Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01346/06.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/24/2008 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | INTIMAÇÃO EMISSÃO CERTIDÃO PRESTAÇÃO INFORMAÇÃO ÂMBITO CUMPRIMENTO - INCUMPRIMENTO SANÇÃO PECUNIÁRIA |
| Sumário: | I. O dever de passar certidões por parte da Administração apenas se pode impor ou reportar a documentos ou elementos que tenham existência real ou a documentos previamente existentes ao requerimento que o interessado lhe dirija e que estejam na disponibilidade da entidade administrativa a quem o pedido de certidão é dirigido, não servindo este meio processual para produzir novos actos e documentos ou a obrigar a Administração a praticar tais novos actos. II. O processo de intimação não pode ser accionado se for requerida certidão de factos que não estão contidos em documentos pré-constituídos e existentes no serviço solicitado e este os não tiver na sua disponibilidade física e jurídica, visto a Administração só está vinculada a passar a certidão e o tribunal só a pode intimar se existir documento contendo a informação a certificar e aquela o tiver na sua disponibilidade (física e jurídica). III. A aplicação de sanções pecuniárias compulsórias só opera quando se mostre apurado que, num determinado quadro factual ocorrido, tenha existido situação que se possa qualificar como de incumprimento indesculpável, ilícito, sem justificação reconhecida como válida e legítima. * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 12/07/2007 |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Presidente da Câmara Municipal de V. N. Gaia |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M... inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 14/08/2007, proferida no âmbito de incidente de incumprimento da decisão de intimação para passagem de certidão do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA. Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 248 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “... 1 - O requerido só prestou as informações relativas aos anos de 1987 a 1992, da forma e da maneira como tinha sido intimado pelo Tribunal. 2 - O Tribunal “a quo” para além de violar e alterar a decisão do Tribunal já transitada em julgado, não se pronunciou sobre factos que era obrigado a conhecer e pronunciou-se por outros que já não podia tomar conhecimento. 3 - O Tribunal “a quo” ao proferir uma decisão contrária ao decidido na sentença está a violar o preceituado no n.º 1 do art. 697.º do CPC, ex vi do art. 1.º do CPTA. 4 - O Tribunal “a quo” não tinha outra alternativa que não fosse obrigar o requerido a prestar as informações que se encontram em falta, ou em alternativa condenar o requerido ao pagamento de uma sanção pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento da decisão, sendo que, inclusive tal valor devia e deve ser contabilizado, desde a data em que o mesmo tinha de cumprir a decisão judicial e não cumpriu. … - A sentença, é bem clara ao referir que «(…) intima-se a entidade requerida, para no prazo de 10 dias, prestar a informação requerida, com a cominação estabelecida pelo n.º 2 do art. 108.º do CPTA». 5 - Impunha-se pois ao Tribunal “a quo”, que condenasse o requerido ao pagamento da sanção prevista desde a data em que efectivamente o requerido tinha que cumprir a decisão do Tribunal e não cumpriu. 6 - Impunha-se mais ao Tribunal “a quo” que tomasse as medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Tribunal. 7 - O Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre estas questões violando assim, o prescrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, ex vi do art. 1.º do CPTA. 8 - O Tribunal “ a quo” não tomou as medidas necessárias ao cumprimento de uma decisão do Tribunal transitada em julgado. 9 - O Tribunal “ a quo”, ao conhecer de factos após o transito em julgado da decisão, como o sejam “A entidade requerida esclareceu que já não possui documentação específica da Feira dos Carvalhos referentes aos anos de 1993, 1994 e 1995”, está a tomar conhecimento de factos que não pode nesta fase processual tomar. 10 - Tais factos tinham de ter sido levados a conhecimento do Tribunal antes deste ter proferido a decisão e tinham de ter sido levados em conta quando o Tribunal proferiu a sentença. 11 - O Tribunal “a quo” ao tomar conhecimento agora destes factos, volta a violar o prescrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, ex vi do art. 1.º do CPTA. 12 - Tais violações geram a nulidade da decisão do Tribunal “a quo”, o que desde já se requer com todas as consequências legais. 13 - O Tribunal “a quo” violou os princípios constitucionais respeitantes ao valor da certeza e segurança jurídicas a qual constitui uma das dimensões do princípio do Estado de Direito, consagrado nos artigos 2.º e 9.º, alínea b), bem como no disposto nos n.º 2 do art. 205.º e n.º 3 do artigo 282.º da CRP, bem como os respeitantes aos direitos liberdades e garantias dos cidadãos que vinculam não só esses mesmos cidadãos mas também os Tribunais, n.º 1 do art. 18.º da CRP. 14 - O Tribunal “ a quo” devia ter: - Condenado o requerido ao pagamento da sanção pecuniária ao abrigo do prescrito no art. 169.º do CPTA desde o dia 03/01/2007, no valor de € 40,00 diários, até que a decisão do Tribunal esteja efectivamente cumprida; - Ter decidido emitir um mandato judicial de busca e apreensão dos documentos necessários à prestação da informação em falta, a realizar nos serviços da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, com a colaboração da Policia Judiciária; - Subsequente emissão por parte do Tribunal de certidão onde conste as informações em causa. 15 - O Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte, deve proferir decisão no sentido de declarar a decisão nula e de nenhum efeito a decisão do Tribunal “a quo” e proferir outra no sentido do requerido ao Tribunal “a quo” pela requerente ...”. O requerido, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 264 e segs.) nas quais conclui nos seguintes termos: “… A - O direito à informação não é um direito absoluto, estando limitado pela existência das informações pretendidas e pela possibilidade de estas serem prestadas. B - O douto Acórdão do TCA-Norte intimou o requerido a prestar à requerente a informação por esta solicitada, se possível com a discriminação pretendida. C - Se tal informação detalhada não fosse possível relativamente a alguns dos anos em causa, por falta de documentos de suporte, deveria tal facto ser comunicado também à requerente. D - Em devido tempo o requerido alegou que não lhe era possível prestar a informação com o detalhe pretendido relativamente a alguns dos anos em causa, por não existirem já os documentos de suporte que foram eliminados nos termos legais, o que foi tido em conta no Acórdão proferido. E - O douto despacho em crise não alterou esta decisão nem a desrespeitou, limitando-se a verificar o seu cumprimento e ordenando a prestação de informações adicionais, o que foi cumprido. F - Também não se pronunciou sobre matéria que lhe estava vedada, pois os factos em causa tinham já sido alegados pelo requerido e considerados pelo Tribunal. G - O despacho em crise apreciou apenas o cumprimento ou não da decisão judicial e decidiu em conformidade. H - O requerido prestou à requerente toda a informação que possuía e nada mais pode informar, estando assim integralmente cumprida a decisão judicial aqui em causa. I - Ainda que assim não fosse, a aplicação de sanção pecuniária compulsória só é admitida quando o incumprimento da decisão judicial é considerado injustificado pelo Tribunal, o que não é o caso. J - O pedido de emissão de mandato judicial de busca e apreensão de documentos na Câmara Municipal e posterior emissão, pelo Tribunal, de certidão - que a requerente aliás não solicitara - não tem fundamento legal, pelo que sempre deveria ser indeferido. L - Devendo ser mantido o despacho recorrido por não padecer das ilegalidades que a requerente invoca …”. A Mm.ª Juiz “a quo” sustentou a respectiva decisão quanto às arguidas nulidades da mesma (cfr. fls. 291). O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA apresentou parecer onde sustentou a improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 298 a 300), parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 301 e segs.). Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. c) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” [cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71]. As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao apreciar o incidente de alegado incumprimento da decisão de intimação para passagem de certidão incorreu, por um lado, em nulidade [por omissão pronúncia sobre questões que o julgador “a quo” estava obrigado a tomar conhecimento - infracção ao art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC; e por excesso pronúncia mercê de conhecimento de questão que estava impedido de apreciar - violação da al. d) do n.º 1 do mesmo preceito legal em conjugação com o art. 205.º, n.º 2 da CRP] e, por outro, em ofensa ou não do caso julgado decorrente de decisão judicial transitada gerador de nulidade [infracção ao disposto no art. 697.º, n.º 1 do CPC e os princípios da certeza e da segurança jurídica enquanto constituintes do princípio do Estado de Direito Democrático - arts. 02.º, 09.º, al. b), 18.º e 282.º, n.º 3 da CRP] e, ainda, em violação ou não do disposto no art. 108.º, n.º 2 do CPTA [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Para a apreciação das questões objecto de recurso têm-se como provados os seguintes factos: I) A recorrente apresentou junto dos serviços da autoridade requerida requerimento que neles deu entrada em 16/05/2006, registado sob o n.º 3961/06, através do qual pretendia o fornecimento de informação relativa à Feira dos Carvalhos e donde consta nomeadamente o seguinte: “… Quais os montantes em dinheiro que a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia recebeu como receitas de “ocupação do terrado”; “emissão de cartões de feirante”; “renovação dos mesmos cartões de feirante”; “ocupação de veículos”; “entrada de gado”; “cobranças locais” relativas aos Anos de 1987 a 2005, descriminados por cada ano …” (cfr. doc. de fls. 23 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); II) Dado a entidade requerida não haver dado resposta ao requerimento referido em I) a aqui recorrente instaurou a presente acção de intimação para emissão/prestação certidão/informação 01/06/2006 nela tendo sido proferida pelo TAF do Porto decisão final de intimação daquela entidade a prestar a informação peticionada no prazo de 10 dias, decisão essa datada 20/07/2006 (cfr. fls. 20 a 34 e 54 a 61 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); III) Inconformado o aqui recorrido interpôs recurso jurisdicional para o TCAN, recurso esse que a que foi negado provimento por acórdão de 29/11/2006, notificado às partes nesse mesmo dia por carta (cfr. fls. 66 a 69 e 134 a 141 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); IV) A recorrente deu entrada no TAF do Porto em 16/01/2007 a requerimento que qualificou como de “execução de sentença” ao “abrigo do artigo 164.º CPTA” e no qual consta nomeadamente que: “… Por sentença proferida nos autos à margem identificados foi o Requerido Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, …, intimado para no prazo de 10 dias, prestar a informação que lhe tinha sido requerida, com a cominação estabelecida pelo n.º 2 do art. 108.º do CPTA. … Estava pois o Requerido Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia obrigado a cumprir tal decisão. … Em 18/12/2006, a Requerente foi notificada de uma carta do Sector de Abastecimento Público do Município de Vila Nova de Gaia, que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais como doc. n.º 1. … Tal carta vem assinada pelo Sr. Dr. …, na qualidade de Vereador do Pelouro por delegação do Presidente da Câmara. … Essa resposta, …, não cumpre a decisão transitada em Julgado do Tribunal. … A Requerente não está de acordo com a informação prestada relativamente aos anos de 1993 a 1998, que diz: “ Mais informo V.Ex.ª quanto aos anos entre 1993 e 1998 não é possível uma vez que as contas de gerência não espelham a desagregação nos termos solicitados”. … O Requerido com esta afirmação, mais uma vez pretende não cumprir a decisão do Tribunal. A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia tem que ter guardada toda a documentação para poder fazer a sua contabilidade, pelo que, tem que ter em seu poder os documentos que permitem prestar a informação, que lhe foi requerida. Aliás, como tinha relativamente aos anos de 1987 a 1992. Se tem a informação relativa aos anos anteriores também as tem relativas ao período em falta. Se os dados não estão desagregados a Administração que o faça de acordo com os documentos. … Relativamente aos anos de 1999 a 2005, as informações prestadas poderão não estar correctas, pelo que com elas não concorda, dado que, comparadas com a conta de Gerência da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, relativas a cada ano, e onde se encontram as receitas globais de todos os mercados e feiras de Vila Nova de Gaia, existem discrepâncias abismais, pelo que deve o requerido juntar aos autos os documentos respectivos donde se conclua pela informação prestada relativa a tais anos; … As razões que o Requerido apresenta, para não prestar a informação requerida, relativamente aos anos de 1993 a 1998, e dessa forma, não cumprem a sentença do Tribunal, são nulas e de nenhum efeito. … O Requerido sabe muito bem que tem na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia toda documentação necessária para prestar a informação de todo o que lhe foi requerido e ordenado pelo Tribunal. … A execução deve consistir na prestação das informações relativas aos anos de 1993 a 1998 respeitantes «aos montantes em dinheiro que a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, recebeu em receitas de “ ocupação de terrado”; “emissão de cartões de feirantes”; “ renovação dos mesmos cartões de feirante”; “ocupação de veículos”; “entrada de gado”; “cobranças locais”». … Assim a Requerente vem requer ao Tribunal, para que: a) Declare nulas as informações prestadas relativamente aos anos de 1993 a 1998 ou as anule por ilegais; b) Que se ordene ao requerido para juntar aos autos os documentos comprovativos relativos à informação relativa a 1999 a 2005, …; c) Ordene ao Requerido que preste as informações requeridas relativamente aos anos de 1993 a 1998, no prazo máximo de 5 dias. d) Idem quanto à informação relativa a 1999 a 2005 e junção dos respectivos documentos; e) Seja aplicada nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 169.º do CPTA uma sanção pecuniária compulsória diária entre os 5% e os 10% sobre o valor do salário mínimo nacional ou 40,00 € por cada dia de atraso no cumprimento da decisão do Tribunal, a pagar pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, …, devendo o mesmo ser notificado de tal decisão nos Paços do Concelho, notificação que deve ser feita pelo funcionário judicial, na pessoa do próprio Sr. Presidente …; f) Se o mesmo continuar a recusar cumprir a decisão, deve o Tribunal emitir um mandado judicial de busca e apreensão dos documentos necessários, a realizar nos Serviços da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, relativos aos anos de 1993 a 1998, e de 1999 a 2005 devendo para tal ser requisitada a colaboração da Policia Judiciária do Porto; g) E, subsequente, o Tribunal emitir decisão e certidão donde constem as informações em causa …” (cfr. fls. 160 a 166 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); V) Sobre tal requerimento recaiu despacho liminar determinando o seu desentranhamento, despacho esse que, uma vez objecto de recurso jurisdicional, veio a ser revogado pelo acórdão deste TCAN de 06/06/2007 no qual se ordenou que o requerimento referido em IV) fosse apreciado e conhecido através e nos termos do regime previsto no art. 108.º, n.º 2 do CPTA (cfr. fls. 168 a 193 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); VI) Após resposta da autoridade demandada veio a ser proferida a decisão judicial em recurso na qual a Mm.ª Juiz “a quo” sustentou e concluiu em suma nos termos seguintes “… a entidade requerida não tem que individualizar, em cada ano, os montantes arrecadados quanto aos diversos itens mencionados, mas tem que apresentar um montante global, relativo a cada um dos anos peticionados, que inclua as receitas relativas a “ocupação do terrado”; “emissão de cartões de feirante”; “renovação dos mesmos cartões de feirante”; “ocupação de veículos”; “entrada de gado”; “cobranças locais”, com referência apenas à Feira dos Carvalhos. Nesta conformidade, a entidade requerida ainda não prestou a seguinte informação: Concernente aos anos de 1993 a 2001, o montante das receitas auferidas pela realização da Feira dos Carvalhos (que inclua a quantia global reportada aos itens indicados). A entidade requerida esclareceu que já não possui documentação específica da Feira dos Carvalhos referente aos anos de 1993, 1994 e 1995. Nestes termos e uma vez que a entidade requerida já prestou metade da informação devida, concede-se o prazo de 3 (três) dias para completar a informação em falta, relativa aos anos de 1996 a 2001, fixando-se a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso o montante de 5% do salário mínimo nacional mais elevado, devido pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia – cfr. artigo 169.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Notifique-se, devendo a entidade requerida sê-lo na pessoa do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, por meio de carta registada com aviso de recepção ...” (cfr. fls. 208 a 221 e 236/237 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); VII) Em 15/12/2006 foi enviado à requerente ofício (subscrito por Vereador da edilidade com poderes delegados) contendo a informação constante do documento datado de 11/12/2006 junto a fls. 162/164 dos autos (também inserto a fls. 211/213) e cujo teor aqui se tem por reproduzido, ressaltando, nomeadamente, informação discriminada sobre as receitas dos anos de 1987 a 1992 quanto a “ocupações de terrado”, a “ocupação de veículos”, a “ocupações provisórias”, a “concessão/renovação de cartões de feirante”, a “entrada de gado e veículos” (ano 1989) e quanto aos anos 1999 a 2005 apenas consta informação discriminada sobre as receitas relativas a “Terrado e concessão/renovação de cartões de feirante”. Mais se fez constar que “… quanto aos anos entre 1993 e 1998 não é possível uma vez que as contas de gerência não espelham a desagregação nos termos solicitados …”. VIII) Em 07/03/2007 e na sequência de notificação judicial avulsa de 28/02/2007 foi enviado à requerente novo ofício (subscrito também por Vereador da edilidade com poderes delegados) contendo informações complementares ínsitas no documento junto aos autos a fls. 216/217 e cujo teor, igualmente, se dá por integralmente reproduzido, donde ressalta que “… depois de 1992 existe apenas o valor global constante da conta de gerência, que diz respeito a todos os mercados …”, que “… os valores indicados para os anos de 1999 a 2001 englobam as receitas de todas as feiras e mercados do concelho … e que os valores indicados para os anos de 2002 a 2005 englobam todas as receitas provenientes da Feira dos Carvalhos …” e que “… porque a Autarquia não tem a informação discriminada nos moldes solicitados, caso V.ª Ex.ª pretenda, estão disponíveis para consulta as guias de receita existentes a partir de 1996, que são alguns milhares, uma vez que as anteriores foram eliminadas nos termos da legislação em vigor. Para tanto bastará marcar um dia e hora para se dirigir ao Arquivo Municipal, onde se encontram …”. IX) Na sequência do ordenado no despacho aludido em VI), ora sob recurso, foi enviado em 22/08/2007 à requerente ofício (subscrito também por Vereador da edilidade com poderes delegados) contendo a informação constante de documento com a mesma data junto a fls. 245 dos autos e cujo teor aqui se tem por reproduzido relativa às “receitas auferidas pelo Município com a realização das Feiras dos Carvalhos” nos anos de 1996 a 2001. «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade que antecede cumpre, agora, efectuar a sua subsunção ao regime jurídico vigente aferindo da procedência ou não da pretensão da recorrente. * 3.2.1. Das arguidas nulidades da decisão recorrida por infracção ao art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPCSustenta a mesma que a decisão lavrada nos autos objecto do presente recurso enferma de nulidades porquanto, por um lado, omitiu pronúncia sobre questões que o julgador “a quo” estava obrigado a tomar conhecimento em infracção ao art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC [deveria haver emitido condenação do ente requerido por atraso e incumprimento da decisão judicial de intimação no pagamento de sanção pecuniária compulsória desde a data em que o mesmo ocorreu - data do trânsito daquela decisão de intimação; deveria ter tomado medidas para obviar ao incumprimento tal como as peticionadas sob as alíneas f) e g) do requerimento entrado em 16/01/2007 - emissão de mandado judicial de busca e apreensão de documentos necessários com recurso a requisição da PJ e subsequente emissão por parte do Tribunal da certidão contendo as informações em causa] e, por outro, conheceu de questão que estava impedido de apreciar também em violação da al. d) do n.º 1 do mesmo preceito legal em conjugação com o art. 205.º, n.º 2 da CRP [alegação por parte do ente requerido de que já não dispunha de documentação específica da “Feira dos Carvalhos” relativa aos anos de 1993, 1994 e 1995 em desrespeito com o decidido judicialmente face ao pedido de intimação para fornecimento/ emissão de certidão]. Decorre do normativo em referência que a decisão judicial é nula quando “… o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...”. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos: uma causa de carácter formal [art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC] e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão [art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC]. Note-se, todavia, que a qualificação como nulidade de decisão judicial de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso. Ora o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 660.º, n.º 2 CPC e 95.º do CPTA), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC. Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia. (...) O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor. (...). Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221). Questões são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. J. Alberto dos Reis, in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143). Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. As decisões proferidas pelos tribunais administrativos no exercício da sua função jurisdicional dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados), o qual terá de se inserir no âmbito das chamadas “relações jurídicas administrativas” (cfr. arts. 01.º e 04.º do ETAF). As mesmas conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a decisão pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 668.º do CPC. Revertendo ao caso em presença temos que improcedem “in totum” as arguidas nulidades que se prendem com a infracção ao normativo em referência e demais preceitos invocados pela recorrente em conexão com o mesmo. Explicitemos o nosso entendimento. Da análise da decisão recorrida e sem prejuízo da análise de fundo da mesma e outras questões suscitadas, que também constituem fundamento do presente recurso jurisdicional, resulta que a Mm.ª Juiz “a quo” em sede decisória nem excedeu, nem omitiu a pronúncia que ao caso se impunha. Desde logo, quanto à questão/alegação de que o ente requerido já não dispunha de documentação específica da “Feira dos Carvalhos” relativa aos anos de 1993 a 1995 não ocorre qualquer excesso de pronúncia porquanto constitui questão que já havia sido suscitada nos autos [cfr. arts. 10.º e 11.º da contestação e al. G) das conclusões das alegações, respectivamente, insertas a fls. 39 e segs. e fls. 66 e segs. dos autos] e sobre a qual o acórdão deste TCA de 29/11/2006 nos mesmos lavrado havia emitido pronúncia. Resulta do mesmo, na parte que aqui ora releva, que perante uma já alegada ausência de elementos documentais que permitissem prestar a informação peticionada que a “… Administração deve satisfazer as pretensões dos interessados, sempre que possível tal como é requerido. Porém, inexistindo elementos suficientes, tais informações devem exactamente, expressar essa inexistência. Assim, no caso sub judice, … tem de prestar as informações solicitadas … e, se não existe informação relativamente a alguns anos em causa, deverá ser informada desse facto, nomeadamente, dos dados constantes da Conta de Gerência do Município …”. Tal facto prende-se com a consideração de que o dever de passar certidões por parte da Administração apenas se pode impor ou reportar a documentos ou elementos que tenham existência real ou a documentos previamente existentes ao requerimento que o interessado lhe dirija e que estejam na disponibilidade da entidade administrativa a quem o pedido de certidão é dirigido, não servindo este meio processual acessório para produzir novos actos e documentos ou a obrigar a Administração a praticar novos actos. Assim, certificando e informando o aqui recorrido à recorrente da ausência de documentos de suporte quanto aos concretos pontos objecto do pedido de informação referente à “Feira dos Carvalhos”/Anos de 1993 a 1995 por motivo da sua inexistência já em arquivo [cfr. conjugadamente resposta do recorrido ao incidente - fls. 208 e segs. - e ofícios referidos sob os n.ºs VII), VIII) e IX) da factualidade apurada], tem-se, à luz do que se mostra decidido nos autos pelo acórdão deste TCA em parte supra reproduzido, como satisfeito por parte da autoridade demandada o pedido de informação formulado em estrita observância com o que havia sido determinado judicialmente, não enfermando de nulidade a decisão judicial recorrida que assim considerou. Uma eventual falsidade do certificado ou informado constitui questão a dirimir e apurar em sede e local próprio que não os autos “sub judice”. De igual modo, não se descortina qualquer nulidade por omissão de pronúncia quanto às pretensões deduzidas pela aqui recorrente [condenação do ente requerido por atraso e incumprimento da decisão judicial de intimação no pagamento de sanção pecuniária compulsória desde a data em que o mesmo ocorreu - data do trânsito daquela decisão de intimação; emissão de mandado judicial de busca e apreensão de documentos necessários com recurso a requisição da PJ e, subsequente, emissão por parte do Tribunal da certidão contendo as informações em causa]. Com efeito, do que resulta ou se infere da e para a economia da decisão é que inexiste incumprimento culposo por parte da autoridade demandada e, nessa medida, não havia lugar ao seu sancionamento, nem se afigurava em concreto necessária a tomada das medidas requeridas para obter o cumprimento da decisão de intimação. Daí o que veio a ser ordenado na decisão judicial em crise, pois, nesta a Mm.ª Juiz “a quo” reputou e qualificou a situação naqueles termos e tomou pronúncia sobre quais, em seu juízo, eram os meios necessários e adequados para assegurar o cumprimento do julgado. Se o fez bem ou mal não é matéria de nulidade por omissão de pronúncia mas antes de eventual erro de julgamento. Tal pronúncia nos termos em que se mostram expressos, ainda que de forma sucinta e reconhece-se em parte implícita, tem-se, todavia, como suficiente e legal. Daí que não se vislumbra que a Mm.ª Juiz “a quo” tenha deixado de conhecer de todas as questões que, no caso, deveria ter conhecido ou que tenha emitido pronúncia quanto a questões que não constituíssem objecto do dever de conhecer por parte do tribunal. Pelo exposto, no caso em apreço não ocorrem as nulidades assacadas à decisão judicial em crise. * 3.2.2. Da ofensa ao caso julgado gerador de nulidade [infracção ao art. 697.º CPC e aos princípios da certeza e da segurança jurídica e do Estado de Direito Democrático - arts. 02.º, 09.º, al. b), 18.º e 282.º, n.º 3 da CRP] e violação do art. 108.º, n.º 2 do CPTA Invoca, ainda, a recorrente que a decisão em crise violou o caso julgado formado nos autos porquanto efectuou uma interpretação nova relativamente aquilo que havia sido decidido com trânsito em sede de pedido de intimação para fornecimento da informação solicitada, modificando aquela decisão judicial, bem como contrariou os princípios e dispositivos referidos em epígrafe. Vejamos. Diga-se, desde já, que a decisão judicial recorrida efectivamente efectuou uma errada interpretação do âmbito e alcance do que havia sido decidido nos autos. Na verdade, o que havia sido peticionado em termos de fornecimento/certificação de informação e que foi objecto de deferimento pela decisão judicial transitada em julgado foi a entrega de certidão à recorrente que contivesse “… os montantes em dinheiro que a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia recebeu como receitas de «ocupação do terrado»; «emissão de cartões de feirante»; «renovação dos mesmos cartões de feirante»; «ocupação de veículos»; «entrada de gado»; «cobranças locais» relativas aos Anos de 1987 a 2005, descriminados por cada ano …” (sublinhados nossos). A autoridade demandada tinha era que certificar à aqui recorrente os montantes por si recebidos em dinheiro nos anos de 1987 a 2005 na “Feira dos Carvalhos” relativamente a cada um dos itens (“ocupação do terrado”, “emissão de cartões de feirante”, “renovação dos mesmos cartões de feirante”, “ocupação de veículos”, “entrada de gado”, “cobranças locais”), ou seja, certificar para os anos de 1987 a 2005 quanto recebeu pela realização da “Feira dos Carvalhos”, por exemplo, a título de “ocupação do terrado” ou a título de “emissão de cartões de feirante”, etc. Nessa medida e âmbito ao haver afirmado posicionamento diverso em desconformidade com o julgado efectuou a decisão judicial recorrida errada interpretação do julgado contrariando-o, não podendo manter-se com tal alcance e conteúdo. Contudo, no mais não se afigura razão à recorrente na tese por si propugnada. Como já tivemos de referir supra e aqui se reitera o dever de passar certidões por parte da Administração apenas se pode impor ou reportar a documentos ou elementos que tenham existência real ou a documentos previamente existentes ao requerimento que o interessado lhe dirija e que estejam na disponibilidade da entidade administrativa a quem o pedido de certidão é dirigido, não servindo este meio processual acessório para produzir novos actos e documentos ou a obrigar a Administração a praticar novos actos. Foi isso que veio a ser entendido e afirmado, ainda que por outras palavras, no acórdão deste Tribunal datado de 29/11/2006 proferido nos autos. Constitui jurisprudência pacífica a de que o pedido de passagem de certidão tem como pressuposto que a certidão é sempre um documento emitido em face de um documento original preexistente. Na verdade, as certidões são documentos emitidos por entidades públicas que atestam a existência ou inexistência de um certo documento ou registo. A entidade administrativa reproduz, transcreve ou resume total ou parcialmente (consoante seja de teor ou narrativa) o conteúdo do documento ou declara que certo documento não existe (certidão negativa). É certo que os documentos administrativos a que os interessados têm acesso não são apenas os que têm origem ou são detidos por órgãos da Administração, mas também a sua reprodução e o direito de serem informados sobre a sua existência e conteúdo. Não obstante, o alcance e extensão da obrigação da autoridade requerida deve aferir-se tendo em atenção que a certidão é sempre um documento emitido face a um original que comprova ou revela o que consta dos seus arquivos, processos ou registos, e não declaração de ciência ou juízo de valor baseado em factos que constem dos seus arquivos ou preexistam no seu conhecimento. Ora, não existirá o dever de informação para a Administração, nem o processo de intimação pode ser accionado, se for requerida certidão de factos que não estão contidos em documentos pré-constituídos e existentes no serviço solicitado e este os não tiver na sua disponibilidade física e jurídica. A Administração só está vinculada a passar a certidão e o tribunal só a pode intimar se existir documento contendo a informação a certificar e aquela o tiver na sua disponibilidade (física e jurídica). Assim, à recorrente apenas assiste, quanto ao seu concreto pedido de acesso à informação, o direito a exigir que lhe sejam certificados os elementos requeridos em função dos documentos existentes no arquivo na edilidade, não se impondo a esta que produza ou vá criar novos documentos para dessa forma satisfazer a pretensão de informação veiculada pelo interessado. A edilidade deverá satisfazer o solicitado pela recorrente/requerente tendo presente os concretos elementos e suportes documentais que possui em arquivo, de molde, que se possuía ou possui documento ou documentos dos quais resultem o reporte/apanhado quanto à exploração da “Feira dos Carvalhos” nos anos de 1987 a 2005 quanto a cada um daqueles itens (“ocupação do terrado”, “emissão de cartões de feirante”, “renovação dos mesmos cartões de feirante”, “ocupação de veículos”, “entrada de gado”, “cobranças locais”) deverá certificar essa realidade. Caso só a possua relativamente a alguns anos deverá certificar essa realidade quanto aos anos que a possui sendo que quanto aos demais deverá informar/certificar negativamente essa mesma realidade. Não se impõe, desta feita, à entidade aqui demandada a obrigação ou o dever/ónus de ir produzir um novo documento, inexistente nos arquivos da mesma, que colija ou faça um apanhado de todos os documentos de suporte ou parcelares que traduzam, pelo seu somatório, a realidade que a recorrente pretendia ver certificada nos autos. A esta, uma vez confrontada com aquela ausência de documento que contenha o “apanhado” no período e para a realidade em questão, apenas assistiria o direito a peticionar a certificação ou a mera fotocópia dos documentos de suporte (inúmeros certamente) que, pelo seu somatório, corporizem a realidade informativa que se visava obter ou a consultar os arquivos da edilidade para obter pela análise dos mesmos documentos de suporte aquela realidade. Daí que, a esta luz e em conformidade com o que se mostra decidido com trânsito nos autos tendo por referência o peticionado nos mesmos, a entidade demandada, aqui recorrida, deverá passar certidão com o alcance e âmbito atrás enunciado, certidão essa a atender aos documentos que possui ou possua em arquivo, realidade essa que a mesma não cumpriu devidamente como se infere da simples análise dos ofícios juntos e documentados nos autos inclusive inserto a fls. 245, enviado na sequência e em “cumprimento” da decisão judicial recorrida. Excluídos os anos de 1987 a 1995 por satisfação do pedido de intimação (Anos de 1987 a 1992 - por envio dos elementos solicitados no pedido; Anos de 1993 a 1995 - por informação prestada de que inexistem documentos já em arquivo da edilidade sobre aquela realidade), resta, assim, por cumprir devidamente a certificação da informação peticionada objecto de intimação quanto aos anos de 1996 a 2005. De igual modo, os autos “sub judice” não servem para aferir da correcção e da exactidão dos números ou dos factos certificados visto se existirem falsidades e/ou incorrecções dos mesmos tais realidades terão de ser participadas nos organismos e órgãos próprios e investigados e julgados em momento e sede própria. Também não é nos autos que cumpre aferir da regularidade dos procedimentos orçamentais e contabilísticos desenvolvidos ou omitidos pela edilidade em referência, porquanto tal é aferido e apurado pelas competentes inspecções administrativas (ordinárias e extraordinárias) e pelo Tribunal de Contas. Por fim, cumpre aferir do alegado erro de julgamento quanto ao incumprimento da decisão de intimação por parte do aqui recorrido e da imposição do seu sancionamento. Ora também aqui não assiste razão à recorrente porquanto deriva do próprio n.º 2 do art. 108.º do CPTA que o incumprimento da decisão de intimação gerador da aplicação de sanção pecuniária compulsória é apenas aquele que se apresente como “sem justificação aceitável”. A aplicação de sanções pecuniárias compulsórias só opera quando se mostre apurado que, num determinado quadro factual ocorrido, tenha existido situação que se possa qualificar como de incumprimento indesculpável, ilícito, sem justificação reconhecida como válida e legítima. Ora da análise dos autos não deriva que o incumprimento da decisão de intimação se deva no caso concreto a uma actuação/omissão ilícita do recorrido, ou que o incumprimento se mostre destituído de justificação, tanto mais que o que deriva dos elementos logrados apurar [cfr. n.ºs III), IV), V), VI), VII), VIII) e IX) dos factos provados] é uma atitude de visar dar cumprimento à mesma (com erros e deficiências é certo como vimos) e, assim, lograr satisfazer a pretensão da recorrente, mas não de obstar ao cumprimento da decisão judicial de uma forma injustificada, sem razão e/ou sem qualquer aceitação motivadora. Para tais erros e deficiências de cumprimento do julgado não serão também alheios os próprios contornos, dúvidas e questões/confusões suscitados e evidenciados nos autos e que supra se visou esclarecer e por fim. Atente-se ainda nesta sede a própria atitude do ente demandado, documentada no ofício inserto a fls. 216/217 (datado de 07/03/2007), a facultar à aqui recorrente, na ausência de documento em arquivo que contivesse a informação pretendida com o alcance/âmbito material e temporal específico, o acesso inclusive ao arquivo para consulta dos documentos contabilísticos de suporte que permitiam chegar à realidade informativa pretendida. Inexiste, por conseguinte, no quadro apurado nos autos situação de incumprimento “sem justificação aceitável” da decisão de intimação geradora da aplicação de sanção pecuniária compulsória ao recorrido, não havendo a decisão judicial recorrida, nesse âmbito e alcance, incorrido em infracção do quadro legal decorrente dos arts. 108.º e 169.º do CPTA, nem aos princípios constitucionais e demais normativos trazidos à colação pela recorrente. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder parcial provimento ao recurso e revogar a decisão judicial recorrida; B) Determinar que o aqui recorrido, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à emissão da certidão a que foi intimado nos autos nos termos e com alcance definidos supra relativamente aos anos de 1996 a 2005, fixando-se a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso o montante de 07% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data. Sem custas dada a isenção legal objectiva [arts. 02.º e 73.º-C, n.º 2, al. b) do CCJ e 189.º do CPTA]. Notifique-se, devendo o aqui recorrido sê-lo pessoalmente. D.N. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |