Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02860/09.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/04/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; NEGLIGÊNCIA MÉDICA; DANOS NÃO PATRIMONIAIS; LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. |
| Sumário: | I - No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 607º, n.º 5, do CPC. A prova livre está, no entanto, excluída sempre que a lei conceda um determinado valor legal a um determinado meio de prova. II- No caso dos autos, apesar do Autor se ter queixado de dores nos testículos, o que levou a que tal queixa ficasse gravada na ficha clinica de urgência, tal sintomatologia não levou a qualquer consequência. Ou seja, esta desvalorização das queixas e a não consequente realização dos exames de diagnóstico, uma vez que não se verificaram as outras patologias inicialmente colocadas, revela uma actuação imprudente e violadora das leges artis, e que teve como consequência a remoção do testículo esquerdo do Autor (orquiectomia esquerda). II- Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, atenta a impossibilidade da sua quantificação, o seu montante tem de ser fixado equitativamente pelo Tribunal tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art.ºs 496.º e 494.º do CC). * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Unidade Local de Saúde de M... EPE e Outro(s)... |
| Recorrido 1: | JPSL e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Unidade Local de Saúde de M... EPE e JPSL vêm interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto datada de 30 de Julho de 2013 e que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado intentada por JPSL contra a Unidade Local de Saúde de M..., EPE, onde era solicitado que devia a entidade demandada ser condenada: a) Na obrigação de indemnizar o autor pelos danos de natureza não patrimonial decorrentes da factualidade supra alegada, cujo montante deverá ser fixado em quantia nunca inferior a € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros); b) Ao montante dos danos deverão acrescer os respectivos juros de mora, calculados à taxa legal anual, contados desde o data do citação até efectivo e integral pagamento; c) Devendo ainda o Ré ser condenada no pagamento das custas de parte e procuradoria condigna”. Em alegações o recorrente, Unidade de Saúde de M..., EPE concluiu assim: O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: - Se ocorre erro de julgamento quanto à matéria de facto de facto e se ocorre erro de julgamento quanto à fixação do montante indemnizatório no que se refere aos danos não patrimoniais. Cumpre decidir.
2– FUNDAMENTAÇÃO 1) No dia 28 de Novembro de 2007, durante uma aula de hidroginástica, o Autor sentiu uma dor no abdómen, pelo que parou o exercício e dirigiu-se para casa. 2) Pensando que se trataria de uma qualquer dor muscular, tomou um medicamento analgésico, o Adalgur, para fazer parar as referidas dores. 3) As dores abdominais não só não pararam, como aumentaram fortemente, pelo que se dirigiu ao Hospital PH, em M..., Unidade Hospitalar com Serviço de Urgência mais próxima da sua área de residência. 4) O autor deslocou-se ao serviço de urgência do Hospital PH dando ali entrada às 23h54 do dia 28 de Novembro de 2007. 5) Por esta altura, o quadro clínico do Autor já se agravara, uma vez que já tinha vómitos alimentares e dores fulminantes no abdómen. 6) Todo o historial que antecedeu a entrada nas urgências do Hospital foi transmitido à médica de serviço que atendeu o Autor. 7) Perante os profissionais de saúde que receberam o autor no SU do Hospital PH no dia 28 de Novembro de 2007, o mesmo queixou-se de uma dor lombar localizada à esquerda. 8) Alegou então o Autor, ter sentido uma dor nas costas durante uma aula de hidroginástica. 9) Não referindo a que horas se realizou a referida aula. 10) O A. informou os profissionais de saúde do R. que o assistiram, que sentia a dita dor há cerca de duas horas e que havia vomitado uma vez. 11) Foram prescritos ao Autor anti-inflamatórios e relaxantes musculares, dado o quadro sintomático extremamente doloroso que, segundo o relatório médico seria de “contexto muscular”. 12) Em virtude da manutenção do quadro sintomático doloroso, o médico entendeu que haveria necessidade de fazer analgesia com petidine. 13) A terapêutica com petidine contribuiu para atenuar a dor. 14) Tendo havido uma melhoria posterior da intensidade das dores. 15) O médico procedeu a alguns exames à zona abdominal, ecografia e raio-x, para despistar alguma patologia. 16) A médica que recebeu o A. no serviço de urgência no dia 28/11/2007 não fez um exame físico — palpação, testicular - e uma ecografia do escroto com medição do fluxo, para avaliar se houve interrupção da corrente sanguínea. 17) Nesse mesmo dia 28 de Novembro de 2007, foi efectuado o exame apelidado de “Murphy Renal” na zona lombar esquerda, zona onde o Autor se queixava. 18) Este exame consiste na aplicação de uma simples pancada na região lombar esquerda para verificar a reacção do doente. 19) Tal exame, realizado logo na primeira observação do Autor, revelou-se positivo. 20) Foi ainda efectuada uma ecografia, análises ao sangue e à urina, as quais revelaram sinais de existência de “cálculos” renais. 21) Os sintomas referidos pelo A. podiam ser confundidos com outra patologia. 22) O Autor encontrava-se apirético – sem febre - vigil e colaborante orientado e hidratado, sem dores no abdómen 23) Perante os sinais evidenciados de dor lombar, vómito, Murphy renal esquerdo positivo, existência de vestígios de “cálculos” bem como ausência de febre, um dos diagnósticos possíveis era de episódio de “cólica renal à esquerda”. 24) Não existiam quaisquer indícios ou evidências de doença infecciosa. 25) Apesar de medicado para a sintomatologia detectada não foi imediatamente conferida alta médica ao Autor, tendo o mesmo permanecido em observação no serviço de urgência para apreciar o desenvolvimento da sintomatologia. 26) Um caso de pielonefrite necessita de vigilância e antibioterapia, sendo que não se deve dar alta ao doente até o quadro clínico melhorar. 27) O Autor esteve sem queixas nas horas seguintes, chegando mesmo a adormecer. 28) Tendo feito medicação apenas até às 3h15. 29) Observado novamente por volta das 5h da manhã do dia 29/11/2007, o autor voltou a queixar-se de dor lombar, desta feita, porém, com irradiação para o testículo. 30) O surgimento da dor na região lombar e posterior irradiação da dor para o testículo é frequente em quadros de cólicas renais. 31) Tratando-se de um episódio de torção do testículo, a dor iniciar-se-ia no testículo. 32) O Autor só se queixou de dor no testículo por volta das 5h do dia 29/11/2007. 33) Uma torção no testículo provoca um edema, inchaço na zona afectada. 34) Que não foi observado pelos profissionais do R.. 35) Uma torção no testículo provocaria dores lancinantes e insuportáveis na zona afectada. 36) Os exames de sangue foram repetidos às 14h, as quais não revelaram qualquer alteração. 37) Na manhã do dia 29 de Novembro de 2007, continuava a queixar-se de dores no testículo. 38) Por volta das 15h do dia 29 de Novembro de 2007, porque o Autor não apresentava qualquer evidência de doença infecciosa e porque estava já assintomático, o médico que assistiu o Autor nesse dia deu-lhe alta médica, tendo sido prescrito um relaxante muscular e dadas indicações para vigiar a temperatura e regressar ao serviço de urgência, caso houvesse qualquer alteração do seu quadro clínico. 39) No dia 01/12/2007, pelas 17h35m, o Autor dirigiu-se novamente ao serviço de urgência (SU) do Hospital PH, com queixas de tumefacção testicular. 40) Nesse dia, o A. referiu à entrada do serviço, aquando da triagem e perante a Enfermeira PF, que apresentava um edema no testículo esquerdo “desde o dia anterior”. 41) Quando foi transferido para observação de um médico, depois de ter passado na triagem, o Autor alegou ter sentido “dor e tumefacção no testículo esquerdo desde há dois dias que tem vindo a aumentar progressivamente…”. 42) Nesse SU, após realização de ecografia, foi-lhe diagnosticado uma provável Torção do Testículo, em função das dores que o Autor mantinha no testículo, mas, pelo facto do SU do Hospital PH não dispor, pelo menos nessa ocasião, um urologista, o Autor foi encaminhado para o Hospital de S. João, no Porto. 43) Neste Hospital foi confirmado o diagnóstico feito SU do Hospital PH, isto é, Autor tinha uma torção extravaginal do cordão espermático. 44) Uma torção do testículo ocorre quando este retorce sobre o seu cordão espermático, interrompendo-se assim o seu fluxo sanguíneo, tendo como sintomas gerais e primários as náuseas, vómitos e dores abdominais, com uma consequente dor no escroto, acompanhada de aumento do volume do testículo. 45) A torção testicular acontece com mais frequência na idade jovem. 46) A torção testicular configura um caso de emergência cirúrgica, dado que só com uma intervenção cirúrgica se pode restabelecer a circulação sanguínea, evitando-se, assim, a necrose dos tecidos que leva de 6 a 8 horas a suceder e a consequente extirpação do testículo. 47) Dado o seu estado avançado (necrose do testículo) não restou alternativa senão remover o testículo esquerdo ao Autor. 48) ... o que efectivamente sucedeu. 49) O Autor ficou com uma lesão irreversível para toda a vida. 50) O A. faltou cerca de uma semana às aulas. 51) O Autor, na sua vida social e afectiva, especialmente no seu relacionamento com raparigas/mulheres, reage com alguma vergonha e inquietação, fruto da deficiência estética que lhe causa a perda do testículo. 52) Com isto, o A. tem sofrido bastante, vivendo com grande ansiedade e apreensão no que respeita à sua própria vida sexual. 53) O Autor alterou radicalmente a sua vida de lazer, pois passou a evitar actividades em que tenha de se expor em nudez, como sucede no balneário após prática de actividades desportivas, deixando por isso de praticar desportos como o fazia com regularidade até à data da amputação. 54) São recorrentes as noites de insónia de que passou a sofrer o Autor.
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA. I- O recorrente vem, em primeiro lugar, sustentar que deveriam ser dados como provados os artigos 40º, 47º, 48º, 54º, 55º, 57º, 60º e 61º e não provados os artigos 4º, 5º 14º e 18º da Base Instrutória. Ou seja, vem sustentar que há erro de julgamento quanto à matéria de facto. No nosso ordenamento jurídico vigora, nesta matéria, o princípio da livre apreciação da prova, referindo o artigo 607º, n.º 5, do CPC (antigo artigo 655º), que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;…”. A prova livre está excluída sempre que a lei conceda um determinado valor legal a um determinado meio de prova. O princípio da livre apreciação da aprova implica que na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida (artigo 607º - artigos 653º, n.º 2, e 712º do antigo CPC). Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348, que: “ a fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente por cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostrarem inconclusivos e terminar com referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção…”. No que se refere à matéria de recurso sobre a matéria de facto, menciona o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05, que: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. O art. 690.º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655.° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. Ver ainda mais recente Acórdão do STA proc. n.º 0990/12, de 25-09-2012 quando refere : I - Os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 712º, nº1 do CPC devem ser articulados com o disposto no artº 655º, nº1 do CPC, segundo o qual «O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». II - O que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto. Ver ainda Acórdão deste Tribunal, proc. n.º 01035.2BEVIS, de 06-12-2013, quando refere: 1. O Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação. 2. O que se visa determinar é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do(s) depoimento(s) testemunhal(ais) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. 3. A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas, já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. E ainda Proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22-02-2013, I. Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem». Feitas estas considerações, tendo sempre em atenção o princípio da livre apreciação da prova, vejamos os invocados erros de julgamento, artigo por artigo, no sentido de saber se houve erro grosseiro ou manifesto na apreciação feita pelo Tribunal a quo. a) Refere o recorrente que deveria ser dado como provado o artigo 40º da Base Instrutória (esta encontra-se a fls. 185 e sgs. dos autos). Refere este artigo: A única coisa que o Autor transmitiu aos profissionais de Saúde do R. que o assistiram, foi que sentia dores nas costas na zona lombar esquerda? A resposta dada a este artigo foi a seguinte: Não provado. Refere-se, na fundamentação, que a resposta a este artigo teve como base o documento 1 de fls. 75, junto com a contestação, o depoimento da médica ICAL e do Dr. EE. O recorrente, para contrariar a resposta dada, assim como todas as restantes, vem remeter para vários excertos da prova testemunhal produzida mas sem concretizar relativamente a cada artigo como é que considera que a resposta deveria ter sido dada. Remeteu para o Tribunal a tarefa de, relativamente a cada artigo, verificar se houve ou não erro grosseiro na apreciação da prova. Quanto a este artigo 40º baseia-se no facto de não ter sido provado que o Autor, agora recorrido, se tivesse queixado de dores no testículo e no facto de esta patologia começar com um dor fortíssima na zona testicular, o que não aconteceu. Ora, analisando o documento de urgência a fls. 75 e referido na resposta a este artigo da Base Instrutória, verifica-se que o Autor, se queixou de dor no testículo por volta das 5 da manhã. Foi ainda dado como provado que na manha do dia 29 de Novembro de 2007 continuava a queixar-se das mesmas dores. Ou seja, não se pode concluir, como refere o recorrente, que a única coisa que o autor transmitiu foram dores nas costas, na zona lombar. Só pelos registos da própria entidade demandada se conclui não ser verdade tal facto. Não pode assim proceder a alteração da matéria de facto dada como provada, quanto a este artigo. b) Refere o recorrente que o artigo 47º da Base Instrutória deveria ser dado como integralmente provado. O artigo 47º da BI refere: perante os sinais evidenciados dor lombar, vómito, Murphy renal esquerdo positivo, existência de vestígios de “cálculos” bem como ausência de febre, o único diagnóstico possível e que se impunha, era de episódio de “cólica renal à esquerda”? A resposta a este artigo foi a seguinte: “Provado que perante os sinais evidenciada dor lombar, vómito, Murphy renal esquerdo positivo, existência de vestígios de “cálculos” bem como ausência de febre, um dos diagnósticos possíveis era de episódio de “cálculo renal à esquerda”. A fundamentação a este artigo foi a mesma dada ao artigo anterior, o artigo 40º. Não vemos que haja qualquer erro na resposta dada a este artigo. Em primeiro lugar porque desde logo, foram postas várias hipóteses perante os sintomas apresentados, e não só de cálculo renal à esquerda. Por outro lado, ouvidos todos os depoimentos, por nenhuma das testemunhas médicas foi referido que havia, nesta fase, apenas um diagnóstico possível. Aliás, os próprios exames que foram feitos, no sentido de averiguar qual a origem da dor, desmentem que o diagnóstico poderia ser apenas um. Improcede assim também esta alegação. c) O artigo 48º do BI referia: Não existiam quaisquer indícios ou evidências de doença infecciosa mas sim, indícios de dores musculares, provenientes de um episódio de cólica renal à esquerda? A resposta dada foi a seguinte: Provado apenas que não existiam quaisquer indícios ou evidências de doenças infecciosas. A fundamentação foi a dada aos artigos anteriores. Não se vê que haja qualquer erro na resposta dada a este artigo pelas razões referidas no artigo anterior. O episódio de cólica renal à esquerda foi colocado mas não se provou que a mesma se verificasse. Aliás, não se considera a resposta a este artigo relevante para a questão em apreciação. d) Os artigo 54º da BI refere: “Sendo que, a irradiação da dor para o testículo ocorre, normalmente, umas horas depois do surgimento do foco de dor na região lombar? Este artigo foi dado como não provado, por não se ter produzido qualquer prova sobre o mesmo, como se refere na fundamentação. Ouvidos todos os depoimentos testemunhais não se pode concluir que haja algum erro nesta conclusão. Na verdade foi referido por algumas testemunhas que a irradiação da dor para o testículo pode surgir depois de uma dor na zona lombar mas daí não se pode concluir que seja uma coisa normal. Ou seja, que não seja um problema que tenha de ser analisado e investigado. Aliás esta é uma questão fulcral. Do depoimento dos peritos, chega-se à conclusão de que tendo havido uma queixa de dores nos testículos às 5 da manhã, dores que continuaram na manhã do dia 29, e não tendo os diagnósticos realizados chegado a nenhuma conclusão, dever-se-ia ter dado atenção a esta sinalização de dor testicular. Se a dor testicular foi sinalizada às 5 horas, após a tomada dos analgésicos, deveria a mesma ter sido um alerta. De notar ainda que o Autor, ora recorrido, volta ao serviço de urgência às 17H e 35 do dia 1 de Dezembro de 2007 (n.º 39 – os números entre parêntesis sem qualquer outra referência consideram-se feitos à matéria de facto dada como provada), quando tinha saído da mesma no dia 29 às 15H (n.º 38), ou seja, cerca de dois dias antes. Encontra-se referido na informação clinica desta urgência que o mesmo tinha dor no testículo esquerdo há dois dias (fls. 87). O testículo foi retirado porque já estava necrosado, ou seja, já se tinha dado a torção há algum tempo. E foi uma dupla torção. Por todo o exposto não se considera que não houve qualquer erro na resposta dada a este artigo da BI: e) Os artigos 55º e 57º referiam o seguinte: Artigo 55º. Tratando-se de um episódios de torção do testículo, a dor iniciar-se-ia no testículo, podendo irradiar mais tarde para a zona abdominal e, eventualmente, lombar? Artigo 57º. Uma torção do testículo provoca um edema, inchaço na zona afectada, o que não se verificou no período em que o Autor permaneceu no serviço de urgência? A resposta a este artigo foi a seguinte: Artigo 55º Provado apenas que tratando-se de um episódio de torção do testículo, a dor iniciar-se-ia no testículo. Artigo 57º Provado apenas que uma torção do testículo provoca um edema, inchaço na zona afectada. A fundamentação dada a este artigos é a mesma que a dada ao artigo 40º já referido. Ora, da prova produzida, não vemos que haja qualquer erro grosseiro na resposta dada a estes artigos. As respostas dadas são suportadas quer pela prova testemunhal realizada quer pelas perícias juntas aos autos. De notar que não se pode dar como provado, como pretendia o recorrente que o Autor não tinha nenhum edema ou inchaço no testículo quando não foi feita qualquer observação do mesmo. Não procede assim esta alegação do recorrente. f) Os artigos 60º e 61º referem: Artigo 60º: Não lhe possibilitando que adormecesse e melhorasse o seu quadro sintomático, conforme se veio a registar? Artigo 61. Nesse mesmo dia 29 de Novembro de 2007, por volta das 11h00, foram repetidos os exames já efectuados ao Autor, os quais demonstraram melhorias de sintomatologia? Estes artigos formam dados como não provados. Refere-se na fundamentação dada a este artigos que não foi produzida prova suficientemente esclarecedora quando ao artigo 60º, até porque os médicos, Dr. JL e Dr. EE, a este propósito, referiram apenas que os analgésicos ministrados, bem assim como o relaxante muscular atenuam a dor sentida. Aliás, ouvidos os depoimentos das diversas testemunhas, o Dr. EE referiu mesmo que o Autor poderia ter adormecido por estar sob o efeito dos analgésicos. Não conclui que tal situação fosse impossível. Por seu lado, verifica-se dos diversos depoimentos que poderá haver uma torção do testículo e de seguida haver um retrocesso, o que alivia as dores. Nestas situações poderá sempre haver uma nova torção, até porque já há disposição do testículo para o efeito. Ou seja, a resposta dada ao artigo 60º não se pode considerar incorrecta. No que se refere ao artigo 61º, refere-se na fundamentação que as análises repetidas foram às 14H00, questão que não é colocada em crise por qualquer outro depoimento ou documento. Improcedem assim também estas alegações do recorrente. g) Refere ainda o recorrente que nunca se deveria ter dado como provado, ainda que parcialmente os artigos da BI n.ºs 4º, 5 º, 14º e 18º. Referem estes artigos o seguinte: Artigo 4º Por esta altura, o quadro clinico do Autor já se agravara, uma vez que já tinha vómitos alimentares e dores fulminantes no abdómen? Este artigo foi dado como provado. Artigo 5º Todo este historial que antecedeu a entrada nas urgências do hospital foi transmitido ao médico de serviço que atendeu ao Autor? A resposta a este artigo foi a seguinte: Provado que todo o historial que antecedeu a entrada nas urgências do Hospital foi transmitido à médica de serviço que atendeu o Autor. A fundamentação referente à resposta dada a estes artigos teve como base o depoimento da testemunha, MAS, mãe do Autor. Ora, confrontado este testemunho com o Diário Clinico, a fls. 26, não se tem dúvidas sobre o facto de a resposta dada aos referidos artigos não sofrer de qualquer erro grosseiro. Aliás é normal que quando se entre numa consulta haja comunicação por parte do doente das razões que estarão, na sua óptica, na causa dos sintomas que descreve. De notar que na ficha da urgência, a fls. 77, se refere que iniciou vómitos. O artigo 14º do BI referia o seguinte: Os sintomas referidos permitiam diagnosticar esta patologia- torção testicular? A resposta a este artigo foi a seguinte: Provado que os sintomas referidos pelo A. poderiam ser confundidos com outra patologia. A fundamentação a este artigo baseou-se essencialmente na perícia de fls. 263 e sgs. Não vemos que haja qualquer erro grosseiro nesta resposta. Aliás, tendo em atenção a pergunta formulada, a resposta é muito restritiva. Apenas foi dado como provado que os sintomas poderiam ser confundidos com outra patologia, o que foi referenciado por várias testemunhas. O artigo 18º referia : Na manhã de 29 de Novembro de 2007 continuava a queixar-se de dores nos testículos? Este artigo foi dado como provado, com base no depoimento da mãe e madrasta do Autor. Também não há qualquer erro na resposta dada a este artigo. Aliás encontra-se registado que o Autor às 5H já sinalizou dor nos testículos, sendo normal que continuasse a referir a mesma dor. De todo o exposto se conclui que não procede a alteração a matéria de facto solicitada, que assim se indefere. II- Não tendo havido alteração da matéria de facto dada como provada nada há a referir quanto à verificação dos pressupostos referentes à ilicitude e à culpa constantes da decisão recorrida. O recorrente vem colocar em causa a matéria de facto, pretendendo colocar em crise os pressupostos referentes à culpa e à ilicitude. No entanto, esta não alterada, e não foi posto em causa que com os factos dados como provados tenha havido qualquer erro de julgamento de direito, com excepção do montante indemnizatório. No entanto é de referir quanto a este aspecto que na decisão recorrida concluiu-se que: Ora, o que se pode verificar in casu é que a falta de realização de exame (observação directa do doente ou, então, o exame ecográfico) ao doente, ora A. quer no dia 28/11/2007 quando foi recebido no SU quer no dia seguinte quando permaneceu em observação e o doente manifestou queixas de dores na região testicular, foi determinante do desfecho final da situação com a inevitável remoção do testículo. Na verdade como refere a perícia de urologia realizada no Centro Hospitalar do Porto – v. fls. 266 dos autos – e, tendo presente a pergunta efectuada, constante de fls. 201 - Em face das queixas do A. deveria ter-lhe sido realizado um exame físico palpação testicular e uma ecografia do escroto com medição do fluxo sanguínea? - foi referido que o exame físico completo deve ser realizado e complementado com exames subsidiários, nomeadamente ecografia e/ou eco-doppler do cordão espermático, é o procedimento de eleição para o exame do testículo e de má irrigação sanguínea para o diagnóstico de torção do cordão espermático, sendo confirmado na citada perícia que a torção testicular configura um caso de emergência cirúrgica dado que só com uma intervenção cirúrgica se pode restabelecer a circulação sanguínea evitando-se a necrose dos tecidos que leva 6 a 8 horas a suceder e a consequente extirpação do testículo. A mesma opinião foi expressa na perícia realizada pela Dra. Teresa Costa (v. fls. 268, verso) que, quanto à mesma pergunta refere que o exame físico completo deve ser realizado e complementado com exames subsidiários, nomeadamente, ecografia e/ou eco-doppler do cordão espermático é o procedimento de eleição para o exame do testículo e da má irrigação sanguínea para o diagnóstico de torção do cordão espermático. Refira-se, ainda, que apesar dos sintomas referidos pelo A., nomeadamente, dores na região lombar, quando deu entrada no SU do Hospital R. no dia 28/11/2007, poderem apontar para diferentes patologias, nomeadamente, colina renal/infecção urinária, o que determinou um provável diagnóstico, certo é que, como refere a perícia realizada (v. fls. 266 verso), depois de se verificar uma das mais prováveis patologias, não tem que se excluir obrigatoriamente todas as outras. Acontece, pois, que feito o diagnóstico inicial que apontou para um quadro de cólica renal, todo o tratamento subsequente ministrado, nomeadamente, a administração de petidine, no Hospital R., destinado a minorar as dores sentidas pelo A., foi adoptado em função dessa suspeita, tendo sido desvalorizadas as queixas do doente ao nível testicular, queixas essas que foram transmitidas ao médico na manhã do dia 29/11/2007, dia em que, da parte da tarde, foi dada alta ao doente. Posteriormente, no dia 1/12/2007, o A., dado que permanecia com dores, dirigiu-se novamente ao serviço de urgência do Hospital R. tendo aí sido diagnosticada uma torção extravaginal do cordão espermático que, dado o seu estado avançado (necrose do testículo) não restou alternativa senão remover o testículo esquerdo ao Autor. Assim, em face da ausência de diagnóstico que as dores sentidas pelo A., eram devidas a torção testicular, patologia que acontece com mais frequência na idade jovem como era o A., não foram adoptados a tempo (recorde-se que os procedimentos médicos necessários são o exame físico directo e ecografia do escroto com medição do fluxo, para avaliar se houve interrupção da corrente sanguínea) para evitar a remoção do testículo, tanto mais que, como ficou provado, a torção testicular configura um caso de emergência cirúrgica, dado que só com uma intervenção cirúrgica se pode restabelecer a circulação sanguínea, evitando-se, assim, a necrose dos tecidos que leva de 6 a 8 horas a suceder e a consequente extirpação do testículo. Perante este circunstancialismo, não foram aproveitadas as reais possibilidades de evitar o indesejado resultado de remoção do órgão, com as nefastas e inquestionáveis consequências que se vieram a verificar na esfera jurídica do A. Concluímos, assim, que a desvalorização das queixas concretas do A. ao nível da dor sentida na zona testicular no dia 29/11/2007, queixas essas que se tivessem, como se exigia, levado à adopção da realização dos exames de diagnóstico já mencionados, revela uma actuação imprudente e com falta de diligência exigida pelas leges artis e que, de acordo com as circunstâncias do caso, permite concluir que a conduta é censurável e, portanto, culposa (art.° 487°, n.° 2 do Código Civil e 4°, n.° 1 do DL n.° 48 051 de 21.11.1967). No caso presente, era o Hospital R. que tinha de provar que os seus serviços e o médico que assistiu o A., aplicou toda a diligência possível e que, por razões que não se podiam prever ou controlar, não foi possível evitar a remoção do testículo. O que não sucedeu, já que não ficamos convencidos de que, perante as queixas do A., principalmente, no dia 29/11/2007, dia seguinte à entrada no SU, não fosse exigível ao Hospital R. ter adoptado outras medidas de forma a detectar a origem da dor sentida, evitando a referida remoção. Em face do exposto, julga-se verificado, para além dos pressupostos relativos à ilicitude e à culpa, o pressuposto relativo ao nexo de causalidade entre o facto e dano. Nada há a referir quanto ao assim decidido. Na verdade, da abundante prova produzida, quer testemunhal, quer pericial, verifica-se que o Autor, quando se dirigiu ao Hospital R. apresentava sintomas que não puderam ser, desde logo, associados a uma torção testicular. No entanto, às 5h00 da manhã (entrou por volta da meia-noite), queixou-se também de dores no testículo (29), o que ocorreu também da parte da manhã desse mesmo dia (37). Ora, esta sintomatologia devia ter alertado para outra coisa que não o diagnóstico inicial de cólica renal à esquerda, quando este deu negativo. Como referiram os peritos nos esclarecimentos prestados em Tribunal, especialmente o Dr. AU, com os referidos sintomas poderia ter-se feito outro diagnóstico. É evidente que para um especialista seria mais fácil proceder a essa observação. No entanto, quando da ida de um doente às urgências torna-se necessário colocar todas as hipóteses, e se for o caso, recorrer a médicos de especialidades. Apesar do Autor se ter queixado de dores nos testículos, o que levou a que tal queixa ficasse gravada na ficha clinica de urgência, tal sintomatologia não levou a qualquer consequência o que foi fatal na situação em causa nos autos. Ou seja, esta desvalorização das queixas e a não consequente realização dos exames de diagnóstico, uma vez que não se verificaram as outras patologias inicialmente colocadas, revela uma actuação imprudente e violadora das leges artis, e que teve como consequência a remoção do testículo esquerdo do Autor (orquiectomia esquerda). De notar que não é verdade com refere o recorrido na sua conclusão 11 que o Autor não se tenha queixado de dor no testículo quando se encontra provado, pelos próprios registos da entidade recorrente, que tal aconteceu às 5h00 (29). Por outro lado, pode ser normal que no caso da torção testicular a dor se inicie no testículo, aliás o que se encontra provado, no entanto não se pode concluir que seja sempre assim, como decorre do depoimento dos Srs. Peritos. Refere ainda o recorrente que é característica desta patologia que o surgimento imediato de um edema e inchaço no testículo (conclusão 10), o que não foi o caso. Ora, encontra-se provado que não foi feito qualquer exame testicular quando da urgência do dia 28/29, pelo não se sabe se havia ou não um qualquer edema ou inchaço. Por outro lado, do depoimento dos vários peritos, uma torção testicular pode apresentar várias formas. Poder-se-ia ter dada um torção testicular e depois a mesma ter-se desfeito, o que pode explicar, juntamente com os analgésicos tomados que tenha diminuído a dor. De notar, no entanto, que mesmo com a tomada dos analgésicos, quer resultado da automedicação, quer da medicação dada já nos serviços de urgência, o Autor, às 5 h00 queixa-se também de dores no testículo, quando ainda estava sob o efeito dos analgésicos (só foi medicado no Hospital às 3h15- 28). Razão pela qual a dor deveria ter certa intensidade. De referir ainda que é um facto que o Autor, no dia 1 de Dezembro de 2007, quando recorreu novamente às urgências, cerca de dois dias e duas horas após ter tido alta (teve alta por volta das 15H00 do dia 29 de Novembro de 2007 - 38), verificou-se que o testículo já apresentava necrose e teve que ser retirado. Ou seja, não estamos perante um facto que aconteceu naquele momento, mas sim há algum tempo. Sustenta ainda o recorrente que o Autor, no dia 29, encontrava-se assintomático, facto que seria impossível de se concretizar se o mesmo tivesse sofrido até então um torção testicular, uma vez que a dor manter-se-ia insuportável. Ora, como se encontra abundantemente provado pelos diversos depoimentos das testemunhas e peritos de urologia, e como já referimos, uma torção testicular pode ter várias manifestações, incluindo o poder voltar ao normal, para depois proceder a nova torção. Ou seja, não é pelo facto de o Autor se encontrar assintomático no dia 29, às 15H00, que não se pode concluir que não tenha ocorrido qualquer torção testicular. Ou seja, a desvalorização das queixas apresentadas pelo Autor ao nível da dor sentida na zona testicular, no dia 29/11/2007 e a não consequente realização dos exames de diagnóstico, uma vez que não se verificaram as outras patologias inicialmente colocadas, revela uma actuação imprudente e violadora das leges artis, que teve como consequência a remoção do testículo esquerdo do Autor (orquiectomia esquerda). É conduta censurável e, portanto, culposa. Ora, de todo o exposto se conclui que a decisão recorrida, com os argumentos aí referidos, não fez errada interpretação dos factos ao direito, não ocorrendo, neste aspecto, qualquer erro de julgamento de direito, pelo que deve manter-se a decisão recorrida nesta matéria. III- Vem ainda o recorrente, Unidade Local de Saúde de M... EPE, nas suas conclusões 25 -26 referir que o montante indemnizatório atribuído pelo Tribunal a quo de € 25 000,00 é profundamente exagerado, O recorrente, veio também recorrer mas apenas do montante indemnizatório, sustentando que o mesmo não se encontra fixado correctamente, solicitando que seja fixado em € 40.000,00. Está em causa nos autos a fixação tendo em atenção danos não patrimoniais. Refere-se quanto a este aspecto na decisão recorrida: …No caso vertente, o A., que à data dos factos era um jovem, sofreu, por virtude da lesão irreversível consequente da inevitável remoção do testículo (dado o estado em que se encontrava quando no dia 1/12/2007 se dirigiu ao SU do Hospital R.), ainda que a sua capacidade reprodutiva não tenha sido afectada como consta da perícia efectuada, passou a ter uma condição física diferente que o afecta, como se julga afectará qualquer homem, no seu dia a dia, causando como causa ao A. constrangimentos a diversas níveis, nomeadamente, ao nível do seu relacionamento social, afectivo e sexual. Afigura-se, pois, tendo em conta a factualidade provada e que, com esta indemnização, apenas se visa ressarcir, compensar, de alguma forma remediar ou atenuar o real sofrimento do A., resultante da actuação negligente do Hospital R. na avaliação dos sintomas da patologia do A. de que resultou a remoção do testículo, que com um quantitativo de € 25.000,00 será alcançado esse objectivo. Assim sendo, avaliando a factualidade fixada e aqui relevante ao nível dos sofridos pelo A. e as alterações que introduziram no seu dia a dia e no seu relacionamento inter-pessoal, mostra-se adequada a fixação da compensação pelos danos não patrimoniais em causa no montante de € 25.000,00. O montante dos danos não patrimoniais deve ser calculado não arbitrariamente, mas atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização (artigo 496º n.º 3), aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações da moeda (João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol I, 10º edição pág 607). A indemnização, refere ainda este Autor, reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar; no plano civilística e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente. No que se refere à jurisprudência, muito vasta nesta matéria, apenas citamos o recente Acórdão do STA proc. n.º 0197/15, de 22-04-2015, quando menciona: Feitas estas considerações analisemos o nosso caso concreto. Encontra-se provado que o recorrido Autor ficou com uma lesão irreversível para toda a vida (49). Na sua vida social e afectiva, e especialmente no seu relacionamento com raparigas/mulheres reage com alguma vergonha e inquietação, fruto da deficiência estética que lhe causa ter perdido o testículo (51). Tem sofrido bastante, vivendo com grande ansiedade e apreensão no que se refere à sua vida sexual (52). Alterou radicalmente a sua vida de lazer, pois passou a evitar actividades em que se tenha de expor com nudez (53). São frequentes as noites de insónia (54). De notar, no entanto, que não ficou provado que o Autor recorrente, por motivos da extirpação de um testículo, venha a ter problemas de fertilidade ou de virilidade. Ora, não há dúvidas que o recorrente Autor sofreu e sofre de danos não patrimoniais de valor elevado, resultado da amputação de um testículo. No entanto, a fixação da indemnização dos danos não patrimoniais, tem de ser ainda articulada com o grau de responsabilidade do agente, como se refere no artigo 496º do CC. Ora, no caso em apreço temos de ter em atenção que os sintomas iniciais do recorrente Autor não levaram a que se pudesse, de imediato, efectuar um diagnóstico sobre o problema que viria a padecer. Não estamos, assim, perante uma situação semelhante à do Acórdão do STA referido pelo recorrente. Por seu lado, neste caso, foi necessário proceder a dois actos cirúrgicos. No entanto, tendo em atenção a gravidade dos danos sofridos, que são de montante considerável, e suas consequências, e ainda os restantes critérios legalmente definidos nos artigos 494º e 496º, n.º 3, do Código Civil, entende este Tribunal adequado aumentar o montante fixado pela 1ª instância para o valor de € 30 000,00. Por todo o exposto se conclui que não procedem as conclusões da recorrente Unidade Local de Saúde de M..., EPE, procedendo parcialmente as do recorrente JPSL. 3. DECISÃO Custas pelos recorrentes fixando-se a proporção em 90% para a recorrente Unidade Local de Saúde de M..., EPE, e 10% para o recorrente JPSL. Porto, 4 de Dezembro de 2015 |