Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00036/03 - COIMBRA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/03/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:RECURSO APLICAÇÃO COIMA – FALTA ALEGAÇÃO FUNDAMENTO RECURSO
Sumário:1. Porque o artº 83º do RGIT regula a matéria dos recursos jurisdicionais de decisões de aplicação de coimas, não existe lacuna que tenha de ser preenchida com a aplicação do artº 73º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, que se refere ao regime geral das contra-ordenações.
2. De todo o modo, mesmo admitindo-se essa aplicação subsidiária, recorrendo o MºPº com fundamento no disposto no nº 2 do citado artº 73º, cabe-lhe alegar e justificar as razões pelas quais, em seu entender, o recurso contribuirá para a manifesta melhoria da aplicação do direito e para a uniformidade da jurisprudência, neste caso indicando, nomeadamente, jurisprudência com a qual a decisão recorrida esteja em flagrante contradição, sob pena de o tribunal de recurso não tomar conhecimento do mesmo.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
O Magistrado do M. Público recorre da decisão proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Coimbra no processo contra-ordenacional instaurado contra “C.., Ldª”, Pessoa Colectiva nº , a qual anulou a decisão de aplicação de coima a fim de ser proferida outra que supra as irregularidades referidas.
Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1ª- O presente recurso deve ser admitido, nos termos do n° 2 do art°. 73° do RGCO, aplicável subsidiariamente ao Regime Geral das Infracções Tributárias, ex vi da al. b) do art°. 3°, do RGIT, em virtude de, na óptica do ora recorrente, ser manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e à promoção da uniformidade da jurisprudência.
2ª - À sociedade “C.., Ldª”, com sede em Coimbra, foi aplicada, através do despacho de fls. 15, a coima de 791,28 €, por ter apresentado, fora do prazo legal, sem meio de pagamento, a declaração periódica de IVA, referente ao período de 0206T, o que constitui infracção ao disposto nos art°s. 40°, n°1, e 26°, n°1, ambos do CIVA, punível nos termos dos art°s. 114°, n°2, e 26°, n°4, do RGIT.
- Não se conformando com aquele despacho, a citada sociedade interpôs dele “recurso contencioso” - rigorosamente, trata-se de uma carta, que o tribunal, todavia, aceitou ... como um verdadeiro recurso contencioso -
para este tribunal, limitando-se a alegar dificuldades financeiras, devido ao “encerramento de uma dependência (…)”, pelo que solicitou o “perdão do valor da coima”.
4ª- Através do requerimento de fls. 26, o ora recorrente requereu que se notificasse o representante da Fazenda Pública, junto deste tribunal, para se pronunciar sobre o objecto de recurso e nos termos do n° 2 do art°. 81º do RGIT.
5ª- Todavia, a Mmª Juíza “a quo” decidiu indeferir aquele requerimento, a pretexto de não ser aquele “o momento oportuno para o efeito” (cf. 1ª parte do despacho de fls. 30).
6ª - Sucede que a Mm” Juíza decidiu, sem mais - o referido “momento oportuno” jamais teve a oportunidade de acontecer ... - julgar o recurso procedente, por provado”, por ter considerado que o citado despacho “padece de irregularidades que afectam irremediavelmente a sua existência, pelo que tem de ser anulado”, sem, contudo, ter concretizado essas pretensas irregularidades.
7ª- Por não ter dado, à FP, a oportunidade de se pronunciar sobre a matéria do recurso, nos termos do n° 2 do art°. 81° do RGIT, violou a Mmª Juíza o princípio do contraditório, claramente consignado no n° 3 do art°. 3° do CPCivil, aplicável nos termos das disposições conjugadas dos art°s. 3°, alínea. b) do RGIT, 41°, n°1, do DL 433/82, de 27/10, e 4° do CP Penal.
8ª - Por outro lado, a Mmª Juíza entrou em contradição, quando consignou, nos “factos com interesse para a decisão”, primeiro, que a factualidade que é imputada à arguida consiste em “ter apresentado, no prazo legal, a declaração periódica de IVA, referente ao período de 0206T, sem meio de pagamento”, (cfr. fls. 38) e, em seguida, na parte decisória, que “é inexistente”, no citado despacho, a “descrição dos factos” (cf. fls. 38 v°, in fine).
9ª- Verifica-se, pois, desde logo por tal razão, que a decisão ora recorrida padece da causa de nulidade prevista na alínea. c) do n°. 1 do art°. 668°, do CP Civil, aplicável subsidiariamente, nos termos atrás expostos, já que os fundamentos da decisão estão em oposição com aquela.
10ª- Por outro lado, não se compreende como é que a Mmª Juíza logrou “julgar o recurso procedente, por provado”, sem ter efectuado, na parte decisória, a mínima alusão a qualquer das razões invocadas pela arguida.
11ª-Assim, também relativamente a esta questão se verifica a nulidade prevista na referida alínea. c) do n°1 do art°. 668°, do CPCivil.
12º- Através da decisão ora recorrida, a Mmª Juíza a quo anulou o despacho de fls. 15, tendo, para o efeito, sustentado, em concreto, no que ao caso sub judice respeita, o seguinte: “não há dúvida que a decisão de aplicação de coima padece de irregularidades que afectam irremediavelmente a sua existência pelo que tem de ser anulada” (cf. fls. 39, in fine).
13ª- Mas, a verdade é que a Mmª Juíza não explicitou quais foram, afinal, as irregularidades que, in casu, inquinam, na sua óptica, o referido despacho, pelo que a decisão ora recorrida se nos afigura parcialmente ininteligível.
14ª- Daí que, também por tal razão, padeça da nulidade prevista no art°. 668°, n°1, alínea. b), do CP Civil - não especificação dos fundamentos de facto e de direito que a justifiquem.
15ª -Aquelas nulidades devem, pois, ser declaradas, com todas as consequências legais.
Sem prescindir,
16a - A Mma Juíza não deu como provado, como se impunha, que, com a notificação aludida a fls. 9, foi enviada, em 10/07/03, à arguida, cópia do auto de notícia.
17a - Ora, porque tal facto também se mostra, na perspectiva do ora recorrente, susceptível de ser relevante para a decisão final - pelas razões adiante explicitadas - deve ser julgado provado.
18a -Verifica-se, assim, por aquela razão, erro no julgamento da matéria de facto, que inquina, irreparavelmente, a boa decisão da causa.
19a -Não é verdade que o despacho punitivo não contenha a descrição dos factos subjacentes à decisão punitiva, visto que do mesmo consta, além do mais, que a arguida praticou os seguintes factos: "Apresentou, no prazo legal, a declaração periódica de IVA, referente ao período de 0206T, sem meio de pagamento".
20a - Face ao exposto, a decisão que aplica a coima contém, indubitavelmente, os requisitos previstos na ai. b) do n°l, do art°. 79° do RGIT, pelo que não enferma de qualquer nulidade, designadamente a prevista na ai. d) do n°l, do art°. 63° do mesmo diploma.
21a - Por outro lado, sendo a coima punível a título de negligência, nos termos do n° 1 do art°. 24° do RGIT e rondando o mínimo legal aplicável, nada mais havia a explicar à arguida, já que, dentro da moldura contra-ordenacional em causa, obteve o tratamento mais favorável.
22a - Mas, prevenindo a hipótese de assim se não entender, sempre se acrescenta que ainda que para além daqueles factos - constantes do despacho posto em crise pela decisão recorrida - se aluda a outros, por remissão - v.g. os constantes do auto de notícia, que não estão repetidos em tal despacho - essa remissão é, na óptica do ora recorrente, legalmente admissível.
Na verdade, afigura-se ao recorrente incompreensível ou inadequado que tal remissão não possa admitir-se em sede de processo de contra-ordenação, na fase administrativa, quando, v. g., a mesma é legalmente permitida nos recursos jurisdicionais interpostos em processos judiciais, para os tribunais de Relação, nas hipóteses previstas nos n°s. 5 e 6 do art°. 713° do CP Civil, justamente para se evitar que aqueles tribunais repitam, inutilmente, quer a fundamentação da decisão recorrida, quer a factualidade que lhe está subjacente, que mantenham inalteradas.
De resto, é a própria Mma Juíza recorrida a socorrer-se dessa remissão, na decisão ora recorrida, quando nela deu como reproduzido o auto de notícia ...
Ora, não faz sentido, na óptica do signatário, exigir-se, no que concerne a tal matéria, ao autor do despacho punitivo - um funcionário de finanças - o que não se exige a doutos magistrados judiciais !
23a - Assim, se com a notificação aludida a fls. 9, foi enviada cópia do auto de notícia à arguida, razão por que a mesma teve conhecimento do respectivo conteúdo, não havia qualquer utilidade - antes constituiria uma pura inutilidade - em repeti-lo no despacho punitivo !
24a - Face ao exposto, violadas se mostram as normas mencionadas na conclusão 20a.
25a - Desse modo, sempre a douta decisão recorrida deverá ser revogada, substituindo-se por douto acórdão em que se negue provimento ao "recurso contencioso" interposto pela arguida.
Assim decidindo, V. Exªs farão a habitual Justiça.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância que, por nossa iniciativa, se submete a alíneas:
a) Foi levantado auto de notícia em 25/04/03, que aqui se dá por reproduzido, por o sujeito passivo C.., Ldª não ter pago o IVA do segundo trimestre de 2002, tendo o respectivo prazo terminado em 16/8/02, referindo que foram infringidas: alínea b) do n.°1 do art. 40° e do n.° 1 do art. 26° do CIVA e normas punitivas: art. 114°, n°2 e art. 26°, n°4 do RGIT;
b) A recorrente notificada para efeitos do artº. 70° do RGIT não apresentou defesa, mas requereu o pagamento voluntário da coima ao mínimo.
c) Em 10/09/03 foi proferida decisão de aplicação de coima, que aqui se dá por reproduzida, por a Casa D’Hoje, Ldª, responde pelas seguintes faltas:
«Declaração periódica de IVA, referente ao período de 0206T, apresentada no prazo legal, sem meio de pagamento. (...) Face às averiguações efectuadas e à prova produzida dá-se como provado o relatado no auto de notícia de fls.
Tal situação constitui infracção ao artº. 40°, n°1 e 26°, n°1, do CIVA, infracção essa que integra o delito da contra-ordenação, sendo punível pelos artºs. 114°, n°s 2 e 26°, n° 4 do RGIT.
Considerando tais factos provados aplico a coima de 791,28 €: (…) ».
d) Foi a recorrente notificada desta decisão e bem assim da coima aplicada, das custas e para proceder ao pagamento da coima e custas no prazo de 20 dias ou dentro do mesmo prazo interpor recurso;
e) Em 17/10/03 a recorrente interpôs recurso.

III
Situação idêntica a esta, pendia neste TCAN e foi já objecto de decisão, nomeadamente no recurso nº 00038/03, em acórdão proferido em 13 de Outubro passado próximo, pelo que, nos termos do art. 8º, nº 3, do Código Civil, a ela aderimos e dela respigamos a fundamentação, perfeitamente ao caso sub judice aplicável:
«Conforme referido na 1ª conclusão das alegações, o recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artº 73º, nº 2 do RGCO, no entendimento do recorrente subsidiariamente aplicável por força do artº 3º, alínea b) do RGIT.
O recorrente refere ainda que, o recurso é manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e à promoção da uniformidade da jurisprudência.
Cabe então, antes de mais, apurar se o recurso é admissível ou se, sendo ele admissível, se estão preenchidos os requisitos legais para que este tribunal dele conheça.
4.1. O RGCO, aprovado pelo DL nº 433/82, de 27 de Outubro, consagra nos seus artºs. 73º a 75º a matéria referente aos recursos para os tribunais da relação das decisões jurisdicionais proferidas em processos de contra-ordenações.
Os artigos 73º e 75º estabelecem, respectivamente, o seguinte:
ARTIGO 73º
Decisões judiciais que admitem recurso
1 - Pode recorrer-se para a relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64º quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 50.000$00;
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias; Esta alínea tem redacção dada pelo artigo 1º do Decreto Lei nº.244/95, de 14 de Setembro.
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a 50.000$00 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.
2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.
ARTIGO 75º
Âmbito e efeitos do recurso
1 - Se o contrário não resultar deste diploma, a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
2 - A decisão do recurso poderá:
a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no artigo 72º-A;
b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.
Por sua vez, o RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho regula a mesma matéria nos artºs. 83º e 84º , que estabelecem, respectivamente o seguinte:
ARTIGO 83º
Recurso da sentença
1. O arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não for aplicada sanção acessória.
2. Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
3. O recurso é interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho, da audiência do julgamento ou, caso o arguido não tenha comparecido, da notificação da sentença.
ARTIGO 84º
Efeito suspensivo
O recurso só tem efeito suspensivo se o arguido prestar garantia no prazo de 20 dias, por qualquer das formas previstas nas leis tributárias, salvo se demonstrar em igual prazo que a não pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios económicos.
Temos então que cada um dos referidos diplomas regula expressamente a matéria em causa.
Deste modo, e concretamente no caso das contra-ordenações tributárias, das decisões proferidas pelos tribunais tributários apenas é admissível recurso (interposto pelo arguido ou pelo MºPº), para os tribunais centrais administrativos ou para o STA, consoante se discuta matéria de facto ou matéria de facto e de direito ou exclusivamente matéria de direito, respectivamente, quando:
a) O valor da coima aplicada ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instancia (935,25 EUROS).
b) Independentemente do valor da coima aplicada tenha havido condenação em sanção acessória.
Sendo assim, e ao contrário do entendimento manifestado pelo recorrente, não há que recorrer ao RGCO como regime subsidiário já que não existe lacuna a preencher.
“É preciso ter muito cuidado em matéria de integração analógica. É que só há lugar a integração quando exista lacuna e esta só existe quando haja uma situação que é necessário regular e o não é, isto é, para a qual a lei não de directamente solução. Quando a lei dá solução à questão suscitada, não há lacuna, mas frequentemente se confunde a existência de lacuna com regulamentação diversa dos ramos do direito ou irrazoabilidade da solução legal.” Curso de Processo Penal - Germano Marques da Silva, Verbo, I, pág. 104 . V. ainda sobre esta matéria - José Oliveira Ascensão – O Direito – Introdução e Teoria geral, 10ª edição, 1997, pág. 431 e segs.

No caso concreto o que se passa é que o legislador, em matéria de recursos das decisões jurisdicionais, quis estabelecer regimes diversos nas contra-ordenações em geral e nas contra-ordenações tributárias e aduaneiras. Deste modo, não pode o intérprete, perante um determinado recurso em matéria de contra-ordenações tributárias e aduaneiras, pretender aplicar as normas do RGCO, na mesma matéria, que o legislador não contemplou no RGIT.
A lacuna só existe quando a regulamentação de determinado regime ou questão foi omitida pelo legislador e não quando essa regulamentação é diversa de outra consagrada em matéria semelhante. Assim, o juiz, perante um recurso jurisdicional em matéria de contra-ordenações tributárias ou aduaneiras, porque tal matéria se encontra regulada no artº 83º do RGIT, deve limitar-se a aplicar exclusivamente as normas neste contidas.
Uma vez que em tal artigo não se prevê a possibilidade de recurso idêntico ao interposto pelo MºPº, o mesmo é legalmente inadmissível.
Recursos com fundamento no citado artº 73º, nº 2 do RGCO foram já apreciados, no entanto, quer pelo STA, quer por este tribunal (neste sentido v. os acórdãos do STA, de 18/06/2003 – Recurso nº 503/03-30 e os Acórdãos deste Tribunal, de 31/03/05 – Recurso nº 125/01 e de 07/04/04 - Recurso nº 126/01).
Do mesmo modo, alguma doutrina (Regime Geral das Infracções Tributárias – Lopes de Sousa e Simas Santos, 2ª edição, pág. 505) entende que o citado artº 72º é subsidiariamente aplicável em matéria de contra-ordenações aduaneiras uma vez que só assim fica assegurada a tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrada, constituindo o citado nº 2 “uma válvula de segurança do sistema de alçadas que permita assegurar a realização da justiça pelo menos em casos em que se esteja perante uma manifesta violação do direito, sendo essa possibilidade uma exigência do direito de defesa constitucionalmente consagrado”.
4.2. De todo o modo, ainda que se aceite em termos gerais, que o citado artigo 73º, nº 2 do DL nº 433/82, de 27 de Outubro é aplicável às contra-ordenações aduaneiras e tributárias, mesmo assim, e pelas razões que se adiantarão, o recurso não deve ser conhecido por falta dos pressupostos legais.
Com efeito, são dois os requisitos para que o tribunal de recurso possa dele conhecer:
a) Que o recurso se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito;
b) Que o mesmo se afigure manifestamente necessário à promoção da uniformidade da jurisprudência.
Quer isto então dizer que o recorrente (quer este seja o arguido, quer o MºPº), deverá alegar as razões de facto e de direito que justificam a admissibilidade deste recurso excepcional.
Examinando as alegações e as conclusões do recurso, verificamos que o recorrente se limita a invocar o citado artº 73º, nº 2 sem apresentar qualquer fundamento para tal, e, posteriormente, ataca a decisão recorrida como se de recurso ordinário normal se tratasse.
Na verdade, o recorrente vem imputar à decisão recorrida os seguintes vícios:
a) Nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito (artº 668º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil);
b) Nulidade por os fundamentos estarem em oposição com a decisão (artº 668º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil);
c) Erro na selecção da matéria de facto;
d) Erro na aplicação do direito.
Termina o recorrente pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra em que se negue provimento ao recurso interposto pela arguida.
Temos então que o recorrente não invoca quaisquer fundamentos pelos quais se possa concluir que o recurso iria contribuir manifestamente para a melhoria do direito e, do mesmo modo, não invoca qualquer decisão judicial com a qual a decisão recorrida esteja em oposição e que justifique manifestamente a necessidade de promoção da uniformidade da jurisprudência.
Significa isto então que o presente recurso foi interposto sem preenchimento dos requisitos legais exigidos pela norma invocada para a sua interposição.
Ora, o recurso excepcional previsto na norma em causa não pode ser apenas usado para alterar uma decisão que aparentemente se afigura errada do ponto de vista do direito.
Sobre esta matéria escreveu-se no Acórdão da Relação de Guimarães, de 08-11-2004 - Processo 1073/04-1:
“I – Sendo certo que o próprio conceito de recurso para o tribunal superior tem implícito o fim de uma melhor aplicação do direito, que deverá concretizar-se, em cada caso, como um dos efeitos do recurso, temos para nós que não é ao melhor direito resultante – ou, em princípio, resultante – de cada decisão do Tribunal superior que o legislador se refere no disposto no n.° 1 do artº 73º do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27/10, pois que se assim fosse, justificar-se-ia sempre aceitar o recurso e a excepção transformar-se-ia em regra, inutilizando o regime que estabelecido nesta disposição legal.
II – Não é, portanto, à normal superação da ilegalidade resultante de uma errada aplicação do direito, nem a correcção desta através da decisão do tribunal superior que legislador se refere em tal disposição legal, pois que se tal quisesse, bastava-lhe conferir o direito ao recurso em termos mais amplos.
III – Nem mesmo, se referirá aos casos de existência daqueles vícios que, por demais patentes, consignou no n.° 2 do art.° 410.° do C. P. P., como fundamentadores de recurso em matéria de facto, mesmo nos casos em que o Tribunal superior conhece apenas de direito, isto, pelo mesmo argumento de que, tendo o legislador identificado e tipificado tais vícios, nada mais seguro do que transpor os termos da previsão, para a norma aqui em causa.
IV – Fazendo apelo ao argumento literal vemos que o legislador aplicou a expressão “melhoria da aplicação”, em vez de, por exemplo “uma melhor aplicação”, o que introduz um significado de estabilidade da melhora, uma “mudança para melhor”, não se tratando, pois, apenas de melhorar, mas de conseguir que a melhora passe a ser a norma.
V – Por outro lado, em articulação, foi usada a expressão “manifestamente necessário”, o que inculca a ideia de que não se trata penas de conseguir uma “melhoria” na aplicação do direito, mas de limitá-lo aos casos de isso ser manifestamente necessário, acrescentando-se assim, a um critério de necessidade, uma circunstância de premência, de avultamento do desacerto.
VI – Se assim é, podemos concluir que é de aceitar o recurso quando na decisão recorrida o erro avultar de forma categórica e, pela dignidade da questão, pelos importantes reflexos materiais que a solução desta comporte para os por ela visados e generalidade que importe na aplicação do direito, seja inexoravelmente preciso corrigir aquele.
VII – O critério proposto por Simas Santos e Jorge de Sousa em “ Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 2001, 386,” no sentido de que tal regime excepcional deverá permitir «o controle jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica», não será de aceitar pois que pensamos que se exige mais do que isso, porquanto esta fórmula não distingue suficientemente o regime excepcional em causa do regime normal de recurso, além de que o critério que enuncia imporia, como questão prévia da admissão do recurso, uma apreciação meticulosa sobre o mérito, o que, na prática, obrigaria a aceitar todos ou quase todos os recursos”
Também no Acórdão da Relação de Lisboa, de 09-07-2003 - Processo 6018/2003-3 se concluiu: “ O nº 2 do artigo 73º do RGCO, disposição que permite que o tribunal da relação aceite um recurso não abrangido pelo nº 1 do mesmo preceito, visa permitir a apreciação de decisões que não estariam normalmente sujeitas a reapreciação por qualquer tribunal superior e não a viabilizar o recurso de uma sentença que apenas o não admite porque o valor da coima aplicada é, no caso concreto, inferior ao estabelecido na alínea a) do nº 1 do artigo 73º desse mesmo diploma”.
Temos então que não tendo o MºPº invocado fundamentos válidos para que este tribunal apreciasse o recurso, este não pode ser conhecido.

IV
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso por se considerar o mesmo legalmente inadmissível.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 03 de Novembro de 2005
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto, com declaração de voto
Ass) José Maria Fonseca Carvalho