Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00103/01 - COIMBRA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/22/2006 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | 1. O art. 34º nº 3 do CPT prevê como causas interruptivas da prescrição, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução, as quais inutilizam todo o tempo decorrido anteriormente. 2. Porém, relativamente ao efeito da interrupção, ele não é imediato, isto é, a contagem do novo prazo não se reinicia imediatamente, pois que o nº 3 do art. 34º do CPT lei prevê um prolongamento desse efeito, ao estipular que o efeito da interrupção só cessa se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3. A interrupção da prescrição pela instauração da execução contra a sociedade devedora é eficaz não só quanto a esta como quanto aos responsáveis subsidiários, sendo indiferente a modificação da instância determinada pela reversão. 4. Porque a culpa consiste na omissão da diligência exigível, e exprime sempre um juízo de censura em relação à actuação do agente (por este, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, poder e dever ter agido de outro modo), torna-se necessário, para ilidir a presunção de culpa instituída pelo art. 13º do CPT, que o oponente prove factos demonstrativos de que a sua actuação foi prudente e adequada às circunstancias concretas, que administrou a empresa de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas exequendas. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Mário , com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou totalmente improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si revertida à luz do artigo 13º do CPT para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRC do exercício de 1992 e de juros compensatórios do IRC do exercício de 1996, de que é devedora originária a sociedade “Lobo , Ldª”. Concluiu, assim, as suas alegações de recurso: 1. A sentença recorrida que julgou improcedente a oposição sofre de erro de julgamento em matéria de facto e em matéria de direito. 2. Deve a matéria de facto ser ampliada, dando-se como provados os factos: o oponente foi gerente de facto e de direito da originária executada; os actos de gerência eram também praticados pelo oponente; a originária executada, por força de dificuldades económicas, vendeu o armazém onde laborava para fazer face às suas dívidas, sendo certo porém que parte substancial do preço, ou seja, 17.000.000$00, foi apropriado pessoalmente pelo sócio gerente José Manuel (cfr. documento de fls. e depoimentos das testemunhas) e que o oponente teve que vender o património pessoal e utilizar as suas próprias poupanças para solver dívidas existentes (documentos de fls. e depoimentos das testemunhas). 3. Face à temporalidade das dívidas em causa, a responsabilidade é aferida pelo disposto no art. 13° do CPT que dispõe que" os administradores, gerentes...funções de administração... são subsidiariamente responsáveis em relação às empresas e sociedades de responsabilidade limitada por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais" 4. Os gerentes ou administradores das empresas serão responsabilizados pelo pagamento das dívidas fiscais destas, sempre que, material e objectivamente se prove - ou sempre que legalmente seja de presumir - que a sua actuação foi censurável, sem causas de justificação ou de escusa, no tocante ao incumprimento de disposições legais destinadas à protecção dos credores de que resulte insuficiência do património da sociedade para o pagamento dessas dívidas (Cfr., neste sentido, o Ac. da Secção do Contencioso Tributário do TCA de 20.1.98, in Ant. de Ac. do STA e TCA, nº 2 a pág. 280 e segs.). 5. Sendo o montante de 17.000.000$00 património da originária executada e mostrando-se o mesmo desviado ilicitamente por outrem que não o ora recorrente, parecem não existir dúvidas que a culpa pela insuficiência patrimonial não lhe pode ser imputável, mais para mais atendendo ao valor das dívidas exequendas. 6. Tendo o recorrente, ilidido a presunção de culpa na insuficiência do património societário, não é substantivamente responsável pelo pagamento das dívidas exequendas, pelo que, sendo a parte ilegítima na execução, tem de julgar-se procedente a oposição. 7. O crédito exequendo também não obteve o seu pagamento, total ou parcial, por inércia da Administração Fiscal, que não adoptou as medidas necessárias para o efeito, sendo relevante verificar-se que uma das dívidas exequendas diz respeito a IRC do exercício de 1992. 8. Dívida esta que, inclusivamente, se encontra prescrita, o que o Tribunal pode e deve conhecer oficiosamente. * * * Não foram produzidas contra-alegações.O Ministério Público absteve-se de emitir parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:3.1.1. Contra LOBO , LDª, N.I.P.C. , com sede na quinta dos Militares, Armazém 15, Casa da Meada, 3040 Coimbra, foram instaurados no Serviço de Finanças de Coimbra-2, a execução fiscal nº 3050-97/101549.4 e apenso, nº 3050-98/101768.3 para cobrança coerciva das seguintes dívidas: Origem Período Nº Execução Nº Certidão Valor J.C. de IRC ------ 3050-97/101549.4 970021682 108.150$00 IRC 1992 3050-98/101768.3 980026795 942.051$00 No montante total de Esc. 1.050.201$00 (€ 5.238,38) - Doc. de fls. 14 a 16 e inf. de fls. 24 dos autos. 3.1.2. Em 2000.03.27, é nas execuções a que alude o nº anterior lavrada a inf. de que se junta cópia a fls. 17 e cujo teor aqui se dá por reproduzido e de onde, além do mais, consta que «a referida firma já não labora nem são conhecidos quaisquer bens susceptíveis de serem penhorados». - Cfr. também inf. de fls. 24. 3.1.3. Em 2000.04.10, é na execução a que se alude em 3.1.1. supra, lavrado projecto de decisão de reversão das dívidas exequendas contra, além do mais, o ora Oponente. - Doc. de fls. 18 e inf. de fls. 24. 3.1.4. Tendo sido notificado do projecto de decisão a que alude o nº anterior através do ofício registado nº 2041, de 2000.04.10 e remetido a 13 do mesmo mês, o Oponente nada disse. - Doc. de fls. 19 e inf. de fls. 24. 3.1.5. Em 2000.05.11, o Exmº Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra-2 lavra o seguinte despacho: «Face ao projecto de decisão de folhas 7 e visto que, após a comunicação para efeitos de audição ao(s) responsável(eis) - (ofício(s) de folha(s) 8 e 10) - nada se apurou ou nada disse(ram) que contrarie os pressupostos em que se apoiou o referido projecto de decisão, reverto a execução contra o(s) identificado(s) responsável(eis) com os fundamentos nele expressos. Cite(m)-se nos termos e para os efeitos do artigo 22º e 23º da Lei Geral Tributária» - Fls. 21 da execução respectiva. 3.1.6. O ora Oponente foi citado em 2000.05.16. - Fls. 22 a fls. 22v dos autos e inf. de fls. 24. 3.1.7. A oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Coimbra-1 em 2000.06.12. - Cfr. carimbo aposto no cabeçalho da douta P.I. E julgaram-se como não provados os seguintes factos: 3.2.1. Não se provou que o Oponente não vendeu ou se desfez de quaisquer bens móveis ou imóveis da sociedade para que os mesmos não fossem executado por todos os seus credores. - Trata-se do alegado no artigo 7° da douta P.I. Não é muito claro o conteúdo do alegado, visto que não se retira do mesmo, com segurança, se o Oponente diz que não alienou bens, ou se diz apenas que os alienou, mas não para que os mesmos não fossem executados. Entendo que a afirmação não está devidamente circunstanciada, em qualquer das hipóteses. Na primeira hipótese, caberia ao Oponente dizer claramente ao Tribunal que bens existiam no património da sociedade à data da dívida e quem os alienou (se o foram antes da cessação das suas funções de gerência). Só assim estariam alegados os factos concretos que permitiriam ao Tribunal concluir, com o Oponente, que não alienou o património societário. Na segunda hipótese, estamos perante um facto do foro psicológico, a integrar por outros factos que permitam objectivamente deduzir o conteúdo intencional da actuação do Oponente. Estes factos não são, a meu ver, factos instrumentais, complementares ou concretizadores de um facto essencial para os efeitos do artigo 264°, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil: são eles mesmos a densificação do conteúdo de um facto essencial que, como decorre do seu nº 1, compete ao Oponente alegar. É que - sublinho - a reforma do C.P.C. não dispensou a parte de alegar os factos essenciais à sua pretensão e, tendo-se entre nós consagrado a teoria da substanciação (e a reforma nenhuma alteração operou nesta parte), o facto continua a ser uma ocorrência concreta da vida real, situada historicamente, no espaço e no tempo. Ou seja, na alegação dos factos essenciais não basta a alegação tópica e descontextualizada do conteúdo abstracto de um facto, impondo-se a sua concreta densificação espacio-temporal. De qualquer modo, não se provou que o Oponente não tivesse vendido quaisquer bens da sociedade executada, pelo contrário: o que todas as testemunhas dizem é que foi realizada a venda de armazém ou instalações da empresa, sem excluírem a participação do Oponente na sua realização e sem esclarecerem que compromissos tinham em vista com a venda. 3.2.2. Não se provou que a executada sociedade seja ainda hoje credora de várias quantias resultantes de vendas efectuadas e não pagas pelos clientes e que, em consequência, não tivesse conseguido realizar capital para solver as suas dívidas. - Consta dos artigos 8° e 9° da douta P.I. Não se identificam as vendas, as datas em que se realizaram, as datas dos vencimentos, os respectivos valores e os clientes. É, por isso e desde logo, totalmente impossível estabelecer uma relação de causalidade entre essas hipotéticas dívidas e a falta de pagamento dos impostos cobrados coercivamente nas execuções fiscais de que a presente oposição depende. De qualquer modo, as testemunhas nada disseram nesta parte, não foi fornecida qualquer outra prova, nem dos autos se retira objectivamente que exista. 3.2.3. Não se provou o alegado nos artigos 10º e 11º da douta P.I. - Trata-se do alegado quanto à concorrência das grandes superfícies. Não foi produzida a menor prova deste facto. 3.2.4. Não se provou que os fornecedores da sociedade executada lhe tivessem retirado ou cortado o crédito. - Facto alegado no artigo 12º da douta P.I. Não foi produzida qualquer prova do mesmo. 3.2.5. Não se provou que o Oponente tivesse efectuado suprimentos de capital à sociedade. - Facto alegado no artigo 14º. Não foi, também, aqui, apresentada qualquer prova. Mas também não foram alegados os factos que integram os suprimentos, nomeadamente as entradas de capital realizadas, as datas em que ocorreram e as dívidas que visaram cobrir. As testemunhas, também nada adiantaram nesta parte. 3.2.6. Não se provou que nunca tivessem sido atribuídas quaisquer quantias a título de gratificações ao Oponente. - Facto alegado no art. 16º. Também não houve prova do mesmo. * * * Embora o Recorrente considere que na sentença se fez errado julgamento de facto, pois que a prova produzida permitia que se desse como provada a matéria de facto vertida na 2ª conclusão da alegação de recurso, o certo é que a matéria de facto fixada pelo tribunal “a quo” não nos merece censura alguma, motivo por que a consideramos definitivamente fixada. Quanto à pretensão de ampliação da materialidade fáctica de forma a contemplar o facto de o oponente ter sido gerente de direito da originária executada e de ter exercido efectivamente essa gerência, não vemos qualquer utilidade nessa ampliação. O chamamento do oponente à execução foi feita nos termos exarados no despacho de reversão, cujo teor consta do probatório, isto é, foi feita no pressuposto de que ele era gerente de direito e de facto da sociedade executada, pressuposto que o oponente não só não contestou, como reconheceu na oposição (e continua a reconhecer neste recurso). Ora, sabido que o probatório só deve conter a matéria relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e visto que a questão do exercício da gerência pelo oponente nunca esteve em discussão nestes autos (mas tão só a questão da sua culpa na insuficiência do património societário para pagamento das dívidas exequendas), não se vê qual o interesse ou proveito em aditar tal materialidade em sede de recurso, pois que ela não é susceptível de contender com o julgamento efectuada na decisão recorrida e não é, por isso, susceptível de motivar a sua alteração/revogação. Quanto ao facto, ora alegado pelo recorrente, de que a sociedade executada vendeu o armazém onde laborava para fazer face às suas dívidas e de que parte substancial do preço, ou seja, 17.000.000$00, foi apropriado pessoalmente pelo sócio gerente José Manuel , trata-se de matéria que não foi alegada na petição inicial, pelo que não podia o Tribunal a quo, como não pode este Tribunal ad quem, tomar dela conhecimento, pois que também não é de conhecimento oficioso. Com efeito, é na petição inicial que devem ser alegados os factos que consubstanciam a causa de pedir da oposição, regra que só conhece as excepções previstas nos arts. 272º, 273º e 506º do CPC (aplicáveis “ex vi” do preceituado no art.2º al. e) do CPPT) e fora desse condicionalismo legal e das questões de conhecimento oficioso não pode ser aceite a invocação de novos factos, sob pena de violação do princípio dispositivo enunciado no art. 264º do CPC, de que emana a regra da proibição de o juiz se servir de factos não alegados pelas partes (arts. 264° n° 1 e 664° do CCP). Como sublinhou o Mmº Juiz do tribunal “a quo”, a reforma do C.P.C. não dispensou a parte de alegar os factos essenciais à sua pretensão e, tendo-se entre nós consagrado a teoria da substanciação (e a reforma nenhuma alteração operou nesta parte), o facto continua a ser uma ocorrência concreta da vida real, situada historicamente, no espaço e no tempo. Ou seja, na alegação dos factos essenciais não basta a alegação tópica e descontextualizada do conteúdo abstracto de um facto, impondo-se a sua concreta densificação. Daí que não assista razão ao recorrente ao defender que tal facto pode ser enquadrado na alegação genérica dos arts. 6º a 8º da petição, já que esta o não contempla. Não há, pois, que proceder à reapreciação da prova produzida, uma vez que tal facto nunca poderia ser dado como assente. Finalmente, quanto ao facto de o oponente ter vendido património pessoal e ter utilizado as suas poupanças para solver dívidas existentes, embora se possa considerar que se trata de uma emanação substanciada da alegação conclusiva vertida no art. 13º da p.i. (onde se afirma que o oponente fez tudo o possível para que a sociedade mantivesse a sua situação regularizada perante o Fisco e outros credores, o que foi conseguindo com muito esforço pessoal), o certo é que a prova produzida, desacompanhado de outros elementos probatórios, não permite dar tal facto como provado. Embora a 1ª e a 2ª testemunhas afirmem que o oponente «teve que vender o seu património para solver as dívidas da empresa», e a 4ª testemunha afirme que o oponente «empenhou-se junto da banca para solver as dívidas da empresa, tendo utilizado as suas próprias poupanças para pagamento», o certo é que se trata de afirmações vagas, genéricas e conclusivas, feitas por pessoas cuja única razão de ciência provém do facto de serem amigos do oponente, e que desemparelhadas do relato de factos concretos que substancialmente as suportem (como seja a identificação dos concretos bens pessoais que o oponente terá vendido, do momento dessa venda, das entidades bancárias envolvidas, etc.) nenhum crédito merecem. Esta prova testemunhal, desacompanhada de elementos documentais que a ampare e sustente, não é, pois, suficiente para provar a referida materialidade Pelo que nem a valoração da prova feita na sentença recorrida nem o consequente julgamento da matéria de facto nos merece qualquer censura. * * * Todavia, face à invocada questão da prescrição da dívida relativa a IRC/92, impõe-se aditar ao probatório, ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, a seguinte matéria de facto, que se mostra provada:3.1.8. A execução fiscal instaurada para cobrança coerciva da dívida de IRC/92 foi autuada em 16/06/98, tendo ficado sem qualquer movimentação processual no Serviço de Finanças desde 10/07/98 até 13/03/2000. - Cfr. fls. 1 a 4 da execução apensa; * * * A sentença recorrida julgou improcedente a presente oposição por ter concluído que o oponente não lograra demonstrar a sua ilegitimidade para a execução fiscal que contra si reverteu para cobrança de dívidas proveniente de IRC do exercício de 1992 e de juros compensatórios do IRC do exercício de 1996, da sociedade “Lobo , Ldª”, na medida em que não lograra ilidir a presunção de culpa na insuficiência de bens da sociedade para pagamento das dívidas exequendas, presunção que sobre si impende por força do preceituado no art. 13º do CPT. Contra o assim decidido se insurge o oponente, que além de esgrimir com o erro de julgamento da matéria de facto (que acima já deixámos analisado), insiste na sua falta de culpa e invoca a prescrição da dívida de IRC relativa ao exercício de 1992. Apesar de a questão da prescrição da obrigação tributária não ter sido suscitada no tribunal “a quo”, tendo sido invocada, pela primeira vez, nas alegações de recurso, nada obsta à sua apreciação por este tribunal “ad quem”, por se tratar de questão de conhecimento oficioso (cfr. art. 259º do CPT e actual art. 175º do CPPT) que importa tratar prioritariamente já que susceptível de determinar a extinção do direito do Estado à cobrança coerciva desta dívida e a extinção da execução relativamente ao recorrente. Os factos tributários que originaram a dívida de IRC/92 ocorreram na vigência do Código de Processo Tributário (CPT), o qual esteve em vigor entre 1/07/91 e 31/12/98, e que previa um prazo prescricional de dez anos (art. 34º). A partir de 1/01/99 entrou em vigor da Lei Geral Tributária (LGT), que encurtou o prazo prescricional para oito anos (art. 48º), mas o art. 5º nº 1 do diploma que a aprovou (DL 398/98, de 17.12) impôs a aplicação do preceituado no art. 297º do Código Civil ao prazo de prescrição, segundo o qual o «prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar». O que torna evidente que a dívida em análise não prescreveu à luz do regime previsto na LGT, pois que desde a sua entrada em vigor ainda não decorreram 8 anos, os quais só se completarão em 1 de Janeiro de 2007. Será, pois, à luz do regime previsto no artigo 34º do CPT que cumpre indagar da eventual prescrição destas obrigações tributárias, o qual dispõe do seguinte modo: Artigo 34.º 1 - A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.(Prescrição das obrigações tributárias) 2 - O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial. 3 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Donde decorre que o prazo prescricional de 10 anos se conta desde o início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário, tendo-se, assim, iniciado em 1/01/93. Todavia, por força do nº 3 do citado preceito, a prescrição interrompe-se com a instauração da reclamação, do recurso hierárquico, da impugnação judicial e da execução, e esse efeito interruptivo (que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, em harmonia com o preceituado no art. 326º nº 1 do C.Civil) só cessa se o processo que constitui a causa interruptiva estiver parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, caso em que passa então a somar-se, para efeitos da prescrição, o tempo decorrido até à data da instauração do processo com o tempo que suceder ao termo do prazo de paragem por um ano. O que significa que o efeito interruptivo provocado por qualquer daquelas causas não é imediato, isto é, a contagem do novo prazo não se reinicia imediatamente após a causa interruptiva, já que a lei prevê um prolongamento desse efeito ao determinar que o efeito da interrupção só cessa se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Assim, e revendo posição assumida anteriormente e que sufragámos em alguns arestos Cfr. os Acórdãos proferidos no TCA em 21/05/02, no Proc. nº 6439/02 e em 22/10/02, no Proc. nº 6539. , após a causa interruptiva não se reinicia de imediato a contagem da prescrição (como prevê o art. 326º do C.Civil), o que só acontecerá quando cessar o efeito interruptivo, isto é, quando o processo que constitui a causa interruptiva ficar parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. Em suma, e tal como constitui orientação doutrinal e jurisprudencial dominante Cfr, neste sentido, a “Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada” por Diogo Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, 3ª Ed., pág. 222; Na jurisprudência, entre tantos outros, os Acórdãos do STA de 12/5/93, no Proc. n° 15804, in Ap. D.R. de 30-4-96, pág. 1788; de 23/02/05, no Proc. nº 0116/05, e de 31/05/06, no Proc. nº 0156/06, in www.dgsi.pt.; E Acórdão do TCAS de 11/01/05, no Proc. nº 322/04. , nas hipóteses previstas no nº 3 do art. 34º do CPT, a que corresponde o nº 2 do art. 49º da LGT, a prescrição não corre após a causa interruptiva, e só volta a correr se cessar o efeito interruptivo por mor da paragem do processo nos termos supra referidos, acrescentando-se ao prazo que a partir daí se inicia o que já havia decorrido até à instauração do processo. O que, na prática, equivale a fazer degenerar ou converter a interrupção em suspensão do prazo de prescrição, suspensão cujo termo inicial é constituído pela instauração do processo e cujo termo final ocorre na data em que perfaz um ano sobre a sua paragem por facto não imputável ao contribuinte. Como referem Ruben Carvalho e Francisco Pardal Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado, 2.ª edição, pp. 182/183. face a idêntica disposição legal do CPCI (artigo 27º) e citando o Prof. Manuel de Andrade, a situação em causa “reconduz-se a uma suspensão e reatamento do curso da prescrição”. Em tal hipótese, e ao contrário do que acontece no Código Civil - artigo 326º - não começa a correr um novo prazo de prescrição a partir do acto interruptivo, inutilizando-se todo o tempo decorrido anteriormente. Ou como se anota no Acórdão do TCAS proferido em 6/06/06 no Rec. nº 6469/02 in www.dgsi.pt/jtca, o legislador deveria ter usado o termo “suspensão” e não interrupção, pois é de verdadeira suspensão que se trata, como, aliás, já Oliveira Coutinho salientara na anotação ao art. 27º do CPCI, editado por Jornal do Fundão, em 1969. Ora, se o prazo prescricional não corre após a causa interruptiva, ou melhor, se ele não volta a correr enquanto não suceder a citada paragem do processo superior a um ano, não podem sobrevir outras interrupções enquanto durar esse efeito interruptivo, pois que não pode, obviamente, interromper-se um prazo que não está a correr. Por isso, e revendo também posição adoptada em diversos arestosCfr. Acórdão deste TCAN proferido em 15/12/05, no Recurso nº 00003/00-Porto, em que sufragámos o entendimento, ora abandonado, de que no caso de serem instaurados vários e consecutivos processos que constituíssem actos interruptivos, só o último acto manteria relevância, em virtude de inutilizar todo o tempo decorrido anteriormente e destruir todos os anteriores actos interruptivos, fazendo recomeçar a contagem de novo prazo prescricional. , somos agora levados a subscrever a posição jurisprudencialmente dominante no sentido de que, ainda que seja autuado mais do que um processo com virtualidade interruptiva, o prazo de prescrição só se interrompe uma vez, com a instauração do primeiro desses processos. Ou seja, o que releva é a interposição do primeiro processo que, constituindo uma causa interruptiva à luz do citado art. 34º, fez parar a contagem do prazo de prescrição Cfr., entre outros, os acórdãos do TCAS proferidos em 6/06/06 no Rec. nº 6469/02 e em 9/05/06, no Rec. nº 00673/05.. Em suma, o primeiro processo a ser instaurado é o que interrompe o prazo de prescrição, devendo somar-se todo o tempo que decorrer após o período de um ano da paragem desse processo com o período que tiver decorrido até à data da sua autuação, não podendo o prazo interromper-se de novo, designadamente por efeito de posterior dedução de execução fiscal ou impugnação judicial. Por fim, convém ainda salientar que é entendimento doutrinal e jurisprudencial corrente, que acompanhamos e que actualmente encontra acolhimento no art. 48º nº 2 da LGT, que a interrupção da prescrição pela instauração da execução contra a sociedade devedora é eficaz não só quanto a esta como quanto aos responsáveis subsidiários, sendo indiferente a modificação da instância determinada pela reversão Cfr. o Acórdão do STA -Pleno- de 10/4/91, in AD nº 361º, pág.119 e no sentido da constitucionalidade deste entendimento o Acórdão do T.C. de 12/11/92, no DR II série, de 8-4-93; Bem como Acórdãos da 2ª Secção do STA proferidos em 20/10/99, no Proc. nº 023610 e em 2/06/99, no Proc. nº 023439; E Acórdãos da 2ª Secção do TCA proferidos em 22/10/02, no Proc. nº 6539/02, em 18/03/03, no Proc. nº 7361/02 e em 27/05/03 no Proc. nº 168/03.. Trata-se de um simples postulado do princípio da mesma identidade legis causa da obrigação tributária que é garantida pessoalmente pelo devedor subsidiário. Retornando ao caso dos autos, verifica-se que a execução esteve parada mais de um ano por facto não imputável ao executado, pois que, tal como ficou provado, o processo executivo foi autuada em 16/06/98 e esteve sem qualquer movimentação processual no Serviço de Finanças, apesar de nada obstar à sua tramitação e prosseguimento, desde 10/07/98 até 13/03/2000. Daí que o efeito interruptivo originado pela instauração da execução tenha cessado na altura em que decorreu um ano sobre a referida paragem da instância, isto é, tenha cessado em 10/07/99, importando somar ao tempo decorrido a partir daí o que já havia transcorrido até à autuação da execução. Ora, considerando o somatório de tempo que decorreu entre 1/01/93 e 16/06/98 e que decorreu posteriormente a 10/07/99, conclui-se que se encontra neste momento excedido o prazo prescricional que a lei estabelece para essa dívida, assim ocorrendo a extinção do direito do Estado à sua cobrança por via executiva. Razão por que se impõe restringir o conhecimento do objecto do recurso à questão da responsabilidade subsidiária do oponente pelo pagamento das dívidas de juros compensatórios relativos a IRC/96, dívida que manifestamente não se encontra prescrita, pois que começou a correr em 1/01/97 e só poderia sobrevir (caso não tivesse sido interrompida, como foi pela instauração da execução) em 1/01/2007. Embora o oponente continue a defender a sua falta de culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade devedora para pagar tais dívidas fiscais, o certo é que a materialidade fáctica provada não permite concluir que a sua gerência não motivou, por acção ou por omissão, esse resultado danoso (insuficiência do património), não permitindo, em suma, ilidir a presunção de culpa que sobre ele impende à luz do art. 13º do CPT no que concerne à insuficiência patrimonial para pagamento das dívidas exequendas. Isto porque, tratando-se de uma presunção legal juris tantum que só é susceptível de ser ilidida por prova em contrário, o oponente tinha de conseguir persuadir o Tribunal, através de prova positiva e directa, da inverificação do facto presumido (culpa), através de factos que permitissem demonstrar que não foi por culpa sua que o património da sociedade devedora desapareceu ou se tornou insuficiente para garantir o pagamento destas dívidas de juros compensatórios no valor de 108.150$00. É que para ilidir essa presunção de culpa, o oponente tinha de provar que a sua actuação como gerente, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstancias concretas, que não existiu qualquer relação causal com a referida insuficiência patrimonial [sabido que a causalidade se refere ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano (insuficiência patrimonial), não existindo tal relação quando este se verifica apenas por circunstâncias excepcionais e anormais]. Assim, porque a culpa consiste na omissão da diligência exigível, e exprime sempre um juízo de censura em relação à actuação do agente (por este, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, poder e dever ter agido de outro modo), tornava-se necessário que o oponente provasse factos demonstrativos de ter administrado a empresa de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas exequendas, demonstração que notoriamente não fez. Não tendo o oponente logrado ilidir a presunção de culpa que sobre si impedia, não pode obter êxito a sua pretensão de ser declarado parte ilegítima para a execução, assim sendo de negar provimento ao recurso no que toca às dívidas de juros compensatórios referentes ao IRC/96. * * * Termos em que se acorda em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida no tocante à improcedência da oposição relativa à dívida exequenda de IRC/92, julgando, nessa parte, procedente a oposição com fundamento na prescrição de tal dívida e, quanto ao mais, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de improcedência da oposição quanto à restante dívida exequenda. Custas pelo recorrente, na proporção do decaimento na 1ª instância e com a taxa de justiça de 2 UC nesta instância de recurso. Porto, 22 de Junho de 2006 Dulce Manuel Neto Fonseca Carvalho Valente Torrão |