Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00231/25.0BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/20/2025 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | ANA PATROCÍNIO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO, TERMO INICIAL DE CONTAGEM; CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; CITAÇÃO; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório «AA», contribuinte fiscal n.º ...42, residente no Caminho ..., ..., ..., ... ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 10/09/2025, que julgou improcedente a Reclamação do acto do órgão de execução fiscal, consubstanciado no acto de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, proferido pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Viseu em 19/12/2024, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...64, instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), para cobrança coerciva de dívidas de contribuições e cotizações, referentes ao período compreendido entre Julho de 2008 a Julho de 2009, no montante de €6.948,40. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que decidiu julgar improcedente a reclamação, no que se refere as dívidas em cobrança no Processo Executivo e Fiscal dos autos. II. Porquanto, no entender do Tribunal a quo, não houve o decretar de prescrição das contribuições e encargos ã Segurança Social em escopo nos autos, em relação ao recorrente, quanto ao PEF acima id., uma vez que a certidão de dívida sobre os montantes em apreço, somente foi emitida em junho de 2008 a julho de 2009 e 2009, sendo que; III. Este será o momento no qual, entende o Tribunal a quo, relevante para apreciação e verificação da ocorrência da prescrição dos créditos, quanto ao executado recorrente, mencionando, pois, que, desde a citação até hoje já ocorreu para além do período do 5° ano posterior ao da liquidação (art.° 49.º/3 da LGT). IV. Em súmula, para o Tribunal a quo, o facto tributário relevante para contagem dos prazos de prescrição será, não a liquidação dos tributos visados, tal como é expresso no art.° 48.º n.º 1 da LGT, nos impostos de obrigação única como é o caso, mas a emissão de certidão de dívida. V. Como ainda, é obrigatório notificar o executado / recorrente para o exercício do "Direito de Audição" art.° 60.º da LGT que lhe foi coartado. VI. Onde podia e devia, para que naquele direito pudesse fundamentar as suas razões de facto e de direito. VII. Assim, sendo, o tribunal a quo, entende que o facto tributário (liquidação) ocorre não com a autoliquidação prevista no art.° 40.º do Código Contributivo, antes com a emissão da certidão de dívida ao abrigo do art.° 88.° do CPPT, que, somente ocorre após o prazo de pagamento voluntário do imposto ou tributo, VIII. Ou seja, Apesar de nos parecer surreal tal decisão, bastará atentar na decisão ora impugnada, quando refere, pois, que no caso das contribuições e das cotizações devidas à Segurança Social nem sempre há lugar à emissão de um acto de liquidação, pelo que quando há a prática de um acto de liquidação, o acto relevante há de ser a emissão de certidão de dívida. IX. Sendo que a emissão de certidão de dívida somente ocorrerá após o prazo de pagamento voluntário precludir. X. Com efeito, cremos, salvo melhor opinião, que se não houver lugar a acto de liquidação, seja ele emitido pela entidade credora ou pelo contribuinte, não haverá lugar a pagamento de tributação. XI. Com efeito, Digníssimos Juízes. Entende o recorrente que o tribunal a quo errou, violando o disposto no art.° 48.º n.° 1 e 49.º n.° 3 da LGT e o art.° 175.° do CPPT. XII. Porquanto: As autoliquidações visadas na presente execução, realizadas pelo credor originário, ocorreram, no decurso do ano de 2008 e 2009 (facto mencionado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida), referentes aos montantes peticionados pela entidade exequente, tal como o prazo para seu pagamento! XIII. Reza o art.° 69.º da Lei 4/2007, que o direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor. XIV. Este facto tributário refere-se à liquidação das contribuições devidas pelo credor originário, ou seja, a sociedade comercial devedora, pois tratam-se de impostos de obrigação única! XV. Reiterando, que se tratam de factos tributários ocorridos no ano de 2008 e 2009, quando ocorreu a sua liquidação pelo sujeito passivo. XVI. Assim sendo, Sábios Desembargadores, tendo a citação do recorrente, ocorrido em junho de 2011, verifica-se desde logo o seguinte, desde essa data até aos dias de hoje ocorreram 14 anos, já havia ocorrido o prazo prescricional de 5 anos previsto no art.° 69.º da Lei 4/2007 (Lei de bases do sistema de segurança social); XVII. Em segundo que já havia, igualmente, ocorrido o 5° ano posterior ao evento de liquidação das contribuições peticionadas na presente execução. XVIII. Entende o recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao não declarar a prescrição das quantias cuja prescrição (art.° 175.º do CPPT) foi alegada e invocada pelo recorrente, violando claramente o disposto no art.° 48.º n.° 1 e 49.° n.° 3 da LGT. XIX. Pugnando pela reapreciação da questão ora em apreço, com o consequente decretamento da procedência, in totum, da oposição do recorrente. NESTES TERMOS, E nos melhores de Direito, com o Douto Suprimento de V. Exas., deve o presente recurso proceder, por provado, e, em consequência: 1) Ser revogada a decisão recorrida, sendo a mesma substituída por decisão que declare a total procedência da reclamação, nomeadamente, pela violação do direito de audição como ainda, com a declaração de prescrição dos créditos tributários peticionados no Processo Executivo e Fiscal dos autos; ii) Condenando-se a parte exequente em custas; iii) Com o que se fará INTEIRA JUSTIÇA.” **** Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista do processo. **** Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário). **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir não declarar a prescrição das dívidas exequendas e manter o acto reclamado. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos Provados: Com interesse para a apreciação do mérito da causa, dão-se como provados os seguintes factos: 1) Em 23 de maio de 2011, a Secção de Processo Executivo do Porto II, do IGFSS, I.P. instaurou o processo de execução fiscal n.º ...64 contra «AA» (NIF ...42), ora reclamante, para cobrança coerciva de dívidas de contribuições de trabalhador independente à Segurança Social, com referência ao período compreendido entre julho de 2008 e julho de 2009 - facto não controvertido, cfr. informação de fls. 166 da paginação eletrónica e cfr. documento de fls. 73 a 78 da paginação eletrónica (“processo administrativo”); 2) Em 18 de junho de 2011, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...64, a Secção de Processo Executivo do Porto II, do IGFSS, I.P. emitiu a “CITAÇÃO”, tendo a mesma sido remetida e expedida ao ora reclamante (para o seu domicílio), através de carta registada com a referência alfanumérica “...42...”, conforme se extrai do seguinte documento: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. informação constante de fls. 166 da paginação eletrónica e cfr. documento de fls. 75 a 78 da paginação eletrónica (“processo administrativo”); 3) Em 24 de junho de 2011, a citação foi recebida pelo reclamante, conforme se extrai do seguinte aviso de receção da carta registada com a referência alfanumérica “...42...”: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. assinatura aposta no aviso de receção, datada de 24 de junho de 2011, constante de fls. 79 da paginação eletrónica (“processo administrativo”); 4) Em 1 de agosto de 2011, o reclamante requereu a análise da dívida exequenda, no âmbito do processo de execução fiscal ...64 - facto não controvertido e cfr. documento de fls. 81 da paginação eletrónica (“processo administrativo”); 5) Em 7 de setembro de 2011, o IGFSS, I.P., na análise do requerido na alínea precedente, emitiu as seguintes observações: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - facto não controvertido e cfr. documento de fls. 81 da paginação eletrónica (“processo administrativo”); 6) Em 30 de outubro de 2024, o reclamante assinou a seguinte procuração forense: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - facto não controvertido e cfr. documento junto com a p.i., a fls. 21 da paginação eletrónica; 7) A informação referida na alínea 5) foi remetida ao reclamante, através de e-mail datado de 14 de novembro de 2024, enviado pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Viseu, do IGFSS, I.P. - facto não controvertido e cfr. e-mail constante de fls. 95 e 96 da paginação eletrónica (“processo administrativo”); 8) Em 19 de dezembro de 2024, a Secção de Processo Executivo de Viseu, do IGFSS, I.P., proferiu “INFORMAÇÃO” nos seguintes termos: “(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. documento de fls. 99 a 102 da paginação eletrónica (“processo administrativo”); 9) Em 19 de dezembro de 2024, com base na informação referida na alínea precedente, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Viseu, do IGFSS, I.P., proferiu despacho de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. documento de fls. 99 da paginação eletrónica (“processo administrativo”); 10) Através do ofício de 19 de dezembro de 2024, o reclamante foi notificado do despacho de indeferimento do pedido de reconhecimento da dívida exequenda, nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. documento de fls. 103 da paginação eletrónica (“processo administrativo”). * Factos não provados: Com relevância para a decisão do mérito, inexistem factos não provados. * Motivação e análise crítica da prova produzida Na determinação do elenco dos factos considerados provados, o Tribunal considerou e analisou, de modo crítico e conjugado, os documentos e informações constantes dos presentes autos e do processo administrativo, conforme o especificado nas várias alíneas da factualidade dada como provada, documentos esses que não foram impugnados (nem objeto de reparo por quaisquer das partes) e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram total credibilidade por parte do Tribunal, por não haver razões para duvidar da sua fidedignidade. Em relação à factualidade dada como provada na alínea 3) do elenco dos factos provados, anota-se que a convicção do tribunal resulta da análise dos documentos juntos aos autos nos quais constam as assinaturas que identificam o reclamante («AA»), nomeadamente, no aviso de receção que acompanhou a citação (cfr. alínea 3) do elenco dos factos provados) e na procuração, datada de 30 de outubro de 2024 (cfr. alínea 6) do elenco dos factos provados). O reclamante alegou que “nunca foi citado para a execução dos autos” (cfr. conclusão XI. formulada a final da p.i.), mas os documentos juntos aos autos não permitem demonstrar o alegado. Pelo contrário, o aviso de receção mostra-se assinado, em letra legível, por “«AA»” e com indicação do seu cartão de cidadão, estando, ainda, assinalado com uma cruz que o aviso de receção foi assinado “pelo destinatário” (in casu, o ora reclamante), o que reforça a validade da sua correta notificação - como, aliás, bem nota e demonstra o Digno Procurador da República no seu parecer de fls. 210 a 212 da paginação eletrónica. A mera alegação do reclamante de que não foi citado não pode ser entendida como uma impugnação da assinatura aposta no referido documento (sendo certo que tal impugnação obedece a critérios e a uma tramitação legal própria). No mais, sempre se dirá que o meio idóneo para verificar a autenticidade de uma assinatura é o exame pericial (vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de fevereiro de 2015, proferido no âmbito do processo 927/03.8TBFND-A.C2, disponível para consulta em www.dgsi.pt) - o que não foi sequer requerido nos presentes autos. Por fim, à luz das regras de experiência comum, do confronto e comparação das assinaturas apostas no aviso de receção datado de 24 de junho de 2011 e da procuração forense (cfr. alíneas 3) e 6) do elenco dos factos provados), o tribunal vê reforçada a sua convicção de que tais assinaturas são em tudo idênticas (embora a do aviso de receção seja uma assinatura abreviada) e foram pelo mesmo punho subscritas.” * 2. O Direito Não obstante estar em causa nos presentes autos sindicar o acto reclamado, que não reconheceu a prescrição das dívidas exequendas, por se verificar a citação do Recorrente em 24/06/2011, interrompendo o prazo prescricional; veio, agora, nesta sede recursiva, inovatoriamente, invocar a violação do direito de audição, conforme vertido nas conclusões V. e VI. das alegações do recurso - Como ainda, é obrigatório notificar o executado / recorrente para o exercício do "Direito de Audição" art.° 60.º da LGT que lhe foi coartado. Onde podia e devia, para que naquele direito pudesse fundamentar as suas razões de facto e de direito. Ora, como resulta dos autos, trata-se aqui de uma questão nova, suscitada pela primeira vez, nesta sede recursiva. Efectivamente, na petição inicial, resulta claro que o oponente só suscitou as questões da “falta de citação”, alegando nunca ter sido citado para o processo de execução fiscal, e da “prescrição das dívidas exequendas”, uma vez que já decorreu o prazo de cinco anos a contar da data em que tais obrigações deveriam ter sido cumpridas. Como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Realmente, a questão da violação do direito de audição, como questão nova, não pode ser conhecida em sede recursiva. Como é jurisprudência pacífica do STA, reiterada em vários acórdãos, com excepção das que sejam de conhecimento oficioso, não pode em sede de recurso conhecer-se de questões novas, ou seja, de questões que não tenham sido objecto da sentença, pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores – visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) – e não a decidir questões que, podendo e devendo ter sido suscitadas antes, o não foram. Neste sentido, entre muitos outros, pode ver-se o acórdão do STA, de 27/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º 043/16, que contém vasta referência jurisprudencial. A verdade é que a violação do direito de audição não é matéria de conhecimento oficioso deste tribunal. Assim, não é possível tomar conhecimento desta questão, sendo, contudo, de avançar para a análise do restante argumentário vertido no recurso. Todavia, antes, importa esclarecer que o Recorrente não questionou nesta sede o julgado pelo tribunal recorrido a propósito da falta de citação, que foi apreciada, a título incidental, para conhecer a questão da prescrição: “(…) a questão da citação terá de ser conhecida, a título incidental, na análise da prescrição da dívida exequenda, adiantamos que não assiste qualquer razão ao reclamante quando argui a "nulidade insanável" de falta de citação, uma vez que está provado que o reclamante foi citado, em 24 de junho de 2011, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...64 (cfr. alínea 3) do elenco dos factos provados), e tal basta para fazer improceder toda a linha argumentativa do reclamante em sentido contrário (vertida ao longo do ponto "H— DA FALTA DE CITAÇÃO" da petição inicial). (…)” De seguida, a sentença recorrida conheceu a questão da prescrição, ponderando o seguinte: “(…) Vejamos, agora, a única questão apreciada na decisão reclamada: a prescrição da dívida exequenda. O prazo de prescrição das obrigações emergentes de contribuições para a Segurança Social é de 5 anos, a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (cfr. artigo 187.º, n.° 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social ("CRCSPSS")). Acrescenta o n.º 2 do citado normativo que "[o] prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação" (sublinhado nosso). E nos termos do disposto no artigo 43.° do citado diploma, "[o] pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efetuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e cotizações dizem respeito". As lacunas do regime de prescrição de créditos para a Segurança Social deverão ser integradas por aplicação das causas gerais de interrupção e de suspensão do prazo constantes dos artigos 48.° e 49.° LGT, diploma com vocação para a regulação da generalidade das relações jurídico-tributárias (vide JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a prescrição da obrigação tributária —Notas práticas 2a edição 2010 p.126). A aplicação subsidiária da LGT à relação jurídica contributiva está expressamente consagrada no artigo 3.º, alínea a), do CRCSPSS. A repercussão no tempo dos efeitos dos atos interruptivos da prescrição está regulada no Código Civil, onde se distingue o seu duplo efeito: • instantâneo, na medida em que inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (art. 326.°, n.° 1, do Código Civil); • suspensivo/duradouro, na medida em que o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado ou se formar caso decidido ou resolvido sobre a decisão que puser termo ao processo (artigo 327.°, n,°1, do Código Civil) (na doutrina, vide JORGE LOPES DE SOUSA ob.cit.pp.57 e 61/62). O regime de interrupção da prescrição foi alterado no sentido de a interrupção ter lugar uma única vez, com o facto interruptivo que se verificar em primeiro (artigo 49.º, n.º 3, da LGT). Esta norma deve ser interpretada em conjugação com os factos interruptivos duradouros constantes do artigo 49.°, n.° 1, da LGT, com o sentido de que a limitação a uma das interrupções apenas valha para os que tenham efeito duradouro; assim se excluindo a causa de interrupção aplicável às obrigações de pagamento de cotizações e contribuições para a segurança social, consistente em diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, em virtude do seu efeito instantâneo (cfr. acórdãos STA-SCT 29.01.2014 processo 1941/13; 20.05.2015 processo 1500/14; 29.09.2016 processo 956/16, 12.10.2016 processo 984/16, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). A citação do devedor originário produz efeitos em relação aos responsáveis solidários e subsidiários, como corolário do princípio da unicidade da relação jurídica tributária, abrangendo todos os diferentes obrigados ao cumprimento da obrigação (cfr. artigos 18.°, n° 3 e 48.°, n.º 2, da LGT). A interrupção não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5° ano posterior ao da liquidação (artigo 48.°, n.° 3, da LGT). Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas à Segurança Social a notificação do potencial revertido para audiência prévia à reversão bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.°, n.° 1, do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal (vide acórdão do STA, de 12 de fevereiro de 2020, proferido no âmbito do processo 0440/10.7BECBR 01088/17, disponível para consulta em www.dgsi.pt). O efeito da norma citada é apenas o de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção da prescrição verificadas em relação ao devedor originário, sem prejuízo do efeito interruptivo resultante da sua própria citação, se ocorrer antes do termo do prazo de prescrição (cf. JORGE LOPES DE SOUSA, Notas sobre a aplicação no tempo das normas sobre prescrição da obrigação tributária. pp .36/39). Por outro lado, a citação do devedor após a instauração do processo executivo é uma manifestação inequívoca de que o credor iniciou a sua ação coerciva e de que pretende exigir o pagamento do seu crédito. Do mesmo modo, no direito civil, o n.° 1 do artigo 323.° do Código Civil estabelece que interrompe a prescrição a citação ou notificação "de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito", acrescentando o n.° 1 do artigo 325.°, também do Código Civil, que também interrompe a prescrição "o reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular, por aquele contra quem o direito pode ser exercido". Daí que a citação determina a interrupção do prazo de prescrição (vide FERNANDES PIRES, GONÇALO BULCÃO, RAMOS VIDAL, MARIA JOÃO MENEZES, in Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, Almedina, 2015, pág.454). A jurisprudência do STA (vide, entre muitos, o acórdão de 13 de janeiro de 2012, proferido no âmbito do processo 02496/19.8BEBRG, disponível para consulta em www.dgsi.pt) reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.° 1 do art.° 49.° da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.° 1 do art.° 326.° do Código Civil) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.° 1 do art.° 327.° do CC). E o reconhecimento deste duplo efeito da interrupção da prescrição decorrente da citação do executado não viola o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes (entendimento na doutrina de JORGE LOPES DE SOUSA, in "Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas", Áreas Editora, e de que são exemplo, entre muitos outros, os acórdãos de 11 de Setembro de 2019, de 13 de Março de 2019, de 20 de Dezembro de 2017, de 6 de Dezembro de 2017, de 31 de Março de 2016, de 27 de Janeiro de 2016, de 7 de Janeiro de 2016, de 26 de Agosto de 2015, de 20 de Maio de 2015, proferidos, respetivamente, nos processos n°s 1111/19.4BEPRT, 1437/18.4BELRS, 897/16, 1300/17, 186/16, 1698/15, 1564/15, 1012/15 e 1500/14, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). Revertendo ao caso sub judice, está provado que em 23 de maio de 2011, a Secção de Processo Executivo do Porto II, do IGFSS, I.P. instaurou o processo de execução fiscal n.° ...64 contra «AA» (NIF ...42), ora reclamante, para cobrança coerciva de dívidas de contribuições de trabalhador independente à Segurança Social, com referência ao período compreendido entre julho de 2008 e julho de 2009 (cfr. alínea l) do elenco dos factos provados). Como tal, a dívida exequenda mais antiga corresponde a julho de 2008, devendo a contribuição ser paga até 20 de agosto de 2008 (cfr. artigo 43.° do CRCSPSS), sendo certo que o respetivo prazo de prescrição (cinco anos — cfr. artigo 187.° do CRCSPSS) terminaria em 20 de agosto de 2013. E, mutatis mutandis, as dívidas de agosto de 2008 deveriam ter sido pagas até 20 de setembro de 2008 e prescreveriam (em princípio e sem factos interruptivos/suspensivos do prazo de prescrição) em 20 de setembro de 2013; as dívidas de setembro de 2008 prescreveriam em 20 de outubro de 2013 e assim sucessivamente. A dívida mais recente (julho de 2009) deveria ter sido paga até 20 de agosto de 2009 e apenas prescreveria, em princípio (e sem factos interruptivos/suspensivos da contagem o prazo de prescrição), em 20 de agosto de 2014. Sucede, porém, que está provado que o reclamante foi citado, no dia 24 de junho de 2011 (cfr. alínea 3) do elenco dos factos provados), pelo que tal basta para concluímos que tal facto ocorreu ainda antes do decurso do prazo prescricional da dívida exequenda mais antiga - sendo certo que, conforme acima já referimos, a citação configura um facto interruptivo da contagem do prazo de prescrição com eficácia duradoura (artigo 327.°, n.° 1, do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal (vide, entre muitos, o acórdão do STA, de 12 de outubro de 2016, proferido no âmbito do processo 0984/16, disponível para consulta em www.dgsi.pt). E não estando prescrita a dívida mais antiga, por maioria de razão e aplicando idêntico raciocínio, também não está prescrita a dívida mais recente. Em face do exposto e em suma, resta concluir que as dívidas exequendas do processo de execução fiscal n.º ...64 não se mostram prescritas, não podendo, por conseguinte, proceder a linha argumentativa apresentada pelo reclamante em sentido contrário. Termos em que bem andou o órgão de execução fiscal ao indeferir o pedido de reconhecimento de prescrição de dívida exequenda com referência ao processo de execução fiscal n.° ...64, pelo que a decisão reclamada não nos merece qualquer reparo ou censura e deverá manter-se na ordem jurídica. (…)” Tudo devidamente ponderado, não vislumbramos qualquer erro de fundo, grosseiro, no julgamento encetado, tanto mais que é citada a doutrina mais avalizada e recuperada a jurisprudência mais recente dos nossos tribunais superiores. Ainda assim, o Recorrente não se conformou com o julgamento recorrido. Porém, devemos admitir que ressalta alguma dificuldade na compreensão das alegações de recurso, tendo por base a fundamentação adoptada pelo tribunal de primeiro conhecimento. De todo o modo, adiantamos, revela-se um recurso absolutamente ineficaz. Afirma o Recorrente que, para o Tribunal a quo, o facto tributário relevante para contagem dos prazos de prescrição será, não a liquidação dos tributos visados, tal como é expresso no artigo 48.º n.º 1 da LGT, nos impostos de obrigação única como é o caso, mas a emissão de certidão de dívida. Ora, perscrutando a sentença, que deixámos transcrita para melhor análise, facilmente se detecta um erro na interpretação que foi efectuada da mesma por parte do Recorrente, dado que, em nenhum momento, se afirmou ou realizou a contagem do prazo prescricional de cinco anos a partir da data da emissão das certidões de dívida em causa. Com efeito pode ler-se na sentença recorrida que o prazo de prescrição das obrigações emergentes de contribuições para a Segurança Social é de 5 anos, a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (cfr. artigo 187.º, n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social). E, depois, a contagem do prazo, em concreto, foi efectuada a partir do dia 20 do mês seguinte à aquele a que a contribuições/cotizações dizem respeito: “(…) Como tal, a dívida exequenda mais antiga corresponde a julho de 2008, devendo a contribuição ser paga até 20 de agosto de 2008 (cfr. artigo 43.° do CRCSPSS), sendo certo que o respetivo prazo de prescrição (cinco anos — cfr. artigo 187.° do CRCSPSS) terminaria em 20 de agosto de 2013. E, mutatis mutandis, as dívidas de agosto de 2008 deveriam ter sido pagas até 20 de setembro de 2008 e prescreveriam (em princípio e sem factos interruptivos/suspensivos do prazo de prescrição) em 20 de setembro de 2013; as dívidas de setembro de 2008 prescreveriam em 20 de outubro de 2013 e assim sucessivamente. A dívida mais recente (julho de 2009) deveria ter sido paga até 20 de agosto de 2009 e apenas prescreveria, em princípio (e sem factos interruptivos/suspensivos da contagem do prazo de prescrição), em 20 de agosto de 2014. (…)” Portanto, ao contrário do alegado no recurso, a sentença recorrida não entendeu que o acto de liquidação correspondia ao acto de extracção da certidão de dívida. Não se desconhece que alguma jurisprudência vinha assim entendendo, mas não é o caso da sentença em crise. A verdade é que a jurisprudência, de forma consistente, abandonou esse entendimento, como é paradigmática a posição assumida, por todos, no Acórdão do STA, de 06/10/2021, no âmbito do processo n.º 02408/13.2BEPRT, sumariado nos seguintes termos: «(…). III - A citação, enquanto acto interruptivo da contagem do prazo de prescrição, só “aproveita” ao devedor subsidiário se este último tiver sido citado até ao quinto ano posterior à liquidação (artigo 48.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária, aplicável ao regime das contribuições para a segurança Social em tudo que esteja omisso no regime especial que lhe respeita); IV - No caso dos tributos em dívidas à Segurança Social, não há um verdadeiro acto de liquidação, constituindo a extracção de certidões de dívida mero resultado ou procedimento imposto pela constatação de omissão de um pagamento; V - Daí que, o prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deva ser contado por referência a cada um dos momentos em que a contribuição se tornou certa, líquida e exigível (o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito, actualmente dia 20 do referido mês) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída.» Seguindo esta orientação, podemos ver os recentes acórdãos deste TCA Norte, de 23/10/2025, proferidos no âmbito dos processos n.º 240/13.2BEBRG e 241/13.0BEBRG. Apenas uma correcção à análise realizada pelo tribunal recorrido, que aplicou ao caso o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, mas que somente entrou em vigor a 01/01/2010, regime que ainda se mantém. Como estão em apreço dívidas referentes ao período de 2008 a 2009, dever-se-á ter em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 199/99 de 8 de Junho, nomeadamente, no seu artigo 10.º, n.º 2: «As contribuições previstas neste decreto-lei devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, salvo as situações previstas no artigo 39.º, que serão objeto de regulamentação própria». Não sendo de aplicar, in casu, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, que veio determinar, no seu artigo 43.º, que «O pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efetuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito». No entanto, tal preciosismo não implica qualquer alteração relevante na contagem dos prazos prescricionais em causa, devendo manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica. Assim concluímos, porque também não vislumbramos a aplicabilidade do artigo 69.º da Lei n.º 4/2007, de 16/0, a que alude o Recorrente. Com efeito, o artigo 187.º, n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, referido na sentença recorrida, não trouxe alterações relativamente à legislação aplicável à data das contribuições/cotizações em apreço. Recordamos que a Lei n.º 17/2000, de 08/08, passou a estabelecer no seu artigo 63.º, n.º 2 que o prazo de prescrição das contribuições e cotizações devidas à Segurança Social é de 5 anos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, determinando o n.º 3 que o decurso do prazo de prescrição se interrompia por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. Por sua vez, a Lei n.º 32/2002, de 20/12, de forma semelhante à antecessora, dispunha no seu artigo 49.º, n.º 1 que «A obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida» e no n.º 2 que «A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida». Idêntica redacção ao n.º 1 e 2 da Lei n.º 32/2002 têm os n.ºs 3 e 4, respetivamente, do artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16/01, aqui aplicável, por estarem em análise períodos de 2008 e 2009. É ostensivo não ter aplicabilidade à situação que nos ocupa o disposto no artigo 69.º da Lei n.º 4/2007, de 16/01, uma vez que respeita a “prestações” que são pagas no âmbito de apoios sociais ou familiares: “O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.” Note-se que o ora Recorrente é devedor de contribuições e cotizações e não credor de prestações pagas pela segurança social. Na medida em que o Recorrente não questiona a jurisprudência acolhida na sentença recorrida, constituindo facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a citação do executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal; resta concluir que a citação ocorrida em 24/06/2011 interrompeu o prazo de prescrição de cinco anos, com eficácia duradoura até ao termo do processo executivo (não existindo notícia do seu terminus). Pelo exposto, urge negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica. Conclusões/Sumário I - Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a citação do executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. II - O prazo prescricional de cinco anos deve ser contado por referência a cada um dos momentos em que as contribuições e cotizações se tornaram certas, líquidas e exigíveis (no caso, o dia 15 do mês subsequente àquele a que respeitam) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 20 de Novembro de 2025 [Ana Patrocínio] [Vítor Salazar Unas] [Cláudia Almeida] |