Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02062/07.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/10/2008
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:COMPETÊNCIA
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
CONTRA-ORDENAÇÕES
ASAE
Sumário:I. A CRP não só consagra os tribunais administrativos como verdadeiros tribunais comuns em matéria administrativa, mas também consente que determinadas questões de natureza administrativa possam ser atribuídas a outros tribunais;
II. Resulta com clareza da CRP e da lei ordinária que a jurisdição administrativa está vocacionada para julgar os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, salvo se tais litígios configurarem ilícito criminal ou contra-ordenacional, pois que, neste caso, a apreciação da legalidade está cometida aos tribunais comuns;
III. De acordo com o artigo 21º nº1 alínea a) do DL nº234/07, de 19.06, a falta de título válido de abertura de estabelecimento constitui contra-ordenação punível com coima, sendo que à coima pode acrescer a sanção acessória de encerramento do estabelecimento por um período máximo de dois anos, competindo à ASAE a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no diploma em referência, sem prejuízo das competências próprias dos municípios no âmbito do RGEU, bem como das competências das entidades que intervêm no domínio dos requisitos específicos aplicáveis;
IV. Resultaria numa incompreensível e intolerável quebra da unidade do sistema, permitir que fosse da competência da jurisdição comum julgar a verificação ou não de um determinado ilícito contra-ordenacional, mas já fosse da competência administrativa apreciar uma medida tomada precisamente com base na ocorrência desse mesmo ilícito.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/27/2007
Recorrente:V..., Lda.
Recorrido 1:ASAE e Município do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
V..., Lda. – com sede na rua ..., Porto – recorre da decisão judicial – datada de 09.10.07 – mediante a qual o Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto se julgou incompetente, em razão da matéria, para conhecer do seu pedido de suspensão de eficácia da ordem, emitida pela ASAE [AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA] em 09.09.07, de suspensão imediata da actividade do seu estabelecimento comercial [discoteca/bar] designado por V... – a decisão judicial recorrida, com base na referida incompetência, rejeitou liminarmente o requerimento cautelar em que é demandado o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO [MEI] e o contra-interessado MUNICÍPIO DO PORTO [MP].
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- Andou mal a decisão judicial recorrida ao considerar estar em causa decisão administrativa tomada em processo de contra-ordenação, a ser impugnada nos tribunais judiciais, mais concretamente, no Tribunal de Pequena Instância Criminal [TPIC] do Porto, através do respectivo meio processual, ou seja, recurso de impugnação judicial;
2- Isto porque, não existe nenhum processo de contra–ordenação;
3- Processo que, como é sabido, se inicia com um auto de notícia que no caso não existe;
4- Antes pelo contrário, conforme resulta do documento nº10 junto ao requerimento inicial [designado de notificação], a decisão em causa foi proferida num processo administrativo;
5- Aliás, neste mesmo sentido, isto é, de que no presente caso não existe qualquer processo, apenas um acto administrativo, já foi proferida decisão, tomada no âmbito do recurso de impugnação judicial, que a aqui recorrente, por mera cautela e evitando ser surpreendida por uma decisão que não lhe permitisse o recurso a tal meio, lançou mão no passado dia 08.10.07;
6- Sendo certo que o TPIC do Porto conclui estarmos perante um acto administrativo, após a consulta do processo administrativo que lhe foi enviado pela ASAE, onde inicialmente, é apresentado o respectivo recurso de impugnação judicial;
7- Portanto, ao considerar o TAF como incompetente em razão da matéria para o conhecimento da providência em causa, violou a decisão judicial recorrida os artigos 211º da CRP e 18º, 64º e 102º da Lei nº3/99 de 13.01 [na sua actual redacção];
8- Seja como for, e para os devidos efeitos legais, dá aqui como reproduzida a petição inicial de suspensão de eficácia do acto em questão.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida.
O MEI contra-alegou concluindo assim:
1- A matéria objecto de recurso, por força do disposto na LOTJ, é da competência exclusiva dos TPIC;
2- De forma errada foi a providência cautelar interposta no TAF, tendo em conta que o acto foi praticado por autoridade administrativa;
3- No entanto, o certo é que a autoridade administrativa actuou no âmbito das suas competências fiscalizadoras e, tendo detectado uma infracção de natureza contra-ordenacional [falta de licenciamento de estabelecimento de bebidas], actuou cautelarmente, ordenando a suspensão de laboração do mesmo ao abrigo de normas comunitárias de aplicabilidade directa em território nacional que possibilitam tal actuação e no âmbito de um processo de natureza contra-ordenacional;
4- Processo esse que goza de autonomia, regras próprias e meios de garantia para os particulares, nomeadamente o exercício do direito de defesa e de impugnação das medidas e decisões tomadas, diferentes das que existem no direito administrativo, o que resulta, precisamente, da sua natureza própria e da sua aproximação ao direito penal;
5- O TAF percebeu a questão, fez dela uma interpretação correcta, e, face a tal entendimento, que se tem por válido e bom, compreendeu igualmente que seria desnecessário o exercício do contraditório, dada a urgência do processo e a manifesta solução jurídica, já que se recusa que outra possa ser, à luz das normas sobre a matéria;
6- Pelo que se considera que não merece qualquer reparo a decisão judicial recorrida;
7- Devendo, em último caso, resolver-se esta situação de conflito negativo de competências de acordo com a lei.
Também o MP contra-alegou, concluindo assim:
1- A decisão judicial recorrida não merece censura, tendo feito aplicação e interpretação correctas dos normativos legais aplicáveis à situação;
2- Como tal, a julgadora rejeitou liminarmente o requerimento inicial, pelo facto do TAF ser incompetente em razão de matéria para o conhecimento do presente litígio;
3- A actuação da ASAE insere-se no âmbito de processo de contra-ordenação, matéria que é da competência exclusiva dos TPIC;
4- A ASAE, ao constatar que o estabelecimento se encontrava a laborar sem título válido, requisito essencial para o exercício da actividade nos termos do artigo 12º do DL nº234/2007, de 19.06, instaurou processo contra-ordenacional, pela prática de infracção de natureza contra-ordenacional prevista e sancionada pelo artigo 21º nº1 do DL nº234/2007, determinando a suspensão do exercício da actividade do estabelecimento como medida de natureza cautelar, no âmbito desse processo, em aplicação de normas comunitárias [Regulamento CE nº882/2004 de 29.04, artigo 54º nº2 alínea e)];
5- Iniciado um processo de contra-ordenação existe a possibilidade de actos da Administração [que fora desse contexto seriam actos administrativos tout court, sujeitos, portanto, ao regime e garantias próprias do direito administrativo] passarem a ser regulados por outro sector do sistema jurídico. Nestes termos, quando um acto de uma autoridade administrativa, como é o caso, possa ser visto simultaneamente como um acto administrativo e um acto integrador de um processo de contra-ordenação, o seu regime jurídico, nomeadamente para efeitos de impugnação, deverá ser o do ilícito de mera ordenação social e subsidiariamente o regime do processo penal, mas não o regime do Código do Procedimento Administrativo [CPA];
6- Assim, tal medida deve ser impugnada nos tribunais judiciais através do meio processual próprio [recurso de impugnação judicial] nos termos dos artigos 55º nº1 e nº3, 59º nº3, 61º nº1, todos do DL 433/82, de 27.10, que institui o ilícito de mera ordenação social, alterado e republicado pelo DL 244/95 de 14.09.
Termina pedindo a manutenção da decisão judicial recorrida.
O Ministério Público emitiu parecer [artigo 146º nº1 do CPTA] no sentido do não provimento do recurso jurisdicional.
Reagindo a este parecer, a sociedade recorrente veio reiterar as suas alegações.

De Facto
Embora a decisão judicial recorrida não tenha fixado quaisquer factos – por estar em causa mera questão jurídica – entendemos por bem, em prol da clareza na delimitação da factualidade a considerar, dar por assente o seguinte:
1-Em 04.10.07 a ora recorrente apresentou no TAF do Porto o requerimento cautelar que integra as folhas 23 a 39 destes autos [dadas por reproduzidas];
2- Nesse requerimento pede a suspensão de eficácia da decisão proferida pela ASAE em 09.09.07, e cujo texto é o seguinte:
«NOTIFICAÇÃO
Aos nove dias do mês de Setembro do ano de 2007, eu, M..., inspector da DR Norte da ASAE, acompanhado de D... e G..., tendo verificado que o estabelecimento de Discoteca/Bar V... sito na rua ..., no Porto, explorado pela firma V..., Lda., representada neste acto por N..., portador do BI nº1..., emitido em 10.10.03, pelo arquivo de Lisboa, se encontrava aberto ao público, a laborar, sem que tenha sido apresentado título válido de abertura, requisito essencial para o exercício de actividade, como determina o artigo 12º do DL nº234/07 de 19 de Junho.
Constitui título válido de abertura do estabelecimento a posse, pelo respectivo titular da exploração, de um alvará de licença ou autorização de utilização, como previsto no artigo 10º, ou de um comprovativo de ter efectuado a declaração prévia nos termos previstos nos artigos 10º, 11º e 12º do DL nº234/07, de 19 de Junho, condição legal para o exercício da actividade e pré-requisito para que se mostrem cumpridas, perante os consumidores, e as autoridades de controlo, as condições de segurança.
Esta falta de título válido de abertura consubstancia a prática de uma infracção de natureza contra-ordenacional, de carácter permanente, prevista e sancionada no artigo 21º nº1 do DL nº234/07, de 19 de Junho, pelo que urge fazer cessar de imediato essa situação de ilicitude.
De acordo com o artigo 6º, capítulo II, do Regulamento [CE] nº852/2004, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, os operadores das empresas do sector alimentar asseguram que os estabelecimentos são aprovados pela autoridade competente.
Acresce o disposto na alínea e) do nº2 do artigo 54º do Regulamento [CE] nº882/2004, de 29 de Abril, que permite à autoridade competente, sempre que verifique um incumprimento, suspender o funcionamento ou encerrar a totalidade ou parte de uma empresa.
Nestes termos, fica o já identificado N... notificado de que, a contar da data desta notificação, deverá suspender de imediato o exercício da actividade no estabelecimento acima referido.
Tendo sido instaurado o correspondente processo contra-ordenacional, fica igualmente notificado de que poderá, no prazo de vinte dias úteis após esta notificação, impugnar judicialmente a supracitada medida de natureza cautelar, nos termos das disposições conjugadas do artigo 46º, nº1 e nº3 do artigo 55º, nº3 do artigo 59º e dos artigos 60º e 61º, do DL nº433/82, de 27 de Outubro, alterado e republicado pelo DL nº244/95, de 14 de Setembro.
A impugnação, feita por escrito e dirigida ao tribunal judicial competente, deverá ser apresentada pelo arguido ou pelo seu defensor na Direcção Regional da ASAE do Norte, sita na rua Gil Vicente, nº30, no Porto, devendo constar de alegações e conclusões.
Ficou ainda advertido de que o não cumprimento imediato desta ordem ou a sua violação posterior constitui crime de desobediência, previsto e punido no artigo 348º nº1 do Código penal, o qual estipula que a recusa de obediência a uma ordem regularmente enunciada de autoridade ou funcionário competente é punida com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
E por ter ficado bem ciente do conteúdo da notificação, recebeu o duplicado e vai, comigo, assinar - assinam notificante e notificado;
3- Em 09.10.07 recaiu sobre esse requerimento cautelar a seguinte decisão judicial:
“V..., LDA […] veio intentar a presente providência cautelar contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO [AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA – ASAE], peticionando a suspensão de eficácia da decisão administrativa proferida pela ASAE em 09.09.2007, através da qual foi ordenada a suspensão imediata do exercício da actividade no estabelecimento de Discoteca/Bar denominado “V...”, de que a requerente é proprietária, sob a cominação da prática de um crime de desobediência em caso de incumprimento da referida decisão ou da sua violação posterior, nos termos e pelos fundamentos constantes do requerimento inicial, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.
Cumpre desde já suscitar e conhecer a excepção de incompetência material deste Tribunal Administrativo, pois que o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria [ver artigo 13º do CPTA].
Por outro lado, o princípio do contraditório não exige que se ouça previamente a requerente sobre esta excepção, pois que tal princípio é actuante no contexto das relações processuais inter partes, sendo certo que a excepção suscitada é de conhecimento oficioso [ver artigo 13º do CPTA e artigos 101º e 102º nº1 do CPC], pelo que em tal situação não está em causa o princípio do contraditório entendido no seu sentido próprio [neste sentido, ver Santos Botelho, Contencioso Administrativo, Anotado - Comentado – Jurisprudência, 1995, página 244].
Assim, e entrando no conhecimento da aludida excepção, dir-se-á que a competência está funcionalmente ligada à determinação do tribunal idóneo para apreciar a acção, a causa.
Como ensina o Professor Antunes Varela [Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 195] o requisito da competência resulta do facto de o poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por numerosos tribunais. Cada um dos órgãos judiciários, por virtude da divisão operada a diferentes níveis, fica apenas com o poder de julgar num círculo limitado de acções, e não em todas as acções que os interessados pretendam submeter à sua apreciação jurisdicional.
Assim, a competência é a parcela de jurisdição pertencente a cada um dos órgãos jurisdicionais, determinada de harmonia com certos critérios, nomeadamente o da natureza e qualidade das causas [matéria].
E como ensina também o Professor Anselmo de Castro [Direito Processual Civil Declaratório, volume II, 1982, página 18] podemos também considerar a competência como os limites [internos] que todo o juiz encontra no exercício das suas funções, limites esses que são postos pelo poder jurisdicional concorrente exercido pelos demais juízes.
Nos termos do nº1 do artigo 211º da CRP, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais; e nos termos do nº 2 do citado preceito legal, na primeira instância pode haver tribunais com competência específica, e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.
Por sua vez, dispõe o artigo 18º da Lei nº3/99, de 13.01 [na sua actual redacção] - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional [nº1], e que o referido diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica [nº2].
Nos termos do nº2 do artigo 64º da citada Lei, os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do nº2 do artigo 102º.
E nos termos do nº2 do artigo 102º, compete aos juízos de pequena instância criminal julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87º, 89º e 90º.
Ora, em causa nos presentes autos está precisamente uma decisão de uma autoridade administrativa tomada em processo de contra-ordenação, já que, conforme se extrai do documento nº10 junto com o requerimento inicial, através do qual foi a requerente notificada da decisão administrativa aqui em causa, e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, trata-se de uma decisão tomada pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica [ASAE], no âmbito das suas competências de fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no DL nº234/2007 de 19.06 [ver artigo 20º deste DL], que ao constatar que o estabelecimento em causa da requerente se encontrava aberto ao público, a laborar, sem que tenha sido apresentado título válido de abertura, requisito essencial para o exercício da actividade nos termos do artigo 12º do citado DL nº234/2007, de 19.06, instaurou o correspondente processo contra-ordenacional, pela prática de uma infracção de natureza contra-ordenacional prevista e sancionada pelo artigo 21º nº1 do citado DL nº234/2007, determinando a suspensão do exercício da actividade do estabelecimento em causa como medida de natureza cautelar, no âmbito desse processo, em aplicação de normas comunitárias [Regulamento (CE) nº882/2004, de 29.04, artigo 54º nº2 alínea e)].
Assim sendo, tal medida deve ser impugnada nos tribunais judiciais, in casu, no Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, através do meio processual próprio – recurso de impugnação judicial - nos termos dos artigos 55º nº1 e nº3, 59º nº3 e 61º nº1 do DL nº433/82, de 27.10, que instituiu o ilícito de mera ordenação social, alterado e republicado pelo DL nº244/95, de 14.09.
Como se escreveu no Assento nº1/2003 do STJ, de 16.10.2002, rectificado por decisão de 28.11.2002, publicado no DR, I Série-A, nº21, de 25.01.2003, «O processamento das contra-ordenações [...] compete às autoridades administrativas [...]» [artigo 33º do regime geral das contra-ordenações]. Porém, os actos correspondentes não constituirão, propriamente, «actos administrativos» nem a essa actividade se aplicará, directamente, o «direito administrativo» [ver nota 17]. É que, por um lado, «no processo de aplicação da coima [...], as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal [...]» [artigo 41º nº2 do regime geral das contra-ordenações]. E que, por outro, lhe «são aplicáveis, devidamente adaptados [ver nota 18], os preceitos reguladores do processo criminal» [artigo 41º nº1]:
«Iniciado um processo de contra-ordenação existe a possibilidade de actos da Administração - que fora desse contexto seriam actos administrativos tout court [sujeitos, portanto, ao regime e garantias próprias do direito administrativo] - passarem a ser regulados por outro sector do sistema jurídico. Nestes termos, quando um acto de uma autoridade administrativa possa ser visto simultaneamente como um acto administrativo e um acto integrador de um processo de contra-ordenação, o seu regime jurídico, nomeadamente para efeitos de impugnação, deverá ser em princípio o do ilícito de mera ordenação social e subsidiariamente o regime do processo penal, mas não o regime do Código do Procedimento Administrativo. Uma solução diferente criaria o risco de um bloqueio completo da actividade sancionatória da administração por cruzamento de regimes e garantias jurídicas» [ver nota 19].
Nos termos e com os fundamentos expostos, por estar em causa a impugnação de uma decisão administrativa tomada no âmbito de um processo contra-ordenacional, julgo este Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria para o conhecimento do presente litigio, por ser competente para o efeito o Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, pelo que rejeito liminarmente o requerimento inicial da presente providência [ver artigo 116º nº1 do CPTA e artigos 101º, 102º nº1 e 105º nº1, estes do CPC] – ver folhas 76 a 81 dos autos.

De Direito
I. Cumpre apreciar as questões colocadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e pelos Professor Mário Aroso de Almeida e Juiz Conselheiro Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. A requerente cautelar solicitou ao TAF do Porto a suspensão de eficácia da decisão administrativa ínsita no documento de folhas 55 dos autos, proferida em 09.09.07 pela ASAE, mediante a qual lhe foi ordenada a suspensão imediata de actividade no estabelecimento de discoteca/bar denominado V..., tudo com fundamento legal nos artigos 12º e 21º nº1 do DL nº234/07 de 19.06, 6º [capítulo II] do Regulamento [CE] nº852/04 de 29.04, 54º nº2 alínea e) do Regulamento [CE] nº882/04 de 29.04, tendo sido ainda notificada nos termos e para os efeitos dos artigos 46º, 55º nº1 e nº3, 59º nº3, 60º e 61º do DL nº433/82 de 27.10 [alterado e republicado pelo DL nº244/95 de 14.09], e advertida de que o não cumprimento imediato dessa ordem, ou a sua violação posterior, constituiria um crime de desobediência [previsto e punido no artigo 348º nº1 do Código Penal].
Para tal, a requerente cautelar alega que o acto suspendendo não só preenche o evidente fumus boni juris exigido pelo artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA [falta de audiência prévia, falta de fundamentação, ilegitimidade da ASAE, erro nos pressupostos], como preenche também o periculum in mora e o fumus boni juris exigidos pela alínea b) desse mesmo artigo.
A decisão recorrida rejeitou liminarmente este requerimento cautelar, com fundamento na incompetência material da jurisdição administrativa para julgar questão que considera ser da competência da jurisdição comum, concretamente do TPIC do Porto, junto do qual deverá a decisão da ASAE ser objecto de competente impugnação judicial.
A ora recorrente discorda do assim decidido, entendendo que a decisão judicial recorrida errou no seu julgamento ao considerar a decisão da ASAE de natureza contra-ordenacional, quando tudo indica tratar-se de decisão administrativa já que foi tomada antes de ter sido lavrado o respectivo auto de notícia, saindo violados, assim, os artigos 211º da CRP e 18º, 64º e 102º da LOTJ [Lei nº3/99 de 13.01, conhecida].
III. A arrumação de competência entre os tribunais comuns e os tribunais administrativos, que o presente caso exigia, encontra-se correctamente efectuada na decisão judicial recorrida, pois está feita, na verdade, de acordo com os pertinentes preceitos constitucionais e legais, e em franca sintonia com a mais recente jurisprudência sobre o assunto - ver, entre outros, AC TCAS de 09.12.04, Rº00254/04; AC TCAS de 25.05.06, Rº01615/06; AC TCAS de 13.09.06, Rº01834/06; AC TCAS de 03.08.07, Rº02772/07; AC TCAS de 24.08.07, Rº2689/07; AC STA de 13.11.07 [recurso de revista do artigo 150º do CPTA], Rº679/07-1.1, e Assento nº1/2003 do STJ, nº21 da I série A do DR de 25.01.03 [referido na decisão recorrida].
Efectivamente, a letra dos artigos 211º nº1 e 212º nº3 da CRP não consagra apenas os tribunais administrativos como verdadeiros tribunais comuns em matéria administrativa, mas também consente que determinadas questões de natureza administrativa possam ser atribuídas a outros tribunais – ver, a respeito, Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, Coimbra Editora, página 814 [o artigo 211º nº1 estipula que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judicias; o artigo 121º nº3 estipula que compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas].
A lei ordinária acolheu estes princípios constitucionais, como lhe competia, prescrevendo no artigo 1º do ETAF que aos tribunais administrativos compete administrar a justiça nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, e no artigo 4º nº1 alínea l) do mesmo concretiza que lhes compete a apreciação de litígios emergentes da prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas e desde que não constituam ilícito penal ou contra-ordenacional [sublinhado nosso].
Resulta, pois, com clareza, que a jurisdição administrativa está vocacionada para julgar os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, salvo se tais litígios configurarem ilícito criminal ou contra-ordenacional, pois que, neste caso, a apreciação da legalidade está cometida aos tribunais comuns.
Assim, o presente recurso só poderá obter provimento se for de concluir que a decisão da ASAE, cuja eficácia a requerente cautelar pretende ver suspensa, nada tem a ver com um ilícito de natureza contra-ordenacional.
Ora, de acordo com o artigo 21º nº1 alínea a) do DL nº234/07, de 19.06, a falta de título válido de abertura de estabelecimento [nos termos dos seus artigos 10º a 12º] constitui contra-ordenação punível com coima de 1250€ a 3740,98€, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 2500€ a 30000€, no caso de se tratar de pessoa colectiva, sendo que à coima pode acrescer a sanção acessória de encerramento do estabelecimento por um período máximo de dois anos [artigo 22º], competindo à ASAE a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no diploma em referência, sem prejuízo das competências próprias dos municípios no âmbito do RGEU, bem como das competências das entidades que intervêm no domínio dos requisitos específicos aplicáveis [artigo 20º].
E foi precisamente com base nestas normas legais que a ASAE ordenou a imediata suspensão da actividade na discoteca V..., invocando ainda, para o efeito, instrumento legal comunitário [artigo 54º nº2 alínea e) do Regulamento CE nº882/04, de 29.04] que alegadamente também lhe permitiria lançar mão dessa medida cautelar.
Do que não há dúvida nenhuma, face à notificação que a ASAE fez à recorrente [ponto 2 dos factos provados], é que independentemente da ordem de suspensão de actividade do estabelecimento constituir um acto administrativo, e ter precedido a eventual aplicação de uma coima, essa ordem foi dada ao abrigo do poder público fiscalizador concedido por lei à ASAE e no âmbito de uma infracção configurada por lei como ilícito contra-ordenacional.
Assim, resultaria numa incompreensível e intolerável quebra da unidade do sistema, permitir, como quer a recorrente, que fosse da competência da jurisdição comum julgar a verificação ou não de um determinado ilícito contra-ordenacional, mas já fosse da competência administrativa apreciar uma medida tomada precisamente com base na ocorrência desse mesmo ilícito.
Isto significa, até, que mesmo que a decisão tomada pela ASAE tivesse sido prematura em face do respectivo formalismo processual, o certo é que essa eventual irregularidade teria de ser apreciada em face do comportamento ilícito que a justificou, e que expressamente se confina a um ilícito contra-ordenacional.
A determinação, feita na decisão judicial recorrida, do TPIC do Porto como tribunal competente para apreciar a presente questão, resulta linear da letra da lei, bastando para tal consultar os artigos 77º nº1 alínea d) e 102º nº2 da LOTJ [Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais], 55º nº1 e nº3 e 61º do DL nº433/82 de 27.10 [alterado e republicado pelo DL nº244/95 de 14.09].
Assim, e sem mais delongas, impõe-se concluir que a decisão recorrida não padece do erro de julgamento que lhe é apontado pela recorrente. Deve, pois, ser confirmada, soçobrando as conclusões do recurso jurisdicional.
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente [artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 18º nº2 e 73º-E nº1 alíneas a) e f) do CCJ].
D.N.
Porto, 10 de Janeiro de 2008
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia