Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01346/06.0BEPRT-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/06/2007 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | INTIMAÇÃO EMISSÃO CERTIDÃO INCUMPRIMENTO DECISÃO JUDICIAL MEIO REACÇÃO |
| Sumário: | I- As decisões proferidas nos processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contêm em si mesmas uma tal carga executiva que dispensam o uso de qualquer outro meio processual para que se obtenha o seu cumprimento, nomeadamente o processo executivo –execução fundada em sentença transitada em julgado- uma vez que no processo executivo não se conseguirá obter mais do que aquilo que se poderá obter no processo principal; II- Erra o interessado recorrente ao apresentar uma petição de execução a processar de forma autónoma do processo principal, uma vez que lhe bastava informar o tribunal que a decisão judicial havia sido incumprida para que se iniciasse a tramitação prevista no n.º 2 do art. 108º do CPTA; III- Erra o Sr. Juiz a quo ao não ter atentado nesta norma e ter proferido despacho a rejeitar tal petição por falta de pagamento de taxa de justiça inicial já que se lhe impunha que, ao abrigo dos princípios de promoção do acesso à justiça, da cooperação e da boa-fé processual consagrados nos arts. 7º e 8º do CPTA tivesse admitido tal “petição executiva” nos termos do disposto naquele n.º 2 do art. 108º; IV- Ao se ter processado a dita “petição de execução” do modo autónomo dos autos principais e em completo desrespeito por este art. 108º, n.º 2 cometeu-se uma nulidade que influi na decisão da causa e portanto há que proceder agora à sua correcção.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/27/2007 |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Município de Vila Nova de Gaia |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso jurisdicional |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M..., inconformada, recorreu do despacho proferido pelo TAF do Porto datado de 21 de Fevereiro de 2007 que ordenou o desentranhamento da sua petição executiva, que havia intentado contra o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, por falta de pagamento prévio da taxa de justiça inicial. Alegou, tendo concluído: 1. - O Tribunal, “a quo” fundamenta a sua decisão nos art.ºs 23.º, 24.º e 28.º do CCJ, em articulação com o estatuído no art.º 150.º - A, 467.º e alínea f) do art.º 474.º do CPC, ex. vi do art.º 1 e 189.º do CPTA, 2. - A Agravante instaurou um processo de execução de uma sentença proferida num processo de Intimação para a passagem de Informações e passagem de certidões, que ao abrigo da al. b) do n.º 2 do art.º 73.º - C do CCJ, está isento do pagamento de taxa de justiça. 3. – Estando isento do pagamento de taxa de justiça inicial o processo declarativo, é obvio que os apensos do mesmo também tem de estar isentos do pagamento de taxa de justiça. 4. - Um processo tem duas fases: fase declarativa e fase executiva. A fase executiva é a consequência da fase declarativa. Se a lei permite a fase declarativa sem pagamento de taxa de justiça, por maioria de razão o deve permitir para fazer executar o direito consignado na fase declarativa. 5. - O Tribunal, “a quo”, começou por aplicar à presente execução o preceituado no n.º 1 do art.º 73.º - F quando efectivamente o que se aplica ao presente caso é o n.º 2. 6. - É, inconstitucional, o n.º 2 do art.º 73.º - F do CCJ, por violar o princípio da proporcionalidade, art.º 2 da CRP, bem como por ser um obstáculo à execução da justiça (denegação da justiça) , e o principio de que as decisões dos Tribunais devem ser dadas dentro de um prazo razoável e mediante processo equitativo, violando pois o n.º 1 e 4 do art.º 20.º. 7. - Para além do mais, tal norma do n.º 2 do art.º 73.º - F, do CCJ a admitir uma interpretação conducente a um resultado como o supra admitido pelo Tribunal “a quo”, é organicamente inconstitucional, por permitir a criação de um encargo para um particular que não tem a natureza bilateral característica da taxa, tendo antes a natureza unilateral característica do imposto. Sendo a criação de impostos matéria reservada à lei da Assembleia da República, o artigo 73.º - F, n.º 2, do CCJ, por ter sido decretado pelo Governo, sem autorização legislativa, é organicamente inconstitucional, por violação do artigo 165.º, alínea i), da CRP. 8. – Inconstitucionalidades essas que desde já alega com todas as consequências legais. 9. - Assim, constatando-se a existência de norma inconstitucional, e no caso em apreço, materialmente inconstitucional, deve o Sr. juiz recusar a aplicação da respectiva norma (art°s 277.º e 280.º CRP). 10. – O despacho do Tribunal, “a quo” que manda desentranhar a petição inicial de execução é nulo. 11. - Assim, deve ser substituído por outro que admita a petição inicial de execução. Não houve contra-alegações e o Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Cumpre decidir. Com interesse para a decisão do presente recurso mostra-se assente a seguinte factualidade concreta: 1.Por sentença já transitada em julgado nos autos de que estes são apenso o aqui recorrido havia sido intimado a prestar determinadas informações que a recorrente havia identificado; 2.Posteriormente a recorrente foi notificada por carta, de parte das informações pretendidas, sendo que quanto às restantes os serviços do recorrido disseram não ser possível prestá-las; 3.Por entender que lhe estão a impedir o acesso injustificado a tais informações a recorrente apresentou a petição inicial nos termos de fls. 2 a 4; 4.Por despacho datado de 21/2/2007 o Sr. Juiz a quo decidiu que: “Atento o disposto nos art.ºs 23.º, 24.º e 28.º do CCJ, em articulação com o estatuído no art.º 150.º - A, 467.º e alínea f) do art.º 474.º do CPC, ex. vi do art.º 1 e 189.º do CPTA, o requerimento da execução devia ter sido recusado pela secretaria, uma vez que não se encontrava devidamente instruído com o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de Justiça inicial. Assim, não se aplicando o disposto no n.º3 do art.º 150.º - A do CPC, desentranhe-se o requerimento apresentado e devolva-se o mesmo ao requerente, ficando cópia nos autos.”. Nada mais há com interesse. Cumpre agora apreciar, de forma sintética, a petição de execução que a recorrente introduziu em juízo em conjugação com o despacho do Sr. Juiz a quo, uma vez que se nos afigura que nem um nem outro têm razão naquilo que referem. Dispõe o art. 108º do CPTA, sob a epígrafe “Decisão” -sendo que tal norma se encontra inserida no TÍTULO IV, Dos processos urgentes, CAPITULO II, Das intimações, Secção I, Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões-: 1 – Se der provimento ao processo, o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida e que não pode ultrapassar os 10 dias. 2 – Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159º. Da simples leitura que se faz desta norma salta à evidência que este tipo de processo se basta a si mesmo para que o interessado venha a obter a prestação material de consulta de documentos ou entrega de certidões que pretende. Na decisão que profira em tal tipo de processo o juiz já impõe um dever à Administração e dispõe dos meios necessários para coagir a mesma Administração a cumprir o dever que lhe impôs ou pelo menos a sancioná-la pelo seu não cumprimento. Efectivamente, as decisões deste tipo de processos contêm em si mesmas uma tal carga executiva que dispensam o uso de qualquer outro meio processual para que se obtenha o seu cumprimento, nomeadamente o processo executivo –execução fundada em sentença transitada em julgado- uma vez que no processo executivo não se conseguirá obter mais do que aquilo que se poderá obter no processo principal. Na verdade, este tipo de processos “…não é um processo dirigido à prática de um acto administrativo nem envolve, portanto, em nenhuma circunstância, a reacção contra um acto administrativo. Com efeito, o autor não pretende, neste contexto, a tomada de uma decisão definidora da sua situação jurídica, mas a obtenção de uma simples prestação que se cifra numa informação, numa certidão ou no acesso a documentos e cujo cumprimento apenas envolve a realização de actos internos e operações materiais, e não o exercício de qualquer poder de autoridade por parte da Administração.”, cfr. M. Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos tribunais administrativos, 2005, 4º edição, págs. 281 e 282. No caso de haver incumprimento da decisão já transitada em julgado, haverá que aplicar o disposto no n.º 2 da norma em apreço. O interessado trás ao conhecimento do juiz que houve incumprimento da decisão e este indagará junto da Administração se há efectivamente incumprimento e em caso afirmativo qual a razão desse incumprimento; se o considerar injustificado –sem justificação aceitável no dizer do legislador- aplicará e dará seguimento às sanções estabelecidas nos arts. 169º e 159º do mesmo Código. Estas duas normas fazem parte do Título VIII que regula o processo executivo e por isso ao serem aplicáveis directamente aos casos de incumprimento injustificado das decisões proferidas no âmbito das intimações para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões já conferem a estas decisões uma característica executiva própria que dispensa qualquer outro procedimento autónomo, isto é, o processo basta-se a si mesmo para que se garanta um efectivo cumprimento das decisões judiciais proferidas neste âmbito. Isto para dizer que, mal andou o recorrente em apresentar uma petição de uma execução a processar de forma autónoma do processo principal, tinha-lhe bastado informar o tribunal que a decisão judicial havia sido incumprida para que se iniciasse a tramitação prevista no n.º 2 daquele art. 108º e também mal andou o Sr. Juiz a quo ao não ter atentado nesta norma e ter proferido o despacho que proferiu já que, se lhe impunha que, ao abrigo dos princípios de promoção do acesso à justiça, da cooperação e da boa-fé processual consagrados nos arts. 7º e 8º do CPTA tivesse admitido tal “petição executiva” nos termos do disposto naquele n.º 2 do art. 108º. Ao se ter processado a dita “petição de execução” do modo autónomo dos autos principais e em completo desrespeito por este art. 108º, n.º 2 cometeu-se uma nulidade que influi na decisão da causa e portanto há que proceder agora à sua correcção. Por tudo o que fica exposto acordam os juízes que compõem este TCA Norte em julgar nulo todo o processado e em consequência ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que aí se siga a tramitação prevista no art. 108º, n.º 2 do CPTA. Sem custas. D.N. Porto, 06 de Junho de 2007 Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. José Luís Paulo Escudeiro |