Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00222/10.6BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/17/2010
Relator:Álvaro Dantas
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL;
NULIDADE;
ARGUIÇÃO;
TEMPESTIVIDADE.
Sumário:1. Em processo de execução fiscal, a nulidade derivada da falta de citação apenas pode ser conhecida ou arguida até ao trânsito em julgado da decisão final.
2. Não sendo o despacho que declara extinta a execução fiscal uma decisão judicial nem dela cabendo recurso, a nulidade decorrente da falta da citação, em princípio, deve ser oficiosamente conhecida ou arguida pelo interessado, até ao momento da declaração da extinção da execução.
3. Quando a execução correr à revelia do executado, é admissível a formulação de pedido de anulação mesmo após a extinção da execução, desde que a mesma tenha lugar no prazo de 15 dias a contar da data do conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, nos termos do disposto nos artigos 257º, nº 1, alínea c) do CPPT e 909º, nº 1, alínea b) do CPC.
4. Não se demonstrando a indispensável tempestividade do meio processual em apreço, ocorre um obstáculo ao conhecimento do respectivo mérito a implicar a absolvição da Fazenda Pública da instância.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
A Fazenda Pública (doravante, Recorrente), melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a reclamação deduzida por M.. contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Tábua proferida no processo de execução fiscal com o nº 0868199701002635 e apensos que indeferiu a arguição de nulidade da respectiva citação, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:
1 - A douta sentença recorrida decidiu anular em 2010 a citação feita em 2004 num processo de execução fiscal, entretanto extinto por pagamento em 2008 com fundamento numa decisão judicial de declaração de interdição da executada transitada em julgado em 2008, por considerar que o reconhecimento retroactivo ali reportado ao ano 2000 tem efeitos erga omnes.
2 - Sem pôr em causa este efeito das decisões judiciais transitadas em julgado a FP entendeu e continua a entender que os actos praticados antes da acção de reconhecimento da incapacidade seguem o regime legal previsto nos artigos 150° e 257° CC;
3 - Isto é, tendo a citação sido efectuada pela AT antes da notícia da propositura da acção de interdição, Independentemente da data a que se reporta o posterior reconhecimento dessa incapacidade, é ao tutor que pretende a anulação do acto, e não à AT, que cabe o ónus de provar que no momento da citação a pessoa citada se encontrava incapacitada para perceber o sentido da declaração e, cumulativamente, que essa Incapacidade era notória ou conhecida pela AT;
4 - É que o reconhecimento retroactivo da interdição, desde 1-1-2000, constitui uma mera presunção natural, judicial ou simples;
5 - Também é este o entendimento da jurisprudência nacional, nomeadamente, no Acórdão STJ nº 08B333, de 22-1-2009;
6 - Nos presentes autos, o tutor da interditada não logrou fazer a prova que lhe era exigida, sendo certo que existem documentos nos autos comprovativos que — pela altura da citação cuja anulação foi pedida nos autos - a interditada e o marido, agora tutor, participaram conjuntamente em acto notarial sem que alguém tivesse suscitado ou notado a incapacidade declarada posteriormente;
7- Além disso, o pedido que originou os presentes autos é intempestivo porque foi formulado no processo de execução fiscal depois de decorrido mais de um ano após o trânsito em julgado da declaração de incapacidade e 2 anos depois da extinção, por pagamento, da execução fiscal, que tem natureza judicial.
8 - Da incapacidade invocada pelo interessado apenas poderia resultar, se fosse caso disso, mera anulabilidade, que deveria ser invocada e provada no prazo de 1 ano (artigos 257° e 287º CC);
9 - Pelo que, em consequência, se discorda da decisão de declarar a “nulidade” da citação feita em 2005 (antes de haver notícia e antes da interposição da acção de interdição) e da decisão que ordena a repetição da citação no âmbito da extinta execução, mas, agora, na pessoa do tutor nomeado:
Não houve contra-alegações.
Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir já que a tal nada obsta.
A questão sob recurso e que importa decidir, suscitada e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, é a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter deferido o requerimento de arguição da nulidade da citação da Recorrida que esta apresentou.
2. Fundamentação
2.1. De facto
2.1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância e que aqui deixamos reproduzida ipsis verbis:
1 — Em 30,04.2004 foi elaborado o projecto de decisão da reversão da dívida da devedora B…, Lda. contra os seus responsáveis subsidiárias, os sócios, a reclamante e o marido, conforme teor da Informação de fls. 46 a 49 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido,
- na mesma data foi remetida à reclamante, na qualidade de responsável subsidiária, a notificação para exercido do direito de audição prévia da reversão, a qual foi devolvida conforme o teor de fls. 53 a 54;
- a notificação para o exercício do direito de audição foi reenviada através de oficio nº 337, de 26.05.2004 que veio novamente devolvida, conforme o teor de fls. 57 e 58;
- a reclamante foi considerada regularmente notificada para exercer o seu direito de audição, em 07.06.2004, o qual não foi exercido no respectivo prazo legal.
2 — O despacho de reversão foi proferido a 07.09.2004, tendo a reclamante foi citada daquele e, por consequência, proceder ao pagamento da divida ou deduzir oposição, através de oficio nº 1238 com a mesma data remetido por carta registada com AR e devolvida com indicação de “não reclamada”, conforme teor de fls. 62 a 63 dos presentes autos e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
- através dos ofícios nº 2253, datado de 10.11.2005 e nº 2333, datado de 20.12.2005, foram remetidas as citações do despacho de reversão da dívida referentes à reclamante que foram, respectivamente, devolvidas com a Informação de “não reclamado”, em 14.12.2005 e em 02.01.2006, conforme resulta do teor de fls. 78 a 85 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3 — O sócio J…, marido da reclamante, foi pessoalmente citado da reversão das dividas da execução, em 28.09.2004, conforme os termos que melhor estão exarados no verso de fls. 60 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos,
4 — Em 08.10.2004, a reclamante subscreveu um requerimento, no qual, em síntese, refere o seguinte: “... ao ter conhecimento de que se prepara a reversão das dívidas da “Sociedade B… Lda. no montante de €72.590,14 respeitante a IVA, juros compensatórios coimas fiscais, IRC e contribuições á Segurança Social de Coimbra informa, nunca ter exercido a gerência conforme teor da acta nº 4, de 09.05.1988, de que Junta cópia autenticada e ainda que desde 02.01.1990 até á presente data exerce a actividade de médica no Centro de Saúde de Tábua, conforme pode ser confirmado por V. Ex. Nestes termos entendo que não deve prosseguir a referida reversão, estando disponível para qualquer esclarecimento em abono da verdade”, conforme resulta de fls. 64 a 65 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
5 — Por despacho de 18 Novembro de 2005 ordenou-se a notificação dos responsáveis subsidiários para prestarem garantia nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário, conforme teor de fls. 74 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6 — Em 23.01.2006 foi emitido mandado de penhora e de abonos e vencimentos da revertida, na importância mensal ilíquida de 1/6 dos abonos ou vencimentos dessa entidade até ao valor de € 78 264,70;
- a notificação da penhora pedido nº 086820060000000054, correspondente ao processo nº 08681997010026335 datada de 15 de Maio de 2006 foi remetida à Administração Regional de Saúde do Centro — ARS Centro, tendo sido recebida em 24.05.2006, na secção de pessoal, conforme teor de fls. 109 cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos.
- e que, nessa sequência, informou que a reclamante se encontrava aposentada desde 31.03.2005, conforme teor de fIs. 108 cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos pare todos os efeitos legais.
- A Caixa Geral de Aposentações, na pessoa do seu Chefe, foi notificada, por carta registada com AR para proceder à penhora de ¼ da pensão da reclamante, a qual foi recebida por aqueles serviços em 14.06,2006, conforme ofício nº 940 de 09.05.2006 junto a fIs. 111 a 112 e cujo teor do mesmo se dá aqui por integralmente reproduzido.
- A Caixa Geral de Aposentações, em resposta através do ofício 803510100-1 141 3, refere que o desconto de ¼ a efectuar na pensão auferida peja reclamante se iniciará em Agosto de 2006, conforme teor de fls. 113 cujos termos se dão aqui Integralmente por reproduzidos.
7 — Em 27.09.2006, o revertido J…, na qualidade de marido da reclamante, por requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Tábua participou que, a sua mulher, M… padece de uma incapacidade total de compreender e entender, há 3 anos, em virtude de sofrer de uma doença do foro neurológico, no caso, a doença de Huntington pelo que vai interpor a competente acção de interdição:
- solicita a suspensão quer da penhora da pensão, quer do processo de execução com fundamento na nulidade de qualquer acto de citação, notificação e da penhora até ser judicialmente decretada a interdição e nomeado tutor na pessoa do qual possa aquela ser citada, conforme teor de fls. 114 cujos termos se dão aqui por reproduzidos.
- o referido requerimento, por despacho do competente Chefe do Serviço de Finanças foi remetido ao Tribunal por se ter entendido que o mesmo configurava uma reclamação de actos do órgão de execução nos termos do previsto no artigo 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário, tendo-se efectuado a remessa a este Tribunal, em 10.10.2000, através do oficio nº 1827 de 10.10.2006, conforme resulta do teor de fls. 114 a 115 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
8 — A reclamante foi notificada da penhora dos prédios rústicos inscritas nos artigos nº 3619° e 3672° de E…, artigo 3779º do P… e artigos 4144°, 4168º, 4168º, 4231º e 4233° de S…, recebido pela reclamante em 11.04.2007, conforme teor do ofício nº 627, de 03.04.2007 junto a fls. 180 a 181, as requisições da Conservatória do Registo Predial de fls. 182 a 184, 199 a 207, 208 a 232 e autos das penhoras de fls. 185 a 198 cujo teor se dá por Integralmente reproduzido.
9 - Em 03.10.2007, o revertido J…, na qualidade de marido da reclamante, requereu novamente a redução da penhora de 1/3 para 1/6, dando então notícia da pendência da processo de interdição, conforme teor de fls. 501 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
10 - O requerimento referido em 9), por despacho de 11.10.2007, foi também considerado como sendo uma reclamação de actos do órgão de execução fiscal, tendo sido, por consequência, remetido ao Tribunal, conforme teor de fIs. 505 e 521 que se dá integralmente por reproduzido,
11 - Em 24.01.2008 foi proferido despacho na execução, a deferir o pedido de redução da penhora e, em consequência, oficiou-se à CGA para que procedesse em conformidade com a referida redução da penhora para 1/6, conforme teor de fls. 518 a 519 cujo teor se dá aqui por Integralmente reproduzido.
12 - Em 15.02.2008 foi proferida sentença, no processo nº 32/07.8, a interditar a reclamante, tendo a data de começo da incapacidade sido fixada em 1 de Janeiro de 2000 e, por consequência, lhe foi nomeado como tutor o marido, sentença que transitou em julgado em 06.03.2008, conforme certidão junta aos autos a fls. 17 a 23 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
13 - Em 12.01.2010 foi formulado o requerimento sobre o qual recaiu o despacho reclamado, nos termos e pelos fundamentos constantes de fls. 533 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
14 - A presente reclamação foi instaurada em 2 de Fevereiro de 2010.
*
Processo de execução nº 086819970100263.5:
15 - Em 13 de Maio de 1997 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 086819970100263.5 contra a executada B…, Lda., por dividas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios referentes ao ano de 1996, no montante global de € 3 998,44, conforme teor de fls. 36 a 37 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
16 - Por termo de apensação de 30 de Março de 2004, foram apensados ao processo de execução fiscal nº 0068199701002635, os seguintes 10 processos de execução:
- 0860-97/100297.0
- 0888-971100288.0
- 0868-981100325.9
- 0868-99/100125.8
- 0868-00/100255.4
- 0868-00/100282.1
- 0868-01/100020.9
- 0068-02/100257.0
- 0868-02/100362.3
- 0868-02/100586.3
Em resultado do qual, a divida passou a ascender a € 72 590,14, conforme teor de fls. 40 e 41 juntas aos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
17 - O sócio revertido J…, em 28.10.2004, deduziu oposição execução por reversão que foi apresentada no Serviço de Finanças de Tábua, processo, no qual, até à presente data ainda não foi proferida sentença.
18 - Em 23.01.2006 foi emitido o mandado de penhora de abono ou vencimentos da reclamante M…, tendo, em consequência, a entidade empregadora a Administração Regional de Saúde do Centro referido que aquela já se encontrava na situação de aposentada desde 31.03.2005, data a partir da qual passou a ser abonada da correspondente pensão da Caixa Geral de Aposentações.
19 - O montante da penhora efectuada na pensão da reclamante ascendeu ao valor total de €34.129,77.
20 - Os processos de execução fiscal nº 086819970100263.5 e apensos, 086819970100297.0, 0868200001002554, 086820000100282.1, 080820010100020.9, 086020020100257.0 e 086820020100586.3 que foram extintos, por pagamento em 11.01.2008, conforme informação constante de fls. 524 a 525 que se dá aqui por reproduzido.
21 - As dívidas em execução do processo de execução fiscal nº 086819990100125.6, 086820020100362.3 foram declaradas prescritas por despacho de 29.01.2008, conforme teor de fls. 524 e 525 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
22 -Todos os processos executivos foram extintos por prescrição de parte das dívidas em 10.02.2009.
23 - O mandatário da reclamante foi notificado do despacho de 26.01.2010, através do ofício nº 434 de 27 de Janeiro de 2007, remetido pelo Serviço de Finanças de Tábua, conforme cópias juntas a fls. 29 a 30 juntas aos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
24 - A executada “B…, Lda.”, matriculada no nº 00125/870409 da Conservatória do Registo Comercial de Tábua constituída e com inicio de actividade em 21.10.1986, no ramo de actividade do comércio a retalho de outros géneros alimentícios, tinha inscritos como sócios J… e a sua esposa M…, estando a gerência atribuída a ambos bastando a assinatura de um só deles para obrigar a sociedade, conforme certidão comercial junta nos autos a fls. 44 a 45 dos presentes cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos.
25 - A reclamante exercia as funções de assistente graduada na Administração Regional de Saúde do Centro conforme resulta do teor da II Série do Diário da República, nº 63, de 31.03.2005.
B) Factos Não Provados:
- Nenhum com relevo para a decisão da presente causa.

2.2. De direito
2.2.1. A primeira questão que importa apreciar e decidir é a da tempestividade do pedido de dirigido pela Recorrida ao órgão da execução fiscal e que originou a presente reclamação.
No entender da Recorrente, tal pedido seria intempestivo porque efectuado cerca de dois anos depois da extinção do processo de execução fiscal.
Vejamos.
Está em causa, como resulta da petição inicial da presente reclamação, um pedido de declaração de nulidade processual decorrente da falta de citação da Recorrida.
Estabelece-se no artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT que é nulidade insanável em processo de execução fiscal, a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado.
Nos termos do disposto no artigo 195º do CPC, aqui aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 2º, alínea e) do CPPT, haverá falta de citação nas seguintes situações:
- Quando o acto tenha sido completamente omitido;
- Quando tenha havido erro na identidade do citado;
- Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
- Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade;
- Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
De acordo com o disposto no artigo 190º, nº 6 do CPPT, para que ocorre falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável.
Em processo civil, se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado requerer a todo o tempo, na execução, que esta seja anulada, mesmo depois de finda. É o que decorre do disposto no artigo 921º, nºs 1 e 3 do CPC.
Diferentemente, em processo tributário, a norma do artigo 165º, nº 4 do CPPT estabelece que a nulidade derivada da falta de citação apenas pode ser conhecida ou arguida até ao trânsito em julgado da decisão final.
A noção de trânsito em julgado é-nos fornecida pela norma do artigo 677º do CPC: “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668º e 669º do CPC” e está reservada para as decisões judiciais.
No caso vertente, a execução foi declarada extinta pelo órgão da execução fiscal em virtude do pagamento de parte das dívidas exequendas e da prescrição da outra parte dessas dívidas, tal como resulta dos pontos 20, 21 e 22 da matéria de facto provada.
Assim, não sendo o despacho que declara extinta a execução fiscal uma decisão judicial nem cabendo dela recurso, aliás, nem sequer está sujeita a notificação (cf. artigo 261º, nº 2 do CPPT), há-de concluir-se que, em princípio, a nulidade decorrente da falta da citação deveria ter sido oficiosamente conhecida ou arguida pelo interessado, até ao momento da declaração da extinção da execução.
No entanto, como salienta a boa doutrina, relativamente à anulação da execução por falta ou nulidade da citação do executado, quando a execução correr à sua revelia, é admissível a formulação de pedido de anulação mesmo após a extinção da execução, desde que a mesma tenha lugar no prazo de 15 dias a contar da data do conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, nos termos do disposto nos artigos 257º, nº 1, alínea c) do CPPT e 909º, nº 1, alínea b) do CPC – nestes termos Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2007, II volume, pág. 117. No mesmo sentido, acórdão STA 18 Out. 2006, recurso 0527/06, disponível em www.dgsi.pt.
Assim, pode dizer-se que antes da extinção da execução a nulidade decorrente da falta de citação pode ser conhecida ou arguida a todo o tempo e que, após a extinção da execução, só o pode ser no prazo de 15 dias a contar da data do conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação (isto, independentemente da questão de saber se a falta de citação deve fundamentar um pedido de anulação
Findo o referido prazo de 15 dias sem que seja requerida a anulação, restará ao executado o direito à indemnização, à semelhança do que se prevê no artigo 921º, nº 3 do CPC – neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., pág. 588.
Nos termos do disposto no artigo 257º, nº 2 do CPPT, é ao requerente da anulação da venda que compete provar e, previamente, alegar, a data do conhecimento do facto que servir de fundamento a tal anulação.
Ora, no caso dos autos, o pedido de declaração de nulidade derivada da falta de citação foi apresentado em 12 de Janeiro de 2010 (ponto 13 da matéria de facto provada) e, portanto, depois de ter sido declarada a extinção da execução fiscal (a mais recente declaração de extinção das execuções fiscais data de 10 de Fevereiro de 2009, como resulta do ponto 22 do probatório). Como tal, recaía sobre a Recorrida o ónus de alegar e provar que o pedido de anulação foi formulado no prazo de 15 dias a contar da data do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Contudo, analisada a petição inicial, não se vislumbra que a Recorrida tenha feito aquela indispensável alegação, a inviabilizar, assim, a subsequente prova da tempestividade do seu pedido.
Donde, haveremos de concluir que, não se demonstrando a indispensável tempestividade do meio processual em apreço, ocorre um obstáculo ao conhecimento do respectivo mérito a implicar a absolvição da Fazenda Pública da instância.
Deste modo, ao ter conhecido do mérito da pretensão da Recorrida, tendo-a julgado procedente, incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento implicante da respectiva revogação.
3. Decisão
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e consequentemente:
- Revogar a sentença recorrida;
- Julgar verificada a excepção dilatória da intempestividade do pedido de declaração de nulidade derivada da falta de citação e, consequentemente, absolver a Fazenda Pública da instância.
Custas, apenas na 1ª instância, pela Recorrida.
Porto, 17 de Setembro de 2010
Álvaro António Abreu Dantas
José Maria da Fonseca Carvalho
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes