| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas - IFAP IP vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datado de 30 de Maio de 2014, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pela Freguesia de E..., e onde era solicitada a anulação do acto que determinou “a alteração do contrato de atribuição de ajudas e a reposição no valor total de 7.427,24 €, correspondente ao montante de capital de 6.093,65 €, acrescido de juros compensatórios no valor de 1.333,59 €, calculados desde que esse montante foi posto à (...) disposição (18/05/2005), até à data da emissão deste ofício.”
Em alegações o recorrente concluiu assim:
A. A Sentença do Tribunal a quo não fez uma correta interpretação dos factos e da legislação aplicável ao caso. Com efeito,
B. Após afastar à aplicação ao caso dos autos o prazo de prescrição de 20 anos previsto no artº 309 do Código Civil, o que só por mero exercício do patrocínio se admite, atendendo nomeadamente à jurisprudência dos Tribunais Superiores a sentença determina aplicando o prazo de 4 anos previsto no artº 3, nº1, primeiro paragrafo do Regulamento (CE, Euratom) n°2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, que o procedimento administrativo para recuperação de verbas, iniciado em 24/04/2009 se encontra prescrito atendendo a que a irregularidade ocorreu em 31/12/2003.
C. Ora, a douta sentença ora em crise não teve em conta todas as situações previstas e reguladas no artº 3, nº1, do Regulamento (CE, Euratom) n°2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, as derrogações à regra geral, ignorando, nomeadamente, a circunstancia de se estar perante uma irregularidade continuada, desconsiderando o inicio do controlo como acto interruptivo da prescrição e omitindo a eventualidade de estar em causa um programa comunitário plurianual, enquadrado num fundo estrutural, e aprovado no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio.
D. Efetivamente a douta decisão ora em crise não aplicou integralmente o referido preceito legal à factualidade dada como assente, fazendo assim uma errada interpretação e aplicação do regime legal constante do Regulamento do (CE, Euratom) n°2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995.
E. O Regulamento do (CE, Euratom) n°2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995 adopta ”uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário” (cfr. art. 1º, nº 1), definindo que “Sob reserva do direito comunitário aplicável, os procedimentos relativos à aplicação dos controlos e das medidas e sanções comunitários são regidos pelo direito dos Estados-membros”. (cfr.art. 1º, nº 4).
F. Ora é no artigo 3º que o Regulamento define as condições mínimas de desenvolvimento do referidos procedimentos em termos de prazos, condições que permite aos Estados alterar no sentido do respetivo alongamento.
G. O artigo 3º regula dois aspetos: o do prazo de efectivação do procedimento administrativo destinado ao controlo e aplicação de medidas e o do prazo de aplicação dessas medidas depois de determinadas.
H. De acordo com o artº 3 do Regulamento e, retirando para maior clareza a referência ao termo “prescrição”, as regras dele constantes podem ser convertidas nas seguintes fórmulas:
1.O procedimento administrativo de controlo destinado à aplicação de uma medida ou sanção deve estar terminado no prazo de quatro anos a contar da data de prática da irregularidade, excepto se prazo menor, mas nunca inferior a três anos, estiver previsto em regulamentação sectorial. (REGRA GERAL)
2.Tratando-se de irregularidade continuada ou repetida, o prazo conta-se da data em que a irregularidade cessou. (DERROGAÇÃO DA REGRA GERAL).
3.Tratando-se de programas plurianuais o procedimento administrativo pode terminar até ao encerramento definitivo do programa (DERROGAÇÃO DA REGRA GERAL)
4. A contagem do prazo é interrompida por qualquer acto, emanado da autoridade competente e comunicado ao interessado, tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. (DERROGAÇÃO DA REGRA GERAL).
5. A contagem do prazo corre de novo a contar de cada interrupção mas, por força destas, não pode ser superior ao dobro do prazo inicial. (DERROGAÇÃO DA REGRA GERAL).
I. Compulsada a douta sentença ora em crise verificamos que a mesma é omissa na aplicação ao caso concreto das derrogações à regra geral, sendo que caso a mesma as tivesse ponderado e acolhido de certeza que a sentença seria diferente, concluindo pela inexistência de prescrição do procedimento § Comecemos pela 1ª Derrogação à Regra Geral constante do artº 3º, nº1, primeiro parágrafo, primeira parte do Regulamento do (CE, Euratom) n°2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995
J. Compulsada a douta sentença ora em crise verificamos que a mesma é omissa quanto às derrogações à regra geral, sendo que caso a mesma as tivesse ponderado e acolhido de certeza que a sentença seria diferente, concluindo pela inexistência de prescrição do procedimento. O artº 1°, n° 2 do Regulamento (CE, Euratom) n°2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995 refere que: “Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida."
K. A Irregularidade em causa nos autos consistiu na inobservância das regras legais aplicáveis à contratação pública consagradas no DL 197/99, de 8.06 e DL 59/99, de 2.03.
L. A inobservância pela entidade adjudicante das regras relativas à adjudicação de contratos públicos constitui irregularidade na aceção do artº 1 do Regulamento do (CE, Euratom) n°2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, e dentro do leque das irregularidades, a mesma é uma irregularidade continuada, na aceção do artº 3, nº1, segundo parágrafo, que começa a correr a partir do dia em que termina a execução do contrato publico ilegalmente adjudicado.
M. Neste sentido se pronunciou o acórdão do tribunal de justiça (quarta seção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do conseil d’ État _ França) processo C – 465/10.
N. No caso dos autos a execução do contrato público ilegalmente adjudicado terminou na data em que foi efetuado o último pagamento, ou seja em 4/03/2005.
O. Assim, o prazo de prescrição de 4 anos previsto nessa disposição legal para efeitos de recuperação da ajuda indevidamente paga começa a correr em 4/03/2005 e não em 31/12/2003, data apontada na sentença, tida em consideração por ter sido a data em que ocorreu a opção pelo procedimento pré adjudicatório de ajuste direto.
P. Perfilhado assim o entendimento de que o prazo de prescrição tem o seu início em 4/03/2005, a verdade é que na contagem do prazo também se verificou um facto interruptivo da prescrição, que consistiu no desencadeamento do controlo ao projeto.
§ Entremos na 2ª Derrogação Regra Geral constante do artº 3º, nº1, primeiro parágrafo, primeira parte do Regulamento (CE, Euratom) n°2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995
Q. Estipula o artº 3, nº1, paragrafo terceiro do Regulamento (CE, Euratom) n°2988/95 do Conselho que a contagem do prazo é interrompida por qualquer acto, emanado da autoridade competente e comunicado ao interessado, tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade.
R. Com a interrupção do prazo de prescrição a contagem do prazo corre de novo a contar de cada interrupção mas, por força artº 3, nº1, paragrafo quarto, não pode ser superior ao dobro do prazo inicial, ou seja, 8 anos.
S. Conforme resulta das alíneas J, K e L da matéria dada como assente na Sentença, o Recorrente desencadeou um procedimento de verificação de irregularidades na execução do projeto apresentado pela recorrida, especificamente na vertente do cumprimento dos procedimentos inerentes à contratação publica
T. Tal procedimento teve início em 12/04/2006, data em que foram solicitados pelo Recorrente à Recorrida todos os documentos referentes à adjudicação do contrato de empreitada da obra de construção de um moinho de água tradicional.
U. Este facto teve em vista instruir um procedimento por irregularidade, sendo que a sentença em crise embora tenha identificado este acto, na alínea K dos factos dados como assentes, no entanto, vem, para este efeito, centrar a decisão na data da realização da audiência prévia (alínea M dos factos dados como assentes).
V. Com o controlo desencadeado, em 12/04/2006, pelo Coordenador Regional da Medida AGRIS da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho foi, assim, interrompido o prazo de prescrição.
W. Ora, tendo o prazo de prescrição tido o seu início em 4/03/2005, (cfr. artº 3, nº1, paragrafo segundo, primeira parte do Regulamento (CE, Euratom) n°2988/95 do Conselho) foi interrompido em 12/04/2006 (cfr. artº 3, nº1, paragrafo terceiro, do Regulamento (CE, Euratom) n°2988/95 do Conselho)
X. Atendendo à data de início da contagem da prescrição e à interrupção da mesma, o prazo para instaurar procedimento de recuperação prescreveria em 04/03/2013.
Y. Ora, o IFAP proferiu a decisão final em 26/11/2010 (alínea T dos factos dados como assentes), pelo que nessa data se encontrava em prazo para o fazer, dai resultando que não se verifica a prescrição.
Z. Acresce referir que igual situação ocorria caso se considerasse a data de 31/12/2003, referida na douta sentença.
AA. Conclui-se assim que pela não verificação da prescrição e consequentemente pela inexistência de fundamento parar anular a decisão. § Concluamos com a 3 ª Derrogação à Regra Geral constante do artº 3º, nº1, segundo parágrafo, primeira parte do Regulamento (CE, Euratom) n°2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995
BB. Conforme resulta dos factos provados alíneas A), B) e C) as ajudas foram concedidas ao abrigo do artº 33 do Regulamento 1257/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999, sendo que este regulamento se refere à execução de um dos fundos estruturais o FEOGA - Orientação.
CC. O Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho de 21 de junho, estabelece as disposições gerais sobre os Fundos Estruturais.
DD. Os Fundos Estruturais são os instrumentos financeiros da política regional da União Europeia (UE) que tem por objectivo reduzir as diferenças de desenvolvimento entre as regiões e os Estados-Membros, participando, assim, plenamente, no objectivo de coesão económica, social e territorial.
EE. O Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) é o instrumento financeiro da política agrícola comum e do desenvolvimento rural, dispondo de duas secções: a secção "Orientação", que apoia as acções de desenvolvimento rural e de ajuda aos agricultores implantados nas regiões rurais da União Europeia, e a secção "Garantia", que financia sobretudo as organizações comuns de mercado.
FF. As ajudas aqui em causa foram concedidas no âmbito do fundo estrutural FEOGA – ORIENTAÇÃO.
GG. Nos termos do artº 14 do Regulamento (CE) 1260/1999, de 26 de junho a concessão das ajudas assenta em planos, em quadros comunitários de apoio, em programas operacionais e em documentos únicos de programação, que são objeto de aprovação pela Comissão (art.º 7, nº 7) abrangendo um período de sete anos com inicio em 1 de janeiro de 2000.
HH. Nos termos do artº 14 do Regulamento (CE) 1260/1999, de 26 de junho a concessão das ajudas assenta em planos, em quadros comunitários de apoio, em programas operacionais e em documentos únicos de programação, que são objeto de aprovação pela Comissão (art.º 7, nº 7) abrangendo um período de sete anos com inicio em 1 de janeiro de 2000.
II. O Quadro Comunitário de Apoio a Portugal para o período de 2000 a 2006, foi aprovado pela Comissão Europeia através da Decisão C (2000) 762, de 30 de Março.
JJ. No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 (QCA III) com o DL 163-A/2000, de 27 de julho foram estabelecidas as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por AGRO, bem como da Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais de âmbito regional, abreviadamente designada por AGRIS.
KK. Do anteriormente referido resulta que a medida AGRIS está inserida num PROGRAMA PLURIANUAL do III Quadro Comunitário, designado de P.O. Norte (CCI: 1999PT161PO017), o qual foi aprovado pela Decisão C (2000) 1775, de 28 de julho, posteriormente alterado pela Decisão C (2007) 2032, de 4 de maio que veio alterar a data da elegibilidade das despesas até 30.06.2009, pelo que nos termos 40º do REG (CE) 1260/1999 a submissão dos documentos de Encerramento do programa teria que se verificar até 30.09.2010.
LL. Na presente data a Medida AGRIS programa PO Norte ainda não se encontra encerrada, pelo que nos termos do artº 3, nº1, terceiro parágrafo do Regulamento (CE, Euratom) n°2988/95 do Conselho, ainda não ocorreu a prescrição do procedimento.
MM. Concluindo-se que a ajuda em causa nos presentes se enquadra num programa comunitário PLURIANUAL, que não se encontra encerrado, pelo que e neste circunstancialismo, quanto à prescrição do procedimento, será de aplicar a segundo parágrafo, segunda parte do artº 3, nº1 do Regulamento (CE, Euratom) n°2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995 que refere “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.”
NN. Nesta conformidade, inexiste prescrição do procedimento na aceção do artº 3, nº1, parágrafos segundo, terceiro e quarto do Regulamento (CE, Euratom) n°2988/95 do Conselho pelo que a decisão recorrida deve ser revogada, por ilegal, atendendo a que viola o referido Regulamento Comunitário.
A Recorrida não contra-alegou.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se nos autos tendo concluído que deve ser negado provimento ao recurso.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento de direito, pelo Tribunal a quo por concluir que ocorre prescrição relativamente ao pedido de reposição das ajudas recebidas.
Cumpre decidir.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
A) De acordo com o disposto no artigo 33º do Regulamento (CEE) n.º 1257/99 do Conselho, de 17 de Maio, foi criada a Medida AGRIS – Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos Programas Operacionais de âmbito Regional – a qual se rege pelos Decretos-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril e n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, e pela Portaria n.º 48/2001, de 26 de Janeiro, alterada pelas Portarias n.º 1103-B/2001, de 15 de Setembro e n.º 1043/2003, de 22 de Setembro, que republicou, em anexo, o Regulamento de aplicação desta acção.
B) Em 12/11/2002, nos termos do artigo 9.º da Portaria n.º 48/2001, de 26 de Janeiro, a Autora apresentou na Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, um projecto de investimento, no âmbito da Medida AGRIS, enquadrado na Medida 7 - Valorização do Ambiente e do Património Rural, Sub-Acção 7.1 - Recuperação e Valorização do Património, da Paisagem e dos Núcleos Populacionais em Meio Rural – cfr. Doc.s juntos no Processo Administrativo (PA/AT), a fls. 1 a 15.
C) O Projecto apresentado pela Junta de Freguesia de E... tramitado sob o n.º 20021000791116 visava a reconstrução de um moinho de água tradicional, sendo o investimento proposto e aprovado de 32500,00€, e um subsídio de 24375,00€ – cfr. Doc.s juntos ao PA/AT a fls. 54 a 56.
D) Em 15/12/2003, na sequência da aprovação do projecto, e nos termos do artigo 13 º da Portaria n.º 48/2001, de 26 de Janeiro, entre a Junta de Freguesia da E... e o ex-IFADAP foi celebrado contrato de atribuição de ajuda, ao abrigo do Programa AGRIS - Medida 7 – Sub – Acção 7.1. – cfr. Doc. junto ao PA/AT a fls. 57 a 58 e doc. n.º 2 da Petição Inicial.
E) A Cláusula 7ª do contrato de atribuição da ajuda prevê que: “A execução material do projecto a que respeite o presente contrato deve ter início e deve terminar nas datas a seguir indicadas, salvo prorrogações previamente autorizadas por escrito pelo Coordenador da Medida AGRIS: Data Inicio: /11/2002 ; Data Fim : / 12/2004”.
F) O projecto referente ao contrato em causa foi executado no prazo contratual.
G) O procedimento pré-adjudicatório utilizado pela Junta de Freguesia de E... foi o ajuste directo, com consulta a duas entidades, conforme Acta da reunião ordinária do dia 31.12.2003 – cfr. fls. 211 e ss do PA.
H) Das Condições Gerais do referido contrato de atribuição de ajuda nos pontos C.8 e C.9 da Condição Geral C, referente às obrigações do beneficiário, consta o seguinte: “C.8. Cumprir a legislação ambiental e demais legislação aplicável; C.9. Assegurar a exploração e a conservação das instalações e dos equipamentos após a conclusão do projecto durante um período mínimo de dez anos.”.
I) No âmbito da execução do contrato, e nos termos do artigo 17º da Portaria n.º 48/2001, de 26 de Janeiro, o IFADAP pagou à Autora o montante total de € 24374,59, pelos valores e nas datas a seguir indicadas: € 7 434,15, em 30/6/2004; € 10 361.30, em 26/10/2004; € 6 579,14, em 04/03/2005 – cfr. Doc.s juntos ao PA/AT a fls. 137, 155 e 181.
J) Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei nº 163-A/2000, de 27 de Julho e da Condição D.1 do Contrato cabe ao IFADAP assegurar o controlo de primeiro nível de execução da Medida AGRIS, podendo o IFADAP e demais entidades nacionais e comunitárias, a todo o tempo e pela forma que entenderem conveniente, fiscalizar a execução do projecto, a efectiva aplicação das ajudas e a manutenção pelo beneficiário dos requisitos da sua concessão.
K) Em 12/04/2006 foi solicitado pelo Coordenador Regional da Medida AGRIS da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho (DRAEDM) à Entidade Promotora do Plano de Intervenção (cfr. artº 4 da Portaria nº 48/2001, de 26/1) de Paiva e Montemuro – entidade que na situação do projecto em crise nos presentes autos era a Associação de Desenvolvimento Rural Integrado das Serras de Montemuro, Arada e Gralheira – ADRIMG –, o seguinte:
“Na sequência de auditorias realizadas pelo IFADAP/INGA enquanto Autoridade de Pagamento a projectos financiados pela Medida AGRIS, o Coordenador Regional da Medida AGRIS deverá informar o Gestor do ON-Programa Operacional da Região Norte relativamente ao cumprimento dos procedimentos inerentes à contratação pública nas situações em que tal seja requerido. Assim a fim de habilitar a DRADEM para a preparação da resposta, solicita-se que nos sejam remetidos, até ao próximo dia 21 de Abril, os documentos constantes na lista anexa, aplicáveis ao(s) procedimento(s) utilizado(s) no(s) projecto(s) abaixo indicado(s) – Freguesia de E...” – cfr. Doc. junto ao PA/AT de fl. 182.
L) Em resposta ao anteriormente solicitado a DRAEDM recepcionou em 5/05/2006, carta remetida pela ADRIMAG, na qual esta entidade remete a “documentação referente à contratação pública do projecto nº 2002100079116.” – cfr. Doc. junto ao PA/AT de fls. 183 a 213.
M) Após análise do processo a DRAP Norte (Ex- DRAEDM) notificou a Autora, através do ofício BGSGL0904035, em 24/04/2009, para efeitos de audiência prévia dos factos apurados e das respectivas consequências legais – Cfr. Doc. junto ao PA/AT de fls. 215 e 216.
N) Nesse ofício, a Entidade Demandada comunicou que, não obstante, o projecto se encontrar em situação regular, em termos de execução física, em termos de execução financeira foi detectado que não foram cumpridas as regras de contratação pública, porquanto a Autora procedeu à adjudicação das obras por ajuste directo, procedimento que violou o artigo 48.º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2/03, que exigia o procedimento pré – adjudicatório de Concurso por Negociação, não sendo os trabalhos objecto do contrato subsumíveis ao disposto a qualquer alínea do artigo 136.º do mesmo diploma, notificando a Autora da intenção de determinar a modificação do contrato pelo incumprimento dos requisitos necessários à concessão das ajudas, com consequente devolução das ajudas indevidamente recebidas, no montante de € 6 093,65 – cfr. Doc.s juntos ao PA/AT de fls. 215 a 216.
O) Em 12/05/2009, mediante carta que deu entrada nos Serviços do DRAP Norte, veio a Autora apresentar a sua resposta ao ofício de audiência prévia, enviando dois documentos explicativos do facto de ter optado pelo ajuste directo, alegando que na altura não foram juntos por esquecimento, constando de um dos documentos (Declaração da Junta de Freguesia) que pela natureza da obra se optou pelo ajuste directo, uma vez que nesta zona não há oferta de empreiteiros que saibam trabalhar com engenhos e restaurá-los – cfr. Doc.s juntos ao PA/AT de p. 219 a 217.
P) Face à resposta recebida foi emitida pelo Coordenador Regional da Medida AGRIS do Programa Operacional da Região Norte em 9/09/2009 “proposta de decisão”, preparatória da decisão final, que concluiu que o procedimento utilizado pela Autora não foi o adequado, considerando ter havido violação da alínea b) do artigo 136º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2.03, o que implicava a correcção financeira da ajuda paga à Autora, no montante de €6093,65, resultante da aplicação da taxa de 25% conforme o estipulado na Tabela de Correcções Financeiras aos Mercados Públicos. – Cfr. Doc. de fls. 220 a 221 do PA/AT.
Q) Consta de referido documento, entre o demais, o seguinte:
“(…) 5. O procedimento pré adjudicatória utilizado pela Freguesia foi o ajuste directo, com consulta a duas Entidades, conforme teor da Acta da Reunião Ordinária da junta de Freguesia de E... do dia 31.12.03. Existe, no entanto, no processo consultado, uma proposta de uma terceira empresa, que não foi apreciada pelo dono da obra.(….)
(...) 8. Uma regra básica para melhor promover a concorrência e de observar os demais princípios que regem a contratação pública, consagrados nos artigos 7° a 15° do DL n.º 197/99 de 8/06, é a estabelecida no artigo 48°, n.º 5 1 e 2 do DL 59/99 de 02/03, onde se define o procedimento pré-contratual a adoptar, em função do valor do contrato.
9. Em síntese, é nosso parecer que a Freguesia ao proceder à adjudicação dos trabalhos através de ajuste directo, violou o estipulado no artigo 48° do DL 59/99 de 2/03, por ausência do procedimento pré- adjudicatório legalmente exigido que era o Concurso por Negociação. Isto porque não sendo os trabalhos objecto do contrato subsumíveis ao disposto a qualquer alínea do artigo 136º do mesmo diploma, o que quanto a este último dispositivo nem sequer foi alegado, não podia a Freguesia lançar mão daquele tipo de procedimento – o ajuste directo – pois o procedimento aplicável era no caso o Concurso por Negociação, nos termos do artigo 48°, n.º 2, alínea c), do DL 59/99
(...)
III. Resposta.
Notificado o beneficiário...para apresentar resposta escrita (...) recebemos em 12.05.09 o ofício s/referência de 09.05.09 da freguesia de E... (beneficiário).
Na resposta, o beneficiário solicita que se juntem ao processo documentos que explicam o facto de ter optado pelo ajuste directo que, na altura, por esquecimento, não foram enviados.
(...)
No documento referenciado em a) é declarado pelo Presidente da Junta que o ajuste directo foi realizado de acordo com a alínea b) do artigo 36.º do Dl 59/99 atendendo a que face à natureza do projecto, o Restauro do moinho com mecanismos tradicionais, não existirem naquela zona oferta de empreiteiros que saibam trabalhar com engenhos e restaurá-los.
(...)
IV. Conclusões
(...) não devem se consideradas procedentes as alegações do beneficiário uma vez que:
IV.1 O suporte documental do processo é manifestamente incipiente, designadamente a deliberação relativa à realização do ajuste directo, cuja fundamentação está documentada apenas por uma declaração do Presidente da Junta. Não existem no processo cópias das cartas-convites. As propostas apresentadas não especificam com rigor os trabalhos a executar, em concreto a do adjudicatário não discrimina os refentes aos engenhos tradicionais.
IV.2 O texto legal para justificar o ajuste directo é alínea b) do artº 136.º do DL 59/99. Ora não se pode ter por demonstrado que as empresas consultadas eram as únicas a poder executar os trabalhos previstos, e sendo assim a alínea b) do artº 136.º é inaplicável ao caso em apreço. Efectivamente as declarações da junta levam a concluir que a avaliação da realidade do mercado se restringiu à zona de intervenção, o que contraria os princípios da contratação pública designadamente o da concorrência previsto no artº 10.º do DL 197/99 – “na formação dos contratos deve garantir-se o mais amplo acesso aos procedimentos dos interessados em contratar (...) ”.
IV.3 Por outro lado, o recurso ao ajuste directo há-de fazer-se na medida do estritamente necessário, isto é na parte em que for rigorosamente indispensável. Assim se apreciarmos a composição do mapa de trabalhos aprovado no projecto, conclui-se que o valor da despesa prevista para a recuperação de engenhos representa apenas 8,44% do total. Baseando-se a argumentação da autarquia... no condicionalismo da aptidão artística ou técnica necessária à execução deste trabalho, quando muito poderia ter sido aceitável o recurso ao disposto no n.º 2 do artigo 205.º do DL 97/99 que permite a separação de empreitadas em partes. Desse modo teria sido possível recorrer a um ajuste directo para a parte dos engenhos e submeter a restante à concorrência.
IV.4 Em síntese, o procedimento utilizado pela Autora não foi o adequado, pelo que se considera ter havido violação da alínea b) do artigo 136º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março.”.
– cfr. Doc. de fls. 221 a 220-A do PA – AT.
R) Em 10/11/2009 foi tomada decisão pelo Gestor do Po Norte, após a proposta do Coordenador Regional da Medida AGRIS do programa Operacional da Região Norte no sentido de, considerando que os factos apurados ao longo do processo constituem irregularidades, se determinar o reembolso pela Autora do montante de 6 093,65€, bem como a respectiva informação e sua remessa para o IFAP, IP, para que o mesmo proceda à recuperação do montante da ajuda considerado em dívida – cfr. Doc. de fls. 224 a 228 do PA/AT.
S) A mencionada Decisão quanto à irregularidade de execução do projecto juntamente com documentos constantes do processo de controlo (mormente, a resposta da Autora, em sede de audiência prévia, a proposta de decisão final” emitida pelo Coordenador Regional da Medida AGRIS do Programa Operacional da Região Norte em 9/09/2009, ficha de decisão e identificação da dívida na qual consta a Decisão do Gestor do PO Norte), foi remetida ao IFAP-IP, em 11/11/2009, através de ofício com referência n.º DAAFI ID 780232 – cfr. Doc. junto ao PA/RV a fls. 5 a 12.
T) Em 26/11/2010 o IFAP-IP, através de ofício n.º 028436/2010, proferiu decisão final, a qual foi notificada à Autora em 29/11/2010 nos seguintes termos:
(...)
1.Através do ofício n.º 8GSGL0904035 do Gestor do P0 Norte, datado de 24-04-2009, foi notificado nos termos e para os efeitos dos arts. 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo da intenção de se determinar a devolução do valor indevidamente pago, relativo à medida/acção referida no assunto deste ofício.
2.Tal intenção encontra fundamento nas conclusões de controlo administrativo, onde foram verificadas irregularidades passíveis de correcção financeira, a saber:
2.1. O projecto em apreço refere-se ao “Restauro de Moinho com Dois Engenhos” e atendendo à natureza dos investimentos inerentes, estamos perante uma empreitada de obras públicas, pelo que a legislação aplicável é o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
2.2. O procedimento pré adjudicatório utilizado pela Junta de Freguesia foi o ajuste directo, com consulta a duas entidades, conforme v/ Acta da Reunião Ordinária do dia 31-12-2003.
2.3. O procedimento utilizado não foi o adequado, devido ao valor do investimento. Conforme definido no artigo 48° do Decreto-Lei 59/99 de 02/2003, pois o concurso a prover deveria ter sido o concurso por Negociação.
3. Tendo em conta a natureza do montante irregular de 24.374,59 €, foi aplicada a taxa de correcção de 25% da tabela de orientações do COCOF*, sobre o montante considerado irregular, pelo que deverá repor o montante de 6.093,65 €.
4. Considerando que foi apresentada resposta escrita às alegações supra mencionadas, em 18 de Maio de 2009, foi a mesma objecto de análise e não havendo alterações aos pressupostos acima descritos e de acordo com a decisão do Gestor do P0 Norte, determina-se, a alteração do contrato de atribuição de ajudas e a reposição no valor total de 7.427,24 €, correspondentes ao montante de capital de 6.093,65 €, acrescido de juros compensatórios no valor de 1.333,59 €, calculados desde que esse montante foi posto à vossa disposição (18/05/2005), até à data de emissão deste ofício.
5. Pelo exposto, e para efeitos de reposição voluntária da verba em questão, fica essa edilidade notificada de que a mesma poderá ser efectuada por meio de cheque a enviar para a Tesouraria deste Instituto, fazendo referência ao número de processo indicado neste ofício, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do mesmo.
6. No termo do prazo acima estipulado sem que se verifique o pagamento da importância em dívida, será instaurado, por não restar qualquer outra alternativa a este Instituto, o competente processo de execução fiscal, com vista à cobrança coerciva do montante em dívida, no qual serão ainda pedidos juros de mora vencidos e vincendos.”.
– Cfr. Doc. de fls. 19 a 20 do PA/RV.
2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
No que se refere ao mérito do presente recurso, está em causa, essencialmente, saber se ocorre ou não a prescrição do reembolso solicitado.
Na decisão recorrida decidiu-se que é aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 3º do Regulamento do Conselho (CE, Eurotom) n.º 2988/95, de 18 de Dezembro, que refere ser o prazo de prescrição de 4 anos. A irregularidade detectada teria ocorrido em 31/12/2003, data em que começaria a correr o prazo prescricional, e o recorrido teria sido notificado, para efeitos de audiência prévia, em 24/04/2009, data em que se teria sido interrompida a prescrição. Assim sendo, entre os dois factos ocorreu período muito superior a 4 anos, pelo que na data em que a recorrida foi notificada para proceder à restituição das quantias indevidamente pagas já teria ocorrido prescrição.
O recorrente não se vem insurgir contra a aplicação do artigo 3º do Regulamento n.º 2988/95 ao caso dos autos, apenas vem colocar em crise que o mesmo não tenha sido aplicado na sua totalidade, uma vez que não teriam sido analisadas as derrogações constantes do mesmo quanto ao prazo prescricional.
A questão relativa à prescrição no âmbito dos fundos comunitários tem sido alvo de vária jurisprudência, tendo sido recentemente apreciada a questão em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 0173/13, de 26-02-2015, que refere:
II - O prazo para ser pedida a devolução das quantias recebidas irregularmente no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola é o previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, por se tratar de uma norma jurídica directamente aplicável na ordem interna, e, porque não existe no ordenamento nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior.
Apesar de ter sido uma questão controversa, está agora definido através de acórdão de uniformização de jurisprudência, que o prazo de prescrição relativo às quantias recebidas no âmbito das ajudas comunitários é de quatro anos, como refere o artigo 3º do Regulamento (CE/ Euratom) nº 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro, questão que, no entanto, como já referimos, não está em causa nos presentes autos.
Estão, sim, em causa, as derrogações a este princípio geral.
Refere o artigo 3º do Regulamento (CE/ Euratom) nº 2988/95, e que será útil para a nossa decisão concreta que:
1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº 1 do artigo 1º Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.
