Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00781/24.6BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/30/2025
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:PRESCRIÇÃO, CITAÇÃO;
DESCONHECIMENTO POR MOTIVO NÃO IMPUTÁVEL;
DEVEDOR INSOLVENTE;
Sumário:
I - De acordo com o disposto no artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, e em sintonia com o referido no artigo 188.º, n.º 1, alínea e) do CPC, para que a alegação de falta de citação - com fundamento em efectivo desconhecimento do acto a notificar - possa ser julgada verificada, é necessário que o respectivo destinatário dessa missiva tenha alegado e demonstrado que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe é imputável.

II - Uma das situações que se enquadram na previsão do n.º 6 do artigo 190.º do CPPT é aquela em que a citação foi feita por via postal e se considera devidamente efectuada apesar de não se demonstrar a entrega da carta ao destinatário - cfr. artigo 192.º, n.ºs 2 e 3 do CPPT.

III - O facto do citado não ter assinado o aviso de recepção, não invalida a citação per si, uma vez que o n.º 3 do artigo 192.º do CPPT considera a citação efectuada na data certificada pelo distribuidor postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte fiscal n.º ...44, residente na Rua ..., ..., ... ..., concelho ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 27/02/2025, que julgou totalmente improcedente a Reclamação do acto do órgão de execução fiscal, visando os despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., datados de 02 de Julho de 2024, que não reconheceram o pedido de declaração de prescrição das dívidas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.° ...04 e apensos ...584; ...084; ...40; ...714; ...07; ...46; ...414; ...93; ...03; ...77; ...76) e n.º ...91 e apensos ...52; ...79; ...69; ...82; ...50; ...02; ...33; ...12; ...06; ...90), instaurados originariamente contra a sociedade com a firma, “[SCom01...], Lda.”, pessoa coletiva n.º ...03, para cobrança de dívida exequenda proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - Retenções na Fonte (IRS-RF), períodos compreendidas nos anos de 2006, 2007 e 2008.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
I. A sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro trata da reclamação de «AA», aqui Recorrente, contra a reversão de dívidas fiscais da sociedade [SCom01...], Lda., da qual foi gerente.
II. A Fazenda Pública reverteu as dívidas fiscais de IVA, IRC e IRS-Retenção na Fonte no período compreendido entre 2006 a 2008 contra o Recorrente.
III. O Recorrente alegou não ser responsável, pois renunciou à gerência em 03 de Setembro de 2007 e evocou ainda a prescrição das dívidas tributárias.
IV. A Fazenda Pública defendeu que a citação em Maio de 2014 interrompeu a prescrição.
V. O Tribunal a quo considerou válida a citação, embora o Recorrente estivesse ausente do país entre 2012 e 2014 e indeferiu a reclamação, mantendo a reversão das dívidas, sem reconhecer a prescrição.
VI. O Recorrente entende que o Tribunal a quo, ao indeferir diligências de prova essenciais, violou o princípio da colaboração processual e boa-fé processual.
VII. O Tribunal a quo vedou ao Recorrente a possibilidade de provar o seu impedimento;
VIII. O Recorrente esteve ausente do país e não obteve documentos para comprovar sua ausência, tendo solicitado ao Tribunal que pedisse essas informações ao extinto SEF (actual AIMA).
IX. O Tribunal a quo não atendeu ao pedido, prejudicando a defesa do Recorrente e violando o direito ao contraditório.
X. O Tribunal a quo não reconheceu a prescrição das dívidas fiscais, que se referem aos anos de 2006 a 2008.
XI. Não foi permitida a realização de prova de que o Recorrente não tenha sido notificado do projecto de reversão e da nulidade do projecto de reversão.
XII. O Recorrente foi declarado insolvente em 2012 e consequentemente o seu património foi administrado por um administrador de insolvência,
XIII. O património do Recorrente estava integralmente apreendido a favor da massa insolvente, no qual incluía a sua casa de habitação, encontrava-se a ser gerido pelo Administrador de Insolvência, bem assim como os seus passivos, dos quais se deve incluir as dívidas fiscais – que deviam ter o tratamento no âmbito dos processos de insolvência em curso, já que a Recorrida alega ter procedido às notificações (da Reversão) e a citação dos processos executivos entre Abril e Maio de 2014.
XIV. A Autoridade Tributária não reclamou os créditos fiscais na insolvência do Recorrente, impedindo a sua satisfação através da massa insolvente, em insolvência pessoal do Recorrente que decorreu entre 05-01-2012 a 27-04-2021.
XV. A Fazenda Pública não pode agora cobrar uma dívida prescrita e não graduada.
XVI. As execuções fiscais deveriam ter sido tratadas no processo de insolvência do Recorrente nos termos da lei, às custas dos bens da massa insolvente.
XVII. A interpretação que permite à Autoridade Tributária dispensar a reclamação de créditos na insolvência é inconstitucional.
XVIII. O Tribunal a quo aplicou incorrectamente o artigo 100.º do CIRE, ao considerar que a insolvência suspendeu a prescrição das dívidas fiscais, acresce que a interpretação do artigo foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 557/2018 de 14/11 – Jurisprudência Obrigatória).
XIX. A questão da inconstitucionalidade exigia a intervenção obrigatória do Ministério Público, essa omissão do Ministério Público é uma nulidade processual e reforça a necessidade de revogação da decisão recorrida.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, requer-se a V. Exas. que seja dado provimento ao presente recurso, com a revogação da sentença recorrida, descendo os autos à Primeira Instância para a produção de prova quanto à alegada falta de citação e impossibilidades supervenientes, e bem assim a prova quanto à regular reversão das dívidas fiscais que, em consequência, poderão conduzir à invocada prescrição das dívidas fiscais e declarando-se a sua extinção, com todas as consequências legais, tendo em consideração à factualidade em apreciação e os argumentos deduzidos, fazendo-se assim a ACLAMADA JUSTIÇA!
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao manter na ordem jurídica os actos reclamados, que consideraram não se verificar a prescrição das dívidas exequendas, designadamente, por errónea apreciação dos factos e défice instrutório, ao concluir pela validade da citação do responsável subsidiário, aqui Recorrente.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“IV.1) Factos provados:
Compulsados os documentos juntos aos autos, com relevância para a presente decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
1. No dia 17 de junho de 2009, no âmbito do processo n.° ..70/0..T2AVR, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Instância Central de Aveiro, foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade com a firma “[SCom01...] LDA.”, pessoa coletiva n.º ...03, transitada em julgado em 27 de julho de 2009 - cfr. documento 3 junto à petição inicial; decisões objeto de reclamação juntas como documentos Sitaf n.° 005322100 e 005322114;
2. No dia 30 de junho de 2016, no âmbito do processo de insolvência referido em 1), foi proferida decisão de encerramento. - cfr. facto público resultante de consulta ao site https://publicacoes.mj.pt/; decisões objeto de reclamação;
3. No dia 05 de janeiro de 2012, no âmbito do processo n.° ..20/...2T2AVR, que correu termos no Tribunal de Aveiro - Juízo do Comércio, foi proferida sentença de declaração de insolvência pessoal de «AA», aqui Reclamante. - cfr. documento Sitaf n.° 005322107; decisões objeto de reclamação;
4. No dia 27 de abril de 2021, foi proferido no processo de insolvência referido em 3) decisão de encerramento do processo. - cfr. documento Sitaf n.° 005322107; decisões objeto de reclamação;
5. Correm termos no Serviço de Finanças ... os processos de execução fiscal n.° ...76), instaurados contra a sociedade com a firma “[SCom01...] LDA.”, pessoa coletiva n.º ...03, para cobrança coerciva de dívida exequenda proveniente de IVA, períodos de 2006.10, 2006.11, 2006.12, 2007.01, 2007.03, 2007.04, 2007.05, 2007.06, 2007.08, 2007.09 e 2007.10 e IRS-RF, períodos de 2007.07 e 2007.09, no valor total de € 32.273,81 (trinta e dois mil, duzentos e setenta e três euros e oitenta e um cêntimos). - cfr. decisão objeto de reclamação junta como documento Sitaf n.° 005322114; certidões de dívidas juntas como documentos Sitaf n.° 005322101 e 005322102;
6. No dia 08 de abril de 2014, no âmbito dos PEFs referidos em 5), foi proferido despacho de reversão em nome do Reclamante. - cfr. documento Sitaf n.° 005322103;
7. No dia 09 de maio de 2014, foi emitido em nome do Reclamante, ofício “CITAÇÃO (Reversão), remetido através de carta registada com aviso de receção com a menção “CITAÇÃO - NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL”, com o código alfanumérico n.° ...63.... - cfr. documento Sitaf n.° 005322103;
8. No dia 12 de maio de 2014, foi aposto no verso do aviso de receção referido em 7) carimbo com a indicação “Não Atendeu”. - cfr. documento Sitaf n.° 005322103;
9. No dia 23 de maio de 2014, foi emitido em nome do Reclamante, ofício “CITAÇÃO (Reversão), remetido através de carta registada com aviso de receção com a menção “CITAÇÃO POSTAL 2.ª Tentativa”, com o código alfanumérico n.° ...8383... e, entre o mais, com a seguinte cominação: “A presente citação considera-se efetuada, nos termos do n.° 2 do artigo 192° do CPPT, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8° dia posterior a essa data, presumindo-se que teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede. (n° 3 do artigo 192° do CPPT)”. - cfr. documento Sitaf n.° 005322103;
10. No dia 26 de maio de 2014, foi aposto no verso do aviso de receção referido em 9) carimbo com a seguinte declaração “Na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”. - cfr. documento Sitaf n.° 005322103;
11. Correm termos no Serviço de Finanças ... os processos de execução fiscal n.° ...91 e apensos ...52, ...79, ...69, ...82, ...50, ...02, ...33, ...12, ...06 e ...90), instaurados contra a sociedade com a firma “[SCom01...] LDA.”, pessoa coletiva n.º ...03, para cobrança coerciva de dívidas exequendas provenientes de IVA, períodos de 2006, 2007.11, 2007.12, 2008.01, 2008.02, 2008.03 e 2008.04, IRS-RF, períodos de 2007.12 e 2008.01 e 2008.02 e IRC, exercício de 2007, no valor total de € 12.688,19 (doze mil, seiscentos e oitenta e oito e dezanove cêntimos). - cfr. decisão objeto de reclamação junta como documento Sitaf n.° 005322100; certidões de dívidas juntas como documentos Sitaf n.° 005322101 e 005322102;
12. No dia 09 de maio de 2014, no âmbito dos PEFs referidos em 11), foi proferido despacho de reversão em nome do Reclamante. - cfr. documento Sitaf n.° 005322104;
13. No dia 09 de maio de 2014, foi emitido em nome do Reclamante, ofício “CITAÇÃO (Reversão), remetido através de carta registada com aviso de receção com a menção “CITAÇÃO - NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL”, com o código alfanumérico n.° ...63.... - cfr. documento Sitaf n.° 005322104;
14. No dia 12 de maio de 2014, foi aposto no verso do aviso de receção referido em 13) carimbo com a indicação “Não Atendeu”. - cfr. documento Sitaf n.° 005322104;
15. No dia 23 de maio de 2014, foi emitido em nome do Reclamante, ofício “CITAÇÃO (Reversão), remetido através de carta registada com aviso de receção com a menção “CITAÇÃO POSTAL 2.ª Tentativa”, com o código alfanumérico n.° ...8383... e, entre o mais, com a seguinte cominação: “A presente citação considera-se efetuada, nos termos do n.° 2 do artigo 192° do CPPT, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8° dia posterior a essa data, presumindo-se que teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede. (n° 3 do artigo 192° do CPPT)” - cfr. documento Sitaf n.° 005322104;
16. No dia 26 de maio de 2014, foi aposto no verso do aviso de receção referido em 15) carimbo com a seguinte declaração “Na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”. - cfr. documento Sitaf n.° 005322104;
17. No dia 28 de maio de 2021, o Reclamante, endereçou ao Serviço de Finanças ..., requerimento a solicitar o reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal identificados em 5) e 11). - cfr. documento Sitaf n.° 005322108;
18. No dia 23 de maio de 2022, o Reclamante, endereçou ao Serviço de Finanças ..., interpelação para a pronúncia quanto ao requerimento a solicitar o reconhecimento da prescrição aludido em 17). - cfr. documento Sitaf n.° 005322108;
19. No dia 08 de junho de 2022, o Serviço de Finanças ... elaborou informação relativa ao pedido de reconhecimento de prescrição da dívida relativa aos processos n.° ...04 e apenso com o seguinte conteúdo que, em parte, se transcreve:
“(...)
5. PRESCRIÇÃO - APRECIAÇÃO
Considerando os tributos em causa (IVA e IRS/retenção na fonte) e respetivos períodos de tributação, e apesar de estarmos perante impostos de obrigação única, os prazos de prescrição que se iniciaram em 2007-01-01 e 2008-01-01, prescreveriam, em tese, em 2015­01-01 e 2016-01-01 respetivamente.
Contudo, àqueles prazos, ainda haveria que acrescer o prazo decorrente do suspensivo decorrente das insolvências conforme vem estabelecido no art.° 100.° do CIRE.
Assim, no caso da devedora originária, insolvente que esteve de 2009-06-17 a 2016-06-30, no proc. ..70/0..T2AVR no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - ... - Inst. Central - ... Sec. Comércio, seriam sempre de acrescer àqueles prazos de prescrição, 7 anos e 13 dias. E, no caso do responsável subsidiário «AA», NIF ...44, insolvente que esteve de 2012-01-06 a 2021-04-27, no proc. ..20/...2T2AVR no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Comércio de Aveiro, o período decorrido desde a sua citação em 2014-05-26 até ao final da sua insolvência, ou seja, seriam sempre de acrescer aos prazos de prescrição 6 anos, 11 meses e 1 dia.
Contudo, os efeitos suspensivos estabelecidos pelas insolvências, ou ainda os posteriormente introduzidos com legislação fiscal no âmbito da pandemia do COVID-19, na prática deixaram de relevar quanto ao prazo de prescrição das dívidas, já que a citação pessoal dos responsáveis subsidiários em 2014-05-12 e 2014-05-26 interrompeu desde logo o prazo de prescrição das dívidas em relação a estes, nos termos do n.° 1 do art.° 49.° da LGT, bem como assim, desde 2014-05-12, relativamente à devedora originária, por força da regra do n.º 2 do art.º 48.° do mesmo diploma.
Assim, conforme já atrás exposto, a interrupção da prescrição que decorreu da citação pessoal em 2014-05-26 do responsável subsidiário e ora requerente «AA», NIF ...44, teve quanto a si um duplo efeito, um efeito instantâneo, que inutilizou para a prescrição todo o tempo até aí decorrido, e um efeito duradouro, o do novo prazo não começar a correr enquanto não transitar em julgado decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão, aquela que declare a execução fiscal em falhas, o que em qualquer dos casos ainda não se verificou, e, porquanto consequentemente se julga que as dívidas em apreço, não se encontram prescritas quanto ao executado e ora requerente, bem como quanto à devedora originária por força da citação pessoal do outro responsável subsidiário em 2014-05-12.
6. CONCLUSÃO
Atenta a fundamentação exposta e ao sentido da jurisprudência seguida, pelo facto de, nos autos e em responsabilidade subsidiária, o executado e ora requerente ter sido alvo de citação pessoal nos termos do n.º 3 do art.º 192.º do CPPT, em 2014-05-26, ou seja, ainda antes de terem decorridos os 8 anos contados do início do prazo de prescrição das dívidas, aquela citação, nos termos do n.º 1 do art.º 49.º da LGT e por aplicação do disposto nos art.ºs 326.º e 327.º do CC, teve um duplo efeito, um efeito instantâneo, que inutilizou para a prescrição todo o tempo até aí decorrido, e, um efeito duradouro, o do novo prazo não começar a correr enquanto não transitar em julgado decisão que ponha termo ao processo, pelo que consequentemente se julga que as dívidas no PEF n.º ...04 e apensos, não se encontram prescritas relativamente ao executado e ora requerente «AA», NIF ...44.” - cfr. decisão objeto de reclamação junta como documento Sitaf n.º 005322114;
20. No dia 02 de julho de 2024, foi exarado na informação referida em 19) despacho concordante com o seguinte teor:
Atento ao que vem informado, com os fundamentos ali expostos e que se dão aqui por reproduzidos, e por, entretanto, não ter transitado em julgado decisão que ponha termo ao processo, considera-se "que as dívidas no PEF n.º ...04 e apensos, não se encontram prescritas relativamente ao executado e ora requerente «AA», NIF ...44", enquanto revertido por dívidas da sociedade devedora [SCom01...] LDA, NIF ....
Notifique-se.” - cfr. decisão objeto de reclamação junta como documento Sitaf n.° 005322114;
21. No dia 08 de junho de 2022, o Serviço de Finanças ... elaborou informação relativa ao pedido de reconhecimento de prescrição da dívida relativa aos processos n.° ...91 e apensos com o seguinte conteúdo que, em parte, se transcreve:
“(...)
5. PRESCRIÇÃO - APRECIAÇÃO
Considerando os tributos em causa (IVA, IRS/retenção na fonte e IRC) e respetivos períodos de tributação, os prazos de prescrição que se iniciaram em 2007-01-01, 2007-12-31, 2008­01-01 e 2009-01-01, prescreveriam, em tese, em 2015-01-01, 2015-12-31, 2016-01-01 e 2017­01-01, respetivamente.
Contudo, àqueles prazos, ainda haveria que acrescer o prazo decorrente do suspensivo decorrente das insolvências conforme vem estabelecido no art.° 100.° do CIRE.
Assim, no caso da devedora originária, insolvente que esteve de 2009-06-17 a 2016-06-30, no proc. ..70/0..T2AVR no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - ... - Inst. Central - ... Sec. Comércio, seriam sempre de acrescer àqueles prazos de prescrição, 7 anos e 13 dias. E, no caso do responsável subsidiário «AA», NIF ...44, insolvente que esteve de 2012-01-06 a 2021-04-27, no proc. ..20/...2T2AVR no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Comércio de Aveiro, o período decorrido desde a sua citação em 2014-05-26 até ao final da sua insolvência, ou seja, seriam sempre de acrescer àqueles prazos de prescrição 6 anos, 11 meses e 1 dia.
Contudo, os efeitos suspensivos estabelecidos pelas insolvências, ou ainda os posteriormente introduzidos com legislação fiscal no âmbito da pandemia do COVID-19, na prática deixaram de relevar quanto ao prazo de prescrição das dívidas, já que a citação pessoal do responsável subsidiário em 2014-05-26 interrompeu desde logo o prazo de prescrição das dívidas em relação a si, nos termos do n.° 1 do art.° 49.° da LGT, bem como também, nessa mesma data, relativamente à devedora originária, por força da regra do n.° 2 do art.° 48.° deste último diploma.
Assim, conforme já atrás exposto, a interrupção da prescrição que decorreu da citação pessoal em 2014-05-26 do responsável subsidiário e ora requerente «AA», NIF ...44, gerou quanto a si, mas também em relação à devedora originária um duplo efeito, um efeito instantâneo, que inutilizou para a prescrição todo o tempo até aí decorrido, e um efeito duradouro, o do novo prazo não começar a correr enquanto não transitar em julgado decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão, aquela que declare a execução fiscal em falhas, o que em qualquer dos casos ainda não se verificou, e, porquanto consequentemente se julga que as dívidas em apreço, não se encontram prescritas quanto ao executado e ora requerente, bem como quanto à devedora originária.
6. CONCLUSÃO
Atenta a fundamentação exposta e ao sentido da jurisprudência seguida, pelo facto de, nos autos e em responsabilidade subsidiária, o executado e ora requerente ter sido alvo de citação pessoal nos termos do n.° 3 do art.° 192.° do CPPT, em 2014-05-26, ou seja, ainda antes de terem decorridos os 8 anos contados do início do prazo de prescrição das dívidas, aquela citação, nos termos do n.° 1 do art.° 49.° da LGT e por aplicação do disposto nos art.°s 326.° e 327.° do CC, teve um duplo efeito, um efeito instantâneo, que inutilizou para a prescrição todo o tempo até aí decorrido, e, um efeito duradouro, o do novo prazo não começar a correr enquanto não transitar em julgado decisão que ponha termo ao processo, pelo que consequentemente se julga que as dívidas no PEF n.° ...91 e apensos, não se encontram prescritas relativamente ao executado e ora requerente «AA», NIF ...44.” -cfr. decisão objeto de reclamação junta como documento Sitaf n.° 005322100;
22. No dia 02 de julho de 2024, foi exarado na informação referida em 21) despacho concordante com o seguinte teor:
“Atento ao que vem informado, com os fundamentos ali expostos e que se dão aqui por reproduzidos, e por, entretanto, não ter transitado em julgado decisão que ponha termo ao processo, considera-se "que as dívidas no PEF n.° ...04 e apensos, não se encontram prescritas relativamente ao executado e ora requerente «AA», NIF ...44", enquanto revertido por dívidas da sociedade devedora [SCom01...] LDA, NIF ....
Notifique-se.” - cfr. decisão objeto de reclamação junta como documento Sitaf n.° 005322100;
23. Através de ofício n.° 1385, datado de 17 de setembro de 2024, remetido através de carta registada, com o código alfanumérico n.° ...2083..., foi efetivada a notificação ao Reclamante dos despachos e respetivas informações subjacentes referidos em 19), 20), 21) e 22). - cfr. decisões objeto de reclamação juntas como documentos Sitaf 005322114 e 005322100;
24. No dia 20 de setembro de 2024, o Reclamante tomou conhecimento do ofício referido em 23). - cfr. decisões objeto de reclamação juntas como documentos Sitaf 005322114 e 005322100;
25. No dia 03 de outubro de 2024, o Reclamante deduziu petição de Reclamação contra os despachos que não reconheceram a prescrição. - cfr. documento Sitaf n.° 005322106;
26. No dia 04 de outubro de 2024, o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho nos seguintes termos: “Concordo, visto o que vem informado. Notifique-se para, no prazo de 10 dias e conforme o previsto no art.º 560.° do CPC, apresentar outra petição devidamente assinada, e a junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida nos termos do RCP". - cfr. documento Sitaf n.° 005322106;
27. No dia 10 de outubro de 2024, o Reclamante tomou conhecimento do despacho referido em 26). - cfr. documento Sitaf n.° 005322106;
28. No dia 18 de outubro de 2024, o Reclamante deduziu a presente Reclamação. - cfr. data da vinheta dos CTT aposta no envelope que acompanha a petição inicial;
*
IV.2) Factos não provados:
Considerando que o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, com relevância para os presentes autos, inexistem outros factos essenciais alegados a fixar como provados e/ou não provados.
*
Motivação:
A convicção do Tribunal quanto à factualidade provada assenta, desde logo, na posição assumida pelas partes, corroborada com a análise conjugada e crítica dos documentos constantes dos autos, relativamente aos quais foi assegurado o princípio do contraditório, que, não tendo sido impugnados e atenta a sua origem e natureza, merecem credibilidade, tudo como a propósito se anota em cada ponto do probatório.
A acrescer, sempre se diga que a questão a dirimir prende-se com a prescrição e, concretamente, com a existência ou inexistência de citação, enquanto causa interruptiva de prescrição e os efeitos da declaração de insolvência na contagem do prazo de prescrição.
Finalmente, a decisão do Tribunal quanto à data de encerramento do processo de insolvência n.° ..70/0..T2AVR ficou a dever-se à consulta, na data de prolação desta sentença, ao sítio de internet https://publicacoes.mj.pt/.
Foi a análise crítica de toda a prova enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal - cfr. artigos 74°, 76°, n.° 1, ambos, da Lei Geral Tributária (doravante, LGT) e 362° e seguintes do Código Civil (doravante, CCiv) e 607°, n.° 5 do CPCiv.”
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2. O Direito

A sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro constitui o objecto do presente recurso, que julgou improcedente a reclamação deduzida pelo Recorrente contra dois actos do órgão da execução fiscal, prolatados em 02/07/2022, que não reconheceram a prescrição das dívidas exequendas, dos anos de 2006, 2007 e 2008, referentes a IVA, IRC e IRS – Retenções na Fonte – cfr. pontos 17, 18, 19, 20, 21 e 22 da decisão da matéria de facto.
A decisão recorrida confirmou estes actos, onde o órgão da execução fiscal considerou o revertido citado pessoalmente em 26 de Maio de 2014, facto que interrompeu o prazo prescricional em causa.
O Recorrente não aceita este julgamento, por não ter sido produzida a prova requerida para demonstrar a falta de citação. Sustentando, em suma, que esteve ausente do país, em Angola, no período em que foram remetidas as cartas registadas com aviso de recepção, tendo em vista a sua citação pessoal, e que o tribunal “a quo” indeferiu diligências probatórias para demonstrar esse impedimento de receber a citação (solicitando documentos comprovativos da viagem, através do tribunal, junto da AIMA, ex-SEF). Por isso, como não teve conhecimento da citação, tal facto não poderá ter efeitos interruptivos da prescrição, pelo que as respectivas dívidas exequendas encontram-se prescritas em relação ao Recorrente.
Assim, a questão nuclear que importa apreciar e decidir centra-se na citação do devedor subsidiário, aqui Recorrente, estando a confirmação dos actos reclamados dependente, num primeiro momento, da validade da mesma, já que indeferiram a invocada prescrição das dívidas exequendas, na sequência dos quais foi deduzida a presente reclamação.
O tribunal recorrido ponderou a factualidade apurada da seguinte forma:
“(…) perscrutada a materialidade provada, resulta que, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...04 e apensos e n.º ...91 e apensos, foram remetidos ao Reclamante, na qualidade de responsável subsidiário, ofícios de citação, através de carta registada com aviso de receção, avisos que vieram devolvidos com a menção “não atendeu” (cfr. pontos 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13 e 14 do probatório).
Por sua vez, espelha a materialidade provada que, em respeito pela parte final do n.º 2, do artigo 192º do CPPT, na sequência da devolução daqueles primeiros ofícios de citação, o órgão de execução fiscal, repetiu a citação, através do endereçamento ao Reclamante de novos ofícios de citação, 2.º tentativa, através de carta registada com aviso de receção (cfr. pontos 9 e 15 do probatório). A materialidade provada evidencia que aqueles segundos ofícios de citação foram depositados no recetáculo postal domiciliário do Reclamante no dia 26 de maio de 2014 (cfr. pontos 10 e 16 do probatório).
E, portanto, por aplicação do artigo 192º, n.ºs 2 e 3 do CPPT, em sintonia com o afirmado pela administração tributária, considera-se que a citação do Reclamante ocorreu no dia 26 de maio de 2014. (…)
Depois, nesta sede, arroga o Reclamante que, à data de 26 de maio de 2014 (abre-se aqui um parêntesis para esclarecer que, pese embora, o Reclamante faça referência às datas de 12 de maio de 2014 e 26 de maio de 2012, afigura-se que a menção ao ano de 2012, certamente a lapso de escrita se deve e, por outro lado, a referência à data de 12 de maio de 2014, como o próprio serviço de finanças informa esta data refere-se à data de citação de outro revertido) encontrava-se fora do país, especificamente, em Angola.
Mas esta alegação, para além de não ter sido demonstrada, mesmo que tivesse sido comprovada, não se afiguraria suscetível de afastar a presunção de conhecimento da citação consagrada no artigo 192º, n.º 3 do CPPT.
Desde logo, atentando na materialidade provada, foram observadas as formalidades prescritas na lei relativamente à citação pessoal através de carta registada com aviso de receção e, por outro lado, dos autos não consta (nem tal vem alegado) que tivessem ocorrido circunstâncias que impossibilitassem a comunicação da alteração do domicílio do Reclamante. Nada foi alegado pelo Reclamante suscetível de demonstrar que o mesmo tivesse diligenciado no sentido de alteração do seu domicílio e que se encontrava impossibilitado de comunicar à administração tributária aquela alteração. Pelo contrário, limitou-se o Reclamante a alegar que não se encontrava em Portugal, comportamento que não se compadece com aquelas que são as obrigações declarativas de contribuintes que se pautam por uma atuação conforme as exigências do homem médio, nomeadamente, a obrigação de comunicação de alteração de domicílio fiscal (artigo 19º da LGT).
E, portanto, sem necessidade de outras considerações, impõe-se concluir pela ocorrência da citação pessoal do revertido, aqui Reclamante, no dia 26 de maio de 2016.
Aqui chegados, à semelhança da posição manifestada pela administração tributária, conclui-se que, no âmbito dos processos de execução fiscal em causa, ocorreu a citação pessoal do Reclamante, na qualidade de devedor subsidiário, no decurso do prazo de prescrição de oito anos de todas as dívidas em causa.
É sabido que a jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1, do artigo 49º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1, do artigo 326º do CCiv) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1, do art. 327º do CCiv) – vide, entre muito outros, o acórdão do Supremo Tribunal administrativo, proferido no processo n.º 02496/19.8BEBRG, de 13.01.2021. (…)
Ou seja, com a citação do Reclamante em 26 de maio de 2014, inutilizou-se todo o prazo de prescrição até então decorrido e, por outro lado, o novo prazo de prescrição não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo. (…)”
Nesta conformidade, o tribunal “a quo” considerou que a citação como prova de depósito é uma forma legalmente aceite de citação pessoal, nos termos dos artigos 191.º, n.º 3 e 192.º do CPPT, não relevando a eventual ausência do Recorrente em Angola nessa data, como justificação para o seu desconhecimento do teor da citação.
Antecipamos, desde já, que a sentença recorrida seguiu a jurisprudência dos tribunais superiores nesta matéria e que também aqui se recupera.
Nos termos do n.º 3 do artigo 191.º do CPPT, nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.
À citação pessoal aplicam-se as regras de citação previstas nos artigos 190.º e 192.º do CPPT, e, ainda, por remissão do n.º 1 desta última norma, a lei processual civil, em tudo que não se mostre especialmente previsto ou regulado na legislação processual tributária.
A alínea b), do n.º 2 do artigo 225.º do CPC estipula que a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção constitui uma modalidade de citação pessoal.
O artigo 192.º do CPPT, na redacção introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, estatui o seguinte:
«1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior.
2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.
3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.
4 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo.
5 - O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação respectiva.
6 - Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso.
7 - As citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última residência do citando.
8 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constarão dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens
A falta de citação ocorrerá, além dos casos em que ela é omitida, também nas situações previstas no artigo 188.º, n.º 1 do CPC:
a) quando o acto tenha sido completamente omitido;
b) quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade;
e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
A falta de citação, em sede de processo de execução fiscal, é uma nulidade insanável do mesmo, como resulta do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, quando a mesma possa prejudicar a defesa do interessado.
É ainda de ter em conta o disposto no n.º 6 do artigo 190.º do CPPT, segundo o qual só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.
Esta disposição do CPPT supõe que tenha sido praticado um acto de citação, com observância dos requisitos previstos na lei, sendo à Administração Tributária, naturalmente, que incumbe demonstrar que ele foi efectuado.
Ao citando é imposto o ónus de alegação e prova sobre o não conhecimento do acto, por motivo que lhe não é imputável (cfr. artigo 190.º, n.º 6 do CPPT).
Para se concluir pela falta de citação nos termos do citado artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, em sintonia com o disposto no artigo 188.º, n.º 1, alínea e) do CPC, não basta a alegação pelo destinatário de que não teve conhecimento do acto de citação, é ainda necessário que seja alegado e provado, não só que tal aconteceu, mas ainda que aconteceu devido a facto que não lhe é imputável. Expressão que deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, quando a conduta do requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que haja um atraso no acto de citação (vide Acórdão do STJ de 03/07/2018, proferido no processo n.º 1965/13.8TBCLD-A.C1.S1).
O ónus de alegação desses factos essenciais e respectiva prova recaía sobre o reclamante, não cabendo ao tribunal substituir-se-lhe nessa incumbência, supondo ou concebendo factos concretos que pudessem ter relevo nessa matéria.
Feita a prova dessas circunstâncias – para cuja verificação, sublinhe-se, deve o tribunal usar de elevado grau de exigência, verificar-se-á uma situação de falta de citação que, nos termos do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, consubstancia nulidade insanável do processo de execução fiscal, quando tal falta possa prejudicar a defesa do interessado (cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, volume 1º, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2008, volume 1.º, pág. 355, anotação 5 ao então artigo 195.º, com correspondência no actual artigo 188.º, norma paralela ao artigo 190.º do CPPT).
«Têm-se em vista, assim, situações em que o acto foi efectivamente praticado, em conformidade com o preceituado na lei para o tipo de citação e de situação em que ela é efectuada, mas não foi praticado na própria pessoa do citando ou, tendo-o sido, este não tomou conhecimento do acto.» (Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas editora, vol. 3, pág, 365).
Uma das situações que se enquadra na previsão deste n.º 6 do artigo 190.º do CPPT é aquela em que a citação foi feita por via postal e se considera devidamente efectuada apesar de não se demonstrar a entrega da carta ao destinatário (cfr. artigo 230.º do CPC e artigo 192.º, n.ºs 2 e 3 do CPPT).
O caso dos autos é a situação prevista no artigo 192.º, n.ºs 2 e 3 do CPPT (cfr. artigo 228.º, n.º 5 do CPC).
Conforme resulta do probatório, a citação foi efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e como esta veio devolvida por o executado não ter procedido ao seu levantamento no estabelecimento postal, foi repetida a citação por carta registada com aviso de recepção, a qual foi depositada no Receptáculo Postal da sua residência, na impossibilidade da sua entrega ao executado ou a terceiro.
Ora, o facto do citado não ter assinado o aviso de recepção, não invalida a citação per si, uma vez que o n.º 3 do artigo 192.º do CPPT considera a citação efectuada na data certificada pelo distribuidor postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio.
Com efeito, nestes casos, a citada norma consagra uma presunção iuris tantum, de que a carta de citação foi entregue ao destinatário e que este dela teve oportuno conhecimento, sem prejuízo de essa presunção ser afastada pelo Executado se fizer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio.
Contudo, para que tal presunção opere, na segunda tentativa de citação deve constar a cominação de que a citação considerar-se-á efectuada na data que vier a ser certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
Sem essa cominação expressa no teor desses 2.ºs ofícios de citação não se pode concluir que tenha sido dado integral cumprimento ao estatuído no artigo 192.º, n.º 2 e 3 do CPPT, pelo que não poderá operar a presunção de citação aí prevista.
No caso em apreciação, tais advertências ocorreram, como se observa do teor dos pontos 9 e 15 do probatório, aludindo expressamente às segundas tentativas de citação e à menção da cominação nelas aposta, pelo que in casu pode operar a presunção de citação.
Todavia, a presunção da citação prevista na lei pode ainda ceder na hipótese da prova do contrário por banda do interessado (cfr. artigos 344.º, n.º 1, 349.º e 350.º, nº 2 do Código Civil), ou seja, pelo convencimento jurisdicional, através da alegação e demonstração de que o aviso que lhe foi deixado não possuía os elementos impostos por lei, os quais lhe teriam permitido saber qual o Serviço de Finanças que tinha emitido a carta de citação e o processo de execução fiscal, de que não foi informado do envio da carta de citação ou de que dela não teve efectivo e oportuno conhecimento, em qualquer dos casos, circunstâncias ficadas a dever a facto que lhe não é imputável.
Ora, o Recorrente não alega nenhuma das referidas circunstâncias para afastar a presunção prevista na lei.
A AT demonstrou nos autos que praticou o acto de citação através de cartas registadas com aviso de recepção, tendo a primeira carta sido devolvida com a indicação “Objecto não reclamado”, que “não atendeu” e que foi avisado do local onde deveria proceder ao levantamento da carta, e repetida a citação, com a advertência de que se consideraria citado, foi a mesma depositada na caixa do correio, conforme resultou provado nos autos e não foi impugnado pelo Recorrente (cfr. pontos 7 a 10 e 13 a 16 do probatório).
Reiteramos que estão reunidos os requisitos para se presumir que o Recorrente teve conhecimento da citação, mas este podia ilidir tal presunção.
Insistimos, de acordo com o disposto no artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, e em sintonia com o referido no artigo 188.º, n.º 1, alínea e) do CPC, para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável.
Recordamos que o Recorrente invocou nos autos não ter recebido a citação por não estar a residir, na data em que foi enviada (2014), na morada para a qual foi remetida, dado que estava em Angola.
Nenhum destes factos chegou a ser apurado no processo, mas, mesmo que o tivesse sido, tal factualidade, sem mais, não seria suficiente para comprovar que o motivo do desconhecimento não lhe era imputável.
Logo, essencialmente, estamos perante uma insuficiente alegação; de todo o modo, o Recorrente não demonstrou ter comunicado à AT que alterou a sua residência, pelo que, nesta perspectiva, ser-lhe-ia imputável o envio da carta para a única morada conhecida pela AT, onde já não residia.
Com efeito, a presunção legal de que o Recorrente teve conhecimento da citação é ilidível, cabendo tal prova ao interessado. Para que a alegação de falta de citação - com fundamento em efectivo desconhecimento do acto a notificar – possa ser julgada verificada, é necessário que o destinatário dessa missiva tenha alegado e demonstrado que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe é imputável (artigo 190.º, n.º 6 do CPPT).
In casu, não se justifica a produção da prova pelo Oponente indicada na petição inicial (documentos comprovativos da viagem para Angola entre 2012 e 2014), na medida em que, desde logo, a alegação revela que o invocado desconhecimento da citação não terá ocorrido por facto que não lhe é imputável. Isto é, nos termos do artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, o alegado não recebimento da missiva não pode ser considerado não imputável ao Recorrente, na medida em que a decisão de ir viver para Angola, em busca de uma vida melhor, atentas as dificuldades por que passava em Portugal, é-lhe totalmente imputável. Seria um acto inútil atender às diligências probatórias solicitadas pelo Recorrente e realizá-las, somente para demonstrar a sua ausência do território nacional, uma vez que tal seria insuficiente para demonstrar que o desconhecimento da citação não esteve no seu domínio, dado ser-lhe objectivamente imputável.
Dado que o Recorrente não demonstrou ter comunicado a alteração do seu domicílio fiscal, não indicando qualquer representante legal enquanto residia fora do país, nem invocou nenhuma justificação para não o ter realizado, impõe-se considerar a citação pessoal efectuada, por funcionamento da presunção estabelecida no artigo 192.º, n.º 3 do CPPT. Pois, tendo sido realizada para o domicílio do Recorrente comunicado à AT e nos termos constantes dos artigos 225.º, n.º 2, alínea b) do CPC e 192.º, n.º 2 e 3 do CPPT, cumpre considerar o Recorrente legal e regularmente citado, em 26/05/2014 (cfr. pontos 7 a 10 e 13 a 16 do probatório), presunção essa que o Recorrente não logrou ilidir, desde logo, por falta de alegação dos apontados factos essenciais para o efeito.
Não são, portanto, de acolher as conclusões de recurso quando alega que as duas citações não constituem citações pessoais e que não pode resultar das mesmas qualquer presunção de terem chegado ao conhecimento do Recorrente, quando é certo que é ao citado que compete demonstrar que não tomou conhecimento do acto de citação por facto que não lhe é imputável, o que manifestamente não ocorreu no caso em análise.
Pelas razões que constam dos actos reclamados e da sentença recorrida, tal facto interruptivo do prazo prescricional ocorrido em 26/05/2014 (citação do devedor subsidiário) é suficiente para concluir que as dívidas exequendas não se mostram prescritas, considerando o seu efeito instantâneo e duradouro, de eliminar todo o tempo decorrido anteriormente ao facto e de não correr qualquer prazo prescricional até ao termo dos processos de execução fiscal – cfr. artigos 49.º, n.º 1, da LGT, 326.º e 327.º, ambos do Código Civil.
Nestes termos, é despicienda qualquer pronúncia acerca dos factos suspensivos relevantes para efeitos prescricionais, na medida em que a citação verificada é bastante para não reconhecer a prescrição das dívidas exequendas, em linha com o decidido nos actos reclamados.
De igual forma, abster-nos-emos do conhecimento das restantes questões colocadas, por não terem qualquer repercussão, ainda que potencial, na legalidade dos actos reclamados, que visaram, somente, a ponderação da prescrição das dívidas exequendas, conforme requerido – cfr. pontos 17 a 22 do probatório.
Resta apreciar a questão colocada nas conclusões XVIII e XIX, porque o Recorrente defende tratar-se de uma nulidade processual com reflexos na eliminação da sentença recorrida da ordem jurídica: o Tribunal a quo aplicou incorrectamente o artigo 100.º do CIRE, ao considerar que a insolvência suspendeu a prescrição das dívidas fiscais, acresce que a interpretação do artigo foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 557/2018 de 14/11 – Jurisprudência Obrigatória). A questão da inconstitucionalidade exigia a intervenção obrigatória do Ministério Público, essa omissão do Ministério Público é uma nulidade processual e reforça a necessidade de revogação da decisão recorrida.
Recordamos que o recurso a interpor pelo Ministério Público é obrigatório nas seguintes situações:
a) Quando a norma cuja aplicação tenha sido recusada conste de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar (artigo 280.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional);
b) Quando seja aplicada norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional (artigo 280.º, n.º 5), norma anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional (artigo 72.º, n.º 3) ou norma anteriormente julgada contrária a convenção internacional pelo Tribunal Constitucional (mesmo artigo 72.º, n.º 3, após 1989).
Mas o Ministério Público pode abster-se de interpor recurso de decisões conformes com a orientação que se encontre já estabelecida, a respeito da questão em causa, na jurisprudência do Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 4).
c) Por maioria de razão, quando seja aplicada norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional.
Está, portanto, em causa a fundamentação da sentença com base no artigo 100.º do CIRE, o qual foi considerado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional (TC) no Acórdão n.º 557/2018, de 14/11, publicado no Diário da República n.º 219/2018, Série I de 2018-11-14.
Efetivamente, este acórdão do TC veio a julgar o seguinte:
Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.” Melhor se fundamentando nesse acórdão do TC que a Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, nomeadamente o seu artigo 1.º, n.º 3, alínea a), não habilita o Governo a determinar a suspensão da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário por força da declaração de insolvência do devedor principal.
Ora, como bem explica a sentença recorrida, in casu, o próprio devedor subsidiário, também ele, foi declarado insolvente, pelo que inexistem óbices à suspensão da prescrição de dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário por força da declaração de insolvência do próprio devedor subsidiário.
A interpretação que o Recorrente realiza do acórdão de declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 100.º do CIRE, não tem respaldo nem na motivação nem no dispositivo desse Acórdão n.º 557/2018, pelo que não foi aplicada uma norma que tenha sido declarada inconstitucional com força obrigatória geral. A declaração de inconstitucionalidade limitou-se à situação da interpretação transcrita supra, pelo que o Ministério Público não estava obrigado a recorrer no caso concreto.
De todo o modo, mesmo que se entendesse que foi aplicada norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional, ainda assim, consideramos que, na situação concreta, não estava o Ministério Público obrigado a intervir, pelas razões constantes da sentença recorrida:
“(…) Ora, se é certo que, no caso em apreço, resultou demonstrada a declaração de insolvência da sociedade devedora originária (cfr. pontos 1 e 2 do probatório), compulsados os atos reclamados, afigura-se com evidência que o órgão de execução fiscal não equacionou a declaração de insolvência da devedora originária enquanto causa suspensiva de prescrição. Diferentemente, avaliou o órgão de execução fiscal a declaração de insolvência do próprio Reclamante.
O caso dos autos tem contornos diversos daqueles sobre os quais o Tribunal Constitucional se pronunciou expressamente e, portanto, aquela declaração de inconstitucionalidade não obsta a aplicação nos presentes autos do artigo 100º do CIRE.
O mesmo é dizer, a declaração de insolvência do Reclamante, enquanto devedor subsidiário, constitui, nos termos do artigo 100º do CIRE, causa de suspensão do prazo de prescrição das dívidas tributárias.
Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 769/2019, proferido no processo n.º 266/19, que decidiu não julgar inconstitucional o artigo 100º do CIRE na situação em que existe uma identidade entre o devedor tributário e o devedor insolvente, tendo-se pronunciado nos seguintes termos que, por total concordância, aqui se transcrevem:
“(…) tratando-se de dívida tributária do próprio insolvente, a natureza originária ou subsidiária da respetiva responsabilidade não assume, ao contrário do que sucedeu na hipótese apreciada no Acórdão n.º 557/2018, qualquer relevância. Do ponto de vista do conteúdo e limites da autorização contida na Lei n.º 39/2003, determinante é sim o facto de se tratar aqui de dívida tributária cobrada ao próprio devedor insolvente, e não, como se verificou, a um outro responsável tributário, estranho ao processo de insolvência que desencadeou a causa de suspensão do prazo prescricional.
Assim, a norma extraída do artigo 100.º do CIRE, segundo a qual a declaração de insolvência suspende o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor insolvente, não enferma de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que a sua edição foi previamente autorizada por lei parlamentar.”
Transpondo este entendimento para os presentes autos, ao contrário daquela que é a pretensão do Reclamante, impõe-se a aplicação do artigo 100º do CIRE, enquanto causa de suspensão do prazo de prescrição relativamente a si, enquanto devedor subsidiário. (…)”
Como referimos, é nossa firme convicção que o Ministério Público pode abster-se de interpor recurso de decisões conformes com a orientação que se encontre já estabelecida, a respeito da questão em causa, na jurisprudência do Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 4). O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 769/2019, de 12/12/2019, proferido no processo n.º 266/19, espelha claramente uma orientação já estabelecida para o devedor insolvente, de suspensão, quanto ao próprio, do prazo prescricional por força do artigo 100.º do CIRE.
Por fim, como também resulta da apreciação do presente recurso, é notório que, na situação prescricional em análise, a decisão da lide ficou resolvida através da verificação do facto interruptivo – citação em 26/05/2014 – não tendo sido necessário destacar qualquer facto suspensivo ou a aplicação do artigo 100.º do CIRE.
Nesta conformidade, não detectámos qualquer irregularidade ou omissão susceptível de influenciar a decisão da causa.
Pelo exposto, na improcedência das conclusões do recurso interposto, impõe-se negar provimento ao mesmo, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida.

Conclusões/Sumário

I - De acordo com o disposto no artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, e em sintonia com o referido no artigo 188.º, n.º 1, alínea e) do CPC, para que a alegação de falta de citação - com fundamento em efectivo desconhecimento do acto a notificar - possa ser julgada verificada, é necessário que o respectivo destinatário dessa missiva tenha alegado e demonstrado que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe é imputável.
II - Uma das situações que se enquadram na previsão do n.º 6 do artigo 190.º do CPPT é aquela em que a citação foi feita por via postal e se considera devidamente efectuada apesar de não se demonstrar a entrega da carta ao destinatário - cfr. artigo 192.º, n.ºs 2 e 3 do CPPT.
III - O facto do citado não ter assinado o aviso de recepção, não invalida a citação per si, uma vez que o n.º 3 do artigo 192.º do CPPT considera a citação efectuada na data certificada pelo distribuidor postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 30 de Abril de 2025

Ana Patrocínio
Maria do Rosário Pais
Ana Paula Santos