Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01031/08.8BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/11/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL;
DL 48.051;
NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário:1 - Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
2 - O nexo de causalidade, pressuposto da responsabilidade civil, consiste na interação causa/efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão. (art. 563º do C. Civil).
Existirá, assim, nexo causal sempre que, no plano naturalístico, o facto em causa seja condição sem a qual o dano não teria ocorrido, e que o mesmo seja, em abstrato, causa adequada ao dano.
3 – Perante a ausência de prova e demonstração dos factos e prejuízos invocados, existindo sérias dúvidas face à relação entre as obras realizadas e a morte dos peixes invocada, atendo o disposto no artigo 342.º do Código Civil, não é possível estabelecer o necessário nexo de causalidade entre os factos e os danos.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M - produção e Comércio de Peixe, Lda
Recorrido 1:EP - Estradas de Portugal
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A M - Produção e Comércio de Peixe Lda. devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada originariamente pela, contra a EP – Estradas de Portugal SA tendente a obter uma indemnização, em resultado “de obras levadas a cabo na ponte de G... (FF....), no rio M....” e que terão obstruído o braço sul do mesmo “afetando a piscicultura da autora”, inconformada com a Sentença proferida em 29 de Maio de 2013, no TAF de Coimbra, na qual a ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional.

Formula a aqui Recorrente/M nas suas alegações do Recurso Jurisdicional apresentado em 7 de Outubro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 2975 a 3061 Procº físico).

“a) a Mma. Juiz a quo deu excessivo e inusitado relevo a um estudo, encomendado e efetuado a posteriori pela WW Consultores e ao depoimento do seu sócio gerente, Engª. AV, segundo o qual a oclusão do canal, com a redução das passagens de água, de sete para uma, teria provocado apenas uma diminuição de 2% da entrada de água do mar;

b) o modelo matemático desse estudo desconsiderou ou ignorou, por completo, a particularidade da dinâmica estuarina, em que existem dois fluxos de sentido contrário (enchente e vazante), tendo tudo calculado como se existisse um único fluxo de enchente;

c) ora, esses dois fluxos reciprocamente se influenciam, pois que, neste estuário - que é um delta de enchente -, a enchente é mais rápida (cerca de duas horas) e bastante mais forte - é uma onda mareal - do que a vazante;

d) de facto, a enchente é uma corrente contranatura, pois que sobe, vencendo o declive normal do leito do rio e o sentido do curso deste, uma força muito superior à da vazante, daí resultando que haja um desfasamento entre as marés no estuário, em relação às marés, no Porto da FF....;

e) ora, com a oclusão, isso fazia com que as marés, em contraciclo, e cingidas a uma única e estreita passagem, se opusessem na mesma, provocando graves alterações dos campos de corrente e da vorticidade, levando a que a vazante não se concluísse;

f) daqui resulta evidente que a diminuição da quantidade de água a entrar (e, obviamente, a sair) fosse muito superior a 2%;

g) também o aumento da velocidade no único canal mantido aberto, resultante do seu aprofundamento, provocava o levantamento de sedimentos e, consequentemente, a sua ressuspensão na coluna de água;

h) a não “lavagem” bidiária, pela vazante, sobretudo na metade direita do estuário, onde se situa a piscicultura da autora;

i) e igualmente resultavam, pela dificuldade da vazante, tempos de residência dos poluentes muito superiores;

j) tudo isto foi exaustivamente explicado e demonstrado pelos Doutores MP e JR, que não apenas descreveram os fenómenos teoricamente, como relataram o que verificaram, in loco, tendo, também, o veterinário do IPIMAR, Dr. AD, explicado o que verificou, quanto à água;

k) assim, deveriam os pontos 10, 17 e 25 da B.I. ter tido respostas de “Provado” e os pontos 4.º a 7.º, 11, 12 e 18 ter tido as seguintes respostas: “4.º e 5.º - Provado apenas que a obstrução do braço sul do rio M...., diminuindo a sua largura normal e o número de passagens da água, por baixo da Ponte, reduziu muito as trocas de água e a “lavagem” do leito que se faria na vazante, pelo que a água salgada que entraria por aquela abertura para o referido braço sul, por efeito das marés, banhando a Ilha da M... e abastecendo as suas pisciculturas (incluindo a da A.), sofreu grave deterioração de qualidade, em virtude do aumento significativo de sedimentos e matéria em suspensão na água do estuário;

6.º e 7.º - Provado apenas que, como resultado do fecho ou oclusão de seis dos sete locais de passagem da água, entre os pilares da antiga ponte, o volume de trocas de água diminuiu significativamente na margem direita, a montante da ponte da G..., e o nível de preia-mar tornou-se insuficiente, nas pisciculturas da margem direita, para efetuar com segurança, com água marinha, a renovação de água das mesmas;

11 e 12 - Provado apenas que, ainda em consequência das obras e do estrangulamento provocado pelo fecho de seis das sete passagens, passaram a ocorrer fluxos mareais em contraciclo, em que, a montante, a maré se mantinha ainda a vazar, enquanto, a jusante, ela já enchia, assim levando a que, quando a enchente avançava, de novo, se confrontava na ponte da G... com a vazante atrasada de montante, fazendo subir o nível da água, elevando o declive entre os dois setores.

18 - Provado que houve uma significativa redução da renovação de água a montante da ponte”.

l) com estas alterações, as respostas dadas aos pontos 49 e 51, porque remissivas, ficarão necessariamente alteradas com a simples alteração daquelas para que remetem;

m) também a resposta ao ponto 53 da B.I. deveria ter sido, pura e simplesmente, de “Provado”, pois que, como foi taxativamente referido pelo veterinário do IPIMAR foi também essa me

n) já as respostas aos pontos 100, 114, 116 e 117 só poderiam ser de “Não Provado”, devendo agora ser alteradas em conformidade;

o) o ponto 31 deveria ter tido resposta de “Provado que o seu peso estimado seria de, pelo menos: Tanque 1 - 7.144,300 Kg; Tanque 2 - 6706,600 Kg; Tanque 3 - 6607,700 Kg; Tanque 4 - 4166,300 Kg; Tanque 5 - 4830,600 Kg; Tanque 7 - 2594,100 Kg; Tanque 8 - 5403,100 Kg; Tanque 10 - 4569,000 Kg; Tanque 11 - 1829,200 Kg.”;

p) na verdade, a testemunha MR, pessoa que efetua todo o trabalho administrativo da A. e, assim, compila todos os dados de compras, vendas e outros, fazendo mapas do peixe existente em cada tanque, respondeu com pleno conhecimento de causa e de forma clara, explicando a forma como, por estimativa, chegou aos valores, em quilogramas, do peixe existente em cada tanque, a partir dos dados (em unidades de peixes) das aquisições efetuadas - tendo em conta o crescimento e aumento de peso dos peixes - e das vendas, entretanto, feitas;

q) os valores por ela referidos são superiores àqueles, porque teve em conta um peso unitário estimado de 550 gramas, enquanto o alegado na P.I. - e levado ao ponto 31 - pressupusera uma média de 450 gramas por peixe;

r) existindo nos autos todos os documentos relativos às compras e, também, os das vendas, conjugado com a explicação plausível, credível da testemunha, não contrariada por nenhuma outra, do facto de os pesos por ela referidos serem superiores aos alegados, não haveria que dar o ponto 31 como não provado mas, apenas, confinar os valores/pesos aos alegados e constantes da B.I.;

s) os presentes autos são o resultado da grosseira violação pela R. e sua empreiteira, de normas legais que, informadas pelo princípio da precaução, se destinam a precaver, a prevenir, a evitar danos, em vez de os reparar, exigindo, assim, a prévia Avaliação de Impacto Ambiental;

t) nas impressivas palavras de LFCA, trata-se de “induzir o titular da obra a não preferir a condenação ao ressarcimento do dano ambiental à adoção de medidas corretivas, economicamente mais onerosas, impostas no âmbito do procedimento de avaliação de impacto ambiental”;

u) essa omissão (dolosa, diga-se), essa ilegalidade é determinante ad ilicitude, uma vez que estamos, claramente, dentro do âmbito de proteção da norma e do círculo de interesses protegidos pela mesma;

v) verificado o facto ilícito, culposo, estranhamente a Mma. Juiz a quo veio, porém, a entender não existir nexo de causalidade entre o facto e o dano;

w) ora, segundo a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa de Enneccerus/Lehmann, consagrada no art. 563 do Código Civil, um facto só não é condição do dano quando, “segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano”;

x) os factos provados - quer os já provados, quer, por maioria de razão, com o acréscimo dos que se espera venham a ser dados como tal - evidenciam que as obras da ponte, levadas a cabo em violação de lei expressa, alteraram toda a dinâmica do estuário, todas as condições de circulação da água, gerando, e em particular na margem direita do braço sul - onde se situam a piscicultura da autora e a de AF -, a existência de mais elevados tempos de residência dos poluentes, a ressuspensão na coluna de água, de sedimentos levantados pelo acréscimo de velocidade no (único) canal deixado aberto, a persistência de finos, que tendem a depositar-se nas guelras dos peixes, colmatando-as, asfixiando-os;

y) tais condições impediram a A. de renovar a água dos tanques em condições satisfatórias, tendo causado um acréscimo de matéria orgânica que levou ao desenvolvimento de bactérias que infetaram os peixes e foram causadoras da sua morte;

z) também a água que a A., em desespero, terá metido, com elevada suspensão de finos, foi apta a colmatar-lhes as guelras e, consequentemente, provocar infeções e asfixia;

aa) os próprios peixes mortos potenciaram o aumento de matéria orgânica nos tanques, causadora das infeções e da morte;

bb) a causa da morte foi, portanto, quer o acréscimo de matéria orgânica na água dos tanques - como expressamente consta do Relatório do IPIMAR, relativo aos peixes da piscicultura de AF -, gerador de uma infeção nas brânquias por Ambiphyra, em resultado de a água não ter sido renovada como deveria, devido às (más) condições criadas pela obra, quer a acumulação de finos nas brânquias dos animais - resultante da pouca e má água que a autora, ainda assim, conseguiu meter nos tanques -, colmatando as guelras e matando diretamente os peixes, ou deixando-os num estado de fadiga e debilidade, campo privilegiado de ataque das bactérias, como a Ambiphyra;

cc) como bem se diz no Ac. TCAN de 25.1.2013, “o nexo de causalidade entre o facto e o dano pode ser indireto, isto é, subsiste o nexo de causalidade quando o facto ilícito não produz ele mesmo o dano, mas é causa adequada de outro facto que o produz, na medida em que este facto posterior tiver sido especialmente favorecido por aquele primeiro facto, ou seja, provável segundo o curso normal dos acontecimentos”;

