Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00924/04.6BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/19/2006 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR-SUSPENSÃO EFICÁCIA-EMBARGO DE OBRA-REQUISITOS |
| Sumário: | Julgada improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto de embargo de obra, com fundamento no requisito negativo “ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular”, inserto quer na al.b) quer na al. c) do nº1 do art.120º do CPTA, não têm de ser conhecidos os demais requisitos referidos no mesmo normativo, nomeadamente, o periculum in mora nem fazer-se a ponderação de interesses referida no nº2 do citado normativo. |
| Data de Entrada: | 11/04/2005 |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Presidente da Câmara Municipal de Braga |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte: A…; id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 2.07.2004, do Presidente da Câmara Municipal de Braga, pelo qual ordenou o embargo da obra sita no lote …, lugar da Cachada, na freguesia de Espinho, Braga, propriedade da requerente. Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: “1. É entendimento da ora recorrente entende que o Mmº. Juiz “à quo” errou na qualificação jurídica da natureza da providência cautelar em mérito, que conduziu a que não se pronunciasse sobre questões que, obrigatoriamente, teria que se pronunciar, nomeadamente, no que diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos de que depende o decretamento de uma providência cautelar conservatória. 2. Razão pela qual se suscita a nulidade da sentença proferida em sede de 1ª instância. 3. Do teor do regime constante do referido artigo 120º, estão apenas em causa as providências conservatórias e as antecipatórias, e não, um terceiro tipo de providência, denominada “providência cautelar em que seja evidente a procedência da pretensão a formulada ou a formular no processo principal”. 4. O artigo 120º consagra dois tipos legais de providências cautelares, e, no que importa para o caso em mérito, a suspensão de eficácia de embargo administrativo é uma providência cautelar que se enquadra no tipo legal de providências cautelares conservatórias. 5. Apesar de considerar que existem três tipos legais de providências cautelares, o Mmº Juiz “a quo”, ainda assim, não referiu na aliás douta sentença qual o tipo de providência cautelar que, na sua óptica, estaria em causa. 6. Questão que, de todo em todo, não é despicienda, dado que, só assim, seria possível, determinar, com certeza, quais os requisitos, cuja verificação depende o decretamento da providência, uma vez que, atendendo, à natureza das providências o artigo 120º consagrou diferentes pressupostos, caso estejamos na presença de providências de cariz antecipatório ou conservatório. 7. A apreciação da procedência manifesta da pretensão a formular ou formulada no processo principal, constitui, apenas e tão só, a verificação, ou não, de um dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar. 8. Tal constitui um requisito e não um tipo de providência, requisito esse que a recorrente, não obstante a apreciação que dele é feita na sentença que ora se recorre, não pode deixar, como não deixou, de incluir naqueles cujo preenchimento, cumulativo, é determinante para o decretamento da providência. 9. O Mnº Juiz “a quo” confundiu requisitos, cuja verificação depende, ou não, o decretamento da providência que esteja eventualmente em causa, e os tipos legais de providências consagradas pelo Legislador, ao considerar, como considerou, que existe um tipo de legal de providência cautelar que a lei não consagrou. 10. Dada a natureza do instituto legal em causa, ele não poderia, nunca, deixar de apreciar esses dois requisitos clássicos, o “periculum in mora” e “o fumus boni iuris”, subjacentes a qualquer processo cautelar. 11. Apreciação omitida, de todo, pelo Mmº Juiz “a quo”, não cuidando de indagar se aqueles requisitos se encontravam, ou, não preenchidos, ou seja, não conheceu, nem tão pouco se pronunciou, sobre as questões essenciais, a que se encontrava obrigado, ainda que considerasse que, dada a manifesta improcedência da pretensão a formular no processo principal, não haveria interesse em indagar do preenchimento dos outros requisitos, não poderia deixar de efectuar 12. Segundo as lições do Professor Mário Aroso de Almeida, “…se o tribunal considerar preenchida a previsão do artigo 120.º, nº1 alínea a), ele concede a providência sem mais indagações. Não intervém o disposto no nº2 e nem sequer há que atender ao critério do “periculum in mora”, a que fazem apelo as alíneas b) e c) do nº1. É a situação de máxima intensidade do fumus boni iuris, que, em situações de manifesta procedência da pretensão do requerente, vale por si só”. 13. Tal possibilidade foi introduzida pela reforma do contencioso administrativo com o propósito óbvio de protecção dos particulares face às actuações da Administração, enquanto elementar exigência de justiça, que se impõe no interesse daqueles. 14. Dado que a aplicação deste critério pode ser determinante para reforçar a sua posição no confronto com a Administração e, portanto, para um maior equilíbrio dos interesses em jogo, desde logo, para o efeito de se admitir que o Tribunal deve ser tanto menos rigoroso na apreciação dos prejuízos que a concessão da providência pode causar ao requerente, quanto menor for a gravidade do sacrifício que a sua concessão pareça implicar para o interesse público. 15. Mas, no caso de a procedência da pretensão a formulada no processo principal não for manifesta, sendo discutível a questão da legalidade ou ilegalidade do acto da Administração, o Tribunal não pode, desde logo, recusar a concessão da providência cautelar em causa. 16. Ele encontra-se obrigado a apreciar os demais requisitos, dado que a concessão da providência depende da demonstração do “periculum in mora”, que o código articula com o critério do “fumus boni iuris”. 17. A possibilidade de concessão da providência cautelar em função da manifesta procedência da pretensão, sem mais, vale apenas e tão só para esses casos, não sendo permitido ao julgador fazer um raciocínio em sentido inverso, ou seja, sendo manifesta a improcedência da pretensão principal, e ainda que os factos e a prova produzida, assim o permitam concluir, não poderá deixar, nunca, de apreciar os restantes critérios. 18. O Mmº Juiz “ a quo” descurou, por completo, a natureza da providência cautelar em causa, dado que está em causa uma providência destinada a manter o status quo, não permitindo que se ele se altere, como paradigmaticamente, sucede com a tradicional suspensão de eficácia de actos administrativos, e como é o caso em apreço, cuja concessão não dependia anteriormente da formulação de qualquer juízo sobre a aparência de bom direito. 19. A introdução do critério fumus boni iuris é, neste domínio, mais suave, intervindo na sua formulação negativa, ou seja, se não existirem elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material, não será por esse lado que a providência será recusada. 20. O Mmº Juiz “a quo” teria, sempre, que indagar da verificação dos restantes requisitos de cujo preenchimento depende a concessão da providência, dado constituírem questões sobre as quais tinha, obrigatoriamente, de se pronunciar. Assim, o Mmº Juiz “a quo” teria, sempre, que indagar da verificação dos restantes requisitos de cujo preenchimento depende a concessão da providência. 21. Mas este não só não o fez, como, na aliás douta sentença, refere, com displicência, que a causa de pedir da providência cautelar se resume somente à questão da falta de fundamentação do embargo, o que não corresponde minimamente à verdade. 22. É, assim, manifesto que o Mmº Juiz “ a quo” pretendeu, no âmbito de uma providência cautelar, caracterizada pela instrumentalidade e pela provisoriedade, conhecer e decidir do mérito da questão a apreciar em sede de processo principal, ou seja, em sede de Impugnação Judicial de Acto Administrativo. 23. E, ainda que lhe fosse legitimo concentrar a sua apreciação naquele requisito constante da alínea a) do nº1 do artigo 120º do diploma acima referido, mesmo assim, aquela apreciação e decisão enferma de erro na apreciação da matéria de facto e da prova produzida, bem como, da sua subsunção às normas legais que o Mmº Juiz “a quo” considerou que foram violadas. 24. A sentença proferida em 1ª instância sustenta-se no facto de a autorização de construção concedida pela CMB ser violadora do Alvará de Loteamento 14/2002. 25. Sucede que o alvará de loteamento só produziu os seus efeitos até ao dia 23.12.2003, data em que, por despacho do Presidente da CMB, foi declarada formalmente a caducidade da operação de Loteamento titulada por aquele alvará. 26. Dado que a partir daquela data o alvará de loteamento deixou de produzir efeitos, não mais poderá servir de parâmetro para aferir da legalidade ou legalidade de autorizações que porventura tenham sido emitidas. 27. O parâmetro a partir do qual se aferirá se a obra está, ou não, a ser construída de acordo com o projecto aprovado e autorizado é a autorização de construção. 28. A obra está a ser executada em total conformidade com o a autorização de construção emitida pela CMB. 29. O embargo administrativo decretado pelo Presidente da CMB foi decretado com fundamento na desconformidade existente entre o projecto aprovado e autorizado e a construção que se encontra a ser levada a cabo, concretamente, no facto de a construção de uma pala prevista no projecto autorizado estar a ser construída desrespeitando à área autorizada. 30. O procedimento administrativo que culminou no embargo da obra, tem na sua origem uma participação apresentada na CMB pela proprietária de um lote contíguo ao lote onde se encontram a ser levados a cabo os trabalhos da obra em causa. 31. Posteriormente, a Recorrente foi notificada pela CMB para proceder à correcção da construção daquela pala, nomeadamente, para que respeitasse a área prevista no projecto, e, indo de encontro à pretensão da proprietária participante, que a referida pala não estivesse “encostada” ao seu muro. 32. Decisão prontamente levada a cabo pela recorrente. 33. Nas diversas vistorias empreendidas pela CMB à obra em causa, aquele foi o único fundamento para o embargo daquela, não tendo os responsáveis da CMB, em nenhum ocasião, apontado qualquer outra discrepância entre o projecto autorizado e a construção, ou sequer, entre o projecto autorizado e a autorização de construção. 34. A aliás douta sentença não faz qualquer referência a este facto, não se pronunciado, sequer, sobre os factos que estão na origem do acto cuja suspensão foi requerida. 35. O Mmº Juiz “a quo” apenas se limitou a pronunciar-se sobre outras questões que foram suscitadas aquando da inspecção judicial levada a cabo no âmbito das diligências de prova. 36. Incorrendo, inclusive, em erro na apreciação de documentos juntos aos autos de processo administrativo, como é o caso do documento donde constam a liquidação de taxas urbanísticas, uma vez que as taxas liquidadas reportam-se a uma área de construção que não foi aquela, efectivamente, construída pela Recorrente. 37. Mas o facto de a CMB ter liquidado taxas respeitantes a uma área de 504,8/m2 não significa que essa corresponda à área de construção. 38. Tal verificou-se por um erro na liquidação das taxas pela CMB, erro esse que, infelizmente, para a Recorrente, traduziu-se no pagamento de um valor superior ao que se encontra previsto para a área de construção que, na realidade, se encontra construída. 39. O Mmº Juiz “a quo” limitou-se a analisar a guia de liquidação de taxas e daí concluiu que a área construída é a que naquela vem referenciada, não cuidando de saber qual é, na realidade, a área de construção. 40. Da análise da documentação junta ao processo administrativo resulta claramente que a obra foi construída em consonância com o respectivo projecto e com as condições de autorização, 41. Não se verificando, assim, qualquer desconformidade entre uma e outra. 42. Certo é que a obra em apreço respeita em absoluto o projecto de construção apresentado e autorizado pela CMB. 43. De igual modo que respeita as regras previstas no alvará de loteamento, no que concerne a cérceas, área de implantação, área de construção e afastamentos dos limites do lote e dos lotes vizinhos. 44. A única desconformidade que poderá eventualmente subsistir prende-se única e exclusivamente com a mancha de implantação, ou seja, com a configuração que foi dada à moradia unifamiliar que se encontra a ser edificada nesse lote. 45. Desconformidade essa que, contudo, nada tem que ver com a autorização de construção concedida pela CMB. 46. Na verdade, a moradia unifamiliar em construção é exactamente aquela que consta do projecto apresentado pela aqui A. aquando do início da respectiva construção. 47. Projecto esse que acabou por ser aprovado, tendo sido emitida a respectiva autorização de construção, tudo em conformidade com a legislação em vigor. 48. De resto, a falta de conformidade da mancha de implantação da obra projectada e autorizada com a mancha de implantação prevista no alvará de Loteamento por si só não integra qualquer violação do interesse público. 49. Essa violação só subsistiria se semelhante desconformidade fosse acompanhada de uma alteração na cércea ou na área de construção. 50. Conclusão a que o Mmº Juiz “ a quo” teria chegado facilmente caso tivesse procedido à análise do requisito constante do nº2 do artigo 120º, dado que a da ponderação dos interesses em causa, resulta, claramente, que os danos resultantes da não concessão da providência são, manifestamente, superiores àqueles que resultarem do seu decretamento. 51. Aliás, não se vislumbram quaisquer interesses públicos que possam estar a ser violados ou postos em causa pela concessão da providência cautelar. 52. É a própria CMB que toma a iniciativa de propor uma alteração ao loteamento com vista a que, as supostas situações de ilegalidade, possam ser legalizadas. 53. O que significa que o que será alterado é o alvará e não a própria edificação em mérito, donde resulta que, se a obra estivesse a colocar em causa interesses públicos, revelando-se, de todo em todo, atentatória dos interesses que se visam salvaguardar nestas situações, como são o caso da segurança, salubridade, luminosidade, não lhe restaria outra alternativa que não fosse ordenar a demolição da edificação. 54. Pelo exposto é manifesto que o Mmº Juiz “a quo” não se pronunciou sobre todos os requisitos cuja verificação depende a concessão da providência cautelar, limitando-se a apreciar apenas um dos requisitos, que, na sua óptica, constitui um tipo legal de providência cautelar, e mesmo essa apreciação enferma de erro na análise da matéria de facto e da prova produzida. 55. Assim, para além da nulidade da decisão recorrida, resultante da omissão de conhecimento de tal questão, nos termos do disposto no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC, que expressamente se invoca para todos os efeitos legais, subsiste, ainda, manifesto erro na apreciação da matéria de facto e da prova produzida, que igualmente se invoca.» Não houve contra alegações. Cumprido o disposto no art.146º do CPTA, o Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e julgada improcedente a providência de suspensão de eficácia. Notificadas nos termos e para os efeitos do disposto nos arts.146º e 147º do CPTA, as partes não se pronunciaram. Cumpre decidir. O Mmº Juiz a quo deu como assentes os factos seguintes: «1 – Por requerimento datado de 20 de Junho de 2002, a ora requerente apresentou à requerida, para aprovação, o projecto de arquitectura para o terreno de que tratam os autos. (fls.125 do Processo administrativo); 2 – Da planta de fls 112 do Processo administrativo, consta a área de implantação referente ao lote …, terreno de que tratam os autos, a qual é idêntica a área apresentada na planta de fls.96 do Processo administrativo; 3 – A parte desenhada do projecto, a fls.95 do Processo administrativo não tem cabimento no âmbito estrito da área de implantação referida no ponto 2 supra (esclarecimento prestado no âmbito da inspecção judicial); 4 – O técnico responsável pela Direcção técnica da obra é H…, Engenheiro Técnico Civil, inscrito na ANET sob o nº… (fls. 272 do Processo administrativo) 5 – O autor do projecto de arquitectura do edifício de que tratam os autos é A…, arquitecto inscrito na Ordem dos Arquitectos sob o nº …N (fls. 110 e 111 do Processo administrativo), o qual é casado com a requerente sob o regime da comunhão de adquiridos (fls. 41 a 44 do Processo administrativo); 6 – Da memória descritiva e justificativa do projecto de arquitectura e com interesse (fls.109 do Processo administrativo), extrai-se o seguinte: “Introdução (……) A tipologia T4 e as áreas apresentadas vão de acordo as necessidades do cliente, e de acordo com o alvará de loteamento. VOLUMETRIA E ARRANJOS EXTERIORES A construção é caracterizada por cave, r/c, e andar, a implantação respeita a mancha prevista no alvará de loteamento. (…) A cave é caracterizada por sala comum com 32,5 m2 voltada a poente, escritório com 11,1 m2, lavandaria com 10,6m2 e ginásio com cerca de 32,2m2. …..” 7 – No dia 12 de Novembro de 2003, a entidade requerida emitiu em nome da ora requerente o Alvará de obras de construção nº3283/03, do qual, com interesse para a decisão a proferir se extrai o seguinte (fls. 242 do processo administrativo): “…….. As obras, aprovadas por despacho de 19/11/2002 respeitam o disposto no PDM, bem como o alvará de loteamento nº14/02, e apresentam as seguintes características: área de construção 388 m2, área de habitação 222 m2, volume 1164 m3, habitação unifamiliar. …” 8 – Da guia de receita também datada do dia 12 de Novembro de 2003, referente ao referido alvará nº3283/2003, consta que foram pagas as taxas à entidade requerida, referentes a 458,18 m2 enquanto área total dos pisos construídos (fls 46 dos autos), embora a fls.239- verso do PA constem previstos 504,80m2; 9 – Do alvará de loteamento nº14/2002, e com interesse para a decisão a proferir se extrai o seguinte (fls.46 dos autos): “…… O loteamento e os projectos definitivos das obras de urbanização, aprovados (…) respeitam o PDM e apresentam, de acordo com a planta anexa ao presente alvará, as seguintes características: (…) 2.2 É autorizada a construção de 34 lotes de terreno, sendo uns numerados de 1 a 17 (…) destinando-se: lotes 1 a 17 a habitação unifamiliar, isolada, com 1 piso (em cave) para garagem e 2 pisos (r/c e andar) para habitação…” LOTE Nº … – com a área de 858 m2, possuindo 125 m2 de área de implantação e 375 m2 de área de construção, confrontando do Norte com arruamento, do Sul com lote … e arruamento, do Nascente com lote … e do Poente com arruamento; (…) As condições estabelecidas no alvará vinculam a Câmara Municipal e o proprietário do prédio e ainda, desde que constantes do registo predial os adquirentes dos lotes, caducando o respectivo título de licença desde que se verifiquem quaisquer das situações previstas no art38º do D.L.448/91, de 29 de Novembro. …” 10 – As contra interessadas dirigiram à requerida, por cartas datadas de 3 de Maio de 2004, uma participação cada uma, pela qual lhe davam conta da execução da construção no lote … em violação do disposto no alvará de loteamento (fls. 277 a 288 do Processo administrativo); 11 – No dia 12 de Julho de 2004, foi embargada a construção levada a cabo no lote …, dele constando que foi efectuada para cumprimento do despacho do Presidente da Câmara datado de 2 de Julho de 2004, pelo facto de a obra estar a ser efectuada “…em desconformidade com o projecto aprovado e licenciado (autorização)”; 12 – De fls. 291 do PA e com interesse, extrai-se parte da informação prestada por técnico da entidade requerida, datada de 23 de Junho de 2004: “O acto que deferiu o licenciamento, partiu do pressuposto errado de que não haveria aumento da área de implantação, ainda que houvesse alteração da mancha de implantação, pressuposto esse induzido pelo técnico autor do projecto na própria planta de implantação (escala 1/200) e na planta de localização (escala 1/1000). Além do mais, existe também no processo o termo de responsabilidade do autor do projecto no qual declara observância das normas legais e regulamentares, nas quais cabem as prescrições do alvará de loteamento.” 13 – Pelo ofício nº11775 de 11 de Agosto de 2004, emitido pela requerida, e respectiva informação que lhe ia anexa, que aqui se dá por integralmente anunciada, foi notificada a ora requerente do que a seguir se extrai: “… por despacho do Sr. Presidente da Câmara exarado em 04/8/9, foi declarada nula a autorização de construção do prédio sito no loteamento da Cachada, lote nº …, freguesia de Espinho, deste concelho, nos termos da informação (…) de que se anexa cópia…” 14 – De acordo com esta implantação do edifício, constante a fls.96 e 112 do Processo administrativo, a construção efectuada na parte voltada a oeste devia registar a distância de 11,5 m até o muro limítrofe, quando a mesma regista a medida de 6,5 m até esse mesmo muro (auto de inspecção judicial), a fls 189 a 193 dos autos); 15 – A petição inicial referente à presente providência deu entrada neste Tribunal no dia 13 de Agosto de 2004.” O DIREITO. O tribunal a quo julgou improcedente a providência cautelar requerida – suspensão de eficácia do despacho de 2.07.2004, do Presidente da Câmara Municipal de Braga que ordenou o embargo de obra de construção, - por ter entendido ser improcedente o vício assacado ao acto – falta de fundamentação – e, ainda por ser nulo o acto de autorização contido no alvará nº 3283/2003, nos termos do art.68º, al. a) do RJUE , sendo manifesto que a pretensão a formular na acção principal virá a ser julgada improcedente. Contra o decidido insurge-se a recorrente alegando que a sentença é nula por não se ter pronunciado sobre os requisitos da providência conservatória em causa, confundindo os requisitos com os tipos de providência e, por outro lado, errou na apreciação da matéria de facto. Assim, o objecto do presente recurso cinge-se a duas questões: a nulidade da sentença, nos termos do art.668º, nº1, al. d) do CPC e o erro de julgamento, nomeadamente na apreciação da matéria de facto. Relativamente a invocada nulidade, dispõe o art.668º, nº1, al. d) do CPC que “É nula a sentença: Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não possa tomar conhecimento.” A recorrente requereu a presente providência conservatória – suspensão de eficácia do acto de embargo – com fundamento na al. a) do nº1 do art.120º do CPTA (o acto é manifestamente ilegal, por violação de lei e por falta de fundamentação e, caso assim não seja entendido, a mesma deve ser decretada por se encontrarem preenchidos os requisitos insertos no art.120º do CPTA. O Mmº Juiz a quo, embora não referindo concretamente qual o tipo de providência cautelar requerida conservatória ou antecipatória nem integrando no normativo concreto (Alínea do art.120º do CPTA) não deixou de se pronunciar sobre as questões colocadas – ao entender referir que “Os critérios gerais de decisão das providências cautelares encontram-se estabelecidos no art.120º do CPTA, que prevê, nas três alíneas do nº1, diferentes requisitos consoante estejamos na presença de providências em que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, em que esteja em causa a adopção de uma providência conservatória ou ainda de uma providência antecipatória,” E, com base no fundamento invocado pela recorrente – falta de fundamentação do acto – e, ainda tendo em conta os factos dados como provados, conclui não se verificar o vício imputado – a falta de fundamentação, mas verifica-se a nulidade do licenciamento /autorização da construção em questão, sendo, por isso manifesto que a pretensão a formular na acção principal virá a ser julgada improcedente. Assim, conclui ser manifestamente improcedente a presente providência. Do exposto podemos conclui que o Mmº Juiz a quo, julgando improcedente o vício imputado ao acto cuja suspensão é requerida – o embargo – e, portanto não verificados os requisitos insertos na al. a) do nº1 do art.120º do CPTA, mas a concluindo que se verificava o requisito negativo “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo.”, por face aos factos provados o licenciamento da construção em questão é nulo, o enquadramento da providência na al. b) ou c) do mencionado normativo era irrelevante, porquanto tratando-se de providência conservatória ou antecipatória o efeito sempre seria o mesmo – a improcedência. Sendo com base neste requisito julgada improcedente a providência cautelar requerida. Não errou, assim o Mmº Juiz a quo na qualificação da natureza jurídica da providência cautelar requerida, nem criou outro tipo de providência. Não sendo completamente explícito no tipo de providência que fora requerida, da leitura da decisão recorrida resulta, com clareza que o Mmº Juiz a quo indeferiu a requerida providência (sendo indiferente ser conservatória ou antecipatória, embora no caso fosse conservatória) com fundamento na manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular, requisito inserto quer na al. b) quer na al. c) do nº1 do art.120º do CPTA. E, sendo manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular, torna-se desnecessária a apreciação dos demais requisitos insertos no mencionado normativo, nomeadamente, o” periculum in mora”, bem como a ponderação de interesses nos termos do nº2 do mesmo normativo. Logo, a decisão não é nula. O Mmº Juiz a quo analisou e ponderou correctamente os factos aplicando correctamente o direito, pelo que tem de ser mantida a decisão. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade. Porto, 2006/01/19 |