Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00218/15.1BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/11/2015
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Esperança Mealha
Descritores:PERICULUM IN MORA – ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Sumário:Incumbe ao requerente cautelar o ónus de alegar e provar factos concretos capazes de demonstrar que, com o não decretamento da providência requerida, existe “fundado receio de situação de facto consumado ou de prejuízo de difícil reparação”.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JC & FILHOS, LDA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DA M... e a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
JC & FILHOS, LDA. intentou providência cautelar contra o MUNICÍPIO DA M... e a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA, na qual pede a suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal da M... na qual se decidiu: (i) “a resolução do contrato de empreitada, celebrado no dia 28 de fevereiro de2014, cujo objecto é a construção do pavilhão gimnodesportivo de VB”; (ii) “comunicar a referida resolução do contrato à Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP”; (iii) “acionar a garantia bancária prestada pela ora requerente a título de caução”; e pede a intimação da Requerida CGD a abster-se de proceder ao pagamento da garantia bancária autónoma ao requerido Município da M....

Por sentença do TAF de Aveiro, ora recorrida, foi decidido a absolver a CGD da instância por incompetência em razão da matéria para a apreciação do pedido contra esta formulado e, no demais, indeferir a providência.

A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso:
I. A Sentença proferida pelo Tribunal a quo ocorre em erro de julgamento, pelo que, deve ser revogada.
II. Contrariamente ao que entendeu a Mma. Juiz do Tribunal a quo, a Recorrida Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD) não devia ter sido absolvida da instância, por incompetência em razão da matéria do Tribunal Administrativo para apreciação do pedido formulado de intimação da Recorrida CGD a abster-se do pagamento da garantia bancária acionada pelo Recorrido Município da M....
III. A competência dos Tribunais em razão da matéria ou jurisdição afere-se em função da configuração da relação material controvertida, ou seja, em função dos termos em que é formulada a pretensão pelo Autor/Requerente, incluindo os seus fundamentos.
IV. A chave para se determinar se a jurisdição competente é a administrativa ou a dos tribunais judiciais comuns reside no facto de o litigio em apreciação, implicar ou não, a análise das vicissitudes de uma relação contratual administrativa, sendo decisivo para o efeito, atender ao pedido e à causa de pedir do diferendo em concreto.
V. Olhando para os factos invocados pela ora Recorrente no seu Requerimento Inicial, nomeadamente, os factos alegados nos artigos 53º a 79º, onde a Recorrente alegou a manifesta ilegalidade da execução da garantia bancária pelo Recorrido, verifica-se que os fundamentos relacionados com a execução da caução estão claramente dependentes e conexos com o contrato de empreitada celebrado entre o Recorrido e a Recorrente relativo à construção do Pavilhão gimnodesportivo de VB.
VI. Os fundamentos que integram o objeto do litigio e visam impedir que a Recorrida CGD pague a garantia bancária é a circunstância do Recorrido Município da M... ter, de forma arbitrária e ilimitada, usado abusivamente do seu direito de acionar a garantia bancária prestada pela ora Recorrente a titulo de caução para garantir o exato e bom cumprimento do contrato de empreitada celebrado com o Recorrido, sem ter alegado e demonstrado o incumprimento de uma obrigação contratual por parte da ora Recorrente, nem ter demonstrado ou provado ser titular, em concreto, de um direito de crédito e do respetivo valor.
VII. A ora Recorrente não pretende impedir o acionamento e execução da garantia bancária por razões relacionadas com as vicissitudes da própria garantia bancária, enquanto garantia bancária autónoma e à primeira solicitação, mas por se verificar que faltam os pressupostos que habilitam o Recorrido Município da M... a acionar a garantia bancária.
VIII. A causa de pedir e o pedido formulados pela ora Recorrente estabelecem uma clara ligação ao contrato-base, que é o contrato de empreitada celebrado com o Recorrido Município da M..., e invocando expressamente a ora Recorrente que o acionamento da caução pelo Recorrido foi abusiva e ilegal, tal configuração do litígio aponta claramente para a competência dos Tribunais da jurisdição administrativa.
