Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00171/14.9BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/18/2020 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | USO E PORTE DE ARMA; FALTA DE IDONEIDADE; FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO; ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 14º DA LEI Nº 5/2006, DE 23.02. |
| Sumário: | 1. A reiterada prática de acções que configuram ilícito criminal, especificamente, detenção ilegal de arma de defesa, fraude sobre mercadorias, ofensa à integridade física simples e injúria agravada, bem como a natureza conflituosa e agressiva revelada pelo Autor no seu meio familiar, profissional, social e no trato com agentes da autoridade, preenchem o conceito de “outras razões devidamente fundamentadas” que afastam a idoneidade daquele para ser portador de uma licença de uso e porte de arma, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14º da Lei nº 5/2006, de 23.02. 2. Se expurgando o acto impugnado da matéria de facto conclusiva e até contraditória, o mesmo contém na respectiva fundamentação a indicação de factos concretos que permitem, só por si, a conclusão de falta de idoneidade do requerente para ser portador de uma licença de uso e porte de arma, esse acto de indeferimento está devida e suficientemente fundamentado. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Ministério da Administração Interna |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M. veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 25.07.2017, na presente acção administrativa especial que o Recorrente move contra o Ministério da Administração Interna, com vista a impugnar o despacho do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, de 13.11.2013, que indeferiu a renovação da sua licença de uso e porte de armas classe B1, tendo a referida sentença julgado a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvido o Réu dos pedidos de revogação da referido despacho e de condenação do Réu a conceder ao Autor a renovação da pretendida licença de uso e porte de arma, com efeitos a partir da data do respetivo pedido, em 01.10.2009. Invocou, para tanto e em síntese, que o acto impugnado é inválido por erro nos pressupostos de facto e de direito e por imprecisa, inexacta, contraditória e insuficiente fundamentação. O Recorrido não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:a) O Autor requereu na petição inicial a revogação da decisão do indeferimento, por parte do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, em 13.11.2013, da renovação da licença B1 nº 2893/2004, emitida em 24.06.2004 por aquela entidade policial, para uso e porte de armas da classe B1 e ser a Ré condenada a conceder ao Demandante a renovação da pretendida licença de uso e porte de arma, com efeitos a partir da data do respectivo pedido em 01.10.2009. b) Para o efeito, alegou o Autor que o acto impugnado padece de invalidade, por erro nos pressupostos de facto e de direito, vício de imprecisa, inexacta, contraditória e insuficiente fundamentação e vício de desvio e/ou abuso de poder. c) Na sentença proferida nos autos, o Tribunal “a quo” deu como provada a factualidade ali descrita, que se dá por integralmente reproduzida. d) Na “Motivação da decisão sobre a matéria de facto” a 1ª Instância declarou expressamente a fls. 16 e 17, que se dão igualmente por transcritas, qual a prova documental oferecida pelas partes em que se baseou o Tribunal para formar a sua convicção sobre a matéria de facto provada, alicerçada essencialmente numa apreciação livre e à luz das regras de experiência comum. e) Considerou o julgador, no que a esta matéria respeita que, apesar de ter o Apelante impugnado os documentos que compõem o processo administrativo, nunca a sua genuinidade ou veracidade foi posta em causa por aquele limitando-se, para fundamentar a sua impugnação, no facto de os reputar de “inócuos” e “irrelevantes no caso em apreço”. f) Segundo a decisão em crise, uma vez que se trata de documentos emitidos por autoridade policial, não está em causa a sua autenticidade e genuinidade, tendo reputado os mesmos de relevantes para a apreciação da presente lide e procedido o Tribunal à sua livre apreciação, tendo em vista o disposto no artigo 14º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23.02. g) O Tribunal “a quo” reconheceu também, em síntese, a fls. 22 e 23 da sentença recorrida que, conforme resulta do acto ora impugnado, a entidade demandada considerou verificarem-se preenchidos os requisitos previstos no nº 1 do referido normativo, exceptuando, exclusivamente, aquele previsto na sua alínea c), isto é, revelar o Autor idoneidade para lhe ver ser concedida tal licença de uso e porte de arma. h) Declara ainda o Meritíssimo Juiz advir da matéria de facto dada como provada, especificamente, do ponto O), ter a Administração considerado revelar o Autor falta de idoneidade para efeitos de concessão/renovação da LUPA, atentas as múltiplas penas constantes do certificado de registo criminal por este apresentado, bem como a informação prestada pelo Departamento Policial da sua área de residência. i) Essa informação afirma existirem várias participações criminais apresentadas pelo e contra o Demandante, relativas a familiares, vizinhos, clientes, bem como autoridades policiais, tendo aquele ainda apresentado variadas reclamações contra as autoridades policiais (Cf. Alínea P) da Fundamentação de Facto). j) Ao negar a pretensão do Recorrente, a sentença em apreço confirmou inteiramente a matéria vaga, infundada e meramente conclusiva vertida nos documentos mencionados na fundamentação de facto, especialmente na “verificação de conduta cívica” do interessado na renovação da licença de uso e porte de arma (alínea I) e na decisão de indeferimento do licenciamento solicitado (alínea O), o que manifestamente não procede. k) Atentos os elementos constantes da aludida “verificação de conduta cívica”, a sua indefinição e falta de objectividade, nada traduz concretamente o pretenso “relacionamento conflituoso com a vizinhança”. Aliás, que vizinhança? Com que vizinhos exacta e particularmente, que a Divisão Policial de (...) da Polícia de Segurança Pública nunca identificou. l) Essa identificação impunha-se legal e imperativamente no caso em apreço e, atentos os termos da dita “verificação de conduta cívica”, aquela entidade policial terá necessariamente de dispor desses elementos, sob pena de nenhuma validade possuírem as inócuas declarações ali inseridas. m) O mesmo se aplica ao alegado “relacionamento conflituoso no local de trabalho e com familiares”, importando reter e questionar de que específicos e determinados familiares se tratam e em que ou qual o local de trabalho a que se reportam, dado que o Apelante é motorista de táxi (Vide alinea C) da Fundamentação de Facto) e labora diariamente em várias localidades de diversos concelhos. n) Sem essa precisa e imprescindível especificação que, reitera-se, a aludida instituição, para proferir essas afirmações, deverá obrigatoriamente possuir e, por conseguinte, revelar na sua “verificação”, sob pena de estarmos em presença de uma conduta inconcebível, ilegal e atentatória da honra, bom nome e da própria personalidade do Recorrente. o) Porque nada nos autos legitima os indecorosos e abomináveis epítetos de “sem escrúpulos” e “usando todas as artimanhas” atribuídos ao Demandante era (e é), contudo, dever da entidade informante, indicar as efectivas razões factuais que determinaram o uso de tão gravosas expressões. p) Por outro lado, quais as “artimanhas” a que aquela autoridade se refere e em que realmente se baseou (ou baseia) para imputar gratuitamente ao Autor que “Não tem uma vida social” e “conflituoso em todos os sectores da sociedade” (o que quer isso realmente dizer?), sendo que esse(s) comentário(s), sem qualquer substrato fáctico, destituídos de qualquer lógica e coerência possíveis. q) Diante de tal lacuna e omissão, é simplesmente inadmissível e, além do mais claramente contraditório, quando confrontado com dois itens de indiscutível e crucial relevância constantes da mencionada “verificação”, ou seja, “11 – Nível de Risco: Baixo” e “12 – Grau de ameaça: Baixa”. r) Não se compreende e se justifica que alguém, na óptica e segundo a dita autoridade policial, tenha um pérfido e ignóbil perfil pessoal, profissional e social como o descrito na “verificação de conduta cívica” e mereça baixa recriminação e preocupação em sede de “risco” e “ameaça” para a sociedade. s) À luz do mais elementar bom senso jurídico, não dá para entender essa flagrante incongruência nem merece credibilidade alguma essa divagante informação, tal como o registado a fls. 7/8 da decisão impugnada no que tange à frase “O baixo risco é comprovado pela baixa criminalidade da área de actuação do visado. Zona socialmente calma.”. t) Tal só teria relevância se convenientemente esclarecido, com o indispensável suporte de dados técnicos e/ou estatísticos, como competia à supra citada entidade, quais os critérios objectivos para se aferir dessa suposta baixa criminalidade e zona socialmente calma. u) Como resulta à evidência do acima exposto, está a referenciada “verificação” inquinada de fundada suspeição e, na mais profunda convicção do Autor, ficou exclusivamente a dever-se ao facto devidamente assente e atestado na alínea P) da Fundamentação de Facto e docs. 15 a 19 anexos ao petitório. v) Sendo manifesta e flagrante a conjuntura de animosidade envolvendo a Divisão Policial de (...) da PSP e o Recorrente, é inequívoco o conflito de interesses entre ambos, o que retira plenamente qualquer consistência e verosimilhança ao conteúdo da comunicação e total idoneidade para o efeito à sua autoria. x) Tais circunstâncias foram oportunamente enunciadas em 20 a 24 do articulado inicial e renovado pelo Demandante no seu requerimento de 29.01.2015, circunstâncias essas que o Tribunal “a quo” simplesmente ignorou, pronunciando-se equivocamente sobre tal questão no primeiro parágrafo de fls. 17 da sentença em análise, que se refuta. y) Contrariamente ao expendido na decisão impugnada e embora tenha o Apelante refutado o teor dos documentos que constituem o processo administrativo, o Ex.mo Sr. Juiz considerou erroneamente a “verificação de conduta cívica” como documento com força probatória plena. w) Não procede tal entendimento pois, embora emitido por autoridade policial, de documento particular e de carácter unilateral se trata, sem nenhum rigor factual, tendo sido o seu conteúdo, unicamente especulativo, refutado pelo Recorrente no decurso dos autos e, consequentemente, colocada em causa a sua força probatória material. z) Incorreu, portanto, o julgador, em notório erro na apreciação de tal prova documental ao retirar da mesma, sem mais, que o ali declarado corresponde à verdade, não obstante a contestação deduzida pelo Autor a esse respeito. a’) Resulta daí, em consequência, que o Requerente não é pessoa idónea para os fins previstos no artigo 14º, nº 1, al. c) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, a despeito da Divisão Policial de (...) da PSP jamais ter demonstrado a veracidade dos comentários e observações tecidos sobre o interessado na obtenção da respectiva licença B1, nem tampouco identificar os elementos subjacentes a essas asserções. b’) Tal documento é, assim, incapaz de sustentar minimamente o acto de indeferimento praticado pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública em 13/11/2013. c’) Quanto à força probatória dos documentos particulares, deverá atentar-se para os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos em 18/4/2002 no proc. nº 02B717 e em 9/12/2008 no proc. nº 08A3665, que se dão por inteiramente reproduzidos e ambos disponíveis em www.dgsi.pt. d’) Relativamente ao princípio da livre apreciação da prova documental, mostra-se de capital relevância o lapidar entendimento consignado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 23.06.2015 no proc. nº 1534/09.7TBFIG.C1, que se dá igualmente por transcritos e também disponível em www.dgsi.pt. e’) São, portanto, perceptíveis e óbvios os vícios de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, bem como de errónea e insuficiente fundamentação do acto impugnado, não reconhecidos na decisão em causa. f’) Por outro lado, o Tribunal “a quo” não atribuiu importância alguma ao facto do Comando Metropolitano do (...), Núcleo de Armas e Explosivos ter revalidado em 29.06.2012 a Licença pretendida pelo Autor, mesmo após ter aquela autoridade policial perfeita ciência da “informação do Departamento Policial da área de residência do requerente, Esquadra da PSP de (...), datada de 26.06.2012” e dos Certificados de Registo Criminal do Demandante de 30.03.2012 e 23.12.2013, completamente idênticos (Ut. docs. 8 e 9 apresentados com a p. i. - Sublinhados nossos). g’) Além do mais, inexistem no processo quaisquer outras circunstâncias agravantes e impeditivas da obtenção de tal Licença pelo Apelante, pelo que a negação desse documento constitui inquestionável arbitrariedade e acção persecutória, a todos os títulos intolerável à luz da lei e do direito. h’)Por conseguinte, não basta como justificação para tal preterição a exígua e inconclusiva argumentação formulada na sentença ora em discussão, na qual foi indevidamente valorada motivação meramente formal em detrimento da essência e substância do assunto efectivamente em análise, isto é, o direito do Apelante à Licença de uso e porte de armas da classe B1 nas condições antes descritas. i’) Perante o exposto, não é admissível o julgamento operado nestes autos no que concerne aos elementos fáticos tão-somente imputados ao Recorrente e relatados na alínea I) da Fundamentação de Facto) na decisão recorrida, sem nenhum valor probatório e consistência jurídica bastantes para justificar o indeferimento do pedido por aquele efectuado. j’) Acresce que esses dados, rejeitados pelo Apelante no decurso do processo (Vide alínea P) da mesma Fundamentação), nunca foram confirmados em sede de prova, tendo ficado demonstrado pelos docs. 15 a 19 juntos com o petitório que os mesmos decorreram de nítida retaliação da respectiva entidade declarante e que a 1ª Instância inexplicavelmente ignorou. k’) Tal desconhecimento levou ao anómalo reconhecimento pelo Tribunal “a quo” da validade e legalidade do acto administrativo em observação. l’) Esse entendimento, diante da fundamentação anteriormente expendida, deverá ser revogado e a Ré condenada a conceder ao Autor a renovação da pretendida licença de uso e porte de arma, com efeitos a partir da data do respectivo pedido em 01.10.2009, de acordo com o preceituado nos artigos 140º, nºs 1 e 3 do CPTA e 640º, nº 1 do Cód. Proc. Civil. * II –Matéria de facto. A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: A) A 24.06.2004, foi atribuída ao Autor a licença de uso e porte de arma B1 com o nº 2893/2004. B) A 23.04.2007, o Autor apresentou junto da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública um designado “Pedido de frequência de curso de actualização técnica e cívica para UPA” bem como de autorização de aquisição de arma da classe B1 e de renovação da licença acabada de identificar. C) No campo designado de “Fundamentação do pedido” deste requerimento, indicou o Autor o seguinte: “No exercício da sua atividade profissional, como motorista de táxi, movimenta quantias consideráveis em dinheiro. Como transporta todo o tipo de clientes, muitos deles ligados à marginalidade, corre o risco de ser assaltado. Desloca-se, tanto de dia como de noite, a locais relacionados com o tráfico de estupefacientes. Requer também autorização de aquisição de arma de fogo da classe B1, calibre 32 long, porque a que possui, pistola calibre 6,35mm, já se encontrar em mau estado de funcionamento, não demonstrando grande segurança, dado ela ter sido adquirida pelo requerente já como usada. Para esta arma possui a autorização de detenção no domicílio n.º 33428, emitida pela PSP do Porto em 14/11/2002 e válida vitaliciamente.”. D) Para instruir este pedido, procedeu o Autor à entrega dos seguintes documentos: fotografias atuais, cópia do bilhete de identidade, livretes, certificado médico, registo criminal, taxa de serviço, atestado de residência, licença de uso e porte de arma de defesa nº 2893/04, declaração de direitos civis e fotocópias dos documentos referentes à atividade por si exercida. E) A 11.04.2007, nenhuma ocorrência existia quanto ao Autor no seu Certificado de Registo Criminal. F) A 01.10.2009, o Autor apresentou junto do Comando Territorial do Porto da Polícia de Segurança Pública novo pedido de licença de uso e porte de arma da classe B1, pedido este que instruiu com os seguintes documentos: declaração de constituição de seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de licenças para uso e porte de armas ou sua detenção; licença de uso e porte de armas emitida em junho de 2004 e certidão de registo criminal. G) Do certificado de registo criminal respeitante ao Autor constam 8 distintos boletins, de decisões sujeitas a registo, especificamente: 1. Condenação por detenção ilegal de arma de defesa, em 90 dias de multa, ou, subsidiariamente, na pena de 60 dias de prisão, transitada em julgado a 24.11.2003; 2. Decisão de extinção, por pagamento, desta pena de multa, proferida a 08/07/2004; 3. Condenação por 1 crime de fraude sobre mercadorias, em 160 dias de multa, à taxa diária de 4,00 €, no total de 640,00 €, transitada em julgado a 24.11.2008; 4. Decisão de extinção, por pagamento, desta segunda pena de multa, proferida a 11.11.2009. 5. Condenação por 1 crime de ofensa à integridade física simples, em 200 dias de multa, à taxa diária de 7,00 €, num total de 1.400,00 €, transitada em julgado a 25.11.2009, tendo a mesma sido extinta, por pagamento, a 19.04.2010; 6. Condenação por 1 crime de injúria agravada, em 110 dias de multa, à taxa diária de 7,00 €, num total de 770,00 €, transitada em julgado a 05.04.2011, tendo a mesma multa sido extinta, por pagamento, a 17.05.2011. H) A 06.06.2012, o assessor do Núcleo de Armas e Explosivos do Comando Metropolitano do (...) da Polícia de Segurança Pública enviou ao Comandante da Divisão Policial de (...) um designado “Pedido de Verificação da Conduta Cívica”, do qual consta o seguinte: “Referência: NPL 149914/2009-JN. Para conclusão do processo em curso nesta Polícia, do pedido de renovação de licença B1, para uso e porte de arma de defesa, apresentada por M., residente na Rua da (...), (...), solicito se digne ordenar que este Comando seja informado, com toda a brevidade, até à data limite de 20 dias úteis, de harmonia com o questionário em anexo, e a imediata devolução a este serviço.”. I) A 25.06.2012, a Divisão Policial de (...) comunicou ao Chefe do Núcleo de Armas e Explosivos do Comando Metropolitano do (...) a referida “verificação de conduta cívica” do Autor, da qual constam, entre outros, os seguintes dados: “(…) Dados sociais. 5 – Relacionamento com a vizinhança: (…)Conflituoso. 6 – Relacionamento no local de trabalho: (…) Conflituoso. 7 – Relacionamento com familiares: (…) Conflituoso. (…) 10 – Tem antecedentes criminais/policiais: Sim. Outros Dados. 11 – Nível de Risco: Baixo. 12 – Gau de ameaça: Baixa. 13 – Movimenta quantias monetárias: Sim. 14 – Os valores são de sua propriedade: Sim. 15 – Possui seguro de valores: Não. 16 – Qual o valor médio diário: Menor que 500 €. (…) 18 – Capacidade Moral. Indivíduo conflituoso, sem escrúpulos, são conhecidos os meios que usa para obtenção dos seus objetivos, usando todas as artimanhas para fugir às infrações e ilícitos. Não tem uma vida social, conflituoso em todos os setores da sociedade. 19 – Informação da necessidade premente de andar armado ou em obter a Cédula de Operador? O visado alega que tem que andar armado por causa dos assaltos que há no ramo de atividade, bem como para evitar a fuga de clientes que não querem pagar o serviço. 20 – Justificação dos pontos 11 e 18 se aplicável. O baixo risco é comprovado pela baixa criminalidade da área de atuação do visado. Zona socialmente calma. A capacidade moral do visado é comprovada pelo diverso expediente elaborado na área da PSP, cuja relação se anexa e na área da GNR (que é sabido existir). (…)”; J) À comunicação de 06.06.2012, juntou a Divisão Policial de (...) uma lista de expediente referente ao Autor, da qual constam 29 itens, ocorridas entre 28.03.2006 a 10.06.2012, que se consubstanciam em participações, denúncias e detenções, em que aquele surge ora como agressor ora como ofendido. K) A 29.06.2012, o Comandante do Núcleo de Armas e Explosivos do Comando Metropolitano do (...) da PSP emitiu uma declaração, com o seguinte conteúdo: “Para os devidos efeitos e nos termos da Lei em vigor, se emite a presente declaração em que, M., possuidor do Bilhete de Identidade n.º 3977934 e residente na Rua da (...), (...), é titular de Licença B1 N.º 2893/2004, emitida em 2004JUN24, revalidada até 24JUN2013, para uso e porte de armas da classe B1. (NPL: n.º 149914/2009 – JN).”. L) Com data de 06.07.2012, o Comandante do Comando Metropolitano do (...) da PSP, no âmbito do processo NPL 14991/2009, comunicou ao Autor uma “Notificação de Intenção de Indeferimento” da qual consta o seguinte: “Pela presente notificação fica V.ª Ex.ª notificado de que existe intenção de indeferimento do licenciamento solicitado (Licença B1). Nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, poderá V.ª Ex.ª pronunciar-se por escrito no prazo de 10 dias úteis, remetendo a resposta ao Comando da PSP da sua área de residência, Comando Metropolitano do (...), Núcleo de Armas e Explosivos, sita na Rua (...), (...), local onde o processo pode ser consultado, às horas de expediente segunda a sexta-feira de cada semana. A(s) razão(ões) factuais e jurídicas para a intenção de indeferimento encontram-se abaixo indicadas. Não reúne as condições de idoneidade para obtenção da licença de uso e porte de arma, considerando que lhe foi aplicada medida de segurança ou foi condenado pela prática de crime – Art.º 14º, n.º 2 a 17.º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro. O(s) documento(s) não faz(em) prova suficiente de que as razões de facto invocadas existem e delas resulta a imperiosa necessidade de usar arma – Art.º 88 do CPA. Poderá requerer que lhe seja reconhecida a idoneidade para o efeito de concessão de licença B1, ao Tribunal da última condenação. Art.º 14.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro.”. M) A efectiva comunicação ao Autor deste projecto de decisão ocorreu a 26.07.2012. N) Por carta registada com aviso de recepção, assinada a 01.08.2012, o Autor apresentou junto do Comando Metropolitano do (...) da PSP pronúncia quanto à intenção de indeferimento do licenciamento de uso e porte de arma, na qual invoca, nomeadamente, o seguinte: “(…) 3 – Ocorre que o teor de tal notificação e as razões alegadas para a dita Intenção de Indeferimento são manifestamente imperceptíveis e inconclusivas, não se entendendo claramente, como se impõe, qual a pretensão desse Comando e o que terei de apresentar ou requerer para ver atendida a minha legítima solicitação. 4 – Com efeito, fui julgado e condenado em 18/2/2011, no processo n.º 598/09.8 do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, na pena de 110 dias de multa, a qual foi atempadamente paga, encontrando-se o processo extinto desde o dia 17/5/2011. 5 – Por conseguinte, com tal extinção deixou a respetiva pena de ter qualquer relevância para o caso em apreço, sendo que a condenação em causa não decorreu da prática de nenhum crime violento, designadamente atentatório contra o património ou a integridade física de quem quer que seja, 6 – pelo que inexistem quaisquer razões que obstem legalmente à renovação da pretendida licença, nomeadamente no âmbito da minha idoneidade. (…)”. O) A 13.11.2013, no âmbito do NPL nº 149914//200-1, o Diretor Nacional da PSP proferiu uma notificação de indeferimento, da qual consta o seguinte: “Justificação: Pela presente notificação fica V.ª Ex.ª notificado do indeferimento de licenciamento solicitado. O requerente veio solicitar a renovação da sua licença B1 (defesa), para uso e porte de armas classe B1, sendo registado sob o processo n.º 4225/07, posteriormente inserido em SIGAE pelo NPL 149914/2009, juntando os documentos exigidos no Art.º 14.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, Certificado do Registo Criminal, emitido em 11/04/2007, onde nada consta, Atestado Médico e outros, fundamentando a necessidade de andar armado por exercer a profissão de motorista de táxi, movimentar consideráveis quantias em dinheiro, bem como transportar todo o tipo de clientes, correndo o risco de ser assaltado. Na informação do Departamento Policial da área de residência do requerente, Esquadra da PSP de (...), datada de 26/6/2012, consta que o local de trabalho e residência têm policiamento regular, que o nível de risco e o grau de ameaça são baixos, que os valores monetários movimentados são baixos, que é pessoa conflituosa e usa artimanhas para fugir a infrações e ilícitos, conforme os registos de expediente na referida Unidade Policial. Informa ainda que é indivíduo conflituoso e agressivo com colegas de profissão, familiares e outras pessoas, também com elementos da autoridade policial, chegando mesmo a ter sido detido por ameaça e coação sobre elemento Policial, tendo sido condenado em tribunal e não recebendo bem as ações de fiscalização das autoridades policiais com reclamações registadas no livro de reclamações da Esquadra, corroborando a informação da Esquadra da área. Em 26JUL2012, foi notificado da intenção de indeferimento do seu pedido de renovação de licença B1. Em 01AGO2012, remeteu resposta à intenção de indeferimento, alegando que a sua atividade profissional é reconhecidamente perigosa, de elevados riscos para a sua integridade física e segurança, tanto mais que foi agredido e assaltado diversas vezes, conforme queixas apresentadas na PSP e que as razões da notificação da Intenção de Indeferimento são manifestamente impercetíveis e inconclusivas, não entendendo, como se impõe, qual a pretensão do Comando e o que terá de fazer para ver atendido o seu pedido. Na resposta alega ainda que a pena sofrida encontra-se extinta e não decorreu de crime violento, pelo que inexistem razões para requerer o reconhecimento da sua idoneidade. A concessão/renovação da Licença B1 encontra-se regulada pelas disposições do art.º 14.º, n.ºs 1 a 7, conjugadas com o n.º 1 do Art.º 22.º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei 17/2009, 06Maio e alterada pela Lei n.º 12/2011 de 27 de Abril. O ónus da prova é regrado nos ternos do Art.º 88.º do Código do Procedimento Administrativo. O pedido de renovação de licença foi apresentado em tempo útil, com os documentos legalmente exigíveis. Os titulares de licença B1 devem submeter-se em cada cinco anos a um Curso de Atualização Técnica e Cívica (CATC B!), tendo o requerente frequentado e ficado apto no CATC para portadores de armas da classe B1 ministrado neste Comando em 27/01/2012? Art.º 22.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. A informação do Departamento Policial da área de residência do requerente, Esquadra de (...), menciona que é indivíduo muito conflituoso e agressivo, com colegas de profissão, familiares e até com os agentes da autoridade, não recebendo bem as ações de fiscalização a que encontra sujeito enquanto cidadão, refere ainda que o requerente possui vários processos contraordenacionais e criminais, nomeadamente o NUIPC 1051/11.5TASTS, por suspeita de adulteração e falsificação de documentos, no âmbito do qual foi efetuada uma busca domiciliária, onde foram apreendidos quatro aerossóis de gás pimenta; Verificam-se em registos desta Polícia a existência de queixas apresentadas pelo irmão do requerente, J., contra o próprio por ameaça, injúrias e agressão, sendo que uma das agressões teve necessidade de receber tratamento hospitalar – NUIPC 374/07.2PASTS e NUIPC 398/07.0PASTS. No NUIPC 50/12.4PASTS, M., apresentou denúncia de agressão por parte do requerente; O requerente apresentou várias queixas/reclamações no Livro de Reclamações da Esquadra de (...), contra ações levadas a efeito por elementos policiais da Esquadra de (...) em missão de fiscalização; Numa das reclamações acusou um Agente da PSP de ter danificado a sua viatura, tendo este acionado uma queixa contra o mesmo, NUIPC 134/10.PASTS. Noutra participação, NPP 68487/2012, o requerente terá proferido afirmações ameaçadoras, provocadoras e impróprias contra os Agentes de Autoridade. Foi detido por crimes contra a autoridade pública no âmbito do processo NUIPC 598/09.8PASTS. No processo NUIPC 449/12.6PIPRT, consta que após ter efetuado o transporte de pessoas/clientes da cidade da (...) para a cidade do Porto, usou a sua arma da classe B1, revólver de marca Taurus, de calibre .32, para, alegadamente, tentar parar uma agressão que estava a ser vítima, por parte dos referidos passageiros/clientes, em virtude destes não terem pago a viagem, efetuando um disparo com a arma. No Certificado de Registo Criminal, apresentado em 2012/03/30, consta um crime detenção por posse ilegal de arma, praticado em 19/05/2000, condenado a 90 dias de multa, um crime sobre fraude de mercadorias, praticado em 20/01/2005, condenado a 160 dias de multa, um crime contra a integridade física simples, praticado em 08/07/2007, condenado a 200 dias de multa e um crime de injúria agravada, praticado em 04/10/2009, condenado a 110 dias de multa, cujas penas se encontram todas extintas. Pelo descrito verifica-se que a conduta cívica do requerente não passa despercebida no meio social que frequenta, pelos motivos menos próprios, tendo dificuldade em cumprir as regras sociais, lidar, viver e conviver com as normas legais em vigor e procurar dificultar a função de quem tem o dever de tornar a sociedade cumpridora, estável e ordeira, cumprindo e fazendo cumprir as Leis do País, criando conflitos e ameaçando até as Autoridades Policiais. A idoneidade poder-lhe-ia ter sido reconhecida caso tivesse recorrido ao disposto no n.º 3 do art.º 14.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, sendo certo que não consta no processo que o tenha feito e/ou que tenha sido reconhecida a sua idoneidade pelo Tribunal da última condenação. Assim, face ao descrito, considera-se devidamente fundamentada a falta de idoneidade para efeitos de concessão/renovação de licença B1. Nestes termos, a Polícia de Segurança Pública encontra-se impossibilitada de dar provimento ao seu pedido de renovação de Licença B1, para uso e porte de arma da classe B1, pelo que INDEFIRO O PROCESSO. Pelo presente despacho fica V. Ex.ª notificado da decisão de INDEFERIMENTO do licenciamento solicitado, nos termos do Art.º 66.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro. Mais fica notificado que, nos termos dos n.ºs 4, 5 e 6, do Art.º 29.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, dispõe de 15 dias, a contar da notificação da decisão, para proceder ao depósito da(s) arma(s) manifestada(s) em seu nome, acompanhada(s) do(s) respetivo(s) livrete(s) de manifesto, sob pena de incorrer no CRIME DE DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA. Dispõe ainda do prazo de 180 dias seguidos à data da decisão se tornar definitiva para proceder à transmissão da(s) arma(s) remetendo comprovativo à PSP, findo este prazo, serão declaradas PERDIDAS A FAVOR DO ESTADO. O presente ato administrativo pode ser impugnado mediante: Reclamação para o autor do ato administrativo; Recurso hierárquico para o Diretor Nacional da PSP; Recurso Jurisdicional nos Tribunais Administrativos.”. P) O Autor apresentou junto da PSP diversas reclamações visando agentes policiais, especificamente, a 28.02.2010; a 09.11.2012, bem como autos de denúncia contra agentes policiais, naquela data de 28.02.2010 e a 17.05.2012. Q) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 10.03.2014. * III - Enquadramento jurídico.1. O erro nos pressupostos de facto. 1.1. A (in)idoneidade do Autor. Dispõe o artigo 14º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro que, entre outras condições, que: “1 – A licença B1 pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente: … c) Sejam idóneos. … 2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 30º da Constituição e do número seguinte, para efeito de apreciação do requisito constante da alínea c) do número anterior é suscetível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão.” Este requisito envolve o preenchimento de um conceito indeterminado “idoneidade”. Conforme decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19.02.2013, no processo 69/01.0 JELSB-I.E1 (sumário): “1. Na redacção actual da Lei n.º 5/2006, a condenação em pena de prisão superior a um ano, pela prática de crime doloso, com uso de violência é susceptível de, por si só, indiciar falta de idoneidade para a concessão da licença de uso e porte de arma de caça, exigindo-se que esta circunstância indiciante, autonomizada normativamente pelo seu peso e significância, englobe os três requisitos cumulativos enunciados. 2. No entanto, passaram a ser ainda susceptíveis de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença “outras razões devidamente fundamentadas”. 3. A condenação pela prática de crimes dolosos ou negligentes, mesmo que cometidos sem uso de violência e a que não corresponda pena superior a um ano, podem constituir factor atendível de ponderação e, concretamente, integrar essas “outras razões devidamente fundamentadas”. 4. As quatro condenações sofridas pelo arguido, duas condenações por crime de tráfico de estupefacientes e duas condenações por crime de condução sob o efeito de álcool, atenta a natureza dos crimes e a sua repetição, justificam a negação do reconhecimento de idoneidade para obtenção de licença de uso e porte de arma de caça.” Como se refere na sentença recorrida, se bem que o citado aresto diga respeito a licença de uso e porte de arma de caça, idêntico raciocínio é aplicável à licença de uso e porte de arma classe B1, de defesa pessoal. No caso sub iudice, considerou a Administração que a reiterada prática de acções que configuram ilícito criminal, especificamente, detenção ilegal de arma de defesa, fraude sobre mercadorias, ofensa à integridade física simples e injúria agravada, bem como a natureza conflituosa e agressiva revelada pelo Autor no seu meio familiar, profissional, social e no trato com agentes da autoridade, preenchem o conceito de “outras razões devidamente fundamentadas” que afastam a idoneidade daquele para ser portador de uma licença de uso e porte de arma. Objecta o Autor que não está provado por factos concretos, circunstanciados no tempo e lugar, com determinação das vítimas, a natureza conflituosa e agressiva revelada pelo Autor no seu meio familiar, profissional, social e no trato com agentes da autoridade, pelo que não podem tais conclusões ser tidas em consideração para os efeitos peticionados nos presentes autos, concretamente para obstarem à concessão da renovação da licença de uso e porte de arma de defesa pessoal classe B1 ao Autor. Efectivamente tais expressões não consubstanciam factos, mas juízos de valor conclusivos, que nenhuma defesa permitem ao Autor, o mesmo se podendo dizer destas outras expressões conclusivas usadas no despacho impugnado nos presentes autos: “…pessoa conflituosa e usa artimanhas para fugir a infrações e ilícitos, conforme os registos de expediente na referida Unidade Policial.” “…não recebendo bem as ações de fiscalização das autoridades policiais com reclamações registadas no livro de reclamações da Esquadra, corroborando a informação da Esquadra da área”. No sentido de que juízos conclusivos, sem factos a suportá-los, não podem ser considerados, ver o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.03.2005, processo nº 0103/05, cujo ponto III do seu sumário é do seguinte teor: “III – Meros juízos conclusivos, sem concretização da factualidade que lhes serviu de base, são insuficientes, para a fundamentação do acto.” Todavia, para além dessas expressões conclusivas, na fundamentação desse despacho, disse-se ainda: “O NUIPC 1051/11.5TASTS, por suspeita de adulteração e falsificação de documentos, no âmbito do qual foi efetuada uma busca domiciliária, onde foram apreendidos quatro aerossóis de gás pimenta; Verificam-se em registos desta Polícia a existência de queixas apresentadas pelo irmão do requerente, J., contra o próprio por ameaça, injúrias e agressão, sendo que uma das agressões teve necessidade de receber tratamento hospitalar – NUIPC 374/07.2PASTS e NUIPC 398/07.0PASTS. No NUIPC 50/12.4PASTS, M., apresentou denúncia de agressão por parte do requerente; O requerente apresentou várias queixas/reclamações no Livro de Reclamações da Esquadra de (...), contra ações levadas a efeito por elementos policiais da Esquadra de (...) em missão de fiscalização; Numa das reclamações acusou um Agente da PSP de ter danificado a sua viatura, tendo este acionado uma queixa contra o mesmo, NUIPC 134/10.PASTS. Noutra participação, NPP 68487/2012, o requerente terá proferido afirmações ameaçadoras, provocadoras e impróprias contra os Agentes de Autoridade. Foi detido por crimes contra a autoridade pública no âmbito do processo NUIPC 598/09.8PASTS. No processo NUIPC 449/12.6PIPRT, consta que após ter efetuado o transporte de pessoas/clientes da cidade da (...) para a cidade do (…), usou a sua arma da classe B1, revólver de marca Taurus, de calibre .32, para, alegadamente, tentar parar uma agressão que estava a ser vítima, por parte dos referidos passageiros/clientes, em virtude destes não terem pago a viagem, efetuando um disparo com a arma. Neste excerto do despacho impugnado, as expressões utilizadas reportam-se a factos de que o Autor se podia ter defendido, o que não fez, não os contraditando, não negando a sua prática, nem narrando como tudo se passou. Perante tais factos, aliados às quatro condenações criminais a que foi sujeito, dúvidas não temos de que o acto impugnado é válido e foi com todo o acerto confirmado pela decisão recorrida. Mas ainda que assim não entendêssemos, só as quatro condenações em processos criminais, elencadas no despacho impugnado da recusa da renovação da licença de uso e porte de arma a que se tem vindo a aludir, são suficientes e por si só evidentes de que o Autor tem dificuldade em cumprir as regras sociais, lidar, viver e conviver com as normas legais em vigor. A reiteração de condutas criminosas evidencia uma desconformidade da personalidade do Autor com o direito, pelo que é de todo o interesse público que o Autor não possa ter ao seu alcance uma arma de fogo com a qual pode atentar contra a integridade física ou mesmo contra a vida de terceiros. Não pode assim considerar-se que incorra a decisão impugnada em erro ou desacerto manifesto ou num critério de apreciação da Administração desrazoável ou arbitrário, e só numa dessas hipóteses, este Tribunal podia exercer a sua censura sobre o acto impugnado e, consequentemente, sobre a decisão recorrida, que o manteve válido e operante. Com efeito, nos conceitos indeterminados “idoneidade” – artigo 14º, nº 1, alínea c), ou “entre outras razões devidamente fundamentadas” - artigo 14º, nº 2, normas da Lei nº 5/2006, deve respeitar-se o entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05.12.2002, Processo nº 01130/02, cujo ponto II do seu sumário diz o seguinte: “II - Ao deferir ou indeferir os pedidos de concessão ou de renovação de licença de uso e porte de arma de defesa, à luz do regime constante da Lei nº 22-A/97, de 27 de Junho, com a redacção da Lei nº 93-A/97, de 22 de Agosto, a Administração desenvolve uma actividade vinculada (à observância das condições previstas naquele diploma), embora com uma acentuada margem de discricionariedade (quanto ao juízo de apreciação e valoração dessas mesmas condições), relativamente à qual o tribunal apenas pode controlar erros e desacertos manifestos ou ostensivamente desadequados.” E o expresso no acórdão do STA de 14.10.2003, processo nº 0878/03, ambos publicados em www.dgsi.pt, cujo sumário diz o seguinte: “A apreciação do requisito da alínea b), do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 22/97, de 27 de Janeiro, na redacção da Lei 93-A/97, de 22 de Agosto, envolve o preenchimento de conceitos indeterminados e juízos de oportunidade e conveniência tendentes à boa administração, ou seja à qualidade da decisão de fundo, que o tribunal sindica apenas quanto a aspectos vinculados e por parâmetros jurídicos externos e formais como a manifesta inadequação, que não permitem a substituição da valoração efectuada pela Administração pelo tribunal, de modo que não se justifica que este entre a apreciar a argumentação do particular no sentido de que seria melhor escolha, no confronto do seu interesse com o interesse público, o deferimento da licença de uso e porte de arma de defesa”. Pelas razões supra expostas, e conforme já referido, o acto impugnado não contém qualquer erro ou desacerto manifesto ou ostensivamente desadequado, muito pelo contrário, o seu acerto parece-nos evidente, salvaguardando o interesse público de bens jurídicos - segurança de terceiros e defesa dos seus direitos fundamentais - , em detrimento do interesse particular do Autor a obter a renovação da sua licença. Não se verifica, pois o erro nos pressupostos de facto do acto impugnado e da decisão recorrida. 2. A imprecisão, inexactidão, contraditoriedade e insuficiente fundamentação: Já nos pronunciamos no sentido de que a fundamentação factual tem exactidão e suficiência bastantes nos factos que descreve, não se tendo atendido aos juízos de valor que a mesma contém e que não estão fundamentados em factos. É certo que nesses juízos de valor, que não deviam constar da fundamentação do acto impugnado, se verifica uma contraditoriedade da informação prestada pela Divisão Policial de (...) ao Chefe de Núcleo de Armas e Explosivos Do Comando Metropolitano do (...), que é reproduzida na referida fundamentação factual do acto impugnado, e que a seguir se reproduz: “Dados sociais. 5 – Relacionamento com a vizinhança: (…) Conflituoso. 6 – Relacionamento no local de trabalho: (…) Conflituoso. 7 – Relacionamento com familiares: (…) Conflituoso. (…) Outros Dados. 11 – Nível de Risco: Baixo. 12 – Gau de ameaça: Baixa. … 18 – Capacidade Moral. Indivíduo conflituoso, sem escrúpulos, são conhecidos os meios que usa para obtenção dos seus objetivos, usando todas as artimanhas para fugir às infrações e ilícitos. Não tem uma vida social, conflituoso em todos os setores da sociedade.” Esta contradição nos juízos de valor constantes dessa informação policial e reproduzidos no acto impugnado, não afasta toda a fundamentação, que consideramos relevante para a tomada de decisão do acto impugnado, devidamente estruturada, quer de facto, quer de direito, apoiada na jurisprudência maioritária consultada sobre esta matéria das licenças de uso e porte de arma de defesa pessoal, pelo que tal contradição não é tida em consideração na formação da nossa convicção de validade e legalidade do acto impugnado. Só a descrição de factos nos orientam no sentido da confirmação da decisão recorrida, factos que permitem formular alguns juízos de valor, como supra citado, não tendo sido atendidos aqueles que não se baseiam em factos concretos situados no tempo e no espaço e que não identificam os sujeitos activos e passivos dos mesmos. Como não se tomou em consideração as quatro reclamações que o Autor admite que apresentou na PSP, visando agentes policiais, especificamente, a 28.02.2010, a 09.11.2012, bem como autos de denúncia contra agentes policiais, naquela data de 28.02.2010 e a 17.05.2012, (Cfr. alínea P) da Fundamentação de Facto e docs. 15 a 19 anexos ao petitório), para concluir que o Autor é conflituoso e ameaça as autoridades policiais. Não se atendeu também ao facto do Comando Metropolitano do (...), Núcleo de Armas e Explosivos ter revalidado em 29.06.2012 a Licença pretendida pelo Autor, já que não é esse o acto impugnado, desconhecendo-se os factos que subjazem a tal acto e todo o contexto em que tal acto foi praticado. Os documentos 15 a 19 juntos com o petitório não são, por si só, reveladores de uma retaliação da respectiva entidade policial declarante, nem fundamentaram a decisão deste Tribunal no sentido da validade e legalidade do acto administrativo impugnado. A argumentação do Autor nas suas alegações de recurso não pode fundar uma decisão de declaração da invalidade e ilegalidade do acto impugnado, que se funda, em conclusões e juízos de valor conclusivos não tidos em consideração pelo Tribunal. O acto impugnado é aproveitado apenas na parte em que descreve factos concretos praticados pelo Autor a partir dos quais se extraem juízos de valor que justificam a recusa na concessão da renovação da licença de uso e porte de arma classe B1, para defesa pessoal do Autor, por falta de idoneidade deste para deter tal arma. * O recurso não merece, pois, provimento, impondo-se manter a decisão recorrida. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. * Porto, 18.09.2020Rogério Martins Luís Garcia Frederico Branco |