dd) a conclusão de existência de nexo de causalidade emerge do conjunto dos factos provados, quando devidamente analisados e balanceados no seu conjunto, sendo certo que nada impede o intérprete - o juiz, o Tribunal - de extrair presunções, nos termos do art. 351 do Código Civil, isto é, de tirar ilações de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido;

ee) também não colhe o argumento da douta sentença de que as mortes se verificaram até 2 de maio de 2007 e os trabalhos da fase de construção da península terminaram em 26 de fevereiro de 2007, pois que o facto de ter sido, sobretudo, na fase de construção da península que houve um aumento acentuado de sedimentos e matéria em suspensão, não significa que, em face da alteração dos campos de correntes e do aumento dos tempos de residência dos poluentes, esses efeitos não tenham perdurado, como perduraram;

ff) e, sendo óbvio que sobretudo não quer dizer exclusivamente, não é menos certo que, na natureza, há um efeito importantíssimo, chamado bioacumulação;

gg) acresce que as mortes dos peixes, porque se estava em pleno Inverno, não eram imediatamente detetadas, pois que os peixes mortos demoravam mais a emergir e o próprio facto de muitos dos peixes mortos ficarem presos no lodo, no fundo dos tanques, implica que não se soubesse exatamente quando eles morreram;

hh) assim, em face do exposto, parece evidente a relação de causa/efeito entre as perturbações causadas pela obra da R. no estuário e a morte dos peixes e, portanto, o nexo de causalidade adequada (jurídica) entre aquelas e esta;

ii) violou, pois, a douta sentença recorrida, por errónea apreciação da matéria de facto, e deficiente interpretação ou aplicação, o disposto no art. 563, bem como nos arts. 493, n.º 2, 501, 342, n.º 2 e 351, todos do Código Civil.

Termos em que, na procedência do recurso, deve a douta sentença recorrida ser alterada e substituída por outra que condene os RR. no pedido, assim se fazendo JUSTIÇA!”

O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 18 de Outubro de 2013 (Cfr. fls. 3073 Procº físico).

A Recorrida/RRC, SA, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso, e ampliação do âmbito do Recurso, em 24 de Janeiro de 2014, concluindo (Cfr. fls. 3132 a 3208 Procº físico):

“A. Vem a Recorrente, mediante o presente recurso, impugnar as respostas dadas pelo douto Tribunal a quo aos quesitos 4.º a 7.º, 10.º a 12.º, 17.º, 18.º, 25.º, 31.º, 49.º, 51.º, 53.º, 100.º, 114º, 116.º e 117.º da Base Instrutória.
B. Os aludidos quesitos reportam-se, no essencial, a dois dos requisitos essenciais da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos: i) o dano; ii) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
C. Quanto ao nexo de causalidade, pugna a Recorrente pelo facto de, no Estuário do M...., a força de enchente ser maior do que a força da vazante (qualifica mesmo a enchente como uma onda mareal), para daí extrair que, com a obra da península, a vazante não chegava a concluir-se, ocorrendo assim uma diminuição de água que a piscicultura da Recorrente tomava para a criação dos peixes.
D. Entende a Recorrente que o atraso na vazante redundava na inadequada renovação das águas junto à piscicultura da Recorrente (que se situava na margem direita do braço sul do estuário), levando a um aumento dos tempos de residência de poluentes, facto esse que ditou a morte dos peixes em causa.
E. Em ordem à demonstração da sua tese, socorre-se a Recorrente do depoimento prestado pelo Prof. JLR, pelo Prof. MAP e pelo Dr. AD.
F. Porém, tais depoimentos foram diretamente contraditados não só por prova documental mas também pelos depoimentos de testemunhas acreditadas e com ampla experiência em hidrodinâmica estuarina.
G. A testemunha ASV, em conjunto com o Eng.º PF, foi autor de um estudo (junto aos autos como documento n.º 2 da Contestação da Interveniente), intitulado “Influência da construção do aterro provisório no prisma da maré do braço sul para montante da secção da Ponte da G...”, no qual se concluiu que a construção do aterro em causa provocou uma redução do volume de água que se propagava para montante da Ponte da G... (ou seja, para a direção do local onde se situava a piscicultura da Recorrente) de apenas 2%, comparativamente à situação existente antes da construção do aludido aterro.
H. Ou seja, o estreitamento decorrente da construção da península teve como resultado a redução em 2% do volume de trocas de água, percentagem essa insuscetível de ocasionar qualquer alteração do prisma de maré que redundasse na morte dos peixes na piscicultura da Recorrente.
I. Conforme refere o douto Tribunal a quo, os depoimentos das testemunhas ASV e PF “foram fundamentais”, porquanto os mesmos são especialistas de hidráulica, dedicando toda a sua vida profissional ao estudo da hidrodinâmica de estuários e à hidráulica marítima em geral.
J. Os depoimentos citados nas alegações de recurso da Recorrente foram contraditados pelos depoimentos das testemunhas ASV e PF, conforme se dá conta na alínea a) do Capítulo II das presentes Contra-alegações.
K. De referir que a conclusão vertida no estudo quanto ao volume de água é válida precisamente no cenário existente em que a península executada pela Interveniente fechou seis das sete passagens existentes entre os pilares da Ponte da G....
L. Isto porque o que releva para estes cálculos é a secção de vazão do escoamento, e não a largura geométrica, conforme amplamente explicado pela testemunha ASV nos depoimentos citados na alínea a) do Capítulo II das presentes Contra-alegações.
M. Foi a Recorrente que se escusou, no decurso do processo judicial, a apresentar qualquer estudo ou modelo matemático que contrariasse ou que concluísse em sentido diferente do estudo apresentado pelas testemunhas ASV e PF.
N. Relativamente aos alegados aumentos dos tempos de residência, as testemunhas ASV e PF atestaram que, com o estreitamento verificado na Ponte da G..., a secção de escoamento manteve-se praticamente inalterada, já que permitia a passagem de praticamente o mesmo volume de água que se verificava anteriormente à obra, com uma diferença de apenas 2%.
O. O que se alterou com o estreitamento foi a velocidade do escoamento na secção junto à Ponte da G..., a qual passou a ser maior.
P. Se é certo que o estudo elaborado pelas testemunhas ASV e PF não teve como objetivo declarado analisar os tempos de residência a montante da Ponte da G..., a verdade é que, de acordo com a experiência daqueles dois técnicos e atendendo às conclusões do estudo quanto à percentagem de 2% de redução de volume de água, não é crível que tivessem ocorrido um aumento significativo dos tempos de residência que pudesse redundar na morte dos peixes.
Q. Aliás, para estas duas testemunhas, as alterações provocadas com a maior velocidade do volume de água que passava na secção da Ponte da G... teriam impactos nas correntes verificadas nas zonas adjacentes à Ponte e só se sentiriam até 800m/1000m do canal, sendo certo que se dissipariam ao fim de três ciclos de marés.
R. Tudo conforme os depoimentos que acima se transcreveram na alínea a) do Capítulo II das presentes Contra-alegações.
S. Sobre os tanques de reserva, o depoimento da testemunha AD foi diretamente contraditado pelo depoimento da testemunha TA, o qual afirmou que era vantajoso que uma piscicultura dispusesse de um tanque de reserva de água, tanque esse que inclusivamente era exigido pelo IPIMAR nos licenciamentos para as aquaculturas, organismo do qual foi responsável a própria testemunha AD!
T. Posto isto, nenhuma censura merece a sentença proferida, devendo manter-se a resposta dada aos quesitos 4.º a 7.º, 10.º a 12.º, 17.º, 18.º, 25.º, 49.º, 51.º, 53.º, 100.º, 114º, 116.º e 117.º da Base Instrutória.
U. Relativamente aos danos alegadamente incorridos, vem a Recorrente pugnar pelo erro em que incorreu a sentença proferida em julgar como não provado o quesito 31 da Base Instrutória.
V. Ora, os documentos referidos pela Recorrente consubstanciam faturas de aquisição de peixe, umas em nome do Sr. JP e outras em nome da Recorrente, pelo que bastará esta simples evidência para logo ser afastada a afirmação feita pela Recorrente: a de que provada está a aquisição de 223.600 peixes.
W. Igualmente ficou provado que as existências da empresa se cifravam, em Janeiro de 2007, no valor de € 71.579,54, não correspondendo tal valor ao montante de peixe adquirido pelo Sr. JP, a título individual, o que permite concluir que nem todos os peixes adquiridos por este último foram transmitidos à empresa, não se descortinando qual a quantidade de peixe na posse da Recorrente aquando da morte registada na piscicultura.
X. Quanto ao depoimento da testemunha MR, veja-se que o Tribunal a quo sentiu necessidade de reconhecer na sentença ora em crise que o depoimento daquela testemunha parecia “preparado”, indicando depois em que matérias é que o referido depoimento deveria merecer credibilidade, o que equivale a dizer que em todas as outras matérias o depoimento da testemunha MR não deve ser considerado.
Y. Desde logo, o depoimento da testemunha em causa versou sobre os documentos nºs 1 a 14 juntos na audiência de discussão e julgamento ocorrida em 7 de Novembro de 2012 e que foram impugnados pelas várias partes porquanto correspondem a documentos internos elaborados pela Recorrente que não são aptos a demonstrar o prejuízo invocado.
Z. Note-se que, na audiência de discussão e julgamento no qual foi ouvida, a testemunha se limitou a ler em voz alta os aludidos documentos, mantendo-se a dúvida sobre a correção do seu conteúdo.
AA. Resulta assim que não estão provados os danos respeitantes à morte dos peixes, pois se desconhece se os mesmos seriam provenientes da sua piscicultura, a qual terá sido afetada pelas obras da Ré e da Interveniente.
BB. Pelas razões acima expostas, andou bem o Tribunal a quo ao ter considerado como não provado o quesito 31, porquanto não foi feita prova suficiente do mesmo.
CC. Vem ainda a Recorrente, nas suas alegações de recurso, assacar à sentença proferida nos presentes autos o vício de erro na aplicação do Direito, porquanto o douto Tribunal a quo teria errado na interpretação que fez do artigo 563.º, do n.º 2 do artigo 493.º, do artigo 501.º, do n.º 2 do artigo 342.º e do artigo 351.º, todos do Código Civil.
DD. A doutrina da causalidade adequada, plasmada no artigo 563.º do Código Civil, estatui que se verifica o nexo de causalidade entre um facto e um dano sempre que o facto, em concreto, tenha sido condição para a ocorrência do dano e que o mesmo facto seja, em abstrato, adequado a produzi-lo, segundo o curso normal das coisas.
EE. Ora, no caso dos autos, não resulta dos factos considerados provados pelo douto Tribunal que as obras da construção do aterro provisório para a substituição da Ponte da G... tenham causado, efetivamente, a morte dos peixes da piscicultura da Recorrente.
FF. Ou, sendo mais precisos: não resultou provado que qualquer ilicitude nas obras de construção da obra do aterro tenha causado, e fosse de molde a causar, a morte dos peixes, pois só há responsabilidade civil se houver nexo de causalidade entre o concreto ato ilícito e o dano.
GG. A isto acresce que a Recorrente não logrou provar a causa exata da morte dos peixes, ou seja, não ficou demonstrado qual a condição física que determinou a morte dos peixes, pelo que não é possível procurar convenientemente a sua causa.
HH. Veja-se que nada na factualidade apurada pelo Tribunal admite a conclusão de que as obras em causa provocaram ou foram sequer aptas a provocar a morte dos peixes, pelo que não ficou assim demonstrado o facto alegado pela Recorrente como tendo sido a conditio sine qua non da morte dos peixes.
II. E sobre as aludidas alterações, note-se que as testemunhas ASV e PF atestaram que tais alterações além de não serem significativas, a registar-se não seriam suscetíveis de perdurarem no tempo (conforme depoimento transcrito na alínea a) do Capítulo II das presentes Contra-alegações).
JJ. Importa ainda ter presente que a piscicultura da Recorrente se encontrava numa situação mais precária do que as outras pisciculturas no braço Sul do Rio M...., visto que não tinha um tanque de reserva e, portanto, tinha uma capacidade de renovação de água mais reduzida.
KK. Por outro lado, a piscicultura encontrava-se situada num esteiro do braço Sul, tal significando que não fazia a tomada de água diretamente das marés, mas antes por via indireta, ou seja, somente no momento em que a água da maré entrava pelo esteiro é que era possível fazer a renovação da água dos tanques.
LL. Razão haverá para se afirmar que a piscicultura da Recorrente estava sujeita a um conjunto indeterminado de fatores que poderiam ter levado à morte dos peixes, sem que tal fenómeno possa ser assacada à atuação da Ré e da Interveniente.
MM. No caso em apreço, e dadas as especificidades técnicas atinentes ao funcionamento dos sistemas estuarinos e, em particular, o sistema do Estuário do M...., não poderá deixar de se apelar a conhecimentos científicos na área da engenharia hidráulica, mais concretamente da hidráulica estuarina, para determinar o nexo de causalidade entre a construção do aterro e a morte dos peixes da Recorrente, pelo que o douto Tribunal laborou, e bem, segundo critérios de natureza técnica e segundo regras de experiência que se enquadrem no âmbito dos ramos científicos que incidam sobre as matérias em discussão.
NN. Não obstante o douto Tribunal a quo ter julgado, e bem, a ação improcedente, é certo que na sua fundamentação aludiu que a omissão de avaliação de impacte ambiental da empreitada de substituição da Ponte da G... “releva como ilicitude e é forçoso considerá-la culposa.”.

OO. É, pois, deste entendimento que a Recorrida vem requerer, subsidiariamente a ampliação do objeto de recurso, nos termos do artigo 636.º do CPC, arguindo o erro de julgamento em que incorreu o douto Tribunal a quo na apreciação da matéria de facto quanto à verificação dos requisitos da ilicitude e da culpa.

PP. Só existirá ilicitude na atuação da Ré ou da Interveniente se demonstrado for que a mesma violou normas ou princípios jurídicos ou ainda regras da arte na execução da empreitada em apreço.
QQ. Ora, resulta da factualidade provada e que consta da sentença recorrida que ficou amplamente demonstrado, (mormente os pontos 82 e 83) que a Interveniente empregou na empreitada o método construtivo considerado como sendo, tecnicamente, o mais adequado.
RR. É, porém, entendimento do Tribunal a quo que a omissão do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (doravante referido como AIA) “pode ter tido influência nas alterações verificadas no estuário” (página 47 da sentença), relevando tal omissão como ato ilícito.
SS. Contudo, nada nos autos permite concluir que, na hipótese de realização do procedimento de AIA, a atuação da Ré e da Interveniente teria sido diferente daquela que foi adotada, nem tão-pouco é possível admitir-se, perante a factualidade provada, que o procedimento de AIA determinaria alterações às medidas preconizadas no âmbito da empreitada.
TT. Muito pelo contrário! A conclusão que se retira da prova realizada é a de que a observância do procedimento de AIA em nada mudaria a atuação da Ré e da Interveniente.
UU. A área de incidência do referido Estudo recaía sobre 500m a jusante e a montante do eixo da Ponte da G..., donde decorria que as pisciculturas existentes no braço Sul do M...., e nomeadamente a piscicultura da Autora, não estavam abrangidas pelo aludido estudo, visto que as mesmas distavam mais de 1000m da área de incidência definida.
VV. Ficou provado que a piscicultura da Recorrente se situava a cerca de 1300m a montante da Ponte da G... (conforme ponto 85 da factualidade apurada na sentença).
WW. A definição daquela área de incidência do Estudo de Impacte Ambiental corresponde, antes de mais, à legis artis, sendo que, em geral, nos Estudos de Impacte Ambiental relativos a infraestruturas rodoviárias, considera-se que a área que estará sujeita a impactes ambientais decorrentes de uma obra daquele tipo não vai além dos 500m.
XX. Tal facto foi confirmado pelo depoimento da testemunha MJS, o qual se transcreve na alínea a) do Capítulo IV das presentes Contra-alegações.
YY. Em abono do entendimento acima expresso, a própria Ré, no documento intitulado “Guia Técnico para a Elaboração de Estudos no âmbito da Avaliação de Impacte Ambiental de Infraestruturas Rodoviárias”, que tem por objetivo enquadrar e regular a elaboração de estudos de impacte ambiental relativos a estradas, identifica, na página 32 do mesmo, a área de 200m para cada lado do eixo da estrada como a definição da área de influência do projeto, totalizando assim a área de 400m medida a partir da localização do projeto que será objeto de avaliação de impacte ambiental (cfr. documento n.º 1 cuja admissão aos presentes autos se requer ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 651.º do CPC).
ZZ. E assim se demonstra que, ainda que fosse observado o procedimento de AIA, a área de incidência do Estudo de Impacte Ambiental a elaborar não seria superior a 400m, o que, uma vez mais, significaria que as pisciculturas não seriam abrangidas pelo aludido Estudo.
AAA. O que permite concluir com clareza que a proteção dos peixes e das pisciculturas da Recorrente não se encontra no âmbito de proteção da norma que obriga à realização de avaliação de impacte ambiental.
BBB. A isto acresce que nenhuma das entidades públicas envolvidas na empreitada em causa alertou a Ré, ou mesmo a Interveniente, para a existência das pisciculturas e dos eventuais impactos que a referida obra era suscetível de causar nas mesmas, apesar da Ré ter expressamente solicitado informações nesse sentido.
CCC. Facto esse que foi confirmado também pela testemunha MJS no depoimento prestado e de que se dá conta alínea a) do Capítulo IV das presentes Contra-alegações.
DDD. Resulta a falta de ilicitude na atuação desenvolvida pela Interveniente e da própria Ré, razão pela qual padece a sentença recorrida, nesta matéria, de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto.
EEE. Quanto à culpa, desde logo importa deixar claro que, conforme acima se viu, os factos analisados não consubstanciam qualquer conduta ilícita por parte da Ré ou da Interveniente, pelo que, não ocorrendo conduta ilícita, cai, necessariamente, o pressuposto da culpa, uma vez que esta envolve um juízo de censura e uma conduta lícita não é, por definição, censurável!
FFF. Mas ainda que se admita, por mera cautela de patrocínio, e, sem nunca conceder no que anteriormente foi dito, ainda assim nenhuma culpa pode ser assacada à Ré ou à Interveniente porquanto sempre agiram de forma prudente e de acordo com os estudos realizados que concluíam pela inexistência de qualquer consequência gravosa quanto à empreitada em causa, conforme acima se deixou dito na alínea b) do Capítulo IV das presentes Contra-alegações.
GGG. Mais: assim que tomaram conhecimento das reclamações dos piscicultores, de imediato diligenciaram por analisar a situação de forma a acautelar e a corrigir a situação.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis que o Tribunal doutamente suprirá, deve negar-se provimento ao presente recurso e manter-se a decisão recorrida, com as necessárias consequências legais.
Nos termos do artigo 684.º A do Código de Processo Civil, pretende a apelada, a título subsidiário, arguir o erro de julgamento da sentença recorrida na apreciação da matéria de facto relativa à ilicitude e à culpa.”

A Recorrida/G – Companhia de Seguros SPA, veio, em 31 de Janeiro de 2014 “(…) aderir integralmente às doutas alegações apresentadas … pela interveniente RRC, SA (Cfr. fls. 3228 Procº físico):

A Recorrida/EP - Estradas de Portugal, SA, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso, e ampliação do âmbito do Recurso, em 3 de Fevereiro de 2014, não tendo apresentado conclusões relativamente às contra-alegações juntas, tendo-se limitado a apresenta-las relativamente à “ampliação do objeto de recurso”, aí referindo:

“1. Os quesitos 28.º a 30.º, 32.º a 36.º, 46.º, 60.º a 67.º, 71.º, 72.º devem ter a resposta de não provado;

2. A contraprova produzida acerca de tais quesitos infirma a sua veracidade;

3. Tal contraprova consiste em perícia à contabilidade da autora, determinada pelo tribunal, relatório elaborado pelo economista HENIRQUE REIS PIMENTEL, depoimento da testemunha TA, já acima identificado e para o qual se remete, depoimento da testemunha HENRIQUE REIS PIMENTEL, já acima identificado e para o qual se remete e depoimento da testemunha MONICA MARGARIDA PINHEIRO ROSA, já acima identificada e para o qual se remete;

4. Os quesitos 4.º e 5.º (na parte em que ficou provado que se registou um aumento significativo de sedimentos e matéria e suspensão na água do estuário), 8.º (na parte em que ficou provado que a salinidade passou a ter uma distribuição bastante heterogénea), 9.º (na parte em que ficou provado que se registou uma redução da capacidade de renovação dos poluente aquáticos e aumento dos tempos de residência, em grau não determinado, desses poluentes, nos esteiros do braço sul), 10.º (na parte em que ficou provado que se notou uma alteração da qualidade da água que abastecia a piscicultura da autora), 13.º (na parte em que ficou provado que se registou um aumento dos tempos de residência em algumas zonas, nomeadamente junto a piscicultura da autora, e uma diminuição do nível da maré no abastecimento dos esteiros), 19.º (na parte em que ficou provado que a renovação da água junto à piscicultura da autora passou a ser mais difícil), 21.º (na totalidade), 22.º (na totalidade), 23.º e 24.º (na parte em que se refere “se procedesse à sua renovação introduzindo uns tanques de água turva e com substância em suspensão, poderia resultar a doença e morte dos peixes por depósito de finos nas suas guelras”), 52.º (na totalidade), 150.º (na totalidade) devem ser considerados não provados.

5. Não foi produzida prova documental, pericial ou testemunhal que comprove a realidade de tais quesitos;

6. A autora podia e devia ter solicitado autópsias aos seus peixes alegadamente mortos, sendo a falta de tais autópsias insuprível e obstativa da prolação de qualquer juízo sobre a causa de morte dos seus peixes;

7. A autora podia e devia ter junto aos autos exames ou análises sobre a suposta alteração da água no braço sul do rio M.... sobre a impossibilidade de renovação da água nesse mesmo local, o que não fez;

8. Devem ser suprimidos nas respostas dadas pelo tribunal todos e quaisquer juízos conclusivos;

9. Foi produzida contraprova documental, pericial e testemunhal (SANCHES DO VALLE, PF, CARMO PARDAL e ANDRÉ CARRELO), idónea e clara no sentido de infirmar a realidade de tais matérias;

10. A atuação da ré não foi ilícita nem culposa;

11. Ao não decidir nos termos acima apontados o tribunal a quo violou os artigos 483.º, 487.º, 562.º e 564.º do Código Civil.

Termos em que, deve o recurso da autora ser julgado não provado e improcedente ou, se assim não se entender, deve a ampliação do objeto do recurso ser conhecida e julgada procedente. (Cfr. fls. 3239 a 3316 Procº físico)”.

A Recorrente/M, não apresentou contra-alegações relativamente aos pedidos de ampliação dos pedidos do Recurso apresentados.

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 8 de Maio de 2014 (Cfr. fls. 3335 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar

As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar pontualmente os vícios alegados pela Recorrente e, se for caso disso, em resultado das ampliações dos recursos apresentados a título subsidiário, sendo que o objeto dos Recursos se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada, a qual aqui se reproduz:
1. O rio M...., antes de confluir com o mar, junto à FF...., e nele desaguar, bifurca-se num braço Norte e num braço Sul, os quais, como que “enlaçam” a Ilha da M... que, assim, entre eles se formou e situa.
2. Nessa ilha estão instaladas diversas pisciculturas, pertencentes a vários particulares, nas quais são criados peixes de água salgada, entre elas a da autora, denominada “Moleiras I”, licenciada pelo Diretor-geral das Pescas e Aquicultura nos termos que constam dos documentos de fls. 51 e 52 (nºs 5 e 6 juntos com a petição inicial), que se situa a montante da ponte da G... ou ponte dos Arcos, na margem Sul da ilha da M....
3. A ponte da G..., ou ponte dos Arcos, é uma ponte rodoviária que une a ilha da M... e a G..., atravessando o braço Sul do rio M...., e constitui o prolongamento da Ponte da FF.... (Ponte Eng. EC), a qual, por sua vez, une a FF.... e a ilha da M..., atravessando o braço Norte do rio M.....
4. Na sequência de concurso público, a ré “EP - Estradas de Portugal, S.A.”, ao tempo “Estradas de Portugal, E.P.E.”, adjudicou a empreitada denominada “EN 109 – Substituição da Ponte da G... nos acessos à ponte da FF...., incluindo a Rede Viária existente e trabalhos complementares” à empresa RRC, S.A., nos termos que constam do documento nº 13 junto com a petição inicial (fls. 59 e seguintes).
5. A obra em causa foi licenciada, no que concerne à utilização do domínio hídrico, pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, que emitiu o Al...rá de licença n.º 53/06-FF nos termos que constam do documento nº 14 junto com a petição inicial (fls. 81 e seguintes).
6. No início dos trabalhos de execução da obra supra identificada, procedeu-se à construção de uma península a montante e a jusante da Ponte dos Arcos, e o respetivo enrocamento, e foram fechadas seis das sete passagens, anteriormente existentes, entre os pilares da Ponte da G..., o que provocou um estrangulamento do braço Sul do rio M...., implicando pelo menos um estreitamento daquele braço de 180 para 25 metros.
7. Os trabalhos de construção da península iniciaram-se a 13 de Novembro de 2006.
8. O braço Sul do rio M.... é um subsistema estuarino dominado por hidrodinâmica mareal, com um comportamento próximo de uma laguna costeira.
9. Fruto de vários constrangimentos que o afetam, o braço Sul do rio M.... apresenta um acentuado domínio de enchente mareal, criando um importante delta de enchente (areias marinhas), imediatamente a montante da ponte da G..., que dificulta a circulação de água, sobretudo na margem direita (margem Sul da ilha da M...).
10. A piscicultura da autora situa-se na margem direita do braço Sul do rio M...., e foi na margem oposta, a esquerda, que se manteve aberta a única passagem de água.
11. Em face das queixas apresentadas, quer pela autora, quer por AF, proprietário de uma outra piscicultura da margem direita do braço Sul, quer, sobretudo, por se ter verificado, em 19 de Março de 2007, a morte de dois pescadores, foi determinada uma inspeção às condições em que se preparou e desenvolveu a obra, da qual resultou o relatório realizado pela Inspeção-geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC) - que constitui documento nº 66 junto com a petição inicial (fls. 160 e seguintes), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. A pedido da EP, foi elaborado, em 2004, um estudo prévio e um designado estudo de impacte ambiental pela empresa Trifólio – Estudos e Projetos Ambientais e Paisagísticos, Lda. – cfr. documento nº 67 junto com a petição inicial (fls. 188 e seguintes), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido -, em que apenas foi contemplada a área de 500 m a jusante e a montante do eixo da Ponte da G....
13. A autora remeteu as missivas que constituem documentos 15 a 34 juntos com a petição inicial, às entidades aí referidas, nas datas aí constantes.
14. Correu termos neste TAF de Coimbra o processo cautelar 367/07.0BECBR, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
15. Sobre a situação em causa nos autos foram elaborados, pelas entidades e nas datas aí constantes, os estudos/pareceres técnicos juntos com a petição inicial sob documentos nºs 69 a 72 (fls. 262 a 246), e os que foram juntos com a contestação da interveniente RRC sob documentos nºs 2, 4, e 6 a 9, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
16. O projeto em causa não foi sujeito ao Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental referido no DL nº 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo DL nº 197/2005, de 8 de Novembro.
17. A EP - Estradas de Portugal, E.P.E., foi transformada em sociedade anónima de capitais públicos, com a denominação de EP - Estradas de Portugal, S.A., nos termos do DL nº 374/2007, de 7 de Novembro.
18. O DL nº149/2004, de 22 de Junho, identificava no Estuário do M...., o braço sul do rio – zona desde a ínsua D. José, incluindo a foz do rio Pr..., até á confluência com o braço norte – como zona sensível.
19. A EP e a RRC - Sociedade de Construções, S.A. [RRC] celebraram o contrato nº. 191/2006/EMP/GADM em 26 de Abril de 2006.
20. Por sua vez, a RRC celebrou com a G – Companhia De Seguros S.A. um contrato de seguro titulado pela apólice nº 15110000681, cuja cópia constitui fls. 349 e seguintes e cujo teor aqui se reproduz.
21. A piscicultura da autora situa-se a montante da ponte da G..., na margem sul da ilha da M....
22. A piscicultura da autora tem 12 tanques.
23. As existências de peixe em 31 de Dezembro de 2006, de acordo com o relatório de gestão de 2007, era no valor de 113.275,29 €, sendo certo que em nome de JMCP foram comprados 186.600 peixes (por 85.622,77 €) e em nome da M, Lda. foram comprados 37.000 peixes (por 9.873,92 €), e que em 2 de Janeiro de 2006 o primeiro vendeu à segunda peixe no valor de 71.579,54 €, o que corresponde à totalidade do valor das existências de Dezembro de 2005.
24. Em consequência da construção da península referida no ponto 6. deste probatório (anterior alínea F. dos factos assentes), a largura do braço Sul do rio M.... foi reduzida para 20 metros.
25. O braço sul do rio M.... é uma área muito sensível, do ponto de vista da ecologia costeira, onde existem importantes biótopos intermareais, a qual tem um papel de maternidade e infantário de várias espécies oceânicas e estuarinas, sendo dotada de assinalável biodiversidade.
26. Sobretudo durante a fase de construção da península referida no ponto 6. deste probatório (anterior alínea F. dos factos assentes), registou-se um aumento significativo de sedimentos e matéria em suspensão na água do estuário.
27. Como resultado do fecho ou oclusão de seis dos sete locais de passagem da água, entre os pilares da antiga ponte, que o volume de trocas de água diminuiu em cerca de 2%, reduzindo o nível de preia-mar em, pelo menos, cerca de 2 cm.
28. Como resultado do fecho ou oclusão de seis dos sete locais de passagem da água, entre os pilares da antiga ponte, do aumento de velocidade da corrente junto à secção que se deixou aberta, a alteração dos campos de corrente (velocidade e percurso da corrente) e/ou a alteração da batimetria do braço sul (cujas areias foram dragadas para construir a península), a salinidade passou a ter uma distribuição bastante heterogénea.
29. Como resultado do fecho ou oclusão de seis dos sete locais de passagem da água, entre os pilares da antiga ponte, do aumento de velocidade da corrente junto à secção que se deixou aberta, a alteração dos campos de corrente (velocidade e percurso da corrente), ao assoreamento do rio e/ou a alteração da batimetria do braço sul (cujas areias foram dragadas para construir a península), se registou uma redução da capacidade de renovação dos poluentes aquáticos e aumento dos tempos de residência, em grau não determinado, desses poluentes, nos esteiros do braço sul.
30. Reduziu-se, em 2%, o volume da água do braço sul, e notou-se uma alteração da qualidade da água que abastecia a piscicultura da autora.
31. O estuário do M.... caracteriza-se por ser um estuário de domínio de enchente mareal (o tempo da enchente é menor que o tempo da vazante), onde ocorrem fluxos mareais em contraciclo, em que, a montante, a maré se mantém ainda a subir, enquanto, a jusante, ela já baixava, e vice-versa, levando a que, quando a enchente avançava, de novo, se confrontava na ponte da G... com a vazante atrasada de montante.
32. Com a construção da península referida no ponto 6. deste probatório (anterior alínea F. dos factos assentes), registou-se um aumento dos tempos de residência em algumas zonas (nomeadamente junto à piscicultura da autora) e uma diminuição do nível da maré no abastecimento dos esteiros.
33. A piscicultura da autora, que se situa num esteiro e não tinha um tanque de reserva, tinha à partida uma capacidade de renovação de água mais reduzida do que a das restantes pisciculturas.
34. Sendo fundamental, em condições “normais”, gerir o processo de renovação de água com muita atenção e rigor, nomeadamente na altura das chamadas “marés mortas”, quando a amplitude entre baixa-mar e preia-mar é muito reduzida.
35. O processo de renovação da água nos tanques de produção passa por um período de escoamento parcial (normalmente, entre 15 e 30% do volume dos tanques), durante a baixa-mar, seguido pelo enchimento dos tanques com água mais limpa durante a preia-mar.
36. Por força da sua situação num esteiro da margem direita do braço Sul do rio M...., e em virtude do descrito nos pontos 26 a 33 deste probatório (respostas aos quesitos 4º a 14º), ao que acresce ainda, embora de relevância diminuta, o efeito da força de Coriolis, junto à piscicultura da autora a renovação da água passou a ser mais difícil.
37. Por força do efeito Coriolis, no hemisfério Norte, os fluxos de água tendem sempre a circular pela direita, em consequência do que a água da maré enchente tende a desviar para a direita, tendo em conta o sentido desse fluxo, sendo que este efeito é tanto maior quanto for a latitude e a dimensão da bacia.
38. Em condições normais - as anteriores às obras, bem como as atuais -, a autora podia tomar água, para a sua piscicultura, em marés de 3 metros (acima do Zero Hidrográfico, valor segundo a Tabela das Marés do Porto da FF....).
39. Na situação criada pelas obras, passou a ser aconselhável fazê-lo apenas em marés próximas da preia-mar de marés-vivas, marés essas muito espaçadas no tempo.
40. Mesmo assim, a água apresentava turbidez e continha substâncias em suspensão.
41. A autora, que não tinha um tanque de reserva, se não renovasse a água dos tanques, esta ficaria degradada devido à matéria orgânica produzida, o que poderia conduzir à doença e morte dos peixes por hipoxia, sendo que se procedesse à sua renovação, introduzindo nos tanques água turva e com substâncias em suspensão, poderia resultar a doença e morte dos peixes, por depósito de finos nas suas guelras.
42. Desde princípio de Fevereiro até 2 de Maio de 2007 registaram-se mortes na piscicultura da autora.
43. A M foi constituída em 20 de Dezembro de 2005 e iniciou a sua atividade em 9 de Janeiro de 2006, mas as primeiras compras (no valor de 85.622,77 € [186.600 peixes]) foram feitas por JMCP.
44. Em 2005 e 2006 não se registou uma mortandade acentuada.
45. Com exceção dos peixes do tanque 12, desde Fevereiro de 2007, na piscicultura da autora, registou-se um número elevado de mortes de peixes, tendo sido contabilizados 6.919 Kg de peixe morto e retirado dos tanques, sendo que no relatório de gestão de 2007 se faz referência a uma diminuição do valor das existências de peixe, por morte, de 113.275,29 € para 39.918,59 €.
46. De acordo com o projeto da piscicultura, metade do peixe seria vendido quando atingisse 500/600 gramas, e a outra só seria vendida a partir da altura em que atingisse o peso igual ou superior a 1000 gramas, o que previsivelmente aconteceria no Verão de 2008.
47. A autora esperava vender o peixe de peso igual ou superior a 1000 gramas por cerca de 10,00 €/Kg.
48. A autora optou por não comprar, pelo menos até fim de Junho de 2007, qualquer quantidade de peixe, como faria em condições normais, para reposição dos peixes vendidos, porquanto receava que as obras da Ponte poderiam implicar a cessação de exploração das pisciculturas, pelo menos, durante os anos de 2007 e 2008, gerando assim um atraso no novo ciclo de produção.
49. Relativamente à fauna e flora, na fase de construção previa-se a ocorrência de aumento da quantidade de material em suspensão na água; eventual aumento do nível de contaminação do Estuário por desestabilização de sedimentos contaminados que possam existir; afastamento de espécies bentónicas por alteração dos sedimentos; entrada de objetos e materiais nas águas do Estuário; perturbação da Fauna por efeitos dos níveis de ruído, vibrações ou ondas de choque subaquáticas; eventual alteração dos canais de entrada e saída de água.
50. Não podiam ser evitados, com a obra, perdas efetivas, quer na vegetação, quer nas disponibilidades de habitat.
51. Nem a intrusão evidente na paisagem local.
52. Nem a afetação de áreas legalmente condicionadas (Reserva Ecológica Nacional, quer no traçado quer na faixa em estudo).
53. Nem impactes na drenagem durante a fase de construção, associados essencialmente à alteração do escoamento natural da linha de água atravessada, à acumulação de sedimentos nas estruturas de apoio à construção da ponte e à re-suspensão de poluentes potencialmente existentes no leito do rio.
54. Segundo um estudo mandado realizar pela RRC,, S.A., previam-se como consequências das obras em curso, entre outras, as seguintes:
- concentração de fluxo de correntes a montante e a jusante do canal, com um aumento significativo das respetivas velocidades;
- transporte sedimentar devido ao aumento da velocidade de escoamento, sentido a jusante (da ponte) e aparecimento de erosão de fundo, numa extensão de 60 metros para jusante do estrangulamento;
- variação do desnível máximo entre montante e jusante de 1 cm (situação antes da obra) para 6 cm (após a construção do aterro).
55. Antes do início da execução das obras, nenhuma das entidades envolvidas encetou qualquer contacto com os piscicultores, no sentido de alertar para eventuais consequências das mesmas ou de tomar quaisquer medidas que acautelassem eventuais prejuízos para as atividades económicas aí existentes.
56. Nos finais de Janeiro de 2007, por iniciativa da autora, de um outro piscicultor e da Associação de Produtores de Sal e Peixe, é que foram estabelecidos contactos com as entidades envolvidas e, mais tarde, com a ora ré, no sentido de apreciar as consequências da obra.
57. Em Junho de 2007, foram reabertas as passagens de água, por baixo da ponte.
58. As pisciculturas onde se registaram maior mortandade foram a da autora e a de AF.
59. A salinidade no interior dos tanques baixou.
60. Quando foi realizado o Estudo de Impacto Ambiental mandado elaborar pela E.P., a solução construtiva ainda não estava definitivamente decidida.
61. Junto à piscicultura da autora, registou-se um aumento dos sedimentos finos, que tendem a depositar-se nas guelras dos peixes, alterando assim o equilíbrio bacteriológico.
62. Na sequência de análises efetuadas pelo IPIMAR aos peixes da piscicultura de AF (que também se situa na margem sul da ilha da M...), verificou-se nos robalos uma infeção nas brânquias por Ambiphyra, o que pressupõe a existência de grande quantidade de matéria orgânica na água do tanque.
63. Não existiu mortalidade em nenhuma das pisciculturas cuja comporta de entrada de água se situa no braço Norte.
64. A M foi constituída em 20 de Dezembro de 2005 e iniciou a sua atividade em 9 de Janeiro de 2006, e que o seu futuro sócio gerente, JMCP adquiriu, em Novembro de 2004, 25.000 douradas juvenis, tendo sido também este último a adquirir 161.600 robalos juvenis aos Viveiros VN, S.A., em Dezembro de 2004.
65. A M adquiriu aos Viveiros VN, S.A., entre Junho e Agosto de 2006, 30.000 robalos e 7.000 douradas juvenis.
66. As existências de peixe em 31 de Dezembro de 2006, de acordo com o relatório de gestão de 2007, era no valor de 113.275,29 €.
67. O projeto da piscicultura da autora consistia em vender 50% do peixe ao fim de um mínimo de dois anos - altura em que atingiria um peso mínimo de 500 a 600 gramas por unidade (peso médio: 550 gramas) - até cerca dos dois anos e meio, e os outros 50%, com um mínimo de três anos e meio, quando atinge um peso de mais de um quilograma por unidade (até 1,200 Kg. ao fim de 4 anos).
68. Com este projeto, a autora esperava vender metade do peixe dos tanques a 550 gramas, a um preço médio de cerca de 4,50 a 5,00 €, e outra metade, com cerca de 1 Kg, a um preço entre 8,00€ a 12,00 €.
69. Ao deparar-se com a morte dos peixes, a autora pescou (e vendeu) gradual ou paulatinamente, entre os meses de Fevereiro e Junho de 2007, 37.232 Kg de peixes vivos - e ainda comercializáveis - que estavam nos tanques durante esse período, e que de acordo com os dados do INE, o preço médio por kg de robalo e dourada no ano de 2007 era de cerca de 10,00 € o Kg.
70. Pescou-se e vendeu-se, durante aquele período, 37.232 kg de peixe com peso médio de 0,55 Kg a unidade.
71. Todos os demais peixes (e para além daqueles que vieram ao cimo) morreram no fundo dos tanques, ficando presos na lama aí existente.
72. A autora utilizava farinha para engordar metade dos peixes até aos 3 anos e meio a 4 anos.
73. O peixe, para atingir um peso de 500 a 600 gramas por unidade (média, 550 gramas ou 0,55 Kg) consome cerca de 2,2 Kg de farinha por cada quilograma de peixe.
74. E para atingir um peso de 1Kg a 1,2 Kg por unidade (média, 1,1Kg) consome cerca de 4,5 Kg de farinha, por cada quilograma de peixe.
75. O custo médio da farinha é de cerca de 650,00 a tonelada, ou seja, 0,65 € o Kg.
76. Na limpeza de todos os tanques, a partir de Junho de 2007, logo que se regularizou a situação e ficou afastada a perspetiva de mais mortes, a autora gastou € 7.403,99.
77. E despendeu ainda, com o transporte dos peixes mortos, um total de € 1.823,50.
78. A autora recorreu aos serviços do advogado signatário da petição inicial.
79. A empreitada referida no ponto 4. deste probatório (anterior alínea D. dos factos assentes) tinha como finalidade de substituir uma obra que, para além de constituir um estrangulamento importante no acesso sul à FF...., criando elevados problemas de congestionamento de tráfego, apresentava sinais de grave deterioração, pondo em causa a segurança rodoviária.
80. Tratava-se da substituição de uma ponte já existente na EN 109, e não havia traçado alternativo.
81. A conceção deste empreendimento tinha subjacente a imposição de assegurar que, durante a execução dos trabalhos de construção, o elevado tráfego da EN 109 nunca fosse interrompido, continuando a manter-se a circulação no acesso Norte ao Hospital da FF...., efetuado por esta ponte.
82. Tecnicamente, tendo em conta a profundidade do rio, a altura da ponte e a dimensão das máquinas a utilizar, era aconselhável a instalação de um aterro de areia, em forma de península, no leito do referido braço sul do rio M...., de carácter provisório, constituindo o suporte necessário para os trabalhos de cravação das estacas das fundações dos pilares e construção dos respetivos maciços de encabeçamento em que assentaria o tabuleiro da ponte.
83. Tal processo de construção/método construtivo – a península - foi considerado tecnicamente o mais adequado, tendo em conta o calado do rio naquele preciso local, a envolvente ambiental, a segurança para os trabalhadores e a própria segurança estrutural da ponte existente, o tráfego rodoviário cuja circulação tinha que ser mantida durante a execução dos trabalhos, e, ainda, o respetivo custo.
84. Todos os trabalhos em execução foram precedidos pela realização de estudos técnicos, abrangendo as diversas áreas em causa, nomeadamente a hidráulica e a engenharia civil.
85. A piscicultura da autora situava-se a cerca de 1300 m a montante da via.
86. Foi realizada uma campanha de monitorização de referência antes do início da obra e campanhas de monitorização ao longo de toda a execução da obra.
87. Os trabalhos de construção da península ficaram concluídos em 26 de Fevereiro de 2007.
88. Antes de terem sido iniciados os trabalhos da empreitada, em Julho de 2006, foi feita uma monitorização de referência da qualidade da água no local (braço sul do rio M....) cujos resultados classificam a água, de acordo com os critérios do INAG, como sendo de classe E.
89. De acordo com os critérios do INAG, água de classe E corresponde a água de qualidade muito má, com elevada poluição orgânica e elevada insuficiência de oxigénio, considerada imprópria para a maioria dos usos e constituindo uma ameaça para a saúde pública e ambiental.
90. Previamente às obras, o braço Sul do rio M.... já apresentava valores elevados de CBO5 – carência bioquímica de oxigénio – e CQO – carência química de oxigénio.
91. Durante a década de 80 do século passado existiu, no braço Sul do rio M...., um problema de eutrofização – falta de oxigénio na água e aumento de algas -, devido a diversos fatores, nomeadamente a presença de nitratos de uso agrícola e o estrangulamento da ligação ao braço Norte, sendo que tal problema ficou sanado depois de em 1999 se ter procedido ao controlo das descargas das águas do rio Pr... e de em 2005 se ter aberto a ligação ao braço Norte, sendo que as descargas da ETAR da G... (explorada pelas Águas da F..., S.A.) e as descargas de águas residuais da unidade industrial DELTAFISH são feitas a jusante da ponte da G....
92. Na campanha de monitorização realizada no mês de Março de 2007 (já com a península enraizada) verificou-se que os valores de CBO5 e Chumbo estão acima dos valores máximos admissíveis, para a baixa e preia-mar e para todos os parâmetros analisados, situação semelhante à verificada na monitorização de referência, antes do início da obra, em Junho/2006.
93. Na monitorização de referência (em baixa e preia-mar), os valores de cádmio total e chumbo dissolvido estavam acima dos valores máximos admissíveis.
94. As oscilações na qualidade da água podem ser influenciadas quer pela chuva, quer pelo calor.
95. No que se refere ao parâmetro salinidade da água, foram realizadas campanhas de monitorização, as quais ocorreram em cinco pontos diferentes do braço sul do rio M...., recorrendo-se ao teor do projeto “Definição do Limite de Jusante dos Estuários Portugueses”, elaborado pelo Instituto Superior Técnico e pelo Instituto Nacional da Água em 2000.
96. Das amostras recolhidas, verifica-se que os índices de salinidade são superiores aos valores de referência do estudo do INAG de 2000.
97. O mesmo se tendo verificado nas análises a recolhas efetuadas em meses posteriores, Maio e Julho.
98. O estreitamento existente no braço sul do rio M...., por efeito de construção da península, apenas implicou uma redução do caudal na ordem dos 2%, nas marés cheias.
99. Os últimos meses de 2006 e os primeiros meses de 2007 foram bastante pluviosos.
100. O aumento da pluviosidade pode provocar um aumento em frequência e em volume das descargas de água doce do rio Pr... (que ocorrem a montante da Ponte da G...), rio esse afluente do braço Sul do rio M.....
101. As águas residuais domésticas resultantes das instalações sanitárias e do refeitório do estaleiro – únicas potenciais fontes de poluição orgânica do curso de água – eram descarregadas em fossas sépticas estanques e evacuadas pela empresa Águas da F..., S.A.
102. A partir do final de Janeiro de 2007, foram realizadas diversas reuniões na Câmara Municipal da FF...., com a participação da EP, das autoridades com jurisdição no local e representantes dos pescadores e dos próprios piscicultores, no sentido de serem encontradas soluções que minimizassem os incómodos e sacrifícios resultantes da execução da obra em causa.
103. A remoção da península ocorreu não só porque já estavam executados os trabalhos que dela dependiam, mas também porque se registaram duas mortes entre os pescadores, e ainda porque se verificou que algumas pisciculturas foram afetadas pela mesma.
104. Os documentos que integravam o processo de concurso sugeriam um método construtivo que recorre a um aterro temporário.
105. Este aterro é constituído por dois diques exteriores, paralelos entre si, executados com enrocamento (pedra natural), no intradorso dos quais foi colocada uma tela geotextil (que visa impedir a saída das areias), tendo o espaço entre os diques sido posteriormente preenchido com areia.
106. A construção desse aterro seria sempre necessária para a constituição de uma plataforma de acesso e de trabalho dos equipamentos, estes de grande envergadura, envolvidos na execução dos diferentes trabalhos de construção dos referidos pilares.
107. A secção do canal que foi criado era trapezoidal e tinha uma largura variável ao longo da sua extensão, que era de cerca de 60 metros.
108. A área da secção da vazão é variável em função do nível da maré de cada momento, por força do nível de assoreamento pré-existente da zona do braço Sul junto à Ponte da G....
109. E por força da variação do nível da maré entre +0,20 m (ZH), que corresponde à mínima baixa-mar de águas vivas, e +3,80 m (ZH), valor da máxima preia-mar de águas vivas.
110. Apesar de ter sido reduzida a largura do braço sul do rio M...., a profundidade do fundo do canal na zona de estreitamento (isto é, na zona em que foi implementado o aterro temporário) foi aumentada para a cota de menos 4,50 metros, tendo por referência o Zero Topográfico (nível de referência altimétrico que coincide com o nível médio das águas do mar).
111. A capacidade de escoamento na zona em apreço diminuiu em cerca de 2% nas marés cheias.
112. Por outro lado, num escoamento hidrodinâmico de regime variável em que, em simultâneo, se verifica a variação da secção de escoamento, devido à variação do nível da maré, e a variação da velocidade da corrente, o caudal não é constante ao longo do tempo.
113. Com base em estudos realizados de simulação da hidrodinâmica estuarina, foram determinados os volumes totais de água que atravessam a secção da Ponte da G..., no sentido jusante-montante (situação de maré enchente), os quais são similares aos que passam em sentido inverso (situação de vazante), para três séries de ciclos de maré, correspondentes a marés de águas vivas máximas, de águas vivas médias e águas mortas, para a situação inicial (antes da construção do aterro provisório) e a situação após a construção do aterro (em que o escoamento era feito pelo canal regularizado e aprofundado, adjacente à margem esquerda).
114. De acordo com os resultados obtidos, o estrangulamento do limite montante do braço Sul provocou uma redução de 2% no volume de água que se propagava para montante dessa secção, comparativamente com a situação inicial.
115. O volume de água médio em causa varia entre cerca de 1 milhão de metros cúbicos (marés mortas) e 3 milhões de metros cúbicos (marés vivas máximas), com um valor médio da ordem de 2 milhões de metros cúbicos em marés de águas vivas médias.
116. Em 30 de Maio de 2006, a interveniente RRC levou a cabo uma análise da água, tendo, para o efeito, contratado um laboratório acreditado (Quimiteste), que fez três recolhas de água na área de influência determinada pelo caderno de encargos - 500 metros para cada lado (a montante e a jusante), a partir do eixo da via da Ponte -, uma a montante, outra a Jusante e a terceira na zona de descarga da ETAR da G..., sita a jusante da margem esquerda da Ponte da G....
117. De acordo com o relatório elaborado, a qualidade desta água foi classificada como muito má.
118. Para isso contribuíram as descargas efetuadas para as águas em causa pela ETAR, e por indústrias e oficinas existentes na zona, mas estas situam-se a jusante da ponte da G....
119. Ainda de acordo com o Relatório de Monitorização Ambiental, os valores de CBO5, Cádmio e Chumbo estavam acima dos valores admissíveis.
120. A ETAR era a principal fonte de poluição orgânica e microbiológica da zona situada a jusante da ponte da G....
121. Em Março de 2007, a RRC procedeu à monitorização das águas na zona em apreço, nos termos do documento nº 6 junto com a sua contestação (fls. 443 e seguintes).
122. E, por indicação do dono da obra, nesta análise a área de recolha foi alargada para montante de forma a abranger, pela primeira vez, a zona de influência das pisciculturas.
123. A primeira piscicultura encontra-se situada a 1300 metros a montante da atual Ponte.
124. A recolha e análise da água foi efetuada em cinco pontos, incluindo uma zona próxima da entrada de águas para a piscicultura da autora.
125. Tendo esta monitorização abrangido ainda uma análise da salinidade da água
126. No que se refere à qualidade da água, esta continuava Muito Má.
127. O estuário do rio M.... esteve sempre sujeito às descargas de efluentes domésticos e industriais não tratados e à atividade intensiva de orizicultura e aquicultura.
128. Os meios eutróficos são zonas com grandes oscilações em termos de oxigénio dissolvido.
129. Se o grau de eutrofização for excessivo, períodos com concentração de oxigénio abaixo do limite crítico podem ocorrer, levando à morte de espécies por asfixia.
130. Estes períodos são mais prováveis durante: épocas quentes, quando a solubilidade do oxigénio é mínima.
131. E durante a noite, quando não há fotossíntese.
132. E ainda após períodos de descargas fluviais de matéria orgânica e amónia elevadas, que estimulam a atividade bacteriana.
133. Os nutrientes que provêm dos terrenos agrícolas em dias de chuva estimulam a produção primária nos dias de sol subsequentes, e limitações de oxigénio podem ocorrer se esses períodos de produtividade elevada forem seguidos por dias de pouca luminosidade (novos dias de chuva).
134. A eutrofização foi objeto de análise pela empresa Trifólio num relatório suplementar efetuado em Março de 2007, que constitui documento nº 8 junto com a contestação da RRC (fls. 510 e seguintes), cujo teor aqui se reproduz.
135. Face aos níveis de reduções do volume de água que se propagava, em cada ciclo de maré, para montante da zona de estreitamento, e ao período da onda de maré (meio dia lunar – 14 horas e 43 minutos), a diferença de níveis de preia-mar (antes e depois do estreitamento) eram de poucos centímetros.
136. Antes da construção do aterro, o braço Sul do M.... registava já menor nível de salinidade do que o braço Norte.
137. As descargas do rio Pr..., função do regime de funcionamento das comportas do Al..., têm influência nas alterações da salinidade da água do braço Sul do M.....
138. Tendo em conta que não se verificou uma redução importante das trocas de água entre montante e jusante após a construção do referido aterro, e a distância entre a embocadura do rio Pr... e a zona de estreitamento, mas considerando que se registou uma alteração dos campos de corrente, o estrangulamento na secção da Ponte da G... teve níveis diferentes de influência nas alterações da salinidade, da distribuição espacial da água mareal e dos tempos de residência nas diferentes zonas da área situada a montante da referida secção.
139. No que se refere às correntes de escoamento, durante a enchente e a vazante, o estreitamento provocou essencialmente o aumento das velocidades da corrente, tanto na enchente corno na vazante, nas zonas imediatamente adjacentes a montante e a jusante do canal de escoamento na secção da ponte, provocando também uma alteração dos campos de correntes induzida pela localização do referido canal de escoamento, não só nas zonas a ele adjacentes, mas em toda a bacia.
140. Entre os períodos de enchente e os períodos de vazante existem os chamados períodos de “estofa’”, em que a um relativo amortecimento das velocidades de escoamento, até tenderem para zero e inverterem o sentido, e que na inversão entre o sentido de escoamento de enchente e de vazante, e vice-versa, nunca se verifica uma situação de descontinuidade.
141. Para haver escoamento entre dois pontos (planos de água) tem que haver um gradiente hidráulico (desnível) entre os respetivos planos de água, e quanto maior for esse gradiente maior a velocidade do escoamento.
142. A existência de um desnível apenas influencia a velocidade do escoamento na secção em que tal se processa.
143. O efeito de Coriolis apenas tem relevância significativa nos estuários de grande largura e situadas a maiores latitudes, provocando um sobrelevação da água na margem direita durante a vazante e na margem esquerda durante a enchente, no hemisfério Norte.
144. No braço Sul do estuário do M.... a diferença de nível entre as duas margens, em diversas secções, não varia de forma visível.
145. O aumento das velocidades na zona do estrangulamento causado pela construção do aterro provoca erosão (que por sua vez podia provocar instabilidade e movimentos de materiais, tanto por arrastamento como por suspensão), nos fundos e taludes marginais adjacentes, mas a RRC executou obras de proteção das margens e do fundo para acautelar tal situação.
IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Em bom rigor, o recurso jurisdicional interposto, mais do que imputar quaisquer vícios à sentença recorrida, o que em abono da verdade também faz, renova os vícios que entende terem-se verificado no comportamento da Recorrida/Estradas de Portugal, que justificariam a atribuição da reclamada indemnização.
Enquadrando agora geneticamente a matéria controvertida, refira-se o seguinte:
Dispõe o art. 41º nº 1 CPTA, designadamente que:
“… a ação administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo.”

Da Forma de processo.
A aqui Recorrente instaurou ação administrativa comum sob a forma ordinária.

Nos termos do disposto no art. 35º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as formas de processo administrativo – processos declarativos e principais, e, portanto, sem prejuízo do regime próprio dos processos cautelares, regulados no Título V, arts 112º e segs, e dos processos executivos, regulados no Título VIII, arts 157º e segs - são:
1 - «Aos casos previstos no título II deste Código – ação administrativa comum – corresponde o processo de declaração regulado no Código de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima.
2 – Os casos previstos nos títulos III – ação administrativa especial - e IV – processos urgentes (contencioso eleitoral, contencioso pré-contratual, intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias) – regem-se pelas disposições aí previstas e pelas disposições gerais, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na lei processual civil».

A ação administrativa comum, de acordo com o art. 35º, nº 1 e art. 42º, nº 1, com as especificidades do nº 2 e do nº 3 deste artigo, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, segue os mesmos termos do processo de declaração regulado no Código de Processo Civil, nas suas formas ordinária, sumária e sumaríssima, cumprindo ao art. 43º delimitar o âmbito de aplicação das formas do processo, adotando como ponto de referência o valor da causa.

O Prof. Mário Aroso de Almeida refere, in «O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais», 3ª edição, Almedina, Maio de 2004, pág. 78, que «sem prejuízo da existência de processos urgentes, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, estrutura (...) os processos não urgentes em torno de um modelo dualista, assente na contraposição entre duas formas de processo, a que dá o nome de ação administrativa comum e de ação administrativa especial».

Na presente Ação veio a aqui Recorrente, requerer, em síntese, a condenação da Recorrida/EP no pagamento de indemnização no valor global de 1.186.173,59€, mais juros.

O sentido da decisão face ao presente processo está, naturalmente, condicionado por aquilo que pôde ser dado como provado.

Como decorre da Gdade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos regia-se à data dos factos pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, pelo que aqueles serão responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro.

Por outro lado, e em linha com o Acórdão do STA nº 0903/03 de 03-07-2003, refira-se ainda que "para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar”.

O facto ilícito consiste numa ação (ou omissão) praticada por órgãos ou agentes estaduais (em sentido lato) violadora das "normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis" ou "as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração" (art.º 6 do DL 48051, de 21.11.67).

A culpa é o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente. Envolve um juízo de censura, face à ação ou omissão, segundo a diligência de um bom pai de família (art.º 4, n.º 1).

O nexo causal existirá quando o facto ilícito for a causa adequada do dano.

De acordo com o preceituado no art.º 563 do CC «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».

Constitui jurisprudência pacífica, designadamente do Colendo STA, que o nexo causal entre o facto ilícito e o dano se deve determinar pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível, de resto, a todos os requisitos da responsabilidade civil (acórdão STA de 6.3.02, no recurso 48155).

Finalmente, o dano traduz-se no prejuízo causado pelo facto ilícito (art.º 564º do CC).

Relativamente ao nexo de causalidade vigora, como se disse, a teoria da causalidade adequada na formulação consagrada no art°563° do CC.

Em qualquer caso, como se refere no Acórdão do STA de 2002.10.02 in Recurso 1690/02 "(...) a Administração não incorre automaticamente em responsabilidade civil cada vez que pratica um ato administrativo ilegal.

Com efeito, resulta da conjugação do artº 6° do DL 48.051, de 21.11.1967, com os artºs 2° e 3° do mesmo diploma, que não é qualquer ilegalidade que determina o surgimento de um ato ilícito gerador de responsabilidade.
Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico, por isso, segundo alguma jurisprudência e doutrina, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de proteção do interesse material do particular, não bastando uma proteção meramente reflexa ou ocasional.

Ou seja, é necessário existir “conexão de ilicitude” entre a norma ou princípio violado e a posição jurídica protegida do particular, o que deve ser apreciado caso a caso (cf. Prof. Gomes Canotilho, em anotação ao Ac. STA de 12.12.89 RLJ, Ano 125° p.84 e AC. STA de 31.05.2000, recº 41201).

Sintetizando, refira-se que a responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública do Estado e demais pessoas coletivas por facto ilícito, a que se referem os normativos aludidos coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme, designadamente do Colendo STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar, como ficou já dito, da verificação cumulativa dos pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).

A fim de facilitar a visualização da controvertida questão do ponto de vista normativo, infra se transcrevem, parcialmente, os Artigos 2º, 3º e 6º do DL nº 48.051, então aplicável:
Artº 2º
1. O Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
2. Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e demais pessoas coletivas públicas gozam do direito de regresso contra os titulares do órgão ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.

Artº 3º
“Os titulares do órgão e os agentes administrativos do Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de atos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente.”

Artº 6º
Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.”

Reiterando e sublinhando o precedentemente expendido, refira-se que a responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes rege-se pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, e assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade previstos na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que quer dizer que a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano.

O juízo de ilicitude é um juízo objetivo que incide sobre a conduta do agente no qual se constata que este violou as regras que devia observar, mas este juízo não é suficiente para fazer emergir o dever de indemnizar - isto é, para que o instituto da responsabilidade civil possa operar - visto que a obrigação indemnizatória só nasce quando à ilicitude da conduta estiver associada a culpa do agente – isto é, aquela violação objetiva tiver sido ditada por razões juridicamente censuráveis.

Como resulta do Acórdão nº 0226/09 do STA, de 04-02-2010 “… face à definição ampla de ilicitude constante do art. 6° do DL n° 48.051/67, de 21 de Novembro, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspeto subjetivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer e de adotar.

Com referência à culpa, como ensina ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, agir com culpa, significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E essa conduta será reprovável quando o lesante em face das circunstâncias concretas da situação “podia e devia ter agido de outro modo”.

* * *
Importa agora infletir o sentido da apreciação feita em abstrato, verificando, em concreto, o suscitado.

Entende a Recorrente que deverá ser alterada a decisão constante da Sentença Recorrida, de modo a ser condenada a Estradas de Portugal, S.A. a pagar-lhe uma indemnização de 1.186.173,50€, a título dos prejuízos decorrentes da invocada morte de peixes de uma piscicultura da sua propriedade, situada na Ilha da M....

Assenta o Recurso Jurisdicional interposto na circunstância da Sentença proferida ter incorrido, designadamente, em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, exemplificando:

a) Da prova testemunhal produzida terá sido provado que a oclusão ocorrida nos pilares da Ponte da G... levou a uma evidente diminuição da quantidade de água, determinando tal facto um aumento dos tempos de residência de poluentes no estuário, o que teria levado à morte dos peixes;
b) Resultará da prova testemunhal e documental feita os valores de peso dos peixes, em face do que o Tribunal a quo não poderia dar como não provada essa matéria;

Invoca-se ainda, relativamente à Sentença, erro na interpretação das normas constantes dos artigos 563.º, 493.º, n.º 2, 501.º, 342.º, n.º 2 e 351.º do Código Civil, uma vez que se verificará nexo de causalidade entre as obras levadas a cabo na Ponte da G... e a morte dos peixes na piscicultura.

Vejamos: Resulta, em síntese, da Sentença Recorrida não ter ficado provado que a construção do aterro no âmbito da referida empreitada se tenha mostrado apta a provocar os invocados danos.

Em qualquer caso, invoca a Recorrente que os modelos matemáticos utilizados se oporão ao simples bom senso e a uma verificação empírica.

Como se referiu na Sentença Recorrida, não bastam meras coincidências temporais, nem a complexidade dos fenómenos naturais para que de imediato possa ser dada razão à então Autora.

Aliás, se é certo que a sentença recorrida julgou improcedente a ação controvertida, predominantemente por falta de prova, não deixou, no entanto, de censurar a atuação da Estradas de Portugal, designadamente por não ter promovido a realização da Avaliação de Impacto Ambiental.

No entanto, não se estando em presença de uma ação administrativa especial, tendente à anulação de quaisquer atos, naturalmente que o tribunal a quo se teve de cingir aos pressupostos e contornos da ação indemnizatória em análise.

Apreciemos agora, em concreto, os vícios suscitados.

DO ERRO DE JULGAMENTO NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Objetivamente, impugna a Recorrente as respostas dadas pelo Tribunal a quo aos quesitos 4.º a 7.º, 10.º a 12.º, 17.º, 18.º, 25.º, 31.º, 49.º, 51.º, 53.º, 100.º, 114º, 116.º e 117.º da Base Instrutória, conexos com o ”dano” e o “nexo de causalidade” entre o facto e o dano.

Entende a Recorrente que resultará dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento, que o Tribunal deveria ter considerado provados prejuízos relativos à perda de rendimento, provocados pela morte dos peixes.

Invoca-se, ainda, que o Tribunal deveria ter dado como provado o nexo de causalidade entre a construção do aterro provisório, instalado no início dos trabalhos da empreitada de substituição da Ponte, e a morte dos peixes verificada na piscicultura.

No que concerne ao nexo de causalidade invocado, assenta a Recorrente a sua tese predominantemente na credibilidade das suas testemunhas, ao invés da credibilidade das testemunhas das contrapartes, o que, convenhamos, não deixa de ser um argumento de características conclusivas, sendo que aqui prevalecerá a convicção gerada na Juiz do tribunal a quo, em função de toda a prova produzida pelas partes.

O TAF de Coimbra manifestou sempre expressamente as razões pelas quais pendeu num determinado sentido, valorando e atendendo à credibilidade de cada um dos depoimentos prestados.

Foi em resultado do que antecede, que o tribunal a quo deu como provado no facto 27 que: “Como resultado do fecho ou oclusão de seis dos sete locais de passagem da água, entre os pilares da antiga ponte, que o volume de trocas de água diminuiu em cerca de 2%, reduzindo o nível de preia-mar em, pelo menos, cerca de 2 cm.”

Efetivamente foi possível ao tribunal a quo dar como provado que com o estreitamento verificado na Ponte da G..., a secção de escoamento não sofreu significativa alteração, uma vez que continuou a permitir a passagem de idêntico volume de água, minorado em apenas 2% relativamente ao período anterior à obra.

Sem necessidade de maiores desenvolvimentos, atento tudo quanto ficou evidenciado, em resultado da prova feita, mormente a testemunhal, não logrou a Recorrente demonstrar que a prova a que chegou o tribunal a quo, designadamente na resposta aos quesitos formulados mereça qualquer censura, designadamente no que respeita à convicção formada, pela juiz que decidiu sobre a matéria de facto, apreciando livremente a prova, segundo a sua «prudente convicção», não se reconhecendo assim a imputada censura relativamente à resposta dada aos quesitos 4.º a 7.º, 10.º a 12.º, 17.º, 18.º, 25.º, 49.º, 51.º, 53.º, 100.º, 114º, 116.º e 117.º da Base Instrutória.

Dos Danos
Importa agora analisar, em concreto, os invocados danos que se terão verificado, sendo que se imputa um erro à resposta dada à Base Instrutória, aqui em resultado de ter sido dado como não provado o quesito 31 conexo com a aquisição de peixe.

Entende a Recorrente, que o Tribunal a quo deveria ter julgado provado aquele quesito, com base quer nos documentos 7 a 11 juntos com a p.i. e prova testemunhal, sendo que os aludidos documentos consubstanciam faturas de aquisição de peixe.

Dos elementos disponíveis resulta que não há uma linha de coerência relativamente à comercialização dos peixes e às mortes verificadas, o que levou, compreensivelmente, o tribunal a quo, na dúvida, a desconsiderar a existência dos prejuízos invocados.

Na realidade, surgem indistintamente documentadas aquisições de peixe quer pela Sociedade Recorrente quer pelo seu sócio gerente, o que foi dado conta pelo TAF de Coimbra, e que não permitiu efetivamente demonstrar, como invocado, que a Recorrente tenha procedido à aquisição de 223.600 peixes, e consequentemente, quantos peixes poderiam ter morrido.

Foi em face de tais circunstâncias que o tribunal a quo terá sido levado a afirmar na resposta à Base instrutória (Cfr. Fls. 2835 Procº físico) que “(…) porque não existem dados suficientes nos autos para determinar o número exato do “prejuízo”, já que, apesar de ter sido feita uma contabilização semanal do peixe morto retirado dos tanques, existe uma elevada quantidade de peixe (que a autora alega ter morrido) que, aparentemente, nunca foi encontrado”.

Sintomaticamente, mais se refere na aludida Resposta à Base Instrutória, igualmente a fls. 2835 Procº físico, o seguinte:
“Acresce que ficámos a saber que, além da cultura de peixes para venda, a autora também procedia à comercialização de peixe que comprava para revenda, embora as faturas não discriminem quais as quantidades imputáveis a cada uma das atividades.”.

Em face do que precede, não merece censura a circunstância de não ter sido reconhecida pelo tribunal a quo, quais os danos que terão resultado da invocada morte de peixes, tanto mais que se desconhecia quantos haviam morrido, e quais desses resultariam da sua piscicultura.

DO ERRO DE JULGAMENTO NA APLICAÇÃO DO DIREITO
Invoca-se ainda que a sentença recorrida conteria um vício de erro na aplicação do Direito, uma vez que o tribunal teria errado na interpretação que fez do artigo 563.º, do n.º 2 do artigo 493.º, do artigo 501.º, do n.º 2 do artigo 342.º e do artigo 351.º, todos do Código Civil.

Entende a Recorrente que os factos que o Tribunal julgou provados seriam, ainda assim, suficientes para constituírem a causa adequada dos danos sofridos, consubstanciados na morte dos peixes da piscicultura.

Atenta a prova feita, efetivamente a aqui Recorrente não logrou convencer o Tribunal a quo da bondade da sua posição, o que não se censura.

No que respeita pois à necessária causalidade adequada – Artº 563.º CC – verificar-se-á o necessário nexo de causalidade entre um facto e um dano, sempre que o facto, em concreto, tenha sido condição para a ocorrência do dano e que o mesmo facto seja, em abstrato, adequado a produzi-lo, segundo o curso normal das coisas.

Como referia ANTUNES VARELA, relativamente ao referido Artº 563.º do Código Civil), “(…) o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido.”

A este propósito se referia já no Acórdão do TCAS, de 4 de Outubro de 2012, no processo 05164/09, que “A causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano; é esse processo que há de caber na aptidão geral ou abstrata do facto para produzir o dano”.
Por outro lado, mas no mesmo sentido, refere-se no Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de Julho de 2009, no processo n.º 0921/08, que “o nexo de causalidade, pressuposto da responsabilidade civil, consiste na interação causa/efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão. (art. 563º do C. Civil).
Existirá, assim, nexo causal sempre que, no plano naturalístico, o facto em causa seja condição sem a qual o dano não teria ocorrido, e que o mesmo seja, em abstrato, causa adequada ao dano.”.

Atento o referido, o que é facto é que não resultou provado que as obras da construção do aterro provisório para a substituição da Ponte da G... tenham causado a morte dos peixes da piscicultura da Recorrente, sendo que só haverá responsabilidade civil se houver nexo de causalidade entre o concreto ato ilícito e o dano.

Sintomaticamente, lê-se na decisão recorrida que “Contudo, os factos provados neste caso não têm o suficiente poder persuasivo para provocar o convencimento de que o facto gerador ou causa próxima do acontecimento danoso (morte dos peixes) é imputável à ré (alterações verificadas no estuário). Ou seja, não foi possível determinar se as alterações observadas foram, antes de mais, causa do dano.
Desde logo, importa referir que não ficou demonstrada a causa exata da morte dos peixes (sabemos apenas que numa piscicultura próxima, na sequência de análise efetuadas pelo IPIMAR aos peixes, verificou-se nos robalos uma infeção nas brânquias por Ambiphyra, o que pressupõe a existência de grande quantidade de matéria orgânica na água do tanque – cfr ponto 62 do probatório -, mas não sabemos qual foi a causa da morte dos peixes da autora)”.

Não tendo ficado provado que as controvertidas obras terão determinado a imputada morte dos peixes, não se mostra preenchido o necessário pressuposto que poderia determinar a responsabilidade da aqui Recorrida.

Paradigmático do referido é ainda a passagem da decisão recorrida, onde se refere que “Por outro lado, existem alterações que não estão quantificadas, nem temporalmente situadas (distribuição da salinidade, redução da capacidade de renovação, aumento dos tempos de residência das matérias em suspensão), e por isso não é possível concluir se estas alterações, por si só ou de forma conjugada, foram em grau suficiente para justificar a acentuada mortalidade registada na piscicultura da autora, já que resulta dos elementos juntos aos autos que no braço sul existiam várias pisciculturas – cfr. fls. 1151 -, e só na da autora e na de AF se registou elevada mortandade – cfr. ponto 58 do probatório.”.

Não ficou pois demonstrado o necessário nexo de causalidade adequada entre a execução das obras controvertidas e os danos invocados pela Recorrente.

É assim insuscetível de censura a conclusão a que se chegou na decisão recorrida, quando se refere que “(…) na ausência de prova e demonstração destes factos, existindo sérias dúvidas sobre a relação entre as obras e a morte dos peixes e tendo em conta o disposto no artigo 342.º do Código Civil, não é possível ao tribunal estabelecer o necessário nexo de causalidade entre os factos e os danos.” (Cf. Fls. 60 da sentença).

Em função das conclusões a que se chegou fica prejudicada a análise dos Recursos subsidiários de ampliação do objeto de recurso,
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Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.
Custas pela Recorrente

Porto, 11 de Fevereiro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia