Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00821/04.5BEBRG |
| Secção: | 2º Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/18/2007 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO - ILEGALIDADE ABSTRACTA E CONCRETA - REENVIO PREJUDICIAL - OPOSIÇÃO |
| Sumário: | 1. A oposição à execução fiscal, por força do disposto no n.º 1 do art. 204.º CPPT (a que correspondeu, no passado recente, o art. 286.º CPT.), somente pode ter como fundamento algum dos, taxativamente, previstos nas suas diversas alíneas. 2. Porque o art. 204.º n.º 1 al. e) CPPT elege como fundamento de oposição a “Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade”, a prévia discussão a empreender tem de reportar-se aos aspectos envolventes da notificação do acto tributário de liquidação; só a falta, omissão, ou a efectivação de notificação fora do prazo legal de caducidade do direito à liquidação (cfr. arts. 45.º a 47.º da LGT.), detêm virtualidades para suportar uma pretensão oposicionista. 3. Por força do disposto, no art. 36.º n.º 1 CPPT “Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”; no art. 38.º n.º 1 do mesmo compêndio “As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes …”; bem como no art. 39.º n.º 3, ainda, CPPT “Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicilio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”. 4. Confrontando as previsões das als. a), h) e i) do n.º 1 do art. 204.º CPPT, é imprescindível separar e distinguir duas modalidades de ilegalidade; “a ilegalidade abstracta, absoluta ou de primeiro grau” e “a ilegalidade concreta, relativa ou de segundo grau”. No primeiro caso, versa-se vício relativo e referente ao momento da edição das normas jurídicas, enquanto, no segundo, está em causa o momento da interpretação e/ou aplicação casuística da lei. De outra forma, na al. a) do versado normativo referencia-se a ilegalidade abstracta da liquidação, provocada por vício da própria norma aplicada e, por isso, independente do conteúdo do específico e particular acto viciado, já nas coligidas als. h) e i) só pode estar em causa a ilegalidade em concreto do próprio acto de liquidação. 5. Visto que, na situação julganda, o oponente não problematiza a aplicação do IVA em geral e no ordenamento jurídico tributário português, apenas questiona que tal tributo se deva aplicar às concretas transacções que efectuou no apontado período do ano de 1998, defesa lhe estava a discussão de tal matéria nesta sede de oposição à execução fiscal. 6. Não obstante os supremos tribunais serem obrigados a submeter ao Tribunal de Justiça (das Comunidades Europeias) as questões, que lhes sejam endereçadas, de interpretação das normas de direito comunitário, este último (TJ) tem admitido a operância de três excepções a essa obrigação de reenvio prejudicial; concretamente, “ser a questão a resolver muito clara (teoria do acto claro), ser a questão posta pelas partes impertinente (não possa ter nenhuma influência na decisão do litígio), já haver jurisprudência do TJCE sobre essa questão”. Ora, esta segunda excepção calha à hipótese dos presentes autos, inviabilizando-se, assim, o acolhimento da pretensão do recorrente. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO JOÃO ANDRÉ , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, apresentou-se a deduzir oposição à execução fiscal n.º 0345-02/100083.7, instaurada, pelo SF de Amares, com vista à cobrança de IVA e juros compensatórios, do ano de 1998, no montante de € 104.894,12. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sentenciou a improcedência da presente oposição e determinou o prosseguimento da execução contra o oponente. Este, irresignado, recorreu, concluindo nos moldes que seguem: « 1. A douta decisão de facto, ora impugnada, padece dos vícios de defeito e excesso de decisão, porquanto o tribunal recorrido não deu como provados factos que deveria julgar provados e deu como provados outros que devia julgar não provados. 2. Assim, o tribunal recorrido deveria dar como provados, dado o seu manifesto interesse para a decisão do mérito da oposição, os factos descritos de 1 a 20 do ponto I. A. desta peça, e julgar não provados, por ausência de prova, os factos 5 e 6 da douta decisão de facto (referidos em I. B. das presentes alegações). 3. Em consequência, deve a douta decisão da matéria de facto ser revogada e, consequentemente, julgar-se provados os factos de 1 a 20 do ponto I. A. desta peça, e julgar-se não provados os factos 5 e 6 da douta decisão de facto (referidos em I. B. das presentes alegações). 4. Se assim não se entender, o que não se admite, nem se consente, deverá, pelo menos, a douta decisão de facto recorrida ser declarada nula, por ausência notória de suficiente e completa fundamentação, designadamente omissão dos critérios e juízos de valoração das provas documentais. 5. Durante o procedimento tributário que conduziu à liquidação adicional de IVA referente aos 3° e 4° trimestres de 1998 não foram observados pela administração tributária, entre outros, os princípios da participação (art.60º, nº l, al. a) e e) da LGT, art. 267°, nº 5 CRP, art. 8° do CPA), da justiça e da imparcialidade (art. 55° da LGT, art. 266°, nº 2 da CRP), do ónus probatório (art.74° da LGT), da fundamentação de facto e de direito (art. 77° da LGT, art. 268°, nº 3 da CRP), e da faculdade de revisão da matéria colectável (art.91° da LGT, art. 54° do CIRC). 6. O recorrente não foi notificado dos actos de liquidação adicional de IVA e juros, o que representa a violação do disposto nos arts. 27°, 83° e 74° do Código do IVA. 7. Em consequência, foram coarctados ao ora oponente os direitos irrenunciáveis de reclamação graciosa, de recurso hierárquico e de impugnação judicial, consagrados no art. 90° do CIVA e art. 95° e ss. da Lei Geral Tributária. 8. A falta de efectiva notificação do acto de liquidação adicional, de que resultou ter ficado o oponente prejudicado e privado do seu direito de defesa, designadamente do direito de invocar a nulidade do acto de liquidação oficiosa por omissão da audiência prévia dos interessados, constitui preterição de formalidades essenciais, o que conduz à nulidade insanável do procedimento tributário e do processo judicial de execução. 9. A Administração tributária não concedeu ao oponente a faculdade irrenunciável de audição antes da liquidação e antes da conclusão do relatório da inspecção tributária, em violação do disposto no art. 60° nº 1, als. a) e e), 3 e 4. 10. A Administração tributária não ouviu o oponente antes da liquidação e antes da conclusão do relatório de inspecção tributária, e, consequentemente, negou-lhe o direito fundamental e inalienável de requerer a revisão da matéria tributável, o que viola o disposto no art. 91° e ss. da LGT. 11. A não observância daquelas exigências e princípios do procedimento tributário constituem vícios de procedimento, ofensivos do conteúdo essencial dos direitos fundamentais de participação, audiência de interessado, de contraditório e defesa, e consequentemente, conduzem à nulidade insanável dos actos de liquidação adicional de IVA, nos termos do disposto no art. 133°, nº 1 e nº 2, al. d) do CPA, e art. 267°, nº 5, 2° e 20° da CRP. 12. Em consequência, a aqui impugnante arguí, pelas razões acima aduzidas, a nulidade e pede que o procedimento tributário regresse à fase anterior ao acto de liquidação oficiosa para cumprimento do imperativo de audiência prévia. 13. Até à presente data, decorridos que são mais de quatro anos sobre a data em que ocorreu o facto tributário, o oponente não foi validamente notificado de qualquer liquidação atinente à quantia exequenda que é imputada e atribuída ao oponente - art. 45°, nº 1 da LGT. 14. Pelo exposto, tratando-se de, imposto de obrigação única (IVA), o prazo de caducidade conta-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu - art. 45°, nº 4 da LGT -, o que significa que, a haver obrigação de pagamento de imposto, o que não se admite, acha-se perdido por caducidade o direito à liquidação. 15. A interpretação segundo a qual as transacções realizadas pelo oponente nos 3° e 4° trimestres de 1998 estão sujeitas a IVA contende com a noção de transacção intracomunitária e com o espírito, sentido e objectivo da Sexta Directiva comunitária, alterada e complementada pela Directiva do Conselho nº 91/680/CEE, de 16 de Dezembro. 16. E, por conseguinte, o acto de liquidação de IVA, objecto da oposição, padece de uma ilegalidade abstracta. TERMOS EM QUE, E SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VªS EXªs, DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, CONSEQUENTEMENTE: 1. REVOGAR-SE NOS TERMOS PETICIONADOS A DOUTA DECISÃO DE FACTO; 2. REVOGAR-SE NOS TERMOS PETICIONADOS A DOUTA DECISÃO DE DIREITO: 2. 1. DECLARANDO-SE A NULIDADE DOS ACTOS DE LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IVA E JUROS; 2. 2. JULGAR-SE A EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA POR INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E/ OU ANULAÇÃO DA DÍVIDA, COM FUNDAMENTO EM INEXISTÊNCIA DO IMPOSTO E/ OU FALTA DE LIQUIDAÇÃO DO TRIBUTO NO PRAZO DE CADUCIDADE, ABSOLVENDO-SE O OPONENTE DO PAGAMENTO PETICIONADO. FAZENDO-SE A COSTUMADA E SÃ JUSTIÇA. REITERA-SE O PEDIDO DE RECURSO PREJUDICIAL PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA AL. B) DO TRATADO DE ROMA, COM VISTA A ESCLARECER-SE A MELHOR INTERPRETAÇÃO A DAR À DIRECTIVA DO CONSELHO N° 91/680/CEE, DE 16 DE DEZEMBRO, DESIGNADAMENTE SABER: - SE O CASO DOS AUTOS (AQUISIÇÃO A ESPANHOL DE CALÇAS, TRANSPORTADAS PARA PORTUGAL, DEPOIS VENDIDAS A SOCIEDADE SEDIADA EM FRANÇA E TRANSPORTADAS PARA FRANÇA) É OU NÃO UMA SITUAÇÃO DE TRANSACÇÃO INTRACOMUNITÁRIA? - ATENTO O CIRCUITO DE TRANSACÇÕES DA MESMA MERCADORIA, ESTA DEVERIA OU NÃO SER TRIBUTADA NO PAÍS DE DESTINO DOS BENS – FRANÇA? - EM CASO AFIRMATIVO, AS TRANSACÇÕES ANTERIORES ESTÃO OU NÃO ISENTAS DE IVA? - QUAL A MELHOR INTERPRETAÇÃO A DAR AO DECRETO-LEI Nº 290/92, DE 28.12, DIPLOMA QUE OPEROU A TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA DO CONSELHO Nº 91/680/CEE, DE 16 DE DEZEMBRO, TENDO EM VISTA A NECESSÁRIA HARMONIZAÇÃO ENTRE O DIREITO COMUNITÁRIO E O DIREITO INTERNO DOS ESTADOS-MEMBROS? A QUE CONSIDERA O CASO DOS AUTOS COMO TRANSACÇÃO INTRACOMUNITÁRIA, ISENTA DE IVA? OU A QUE CONDUZ A UM RESULTADO OPOSTO? » * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto lavrou parecer, onde, em síntese, se pronuncia no sentido de que a questão nuclear a resolver passa por apurar se o Recorrente/Rte foi ou não notificado das liquidações, em sede de IVA, que estão na origem da dívida exequenda. Concluindo que o oponente se deve considerar notificado, por carta registada com A/R, fica prejudicada a discussão em torno da caducidade do direito à liquidação. Também, porque foi correctamente analisada na sentença recorrida, nada há a dizer quanto à “ilegalidade abstracta”, defendida pelo Rte. Assim, deve ser negado provimento ao recurso. * Recolhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra serão enunciadas). * * II – FUNDAMENTAÇÃO Mostra-se consignado, na sentença aprecianda: «FACTOS PROVADOS Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, considero provados os seguintes factos: 1. Foi deduzida execução fiscal nº 0345-02/900001.1, por dívidas proveniente de IVA e juros compensatórios de 1998, no valor de 104 894,12 €; 2. A administração fiscal procedeu inspecção ao oponente, da qual resultou uma liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, do ano de 1998, no valor de 104 894,12 €; 3. A liquidação adicional é referente ao IVA do 3° e 4° Trimestre de 1998 (9T e 12T); 4. O oponente facturou a mercadoria com a menção "Isento de IVA- Mercadoria com destino a Exportação, ao abrigo do Dec-lei n° 198/90 de 19 de Junho, artigo 6°". 5. Em 21.12.2001, o oponente foi notificado das liquidações adicionais n° 01227956 de IVA no valor de 85 113,63 €, n° 01227954, no valor de 10 313,95 relativa a juros; da n° 01227955, no valor de 9 466,54 € de juros, todas emitidas em 16.04.2002, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 28.02.2002, (fls. 23, 24 e 25 ); 6. O oponente foi notificado por carta registada com aviso de recepção, onde consta a sua assinatura; 7. O oponente não deduziu impugnação judicial; 8. Em 16.05.2002 o oponente foi notificado, nos termos e para os efeitos do art. 189° do CPTT dando conhecimento que lhe tinha sido intentado processo de execução fiscal (fls. 13 versus dos autos); 9. Em 14.10.2002 deu entrada no Serviços de Finanças competente a presente oposição; 10. A Fazenda Pública foi notificada para contestar em 06.10.2004 e pediu prorrogação de prazo em 15.10.2004. 11. A contestação da Fazenda Pública foi apresentada em 18.11.2004. Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos insertos nestes autos e no processo de execução fiscal apensos por linha. Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão. » * * Olhando o quadro conclusivo que sumula as alegações produzidas pelo Recorrente/Rte, podemos isolar quatro questões aí despoletadas e que, agora, se colocam à nossa consideração: o apontamento de erro no julgamento de facto (conclusões 1. a 4.), a invocação de vícios do procedimento tributário de que resultou a liquidação adicional de IVA que consubstancia a quantia exequenda (conclusões 5. a 12.), a alegação de caducidade do direito à liquidação (conclusões 13. e 14.) e, por fim, o padecimento, por parte do acto de liquidação, objecto da oposição, “de uma ilegalidade abstracta” (conclusões 15. e 16.). Principiando, óbvia e logicamente, pela questão que envolve o julgamento factual, conferimos pretender o Rte a adição, como provados, de factos que aponta e a retirada, do rol dos julgados provados pela sentença, dos aí vertidos sob os n.ºs 5 e 6. Assim, apontado o manifesto interesse para a decisão de mérito e a respectiva comprovação documental, visa o Rte que se tenha por provado: 1. O oponente tem e sempre teve o seu domicílio fiscal em Rua Dr. Eduardo Gonçalves, Bloco A, 8° Esquerdo, Ferreiros, Amares; 2. O oponente não foi notificado das liquidações adicionais nº 01227956 de IVA no valor de 85.113,63€. N° 01227955, no valor de 9.466,54€ de juros, todas emitidas em 16.04.2002, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 28.02.2002. 3. O oponente não recebeu qualquer carta registada com aviso de recepção ou outro meio legal e idóneo de notificação da liquidação do imposto que lhe é imputado, designadamente das liquidações referidas no número anterior. 4. O oponente não foi notificado para exercer o direito de audição antes das acima referidas liquidações de IVA. 5. O oponente não recebeu no seu domicílio fiscal qualquer carta registada com o projecto de liquidação e sua fundamentação, e também não recebeu no seu domicílio fiscal qualquer carta registada com a informação de que poderia exercer o direito de audição. 6. O oponente não recebeu no seu domicílio fiscal qualquer carta registada a facultar-lhe o direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária. 7. Nem tão pouco recebeu no seu domicílio fiscal qualquer projecto da decisão e sua fundamentação em sede de inspecção tributária. 8. O oponente, com data de 27.08.1998, adquiriu a Manuel Acevedo Araújo 3.750 calças Levi’s 501, no valor de 16.312.500 pesetas, nos termos da factura nº 203 que lhe foi emitida. 9. O oponente, com data de 07.09.1998, vendeu á empresa Recoser, L.da 3.750 calças Levi's 501, no valor de 20.625.000$00, e emitiu a respectiva factura com o nº 10000. 10. O oponente, com data de 21.09.1998, adquiriu a Algoya S. L. 4.000 calças Levi's 501, no valor de 17.000.000 pesetas, nos termos da factura nº 2216/98 que lhe foi emitida. 11. Com data de 21.09.1998, vendeu á mesma empresa Recoser, L.da 4.000 calças Levi's 501, no valor global de 22.000.000$00, e emitiu a respectiva factura com o nº 10001. 12. O oponente, com data de 13.10.1998, adquiriu a Algoya S. L. 6.000 calças Levi's 501, no valor de 25.500.000 pesetas, nos termos da factura nº 2220/98 que lhe foi emitida. 13. Com data de 12.10.1998, vendeu á mesma empresa Recoser, L.da 6.000 calças Levi's 501, no valor global de 33.000.000$00, e emitiu a respectiva factura com o nº 10002. 14. O oponente, com data de 02.11.1998, adquiriu a Manuel Acevedo Araújo 1.500 calças Levi's 501, no valor de 6.600.000 pesetas, nos termos da factura nº 204 que lhe foi emitida. 15. Com data de 02.11.1998, vendeu á mesma empresa Recoser, L.da 4.500 calças Levi's 501, no valor global de 24.750.000$00, e emitiu a respectiva factura com o nº 10003. 16. O oponente facturou a mercadoria acima referida, com a seguinte menção que fez constar de cada uma das facturas: "ISENTO DE IVA - Mercadoria com Destino a Exportação, ao abrigo do Decreto-Lei n0198/90, de 19 de Junho, artigo 6°". 17. Com efeito, com base na informação que lhe foi dada pelo representante legal da RECOSER, L.DA, na qual acreditou, a referida mercadoria destinava-se a exportação. 18. Aliás, foi o representante legal da RECOSER, L.DA que informou o ora oponente da existência daquele regime excepcional de isenção de IVA e que o aconselhou a fazer aquela menção nas respectivas facturas. 19. Com datas de 21.09.1998, 13.10.1998 e 05.11.1998, o representante legal da RECOSER, L.DA fez chegar ao oponente a fotocópia da 2ª via dos documentos de transporte (FCR) que comprovam a expedição da mercadoria constante das acima identificadas facturas para a seguinte morada: RUE DE BERZIN - BP 151, 59811 LESQUIN CEDEX, FRANCE. 20. De facto, a mercadoria acima identificada foi destinada a um sujeito passivo de IVA com sede num Estado-Membro, no caso a França GRIMAUD INTERNATIONAL, RUE DE BERZIN - BP 151, 59811 LESQUIN CEDEX. Sem prejuízo dos motivos que ainda se terão de invocar e que contribuirão para uma melhor percepção, do extenso rol vindo de apresentar, com indiscutível e pronunciado potencial interesse para os termos desta causa, somente conseguimos eleger a matéria constante dos respectivos pontos 1. a 3. São aí aflorados aspectos com nítida acutilância para a apreciação e decisão de um dos fundamentos legais e possíveis desta oposição (ao invés dos demais), concretamente, a eventual falta de notificação da liquidação do imposto no prazo de caducidade; fundamento expressamente positivado, entre os demais da oposição à execução, no art. 204.º n.º 1 al. e) CPPT. Na medida em que a factualidade vertida nos apontados pontos 2. e 3. tange aspectos a versar seguidamente, relacionados com os factos julgados provados pela sentença E, ainda, porque o ónus de demonstrar que uma notificação foi efectuada cabe, regra geral, aos serviços da administração tributária – cfr. v.g. Ac. STA de 14.6.1995, rec. 18661., resta o aspecto do “domicílio fiscal” do oponente. Neste quadrante, não obstante a relevância que tem a morada inscrita no ponto 1., nenhum documento nos autos se mostra junto, destacadamente, pelo aqui Rte, que permita a afirmação certa e segura de que o mesmo “tem e sempre teve” aí a questionada domiciliação. Com primazia, o oponente não juntou documento específico para o efeito e emitido pelo “Registo Central de Contribuinte” da Direcção-Geral dos Impostos, bem como qualquer outra documentação oficial capaz de atestar os locais indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 19.º LGT, como, em princípio, correspondentes ao do domicílio fiscal de qualquer sujeito passivo. Desatendida a assunção e inscrição dos factos, enumerados pelo Rte, volvamos atenções para a pretendida exclusão dos dois itens (5. e 6.) dos “FACTOS PROVADOS”, eleitos pela sentença. Com o devido respeito, o núcleo da factualidade aí exarada, não obstante justificar-se algum retoque na respectiva redacção, encontra-se comprovada nos autos por relevante prova documental (a indicar oportunamente) e, na medida em que a mesma encerra interesse para a decisão da causa, impõe-se ser mantida e valorada. Apenas, cumpre registar assistir razão ao Rte quando aponta ser incorrecta a menção, vertida no ponto 6., de “… onde consta a sua (do oponente) assinatura”; efectivamente, ponderado o conteúdo da documentação disponibilizada a fls. 54 a 56, não é possível assegurar que a assinatura constante dos A/R aí reproduzidos seja da autoria do oponente; o que implica a competente correcção. Aproveitando este impulso, presente o disposto no art. 712º n.º 1 al. a) CPC, ex vi dos arts. 281º CPPT e 749º CPC, importa, com apoio nos documentos disponíveis nos autos, que se altere, reformulando, a decisão emitida em sede de fixação da factualidade relevante; actuação que, dada a amplitude das alterações a introduzir, sem prejuízo do aproveitamento de partes não passíveis de censura ou aperfeiçoamento, justifica a formulação do quadro factual que segue. FACTOS PROVADOS 1. Em 10.5.2002, pelo SF de Amares, foi autuada, contra o oponente João André , a execução fiscal nº 0345-02/100083.7, por dívida proveniente de IVA e juros compensatórios, estes relativos ao 3° e 4° Trimestres (9809T e 9812T), do ano de 1998, no valor total de € 104.894,12. 2. A dívida discriminada em 1. corresponde ao montante de liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, efectuadas na sequência do apurado em acção de inspecção tributária ao oponente e referente ao ano de 1998. 3. Às liquidações, aludidas em 2., foram atribuídos os n.ºs 01227956, 01227954 e 01227955, correspondentes, respectivamente, a IVA de 1998, no valor de € 85.113,63, juros compensatórios, do 3.º trimestre de 1998, no montante de € 10.313,95 e do 4.º trimestre de 1998, na importância de € 9.466,54; todas com prazo de pagamento voluntário a terminar em 28.2.2002. 4. Estes três actos de liquidação foram comunicados por cartas registadas, com A/R, enviadas em nome de “João André ”, para a “R Dr. Eduardo Gonçalves - Bloco A, N 8 Esq, Ferreiros, 4720 FERREIROS AMR”. 5. De cada um dos três A/R correspondentes, consta a aposição da data de 21.12.2001, como a do respectivo recebimento, bem como uma assinatura legível, com os nomes “João Fernando ”. 6. O oponente não deduziu impugnação judicial. 7. Mediante carta registada, com A/R, enviada em nome de “João André ”, para a “R Dr. Eduardo Gonçalves, Bl A, 8º Esq, Ferreiros, 4720 AMaRes”, recepcionada em 16.5.2002 e constando do respectivo A/R assinatura legível com os nomes “Maria Sofia ”, titular do BI , emitido em 22.11.2001, BRG, procedeu-se à citação do oponente para os termos do processo executivo, identificado em 1. 8. Em 14.6.2002, o oponente impetrou “… a interrupção do prazo de oposição à execução fiscal, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 25.º da L. 30-E/2000, de 20 de Dezembro”. 9. A 14.10.2002, deu entrada no Serviços de Finanças/SF competente a presente oposição. 10. A Fazenda Pública foi notificada para contestar em 06.10.2004 e pediu prorrogação de prazo em 15.10.2004. 11. A contestação da Fazenda Pública foi apresentada em 17.11.2004. * FACTOS NÃO PROVADOS Na medida em que a factualidade com potencial interesse para a apreciação e decisão da presente causa se tem de conformar com a restrição imposta à discussão pela previsão, no art. 204.º CPPT, de taxativos fundamentos deste tipo de processo jurisdicional (oposição à execução fiscal), não obstante, designadamente, a extensa alegação produzida pelo oponente, nada mais se considera provado. * A convicção do Tribunal, no estabelecimento deste quadro factológico, fundou-se na consideração e valoração, em exclusivo, uma vez que nenhum outro meio probatório foi produzido, do teor da diversa documentação disponibilizada nestes autos, nomeadamente, a informação de fls. 15 e os documentos fotocopiados e certificados a fls. 32 a 56 v. A talho de foice, diga-se que foi esta a base da convicção do julgador em 1.ª instância, explicitamente, consignada na sentença recorrida, pelo que, não há lugar à declaração de qualquer nulidade, máxime, com os fundamentos aduzidos, pelo Rte, na conclusão 4. * Continuemos, solucionada que está a primeira das quatro questões que identificámos colocadas pelo Rte, com a abordagem da segunda, relativa à invocação de vícios do procedimento tributário de que resultou a liquidação adicional de IVA (e juros compensatórios) que consubstancia a quantia exequenda (conclusões 5. a 12.). Sobre esta matéria, posto que, na sentença recorrida, a mesma foi correctamente abordada e ao aqui Rte foram explicitados os motivos da irrelevância e inconsequência da mesma, remetemo-nos para o aí exarado, reafirmando, em ordem a que tenha eco, a ideia nuclear de que a oposição à execução fiscal, por força do disposto no n.º 1 do art. 204.º CPPT A que correspondeu, no passado recente, o art. 286.º CPT. , somente pode ter como fundamento algum dos, taxativamente, previstos nas suas diversas alíneas, como, por exemplo, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda – cfr. al. h); precisando, a ilegalidade em concreto do próprio acto de liquidação. Acresce que, este segmento normativo possibilita a apreciação e decisão sobre a (i)legalidade da liquidação da dívida exequenda, em processos deste tipo, desde que se cumpra a condição de a lei não assegurar “meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”. Ao arrepio do que a parte inicial poderia fazer crer, o demais conteúdo normativo da alínea em apreço estabelece expresso e inequívoco limite, condicionalismo, à possibilidade de se discutir a ilegalidade da liquidação no seio do processo de oposição à execução fiscal. Para que tal discussão possa ocorrer ou para que a ilegalidade da liquidação da quantia exequenda se guinde à condição de fundamento de oposição, é imperiosamente necessário que a lei, aqui na condição de ordenamento jurídico global, enquanto pertinente conjunto normativo geral e abstracto, não preveja meios para a respectiva impugnação contenciosa. Segue-se a questão da possível ocorrência de caducidade do direito à liquidação (conclusões 13. e 14.), sendo certo que o art. 204.º n.º 1 al. e) CPPT elege como fundamento de oposição a “Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade”. Nestes termos, a prévia discussão a empreender tem de reportar-se aos aspectos envolventes da notificação do acto tributário de liquidação; só a falta, omissão, ou a efectivação de notificação fora do prazo legal de caducidade do direito à liquidação Cfr. arts. 45.º a 47.º da LGT., detêm virtualidades para suportar uma pretensão oposicionista. Ou seja, “in casu”, importa conferir se o oponente foi ou não notificado dos actos de liquidação de imposto e juros, que se vieram a corporizar na dívida exequenda. No desempenho de tal tarefa, limitamo-nos, por se tratar de normativos totalmente límpidos e líquidos nas respectivas previsões, à transcrição, sem mais aditivos, do disposto no art. 36.º n.º 1 CPPT “Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”; no art. 38.º n.º 1 do mesmo compêndio “As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes …”; bem como no art. 39.º n.º 3, ainda, CPPT “Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicilio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”. Defronte deste pertinente enquadramento legal, presentes, em especial, os termos do último normativo coligido, perscrutada a factualidade que neste aresto se fixou e verteu sob os n.ºs 3., 4. e 5., sem mais delongas, dúvidas não resistem de que o, aqui, Rte foi, em 21.12.2001 (data em que foram assinados os competentes A/R), notificado das liquidações de IVA e juros compensatórios, cuja cobrança coerciva lhe é, agora, actuada, isto é, bem dentro do prazo legal de caducidade. Deste modo, tal como já se havia sentenciado na decisão recorrida, improcede, irremediavelmente, a invocada “caducidade do direito de liquidação”. Remanesce a questão do padecimento, por parte do acto de liquidação, objecto da oposição, “de uma ilegalidade abstracta” (conclusões 15. e 16.), derivada, na tese e construção do Rte, da circunstância de a sujeição a IVA, das transacções que realizou nos 3.º e 4.º trimestres de 1998, contender “com a noção de transacção intracomunitária e com o espírito, sentido e objectivo da Sexta Directiva comunitária, alterada e complementada pela Directiva do Conselho nº 91/680/CEE, de 16 de Dezembro”. Em sede de oposição à execução fiscal, confrontando as previsões das als. a), h) e i) do n.º 1 do art. 204.º CPPT, é imprescindível separar e distinguir duas modalidades de ilegalidade; “a ilegalidade abstracta, absoluta ou de primeiro grau” e “a ilegalidade concreta, relativa ou de segundo grau”. No primeiro caso, versa-se vício relativo e referente ao momento da edição das normas jurídicas, enquanto, no segundo, está em causa o momento da interpretação e/ou aplicação casuística da lei. De outra forma, na al. a) do versado normativo referencia-se a ilegalidade abstracta da liquidação, provocada por vício da própria norma aplicada e, por isso, independente do conteúdo do específico e particular acto viciado, já nas coligidas als. h) e i) só pode estar em causa a ilegalidade em concreto do próprio acto de liquidação. Nos termos impressivos do Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 4ª Edição, Vislis, pág. 872., “Está-se, aqui, perante aquilo que se designa por ilegalidade abstracta da liquidação, por a ilegalidade não residir directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas residir na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado”. Feita esta elucidação, tal como na sentença sob escrutínio bem se decidiu, com a alegação em apreço o “oponente não põe em dúvida a legalidade abstracta das liquidações que deram origem à execução, mas a ilegalidade concreta das liquidações”. Acrescentamos, tentando ser mais compreendidos, que o oponente não problematiza a aplicação do IVA em geral e no ordenamento jurídico tributário português Este tributo, ao que sabemos, foi aplicado no ano de 1998 e, tal como resulta do art. 1.º n.º 2 da L. 53-A/2006 de 29.12. (Orçamento do Estado para 2007), irá continuar a sê-lo, pelo menos, no corrente ano.; apenas questiona que tal tributo se deva aplicar às concretas transacções que efectuou no apontado período do ano de 1998. Nesta conformidade, defesa lhe estava a discussão de tal matéria nesta sede de oposição à execução fiscal Neste ponto, melhor se compreende a motivação para, aquando do tratamento da primeira questão suscitada neste recurso e que girou em torno do julgamento da matéria de facto, termos concluído que com indiscutível e pronunciado potencial interesse para os termos desta causa, somente conseguíamos eleger a matéria constante dos pontos 1. a 3 da lista apresentada, pelo Rte, com pretensões a ser julgada provada.. Um derradeiro apontamento para, versando o pedido, reiterado na parte final das alegações produzidas pelo Rte, de “recurso prejudicial para o Tribunal de Justiça”, consignar o entendimento postulado pelo STA Cfr. v.g. Acs. STA de 14.2.1996 e de 8.10.1997, rec. 019303 e 021012. no sentido de que, não obstante os supremos tribunais serem obrigados a submeter ao Tribunal de Justiça (das Comunidades Europeias) as questões, que lhes sejam endereçadas, de interpretação das normas de direito comunitário, este último (TJ) tem admitido a operância de três excepções a essa obrigação de reenvio prejudicial; concretamente, “ser a questão a resolver muito clara (teoria do acto claro), ser a questão posta pelas partes impertinente (não possa ter nenhuma influência na decisão do litígio), já haver jurisprudência do TJCE sobre essa questão”. Ora, esta segunda excepção, pelo que acima já se exarou, calha à hipótese dos presentes autos, inviabilizando-se, assim, o acolhimento da pretensão do Rte. Destarte, a sentença recorrida, não obstante a reformulação ao nível do julgamento factual, decidiu bem, a final, pela improcedência da oposição, com o inerente prosseguimento da execução contra o oponente. * * III – DECISÃO Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional. * Custas a cargo do recorrente, em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça em 5 UC (sem prejuízo do apoio judiciário de que poderá beneficiar). * (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Porto, 18 de Janeiro de 2007 Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte BrandãoAníbal Augusto Ruivo Ferraz Dulce Manuel da Conceição Neto |