º 1, al. b) da LGT e por que foi desencadeada a reversão. Importava, assim, alegar e provar factos concretos, próprios da organização societária ou a ela mesmo exógenos, todos relacionados com a conduta adoptada no exercício do cargo, por que o tribunal, valorando-a casuisticamente, concluísse pela diligência e ultrapassasse o ónus da prova de culpa que ope legis impendia sobre o gerente revertido. Com efeito, e ao arrepio da tese ensaiada pelo oponente na p.i., uma vez comprovada a gerência de facto no período de pagamento ou entrega das prestações tributárias em falta a reversão subsumia-se, nos seus pressupostos, não à alínea a) – data da verificação do facto tributário constitutivo da obrigação –, mas outrossim à alínea b) do artigo 24.º, n.º 1 da LGT, cabendo assim ao contribuinte, aqui oponente, a prova da inexistência de culpa na situação de insuficiência patrimonial. O que não foi feito, pelo que no fim acabaremos por decidir que o oponente não demonstrou que não foi por culpa sua que ocorreu falta de pagamento das dívidas tributárias em jogo nos autos, improcedendo a oposição também nessa parte. 3. Da inexigibilidade da dívida exequenda Por último, o oponente ainda alegou que as dívidas tributárias revertidas são inexigíveis, na medida em que a devedora principal apresentou impugnação judicial contra os actos de liquidação que estão na base dos títulos executivos, pelo que, “mesmo sem a prestação de garantia”, o pagamento da dívida deixou de ser exigível, porque suspensa a respectiva cobrança executiva até àquele trânsito em julgado (cfr. artigos 64.º ss da p.i.). Nas suas contestação e parecer, a Fazenda Pública e o Ministério Público não se pronunciaram sobre este fundamento da oposição. Vejamos, muito sinopticamente. O processo de execução fiscal admite, com efeito, causas de suspensão. A respeito, o artigo 169.º, n,º1 do CPPT prevê que a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda (…) desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido (…). Sem prejuízo, afeiçoando o regime da suspensão às concretas hipóteses da vida, o artigo 170.º prevê que a garantia possa ser dispensada nos casos previstos na lei. Daí que não tenhamos dúvidas que o desrespeito pela suspensão da execução fiscal na pendência de impugnação judicial em que se discuta a legalidade do(s) acto tributário(s) seja fundamento típico de oposição à execução, nos termos do artigo 204.º, n.º 1, al. i) do CPPT, Mas assim, só, se for prestada garantia, houver dispensa da mesma ou a penhora garanta por inteiro a dívida exequenda. Por outras palavras, jurisprudencialmente claras, “a lei processual tributária não estabelece qualquer dependência entre a impugnação (graciosa ou judicial) do ato tributário (liquidação) e a cobrança (voluntária ou coerciva) dos montantes que resultam dessa liquidação A pendência de impugnação judicial só pode servir de fundamento de suspensão da execução fiscal se for prestada garantia ou a prestação desta tiver sido dispensada nos termos da lei” (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14/01/2021, no processo 34/20.9BELRA). Pois bem, lendo a petição inicial fica-se com a nítida ideia que o oponente, num argumento de Direito estrito e para que não alega que prestou garantia na execução nem dela foi dispensado, crê que a discussão de legalidade tributária faz suspender a execução e todos os seus actos de trâmite, até ao trânsito em julgado da impugnação judicial. Os termos atrás expendidos negam-lhe qualquer razão, pelo que, aqui de novo e sem necessidade de outras indagações de facto, a oposição falecerá.». Atentando às causas de pedir invocadas, de que demos sumária nota, resulta patente que a sentença recorrida se pronunciou, com fundamentação circunstanciada, sobre todas as questões suscitadas na p.i. Assim, não nos é possível vislumbrar qual a questão que terá quedado por apreciar, nem o Recorrente o esclarece, em sustentação da nulidade que aponta à sentença, por não terem sido apreciadas «todas as questões postas em crise» ou de «forma não fundamentada». Na improcedência deste fundamento do recurso, vejamos se a sentença enferma de algum erro de julgamento. 3.2.2. Dos erros de julgamento 3.2.2.1. Quanto aos pressupostos substanciais da reversão 3.2.2.1.1. Da insuficiência patrimonial Na ótica do Recorrente, a AT não demonstrou cabalmente a insuficiência de bens, uma vez que está vinculada a levar a cabo uma investigação aprofundada sobre a existência de bens na esfera da devedora originária (cfr. conclusões 5 a 14 das alegações de recurso). Não vislumbramos, porém, qual a diligência investigatória omitida pela AT na pesquisa de bens penhoráveis da sociedade devedora originária. Resulta dos autos [cfr. ponto 9 dos factos provados] que, «Em 07/09/2017 foi realizada pela Administração Tributária diligência para verificação de bens penhoráveis em nome da empresa [SCom01...], Lda, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...85 e apensos, sobre o que foi subscrito o seguinte Auto de Diligências, assinado conjuntamente pelos técnicos «BB» e «CC», bem como pelo Presidente da Junta de Freguesia ..., «DD» Fevereiro: “Aos sete dias do mês de setembro do ano dois mil e dezassete, eu, «BB», TATA, desloquei-me ao Lugar ..., freguesia ..., Concelho ..., à morada correspondente à sede da executada acima identificada, juntamente com «CC», TATA, para verificar a existência de bens penhoráveis em nome da executada. Por não existir uma instalação ou uma edificação, própria da sociedade, onde seja exercida a actividade e dada a dificuldade de obter informações mais precisas, contactamos o Presidente da Junta de Freguesia ..., «DD» Fevereiro, que nos informou, por conhecimento pessoal, a inexistência de bens da executada. // Mais me cumpre informar que, consultando a informação em cadastro, a empresa encontra-se cessada para efeitos de IVA, conforme declaração de cessação apresentada a 15-07-2015, no serviço de Finanças ..., com a data de 15-07-2015, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 34º do CIVA. // Ora, a alínea b) do n.º 1 do artigo 34º do CIVA refere que a cessão de actividade ocorre quando “se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita”. // Face ao exposto não são conhecidos bens em nome da executada.”». Temos, assim, que a AT pesquisou as suas bases de dados sendo que, do cadastro da devedora originária, logo resultava evidenciada a inexistência de bens, o que foi confirmado em deslocação ao local da sua sede, através do Presidente da Junta de Freguesia respetiva. Verifica-se, portanto, observado o ónus probatório a cargo da AT, nos termos dos artigos 74º da LGT e 342º, nº 1 do CCiv. Por seu turno, o Recorrente não demonstrou qualquer facto passível de suscitar a dúvida sobre a factualidade evidenciada pela AT (cfr. artigo 346º do CCiv), designadamente a existência de qualquer bem ou direito na esfera da sociedade, sendo certo que, para tanto, não lhe bastava alegar, genérica e abstratamente, que a sociedade ainda possui bens. Acresce dizer que, sendo o transcrito Auto de Diligências datado de 7/09/2017, dia em que também foi proferido o despacho para exercício da audição prévia (cfr. pontos 9 e 10 do probatório), é manifestamente notório que não se verifica a arguida fundamentação a posteriori, no que a este pressuposto da reversão respeita. Improcede, pois, o recurso também nesta parte. 3.2.2.1.2. Da gerência de facto Mais sustenta o Recorrente que não existem documentos comprovativos do exercício da gerência pelo Recorrente. Porém, também nesta parte, discordamos do Recorrente. Tais documentos estão elencados nos pontos 4 a 8 dos factos provados, denotando que, após a nomeação do Recorrente como gerente da sociedade, em 10.04.2012, foram por ele praticados diversos atos de gerência, ou seja, destinados a vincular a sociedade perante terceiros, nas datas de 29/06/2012, 13/11/2012, 15/01/2013, 22/12/2014 e 11/08/2015. Verificando-se que os tributos exequendos respeitam a IRC e IVA dos exercícios de 2012 e 2013, liquidados em 2015 e com as datas limite de pagamento de 1/06/2015 e 12/06/2015 (cfr. ponto 2 dos factos provados), não hesitamos em afirmar que está demonstrado o exercício da gerência por banda do Recorrente, tanto nos anos de constituição das dívidas exequendas como no termo do prazo do respetivo pagamento. Não olvidamos que, no âmbito do processo nº 1292/17.1BEAVR, foi proferida sentença, confirmada por acórdão deste TCAN datado de 12/09/2023, considerando-se que, naquele processo, a AT não fez prova necessária do exercício da gerência pelo aqui Recorrente (e ali Recorrido). Porém, importa relevar que, naquele processo, «as dívidas exequendas se reportam aos anos de 2014 (IVA), 2015 e 2016 (IRC) cujas datas limite de pagamento ocorreram em 12/06/2015 (IVA), 23/12/2016 e 17/04/2017 (IRC), respetivamente.», considerando-se no mencionado Acórdão que «in casu, resulta do probatório que o Recorrido exerceu atos de gerência da primitiva devedora em 29/06/2012, 13/12/2012, 14/01/2013, 22/12/2014 e 11/08/2015 (cfr. als. U) a Y) do probatório), sendo também oportuno referir que tendo em consideração as datas limite de pagamento das dívidas exequendas (12/06/2015, 23/12/2016 e 17/04/2017) o único ato de gerência que ocorreu nessas datas foi o de 11/08/2015, que atesta à aposição de assinatura do Recorrido numa procuração a constituir como procuradora da devedora originária […].» e «os atos praticados pelo oponente/recorrido, enquanto gerente de facto da primitiva devedora, no período em que as dívidas foram colocadas a pagamento não denunciam o exercício efetivo do seu cargo de gerente, com o caracter de continuidade que se exige.» - o sublinhado é da nossa autoria. Como é fácil de ver, a realidade factual dos presentes autos, é sobremaneira, distinta da do processo nº 1292/17.1BEAVR: tanto relativamente aos períodos a que respeitam as dívidas exequendas (aqui, 2012 e 2013; ali, 2014, 2015 e 2016), como às datas do termo do prazo de pagamento voluntário (aqui, 01/06/2015 e 12/06/2015; ali, 12/06/2015, 23/12/2016 e 17/04/2017) e, ainda, às datas em que se comprova documentalmente a prática de atos de gerência pelo Recorrente (consecutivamente, entre 29/06/2012 e 11/08/2015) o que abarca o termo do pagamento de todas as dívidas em execução nestes autos, mas, já não, o fim do prazo de pagamento de todas dívidas em causa no processo nº 1292/17.1BEAVR. Deste modo, damos, também nós, por verificado este pressuposto da reversão, considerando que a AT fez prova do exercício da gerência pelo Recorrente, nas datas do termo do prazo de pagamento das dívidas exequendas, e que os autos evidenciam uma prática reiterada, continuada e consistente de atos destinados a vincular a sociedade devedora originária perante terceiros, de acordo com o seu objeto social, sem que o Recorrente haja demonstrado qualquer facto passível de suscitar a dúvida de que tais atos foram, efetivamente, por si praticados, de acordo com a sua própria vontade e com o fito de ser um órgão atuante da sociedade. 3.2.2.1.3. Da culpa Na perspetiva do Recorrente, incumbia à AT provar a sua culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade. Mas, também aqui, lhe falece a razão. Como se assinalou na sentença recorrida, o artigo 24º da LGT demarca duas situações, nas duas alíneas do seu nº 1. A primeira, correspondente à sua alínea a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efetiva - culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no artigo 74º, nº 1, da LGT, pelo que cabe à AT alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores. A segunda, constante da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. Neste caso, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor. Assim, atentando na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário. A presunção em causa deriva da consagração do dever de boa prática tributária, constante do artigo 32º da LGT, que prevê “(…) um especial dever de diligência no cumprimento dos deveres tributários [das pessoas colectivas] (…) - dever de diligência que se presume violado caso tais deveres tributários não sejam cumpridos” – cfr. Isabel Marques da Silva, «A Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais», Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, p. 132. Esta presunção de culpa é ilidível, cabendo ao gestor revertido o ónus de a ilidir. Sendo que, se tal prova não tiver sido feita, ou se subsistirem dúvidas quanto à não imputabilidade da falta de pagamento do imposto, a oposição não poderá proceder nesta parte. Tratando-se de uma presunção legal de culpa, ela só pode ser ilidida mediante a prova do contrário (artigo 350º, nº 2 do Código Civil). Não basta a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a sua culpa (artigo 346º do Código Civil) exigindo-se, antes, a demonstração de que a situação de inexistência/insuficiência se ficou a dever exclusivamente a fatores exógenos e que, no exercício da gerência, o Recorrente usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação (cfr., entre outros, os Acórdãos deste TCA Norte, de 09/02/2012 e de 06/04/2006, proferidos no âmbito dos processos n.º 00415/05.8BEBRG e n.º 00021/02 – PORTO, respetivamente). Para ilidir a presunção legal de culpa, deverá o oponente demonstrar os factos relevantes e demonstrativos das iniciativas que um gestor diligente sempre empreenderia em circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o impacto negativo de eventuais fatores externos no desenvolvimento da atividade social. Contudo, para afastar a presunção, não exige a lei o sucesso total dessas diligências em evitar o encerramento da sociedade, ou da constituição das dívidas, pois nem tudo é previsível ou controlável e não cabe aos tribunais avaliar o mérito técnico da gestão desenvolvida pelos gerentes nem as capacidades inatas ou técnicas que cada sujeito é portador. O que se exige é tão-só o empenho e atividade dedicada do gestor no pagamento dos créditos fiscais e/ou na preservação do património que há de, a final, garantir o seu pagamento, pois o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários – artigos 50º, nº 1 LGT e 601º do Código Civil. E se, porventura, esse pagamento se tornar impossível, que o gestor demonstre, pelo menos, ter feito tudo o que estava ao seu alcance para que os créditos fiscais não fossem defraudados. Esta exigência é o que se reputa de «condição mínima» para «desculpabilizar» a falta de pagamento de qualquer imposto, sem distinguir as repercussões e características próprias de cada um – cfr. Acórdão do TCAN, de 18/09/2014, proferido no âmbito do processo n.º 1126/06.2BEBRG. Como a figura da culpa só tem sentido quando reportada a omissões ou ações específicas (cfr. Sofia de Vasconcelos Casimiro, in “A responsabilidade dos Gerentes, Administradores e Directores pelas Dívidas Tributárias das Sociedade Comerciais”, Almedina, 2000, pp. 129), esses factos têm de passar, necessariamente, pela alegação de medidas concretas que demonstrem a diligência empreendedora do gestor (ainda que infrutífera) em face das (diversas) adversidades a que a atividade ficou exposta. Em suma, o ato ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não atuou com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial do artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe o cumprimento de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade – cfr., entre muitos, o Acórdão do TCA Norte, de 23/11/2011, proferido no processo n.º 00972/09.0 BEVIS. Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que o não pagamento das dívidas tributárias revertidas se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável (cfr., entre outros, Acórdãos do STA, de 12/03/2003, in recurso n.º 1209/02, de 11/07/2012, in recurso n.º 824/11, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.465 e ss. e Isabel Marques da Silva, in A Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais, em Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, pág.121 e seg.). Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la reiteradamente no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida. Assim, demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora, recairá sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas coletivas ou entes fiscalmente equiparados «o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas» (artigo 32º da LGT). Acresce dizer que, no caso especial do IVA - bem como nos impostos retidos na fonte -, a falta de pagamento dos tributos tem particular gravidade na medida em que se trata de impostos que resultam de um fluxo monetário na empresa que ao não serem entregues nos cofres do Estado, são «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objetivos» alheios à sua finalidade. O «desvio» da destinação do IVA recebido, não pode deixar de indiciar um comportamento especialmente censurável, considerando que neste tipo de imposto, a fatura ou documento equivalente constitui como que um cheque sobre o Estado (cfr. Acórdão do TCAS de 26-10-2010, recurso nº 04170/10 III) -No IVA e na medida em que a factura ou documento equivalente constitui como que um cheque sobre o Estado o legislador adoptou medidas apertadas para evitar a fraude fiscal nelas se filiando o artigo 35.° n.° 5 do CIVA que exige determinados formalismos (formalidades "ad substantiam" cujo incumprimento acarreta a invalidade destes documentos) que a recorrente não cumpriu pois nos documentos tem que constar a espécie de serviço prestado já que conforme a sua natureza a taxa do imposto também é diferente.. Como escreve Saldanha Sanches, «…No caso do IVA, a existência desse fluxo financeiro cria um forte indício de comportamento censurável que só em casos muito particulares pode ser objecto de uma demonstração de ausência de culpa por parte dos particulares. É uma demonstração difícil, mas não impossível, uma vez que a empresa não é o fiel depositário da quantia cobrada. Embora tenha o dever de entregar as quantias cobradas na aplicação do IVA no prazo previsto pela lei, a empresa pode considerá-las como uma receita normal, cabendo-lhe a devida diligência para que o pagamento seja feito. Pode haver justificação, pela verificação de um facto imprevisto e razoavelmente imprevisível, para que a entrega se não tenha verificado» (Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª edição, pp. 274). Ora, quanto mais censurável é o comportamento indiciado, mais esforço se exige na demonstração de factos positivos bastantes que contrariem a censurabilidade indiciada, sob pena de não conseguir afastar a presunção de culpa que a lei lhe atribui. Assim, quando a dívida exequenda respeite a IVA, como sucede no caso em análise, o revertido tem o especial ónus de justificar a razão do desvio do imposto que recebeu para entregar nos cofres do Estado e especificar os motivos que o impediram de reunir e entregar nos cofres do Estado o imposto em causa; ou seja, tem que alegar e demonstrar se não arrecadou, não chegando a dispor do montante do imposto, ou se o arrecadou, quais as circunstâncias muito excecionais que justificaram a sua falta de entrega ao Estado. Em suma, em caso de reversão de dívidas provenientes de IVA, a alegação do revertido tem que se reportar ao concreto montante exequendo, referindo os factos excecionais que o levaram a “desviar” o imposto que devia entregar nos cofres do Estado, bem como as circunstâncias factuais que o impediram de proceder a tal entrega. Descendo ao caso vertente, temos que, exercendo o Recorrente a gerência da sociedade devedora originária à data do termo do prazo de pagamento das dívidas exequendas, a reversão devia operar, como efetivamente operou, ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artigo 24º da LGT, cabendo ao revertido a prova da ausência de culpa sua pela insuficiência patrimonial da sociedade executada. Sucede que, a este respeito, o Recorrente não produziu qualquer prova, como, aliás, nem sequer alegou qualquer factualidade pertinente para afastar a presunção de culpa, uma vez tampouco reconheceu ter exercido a gerência da sociedade executada. Em suma, na situação vertente, não incumbia à AT fazer prova da culpa do revertido pela insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária, porquanto beneficia da presunção que decorre da alínea b), do nº 1, do artigo 24º da LGT. Cabia, isso sim, ao Recorrente ilidir a dita presunção, o que não logrou fazer. Por consequência, o recurso tem que improceder, também neste segmento. 3.2.2.2. Da falta de fundamentação do despacho de reversão No que a esta questão respeita, a sentença recorrida acolheu e aplicou o quadro legal pertinente, de acordo com a interpretação que dele fazem tanto a doutrina como a jurisprudência. Cabe-nos, por isso, apenas reiterar que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a enunciação da verificação dos seus pressupostos (a insuficiência patrimonial e a gerência de facto, quando a reversão opere nos termos do artigo 24º, nº 1, al. b) da LGT) e a extensão da responsabilidade atribuída ao revertido. Note-se que a Informação de 3/10/2017 (aludida no ponto 13 dos factos provados) tem o seguinte teor: «(…)
Veio «AA», NIF […] exercer o direito de audição prévia relativo ao projeto de reversão contra si das dívidas da executada [SCom01...], L.DA, NIPC ...60, alegando o seguinte: Ilegitimidade para a execução porque, Nunca exerceu de facto, a gerência ou administração da firma; Nunca praticou qualquer ato de gestão, nomeadamente, negociou com clientes, fornecedores, compras, contratos comerciais, nunca foi reconhecido como dono, nem assumiu funções directivas ou representação da sociedade; 2. A sociedade é titular de bens móveis, pelo que não se pode concluir a insuficiência de património sem o benefício da o excussão prévia por parte do devedor originário; 3. A sociedade impugnou as dívidas objecto dos presentes processos executivos e requereu a suspensão dos processos até à decisão do pleito, pelo que não deveria reverter a dívida até ao trânsito em julgado; INFORMAÇÃO A sociedade [SCom01...], L.DA, NIPC […], foi constituída a 06-11-2001, com a denominação [SCom02...], SOCIEDADE UNIPESSOAL, L.DA, sendo designado como gerente o único sócio «EE», NIF ...42, que se manteve até à renúncia a 10-04-2012. Com a Ap....10, constante da certidão permanente, procedeu-se a alterações ao contrato de sociedade e designação órgãos sociais. A firma passou a denominar-se [SCom01...], L.DA, a natureza jurídica para sociedade por quotas e foi designado gerente «AA», NIF […] em 10-04-2012. A sociedade não se podia obrigar sem a sua assinatura As dívidas em causa respeitam aos anos de 2014 e 2015 e o prazo do pagamento terminou no período de exercício do cargo, em que o gerente de direito era «AA». • De acordo com os dados recolhidos para além da gerência de direito a mesma foi exercida de facto, constando dos Autos, pedido de certidão realizada neste serviço a 29-06-2012, cheque da empresa n. 0 ...46 sobre o Banco 1... de 13-11-2012, Guia de Transporte da empresa n. 0 48 de 15-01-2013, Pedido de Revisão da Matéria Tributável de 22-12-2014, Procuração Forense de 11-08-2015, todos estes documentos assinados por «AA», ficando assim comprovados os poderes representativos do gerente nas relações da sociedade com terceiros. • Em Auto de Diligências, efetuado a 07-09-2017, foi verificado não existir uma instalação própria da sociedade onde seja exercida actividade e, por dificuldade de obter informações mais precisas, foi contactado o Presidente da Junta de Freguesia ..., «DD» Fevereiro, que informou a inexistência de bens da executada. Acresce ainda, que a empresa se encontra cessada para efeitos de IVA, desde 15-07-2015, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 340 do CIVA. Ora esta alínea refere que a cessão da actividade ocorre quando “se esgote o ativo da empresa …”. Alegou ainda que a sociedade é titular de bens móveis, mas não os identificou nem provou a sua existência. • O projeto de reversão teve como fundamento a inexistência de bens, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, no entanto, mesmo que existissem, a Lei Geral Tributária não impõe a excussão prévia dos bens como condição da decisão de reversão da execução contra os responsáveis subsidiários. Esta condição só se verifica para o prosseguimento da execução, após a reversão se operar, artigos 23.º n.º 2 da LGT e 153.º n.º 2 do CPPT. • Sobre a última matéria abordada no direito de audição se tem pronunciado de forma consistente o Supremo Tribunal Administrativo (STA) em questões semelhantes. Assim se transcreve parte do acórdão de 28-06-2017,processo 1034/16: (...) Como refere Jorge Lopes de Sousa, in "Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado ", em anotação ao artigo 1630 daquele diploma, "(...) As dívidas que são cobradas através do processo de execução fiscal são certas e líquidas, pois está previamente definido na certidão que constitui título executivo que se trata de uma dívida em dinheiro e está nessa certidão indicado o seu montante (artº 88º, no 2, e) do CPPT). E acrescenta no artigo 90-A, (...) A obrigação é certa quando está determinada em que consiste a prestação, é líquida quando está determinado o seu montante, e é exigível quando está sujeita a prazo, já se venceu ou, condicional, já se verificou a condição". A dívida, em execução, encontra-se titulada pela correspondente certidão de dívida, e como foi deduzida impugnação judicial e não foi prestada garantia idónea, pelo impugnante, nos termos do disposto no artigo 52 0 da Lei Geral Tributária, e artigos 169 0 e 199 0 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a dívida exequenda tomou-se exigível, pelo que nada obsta à reversão determinada contra os responsáveis subsidiários. (...) Questões em tudo semelhantes às do presente recurso foram já apreciadas neste STA merecendo tal jurisprudência ser acompanhada. Pode consultar-se o acórdão do STA de 05-04-2017, proc. 01237, que, de perto, passaremos a acompanhar, em cujo sumário se escreveu: "l - À luz do disposto no art. 0 1250, no 1, do CPPT e no art. 0 6150, no 1, al. d), do CPC não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia se o juiz tomou posição sobre todas as questões colocadas. II - A liquidação de um tributo constitui um acto tributário definitivo, que dá lugar a uma obrigação de pagamento nos precisos termos em que o acto tenha sido efectuado, designadamente no que respeita ao quantum e ao prazo de cumprimento. E pese embora o acto possa vir a ser anulado em processo de impugnação judicial, a mera instauração deste não afecta a exigibilidade da obrigação tributária que emerge desse acto. III - Em face do montante da dívida em cobrança, que constitui uma dívida certa e líquida, é possível aferir da (in)suficiência dos bens do devedor principal para obter o seu pagamento, para os efeitos previstos no art. 0 230, no 2, da LGT. IV - É conferindo ao executado a faculdade de promover a suspensão da execução fiscal até à decisão da impugnação, através dos mecanismos previstos nos arts. 520, nos 1 e 2, da LG T e 1690 do CPP T, que a lei realiza os desígnios consignados no art. 0 200 da Constituição. " (…)». Por sua vez, o subsequente Despacho de Reversão, ostenta o seguinte teor: «Em face do informado, verifica-se que foi exercido o direito de audição prévia pelo gerente «AA», NIF […], dentro do prazo concedido e na sequência de notificação para o efeito, oficio no ...81 de 07-09-2017. Ora, sendo minha convicção que o gerente acima indicado exerceu funções de gerência de facto, em face dos indícios carreados para os autos e que os factos alegados no Direito de Audição constante da Informação supra, que aqui se dão como reproduzidos, não puseram em causa, reverto os presentes autos contra o gerente acima citado e melhor identificado no projeto de decisão de reversão, com os fundamentos aí expressos que se dão aqui como integralmente reproduzidos nos termos do presente despacho. Nestes termos, proceda-se à citação pessoal dos revertidos, para efeitos do disposto no art. 160.º do CPPT, para pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra eles se reverte, sem juros de mora nem custas, nos termos do nº5 do artº 23º da L.G.T, anexando fotocópia do presente despacho. Considerando que a cópia dos títulos executivos, os documentos que serviram de suporte ao mesmo, bem como os demais elementos exigíveis por lei (fundamentos da reversão que constam do projeto de despacho de reversão e do presente despacho, certidões de dívidas e fundamentos da liquidação), já foram enviados pelo oficio no ...81, de 07-09-2017, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, pelo que se dispensa o seu reenvio.». E, no projeto de decisão de reversão, para o qual o Despacho de Reversão expressamente remete, consta o seguinte: “Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº 1/b) LGT]. 1) Inexistência de bens do devedor originário (artigos 23º/1 da LGT e 153.º/1/2/a do CPPT), compulsados os sistemas informáticos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), verifica-se que em nome do devedor originário não existem quaisquer bens, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis ou veículos, suscetíveis de penhora. Responsabilidade subsidiária – Gerência (Administrador, gerente ou director) de direito (art.º 24/1/b da LGT), no términus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão; conforme Certidão Permanente, exerceu a Gerência de facto da devedora originária no período em questão – pedido certidão actividade apresentado em 2012-06-29 – entrada nº ...17: Certidão de diligências elaborada por este SF. Cessação actividade por ter esgotado o activo da empresa”. Assim, o Despacho de Reversão, bem como a Informação que o antecedeu e o projeto de Despacho de reversão, para o qual expressamente remete, contêm (i) a menção à inexistência de bens da sociedade devedora originária e à certidão de diligências de onde se extrai tal conclusão; (ii) a indicação das dívidas exequendas e as datas do termo dos respetivos prazos de pagamento; (iii) a referência ao exercício da gerência pelo Recorrente na data do prazo legal de pagamento; (iv) o montante das dívidas contra ele revertidas, (v) bem como a referência à alínea b) do nº 1, do artigo 24º da LGT. Está, portanto, formalmente fundamentado o despacho de reversão, de facto e de direito. Já no que concerne à fundamentação substancial, constam do mesmo despacho os atos praticados pelo Recorrente em representação da sociedade, os quais resultaram provados nestes autos, a par das diligências realizadas em busca de património da sociedade executada e respetivo resultado, que também constam do elenco dos factos provados. Nesta conformidade, impera concluir que o Despacho de Reversão está devidamente fundamentado, de facto e de direito, tanto formal como substancialmente, pelo que o recurso tem de improceder também nesta parte. ** Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I – Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação a sentença que aprecia todas as questões suscitadas na p.i. e contém circunstanciada fundamentação factual e jurídica. II – Deve julgar-se observado o ónus probatório a cargo da AT, quanto à insuficiência patrimonial da devedora originária, se aquela pesquisou as suas bases de dados e, do cadastro da devedora originária, logo resultava evidenciada a inexistência de bens, o que foi confirmado em deslocação ao local da sua sede, através do Presidente da Junta de Freguesia respetiva. E, ainda, se, por seu turno, o Recorrente não demonstrou qualquer facto passível de suscitar a dúvida sobre a factualidade evidenciada pela AT (cfr. artigo 346º do CCiv), designadamente a existência de qualquer bem ou direito na esfera da sociedade, sendo certo que, para tanto, não lhe bastava alegar, genérica e abstratamente, que a sociedade ainda possui bens. III – Está demonstrado o exercício da gerência pelo Recorrente se, após a sua nomeação como gerente em 10.04.2012, foram por ele praticados diversos atos de gerência, ou seja, destinados a vincular a sociedade perante terceiros, nas datas de 29/06/2012, 13/11/2012, 15/01/2013, 22/12/2014 e 11/08/2015 e os tributos exequendos respeitam a IRC e IVA dos exercícios de 2012 e 2013, liquidados em 2015 e com as datas limite de pagamento de 1/06/2015 e 12/06/2015. IV – O Despacho de Reversão está fundamentado, formal e substancialmente, de facto e de direito, se dele constam as menções à insuficiência patrimonial da sociedade executada, o exercício da gerência pelo revertido, a norma ao abrigo da qual opera a reversão, a extensão da dívida revertida, bem como os factos (e respetivos documentos comprovativos) em que a AT baseia a alegação daqueles dois primeiros pressupostos da reversão. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC. Porto, 15 de maio de 2025 Maria do Rosário Pais – Relatora Ana Patrocínio – 1ª Adjunta Cláudia Almeida – 2ª Adjunta |