Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00067/25.9BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/26/2026 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; INCIDENTE; LEVANTAMENTO SIGILO BANCÁRIO; |
| Sumário: | I - No caso objeto, a entidade bancária fundamentou a recusa em prestar as informações pedidas, no dever de sigilo a que está sujeito, nos termos dos arts. 78.º e 79.º do Diploma que regulamenta o Regime Geral das Instituições de Crédito (RGICSF). II - A competência jurisdicional para conhecer o incidente de recusa de prestação de elementos por parte de entidade bancária, no âmbito de uma ação judicial, com base no sigilo bancário, pertence em exclusivo a um tribunal superior. III - Na situação em presença temos de um lado o direito ao sigilo bancário e do outro lado o interesse público na boa administração da justiça e o direito das partes a uma tutela jurisdicional efetiva, impondo-se então saber se aquele deve prevalecer ou não perante estes, sendo em função do caso concreto e da ponderação dos direitos e dos interesses em confronto que vai resultar a resposta a tal questão. IV - Não se verificam os pressupostos para determinar o levantamento do sigilo bancário se os elementos pretendidos, no âmbito da oposição à execução fiscal, apenas teriam suscetibilidade de demonstrar a gerência nominal e não, também, a gerência de facto controvertida.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO: Os presentes autos foram remetidos a este TCA, pelo TAF de Penafiel, para decisão sobre o incidente de escusa de colaboração baseada no dever de sigilo bancário, por parte do “Banco 1..., S.A.” * Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre apreciar e decidir o presente incidente. * II - QUESTÃO A DECIDIR: Aferir se se verificam os pressupostos que permitem o levantamento do sigilo bancário. * III - FUNDAMENTAÇÃO: III.1 - DE FACTO Não tendo sido fixada qualquer factualidade, o que se compreende dada a natureza do presente incidente, passamos a exteriorizar o teor do despacho, proferido a 09.04.2026, que sustenta o presente incidente, do qual é possível extrair a factualidade relevante, com os seguintes termos: «Do sigilo bancário: Por despacho de 19-03-2025, o Tribunal determinou o seguinte: “Conforme requerido pelo IGFSS e ao abrigo do principio do inquisitório, oficie as seguintes entidades no sentido de: (…) - O Banco 1..., SA, para informar quem vinculava a devedora originária, no período compreendido entre 30/09/2019 e 25/03/2021, e, bem assim, quaisquer documentos onde conste a assinatura da ora oponente, designadamente contratos EMPRESTIMO, as fichas de aberturas de contas e de assinaturas, LIVRANÇAS, MÚTUO e ordens de pagamento e de autorização da utilização de cartões de débito e de crédito da DO, e outros” (cfr. Despacho (005314930) de 19/03/2025 10:56:00). Notificado deste despacho, veio o Banco 1..., S.A. dizer que as informações pretendidas estão “abrangidas pelo dever de segredo profissional, nos termos dos artigos 78º e 79º do Diploma que regulamenta o Regime Geral das Instituições de Crédito (RGICSF)”, pelo que “não estando o pedido de V.Exas. enquadrado nesses termos, e não dispondo esta Instituição de Crédito de elementos que permitam identificar, de modo adequado, todo o enquadramento, mormente, se os presentes autos são subsumíveis a exceção nos termos estatuídos pelo n.º 2 do artigo 79.º do RGICSF, muito agradecemos a especial colaboração desse Tribunal no sentido de confirmar e comprovar que existe derrogação do dever de sigilo bancário” (cfr. Ofício (158279) Ofício (72009926) de 30/01/2026 10:56:00). Dado que o nº 1 do art.º 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) estabelece que “os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição”, o Tribunal determinou que a oponente fosse notificada “para dizer se autoriza a instituição bancária a prestar a informação” (cfr. Despacho (36603584) Despacho (72646882) de 03/03/2026 00:00:00), tendo então a oponente vindo declarar que “não prest[a] a Oponente autorização para o efeito” (cfr. Requerimento (236718) Requerimento (72984570) de 16/03/2026 00:00:00). Aqui chegados, cumpre apreciar e decidir. O nº 1 do art.º 417º do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que “todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados”. Todavia, a recusa de colaboração é legítima quando estiver em causa, entre outras situações, a “violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4” (art.º 417º, nº 3, al. C), do CPC). E acrescenta o nº 4 do mesmo artigo que “deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação, da legitimidade, da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado”. O Código de Processo Penal (CPP) estabelece, quanto a esta matéria, que as “pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos” (art.º 135º, nº 1, do CPP), sendo que “o tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado (…) pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento” (art.º 135º, nº 3, do CPP). In casu, a recusa de colaboração é legítima porquanto estão em causa informações cobertas pelo dever de sigilo nos termos do art.º 78º do RGICSF. Por conseguinte, sendo a recusa legítima, importa submeter a questão ao “tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado”, ou seja, importa suscitar, junto do Tribunal Central Administrativo Norte, o incidente de levantamento do sigilo bancário. Em face do exposto, determina-se a subida dos autos ao Tribunal Central Administrativo Norte para decisão do incidente de levantamento de sigilo profissional da instituição bancária Banco 1..., S.A.. Notifique as partes, dê conhecimento ao Banco 1..., S.A. e demais d.n..» * IV - DE DIREITO: A única questão que cumpre responder é da verificação dos pressupostos que permitem o levantamento do sigilo bancário do “Banco 1..., S.A.”. À luz do quadro legal, irrepreensivelmente exteriorizado no despacho proferido pelo TAF de Penafiel, que aqui nos dispensamos de repetir para não sermos redundantes, a competência jurisdicional para conhecer o incidente de recusa de prestação de elementos, por parte de entidade bancária, com base no sigilo bancário, no âmbito de uma ação judicial, pertence em exclusivo a um tribunal superior. Sobre esta questão, perfeitamente pacífica, deixa-se apenas nota do que, a título de exemplo, se doutrina no acórdão do TR de Lisboa de 14.09.2021, proc. n.º 2835/20.9T8CSC.L1-7, in www.dgsi.pt: «(…), a quebra do segredo, pelo juízo que envolve, é, por opção legislativa, necessariamente da competência de um tribunal superior (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos). Este último não funciona, pois, como uma instância residual, quando se suscitem dúvidas sobre a legitimidade da escusa, mas sim como instância de decisão do incidente da quebra do segredo, nas situações em que a escusa é legítima.” No mesmo sentido, encontram-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 21-01-2014, relator Rodrigues Pires, processo n.º 664/04.6TJVNF-C.P1 e de 22-05-2017, relatora Ana Paula Amorim, processo n.º 271/13.2TMPRT-A.P1. (…).» No caso objeto, o “Banco 1..., S.A.” fundamenta a sua recusa em prestar as informações pedida, no dever de sigilo a que está sujeito, nos termos dos arts. 78.º e 79.º do Diploma que regulamenta o Regime Geral das Instituições de Crédito (RGICSF). Vejamos, então, o art. 78.º do mencionado diploma. O art. 78.º dispõe relativamente ao segredo profissional “1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.” As exceções ou limites ao dever de segredo bancário são contemplados no art. 79.º do diploma mencionado que, no seu n.º 1 prevê que a instituição bancária possa fornecer ou revelar os elementos das relações do cliente com a instituição, mediante a autorização daquele. Na falta de tal autorização os factos cobertos pelo segredo apenas podem ser transmitidos às entidades elencadas no n.º 2, entre as quais as autoridades judiciárias no âmbito de um processo penal, na previsão da al. e) ou quando exista disposição legal que expressamente limite o dever de segredo. No caso em presença, perante a falta de autorização do visado, não há dúvidas em considerar legítima a recusa do Banco em prestar os elementos requeridos. No processo civil, como consta do despacho do TAF de Penafiel, é o art. 417.º n.º 4 do CPC que admite a dispensa de sigilo, remetendo igualmente para o regime previsto para o efeito no processo penal, devendo efetuar-se as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa. No âmbito da instrução do processo, o art.º 417.º do CPC a propósito de dever de cooperação para a descoberta da verdade, prevê no seu n.º 3 os casos em que a recusa de colaboração com o tribunal é legítima, na qual se integra, de acordo com a previsão da al. c) a violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4, que acrescenta: “Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.” Remetendo o processo civil para o regime previsto no processo penal, há que ter em conta o art.º 135.º do CPP que, reportando-se ao segredo profissional, começa por prever, no seu n.º 1 que, entre outros, os membros das instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei impuser ou permitir que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre factos por ele abrangidos. De acordo com o n.º 3 deste artigo, o tribunal superior àquele em que o incidente tiver sido suscitado, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. «O direito ao sigilo bancário, tal como o direito ao sigilo de supervisão bancária, não é um direito absoluto. Como se diz no Acórdão do TRP de 10-01-2012 no proc. 5336/10 inwww.dgsi.pt : “Embora protegido constitucionalmente, o direito ao sigilo bancário não é um direito absoluto, cedendo perante outros direitos ou interesses igualmente consignados na lei fundamental, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário.” A dispensa ou quebra de sigilo bancário ou de supervisão bancária é uma situação que judicialmente apenas se coloca quando estamos perante dois interesses em conflito, importando determinar em cada caso qual deles deve prevalecer. De um lado, temos o segredo bancário ou de supervisão bancária que deve ser visto não só na perspetiva de um dever da instituição para com o cliente, numa tutela do princípio da confiança no âmbito da relação estabelecida entre a instituição bancária e o cliente e a proteção da vida privada, como também numa perspetiva social, assente em razões de ordem pública e de tutela da confiança no sistema bancário. Do outro lado, temos também um interesse de ordem pública que se traduz na boa administração a justiça e no alcance da descoberta da verdade material, que impõe a todos o dever de cooperação com o tribunal, conforme decorre dos art.º 7.º e 417.º do CPC, que em regra surge associado ao interesse particular de uma das partes no processo. Defendendo que o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados no art.º 20.º da CRP pode prevalecer sobre o segredo bancário, diz-nos o Acórdão do TRL de 09-02-2017 no proc. 19498/16.9T8LSB-A.L1-2 inwww.dgsi.pt : “(…) esse direito ao sigilo, embora com cobertura constitucional, não é um direito absoluto, e desde logo por isso que pela sua referência à esfera patrimonial, não se inclui no círculo mais íntimo da vida privada das pessoas, embora com ele possa manter relação estreita. Podendo assim ter que ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário.” Para a superação deste conflito de interesses, o art.º 135.º n.º 3 do CPP faz apelo ao princípio do interesse preponderante, devendo levar-se em consideração, de acordo com o disposto nesta norma, com as necessárias adaptações, fatores como a imprescindibilidade dos elementos para a descoberta da verdade e a natureza e âmbito dos bens em discussão. Importa ainda ter em conta o art.º 335.º do C.Civil que sobre a colisão de direitos iguais ou da mesma espécie estabelece que os titulares devem ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito. Como nos diz o Acórdão do TRL de 23-09-2021 no proc. 1172/21.6T8AMD.L1-2 inwww.dgsi.pt : “Tendo presente a finalidade e a importância do sigilo bancário, é claro que a quebra do mesmo não poderá ser determinada sem uma criteriosa avaliação da sua necessidade e proporcionalidade, sob pena de se transformar em regra aquilo que deve ser uma exceção. Assim, para que possa ser ordenada a prestação da colaboração (determinada no quadro da administração da justiça) com quebra do dever de sigilo profissional é indispensável que tal se justifique segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, ponderando a imprescindibilidade da colaboração para o apuramento dos factos, a relevância do litígio e a necessidade de proteção de bens jurídicos, conceitos legais que têm sido densificados pela jurisprudência dos tribunais superiores.” Ensina Lopes do Rego, in Código de Processo Civil Anotado, pág. 363: “cumpre ao Tribunal actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, “máxime” o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou a confiar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão.” [acórdão do TR de Lisboa de 07.11.2024, proc n.º 1419/221.T8CSC-A.L1-2, in www.dgsi.pt]. Ora, na situação em presença temos de um lado o direito ao sigilo bancário e do outro lado o interesse público na boa administração da justiça e o direito das partes a uma tutela jurisdicional efetiva, impondo-se então saber se aquele deve prevalecer ou não perante estes, sendo em função do caso concreto e da ponderação dos direitos e dos interesses em confronto que vai resultar a resposta a tal questão. O pedido de elementos bancário surgiu por parte do IGFSS, IP, com vista a aferir “quem vinculava a devedora originária, no período compreendido entre 30/09/2019 e 25/03/2021, e, bem assim, quaisquer documentos onde conste a assinatura da ora oponente, designadamente contratos EMPRESTIMO, as fichas de aberturas de contas e de assinaturas, LIVRANÇAS, MÚTUO e ordens de pagamento e de autorização da utilização de cartões de débito e de crédito da DO, e outros.” Na ação executiva foi a oponente citada na qualidade de responsável subsidiária da sociedade executada, por dívidas à Segurança Social, de contribuições e cotizações do período compreendido entre 09/2020 e 03/2021. Na petição inicial, a oponente afirma que foi gerente de direito desde 29.10.2019 a 25.03.2021 [cfr., a título de exemplo, artigos 4, 11 e 13, da petição inicial], declinando totalmente a gerência de facto, a qual imputa a um terceiro [arts. 14.º e 16.º], admitindo a possibilidade de ter assinado alguns documentos, sem, contudo, os especificar, a mando do gerente de facto [cfr, arts. 12, 15 e 17 a 20]. Sendo indiscutível que a demonstração da gerência de facto é um ónus que corre por conta do exequente, IGFSS, esta será possível demonstrar através de atos praticados pela oponente em representação da sociedade perante terceiros, designadamente com trabalhadores, clientes, fornecedores e entidades públicas ou privadas, contratando e dando ordens a trabalhadores, fazendo compras e vendas, procedendo a pagamentos ou a cobranças. Ora, os elementos pretendidos obter junto da entidade bancária são insuscetíveis de proceder àquela demonstração, mas, quando muito, da gerência meramente formal admitida pela oponente. É que ditam as regras da experiência comum que há sociedades que funcionam com gerentes somente de facto, situação que foi, aliás, perfilhada pelo legislador tributário, permitindo a sua responsabilização subsidiária, conforme decorre do art. 24.º da LGT. Por outro lado, as máximas da experiência e a própria lei permitem, de igual modo, excluir a responsabilidade daqueles contra quem apenas se comprova a qualidade de gerentes nominais, no título constitutivo da sociedade e nos registos bancários, se nada for alegado e provado relativamente a concretos atos praticados que materializam a gerência de facto. Daí que se possa afirmar, num juízo de prognose, que, ainda que fossem juntos os elementos bancários solicitados, não seriam os mesmos suficientemente idóneos para os fins requeridos. Neste conspecto, concluímos que, em face dos vários direitos em presença, não se verificam os pressupostos para determinar a quebra do sigilo bancário, julgando-se improcedente o presente incidente. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I - No caso objeto, a entidade bancária fundamentou a recusa em prestar as informações pedidas, no dever de sigilo a que está sujeito, nos termos dos arts. 78.º e 79.º do Diploma que regulamenta o Regime Geral das Instituições de Crédito (RGICSF). II - A competência jurisdicional para conhecer o incidente de recusa de prestação de elementos por parte de entidade bancária, no âmbito de uma ação judicial, com base no sigilo bancário, pertence em exclusivo a um tribunal superior. III - Na situação em presença temos de um lado o direito ao sigilo bancário e do outro lado o interesse público na boa administração da justiça e o direito das partes a uma tutela jurisdicional efetiva, impondo-se então saber se aquele deve prevalecer ou não perante estes, sendo em função do caso concreto e da ponderação dos direitos e dos interesses em confronto que vai resultar a resposta a tal questão. IV - Não se verificam os pressupostos para determinar o levantamento do sigilo bancário se os elementos pretendidos, no âmbito da oposição à execução fiscal, apenas teriam suscetibilidade de demonstrar a gerência nominal e não, também, a gerência de facto controvertida. * V - DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar improcedente o incidente suscitado, considerando justificada a recusa de levantamento bancário. Custas do incidente pelo IGFSS, por lhe ter dado causa e ter ficado vencido, as quais se fixam em 1 UC. Porto, 26 de junho de 2026 [Vítor Salazar Unas] [Maria do Rosário Pais] [Cláudia Almeida] |