Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00024/09.2BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/17/2017 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO |
| Sumário: | I-Está posta em causa a decisão que julgou verificada a caducidade do direito de acção, absolvendo o Réu/Município da instância. II-Nesta sede a Recorrente veio arguir, tão-somente, a nulidade da decisão proferida, sem que explicitasse onde reside e em que consiste - aparentemente deriva da falta de “instrução do processo para decisão mais firme e conscienciosa sobre o diferendo”; II.1-o que significa que, a concluir-se pela inverificação da arguida nulidade secundária ou atípica, fica esgotado o objecto do presente recurso jurisdicional, porquanto a Recorrente se dispensou de assacar ao despacho saneador em crise quaisquer erros de julgamento de facto e/ou de direito. III-no caso em concreto, a questão a dirimir consiste em determinar se a produção da prova por confissão e a testemunhal, arroladas pela ora Recorrente se revela útil e necessária, em ordem à comprovação da materialidade subjacente à verificada excepção de caducidade; III.I-da análise dos factos levados ao probatório emerge que foi apresentada prova documental incidente sobre os mesmos; III.2-aliás, a parte que se insurge contra o decidido não a questiona; III.3-acresce que não se vislumbra nem a própria Recorrente explicitou as razões da indispensabilidade da produção de qualquer outro meio de prova; III.4-os factos que a Recorrente se propunha comprovar, com o depoimento de parte e a inquirição de testemunhas, relacionam-se com a perfeição da notificação da decisão do Recorrido de exercer o direito de retenção, questão de que o tribunal a quo nem sequer podia tomar conhecimento, face à sua prejudicialidade; III.5-assim sendo, a abertura da fase da instrução revelar-se-ia injustificada e inadmissível, atendendo à proibição de actos inúteis consagrada no artigo 130º/2 do CPC. IV-Atenta a factualidade tida por assente impõe-se a asserção de que o prazo de caducidade previsto no artigo 255º/2 do DL 59/99, de 02 de março, se mostra efectivamente ultrapassado; IV.1-tanto basta para se concluir pela presença da invocada excepção* *Sumário elaborado pelo Relator.. |
| Recorrente: | Massa Insolvente CNC, S.A |
| Recorrido 1: | Município de Mirandela |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Massa Insolvente CNC, S.A., com sede na Rua ….., no Porto, apresentou no Tribunal Judicial de Mirandela, requerimento de injunção, contra o Município de Mirandela, para pagamento de quatro facturas (220451, 220482, 220485, 220531) e respectivos juros, emitidas em virtude de empreitada de obra pública. Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada verificada a excepção de caducidade do direito de acção e absolvido o Réu da instância. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Autora concluiu: a) Como outorgantes num contrato de empreitada as relações contratuais estabelecem-se entre o dono da obra e o empreiteiro. b) A eventual existência de contrato se subempreitada é inoponível ao dono da obra pois que perante ele só o empreiteiro responde. c) Os contratos de subempreitada são assuntos estranhos ao dono da obra, pois que apenas obriga e vincula as partes contratantes. Não tendo o dono da obra intervindo a nenhum título no contrato de subempreitada não pode aí interferir, quer quanto às suas cláusulas quer quanto ao cumprimento do contrato. Assim, o contrato de subempreitada é assunto estranho ao dono da obra (res inter alios acta). d) A circunstância de ter sido devolvida a carta para notificação do empreiteiro (aqui Recorrente), não determinava, sem mais, que o notificando se devesse considerar ciente do conteúdo da mesma (aliás, desconhecem-se os motivos da devolução). e) A devolução de uma carta, ainda que registada, é acto que não deveria ter sido considerada como plenamente eficaz em relação ao empreiteiro; pois poderia verificar-se - como se verificou - que o mesmo se encontrava já em situação de insolvência à data do envio da carta. f) Assim, por uma questão de cautela deveria o dono da obra (Município) ter indagado por outros meios sempre disponíveis, sobre a situação da Recorrente. g) Pelo que, o Tribunal “a quo”, com o devido respeito, não estava suficientemente habilitado a proferir decisão sem a devida instrução do processo. h) Tendo a Autora apresentado meios de prova e existindo dúvidas justificadas sobre o direito de retenção invocado pela Ré, afigura-se necessária a instrução do processo para decisão mais firme e conscienciosa sobre o diferendo. Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente, e anulada a decisão recorrida por nulidade de sentença nos termos do artigo 615º do CPC, ou substituída por outra que determine o prosseguimento da acção. Não houve contra-alegações. O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. Em 08.08.2003, foi celebrado contrato de consórcio entre Construções Nogueira & Costa, Ldª e Caridades – Acácio Caridades Ferreira & Irmão, Ldª – cfr. fls. 27 e seguintes dos autos em suporte físico; 2. Em 15.09.2003, foi celebrado entre o Município de Mirandela e o referido consórcio, contrato de empreitada, ao abrigo do Decreto-lei 59/99, de 2 de março – cfr. fls.23 e seguintes dos autos em suporte físico; 3. Em 16.09.2003, foi lavrado auto de consignação da obra – cfr. fls. 33 e seguintes dos autos em suporte físico; 4. Em 13.05.2005, foi deliberado pelo Réu exercer direito de retenção das quantias devidas ao subempreiteiro Carlos Augusto Pinto dos Santos & Filhos, Ldª, nos seguintes termos – cfr. fls. 41 e seguintes dos autos em suporte físico: [imagem omissa] 5. Por ofício datado de 31.05.2005, foi a Autora notificada da intenção referida no ponto anterior – cfr. fls. 35 e 36 dos autos em suporte físico;6. Em 02.08.2005, foi proferido o seguinte despacho – cfr. fls. 43 dos autos em suporte físico: “À contabilidade para desenvolvimento do pagamento nos termos da deliberação de 13/05/2005.” 7. O Réu procedeu ao pagamento das seguintes faturas ao subempreiteiro – cfr. fls. 38, 39, 45, 47, 48, 54, 56, 57, 63, 65, 66 e 72 dos autos em suporte físico:
[imagem omissa] 9. A petição inicial que motiva os presentes autos deu entrada no Balcão Nacional de Injunções, em 27.03.2008 – cfr. fls. 4 dos autos em suporte físico.Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado. X DE DIREITOEstá posta em causa a decisão que julgou verificada a caducidade do direito de acção, absolvendo o Réu/Município da instância. Nesta sede a Recorrente veio arguir, tão-somente, a nulidade da decisão proferida, sem que explicitasse onde reside e em que consiste; aparentemente deriva da falta de “instrução do processo para decisão mais firme e conscienciosa sobre o diferendo” - vide as conclusões g) e h) e, ainda, o segmento final da motivação, constante de fls. 274 verso do p. f., como bem realçado pela Senhora PGA. O que significa que, a concluir-se pela inverificação da arguida nulidade secundária ou atípica, fica esgotado o objecto do presente recurso jurisdicional, porquanto a Recorrente se dispensou de assacar ao despacho saneador em crise quaisquer erros de julgamento de facto e/ou de direito. Cremos que carece de razão. Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador do despacho saneador: “O Réu Município invocou a exceção de caducidade do direito de ação, porquanto esta foi intentada após o decurso do prazo previsto no artigo 255º do RJEOP (Decreto-lei 59/99). Concretamente, porque por ofício datado de 31.05.2005, o Réu (dono da obra) notificou a Autora de que iria exercer direito de retenção quanto às quantias devidas ao subempreiteiro, e esta nada fez, vindo intentar a ação apenas em 2008 exigindo o pagamento das faturas que foram pagas diretamente ao subempreiteiro. A Autora pugna pela não aplicabilidade do referido regime legal, sustentando a tempestividade da presente ação. Apreciando e decidindo. Antes de mais, impõe-se esclarecer que o litígio aqui em causa deriva de um contrato de empreitada de obras públicas, o qual se encontrava regulado, à data, pelo RJEOP (Decreto-lei59/99). Esclarecido tal aspeto, analisem-se os normativos aplicáveis. Dispunha o artigo 255° do R.J.E.O.P., o seguinte: “As acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude dos quais seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado”. E, por ter relevo, o artigo 267º, relativo ao direito de retenção, regulava que: “1 - Os subempreiteiros podem reclamar junto do dono da obra pelos pagamentos em atraso que sejam devidos pelo empreiteiro, podendo o dono da obra exercer o direito de retenção de quantias do mesmo montante devidas ao empreiteiro e decorrentes do contrato de empreitada de obra pública. 2 - As quantias retidas nos termos do número anterior serão pagas directamente ao subempreiteiro, caso o empreiteiro, notificado para o efeito pelo dono de obra, não comprove haver procedido à liquidação das mesmas nos 15 dias imediatos à recepção de tal notificação.”. Ora, no que concerne ao exercício do direito de retenção, compulsada a matéria de facto assente supra, constata-se que o subempreiteiro solicitou o pagamento ao dono da obra dos valores respeitantes às faturas 220451, 220482, 220485 e 220531 e, levado tal assunto a deliberação no seio do Município, foi deliberado notificar a Autora de que iria ser exercido aquele direito. A Autora nada disse, pelo que o Réu exerceu, unilateralmente, o direito de retenção e procedeu ao pagamento ao subempreiteiro. Isto é, o dono da obra arrogou-se de um direito ao qual, caso a Autora tivesse discordado, sempre teria que ter reagido, impugnando o ato em causa. E tal impugnação poderia ser feita por via graciosa ou por via judicial, sendo, neste caso, no prazo de 132 dias a contar da notificação da decisão de exercer direito de retenção. Não o tendo feito, precludiu a possibilidade de reagir a tal ato e a circunstância de vir agora pedir o pagamento das faturas (que, como se viu, já foram pagas) não permite contornar tal situação. Muito embora a ação que ora está em causa não se prenda, diretamente, com a impugnação da decisão de exercer o direito de retenção mas com o pagamento de faturas alegadamente em atraso, a verdade é que o efeito pretendido é o mesmo. A Autora pretende agora (quando já está ultrapassado o prazo para intentar a ação devida – 132 dias desde a notificação da decisão) sindicar tal decisão e obter um pagamento que foi já efetuado. Em suma, atendendo ao supra expendido, o ato em que o Réu exerceu direito de retenção equivale a “direito que a outra parte não consider[a] fundado”, pelo que a presente ação deveria ter sido intentada no prazo de 132 dias a contar da notificação de que iria ser exercido tal direito. Não tendo ocorrido, verifica-se a caducidade do direito de ação, a qual, nos termos do artigo 89º, n.º 1, al. h) do C.P.T.A., é uma exceção dilatória, impede o conhecimento do mérito e determina a absolvição da instância. * Por ser procedente a exceção, é a Autora responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil e 6º e 13º do Regulamento das Custas Processuais, devendo levar-se em consideração o benefício de apoio judiciário concedido.” (sublinhado nosso).X Vejamos:Da arguida nulidade da decisão - Como é sabido, o juiz, a quem incumbe a direcção e julgamento dos processos sob a sua jurisdição, deverá realizar ou ordenar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade, relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer, mas tal não significa que esteja adstrito à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelos intervenientes processuais. Na verdade, o dever de realizar e ordenar diligências deverá limitar-se, tão-somente, às que o tribunal considere úteis ao apuramento da verdade, sob pena de violação do princípio processual geral de proibição de actos inúteis, previsto no artigo 137º do CPC de 1961 (actual artigo 130º do CPC). Tal significa que só em face da concreta factualidade alegada pelas partes e carecida de prova o julgador poderá apurar se ocorre e eventualmente concluir pela necessidade ou conveniência da produção dos meios de prova oferecidos pelos intervenientes processuais. Assim, no caso em concreto, a questão a dirimir consiste em determinar se a produção da prova por confissão e a testemunhal, arroladas pela ora Recorrente se revela útil e necessária, em ordem à comprovação da materialidade subjacente à verificada excepção de caducidade do direito de acção. Ora, da análise dos factos levados ao probatório, emerge que foi apresentada prova documental incidente sobre os mesmos. Aliás a parte que se insurge contra o decidido não a questiona. Acresce que não se vislumbra, nem a própria Recorrente explicitou as razões da indispensabilidade da produção de qualquer outro meio de prova. Os factos que a Recorrente se propunha comprovar, com o depoimento de parte e a inquirição de testemunhas, relacionam-se com a perfeição da notificação da decisão do Recorrido de exercer o direito de retenção, questão de que o tribunal a quo nem sequer podia tomar conhecimento, face à sua prejudicialidade. Assim sendo, a abertura da fase da instrução revelar-se-ia injustificada e aí, inadmissível, atendendo à proibição de actos inúteis consagrada no artigo 130º/2 do CPC. De resto, esta interpretação, para além de compatível com a lei ordinária, é perfeitamente conciliável com a Lei Fundamental - CRP -. Na verdade, não existe aqui qualquer violação do direito de acesso aos tribunais e de tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20º da CRP, na interpretação da norma dos artigos 87º/1 e 90º/1 do CPTA. Estes preceitos apenas impõem a realização de “diligências de prova necessárias para o apuramento da verdade”. A produção de provas desnecessárias não só não é imposta como é vedada pelo artigo 137º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º do CPTA. A prática de actos inúteis, como seja a produção de prova testemunhal (dispensável no caso concreto) também não só não tem cobertura como está vedada pelo invocado preceito constitucional - o artigo 20º da CRP -; é que o direito de acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efectiva passa também por uma justiça célere e esta só é possível com a eliminação de actos desnecessários/inúteis/supérfluos. Logo bem andou o despacho saneador, que implicitamente dispensou a produção de qualquer outro meio de prova. Acresce que a Recorrente, nesta sede recursiva, não veio imputar quaisquer erros de julgamento de facto e/ou de direito ao despacho recorrido. Na verdade, aquela, na motivação em análise, limitou-se a insurgir-se contra a alegada falta de notificação da decisão tomada pelo Recorrido, de exercer o direito de retenção, questão que a Senhora Juíza, como já se disse, nem sequer conheceu. De resto, ao fazê-lo, olvidou o facto de que propôs uma acção administrativa comum e, bem assim, que sempre se mostraria precludido o conhecimento, a título incidental, dos eventuais vícios de que padecesse a citada decisão do Recorrido, face à verificada caducidade do direito de acção. Com efeito, atenta a factualidade tida por assente, impõe-se a asserção de que o prazo de caducidade previsto no artigo 255º/2 do DL 59/99, de 02 de março, se mostra efectivamente ultrapassado. Tanto basta para se concluir pela presença da invocada excepção. E, tendo operado a caducidade, bem andou o Tribunal ao declará-la. Improcedem, assim, as conclusões da alegação. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Sem custas, atenta a isenção prevista no artº 4º/1/u) do RCP. Notifique e DN. Porto, 17/11/2017 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. Rogério Martins |