O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.
A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.
Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o nº 1 do artigo 6º
2. O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva.
Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional.
3. Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respectivamente nos nºs1 e 2.
Tendo em atenção o exposto, conclui-se que:
A) O prazo de prescrição será de quatro anos;
B) A contar da data em que foi praticada a irregularidade;
C) O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade;
D) O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.
E) A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.
Escalpelizando o artigo 3º, temos a regra geral (alíneas A e B), que refere que o prazo prescricional será de 4 anos, a contar da data em que foi praticada a irregularidade, e três derrogações.
A primeira derrogação vem referir como se conta o prazo no caso das irregularidades continuadas ou repetidas (alínea C), a segunda refere-se à contagem do prazo quanto aos programas plurianuais (alínea D) e a terceira refere os casos em que se verifica a interrupção da prescrição (alínea E).
Voltando ao nosso caso concreto vem o recorrente nas suas conclusões A) a I) proceder a um enquadramento geral das suas alegações, e nas conclusões J) a P) vem invocar a primeira derrogação.
Refere que o acto que foi considerado irregular no presente procedimento consistiu na inobservância das regras legais aplicáveis à contratação pública, que será uma irregularidade continuada, pelo que o prazo de prescrição apena começará a correr a partir do dia em que termina a execução do contrato público ilegalmente adjudicado.
Ou seja, estamos perante a situação anteriormente referida como a alínea C).
Uma irregularidade continuada tem de ser considerar aquela que se vai repetindo ao longo do tempo, e repetida a que seja resultado da prática de vários actos.
No que se refere às irregularidades detectadas por violação de normas relativas à contratação pública já se pronunciou o Tribunal de Justiça (4ª secção), Proc. n.º C -465/10, num pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d´Etat ( França), que refere nas suas conclusões:
“…Em circunstâncias como as em causa no processo principal, em que, na sua qualidade de entidade adjudicante, o beneficiário de uma subvenção FEDER não respeitou as regras relativas à adjudicação de contratos públicos da Directiva 92/50, conforme alterada pela Directiva 93/36, no momento da adjudicação do contrato que tem por objecto a realização da acção subvencionada:
– a irregularidade em causa deve ser considerada uma «irregularidade continuada», na acepção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95, e, por conseguinte, o prazo de prescrição de quatro anos previsto nesta disposição para efeitos da recuperação da subvenção indevidamente paga a esse beneficiário começa a correr a partir do dia em que termina a execução do contrato público ilegalmente adjudicado;
No nosso caso em apreço está em causa precisamente a violação das regras referentes à contratação pública (ver alíneas N) e Q) da matéria de facto dada como provada). Na verdade, a entidade recorrida utilizou como procedimento pré-adjudicatório no contrato celebrado o ajuste directo e não o concurso por negociação, como decorria das normas do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho e Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
Assim sendo, o prazo prescricional começará a correr a partir do dia em que a execução do contrato termina, e não, como refere a decisão recorrida, da data em que foi praticada a irregularidade.
Analisada a matéria de facto dada como provada verifica-se que o último pagamento relativo ao contrato ora e análise foi efectuado em 4 de Março de 2005 (alínea I), pelo que será a partir desta data que se tem de considerar como tendo sido executado na sua totalidade. Será, assim, a partir desta data que começa a correr o prazo de prescrição.
Do exposto tem de se concluir que procede o referido nas conclusões A) a P)
II- Nas suas conclusões Q) a AA) vem o recorrente sustentar que ocorre uma segunda derrogação ou seja, que ocorreu interrupção da prescrição com o início do procedimento relativo à detecção das irregularidades, que refere teve lugar quando foi solicitado à recorrida todos os documentos referentes à adjudicação em 12/04/2006.
A decisão recorrida vem sustentar que a interrupção da prescrição ocorre quando a recorrida foi notificada para efeitos de audiência prévia.
De acordo com o artigo 3º do Regulamento ora em análise, a prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade.
Ou seja, para que haja interrupção da prescrição temos de estar perante um acto que dê a conhecer à entidade que celebrou o contrato que vai ser instruído ou que se instaurou um processo por irregularidade. Dito de outro modo, tem que se dar a conhecer à outra parte na relação contratual que foi detectada uma qualquer irregularidade no procedimento.
Tendo em atenção a matéria de facto dada como provada verifica-se que em 12 de Abril de 2006 foi solicitado à recorrida: “ Na sequência de auditorias realizadas pelo IFADAP/INGA enquanto Autoridade de Pagamento a projectos financiados pela Medida AGRIS, o Coordenador Regional da Medida AGRIS deverá informar o Gestor do ON-Programa Operacional da Região Norte relativamente ao cumprimento dos procedimentos inerentes à contratação pública nas situações em que tal seja requerido. Assim a fim de habilitar a DRADEM para a preparação da resposta, solicita-se que nos sejam remetidos, até ao próximo dia 21 de Abril, os documentos constantes na lista anexa, aplicáveis ao(s) procedimento(s) utilizado(s) no(s) projecto(s) abaixo indicado(s)”.
Ora, com tal comunicação não foi dado a conhecer à recorrida qualquer informação de que iria ser instruído ou que se pretendia instruir um qualquer processo por irregularidade. Foi solicitado que enviasse determinados documentos para verificação da regularidade do procedimento. Nada foi referido quanto a eventuais irregularidades. A questão só foi dada a conhecer à recorrida quando foi ouvida para efeitos de audiência prévia (alíneas M) e N)da matéria de facto dada como provada), e onde se referia que poderiam não ter sido cumpridas as regras relativamente à contratação pública. Ou seja, só através da audiência prévia é que foi dado a conhecer à recorrida que se tinha intenção de instaurar procedimento por irregularidade. Isto de tal forma que na sua resposta à audiência prévia, veio a recorrida sustentar que não ocorreu a prática de qualquer irregularidade, questão que, no entanto, não foi acolhida.
Assim sendo, não se pode sustentar que quando se solicitaram os documentos para análise já se tinha manifestado a intenção de instruir um qualquer procedimento por irregularidade, quando não se sabia se havia ou não qualquer irregularidade.
O Tribunal de Justiça na decisão referida anteriormente e quanto a esta questão, referiu que:” a transmissão ao beneficiário da subvenção de um relatório de auditoria que declara o desrespeito das regras de adjudicação de contratos públicos e que impõe consequentemente que a autoridade nacional exija o reembolso das importâncias pagas constitui um acto suficientemente preciso que visa instruir ou instaurar um procedimento por «irregularidade», na acepção do artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95”.
Ora, neste caso, já tinha sido transmitida à parte que tinham sido detectadas irregularidades, o que não foi o caso dos autos.
Conclui-se assim que andou bem a decisão recorrida ao considerar que o prazo de prescrição apenas se interrompeu quando da audiência prévia, pelo que não ocorre o erro de julgamento invocado, quanto a este aspecto.
III. Nas suas conclusões BB) a NN) vem a recorrente referir que ocorre a terceira derrogação à prescrição. Refere que nos termos do artigo 3º do Regulamento ora em análise, o prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.
No caso em apreço, estamos, segundo refere o recorrente, perante um programa plurianual integrado no III quadro Comunitário de apoio para o período de 2000 a 2006, integrado na medida AGRIS. Esta medida estaria inserida no PROGRAMA PLURIANUAL do III Quadro Comunitário, designado de P.O. Norte (CCI: 1999PT161PO017), o qual teria sido aprovado pela Decisão C (2000) 1775, de 28 de Julho, e posteriormente alterado pela Decisão C (2007) 2032, de 4 de Maio que veio alterar a data da elegibilidade das despesas até 30-06-2009, pelo que nos termos 40º do REG (CE) 1260/1999 a submissão dos documentos de Encerramento do programa teria que se verificar até 30.09.2010. Ou seja, quando das alegações, como refere o recorrente, ainda estaria em vigor o programa em causa, pelo que não poderia ocorrer a prescrição.
De referir, desde já, que do n.º 1 do artigo 3º não resulta esta posição assumida pelo recorrente.
Como referimos já anteriormente, e voltando a escalpelizar o artigo 3º, para melhor se perceber a nossa conclusão, verifica-se que o prazo de prescrição será de quatro anos, a contar da data em que foi praticada a irregularidade.
Depois refere que o prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre (negrito nosso) desde o dia em que cessou a irregularidade;
De seguida refere que o prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre (negrito nosso) em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.
Ou seja, nos programas plurianuais, o prazo de prescrição corre até ao encerramento do mesmo. Não se interrompe ou suspende. Conclui-se assim que este segmento do artigo 3º refere precisamente o contrário do que vem sustentar o recorrente. Aliás é esta a interpretação que se pode tirar do segmento em causa, e não outra. É a interpretação que decorre da letra da lei e que decorre da integração sistemática deste segmento da norma. De acordo com o artigo 9.º do CC a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas deve reconstituir, a partir dela, o pensamento legislativo, pelo que a letra é o seu ponto de partida (n.º 2 do artigo 9.º) mas também é o seu limite, na medida em que não pode a interpretação jurídica não ter um mínimo de correspondência verbal. Por outro lado, o n.º 3 do mesmo artigo privilegia a interpretação que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas, pois o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e que consagrou as soluções mais acertadas.
Ora, quando se refere que nos programas plurianuais o prazo corre até ao encerramento do programa, não se quer dizer que se suspende ou se interrompe.
Pelo exposto tem de se concluir que não procedem também estas conclusões da recorrente.
Tendo procedido as conclusões referentes à primeira derrogação (alíneas J a P), temos então de verificar que influencia poderá ter na decisão.
Como verificámos, a execução do contrato celebrado no âmbito do procedimento em causa nos autos, terminou 4 de Março de 2005, pelo que será a partir desta data que se tem de contar o prazo prescricional.
A recorrida foi notificada para efeitos de audiência prévia em 24 de Abril de 2009, pelo que será a partir desta data que se interrompe prazo prescricional. Ora, entre estas duas datas ocorreu período superior a 4 anos, pelo que tem de se concluir que se encontra prescrito o prazo do procedimento. Assim sendo, ainda que com outro fundamento, tem de se manter a decisão recorrida.
3. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida, ainda que com outro fundamento.
Custas pelo recorrente
Notifique
Porto, 19 de Junho de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Hélder Vieira |