IX. O que está em causa e em discussão é o cumprimento ou incumprimento do contrato administrativo, celebrado na sequência de um procedimento pré-contratual de direito público, que cabe no âmbito dos Tribunais Administrativos à luz do ETAF.
X. Pelo que, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro é competente em razão da matéria para apreciar o pedido formulado pela ora Recorrente contra a Recorrida Caixa Geral de Depósitos.
Acresce que,
XI. A Mma. Juiz pretextando "complexas as questões fáctico-jurídicas e técnicas em apreço” não se permitiu a si própria vislumbrar a manifesta e exuberante ilegalidade do acionamento da garantia bancária por parte do Recorrido Município da M..., o que naturalmente conduz à manifesta e evidente ilegalidade da deliberação cuja suspensão se requer na presente providência.
XII. A ilegalidade é de tal modo gritante e evidente que resulta da simples leitura da deliberação aprovada pelo Recorrido Município da M... em 09 de fevereiro de 2015.
XIII. Na referida deliberação o Recorrido deliberou executar a garantia bancária prestada pela Recorrente a titulo de caução “na medida em que o valor das retenções efetuadas, nos pagamentos, para reforço da caução…não será previsivelmente suficiente…” .
XIV. O Recorrido visa executar a garantia bancária prestada a título de caução, destinada a garantir o cumprimento, exato e pontual, das obrigações legais e contratuais, para reforçar o valor das retenções efetuadas/descontadas nos pagamentos efetuados à Recorrente – retenções efetuadas também com o propósito de reforçar a caução prestada com vista a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações legais e contratuais , nos termos do disposto nos art.ºs 88º e 353º do CCP.
XV. O Recorrido deliberou executar uma garantia para reforçar outra garantia – o que é um absurdo e verdadeiro contra-senso.
XVI. O Recorrido, conforme resulta da simples leitura da deliberação de 09 de fevereiro, em momento algum alegou ou demonstrou ser titular de um crédito pecuniário decorrente do incumprimento da obrigação contratual assumida pela Recorrente, nem referiu ou quantificou, em concreto, a dimensão do seu crédito.
XVII. Limita-se a, abusivamente e de forma arbitrária, pretender “financiar-se” à custa da Recorrente e à custa da garantia bancária prestada por esta.
XVIII. O Recorrido não faz qualquer referência ou quantificação dos prejuízos sofridos por este que, eventualmente, podiam representar um crédito pecuniário sobre a ora Recorrente.
XIX. É manifesto, notório e ostensivo que o Recorrido Município da M... não podia acionar a garantia bancária prestada pela ora Recorrente a titulo de caução.
XX. Sendo evidente a procedência da pretensão de anulação da deliberação objeto do presente pedido de suspensão formulado na ação principal, estando assim preenchido os pressupostos para a imediata adoção da providência requerida nos termos do art. 120º, nº 1, al. a) do CPTA, o que impunha ao Tribunal a quo a concessão da providência cautelar requerida.
XXI. O outro vício invocado pela ora Recorrente à deliberação objeto do presente processo, nomeadamente, o claro abuso de direito na modalidade do “venire contra factum proprium”, com a consequente violação do principio da confiança e da boa-fé por parte do Recorrido Municiono, por também ser evidente e patente, saltando à vista do julgador pela análise sumária da questão, também deveria ter conduzido a Mma. Juiz a conceder a presente providência pela evidente procedência da pretensão de anulação da referida deliberação formulada na ação principal.
XXII. O Tribunal a quo ao recusar-se a apreciar a pretensão formulada pela ora Recorrente, refugiando-se na complexidade da matéria em apreço – que, em relação ao acionamento da garantia bancária, nada de complexo tem ou revelava, pois era mais do que evidente a falta de pressupostos legais para que o Recorrido a pudesse acionar – deixou de apreciar e de se pronunciar sobre questões que tinha que apreciar e conhecer.
XXIII. No âmbito da tutela cautelar o douto Tribunal tem que apreciar e avaliar, de uma forma sumária, rápida e perfunctória as questões que as partes submetam à sua apreciação.
XXIV. A Mma. Juiz do Tribuna a quo pura e simplesmente não apreciou nenhuma das ilegalidades invocadas pela ora Recorrente à deliberação cuja suspensão se requer, limitando-se ilegalmente a não examinar qualquer uma das questões/ilegalidades invocadas.
XXV. A Mma. Juiz nem sequer de forma sumária e superficial apreciou a ilegalidade resultante do acionamento da garantia bancária pelo Recorrido, ilegalidade essa que era de tal modo evidente e patente que se depreendia da simples leitura da deliberação cuja suspensão se requer.
XXVI. A Mma. Juiz do Tribunal a quo ao deixar de pronunciar-se sobre questões que tinha que apreciar e conhecer, tornou a douta Sentença nula, por omissão de pronuncia, nos termos do disposto no art.º 615º, nº 1, al. d) do CPC, ex. vi. art.º 1º do CPTA.
Acresce ainda que,
XXVII. Incorre também em erro de julgamento a douta Sentença do Tribunal a quo quando não considera preenchidos os requisitos para a concessão da presente providência cautelar conservatória, nos termos do disposto no art. 120º, nº 1, al. b) do CPTA.
XXVIII. Atenta a evidente e manifesta ilegalidade do direito do Recorrida de acionar a garantia bancária prestada pela Recorrente, agindo de forma ilegítima e em claro abuso de direito, violando o principio da confiança e da boa-fé na vertente do “venire contra factum proprium”, é mais do que evidente a procedência do pedido a formular na ação principal.
XXIX. Verifica-se integralmente preenchido o requisito do “fumus bonus iuris”, ou seja, não só não existem elementos que apontam para a improcedência da ação principal, como existem elementos claros e inequívocos que demonstram a sua manifesta procedência.
XXX. Verifica-se também integralmente preenchido o requisito do “periculum im mora”, pois a prevenção dos factos consumados e dos danos que a resolução do contrato e a execução/acionamento ilegal da garantia bancária por parte do Recorrido justificam e merecem a tutela do direito, daí que seja legalmente admissível requerer a suspensão da eficácia do ato administrativo.
XXXI. O terceiro requisito da concessão de uma providência cautelar conservatória, que é a superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, deve ser aferido através da ponderação dos factos e interesses em presença.
XXXII. No presente caso os interesses do Recorrido Município não são minimamente colocados em causa – a caução prestada por garantia bancária é válida, está em vigor, não pode ser revogada pela Recorrente, nem pelo banco emitente, ora Recorrida CGD, mantendo-se até que seja liberada pelo próprio Município da M....
XXXIII. Diferentemente, a execução da deliberação cuja suspensão se requereu e a intimação da Recorrida CGD a não pagar a garantia bancária visa impedir a ruptura financeira da Recorrente, com consequências desastrosas e irreversíveis, nomeadamente, com o bloqueio total do acesso ao financiamento bancário, o despedimento dos trabalhadores, o não pagamento dos seus salários, do não pagamento dos trabalhos executados pelos subempreiteiros e o não pagamento dos fornecedores.
XXXIV. Os danos que a recusa da providência causarão à Recorrente, nomeadamente, pela constituição de facto consumado que se consolida na ordem jurídica e que vão legalmente comprometer a atividade económica da requerente e a sua existência enquanto pessoa coletiva são superiores aos do Recorrido que na presente situação até tem uma garantia bancária prestada a salvaguardar a ocorrência de danos.
XXXV. Sendo certo que o Recorrido não conseguiu sequer alegar e quantificar quaisquer danos ao deliberar resolver o contrato de empreitada e acionar a caução prestada.
XXXVI. As providências cautelares conservatórias têm o propósito de evitar a deterioração do equilíbrio de interesses existentes à partida, procurando que se mantenha, a titulo provisório, até que a questão de fundo seja dirimida no processo principal, a manutenção do “status quo ante”.
XXXVII. A suspensão da eficácia do ato administrativo, ao paralisar os efeitos do ato, impede a inovação que o ato visa introduzir na ordem jurídica, fazendo com que, durante a pendência do processo principal, tudo se passe como se o ato não tivesse sido praticado.
XXXVIII. A manutenção do “status quo ante” até à decisão do processo principal não causa qualquer prejuízo para o interesse público do Recorrido, que até está garantido pela garantia bancária prestada a titulo de caução, sendo que, o contrario, a não concessão da presente providência, lesa gravemente os interesses da Recorrente podendo levar à sua dissolução e desaparecimento enquanto pessoa coletiva.
XXXIX. Estando assim integralmente preenchidos os requisitos que a lei impõe para que o Tribunal pudesse decretar e conceder a providência cautelar conservatória requerida pela ora Recorrente.
XL. Incorrendo a douta Sentença recorrida em erro de julgamento, pelo que deve ser revogada.

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O Município da M... contra-alegou, sem apresentar conclusões.
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O tribunal recorrido proferiu despacho no sentido de a Recorrente apenas manifestar discordância com os fundamentos da sentença e inexistir qualquer nulidade da mesma.
*
2. Factos
A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:
A). Em 28.02.2014, Requerente e Requerido Município outorgaram documento intitulado “Contrato de empreitada n.º 05/14 – Construção do Pavilhão Gimnodesportivo de VB”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) CLÁUSULA TERCEIRA: a representada do segundo outorgante obriga-se ao estrito cumprimento do prazo global de execução da empreitada, que é de cento e oitenta (180) dias, sob pena de incorrer nas sanções previstas na lei.(…)” – cfr. fls. 56 a 59 dos autos (processo físico);
B). Em 16.06.2014, foi realizada a consignação dos trabalhos referentes ao contrato mencionado supra, e elaborado o respectivo auto. - cfr. fls. 715 do processo administrativo;
C). Em 16.09.2014, pela Divisão de Administração e Conservação do Território foi elaborada informação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(imagem omissa)

(…)”, sobre a qual recaiu despacho de concordância. - cfr. fls. 519 do processo administrativo;
D). Por ofício datado de 07.10.2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a Requerente foi notificada para se pronunciar acerca da “(…) intenção desta Câmara Municipal aplicar a essa empresa uma multa contratual pelo atraso de 44 dias verificado a 31.08.2014 sobre o prazo parcial de “betão armado”, que ascende a 10 441,20€ (….)”. - cfr. fls. 518 do processo administrativo;
E). A Requerente exerceu o seu direito de audiência prévia, cujos termos aqui se dão por integralmente reproduzidos, invocando, além do mais, o seguinte: “(…)
É inequívoco que os trabalhos da obra em causa se encontram com um atraso relativamente ao programa de trabalhos da empreitada, no entanto consideramos que tal facto tem que ser considerado e enquadrado com algumas situações de obra, nomeadamente:
1) Verificaram-se algumas situações imprevistas em obra após a escavação para a implantação do edifício dos balneários, (…)
2) Foram executados alguns trabalhos adicionais, (…)
3) Foi feita uma suspensão de obra por ordem do Dono de Obra desde a data de 30/07/2014 a 11/08/02014 (…)
4) Actualmente existem situações que aguardam decisão, (…)
Quanto à multa contratual pelo atraso de 44 dias sobre o prazo parcial de “betão armado”, que nos pretendem aplicar e é referida no V ofício aqui em causa, referimos que estamos totalmente em desacordo e que a não podemos aceitar, (…).
(…).” – cfr. fls. 404 e 405 do processo administrativo;
F). Em 27.11.2014, foi proferida informação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(imagem omissa)

(…).”, sobre a qual recaiu despacho de concordância e, foi aprovada, por unanimidade, pela Câmara Municipal. – cfr. fls. 390 a 393 do processo administrativo;
G). Por ofício datado de 05.12.2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a Requerente foi notificada de que “(…) esta Câmara Municipal mantém a decisão de aplicação de multa contratual (…), no montante de 10 441,20€ (….), bem como a sua aplicação juntamente com o pagamento dos trabalhos realizados no mês de Setembro/2014”. - cfr. fls. 389 do processo administrativo;
H). Em 10.12.2014, foi proferida informação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(imagem omissa)

(…).”, sobre a qual recaiu despacho de concordância. – cfr. fls. 386 do processo administrativo;
I). Em 28.11.2014, reuniram-se a Requerente e o Requerido Município, conforme “ata reunião “Pavilhão Gimnodesportivo de VB”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) 2. (…) A reunião em causa, foi solicitada pela Sra. Vereadora Arminda Martins, tendo em vista a discussão do atraso evidente da empreitada em causa, na tentativa de se perceber e apurar responsabilidades e, encontrar solução para cumprimento de prazos. (…)” – cfr. fls. 415 e 416 do processo administrativo;
J). Em 02.12.2014, reuniram-se a Requerente e o Requerido Município, conforme “ata reunião “Pavilhão Gimnodesportivo de VB”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) 2. (…) A reunião em causa, foi agendada na sequência da reunião do passado dia 28 de Novembro de 2014, para apresentação de decisão por parte da entidade executante, acerca da possibilidade de terminarem a obra e, em caso afirmativo, como e quando o pretendem fazer. Para além do objeto já apresentado, numa segunda fase, pretendia-se definir todo o equipamento desportivo a implementar na empreitada. (…)” – cfr. fls. 380 (verso) a 382 do processo administrativo;
K). Por ofício datado de 19.12.2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a Requerente foi notificada de que é “(…) intenção desta Câmara Municipal de aplicar a essa empresa multa contratual, devida pelo atraso de mais 5 dias verificado a 31.10.2014 sobre o prazo parcial “Instalações Eléctricas, Telefones, TV, Som e Informática”, que ascende a 1 186,50€ (….), (…)”. - cfr. fls. 384 do processo administrativo;
L). Em 23.12.2014, a Requerente remeteu mensagem de correio electrónico ao
Requerido Município, com o seguinte teor: “(…)
(imagem omissa)

(…)”. - cfr. fls. 189 do processo administrativo;
M). Entre o 06.01.2015 e 29.01.2015, entre Requerente e Requerido Município foram trocadas diversas mensagens de correio electrónico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e das quais consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(imagem omissa)

(…)”. - cfr. fls. 176 do processo administrativo;
N). Em 12.01.2015, foi proferida informação n.º 120, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(imagem omissa)

(…)”. - cfr. fls. 67 e 68 do processo administrativo;
O). Em 13.01.2015, foi proferida informação n.º 145, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(imagem omissa)

(…)”. - cfr. fls. 63 a 65 do processo administrativo;
P). Por ofício datado de 13.01.2015, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a Requerente foi notificada de que é “(…) intenção deste Município de resolver o contrato de empreitada supra identificado e de accionar a garantia bancária n. 0035 0816.006555.693, emitida pela Caixa Geral de Depósitos, SA., (…) com base nos elementos de facto e de direito vertidos nas informações n.º 120 e n.º 145, datadas, respectivamente, de 12 e 13 de Janeiro de 2015, (…)”. - cfr. fls. 62 do processo administrativo;
Q). Com data de 27.01.2015, a Requerente exerceu o seu direito de audiência prévia, cujos termos e teor aqui se dão por integralmente reproduzidos. – cfr. fls. 118 a 123 dos autos (processo físico);
R). Com data de 29.01.2015, a Requerente remeteu ao Requerido Município, ofício sob o “Assunto: Cessão da posição contratual no âmbito do contrato de empreitada de construção do pavilhão Gimnodesportivo de VB”, com o seguinte teor: “(…)
(imagem omissa)

(…)”. - cfr. fls. 66 e 98 a 151 do processo administrativo;
S). Em 03.02.2015, foi proferida informação n.º 450, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(imagem omissa)

(…)”. - cfr. fls. 56 a 60 do processo administrativo;
T). Em 03.02.2015, foi proferida informação n.º 451, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(imagem omissa)

(…)”, sobre o qual recaiu despacho de concordância. - cfr. fls. 96 e 97 do processo administrativo;
U). Em 09.02.2015, a Câmara Municipal da M... proferiu deliberação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, da qual consta além do mais, o seguinte:
“(…) determinar a rejeição liminar do pedido de autorização de cessão da posição contratual e aprovar a resolução do contrato de empreitada celebrado com a empresa JC & filhos, Lda., no dia 28 de Fevereiro de 2014, para construção do Pavilhão Gimnodesportivo de VB, (…), pelo facto de os trabalhos da empreitada terem sido suspensos sem fundamento legal para o efeito, resultando dessa suspensão graves prejuízos para o interesse público. (…)
Mais deliberou a Câmara Municipal, também por unanimidade, 1.º) accionar a garantia bancária prestada pelo empreiteiro para garantir o exacto e pontual cumprimento do contrato de empreitada, na medida em que o valor das retenções efectuadas nos pagamentos, para reforço da caução, no montante de 4.857,86, não será previsivelmente suficiente para cobrir o valor das multas contratuais a aplicar e os prejuízos do Município; 2.º) dar cumprimento ao dever de comunicação previsto no n.º 2 do artigo 405.º do Código dos Contratos Públicos, reportando a resolução do contrato agora aprovada à Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e ao Instituto da Construção e Imobiliário, IP. (…)” – cfr. fls. 148 e 149 dos autos (processo físico);
V). Com data de 10.02.2015, foi remetido à Requerente, ofício, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, que: “(…)
(imagem omissa)

(…)”. - cfr. fls. 54 do processo administrativo;
W). Com data de 10.02.2015, pelo Requerido Município foi remetido à Caixa Geral de Depósitos, SA., ofício, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, que: “(…)
(imagem omissa)

(…)”. - cfr. fls. 50 (verso) a 52 do processo administrativo;
X). Com data de 10.02.2015, pelo Requerido Município foi remetido ao INCI – Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, ofício, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, que: “(…)
(imagem omissa)

(…)”. - cfr. fls. 49 e 50 do processo administrativo;
Y). Com data de 10.02.2015, pelo Requerido Município foi remetido à Inspecção- Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ofício, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, que: “(…)
(imagem omissa)

(…)”. - cfr. fls. 47 e 48 do processo administrativo;
Z). Com data de 10.02.2015, pelo Requerido Município foi remetido ao Tribunal de Contas, ofício, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, que “(…) o Executivo Municipal, em reunião realizada no dia 09 de Fevereiro de 2015, deliberou, por unanimidade, aprovar a resolução do contrato celebrado com a empresa JC & Filhos, Lda., no dia 28 de Fevereiro de 2014, nos termos do disposto na 2ª parte da alínea e) do n.º1 do artigo 405º do Código de Contratos Públicos, pelo facto de os trabalhos de empreitada terem sido suspensos sem fundamento legal para o efeito, resultando dessa suspensão graves prejuízos para o interesse público. (…)” – cfr. fls. 38 e 39 do processo administrativo;
AA). Com data de 12.02.2015, a Requerente remeteu ao Requerido Município, um requerimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(imagem omissa)

(…)” – cfr. fls. 27 do processo administrativo;
AB). Por ofício n.º 284, datado de 13.02.2015, foi a Requerente notificada de que “(…)
Face ao exposto, e sob pena de não salvaguardar o interesse público municipal, não poderia deixar esta Câmara, perante a gravidade dos factos que fundamentaram a resolução contratual e respectivas consequências, de accionar a garantia bancária que, saliente-se, foi prestada exactamente para garantir o integral e pontual cumprimento do contrato de empreitada.
Nestes termos, e face à deliberação já proferida pelo Executivo Municipal, nada mais temos a tratar, neste momento, no que respeita à garantia bancária. Oportunamente, serão V.Ex.as notificados das multas contratuais a aplicar pelo incumprimento do contrato, bem como dos prejuízos que venham a ser apurados, (…)”.– cfr. fls. 26 do processo administrativo;
AC). Com data de 13.02.2015, a Caixa Geral de Depósitos, SA. remeteu ao Requerido Município, um ofício sob o “Assunto: Pagamento de Garantia Bancária n.º PT 00350816006555693 solicitada pelo beneficiário, Município da M..., no valor de 23.730,31€”, cujo teor aqui se dá por reproduzido. – cfr. fls. 12 do processo administrativo;
AD). Por ofício n.º 362, datado de 25.02.2015, pelo Requerido Município foi a Caixa Geral de Depósitos, SA. notificada de que “(…)
(imagem omissa)

(…)”.– cfr. fls. 11 do processo administrativo;
AE). Com data de 10.02.2015, pelo Requerido Município foi remetido ao Banco de Portugal, ofício, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, que “(…)
(imagem omissa)

(…)”.– cfr. fls. 5 do processo administrativo;
AF). Com data de 18.02.2015, foi proferida a informação n.º 021/2015, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(imagem omissa)

(…)”., em relação à qual foi determinado que se notificasse a Requerente para efeitos de audiência prévia. – cfr. fls. 1 e 2 do processo administrativo;
AG). O teor dos autos de medição constantes de fls. 191 a 212 do processo administrativo que aqui se dão por reproduzidos.
AH). No dia 05.12.2014, o Requerido Município da M... e a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Centro, outorgaram documento intitulado “contrato de financiamento”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
CLÁUSULA TERCEIRA (Prazo de Execução)
A data de início da operação é de 06/05/2013 e a de fim é 30/06/2015. (…)”. - cfr. fls. 153 a 160 dos autos (processo físico);
AI). No dia 16.02.2015, foi apresentado em juízo através de correio electrónico, o requerimento inicial a que respeitam estes autos. – cfr. fls. 2 dos autos (processo físico);
AJ). O Requerido Município foi citado em 19.02.2015. cfr. fls. 134 dos autos (processo físico).
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3. Direito
a) Nulidade da sentença
A Recorrente considera que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, na medida em que o tribunal recorrido, “refugiando-se na complexidade da matéria em apreço”, não terá apreciado as ilegalidades que imputa à deliberação suspendenda.
Sem qualquer razão, porém.
As questões a decidir no âmbito de uma providência cautelar resumem-se à verificação dos requisitos necessários ao seu decretamento, nos termos previstos no artigo 120.º do CPTA. E foi precisamente isso que fez o tribunal recorrido: primeiro, analisou a possibilidade de decretamento da providência à luz do critério de evidência vertido na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º, tendo concluído pela sua improcedência, uma vez que as invalidades assacadas pela Requerente ao suspendendo (abuso de direito, na vertente de venire contra factum proprium; violação do princípio de confiança e violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito) não se revelavam patentes, antes implicando a decisão de questões fáctico-jurídicas e técnicas complexas. Depois, passou à análise dos pressupostos para o decretamento de providência conservatória (como é o caso da pretendida suspensão de eficácia) previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA e, tendo optado por iniciar a análise pelo pressuposto do periculum in mora e tendo concluído que não se mostrava preenchido o pressuposto do “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízo de difícil reparação”, logo deu como não verificados os pressupostos cumulativos para o decretamento da providência, sem necessidade de apreciação do pressuposto do fumus boni iuris.
Como é sabido, os pressupostos para o decretamento de uma providência cautelar são de verificação cumulativa, pelo que a falta de um deles é, só por si, motivo de indeferimento do pedido sem necessidade de apreciação dos demais. O que, só por si, é também suficiente para demonstrar a falta de razão da Recorrente na invocada nulidade.
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b) Incompetência material quanto ao pedido de intimação
A Recorrente insurge-se contra a decisão recorrida na parte em que absolveu a Requerida CGD da instância, com fundamento em incompetência material para apreciação do pedido de intimação da Requerida CGD a abster-se de proceder ao pagamento da garantia bancária autónoma ao requerido Município da M….
Sem razão, porém. Na verdade, tal pedido, isoladamente considerado, não emerge de uma relação jurídico administrativa, antes se inclui numa relação de direito privado titulada por uma garantia bancária. Assim, independentemente das razões subjacentes ao acionamento da garantia e pelos fundamentos que já constam do Acórdão deste TCAN de 25.10.2013, P. 00256/13.9BEPNF, que decidiu situação semelhante (citado, entre outros, na decisão recorrida) e que nos prescindimos de repetir, é de manter a sentença recorrida nesta parte.
Sem prejuízo, sempre se dirá que a posição que a Recorrente pretende ver acautelada sempre está, neste caso, assegurada através do pedido cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal da M..., pois, caso este venha a proceder, ficarão suspensas as decisões aí tomadas, incluindo a de acionar a dita garantia bancária.
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c) Evidência da pretensão a formular no processo principal
Considera a Recorrente que a providência devia ter sido decretada ao abrigo do artigo 120.º/1-a) do CPTA por ser evidente a “exuberante ilegalidade do acionamento da garantia bancária por parte do Recorrido Município da M...”.
Dispensamo-nos de citar a vasta doutrina e jurisprudência sobre os pressupostos e âmbito desta alínea a) do artigo 120.º/1 do CPTA, que, aliás, a sentença recorrida cita suficientemente. Lembramos apenas o que a este respeito se conclui no Acórdão do STA, de 22.10.2008, P. 0396/08: As situações a enquadrar no artigo 120.º, n.º 1, a), do CPTA, designadamente no conceito de ato manifestamente ilegal, não devem oferecer quaisquer dúvidas quanto a essa ilegalidade que, assim, deve poder ser facilmente detectada, face aos elementos constantes do processo e pela simples leitura e interpretação elementar da lei aplicável, sem necessidade de outras averiguações ou ponderações. Na verdade, o que é manifesto, é líquido, salta à vista, não oferece dúvida.
Em geral, como já anteriormente salientamos (cfr. Acórdão do TCAN, de 17.04.2015, P. 01299/14.0BEPRT), para que a suspensão de eficácia possa ser decretada com base no critério de evidência vertido no artigo 120.º/1-a) do CPTA, mostra-se necessário que esteja demonstrada nos autos cautelares uma dupla evidência: por um lado, uma evidência de facto, no sentido de se verificarem as circunstâncias que consubstanciam o(s) vício(s) em causa; e, por outro, uma evidência de direito, por não ser questionado ou não o ser, em termos minimamente atendíveis, o direito aplicável àqueles factos.
Acontece que nenhuma destas evidências se verifica no caso em apreço, no qual a Recorrente imputa um conjunto de ilegalidades à deliberação suspendenda cuja verificação, como já referido na decisão recorrida, exige indagações de facto e de direito. Na verdade, ao contrário do que pretende a Recorrente, não se vislumbra qualquer ilegalidade palmar que “salte à vista” pela simples leitura da deliberação em causa. Por outro lado, os vícios invocados, que a própria Recorrente não sistematiza de forma muito rigorosa, exigem necessariamente indagação mais ou menos complexa quanto a saber, nomeadamente, se existirá erro sobre os pressupostos de facto quanto às circunstâncias que permitem acionar a garantia bancária; e quanto a saber se o Recorrido terá agido em abuso de direito, na vertente de venire contra factum próprio (o que, algo contraditoriamente para a posição da Recorrente, implica concluir que ao Recorrido assistia o direito de acionar a garantia, mas que o fez em abuso de direito).
Pelo que improcede o recurso nesta parte.
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d) Erro de julgamento quanto aos pressupostos de concessão da providência (artigo 120.º/1-b) do CPTA)
A Recorrente pugna pelo preenchimento dos requisitos necessários ao decretamento da providência ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º
No que respeita ao periculum in mora – único pressuposto apreciado na sentença recorrida – as alegações da Recorrente em nada contrariam o sentido do aí decidido, limitando-se a afirmar, genérica e conclusivamente, que “a prevenção dos factos consumados e dos danos que a resolução do contrato e a execução/acionamento ilegal da garantia bancária por parte do Recorrido justificam e merecem a tutela do direito, daí que seja legalmente admissível requerer a suspensão da eficácia do ato administrativo.” Foi precisamente por considerar a alegação da Recorrente meramente conclusiva e genérica, sem a necessária concretização fáctica, que o tribunal recorrido concluiu pela não verificação do pressuposto do periculum in mora.
Como se afirma na sentença recorrida, era à Recorrente, enquanto requerente da providência, que incumbia o ónus de alegar e provar factos concretos capazes de demonstrar que, com o não decretamento da providência requerida existe o “fundado receio de situação de facto consumado ou de prejuízo de difícil reparação”. O que no caso a Recorrente não fez, pois, como salienta a decisão recorrida, a Recorrente limitou-se a fazer alegações genéricas e conclusivas, traduzidas nas afirmações de que “não tem neste momento, liquidez suficiente…” ou de que a não concessão das providências provocará o “bloqueio ao financiamento bancário”, o “despedimento dos trabalhadores”, o “não pagamento dos salários”, o “não pagamento dos trabalhos executados pelos subempreiteiros” e o “não pagamento dos fornecedores”; mas nada de concreto alegou, nomeadamente, quanto à sua concreta situação financeira, ou quanto aos trabalhadores que tem a seu cargo, aos custos inerentes à sua manutenção, ou quais os trabalhos que tem subcontratados e respectivos custos, ou quantas obras tem a decorrer, quantas obras lhe foram adjudicadas, qual a percentagem de obras públicas que constituem o seu negócio, qual a percentagem de recurso a financiamento bancário versus financiamento próprio.
Assim, improcede o recurso, sem necessidade de averiguação dos demais pressupostos para a concessão da providência alegados pela Recorrente, uma vez que a não verificação do requisito do periculum in mora determina, só por si, o seu indeferimento.
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4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas (isenção da Recorrente).

Porto, 11.09.2015
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia