Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00117/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/19/2005
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:FALTA FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO JURISDICIONAL - ERRO DE JULGAMENTO
Sumário:I. O recurso jurisdicional não serve apenas para apontar à sentença recorrida uma qualquer irregularidade ou qualquer um dos vícios a que se refere o art. 668º do CPC.
II. Trata-se do meio processual adequado de que as partes dispõem para sindicar os eventuais erros de julgamento de que padeça a sentença recorrida.
III. Se o recorrente conclui nas suas alegações que “Inexiste a alegada violação do disposto nos artigos 15º, n.º 2 e 23º n.º 2 do DL n.º 204/98 de 11 de Julho e nos artigos 124º e 125º do Código do procedimento Administrativo.”, sendo esse o motivo pelo qual na sentença recorrida se julgou procedente o recurso contencioso de anulação, está a pedir ao Tribunal “ad quem” que interprete e aplique de novo tais comandos legais face à factualidade concreta constante do probatório da sentença, cfr. art. 690º, n.º 2, al. b) do CPC.
IV. A fundamentação das classificações atribuídas pelo júri do concurso a cada um dos candidatos na entrevista profissional de selecção a que alude o art. 23º, n.º 2 do DL n.º 204/98 de 11/7, não se basta com uma fórmula genérica e abstracta, igual para todos os candidatos, aposta em cada uma das fichas individuais dos candidatos que não permita tirar qualquer conclusão relativamente às razões da atribuição de diferentes classificações.
Data de Entrada:05/13/2004
Recorrente:Reitor da Universidade do Porto
Recorrido 1:P.
Recorrido 2:L. e outro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Reitor da Universidade do Porto, inconformado, veio deduzir recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 20 de Novembro de 2003, que com fundamento em verificação de vício de falta de fundamentação julgou procedente o recurso contencioso de anulação que contra si havia sido intentado por P…, com os sinais nos autos.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo:
I) O despacho recorrido é legal, pelo que o acto do Reitor não se encontra ferido por falta ou insuficiência de fundamentação;
II) Está a entrevista de selecção devidamente fundamentada;
III) Foram devidamente identificados os factores de ponderação no respectivo acto e são, por si só, suficientes para que se possa considerar a entrevista profissional de selecção devidamente fundamentada;
IV) Inexiste a alegada violação do disposto nos artigos 15º, n.º 2 e 23º n.º 2 do DL n.º 204/98 de 11 de Julho e nos artigos 124º e 125º do Código do procedimento Administrativo.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da rejeição liminar do recurso uma vez que as conclusões não imputam qualquer vício ou irregularidade à sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Porque a decisão sobre a matéria de facto contida na sentença recorrida não sofreu qualquer contestação por parte do recorrente, dá-se aqui a mesma por integralmente reproduzida nos termos do disposto no art. 713º, n.º 6 do CPC.

Suscita-se a primeira questão e que consiste em saber se das alegações e respectivas conclusões deste recurso jurisdicional se poderá afirmar como faz o Ministério Público de que não é assacado qualquer vício ou irregularidade à sentença recorrida passível da interposição de recurso.

Efectivamente da leitura atenta das conclusões e respectivas alegações pode-se concluir que à sentença recorrida não é assacado qualquer um dos vícios a que alude o art. 668º do Cód. Proc. Civil. No entanto, como é bem sabido, os recursos não têm unicamente como objecto a invocação de nulidades ou de irregularidades de que padeça a sentença recorrida. Servem, também, e antes de mais, para o tribunal superior reapreciar a pretensão do recorrente no sentido de fazer nova ponderação das razões que militam a seu favor e tem como ponto de partida a apreciação já feita na sentença recorrida, ou seja, servem para analisar se ocorreu ou não erro de julgamento; daí a importância das conclusões das alegações que servem para delimitar o objecto do recurso.

A este respeito escreveu A. dos Reis, “in” Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. V, pág. 309: “O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões…”. Efectivamente as conclusões das alegações exercem duas funções características, no dizer do mesmo Autor, e que se consubstanciam no seguinte: delimitar o âmbito do recurso, pela menção das questões que o recorrente submete à apreciação do tribunal superior e indicar os fundamentos por que, quanto a cada questão, se pede a alteração ou revogação da decisão recorrida, cfr. mesma obra, pág. 310.

Aplicando agora estas regras às alegações e respectivas conclusões do recorrente não se pode concluir como faz o Ministério Público. De facto da conclusão IV) das alegações extrai-se que o recorrente ao referir que inexiste a alegada violação do disposto nos artigos 15º, n.º 2 e 23º n.º 2 do DL n.º 204/98 de 11 de Julho e nos artigos 124º e 125º do Código do procedimento Administrativo, pretende assacar o erro de julgamento à sentença recorrida e por isso pretende a sua revogação, discorda da interpretação que foi dada a tais normas, interpretação essa que conduziu à procedência do recurso contencioso de anulação. Pretende por isso o recorrente a reapreciação das questões que foram decididas na sentença recorrida (coisa diferente é saber se tem ou não razão), cfr. art. 690º, n.º 2, al. b) do CPC.

Improcede, assim, a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.

Quanto à decisão do fundo da causa desde já se poderá dizer que bem decidiu a sentença recorrida.

Regulando o art. 23º, n.º 2 do DL 204/98 de 11/7 os termos em que deve ser fundamentada a classificação atribuída pelo júri do concurso à entrevista profissional de selecção, das fichas individuais de cada candidatado tomadas individualmente e por comparação umas com as outras não se percebe as razões pelas quais o júri do concurso atribuiu a cada um dos candidatos classificações diferentes.

A fundamentação de tais classificações assume-se como uma fórmula tabelar que tanto serve para as classificações de 12 valores como para as classificações de 16 valores, não fazendo qualquer distinção entre elas.

Impondo os arts. 124º e 125º do CPA uma fundamentação, ainda que por remissão, que permita ao destinatário e interessado conhecer o iter cognoscitivo pelo qual o júri do concurso atribuiu uma classificação e não outra, ocorre a manifesta violação de tais normas, conjugadas com o referido art. 24º do DL n.º 204/98 já que, como atrás se disse, não se percebe a razão de atribuição de notas diferentes a cada um dos candidatos.

No caso sempre se poderia fazer apelo à discricionariedade na apreciação das respectivas entrevistas de cada um dos candidatos pelo júri do concurso, contudo tal discricionariedade não se pode confundir com desnecessidade de fundamentação ou justificação das classificações atribuídas, impõe-se mesmo que nestes casos a fundamentação individual e concreta se justifique com mais relevância para melhor controle dessa mesma discricionariedade tendo como objectivo último a garantia da legalidade administrativa.

De resto a vasta jurisprudência a que na sentença recorrida se fez apelo é bem o exemplo do que deve ser a fundamentação de actos deste tipo como forma de controle da legalidade administrativa na actuação da administração no âmbito de concursos de pessoal.

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar a sentença recorrida.

Sem custas.

D.N.

Porto, 2005-05-19