Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00207/18.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/15/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Helena Canelas |
| Descritores: | NULIDADE; ANULABILIDADE; VIOLAÇÃO DO CONTEÚDO ESSENCIAL DE DIREITO FUNDAMENTAL; DIREITO À HABITAÇÃO; AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO SUJEITA A PRAZO; INTEMPESTIVIDADE |
| Sumário: | I – Tal como já dispunha o artigo 133º do CPA antigo (DL. nº 442/91) também nos termos do artigo 162º nº 2 alínea d) do CPA novo (DL. nº 4/2015) são nulos “…os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”, mas o conteúdo essencial só se mostra ofendido quando é atingido o seu núcleo. II – A violação do conteúdo essencial de um direito fundamental consubstanciadora da nulidade de ato administrativo só ocorrerá por referência aos direitos, liberdades e garantias (quer os do Título II da Parte I da CRP, quer os direitos análogos a estes, nos termos do artº 17º CRP) mas já não por referência aos direitos económicos, sociais e culturais na sua dimensão de direitos a prestações. III – Se a ação administrativa destinada à impugnação de um ato administrativo foi instaurada depois de esgotado o prazo de três meses previsto no artigo 58º nº 1 alínea b) do CPTA, decorrido entre o momento da notificação do ato e o da instauração da ação, sem que os vícios imputados pudessem conduzir sua declaração da sua nulidade mas apenas à sua anulação, enquanto regime regra de invalidade, tem que ter-se por verificada a exceção dilatória de intempestividade da prática de ato processual nos termos do artigo 89º nº 2 e nº 4 alínea k) do CPTA. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | JFPS |
| Recorrido 1: | Município P… |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO JFPS (devidamente identificada nos autos) instaurou em 26/01/2018 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ação administrativa contra o Município P… na qual, impugnando o ato administrativo proferido pelo Diretor Municipal da Presidência da Câmara Municipal P… e Presidente do Conselho de Administração da “DomusSocial, EM” de 27/07/2017, que determinou a resolução do arrendamento apoiado que a autora beneficiava para o fogo habitacional identificado nos autos, sita no Porto, pugnou dever ser-lhe consequentemente reconhecido o direito a nele habitar. Em sede de despacho-saneador proferido em 08/06/2018 o Tribunal a quo absolveu o réu da instância com fundamento em verificação da exceção dilatória de intempestividade da prática de ato processual nos termos do artigo 89º nº 2 e nº 4 alínea k) do CPTA. Inconformada a autora interpôs o pressente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: A) O presente Recurso, vem interposto da sentença proferida, em 08.06.2018, nos autos supra referenciados, que julgou procedente a exceção de intempestividade da prática do ato processual, absolvendo o Réu da instância. B) A sentença ora em recurso entendeu que a autora, aqui recorrente, imputa ao ato administrativo vícios que importam apenas a anulabilidade do ato, nos termos do art. 163.° do CPA. C) E, uma vez que o prazo para a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de 3 meses após a notificação ou conhecimento do mesmo, considera que se verifica, nesses termos, a exceção de caducidade do direito de agir, prevista no art.° 89.°, n.° 4, al. k) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. D) No entanto, além dos vícios da anulabilidade que expressamente a autora invoca, também o ato administrativo que a autora pretende impugnar padece de vícios que comportam a nulidade. E) Vícios esses que foram expressamente invocados e fundamentados pela autora na sua P. 1.. F) O direito à habitação constitui um direito fundamental constitucionalmente consagrado. G) Em abstrato, e sendo o direito à habitação um direito fundamental, a verdade é que a sua violação comporta a nulidade do ato administrativo que o ofende, conforme estabelece o art. 161.° do Código do Procedimento Administrativo. H) Nesta senda, tendo a P.I. da ação interposta pela autora invocado expressamente a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, cuja sanção é a nulidade do ato, e tendo fundamentado de forma adequada o referido vício, o direito de interposição da ação não está sujeito a prazo. I) Porquanto, quando a autora invoque vícios a que a lei impute a nulidade, beneficiará do prazo para as ações fundadas em nulidade, desde que essa invocação esteja devidamente fundamentada, o que aconteceu. K) Nestes termos, como a autora invocou e fundamentou devidamente a nulidade do ato praticado - nulidade essa que pode ser invocada a todo o tempo, nos termos do art.° 162º, n.° 2 do Código de Procedimento Administrativo e art.° 58.° CPTA — não caducou o respetivo direito de ação. * Não foram apresentadas contra-alegações. * Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, nos seguintes termos: «Não vemos motivo para discordar da sentença. A recorrente sustenta que não se verifica a caducidade já que o acto impugnado padece de nulidade e não de mera anulabilidade. Não podemos estar de acordo. Como é sabido, constitui ilegalidade e, consequentemente, vício do acto administrativo, qualquer ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis, que poderá envolver a anulabilidade ou a nulidade. A nulidade constitui o regime de excepção, ao passo que a anulabilidade é o regime regra. É o que se depreende do disposto nos artigos 161º a 163º do CPA, designadamente do nº 1 deste último preceito, segundo o qual são anuláveis os „‟‟actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção” (Cfr. neste sentido Mário de Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. 1, pág. 247). E no mesmo entendimento Mário Esteves de Oliveira/Pedro Costa Gonçalves/J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª ed. p. 656 “ A sanção geral da invalidade do acto ferido de ilegalidade — ou seja, o acto desconforme com o ordenamento jurídico, por ofensa ou dos princípios gerais de direito ou de normas jurídicas escritas constitucionais, internacionais, comunitárias, legais ou regulamentares (omitindo-se referência paralela às normas consuetudinárias, por não serem consideradas generalizadamente fontes formais de direito administrativo) ou, ainda, por ofensa de vinculações derivadas de acto jurídico ou contrato administrativo anterior — é a da anulabilidade”. O Código de Procedimento Administrativo, de resto, no seu art.° 161º tem o elenco dos actos que se poderão reputar de nulos. A recorrente, pretende enquadrar o acto em crise na alínea d) (acto que ofenda o conteúdo essencial de um direito fundamental), pois, em seu entender, foi violado o princípio constitucional do direito à habitação. Todavia não lhe assiste razão. Com bem refere a sentença, “na órbita da nulidade não circulam os actos administrativos ofensivos de todos os direitos fundamentais inscritos na CRP, mas apenas aqueles que giram em torno dos direitos, liberdades e garantias previstos no Título II da parte I da CRP, excluindo-se dessa forma de invalidade mais gravosa as decisões sociais culturais, de índole programática, como os aventados direitos à habitação, protecção da infância e juventude, cuja inserção temática a Lei Fundamental já optou por a fazer no Título III, capítulo II, intitulando-a de direitos e deveres sociais (artigos 65.°, 67.°, 69.° e 70.° da CRP)”. Deste modo, não estando em causa, portanto, um caso de nulidade, teremos de nos reconduzir à mera anulabilidade, nos termos do disposto no art.° 163, nº 1° do Código do Procedimento Administrativo que estipula: ‘’São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção.” Neste enquadramento, podendo, eventualmente, estar em causa um vício gerador de anulabilidade, a acção administrativa especial deve ser intentada no prazo de três meses após a notificação do acto em crise – cfr. n° 1, al. b) do art. 58° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Conclui-se, assim, que a presente acção se mostra intempestivamente deduzida, pelo que bem andou a sentença ao absolver o réu da instância.» Sendo que dele notificadas as partes, nenhuma se apresentou a responder. * Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidirO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial a decidir é a de saber se o Tribunal a quo ao decidir pela verificação da exceção dilatória da intempestividade da prática de ato processual prevista no artigo 89º nº 2 e nº 4 alínea k) do CPTA, incorreu em erro de julgamento. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da decisão recorrida Pelo despacho-saneador de 08/06/2018 o Tribunal a quo julgou verificada a exceção dilatória de intempestividade da prática de ato processual absolvendo o réu da instância nos termos do artigo 89º nº 2 e nº 4 alínea k) do CPTA. Decisão que assentou na seguinte fundamentação, que se passa integralmente a transcrever: «Da alegada intempestividade da prática do acto processual - apresentação da petição inicial cujo objecto é o da impugnação de acto administrativo. JFPS, residente no Porto, doravante Autora (A.), intentou a presente acção administrativa contra o Município P…, com sede no Porto, doravante Réu (R.) ou Entidade Demandada, com vista a impugnar o acto administrativo proferido pelo Director Municipal da Presidência da Câmara Municipal P… e Presidente do Conselho de Administração da “DomusSocial, EM” em 27/07/2017, que determinou a resolução do arrendamento apoiado que a ora A. beneficiava para a casa 1x, da entrada xx, do bloco xx, sito na Rua N…, na P…, P…. Em síntese, a A. assacou contra o despacho impugnado vícios de violação de lei por erro nos seu pressupostos de facto e de direito, aduzindo o seguinte: i) que o cidadão JPRLA nunca habitou a residência atrás identificada; ii) que a Entidade Demandada decidiu usar a acusação deduzida contra o cidadão atrás referido no processo-crime n.º 4592/13.6TDPRT, escolhendo selectivamente os factos que lhe interessavam com o fito de resolver o arrendamento; iii) que a decisão de resolução do arrendamento assenta em factos que não correspondem à realidade; iv) e que a decisão ora posta em crise está ferida de nulidade, posto que, segundo defende, coloca em causa direitos constitucionalmente consagrados, indicando o direito à habitação e à protecção da infância e juventude, previstos nos artigos 65.º, 69.º e 70.º da CRP. A A. termina a sua p.i. com o pedido de reconhecimento do seu direito em habitar a fracção atrás descrita. O R. suscitou a excepção supra epigrafada. Cumpre apreciar e decidir. De facto, mostra-se proferido o acto impugnado nos moldes enunciados pela A., factualidade que as partes aceitam de comum acordo, remetendo-se para a prova documental patente nas fls. 14 a 16 do processo físico. Indo já para a resolução da excepção que ora nos ocupa, importa dizer que a A. construiu a sua p.i. com causas de pedir (vícios imputados contra o despacho impugnado) que reconduzem a presente acção administrativa para o domínio de um processo puramente impugnatório, cujo objecto, conforme a própria Impetrante afirma no artigo 2.º do articulado inicial, é o acto administrativo que determinou a resolução do arrendamento. Deste modo, ante as supostas invalidades do acto impugnado, a pretensão da A. terá de ser, forçosamente, de natureza anulatória e não de reconhecimento de um direito, como contraditoriamente concluiu no pedido final que verteu na p.i., só se compreendendo tal pedido erróneo como uma forma de tentar ultrapassar a mais que certa intempestividade da prática do acto processual, embora em vão, como veremos. É que os vícios atirados pela A. contra a decisão impugnada, conforme atrás enunciámos de forma sintética, redundam no vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, geradores de mera anulabilidade, enquanto regime-regra das invalidades dos actos administrativos (cf. o artigo 163.º, n.º 1, do CPA). E ainda que a Impetrante tivesse lançado a hipótese de que a decisão ora posta em crise estaria ferida de nulidade, posto que, segundo assevera, colocaria em causa direitos constitucionalmente consagrados, indicando o direito à habitação e a protecção da infância e juventude, previstos nos artigos 65.º, 69.º e 70.º da CRP, considera-se que tal arguição não merece acolhimento, nem põe a presente demanda sob a alçada do regime da nulidade previsto nos artigos 161.º, n.º 2, alínea d) (“os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”), e 162.º, n.º 2 (declaração da nulidade a todo o tempo pelos tribunais administrativos), ambos do CPA. É que na órbita da nulidade não circulam os actos administrativos ofensivos de todos os direitos fundamentais inscritos na CRP, mas apenas aqueles que giram em torno dos direitos, liberdades e garantias previstos no Título II da parte I da CRP, excluindo-se dessa forma de invalidade mais gravosa as decisões administrativas que eventualmente contendam com os direitos económicos, sociais e culturais, de índole programática, como os aventados direitos à habitação, protecção da infância e juventude, cuja inserção temática a Lei Fundamental já optou por a fazer no Título III, capítulo II, intitulando-a de direitos e deveres sociais (artigos 65.º, 67.º, 69.º e 70.º da CRP). Neste sentido, vide o douto acórdão do STA, de 02/10/2014, proferido no processo n.º 0628/14, “in” www.dgsi.pt, destacando-se o seguinte excerto do seu sumário: “Quando no art. 133º, nº 2, alínea d), do CPA, conjugado com o nº 1 do mesmo preceito, refere que são nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, por direitos fundamentais, para estes efeitos, devem considerar-se apenas os direitos, liberdades e garantias (quer os do Título II da Parte I da CRP, quer os direitos análogos a estes, nos termos do art.17º CRP) e não os direitos económicos, sociais e culturais na sua dimensão de direitos a prestações.”. Quer isto dizer, então, que a totalidade dos vícios apontados pela A. contra o despacho impugnado são potenciadores da sua mera anulabilidade, encontrando-se, por isso, a sua impugnação sujeita ao prazo de três meses, previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, contado nos termos do artigo 279.º do Código Civil, por força do n.º 2 do artigo 58.º do mesmo CPTA. Em 08/08/2017, foi emitido o ofício com a referência CE-GPH-7938-2017, pela DomusSocial, endereçado à ora A., sob o assunto “cancelamento de recibo de rendas em virtude da resolução do contrato de arrendamento apoiado”, notificado em 10/08/2017 - cfr. ofício e certidão de notificação a fls. 383, frente e verso, do PA já junto com o processo cautelar n.º 1982/17.9BEPRT, apenso aos presentes autos principais. Verifica-se, assim, que a A. foi notificada do acto administrativo impugnado no dia 10/08/2017 e que a acção principal foi remetida por correio electrónico a este Tribunal no dia 26/01/2018 - cfr. consulta ao SITAF e cf. fl. 2 do processo físico. Deste modo, temos que o prazo para a propositura da acção de impugnação se iniciou em 01/09/2017 (após as férias judiciais - cf. o artigo 329.º do Código Civil) e terminou em 01/12/2017, que, por ser feriado nacional, passou para o dia útil imediatamente seguinte, 04/12/2017 (cf. o artigo 279.º, alínea e), do Código Civil), pelo que, em 26/01/2018, encontrava-se largamente ultrapassado. Acresce dizer que, conforme resulta da consulta, via SITAF, ao processo cautelar apenso (n.º 1982/17.9BEPRT), a 06/09/2017 a ora A. já havia apresentado o requerimento inicial do processo cautelar, requerendo a suspensão da eficácia do despacho ora impugnado, o que demonstra à saciedade que nessa data já conhecia cabalmente a execução da decisão em causa e que da mesma havia sido notificada. Como se depreende, mesmo nesta hipótese, a impugnação apresentada em 26/01/2018 é manifestamente intempestiva. Por último, nenhuma relevância tem no caso vertente o requerimento de apoio judiciário formulado pela ora A., porquanto, uma vez apresentado somente em 26/01/2018 (cf. fls. 25 a 27 do processo físico), não tem a virtualidade de suspender qualquer prazo impugnatório, já que, nessa data, o prazo previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, há muito que se esgotara. Tudo visto, conclui-se que a A. apresentou a p.i. em juízo de forma intempestiva, procedendo, com efeito, a excepção suscitada pelo R., que, por isso, deve ser absolvido da instância, nos termos do artigo 89.º, n.º 2, e n.º 4, alínea k), do CPTA.» 2. Da tese da recorrente Pugna a recorrente pela revogação da decisão recorrida sustentando, em suma, que além dos vícios de anulabilidade do ato administrativo impugnado invocou também vícios geradores da nulidade do ato, e que assim a instauração da ação não estava sujeita a prazo nos termos do artigo 162º nº 2 do CPA e do artigo 58º do CPTA. 3. Da análise e apreciação do recurso 3.1 A questão essencial trazida em recurso é a de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, com violação dos artigos 162º nº 2 do CPA e artigo 58º do CPTA, ao considerar verificada a exceção dilatória de intempestividade da prática de ato processual prevista no artigo 89º nº 4 alínea k) do CPTA, por a impugnação do ato administrativo em crise não estar sujeita a prazo em face da invocada nulidade. 3.2 Para a apreciação da questão emerge como relevante a seguinte factualidade, decorrente dos elementos patenteados nos autos, e já considerada na decisão recorrida, ainda que ali não autonomamente, que assim se fixa: A) Em 27/07/2017 o Director Municipal da Presidência da Câmara Municipal P… e Presidente do Conselho de Administração da “DomusSocial, EM” determinou a resolução do arrendamento apoiado que a ora A. beneficiava para a casa 1x, da entrada xx, do bloco x, sito na Rua N…, na P…, P…. B) A autora foi notificada daquele ato no dia 10/08/2017, através do ofício com a referência CE-GPH-7938-2017, com o assunto “cancelamento de recibo de rendas em virtude da resolução do contrato de arrendamento apoiado” - (cfr. ofício e certidão de notificação a fls. 383, frente e verso, do PA já junto com o processo cautelar n.º 1982/17.9BEPRT, apenso aos presentes autos principais). D) A petição inicial da presente ação foi remetida ao Tribunal por correio eletrónico no dia 26/01/2018 – (cfr. consulta ao SITAF e cfr. fls. 2 do processo físico). E) A autora havia instaurado em 06/09/2017 o processo cautelar n.º 1982/17.9BEPRT requerendo a suspensão da eficácia do despacho impugnado na presente ação. 3.3 Resulta dos autos que a presente ação administrativa foi instaurada pela recorrente em 26/01/2018. Nela a autora impugnou o ato administrativo que proferido em 27/07/2017 pelo Diretor Municipal da Presidência da Câmara Municipal P… e Presidente do Conselho de Administração da “DomusSocial, EM”, que determinou a resolução do arrendamento apoiado que a autora beneficiava para o fogo habitacional identificado nos autos, sita no Porto. Ato que lhe havia sido notificado em 10/08/2017. 3.4 A respeito dos prazos de impugnação de atos administrativos dispõe o artigo 58º do CPTA (na versão decorrente da revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015, aqui temporalmente aplicável) o seguinte: “Artigo 58º Prazos 1 - Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo e a de atos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil. 3 - A impugnação é admitida, para além do prazo previsto na alínea b) do n.º 1: a) Nas situações em que ocorra justo impedimento, nos termos previstos na lei processual civil; b) No prazo de três meses, contado da data da cessação do erro, quando se demonstre, com respeito pelo contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, em virtude de a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; ou c) Quando, não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória, o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua qualificação como ato administrativo ou como norma. 4 - [Revogado].” 3.5 Só os atos nulos não estão, assim, sujeitos a prazo de impugnação, sendo a nulidade invocável a todo o tempo por qualquer interessado e podendo ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal (cfr. artigo 162º nº 2 do CPA novo – DL. nº 4/2015). 3.6 O Tribunal a quo considerou que os vícios assacados pela autora ao ato administrativo impugnado – o ato proferido pelo Diretor Municipal da Presidência da Câmara Municipal P… e Presidente do Conselho de Administração da “DomusSocial, EM” em 27/07/2017, que determinou a resolução do arrendamento apoiado de que a autora beneficiava para o identificado fogo habitacional – se reconduziam a vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito geradores de mera anulabilidade, enquanto regime-regra das invalidades dos atos administrativos nos termos do artigo 163º nº 1 do CPA. O que conduziu, em face da preclusão do prazo de três meses previstos no artigo 58º nº 1 alínea b) do CPTA decorrido entre o momento da notificação daquele ato à autora (10/08/2017) e o da instauração da ação (26/01/2018), ao julgamento de verificação da exceção dilatória de intempestividade da prática de ato processual nos termos do artigo 89º nº 2 e nº 4 alínea k) do CPTA. 3.7 Defende a recorrente que além dos vícios de anulabilidade o ato administrativo padece de vícios que comportam a nulidade, os quais foram expressamente invocados e fundamentados na petição inicial da ação; que sendo o direito à habitação um direito fundamental, a sua violação comporta a nulidade do ato que o ofende, nos termos do artigo 161º do CPA, cuja invocada violação foi invocada na petição inicial da ação, esta não está sujeita a prazo de interposição. 3.8 Compulsada a petição inicial da ação constata-se que nela a autora invocou, designadamente, que não poderá ser retirada da sua habitação por razões que não correspondem à verdade; que vive no limiar de uma vida digna, sendo-lhe impossível suportar a renda de uma habitação que não seja habitação social uma vez que apenas aufere o salário mínimo nacional, não tendo qualquer outra habitação ao seu dispor nem possibilidade de arrendar outra, sendo por isso a rua o seu único destino; que caso a ordem de despejo se venha a concretizar isso irá provocar-lhe um prejuízo incalculável e a lesão irreversível dos seus direitos mais elementares, constitucionalmente consagrados, não tendo mais onde morar; que a ordem de despejo é uma ordem ilegal, abusiva e manifestamente infundada por não corresponder à realidade da situação na medida em que a autora nunca autorizou o identificado JP a habitar no fogo habitacional, nem era conhecedora ou teve qualquer implicação no processo-crime onde o mesmo foi condenado; que se o identificado JP alguma vez indicou no processo aquela morada como sendo a da sua residência fê-lo faltando à verdade, por sua livre iniciativa e sem o consentimento ou conhecimento da autora; que assim o ato impugnado viola o núcleo essencial do direito à habitação consagrado no artigo 65º da CRP, bem como os direitos fundamentais à proteção da infância e da juventude consagrados nos artigos 69º e 70º da CRP (vide artigos 53º, 54º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º e 64º da PI) 3.9 Tal como já dispunha o artigo 133º do CPA antigo (DL. nº 442/91) também nos termos do artigo 162º nº 2 alínea d) do CPA novo (DL. nº 4/2015) são nulos “…os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”. Ora, o regime da nulidade do ato está aí delimitado à ofensa do núcleo e não a toda a violação de qualquer direito fundamental, exigindo-se que a respetiva violação ponha em causa o conteúdo essencial, o núcleo duro, do direito fundamental. Solução que corresponde à que, em geral, é aceite pela doutrina e na jurisprudência, que têm entendido que o conteúdo essencial só se mostra ofendido quando é atingido o seu núcleo, de tal modo que, a consequência do ato inválido é o desaparecimento do mínimo sem o qual esse direito deixa de subsistir na esfera do particular (vide, a título ilustrativo, o acórdão do TCA Sul de 05/04/2018, Proc. nº 11/13.6BEBJA, disponível in, www.dgsi.pt/jtca). 3.10 Simultaneamente, o direito à habitação (e urbanismo) é consagrado no artigo 65º da CRP nos seguintes termos: “Artigo 65.º Habitação e urbanismo 1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. 2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada; d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução. 3. O Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria. 4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística. 5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.” 3.11 Ora, não é conferido, em qualquer dos normativos deste artigo 65º da CRP, um direito imediato a uma prestação efetiva dos poderes públicos mediante a disponibilização de uma habitação. O que ali se rege é a garantia de critérios objetivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público (vide, a tal propósito, os acórdãos do TCAS de 21/03/2013, Proc. n.º 9712/13; de 02/04/2014, Proc. n.º 1133/14; de 20/04/2017, Proc. nº 1197/16.3BESNT e de 14/02/2018, Proc. nº 401/17.5BELLE, disponíveis in, www.dgsi.pt/jtca). 3.12 E é também entendido pela doutrina e jurisprudência que a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental consubstanciadora da nulidade de ato administrativo só ocorrerá por referência aos direitos, liberdades e garantias (quer os do Título II da Parte I da CRP, quer os direitos análogos a estes, nos termos do artº 17º CRP) mas já não por referência aos direitos económicos, sociais e culturais na sua dimensão de direitos a prestações – neste sentido vide MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, in, “Direito Administrativo Geral”, 2ª Edição, 2009, pág. 171 e o acórdão do STA de 02/10/2014, Proc. nº 0628/14, em que se sumariou entre o demais o seguinte: «(…)3. Quando no art. 133º, nº 2, alínea d), do CPA, conjugado com o nº 1 do mesmo preceito, refere que são nulos os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, por direitos fundamentais, para estes efeitos, devem considerar-se apenas os direitos, liberdades e garantias (quer os do Título II da Parte I da CRP, quer os direitos análogos a estes, nos termos do art.17º CRP) e não os direitos económicos, sociais e culturais na sua dimensão de direitos a prestações.(…)». 3.13 O Tribunal a quo mostrou-se disso, aliás, ciente. Tendo concluído que a totalidade dos vícios apontados pela autora ao ato impugnado são apenas potenciadores da sua anulabilidade, encontrando-se, por isso, a sua impugnação sujeita ao prazo de três meses, previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, contado nos termos do artigo 279.º do Código Civil, por força do n.º 2 do artigo 58.º do mesmo CPTA. Esse juízo é correto, à luz do supra visto. 3.14 A tudo acrescendo que, como bem considerou o Tribunal a quo, os vícios assacados pela autora ao ato impugnado se reconduzem a vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, como é evidenciado pelo que foi alegado nos artigos 53º, 54º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º e 64º da PI, vertidos supra. E que a autora nada densificou quanto à aventada violação dos direitos fundamentais à proteção da infância e da juventude consagrados nos artigos 69º e 70º da CRP. 3.14 Se a ação administrativa destinada à impugnação de um ato administrativo foi instaurada depois de esgotado o prazo de três meses previsto no artigo 58º nº 1 alínea b) do CPTA, decorrido entre o momento da notificação do ato e o da instauração da ação, sem que os vícios imputados pudessem conduzir sua declaração da sua nulidade mas apenas à sua anulação, enquanto regime regra de invalidade, tem que ter-se por verificada a exceção dilatória de intempestividade da prática de ato processual nos termos do artigo 89º nº 2 e nº 4 alínea k) do CPTA (versão atual). Sentido reiterado da jurisprudência, citando-se, a título ilustrativo, o acórdão do TCA Sul de 01/06/2017, Proc. nº 1642/16.8BELSB, disponível in, www.dgsi.pt/jtca; o acórdão deste TCA Norte de 17/11/2017, Proc. nº 00077/16.7BECBR disponível in, www.dgsi.pt/jtcn; e o acórdão do STA de 09/01/2014, Proc. nº 01693/13, disponível in, www.dgsi.pt/jsta. 3.15 Aqui chegados, deve, pois, negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. O que se decide. *** IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA. Notifique. D.N. Porto, 15 de março de 2019 Ass. Helena Canelas Ass. Isabel Costa Ass. João Beato |