Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00415/17.5BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/19/2021 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | FGS; PRAZO DE CADUCIDADE; ARTº 319º Nº 3 LEI Nº 35/2004, DE 29/07 |
| Sumário: | 1 – O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que preenchidos os correspondentes Pressupostos legais. 2 - Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º do Código Civil para determinar a contagem desse prazo. 3 - Sendo de 20 anos – prazo ordinário de prescrição dos direitos – o prazo para reclamar créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial que foram reconhecidos por sentença judicial, face ao disposto nos artigos 309º e 311º, n.º1, do Código Civil e no artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, e faltando assim anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos referidos créditos, o prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho que resulta da aplicação do artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, só começa a contar-se a partir da entrada em vigor deste último diploma legal, 4 de Maio de 2015, face ao disposto no 297º do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Fundo de Garantia Salarial |
| Recorrido 1: | M. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I Relatório O Fundo de Garantia Salarial no âmbito da Ação Administrativa intentada por M., tendente, em síntese, a impugnar ato administrativo proferido em 14/06/2017, que lhe indeferiu o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Viseu em 8 de janeiro de 2020, que julgou a Ação procedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma. Assim, no referido Recurso jurisdicional interposto pelo FGS em 23 de janeiro e 2020, para este TCAN, foram formuladas as seguintes conclusões: “1. O artigo 2º, n.º 8 do DL n.º 59/2015, de 21-04 estabelece que, “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” 2. Tendo o Recorrido apresentado requerimento ao FGS em 04.05.2016, já na vigência do NRFGS, é evidente que é de aplicação imediata aquele normativo legal. 3. Por outro lado, sendo este um prazo impositivo mais longo que o anterior, deve aplicar-se a regra do artigo 297º, n.º 2 do CC, e não do n.º 1, como perfilhado pela sentença recorrida. 4. Assim, é de aplicar o requisito legal ínsito no artigo 2º, n.º 8 do NRFGS, pressuposto legal cuja epígrafe do artigo é a de “créditos abrangidos”, a cuja observância ficam sujeitos todos os créditos reclamados ao FGS através de requerimento. 5. De notar que, caso tal pressuposto legal não se verifique, os créditos reclamados ao FGS não podem ser considerados como créditos abrangidos pelo novo regime legal e, desta forma, não podem ser assegurados pelo FGS. 6. Ou seja, o FGS só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido e caso estejam preenchidos os requisitos legais, designadamente ter sido acionado o FGS dentro de um ano a partir do dia seguinte àquele em que o trabalhador cessou o contrato de trabalho. 7. No caso em apreço, o contrato de trabalho cessa, como o próprio Recorrido reconhece, em 18.04.2011, pelo que o requerimento de 04.05.2016 foi apresentado muito para lá do prazo de um ano 8. Ora, diversamente do que defende o douto acórdão recorrido, o NRFGS não impos, agora, uma novidade, novo seria se não houvesse qualquer prazo e agora fosse imposto um, o que não sucedeu de forma alguma como já se demonstrou. 9. O prazo do artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015, de um ano a contar da data da cessação do contrato de trabalho, não é muito diferente daqueles que vigoraram até então, nem tampouco a sua forma de contagem é diversa das anteriores, que sempre remetiam para o prazo da prescrição dos créditos laborais, um ano com início no dia seguinte à cessação do contrato de trabalho. 10. E, de acordo com as regras do artigo 297º do CC, o prazo atual é até mais longo do que aquele que se impunha pela lei anterior, que se fixava em 9 meses, motivo pelo qual deverá prevalecer face ao precedente e, assim, o direito do Recorrido já se encontra precludido pelo seu decurso, como decidiu, e bem, o aqui Recorrente. 11. Além do mais, mesmo que fossem de aplicar os artigos entretanto revogados, que regiam o prazo de apresentação do requerimento, mesmo assim, os créditos salariais do Recorrido nunca estariam abrangidos pelo período de referência. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, substituindo-se a douta sentença recorrida por outra decisão, que absolva totalmente o Recorrente do pedido, fazendo-se desta forma inteira justiça.” * O Recorrido não veio a apresentar Contra-alegações de Recurso.* Em 8 de julho de 2020 foi proferido Despacho de admissão do Recurso.* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 16 de julho de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.* II - Questões a apreciarImporta apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente/FGS, que se cingem predominantemente à interpretação a adotar relativamente ao regime legal aplicável, o que o levou a afirmar que “(...) não se entende nem se perfilha o entendimento vertido na, aliás, douta sentença recorrida,” sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada: “A) A 12/10/1992, o Autor celebrou com a sociedade comercial “N., S.A.” um contrato de trabalho (cfr. documentos juntos com a petição inicial sob os nºs 2 e 3 juntos com a petição inicial); B) O Autor detinha a categoria profissional de “Encarregado de 1ª”, auferindo, em Fevereiro de 2011, o vencimento base de € 1.508,00, acrescido de € 331,76 por força de isenção de horário, ajudas de custo no montante mensal de € 903,60 e subsídio de alimentação no valor diário de € 5,13 (cfr. documentos nºs 3 e 4 juntos com a petição inicial); C) A 18/04/2011, a entidade “N.” procedeu ao despedimento unilateral do Autor (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 2 e acordo das partes); D) A 19/04/2011, a entidade “N.” apresentou-se à insolvência, processo que correu termos no 5º Juízo de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, sob o processo nº 1277/11.1TJVNF (cfr. processo apenso aos presentes autos); E) A 16/05/2011, foi proferida sentença de declaração da insolvência da entidade “N.” (cfr. idem); F) A 27/06/2011, o Autor apresentou junto do Administrador de Insolvência designado a reclamação dos seus créditos, no valor de € 37.581,23 (cfr. idem e documento junto com a petição inicial sob o nº 7); G) Os créditos reclamados pelo Autor foram parcialmente reconhecidos, no valor de € 34.826,86 (cfr. idem e documento junto com a petição inicial sob o nº 8); H) A 27/07/2011, o Autor apresentou junto dos serviços do Réu um requerimento de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, no valor total de € 37.581,23, sendo a quantia de € 2.522,76 a título de retribuições dos meses de Março e Abril de 2011; € 4.747, 24 a título de subsídio de férias, subsídio de Natal e proporcionais destes subsídios relativos ao ano de 2011; € 216 a título de subsídio de alimentação; € 27.898 a título de indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho e € 2.246,79 a título de ajudas de custo (cfr. fls. 1 e seguintes do PA 2); I) O Autor instruiu o procedimento identificado supra com o comprovativo da declaração de insolvência, a reclamação de créditos, a lista provisória de credores reconhecidos e declaração emitida pelo Administrador de Insolvência quanto ao reconhecimento dos seus créditos, de natureza privilegiada (cfr. fls. 3 e seguintes do PA 2); J) A 05/01/2012, no âmbito do processo nº 1277/11.1TJVNF foi proferida sentença de homologação da deliberação da assembleia de credores que aprovou o plano de insolvência, plano este que abrangeu os créditos reclamados pelo Autor (cfr. fls. 1435 e seguintes, processo físico, do processo nº 1277/11.1TJVNF); K) A 07/02/2012, no âmbito do processo nº 1277/11.1TJVNF foi proferida decisão de encerramento do processo de insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 230º e seguintes do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (doravante CIRE; cfr. fls. 1533 e seguintes, processo físico, do processo nº 1277/11.1TJVNF); L) A 23/05/2013, os serviços do Réu comunicaram ao Autor o seguinte ofício: “Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 21 de Maio de 2013, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por Vª Ex.ª foi indeferido. O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s): - Em sede de Audiência Prévia, verificou-se que não foram apresentados factos ou fundamentos juridicamente relevantes suscetíveis de importar uma alteração ao sentido originário da decisão; - Verifica-se, ao momento, e em fase de análise do requerimento em apreço, que os créditos requeridos ao Fundo de Garantia Salarial serão extintos por força da homologação do plano de recuperação da empresa, e na exata medida e termos daquele plano de recuperação, termos nos quais inexistem por impossibilidade e inutilidade do seu objeto, fim ao qual se destinavam, e nos termos do artigo 112º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que serão extintos através do pagamento pela devedora – n.º 1 do artigo 762.º do Código Civil. (…)” (cfr. fls. 63 do PA 2); M) A 11/12/2013, a entidade “N.” apresentou processo especial de revitalização, que correu termos na Comarca de Vila Nova de Famalicão, 2ª Secção do Comércio, J2, sob o nº 3380/13.4TJVNF (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 13); N) A 26/12/2013, no âmbito do referido processo nº 3380/13.4TJVNF foi nomeado administrador judicial provisório à entidade “N.” (cfr. fls. 6 do PA 1); O) O Autor apresentou junto do identificado processo especial de revitalização a reclamação dos seus créditos emergentes de contrato de trabalho (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 15); P) A 04/04/2017, e por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, foi homologado o plano de revitalização no âmbito do processo nº 3380/13.4TJVNF, do mesmo constando o crédito do Autor (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 14); Q) A 04/05/2016, o Autor apresentou junto dos serviços do Réu um requerimento de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, no valor total de € 34.826,86, sendo a quantia de € 1.901,76 a título de retribuições dos meses de Março e Abril de 2011; € 4.493,98 a título de subsídio de férias, subsídio de Natal e proporcionais destes subsídios relativos ao ano de 2011; € 93,50 a título de subsídio de alimentação; € 27.898 a título de indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho e € 439,62 a título de juros (cfr. fls. 1 e seguintes do PA 1); R) O Autor juntou ao requerimento indicado supra lista provisória de créditos, carimbada e rubricada pelo administrador provisório, da qual constavam os créditos por si reclamados (cfr. idem); S) A 14/06/2017, através o ofício nº 160779, os serviços do Réu comunicaram ao Autor o seguinte: “Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 19 de Maio de 2017, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por Vª Ex.ª foi indeferido. O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s): - O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril. – O requerimento não se encontra instruído com os documentos previstos no n.º 2 do artigo 5º do Dec-Lei 59/2015, de 21 de Abril. (…)” (cfr. fls. 14 e seguintes do PA 1); T) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 22/09/2017 (cfr. fls. 1 e seguintes dos presentes autos). “ IV – Do Direito Inconformado com sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a presente ação administrativa, veio o FGS interpor recurso jurisdicional da mesma. No que aqui releva, e no que ao direito concerne, discorreu-se em 1ª instância: “(…) Prosseguindo, cumpre agora verificar da pretensão condenatória formulada pelo Autor, ou seja, se reúne o mesmo todos os pressupostos legalmente exigidos para lhe seja deferido o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho. Assim, e de acordo com o previsto no nº 1 do artigo 1º do NRFGS, “O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização; c) Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.” No caso presente, temos que não só existiu a declaração de insolvência da entidade “N.”, logo em 2011, como se verificou também despacho judicial a nomear a esta entidade administrador provisório, este já do ano de 2013. Efetivamente, sempre deverá o Réu tomar em consideração a totalidade das vicissitudes ocorridas no referido processo de insolvência, que são do seu conhecimento, e que só se extinguiu no ano de 2018 (cfr. processo apenso aos presentes autos). Consequentemente, dúvidas não se levantam quanto ao facto de estar a situação do Autor abrangida pelo NRFGS. Por outro lado, é certo que se limitou o Autor a instruir o seu requerimento com um extrato da lista provisória de créditos reclamados no âmbito do PER, que correu termos sob o nº 3380/13.4TJVNF. Não obstante, e como advém da matéria de facto coligida, encontra-se tal extrato devidamente carimbado e rubricado pelo administrador judicial provisório nomeado no âmbito daquele processo, já constando aliás tal certificação do próprio requerimento de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho. Nestes termos, impõe-se considerar que deu o Autor cumprimento ao exigido pelo artigo 5º, nº 2, do NRFGS. Por fim, levanta-se a questão do prazo previsto no nº 8 do artigo 2º do indicado diploma legal, questão esta que serviu de fundamento ao indeferimento, por parte do Réu, da pretensão formulada pelo Réu. Determina tal norma que “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Foi tal norma entretanto objeto de um juízo de inconstitucionalidade, considerando que a determinação do prazo de caducidade de um direito sem se prever quaisquer causas de suspensão ou interrupção, ao mesmo tempo que se prevê a necessidade de requisitos, para o exercício de tal direito, que não estão na mão do seu titular fazer preencher, viola as disposições previstas nos artigos 2º, 13º, 59º e 63º da CRP (vide Acórdão do Tribunal Constitucional nº 328/2018, de 27/06/2018, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). O legislador acabou por corrigir a declarada inconstitucionalidade, com a introdução de um nº 9 a este artigo 2º, dispondo que “O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações.” (redação introduzida pela Lei nº 71/2018, de 31 de Dezembro). Todavia, e no caso presente, uma vez que tinham já sido proferidas, em momento anterior, as sentenças de declaração da insolvência e de nomeação judicial de administrador provisório, no âmbito do PER, não se colocará a questão da arguida inconstitucionalidade, mas antes da determinação da natureza jurídica do referido prazo, bem como da forma da sua contagem. Tal matéria tem sido objeto de jurisprudência unânime e reiterada dos tribunais superiores portugueses. A título de mero exemplo, refere-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 10/05/2018, P. 690/16.2BEALM (disponível em www.dgsi.pt), que determina, sem margem para dúvidas, tratar-se de um prazo de caducidade, que não de um novo pressuposto legal, contrariamente ao propugnado pelo Réu na sua contestação. Efetivamente, percorrido o regime anteriormente vigente, estabelecido nos artigos 316º a 326º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, verifica-se que inexiste a previsão de qualquer prazo estipulado para apresentação ao Réu, por banda do trabalhador requerente, do requerimento para pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho. O que quer dizer, portanto, que o prazo de um ano prescrito no citado nº 8 do artigo 2º do NRFGS, para além de configurar uma novidade em face do regime anteriormente vigente, configura ainda uma alteração de prazo, na medida em que introduz um, para o exercício de um direito, anteriormente inexistente. Assim sendo, impõe-se atender ao preceituado no nº 1 do artigo 297º do Código Civil, que prescreve o seguinte: “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.” Nestes termos, impõe-se considerar que o prazo de um ano, tal como previsto no nº 8 do artigo 2º do NRFGS, se aplica à totalidade do universo dos trabalhadores requerentes do pagamento dos seus créditos salariais ao Réu, desde que o respetivo requerimento seja apresentado após a data de 04/05/2015 e independentemente da data da cessação do contrato de trabalho. Todavia, a contagem do citado prazo, na medida em que “encurta” o prazo anteriormente vigente para apresentação do mencionado requerimento ao Réu, só se conta a partir da entrada em vigor da noa lei. Quer isto dizer, no que importa para o caso sob escrutínio, e nos termos do disposto no citado nº 1 do artigo 279º do Código Civil, que, independentemente da data em que tenha cessado o contrato de trabalho do Autor, o prazo de um ano estipulado no nº 8 do artigo 2º do NRFGS apenas inicia a sua contagem a 04/05/2015, findando tal prazo um ano depois, ou seja, a 04/05/2016. Nestes termos, em face das regras de contagem de prazos prescritas nos artigos 296º, 297º e 279º do Código Civil, aplicáveis ao prazo introduzido ex novo pelo nº 8 do artigo 2º do NRFGS, impõe-se concluir pela improcedência da argumentação aduzida pelo Réu no que concerne à situação do Autor, porquanto, tendo esta apresentado o requerimento junto dos serviços do Réu precisamente a 04/05/2016, sempre deve entender-se que a apresentação de tal requerimento é tempestiva. Ao assim não intender o Réu, violou o disposto no nº 1 do artigo 297º do Código Civil, o que sempre determinaria a anulabilidade do ato impugnado, nos termos do previsto no artigo 163º do CPA. Por outro lado, e por ter considerado o Réu estar caduco o direito da Autora a requerer o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, não chegou o mesmo a pronunciar-se sobre o mérito da pretensão da mesma. Não obstante, e uma vez que se trata de um ato de conteúdo estritamente vinculado, sempre se impõe a este Tribunal que proceda à determinação do conteúdo do ato devido, nos termos previstos no artigo 71º do CPTA. In casu, dúvidas não existam que os créditos laborais peticionados pelo Autor se venceram no período de referência previsto no nº 4 do artigo 2º do NRFGS, período esse que decorreu entre 16/11/2010 e 16/05/2011 (de acordo com os factos descritos nos pontos C), E) e H) do probatório). Por outro lado, tampouco ocorreu qualquer prescrição dos créditos laborais reclamados. Na verdade, e de acordo com o constante no artigo 337º do Código do Trabalho, tais créditos prescrevem no prazo de um ano contado do dia seguinte à data de cessação do contrato de trabalho. Tendo o contrato do Autor cessado a 18/04/2011, como pelo próprio confessado, tal prazo prescricional ocorreria a 19/04/2012. Todavia, impõe o artigo 100º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (doravante CIRE) que a sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo, suspensão esta que decorre até ao encerramento do processo (artigo 233º do mesmo diploma legal). No caso presente, como decorre dos pontos J) e K) da matéria de facto, foi proferida, a 05/01/2012, sentença de homologação do plano de insolvência da “N.”, plano este que abrangeu os créditos reclamados pelo Autor. Para além do mais, o processo de insolvência só foi declarado encerrado a 07/02/2012, momento no qual findou o efeito suspensivo dos prazos de prescrição decorrente do artigo 100º do CIRE. Aqui chegados, sublinhe-se que o prazo prescricional deixou de ser aquele previsto no artigo 337º do CT mas antes o prazo ordinário de 20 anos. Conforme imposto pelo nº 1 do artigo 311º do Código Civil, “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabeleça um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.” Consequentemente, tendo sido proferida sentença de homologação de plano de insolvência, na qual ficaram reconhecidos os créditos do Autor, o prazo de prescrição a considerar será o de 20 dias, impondo assim a conclusão de que aqueles não se encontram prescritos. Por fim, importa considerar que, atenta a natureza do FGS, bem como as finalidades por si prosseguidas, impõe a lei limites quantitativos, além daqueles temporais, às importâncias pagas. Especifica o nº 1 do artigo 3º do NRFGS que “O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.” Ora, o valor global dos créditos laborais do Autor cujo pagamento requereu ao Réu ultrapassa em muito o montante legalmente prescrito, pelo que sempre deverão os montantes a atribuir ao Autor obedecer ao referido limite. Assim, impõe-se condenar o Réu a praticar novo ato que defira o pagamento das quantias requeridas pelo Autor, deduzidos dos montantes previstos no nº 2 do artigo 2º do NRFGS, e com os limites quantitativos previstos no artigo 3º do mesmo diploma legal, o que desde já se declara.” Vejamos: Perante o Recurso interposto, reanalisemos a questão controvertida, à luz dos factos dados como provados, os mais relevantes dos quais aqui se evidenciam, por forma a permitir uma mais eficaz visualização do que aqui está em causa: - O Autor, aqui Recorrido, foi despedido em 18/04/2011; - A Insolvência do Empregador foi declarada em 16/05/2011; - O Autor reclamou os seus créditos ao Administrador de insolvência em 27/06/2011: - O Autor requereu os seus créditos laborais ao FGS em 27/07/2011; - A Sentença Homologatória do Plano de Insolvência foi proferida em 05/01/2012; - O Processo de Insolvência foi encerrado em 07/02/2012; - O FGS indefere a pretensão do Autor em 21/05/2013 “(...) Verifica-se, ao momento, e em fase de análise do requerimento em apreço, que os créditos requeridos ao Fundo de Garantia Salarial serão extintos por força da homologação do plano de recuperação da empresa (...), termos nos quais inexistem por impossibilidade e inutilidade do seu objeto (...)” - Em 11/12/2013 a Empresa requer o PER, no qual o Autor volta a requerer os seus créditos; - Em 04/05/2016 o Autor volta a requer os seus créditos ao FGS; - Em 14/06/2017 o FGS indeferiu a pretensão do Autor Analisemos o suscitado, em função da factualidade dada como provada, seguindo-se no aspeto em apreciação, mutatis mutandis, nomeadamente o entendimento adotado nos Acórdãos deste TCAN nº 00840/16.9BEPRT 28-04-2017 e nº 868/16BEPRT de 02-04-2018. Por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 21/05/2013, o originário Requerimento da Autora aqui Recorrida foi indeferido, com o fundamento de “que os créditos requeridos ao Fundo de Garantia Salarial serão extintos por força da homologação do plano de recuperação da empresa”. O Regime jurídico então regulamentador do Fundo de Garantia Salarial estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, dispondo o artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29.07, no seu n.º 3, que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respetiva prescrição. A prescrição está prevista no artigo 337º nº 1 do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho que dispõe: “O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” O contrato de trabalho do Autor cessou em 18/04//2011, pelo que prescreveria, se não se verificasse interrupção, seguida de alteração do prazo, em 19.04.2012. Mas a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito – artigo 323º, nº 1, do Código Civil. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte – artigo 326º nº 1 do Código Civil. A nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º, nos termos do disposto no artigo 326º, nº 2, ambos do Código Civil. Estabelece o artigo 311º, nº 1, do Código Civil que o direito para cuja prescrição, ainda que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença transitada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. Provou-se que o Autor reclamou originariamente os seus créditos junto do Administrador de Insolvência em 27/06/2011, os quais vieram a ser reconhecidos em 05/01/2012, no âmbito do processo nº 1277/11.1TJVNF, no qual foi proferida sentença de homologação da deliberação da assembleia de credores que aprovou o plano de insolvência, que considerou os créditos reclamados pelo Autor, o que constitui causa interruptiva do prazo de prescrição, o que significa que a mesma só viria a verificar-se passados vinte anos, como resulta do artigo 311º nº 1, conjugado com o artigo 309º, ambos do Código Civil. É assim notório que à face da lei antiga faltava muito tempo para ocorrer a prescrição dos créditos cujo pagamento é requerido ao Réu e, consequentemente, sendo o prazo de caducidade da reclamação desses direitos ao Fundo de Garantia Salarial, de três meses antes da respetiva prescrição, faltariam muitos anos para ocorrer essa caducidade. Perante as indefinições conexas com a declarada Insolvência e o requerido PER, tal determinou que entretanto tivesse entrado em vigor a nova lei regulamentadora do FGS, a qual estabelece prazos mais curtos (Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04), o que terá determinado que o Autor tivesse sentido a necessidade de renovar seu pedido de pagamento dos seus créditos laborais junto do FGS (04/05/2016). om efeito, o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 - lei reguladora do Fundo de Garantia Salarial - fixa no artigo 2.º, nº 8, um prazo de caducidade de um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Determina, por outro lado, o artigo 3º do mesmo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao diploma, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor. O novo requerimento do Autor foi apresentado em 04/05/2016, ou seja, depois de 4 de Maio de 2015, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, pelo que, por força do artigo 3º do mesmo, é-lhe aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal, contado a partir da sua entrada em vigor. Como se disse já, a nova lei estabelece um prazo mais curto de caducidade – um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artigo 2.º nº 8 do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04. Perante um prazo mais longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º CC para determinar a contagem desse prazo. Determina este artigo que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Já vimos que segundo o artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, faltavam anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos créditos do Autor e que segundo o artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, o prazo de um ano de caducidade só começou a contar a partir da entrada em vigor desse diploma legal – 4 de Maio de 2015, caducando em 4 de Maio de 2016, exatamente o dia em que o Autor renovou a sua pretensão junto do FGS, certamente consciente de que não o fazendo até esse dia, prescreveria o seu direito. Assim, tendo o controvertido requerimento dado entrada no FGS em 04/05/2016, é patente que não se verificou a caducidade do direito do Autor, aqui Recorrido. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a sentença recorrida. * Custas pela Entidade Recorrente, sem prejuízo da isenção de que goza (nº 7 do artigo 4º do RCP).* Porto, 19 de março de 2021Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |