Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00290/09.3BEPNF-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/11/2011 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | SUSPENSÃO EFICÁCIA PONDERAÇÃO INTERESSES APROPRIAÇÃO DINHEIROS PÚBLICOS PENA DISCIPLINAR APOSENTAÇÃO COMPULSIVA |
| Sumário: | I. A apreciação do requisito negativo enunciado no n.º 2 do art. 120.º não se traduz num juízo de ponderação entre o interesse público e o interesse privado, visto que o que releva são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos sejam eles públicos ou privados. II. Os índices dos interesses públicos que impõem a eficácia ou execução imediata do acto e danos daí derivados decorrentes da concessão da providência suspendenda têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos e nas razões invocadas. III. No juízo de ponderação intervêm diversos factores, designadamente os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos de prevenção geral e de reprovabilidade social da medida sancionadora, o círculo onde a infracção foi cometida ou se tornou conhecida, o tipo de serviço ou de instituição onde a mesma ocorreu, a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente, etc.. IV. Só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação, mercê dos prejuízos e danos que gera, deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido cautelar de suspensão. V. A apropriação de dinheiros públicos consubstanciada no recebimento e desvio dos valores de entradas pagos por utentes de piscina municipal reveste-se de gravidade, configurando uma conduta indigna e incompatível com funções públicas. VI. Os valores da imagem pública da instituição, da confiança do público nos agentes e funcionários da edilidade, e da intolerabilidade deste tipo condutas não podem, no caso concreto, serem secundarizados pelos prejuízos que o requerente “medio tempore” pode vir a sofrer com a execução do acto, pelo que deve negar-se-lhe a pretensão cautelar.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 12/16/2010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | Município de Amarante |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A…, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 25.10.2010, que indeferiu a providência cautelar que o mesmo havia deduzido contra “MUNICÍPIO DE AMARANTE” (doravante «MA»), igualmente identificado nos autos, na qual peticionava a decretação da providência de suspensão de eficácia das decisões da edilidade (datadas de 29.12.2008 e de 19.01.2009) que lhe aplicaram a pena disciplinar unitária de aposentação compulsiva. Formula o recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 283 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1.ª A matéria de facto relevante para a decisão do pedido da suspensão de eficácia deduzido nos presentes autos é aquela que consta dos n.ºs 1.º a 11.º do ponto III da douta sentença recorrida, que aqui se dá por transcrita. 2.ª Na ponderação dos interesses a que deve proceder ao abrigo do n.º 2 do art. 120.º do CPTA, o julgador deve ter uma preocupação de proporcionalidade, pois, que há muito foi abandonada a ideia da prevalência sistemática do interesse público sobre os interesses privados. 3.ª De acordo com o referido normativo legal só um interesse público qualificado, com especial significado e relevância, diferenciado do interesse comum e genérico da legalidade dos actos administrativos, é que pode justificar e fundamentar o não decretamento da providência cautelar requerida. 4.ª A operação analítico-comparativa dos interesses em jogo, prevista no n.º 2 do art. 120.º do CPTA, não pode efectuar-se com recurso a meras hipóteses ou assentar em meras pressuposições ou conjecturas, abstractas e apriorísticas, antes tem de assentar em factos relevantes, concretos e fixados na sentença. 5.ª Só esses factos relevantes e reais podem servir de suporte à referida operação analítico-comparativa, pois só desses factos se podem extrair os interesses públicos que conduzem ao afastamento da providência. 6.ª A alegação e prova, ainda que meramente indiciária, desses concretos factos relevantes e reais está a cargo do recorrido, pelo funcionamento das regras contidas no art. 342.º do Cód. Civil e no art. 516.º do CPC. 7.ª Dos factos considerados como relevantes pela douta sentença recorrida para recusar a providência requerida nenhum patenteia, manifesta ou externaliza a existência de qualquer interesse público qualificado, específico e relevante que deva prevalecer sobre o direito fundamental invocado pelo requerente para pedir ao tribunal a concessão da providência. 8.ª As considerações insertas na douta sentença e transcritas no ponto 2.4.2. do texto não passam de simples abstracções ou de meras pressuposições e conjecturas, que o mesmo é dizer, de meras asserções de natureza opinativa e conclusiva, não assentes em quaisquer factos reais demonstrativos da existência e prevalência de um qualificado interesse público que deva conduzir ao afastamento da providência requerida. 9.ª A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do art. 120.º do CPTA e violou o disposto nos arts. 342.º do Cód. Civil e 516.º do CPC ...”. Conclui no sentido da revogação da decisão e deferimento da pretensão cautelar pelo mesmo deduzida. O ente requerido, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 301 e segs.) nas quais pugna pela manutenção do julgado não formulando conclusões com o seguinte conteúdo: “... 1. Parece-nos óbvio que o douto acórdão recorrido vale - e vale bem - por si mesmo, não necessitando de considerações complementares em seu abono. Mas admitindo que possa triunfar a tese oposta àquela que aqui defendemos, sempre faremos algumas considerações quanto às alegações do recorrente; 2. Esquece-se o recorrente que o facto mais relevante está plasmado no n.º 2 da matéria de facto que o tribunal «a quo» considerou como relevante; 3. O facto de pela deliberação n.º 1663/2008, de 29 de Dezembro de 2008, da Câmara Municipal de Amarante, o ora recorrente ter sido condenado na pena unitária de aposentação compulsiva, e a repor a importância de 135,80€ «… de que se apropriou ilegal e indevidamente»; 4. Este facto, só por si, é revelador do dano e prejuízo que iria ser «desferido» na credibilidade da C.M. Amarante e na confiança que os seus funcionários e público em geral lhe conferem, caso a providência fosse decretada; 5. Nos termos do n.º 2 do art. 120.º do CPTA, a adopção da providência ou providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências; 6. O tribunal «a quo» considerou, e bem, que a adopção da providência cautelar iria provocar danos ao interesse público desproporcionados em relação àqueles que se pretenderia evitar que fossem causados à esfera jurídica do recorrente; 7. O recorrente, funcionário da câmara municipal de Amarante foi condenado, em processo disciplinar, a uma pena de aposentação compulsiva e a repor nos cofres da Câmara Municipal de Amarante a quantia de 135,80 € de que se apropriou ilegal e indevidamente; 8. Esta pena foi-lhe aplicada porque ficou demonstrado que o A. tinha desviado intencional, e em seu exclusivo proveito, dinheiros públicos que estavam à sua guarda; 9. E apesar do recorrente alegar que o valor é diminuto, tal facto apenas demonstra que o A. não tinha, nem tem respeito pelos bens públicos. Nem pela sua qualidade de funcionário público. Porque mais importante que o valor, é o acto que conduziu à quebra de confiança que a câmara municipal tinha no funcionário; 10. Funcionário que a 5 de Fevereiro de 2008 foi condenado a uma pena de suspensão, em processo disciplinar, por um acto de apropriação de dinheiro que estava à sua guarda; 11. Comportamento que o funcionário confessou. Tendo devolvido a importância em causa. Usando também de um estratagema de falsificação de documentos. Comportamento que repetiu após tal condenação; 12. Desta vez emitiu cópias de bilhetes já vendidos que entregou aos utentes das piscinas municipais como se fossem originais e recebeu o seu valor, que não entregou nem declarou no mapa de receita, como estava obrigado a fazer; 13. Factos foram apurados por outros funcionários que trabalhavam com o requerente, foram e são conhecidos de todas as pessoas que trabalham nesta edilidade e da generalidade dos que com ela se relacionam; 14. Pelo que a adopção da presente providência cautelar advirá grave prejuízo para a câmara municipal, isto é, para o interesse público, nomeadamente, a possível indignação dos restantes funcionários. Pondo em causa a credibilidade da câmara municipal, uma vez que o funcionário teria de ser reintegrado nos serviços. Mesmo que a câmara municipal já nele não confie; 15. Ora, pondo os interesses públicos de «… credibilidade nas instituições e confiança que os seus agentes devem merecer ao cidadão cujos interesses lhe são confiados …» numa balança com os interesses privados em causa que, «… ao contrário do pretendido pela recorrente, se reduzem à obtenção de meios financeiros para sustentar …» a sua família, deve ser recusada a requerida suspensão, por se mostrarem superiores os danos ao interesse público que resultariam de uma concessão, aos danos para os interesses privados resultantes da recusa, em conformidade com o preceituado no referido n.º 2 do art. 120.º do CPTA; 16. Por outro lado, o tribunal «a quo» não adoptou a providência cautelar requerida por ter considerado que havia «… falta de evidência quanto à procedência da acção principal e por não se constatar, ‘in casu’, um acto administrativo manifestamente ilegal, não se adopta a medida cautelar requerida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA»; 17. Finalmente, um dos requisitos que o tribunal «a quo» considerou como verificado o «fumus boni iuris» (aparência do bom direito) já não se verifica, visto que, a 25 de Outubro de 2010, o TAF de Penafiel emitiu o acórdão na acção administrativa especial, na qual julgou a acção totalmente improcedente por totalmente não provada e, consequentemente manteve os actos administrativos impugnados, absolvendo a C.M. de Amarante dos pedidos ...”. O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA não veio apresentar qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 332 e segs.). Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial ao julgar improcedente a pretensão cautelar formulada o fez enfermando de erro de julgamento de direito por infracção ao disposto no art. 120.º, n.º 2 do CPTA, 342.º do CC e 516.º do CPC [cfr. respectivas alegações e conclusões supra reproduzidas]. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) O ora Requerente, nascido a …, subscritor da Caixa Geral de Aposentações desde 02.09.1981, é Técnico Profissional Especialista Principal da Câmara Municipal de Amarante (cfr. fls. 21 e 73 dos autos); II) Pela deliberação n.º 1663/2008, de 29.12.2008, da Câmara Municipal de Amarante, o ora Requerente foi condenado na pena unitária de aposentação compulsiva, mais deliberando aquela Câmara que o Requerente repusesse nos cofres da mesma Câmara a importância de 135,80 € «… de que se apropriou, ilegal e indevidamente ...» (cfr. fls. 23 dos autos); III) O Requerente aufere o vencimento mensal líquido de 1.025,91 € (cfr. fls. 26 dos autos); IV) A mulher do Requerente aufere o vencimento mensal de 506,48 € (cfr. fls. 27 dos autos); V) O Requerente e a mulher auferem apenas rendimentos do trabalho (cfr. fls. 28 a 31 e 253 a 256 dos autos); VI) O Requerente tem despesas mensais com serviço de televisão por cabo, internet, telefone, água e gás (cfr. fls. 32 a 34 dos autos); VII) Ao Requerente foi diagnosticado “Linfoma não Hodgkin B difuso de grandes células”, a que se seguiu tratamento de quimioterapia e radioterapia (cfr. fls. 194 a 197 e 223 dos autos); VIII) O Requerente tem dois filhos, estudantes do ensino superior (cfr. fls. 35, 36 e 237 a 240 dos autos); IX) Um dos filhos do Requerente, o J…, é nadador-salvador da Câmara Municipal de Amarante e aufere em 2010 o vencimento base mensal de 475,00 € (cfr. fls. 231 a 233 dos autos); X) Os filhos do Requerente, enquanto estudantes universitários, têm despesas mensais em alojamento, alimentação e transporte (cfr. fls. 241 a 248 dos autos); XI) A mulher do Requerente tem despesas mensais em medicamentos (cfr. fls. 258 dos autos). «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade antecedente cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas no recurso jurisdicional “sub judice”. π 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Penafiel em apreciação da pretensão cautelar deduzida pelo requerente, aqui recorrente, contra o “MA”, na qual se peticionava a suspensão de eficácia das deliberações que lhe aplicaram a pena disciplinar de aposentação compulsiva, concluiu no sentido de que “in casu” não estava reunido/preenchido o requisito enunciado pelo n.º 2 do art. 120.º do CPTA, termos em que negou a tutela cautelar peticionada. π 3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE Argumenta este que tal decisão judicial fez errado julgamento já que no caso estaria reunidos todos os requisitos enunciados no art. 120.º do CPTA, mormente, o do seu n.º 2, pelo que ao assim não haver concluído incorreu aquela decisão em violação do quadro normativo atrás enunciado. π 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSOEntremos, então, na análise da argumentação expendida pelo recorrente para o que cumpre efectuar pertinente enquadramento, no segmento que se mostra posto em crise, dos critérios pelos quais o julgador cautelar deve nortear a sua decisão. I. Assim, o preenchimento dos requisitos previstos na al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA coloca o requerente numa posição de partida favorável à obtenção da providência, mas a verificação de tais requisitos carece ainda de ser complementada pelo requisito ou pressuposto previsto no n.º 2 do aludido normativo legal (requisito negativo da ponderação da sua adequação e do seu equilíbrio em termos de proporcionalidade da decisão de concessão ou recusa). II. Neste preceito introduz-se aquilo que já foi denominado como “cláusula de salvaguarda”, sendo que na e para justificação deste requisito refere Ana Gouveia Martins que o “… requisito da ponderação de interesses constitui, …, um paliativo ao risco de erro na valoração dos elementos de facto e de Direito co-naturais ao juízo cautelar. Consideramos, … que se afigura perfeitamente legítimo que o legislador, no exercício da sua margem de conformação do direito à tutela cautelar, consagre o critério da ponderação de interesses desde que não o configure em termos de fazer prevalecer sistematicamente o interesse público no não decretamento da providência. O direito fundamental à tutela cautelar tem, obviamente que ser integrado no sistema, em termos de ser indispensável definir os seus limites em caso de conflito com outros direitos fundamentais e valores jurídicos objecto de protecção constitucional …” (in: “A tutela cautelar no Contencioso Administrativo - Em especial, nos procedimentos de formação de contratos”, pág. 514). Tal como é sustentado por M. Aroso de Almeida o “... artigo 120.º, n.º 2, introduz … um critério adicional de ponderação, num mesmo patamar, dos diversos interesses, públicos e privados, que, no caso concreto se perfilem, sejam eles do requerente, da entidade demandada ou de eventuais contra-interessados, com que abandona a tradição anterior, que preconizava a ponderação, em separado e em valor absoluto, dos riscos para o interesse público que da atribuição da providência poderiam advir para o interesse público eventualmente contraposto ao interesse do requerente. A justa composição dos interesses em jogo exige, na verdade, que o tribunal proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos interesses concretamente em presença, balanceando os eventuais riscos que a atribuição da providência possa envolver para os interesses públicos e/ou privados contrapostos aos do requerente com a magnitude dos danos que a sua recusa possa causar ao requerente …” (in: “Manual de Processo Administrativo”, 2010, págs. 479 e 480). III. Temos, por conseguinte, que o juiz cautelar, fora da situação excepcional prevista no art. 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA, mesmo verificados os requisitos ou pressupostos positivos supra aludidos deve recusar a concessão da providência cautelar quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre superior ao prejuízo que se pretende obviar ou evitar com a decretação da providência. Tal superioridade, nas palavras de J.C. Vieira de Andrade, “... há-de estabelecer-se tendo em consideração a possibilidade de evitar ou atenuar os prejuízos causados pela concessão através de contra-providências (...) artigo 120.º, n.º 2, in fine ...” (in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 10.ª edição, págs. 356 - nota 829), sendo que na ponderação a efectuar-se ela deve ser feita entre prejuízos ou danos e não entre os interesses em presença. Com efeito, não consagra a lei qualquer prevalência do interesse público face aos demais interesses em conflito, tanto mais que, como é defendido por este Professor “... não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou da recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. (...), o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar …” (in: ob. cit., pág. 358). IV. O juiz cautelar ao efectuar este juízo de ponderação está e terá de se colocar numa posição equidistante face aos interesses que se apresentam perante si, ponderando os direitos e bens em conflito, de molde a tentar obter a concordância prática em concreto dos mesmos. Daí que para a recusa da concessão duma providência à luz do juízo de ponderação previsto no n.º 2 do art. 120.º não é suficiente ou idónea uma qualquer lesão do interesse público porquanto o interesse público, por natureza, está ínsito ou subjacente a qualquer actuação desenvolvida por parte da Administração. Como impressivamente é afirmado por Cármen Chinchilla Marín “… o interesse público há-de ser específico e concreto, ou seja, diferenciado do interesse genérico da legalidade e eficácia dos actos administrativos …” (in: “La tutela cautelar en la nueva justicia administrativa”, Civitas, Madrid, 1991, pág. 163). Desta feita, estamos perante um interesse público qualificado sem que, todavia, se exija uma grave lesão do interesse público ou dos interesses dos contra-interessados, pois, o que é essencial é que, no caso concreto, a lesão daqueles interesses se traduza e assuma contornos tais que se torne desproporcionado o decretamento da(s) providência(s) deduzida(s). V. No contraste entre os prejuízos que a execução causará ao requerente e os danos que a suspensão provoca ao interesse público deve dar-se prevalência aos de mais elevada consideração ou de maior intensidade, sendo que nesta ponderação, que nem sempre é fácil de fazer, sobressai uma ideia de proporcionalidade, em que o tribunal procura sopesar os interesses públicos relativos prosseguidos pela execução do acto com os interesses particulares obtidos com a sua suspensão. A decisão num sentido ou noutro tem que ser feita de modo justo e equilibrado, evitando sacrifícios injustificados e desproporcionados dos direitos dos particulares e dos interesses públicos tocados pelo acto. É que a emanação do acto traz à luz um conjunto de interesses qualificados como públicos que só podem ser adequadamente satisfeitos se ele for imediatamente executado. A execução surge, assim, como a melhor solução possível ou o meio mais adequado a cumprir o interesse público que se pretendeu alcançar com o acto. Todavia, o interesse público na eficácia imediata do acto não se pode presumir com a sua prática, pois, caso contrário nunca se poderia falar em suspensão na medida em que inexiste acto administrativo em que não esteja sempre presente um interesse público concreto. Os índices dos interesses públicos que impõem a eficácia imediata do acto têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos, e nas razões invocadas pelo requerido, sendo necessário, no entanto, ter presente que a apreciação da lesão do interesse público a partir dos fundamentos do acto não significa qualquer resignação à presunção da sua legalidade. Na verdade, o princípio da presunção da legalidade do acto, bem como da exactidão dos pressupostos, não pode impedir o tribunal de ponderar todos os interesses envolvidos no caso concreto, pois, só desta maneira se pode valorar a gravidade e a intensidade da lesão do interesse público. Tratando-se, como se trata, de um requisito negativo e que constitui matéria de excepção temos que caberá ao requerido cautelar a alegação e a prova plena dos factos que corporizam e preencham aquele requisito (cfr., entre outros, M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição revista, pág. 811), na certeza de que inexiste qualquer presunção «iuris tantum» da existência do aludido requisito como simples consequência e inerência à emissão do acto suspendendo e sua execução. Não basta ou satisfaz esse ónus a autoridade demandada que se limite à invocação de que o deferimento da pretensão cautelar irá lesar necessariamente o interesse público prosseguido com a emissão do acto e sua imediata execução. O requerido cautelar não está desobrigado ou desonerado de fazer a alegação e a prova/demonstração dos factos integradores do requisito/condição em questão, alegando, para o efeito, os factos que o corporizem e arrolando/carreando prova que os demonstre, não sendo idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas. VI. Centrando, agora, a análise deste requisito no âmbito da tutela cautelar relativa ao contencioso disciplinar e sobretudo quando estão em causa sanções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional [ainda que apenas por determinado período], temos que importa trazer à colação aquilo que sobre a matéria vem sendo considerado ao nível jurisprudencial. A jurisprudência tradicional do STA que considerava que, designadamente no que concerne às penas expulsivas, a suspensão das penas disciplinares causava automaticamente sempre lesão grave do interesse público e que tal impunha sempre o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia mostra-se abandonada há muito. Tal orientação jurisprudencial veio sendo substituída, ainda no âmbito da LPTA, por uma outra orientação que considerava a necessidade de valoração das causas em que as penas foram concretamente aplicadas, inspirada no princípio contrário de que nem todas as causas que motivam a aplicação de penas disciplinares envolvem um juízo de grave lesão do interesse público se não forem executadas imediatamente (cfr., entre outros, Acs. STA de 05.05.1999 - Proc. n.º 044837, de 09.07.2003 - Proc. n.º 01154/03, de 26.11.2003 - Proc. n.º 01745/03 in: «www.dgsi.pt/jsta»; já no quadro do actual contencioso, vide Ac. TCA Norte de 13.01.2005 - Proc. n.º 959/04.9BEVIS in: «www.dgsi.pt/jtcn»). Deste modo, só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido de suspensão. Verifica-se, por seu turno, que a jurisprudência do STA tem sido especialmente exigente na apreciação deste critério negativo sempre que estão em causa agentes que integram órgãos de soberania, ou instituições com especial relevância [cfr., como meros exemplos, quanto a magistrados do MºPº (vide Acs. de 30.08.2006 - Proc. n.º 0783/06, de 25.06.2009 - Proc. n.º 0550/09, de 18.03.2010 - Proc. n.º 0105/10), polícias (vide, no caso de agente da «PJ», Ac. de 09.07.2002 - Proc. n.º 0999/02), militares (vide Ac. de 16.04.1996 - Proc. n.º 039866), conservadora registo predial (vide Ac. de 14.03.2002 - Proc. n.º 0299/02), funcionário do Tribunal de Contas (vide Ac. de 01.02.2007 - Proc. n.º 027/07) todos in: «www.dgsi.pt/jsta»]. VII. Presente todo o enquadramento deste requisito desenvolvido sob os pontos antecedentes e entrando, agora, na análise do caso vertente temos como insubsistente a tese sustentada pelo requerente, aqui recorrente. No caso concreto o tipo de conduta subjacente à aplicação da pena de aposentação compulsiva justifica a execução imediata do acto administrativo em questão? Considerando os ensinamentos atrás expostos há que apurar, perante o quadro factual motivador da punição, qual a repercussão que a manutenção do requerente ao serviço tem sobre o seu regular funcionamento do serviço e sobre a imagem pública do «MA» (mormente do seu órgão câmara municipal) até que seja proferida decisão final na acção administrativa especial instaurada. Nesse juízo intervêm, como aludimos, diversos factores, designadamente os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos de prevenção geral e de reprovabilidade social da medida sancionadora, o círculo onde a infracção foi cometida ou se tornou conhecida, o tipo de serviço administrativo onde a mesma ocorreu, a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente, etc. Num juízo de normalidade os factos imputados em concreto ao requerente são reveladores de uma inadequação funcional ao cargo e de uma incompreensão dos deveres e obrigações inerentes às funções que desempenhava. Na verdade, temos, para nós, que os factos imputados ao recorrente terão de ser considerados e qualificados como graves, gravidade essa que não resulta desqualificada pelo valor da importância subtraída e cuja reposição foi ordenada. Atente-se, desde logo, que é patente que os factos imputados ao requerente no processo disciplinar decorrem do seu concreto e directo desempenho profissional à data, contendendo, pois, com o exercício diário da sua actividade funcional. Por outro lado, importa ter presente que nos confrontamos com procedimentos fraudulentos fazendo uso dos meios disponibilizados pelo serviço para sua prática delituosa e enganosa; que aqueles factos foram detectados ou apurados por outros funcionários que trabalhavam na edilidade com o requerente e que, nessa medida, necessária e naturalmente foram e são conhecidos de todas as pessoas que ali desempenhavam funções, pelo menos as daquele departamento da câmara; que das tarefas pelo mesmo exercidas o põem em contacto com a generalidade dos utentes da piscina camarária onde o mesmo exercia funções na recepção, emitindo e cobrando as entradas; que se trata dum comportamento delituoso em que o mesmo reincidiu após ter sido punido disciplinarmente no processo n.º 02/2006 da edilidade através da deliberação n.º 114/2007 com a pena de suspensão de 180 dias [que havia sido suspensa na sua execução - cfr. docs. n.ºs 02 e 03 juntos com a oposição]. Tudo isto constitui complexo factual suficiente e idóneo que confirmam não apenas a gravidade da situação mas também os impactos negativos que uma decisão cautelar favorável terá no normal funcionamento daquele serviço da edilidade, na imagem desta perante todos os que ali desempenham funções e dos utentes que ali se dirigem àquele serviço em concreto. Com efeito, face ao comportamento concreto em análise a permanência do recorrente ao serviço da edilidade de Amarante, considerado o meio sócio-económico e cultural envolvente, é propiciador de reflexos negativos para a credibilidade e boa imagem pública dos órgãos autárquicos. O nome, prestígio, imagem e a confiança da autarquia e dos seus órgãos podem ficar abalados com a continuidade do recorrente em funções, tanto para mais que o tipo de conduta imputado ao requerente, pelas circunstâncias em que foi conhecida e publicidade que a mesma naturalmente já teve junto dos funcionários e demais dirigentes da edilidade e, eventualmente, dos utentes daquele serviço da edilidade, comporta uma carga negativa sobre o próprio requerente, pois desacredita-o como funcionário e profissional e retira-lhe condições para exercer a funções que lhe estão confiadas sem inibições e constrangimentos, para além dos deveres que constituem a função ou o serviço, situação que por si é capaz de perturbar o regular funcionamento do serviço camarário onde desempenha funções. Além disso, o regresso do requerente ao serviço será visto pelos demais funcionários e restantes utentes e até pelo público em geral como complacência, tolerância e permissividade dos titulares do poder disciplinar perante condutas daquele género e para as quais não pode haver qualquer cedência ou tolerância. E para a formulação e sustentação deste juízo bastam-se os factos que se extraem do complexo que se mostra fixado em resultado da alegação feita pelo ente requerido e que aqui foram explicitados/desenvolvidos em decorrência do quadro factual tido provado [mormente, n.ºs I) e II)], irrelevando totalmente, nessa medida, a argumentação nesta sede expendida pelo recorrente quanto à infracção dos arts. 120.º, n.º 2 CPTA, 342.º CC e 516.º do CPC, na certeza de que o juízo feito neste âmbito pela decisão judicial recorrida se mostra conforme com posicionamento e jurisprudência deste Tribunal nesta matéria que inclusive cita para sustentação do entendimento firmado. Por último, os valores da imagem pública da instituição, da confiança do público nos agentes e funcionários da edilidade, e da intolerabilidade deste tipo condutas não podem, no caso concreto, serem secundarizados pelos prejuízos que o requerente “medio tempore” pode vir a sofrer com a execução do acto. Note-se que os danos que emergem da execução do acto, especialmente a privação de parte da sua remuneração, não o colocam numa situação de indigência absoluta. É certo que naturalmente há um rebaixamento da qualidade de vida, mas pelo menos esse facto pode ser reversível com a reposição da diferença salarial caso na acção administrativa principal obtenha provimento. Ora os serviços públicos devem dar e ser um exemplo de sobriedade, de responsabilidade, de ordem, de modo a transmitir para os seus utentes e funcionários uma imagem de idoneidade e de confiança. Nessa medida, temos que na situação vertente em conformidade com o preceituado no art. 120º, n.º 2 do CPTA, deve ser recusada a requerida suspensão, por se mostrarem superiores os danos para o interesse público que resultariam de uma concessão da providência face aos danos para os interesses privados resultantes da sua recusa [cfr. recente juízo negativo de ponderação de interesses coincidente feito por este Tribunal no seu recente acórdão de 13.01.2011 - Proc. n.º 00429/10.6BEPNF in: «www.dgsi.pt/jtcn» - caso de apropriação de dinheiros públicos advinda do recebimento dos alunos pais/encarregados de educação dos alunos de quantias a título de matrículas]. Improcede, por conseguinte, na totalidade o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, concluiu-se da seguinte forma:I. A apreciação do requisito negativo enunciado no n.º 2 do art. 120.º não se traduz num juízo de ponderação entre o interesse público e o interesse privado, visto que o que releva são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos sejam eles públicos ou privados. II. Os índices dos interesses públicos que impõem a eficácia ou execução imediata do acto e danos daí derivados decorrentes da concessão da providência suspendenda têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos e nas razões invocadas. III. No juízo de ponderação intervêm diversos factores, designadamente os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos de prevenção geral e de reprovabilidade social da medida sancionadora, o círculo onde a infracção foi cometida ou se tornou conhecida, o tipo de serviço ou de instituição onde a mesma ocorreu, a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente, etc.. IV. Só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação, mercê dos prejuízos e danos que gera, deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido cautelar de suspensão. V. A apropriação de dinheiros públicos consubstanciada no recebimento e desvio dos valores de entradas pagos por utentes de piscina municipal reveste-se de gravidade, configurando uma conduta indigna e incompatível com funções públicas. VI. Os valores da imagem pública da instituição, da confiança do público nos agentes e funcionários da edilidade, e da intolerabilidade deste tipo condutas não podem, no caso concreto, serem secundarizados pelos prejuízos que o requerente “medio tempore” pode vir a sofrer com a execução do acto, pelo que deve negar-se-lhe a pretensão cautelar. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e manter a decisão judicial recorrida. Custas nesta instância a cargo do requerente cautelar, aqui recorrente, sendo que na mesma a taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do referido Regulamento, e 189.º do CPTA]. Valor para efeitos tributários: o indicado na acção administrativa principal [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Paulo da Costa Martins |