Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01142/09.2BELSB
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/17/2011
Tribunal:TAF de Braga
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
ENVIO POR CORREIO ELECTRÓNICO
INÍCIO E TERMO DE CONTAGEM DE PRAZO
Sumário:I. O envio de articulado por correio electrónico continua a ser permitido no âmbito da jurisdição administrativa;
II. A data relevante para a propositura de acção administrativa é a da expedição da respectiva petição inicial;
III. O termo do prazo de caducidade que termine num sábado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:04/06/2011
Recorrente:J..., Lda.
Recorrido 1:Turismo de Portugal, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
J… Lda.com sede na Avenida…, Amares – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Bragaem 09.11.2010 – que absolveu da instância Turismo de Portugal, IP, com fundamento na caducidade do seu direito de acção – a decisão judicial recorrida consubstancia saneador/sentença proferido em acção especial na qual a ora recorrente demanda Turismo de Portugal, IP, pedindo ao TAF que anule a decisão do Director do Departamento de Execução do Instituto ora réu, que ordenou o apuramento do grau de cumprimento do contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial [SIME], e a substitua por decisão que proceda ao cálculo do grau de cumprimento do contrato com vista a atribuir-lhe o prémio de realização no valor de 12.772,07€ em função da fórmula de cálculo estabelecida.
Conclui assim as suas alegações:
1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo tribunal a quo, que absolveu da instância o réu Instituto do Turismo, IP, porquanto entendeu que se verifica excepção dilatória de caducidade do direito de acção;
2- Assenta a sentença recorrida no facto de o douto tribunal a quo considerar como provado que a presente acção deu entrada no dia 26 de Maio de 2009, tendo a autora sido notificada da decisão objecto dos autos no dia 13 de Fevereiro de 2009;
3- A ora recorrente discorda do juízo formado pelo douto tribunal a quo, relativamente a esses factos considerados provados, porque, salvo melhor entendimento, enferma de erro na contagem do prazo em que se deve considerar intentada a presente acção;
4- A sentença recorrida enferma de vício de erro nos pressupostos, o qual é manifesto face aos documentos e elementos que devem constar do presente processo;
5- A impugnação da decisão objecto dos presentes autos devia ser intentada no prazo de 3 meses, aplicando-se na contagem do mesmo as regras constantes dos artigos 144º do CPC, 58º, nº2 alínea b), e nº3, do CPTA;
6- Por força do disposto no nº3 do artigo 58º do CPTA, a contagem desse prazo obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções, previstos no CPC;
7- O prazo de propositura desta acção iniciou-se com a notificação à recorrente do despacho objecto de impugnação, em 13.02.2009;
8- O referido prazo, tal como estabelecido pelo artigo 58º, nº2 alínea b), e nº3 do CPTA, e artigo 144º do CPC, suspendeu-se durante as férias judiciais, terminado no 90º dia posterior ao da data de dita notificação, ou seja, no dia 23.05.2009;
9- O último dia de prazo coincidiu com sábado [dia em que os tribunais se encontram encerrados] considera-se transferido o termo do prazo para a propositura da acção para o dia útil seguinte, segunda-feira, dia 25.05.2009;
10- A acção foi instaurada em 25.05.2009, mediante petição inicial enviada por fax [ver notificação gerada pelo servidor de correio oficial dos TAF, FACSYS, que se encontra junta aos autos e à qual foi atribuído o registo nº177849];
11- Igualmente está junto aos autos, requerimento e folha de rosto que compõe o fax de remessa da petição inicial subscrita pela Mandatária da Autora, datada de 25.05.2009;
12- O original, cópia e duplicados da petição inicial remetida por fax foram entregues e recepcionados na Secretaria do TAC de Lisboa no dia 28 de Maio de 2009 [antes de decorrido o prazo de cinco dias] tal como manifestamente decorre do respectivo carimbo de entrada;
13- Aos presentes autos é aplicável o disposto pelo nº4 do artigo 143º do CPC [ex vi 1º CPTA], o qual dispõe que As partes podem praticar os actos processuais por transmissão electrónica de dados ou através de telecópia, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais;
14- Face ao que, e por constar de documentos do próprio processo, entende a autora que a douta sentença recorrida enferma de erro notório e manifesto, carecendo, por tal ser reparada;
15- Nunca a autora considerou que, face à clareza e à natureza dos documentos que, no processo, atestam e comprovam a data de propositura da acção, pudesse vir a consubstanciar-se, oficiosamente, tal erro na apreciação e julgamento dos factos com relevância para a decisão da causa ou para efeitos de procedência da presente acção;
16- Sendo inequívoco, neste caso, o quadro normativo aplicável, e sendo pacífica a determinação da data da propositura da presente acção, resulta necessária a conclusão de ser tempestiva a acção administrativa especial aqui em causa, sendo, por isso, de revogar a sentença recorrida.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, com todas as legais consequências.
O recorrido contra-alegou, concluindo assim:
1- A análise da argumentação expendida, por um lado, na douta sentença recorrida e, por outro, pela ora recorrente, permite antever que a divergência na contagem dos prazos de caducidade do direito de acção reside no dia em que se inicia a respectiva contagem;
2- Sendo certo que tem sido assumido pela jurisprudência nacional que o prazo para a propositura da acção administrativa especial se inicia no dia da notificação do acto administrativo objecto da impugnação;
3- Face a este entendimento, o prazo para propositura da presente acção administrativa especial ter-se-á esgotado no dia 22.05.2009, sexta-feira;
4- Em consequência, tendo a acção especial sido proposta no dia 25 de Maio de 2010, a mesma será intempestiva, procedendo assim excepção dilatória prevista na alínea h) do nº1 do artigo 89º do CPTA;
5- Caso assim não se entenda [o que se diz por mera cautela], desde já faz o ora recorrido reproduzir, nesta sede, toda a matéria de facto e de direito expendida na sua contestação, com a consequente impugnação global dos factos articulados, devendo, a final, ser a acção especial improcedente, por não provada.
Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público pronunciou-se [146º nº1 CPTA] pelo provimento do recurso jurisdicional.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
1- O despacho em crise data de 10.02.2009;
2- A autora foi dele notificada em 13.02.2009;
3- A presente acção administrativa especial deu entrada no TAF de Lisboa em 26.05.2009 [posteriormente, por incompetência territorial, foi remetida para este TAF de Braga].
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.

II. A sociedade autora desta acção administrativa especial pediu ao TAF que anule a decisão de 10.02.2009 do Director do Departamento de Execução do Instituto Turismo de Portugal, e a substitua por decisão que proceda ao cálculo do grau de cumprimento do contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito do SIME, com vista a atribuir-lhe o prémio de realização no valor de 12.772,07€, em função da fórmula de cálculo estabelecida.
Para tanto, invoca que a decisão impugnada, que, no fundo, lhe negou o pretendido prémio de realização, erra nos seus pressupostos de facto e de direito.
Suscitada oficiosamente pelo TAF a excepção da caducidade do direito de acção da autora, acabou sendo julgada procedente [89º nº1 alínea h) do CPTA] no saneador/sentença recorrido.
Do qual discorda a autora, que enquanto recorrente lhe aponta manifesto erro de julgamento de facto e de direito.
Ao conhecimento deste erro de julgamento se reduzirá, pois, o objecto deste recurso jurisdicional.

III. É a seguinte a apreciação jurídica da sentença recorrida:
[…] Do Direito:
A autora pretende que o despacho em crise é anulável, porque estribado em pressupostos errados.
Assim sendo, somente poderia ser assacado ao acto sindicado vício gerador de anulabilidade, nos termos do artigo 135º do CPA.
A autora admite, na própria petição inicial, ter sido notificada do acto em crise em 13.02.2009.
No entanto, a autora apenas deu entrada à presente acção em 26.05.2009, volvidos que estavam mais de três meses [mesmo descontando o período de 05.04.2009 a 13.04.2009, respeitante às férias judiciais da Páscoa] sobre a data em que tomou conhecimento do acto [ver artigos 58º, nº2 b), e 59º, nº1, ambos do CPTA].
Assim sendo, pelo exposto, deve proceder a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, nos termos do disposto no artigo 89º, nº1, alínea h), do CPTA, com a consequente absolvição do réu da instância. […]
A recorrente aponta erro de julgamento de facto e de direito ao assim decidido.
Erro de julgamento de facto porque, ao contrário do que consta do ponto 3 da matéria de facto provado, esta acção especial não deu entrada no TAF de Lisboa em 26.05.09 mas no dia anterior, 25.05.09.
Erro de julgamento de direito porque o TAF de Braga não teve em consideração o estipulado no artigo 143º nº4 do CPC, aplicável ex vi do CPTA.
Vejamos, de forma sucinta, dado que a questão se circunscreve a muito pouco.
Não é posta em dúvida a forma como o TAF de Braga procede à contagem do prazo de caducidade de 3 meses previsto no artigo 58º nº2 alínea b) do CPTA. A redução desse prazo a 90 dias, para efeito de desconto das férias judiais da Páscoa, que subjaz ao enxuto arrazoado da sentença, é também posição cimentada já, tanto na jurisprudência deste TCAN como do próprio STA.
Tudo se reduz, assim, a saber qual a data da propositura da acção especial, se 26 [como diz a sentença] ou 25 de Maio de 2009 [como diz a recorrente], pois a partir daí é só… fazer a contagem. E fazê-la relativamente ao prazo de 3 meses, convertidos em 90 dias, com início no dia imediato ao da notificação da decisão impugnada [inclusive], excluindo o período de férias judicias de Páscoa, entre 5 e 13 de Abril de 2009 [ambos inclusive] - ver artigos 58º, nº2 alínea b), e nº3, e 59º nº1, do CPTA, 144º do CPC, 279º alínea b) do CC.
E a data relevante da propositura da acção deverá ser a indicada pela recorrente, porque corresponde à data em que a petição inicial foi enviada, por correio electrónico, ao TAF de Lisboa, como se prova pelo teor de folha 3 dos autos, que não é posto em causa, modo de envio este que é permitido no âmbito desta jurisdição administrativa, como este tribunal já teve ocasião de esclarecer em aresto tirado no ano passado, e para o qual remetemos [referimo-nos ao AC TCAN de 15.04.2010, in Rº1311/09.5BEBRG, de que também fomos Relator, cujo sumário reza assim: Apesar de na jurisdição cível, depois da plena entrada em vigor da nova redacção dada ao artigo 150º do CPC [DL nº303/2007, de 24.08], o correio electrónico ter deixado de ser tido como meio idóneo de envio de peças processuais e documentos ao tribunal, o certo é que na área da jurisdição administrativa isso não acontece, continuando a ser permitido, ao abrigo do artigo 2º da Portaria nº1417/2003, de 30.12, o uso dessa espécie de via electrónica, cumpridas que sejam as respectivas exigências legais].
Sendo certo que o artigo 23º do CPTA remete para a lei processual civil no que se refere aos termos em que se procede à entrega, ou remessa, das peças processuais, não poderemos deixar de considerar, nos termos do artigo 150º nº1 do CPC, que a data relevante da propositura da acção especial em causa é a da respectiva expedição da petição inicial, ou seja, a data de 25.05.2009.
Tendo o dito prazo de 90 dias findado em 23.05.2009, que é um sábado, nos termos do artigo 144º nº2 do CPC transferiu-se o termo para o primeiro dia útil seguinte, isto é, segunda-feira, dia 25.05.2009.
Resta, pois, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte impugnada, e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Braga para aí prosseguirem a sua normal tramitação, caso nada mais obste a tal.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida;
- Ordenar a baixa dos autos ao TAF para prosseguirem a sua normal tramitação, caso nada mais obste a tal.
Custas pelo recorrido - artigos 446º, 447º, 447º-C e 447º-D, todos do CPC, 189º do CPTA, 1º, 2º, 3º nº1, 6º nº2, 7º nº2, 12º nº2, 13º nº1, e 29º nº2, todos do RCP, bem como Tabela I-B a ele Anexa.
D.N.
Porto, 17.06.2011
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho