Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00596/12.4BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/06/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Esperança Mealha
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR – PRESCRIÇÃO
Sumário:A primeira decisão disciplinar, proferida pelo Comandante da PSP, não constitui o culminar do processo disciplinar ou o “derradeiro ato punitivo” com relevância para interromper a contagem do prazo de prescrição, quando dessa primeira decisão couber recurso hierárquico obrigatório (cfr. artigos 90.º a 95.º do EDPSP) e o mesmo tiver sido apresentado. *
* sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Recorrido 1:AMFF
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Coimbra que julgou procedente a ação administrativa especial intentada por AMFF contra o Recorrente, anulando a sanção disciplinar de repreensão escrita aplicada ao autor, com fundamento em prescrição do procedimento disciplinar.

O Recorrente conclui as suas alegações nos termos que se seguem, que delimitam o objeto do recurso:
I. O que cessa com a prescrição de um procedimento disciplinar é a capacidade do Estado de agir contra o arguido, e não a capacidade deste para, mediante recurso ou impugnação, se defender.

II. Assim, é jurisprudência pacífica do STA que a prescrição do procedimento disciplinar não corre entre a data da prolação do despacho punitivo a da decisão que julgou a impugnação contenciosa do desse ato e dos recursos que o confirmaram.

III. O douto Acórdão recorrido incorreu, pois, em erro de julgamento ao decidir que a prolação da sentença não interrompe a contagem do prazo prescricional.

IV. Ao considerar que a conclusão da Entidade Recorrida pela ocorrência, ao fim de quatro anos e meio, do termo do prazo geral de prescrição corresponde à imprescritibilidade do procedimento disciplinar, o douto Acórdão recorrido é incongruente e, mesmo, contraditório nos seus termos, o que equivale a vício de forma por falta de fundamentação.

V. A aplicação extensiva do n.º1 do art.55º do RDPSP ao prazo geral de prescrição, não encontra correspondência, ainda que mínima, na letra da lei, assim padecendo o douto Aresto recorrido de vício de violação do n.º 2 do art.9º do Código Civil.

VI. Ao aplicar o mesmo n.º1 do art.55º - e não, por remissão ao art.66º do mesmo RDPSP e segundo a jurisprudência pacífica do STA e a doutrina - à determinação do prazo geral de prescrição, e não o disposto na legislação penal, incorre o douto Acórdão recorrido em vício de violação da lei por erro nos pressupostos de direito.


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O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

O Recorrente respondeu ao parecer, concluindo como nas alegações.

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2. Factos
O acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade:
O autor era subchefe principal da PSP e prestava serviço na divisão de A... do Comando com o mesmo nome.

No Processo Disciplinar nº 2004AVR00018DIS foi decidido pelo Senhor Comandante da PSP de A..., em 13 de Julho de 2005, aplicar ao ora Autor a sanção disciplinar de repreensão escrita, com fundamento em violação do dever de zelo definido no artigo 9º nºs 1 e 2 do Regulamento Disciplinar da PSP (RD) com a sua conduta 28/2/2004 (tudo conforme relatório final a fs. 92 e sgs do PD, cujo teor aqui se dá como reproduzido).

A acusação no sobredito processo foi proferida em 14 de Abril de 2005 e notificada ao Autor em 21 seguinte.

Em 29/6/2005 foram efectuadas as últimas diligências de prova, designadamente a inquirição das testemunhas indicadas pelo Arguido.

Em 29/7/2005 o Autor apresentou recurso para o Diretor Nacional da PSP. Fs. 98 do PD.

Por decisão de 11/9/2008 o Sr. Diretor Nacional da PSP indeferiu o sobredito recurso. Fs.103 do PD.

Notificado em 30 seguinte, na pessoa do seu advogado com procuração no PD, o Autor apresentou recurso para Sua Exª o Ministro da Administração interna em 9 de Maio de 2008. Fs. 112 do PD.

Por despacho de 5/8/2009 o Sr. Diretor Nacional da PSP ordenou a subida do PD ao gabinete de Sua Exª o Secretário de Estado da Administração Interna.

Em 14/8/2012 aquele membro do Governo proferiu despacho negando provimento ao recurso, o qual despacho foi notificado ao Autor em 19 seguinte.


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3. Direito
O acórdão recorrido anulou, com fundamento em prescrição do procedimento disciplinar, a sanção disciplinar de repreensão escrita infligida pelo Recorrente ao aqui Recorrido, pela prática de infração ao disposto no artigo 9.º do Regulamento Disciplinar da PSP (RDPSP), consubstanciada na circunstância de este alegadamente não ter esgotado as diligências que lhe eram exigíveis no sentido de confirmar o adiamento de uma prova desportiva que no dia seguinte iria ser objeto de policiamento remunerado por elementos da divisão de A... da PSP, omissão de que teria resultado que estes tivessem de esperado, desocupados, duas horas no local da prova.

O Ministério Recorrente insurge-se contra esta decisão, alegando diversas questões que importa apreciar pela sua ordem lógica, ainda que não necessariamente correspondente à elencada nas alegações. Acresce que nem todas as questões suscitadas no corpo das alegações estão devidamente esplanadas nas respetivas conclusões, onde surgem, por vezes, apenas de forma implícita. Não obstante, adoptando-se um entendimento que dá prevalência à substância sobre a forma, far-se-á uma interpretação conjugada das alegações e respetivas conclusões por forma a ter em consideração os diversos problemas aí suscitados.

O Recorrente alega que a questão do procedimento disciplinar não foi invocada pelo Autor, aqui Recorrido, ou que não o teria sido nos termos em que veio a ser decidida.

Mas sem qualquer razão.

A prescrição do processo disciplinar pelo decurso do prazo foi expressamente suscitada, nomeadamente, no artigo 46.º (letras A a E) da petição inicial, merecendo, aliás, resposta por parte do Recorrente nos artigos 5.º e seguintes da contestação. Além disso, a invocada prescrição foi reiterada, no artigo 14.º das alegações escritas apresentadas pelo Autor/Recorrido no decurso da ação. Resta dizer que o tribunal recorrido não estava vinculado ao enquadramento jurídico efetuado pelo Autor para sustentar a invocada prescrição, pelo que nenhum erro ou excesso de pronúncia há a apontar ao acórdão recorrido.

O Recorrente também invoca um erro de julgamento na seleção da legislação aplicável ao presente litígio, por entender que na determinação do prazo geral de prescrição devia ter sido aplicado o Regulamento Disciplinar da PSP de 1990, vigente à data da prolação do despacho punitivo, não havendo lugar à remissão, feita no acórdão recorrido, para o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicos de 2008 ou para o anterior Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84.

A este respeito lê-se o seguinte no acórdão recorrido: “Em matéria de prescrição aplicam-se aos factos objecto deste processo, as regras do Regulamento disciplinar da PSP aprovado pela Lei nº 7/90 de 20/2 com as alterações feitas pela Lei nº 5/99 de 27/1, bem como, em tudo o que não estiver especialmente previsto em tal diploma, o Estatuto o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Função Pública aprovado pela Lei nº 58/2008 de 9/9, correndo os prazos apenas desde a entrada em vigor deste diploma ou, atenta, a ocorrência dos factos em 2004, se vantajoso para o Autor, o regime constituído pelo DL nº 24/84 de 16/1. Cf. artigo 4º nºs 3 e 4 da lei 58/2008. De qualquer das maneiras o diploma que antes de tudo importa chamar à colação é o EDPSP, na versão da Lei 5/99.”

Da simples leitura deste trecho do acórdão resulta que o mesmo considerou diretamente aplicável ao caso em apreço, precisamente, o Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, com as alterações feitas pela Lei n.º 5/99, e apenas subsidiariamente, o Estatuto o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Função Pública, aprovado pela Lei nº 58/2008, bem como o anterior regime do Decreto-Lei nº 24/84, quando mais favorável. Não apenas não se vislumbra qualquer erro no assim decidido, como resulta claro do acórdão recorrido que as normas decisivas para dirimir a questão da prescrição foram as constantes do citado Regulamento Disciplinar da PSP de 1990, com as alterações feitas pela Lei nº 5/99 (que evidentemente já se encontrava em vigor à data da prática da infração em causa nos presentes autos).

Subjacente a esta alegação do Recorrente (que, como vimos, não procede) parece estar o entendimento de que o artigo 66.º do Regulamento Disciplinar da PSP remete necessariamente para o processo penal, o que não é correto, uma vez que (aliás, como não podia deixar de ser) tal preceito determina a aplicação subsidiária, primeiro, das regras do “estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central” e, depois, da “legislação de processo penal”. Acresce que, como bem salientou o acórdão recorrido, os factos subjacentes à infração disciplinar aqui em causa “não têm relevo criminal”.

Quanto ao outro erro apontado ao acórdão recorrido, consubstanciado na “interpretação extensiva” do artigo 55.º/1 do RDPSP, também não tem razão o Recorrente. Como bem salienta o tribunal a quo, a norma em causa (onde literalmente se estabelece que “o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida”) não pode ser interpretada como referindo-se à prescrição do simples “direito de instaurar” (ou iniciar) o procedimento disciplinar, mas antes como tendo em vista a prescrição do próprio procedimento disciplinar. Na verdade, se seguíssemos a tese do Recorrente, o procedimento disciplinar ficaria “a salvo da prescrição”, o que, evidentemente, seria inconstitucional.

Acresce que este entendimento do acórdão recorrido, que subscrevemos, é o único consentâneo com o teor do próprio artigo 55.º do EDPSP, quando lido na sua integralidade: note-se que a “instauração” do procedimento disciplinar é, ela própria, uma das causas de suspensão do prazo de prescrição referido no n.º 1 do artigo (como previsto no n.º 5 do preceito), pelo que, mais uma vez, o prazo referido no n.º 1 não pode referir-se ao simples início do procedimento, mas sim à prescrição do direito de proceder disciplinarmente.

Cumpre ainda sublinhar que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, o caso em apreço é distinto do apreciado no Acórdão do STA, de 15.12.2004, P. 0797/04, na medida em que neste aresto estava em causa um “problema do decurso do prazo prescricional na pendência dos recursos contenciosos” e não, como aqui, um problema do decurso do prazo prescricional na pendência do próprio procedimento disciplinar. Como bem salienta o Ministério Público no seu parecer, o que aí foi censurado foi um raciocínio que encarava o recurso contencioso como um prolongamento do procedimento administrativo, pois como se lê no aresto citado, “ao menos desde a LPTA, a impugnação em juízo dos atos administrativos não corresponde a uma fase contenciosa de procedimentos que começaram por ser graciosos, antes consistindo numa atividade jurisdicional vera e própria, em que se inquire da legalidade de um ato segundo os seus pressupostos, o seu conteúdo e o seu sentido”. Uma tal questão não se coloca na situação sub judicio, onde se está a averiguar o decurso do prazo de prescrição antes da apresentação da presente ação em juízo, ou seja, trata-se de saber se o procedimento já havia prescrito na data em que foi proferido o despacho do Ministro da Administração Interna que é objeto de impugnação na presente ação.

Finalmente, nada há a apontar ao acórdão recorrido quando concluiu que a decisão proferida no primeiro grau hierárquico (a decisão do Comandante da PSP de A..., de 13.07.2005) não constitui o culminar do processo disciplinar ou o “derradeiro ato punitivo” com relevância para interromper a contagem do prazo de prescrição. É que dessa primeira decisão cabe recurso hierárquico obrigatório, dirigido ao superior hierárquico do escalão imediato e da decisão deste ainda cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, nos termos dos artigos 90.º a 95.º do EDPSP.

Contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, do citado Acórdão do STA, de 15.12.2004, P. 0797/04 não se retira qualquer entendimento no sentido de considerar que a decisão proferida no 1.º grau do procedimento administrativo constitui o “derradeiro ato punitivo”. Por um lado, porque o ato objeto do recurso contencioso apreciado no citado Acórdão foi, precisamente, o despacho do Membro do Governo, praticado no último grau da hierarquia administrativa, em sede de recurso administrativo. Por outro lado, retira-se deste acórdão do STA precisamente o contrário do que pretende o Recorrente, ou seja, extrai-se da respetiva fundamentação que, havendo lugar a recurso hierárquico obrigatório, o “derradeiro ato punitivo” é o que decide definitivamente o processo disciplinar (veja-se o seguinte trecho sobre o despacho aí contenciosamente impugnado que, “culminando um recurso hierárquico”, manteve na ordem jurídica uma pronúncia punitiva: “o procedimento [disciplinar] finda com a prática do ato que o culmine (...) a prolação do derradeiro ato punitivo exclui que o procedimento continue a partir daí e, portanto, que ele dure excessivamente desde então”).

Em suma, não é possível afirmar que o ato praticado no primeiro grau decisório (no caso, a decisão do comandante da PSP de A...) constitua o culminar do processo disciplinar (que, como referido, ainda tem dois degraus de apreciação na hierarquia administrativa, de acordo com o determinado nos artigos 90.º a 95.º do EDPSP), nem que basta que aquele primeiro despacho seja proferido ou notificado dentro do prazo de prescrição para que o decurso do prazo de prescrição se mostre interrompido ou prejudicada a questão da prescrição. Parafraseando o acórdão recorrido, “[I]sso não só não é assim, dada a natureza obrigatória destes recursos hierárquicos – cf. artigos 90º a 95º do EDPSP – como equivaleria ao absurdo de um procedimento disciplinar imprescritível”. Como salienta o Ministério Público, o entendimento defendido pelo Recorrente que, como vimos, não tem base legal nem jurisprudencial, levaria a premiar a inércia das entidades administrativas, que poderiam arrastar indefinidamente a tramitação dos recursos hierárquicos interpostos da decisão disciplinar punitiva de primeiro grau, o que é claramente contrário à razão de ser da existência de prazos de prescrição no âmbito dos procedimentos disciplinares. Repare-se que um tal entendimento levaria ainda ao contrassenso de permitir que o prazo de prescrição se renovasse entre cada grau de apreciação na hierarquia administrativa (no caso, nos três graus hierárquicos), quando é certo que, no caso, a interposição de recurso hierárquico não é uma opção do interessado, mas é imposta pela natureza obrigatória do recurso administrativo, cuja interposição constitui um pressuposto do acesso ao tribunal (só é judicialmente impugnável a última decisão tomada pela derradeira entidade da citada hierarquia).

Por último, não tem qualquer fundamento o paralelo que o Recorrente pretende fazer entre o ato administrativo praticado no primeiro grau do procedimento administrativo e a decisão penal proferida em primeira instância e ainda não transitada em julgado. Desde logo porque é descabida a comparação entre, por um lado, o exercício do poder administrativo, no seio de uma Administração hierarquizada, onde em respeito por tal hierarquia se preveem recursos hierárquicos obrigatórios (necessários para o acesso ao tribunal); e, por outro, o exercício do poder judicial, no seio da ação penal, e a faculdade conferida aos interessados de, caso assim entendam, interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância. No caso em apreço, repete-se, o que está em causa é o decurso do prazo de prescrição na pendência do procedimento administrativo e não o decurso desse mesmo prazo depois de iniciada a fase judicial.

Por todo o exposto, forçoso é concluir (considerando que ficou demonstrado que o prazo de prescrição se interrompeu, recomeçando do zero, em 21.04.2005, com a notificação da acusação ao Recorrido; que voltou a interromper-se em 29.06.2005 com as diligências de prova requeridas pela defesa; e que entretanto nenhum outro facto interruptivo ocorreu, tendo o arguido interposto recurso da decisão, datada de 13.07.2005, do Comandante da PSP de A... para o Diretor Nacional da PSP, que o indeferiu, e tendo interposto novo recurso hierárquico desta decisão para o Ministro da Administração Interna, que negou provimento ao recurso por despacho de 14.08.2012), que o procedimento disciplinar já estava prescrito aquando da decisão do recurso hierárquico, por parte do Ministro da Administração Interna (ocorrida apenas em 14.08.2012), tal como decidido no acórdão recorrido.

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4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 06.11.2015
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Helena Ribeiro