Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01903/18.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/14/2022
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. DECRETO-LEI N.° 75/2010, DE 23 DE JUNHO
Recorrente:AA
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:PROC. Nº 1903/18.1BEBRG
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ..., concelho de ..., propôs ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com sede na Avenida ..., ..., ..., concelho de Lisboa, tendo em vista a anulação do despacho do Diretor do Agrupamento de Escolas ..., que determinou a sua não progressão na carreira para o índice n.° 272 da carreira docente, mantendo-o no índice salarial n.° 245, a condenação na prática de ato administrativo que determine a sua remuneração, com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho, pelo índice n.° 272 da carreira docente e, em consequência, a condenação da Entidade Demandada no pagamento das diferenças salariais que se mostrem devidas, acrescidas de juros à taxa legal.
Pede, para o efeito, que a presente ação administrativa seja julgada provada e procedente e que, em consequência, seja “[...] anulado o acto de indeferimento praticado pelo Sr. Director do Agrupamento de Escolas ... em 29/05/2018 (notificado ao Autor em 29/05/2018), que determinou a sua não progressão na carreira, assim determinando a sua manutenção no índice salarial 245 da carreira docente [...], condenado o R. a praticar o acto Administrativo que determine a remuneração do A. pelo índice salarial 272 com efeitos a 24/06/2010, data da entrada em vigor do DL 75/2010, de 23 de Junho [...], o R. condenado ao pagamento de todas as diferenças salariais legalmente devidas (entre o índice 245 e o índice 272), desde 24 de Junho de 2010 até que o Autor complete os requisitos necessários para progredir ao índice 299 da carreira docente, acrescidas dos juros à taxa legal, [...] o R. condenado a dar cumprimento ao decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 239/2013, assim colocando o Autor na mesma situação salarial de todos os outros docentes com a sua antiguidade na carreira, [...] o R. condenado a pagar as custas e demais encargos processuais”.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
1 - O Recorrente intentou a presente ação administrativa conducente à anulação do ato de indeferimento praticado pelo Sr. Diretor do Agrupamento de Escolas ... em 29/05/2018, que determinou a sua não progressão na carreira, assim determinando a sua manutenção no índice salarial 245 da carreira docente.
2 - Mais peticionou a condenação do Ministério da Educação à prática do ato administrativo que determine a remuneração do A. pelo índice salarial 272 com efeitos a 24/06/2010, data da entrada em vigor do DL 75/2010, de 23 de Junho, bem como ao pagamento de todas as diferenças salariais legalmente devidas (entre o índice 245 e o índice 272), desde 24 de Junho de 2010 até que o Autor complete os requisitos necessários para progredir ao índice 299 da carreira docente, acrescidas dos juros à taxa legalmente devida. (Esta ação e pretensão do Autor visou o cumprimento do decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 239/2013 relativamente ao Autor, tal como consta do pedido da ação em apreço.)
3 - A decisão proferida nos presentes autos julgou a ação improcedente, por ter considerado que o Autor, por não ser professor titular até à entrada em vigor do DL 75/2010, de 23/06, não é destinatário do entendimento plasmado naquele Acórdão 239/2013 do TC.
4 – À data da entrada em vigor do DL 75/2010, o Autor encontrava-se na situação descrita no nº 1 do artigo 8º das disposições transitórias do Decreto - Lei nº 75/2010, de 23 de junho (posicionado no índice 245 da carreira docente, contando já mais de 5 e menos de 6 anos para efeitos de progressão ao escalão seguinte da carreira).
5 - O artigo 7º nº 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 75/2010, determinou que os professores que, à data da entrada em vigor do diploma, isto é, em 24 de Junho de 2010, estivessem posicionados no índice 245 há mais de 4 anos mas há menos de 5 fossem reposicionados, nessa mesma data, no índice 272, desde que "tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom" e "tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz".
6 – Apesar da progressão desses docentes ao índice 272, o Recorrente manteve-se no índice 245 da carreira, por oposição aos docentes entre os 4 e os 5 anos de serviço no índice 245 e que acederam ao índice 272.
7 – A sentença aqui recorrida e que não podemos aceitar, mantém precisamente essa situação de ultrapassagem na carreira docente por docentes com piores requisitos (antiguidade, tempo de permanência no escalão, etc.).
8 - Passe a repetição, no dia 24 de junho de 2010 passamos a ter apenas professores por força da extinção da categoria de titular resultante do DL 75/2010.
9 – De acordo com a própria norma transitória em apreço, para os docentes na condição do Recorrente (posicionados no índice 245 há mais de 5 e menos de 6 anos para efeitos da sua progressão ao índice seguinte) não relevava ser ou não titular.
10 - E o que sucede é que no dia 24 de junho de 2010 (com a extinção da categoria de professor titular) passamos a ter professores que com menos tempo de serviço que o Recorrente (quer na sua carreira quer no escalão correspondente ao índice 245 da carreira) passaram a ser remunerados pelo índice salarial 272, ao passo que o Recorrente se manteve a auferir pelo índice 245 da carreira (pelo menos até 31 de dezembro de 2017!!!), naquilo que constitui a ultrapassagem que o Tribunal Constitucional pretendeu evitar.
11 – Pelo que, salvo melhor entendimento e com o devido respeito, não faz qualquer sentido a relevância que por via da decisão recorrida o Tribunal a quo vem atribuir quanto ao facto de o Recorrente ser ou não professor titular em 23 de junho de 2010.
12 – E menos sentido faz ao constatarmos que no dia 24 de junho de 2010 passamos a ter uma única categoria na carreira docente, a de professor.
13 - Em suma, aquilo que a sentença recorrida vem manter no ordenamento jurídico é precisamente a ultrapassagem do Recorrente por docentes que com piores condições de carreira o ultrapassaram em 2010 e, com isso, permanecem ainda hoje na mesma categoria de professor e com melhor remuneração que o Recorrente.
14 - Por isso, concluímos pela errada aplicação do direito aos factos pela sentença recorrida, pelo que a mesma deverá ser revogada e substituída por decisão de sentido diverso, que defira a pretensão do Autor e reponha a legalidade e justiça devidas.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS QUE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO PROCEDER E, CONSEQUENTEMENTE, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA E PROFERIDA DECISÃO QUE FAÇA PROCEDER A PRESENTE AÇÃO.
Não foram juntas contra-alegações.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) O Autor exerce funções docentes desde 1988
– Cf. registo biográfico do Autor, inserto a fls. 1 e 2 do P.A.;
2) Quando ingressou na carreira docente, o Autor havia concluído o magistério primário na Escola ...
– Cf. registo biográfico do Autor, inserto a fls. 1 e 2 do P.A.;
3) Na avaliação referente ao ano letivo de 1998/1999, foi atribuída, ao Autor, a notação qualitativa de “Satisfaz”
– Cf. ficha de avaliação de desempenho, inserta a fls. 11 do P.A.;
4) Em novembro de 2003, o Autor concluiu a Licenciatura em Complemento da Formação Científica e Pedagógica para Professores do 1.° ciclo do Ensino Básico, na especialização de Estudo do Meio
– Cf. registo biográfico do Autor, inserto a fls. 1 e 2 do P.A.;
5) Ao abrigo do despacho, datado de 03-02-2004, do Diretor de Serviços da Direção Regional de Educação do Norte, foi o Autor reposicionado, com efeitos a 01-02-2004, no 7.° escalão da carreira docente, correspondente ao índice n.° 218, por força do Despacho n.° ...6, de 31 de dezembro
– Cf. ofício, inserto a fls. 9 do P.A.;
6) Nos termos do disposto no despacho mencionado no ponto anterior, foi determinada a progressão do Autor para o 8.° escalão da carreira docente, correspondente ao índice n.° 245, assim que fosse cumprido o período de um ano no 7.° escalão, por força do disposto no artigo 55.° do Estatuto da Carreira Docente
- Cf. ofício, inserto a fls. 9 do P.A.;
7) O Autor cumpriu um ano letivo completo de serviço, colocado no 7.º escalão da carreira docente, no Agrupamento Vertical de Território Educativo de Coura
- Cf. registo biográfico do Autor, inserto a fls. 1 e 2 do P.A.;
8) Em 2006, o Autor concluiu o Mestrado em...
- Cf. registo biográfico do Autor, inserto a fls. 1 e 2 do P.A.;
9) Por despacho, datado de 09-01-2007, o Diretor de Serviços da Direção-Regional da Educação Norte concedeu ao Autor, por força do disposto no artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente, a bonificação de 4 anos de tempo de serviço
- Cf. ofício, inserto a fls. 10 do P.A.;
10) No período avaliativo compreendido entre 01-01-2008 e 31-12-2009, foi atribuída, ao Autor, a menção qualitativa de “Bom”
- Cf. ficha de avaliação global final, inserta a fls. 13 do P.A.;
11) Da ficha de avaliação global de desempenho referente ao período avaliativo mencionado no ponto anterior, datada de 29-12-2009, decorre que a função do Autor era a de “Professor”
- Cf. ficha de avaliação global final, inserta a fls. 13 do P.A.;
12) Na ficha de avaliação de desempenho referente ao período avaliativo a que se alude em “10)”, datada de 29-12-2009, vem mencionado que a categoria do Autor é a de “Professor”
- Cf. ficha de avaliação de desempenho, de fls. 14 do P.A.;
13) Em 24-06-2010, o Autor completava 5 anos e 5 meses de permanência no índice 245 da carreira docente
- Cf. registo biográfico do Autor, inserto a fls. 1 e 2 do P.A.; Facto assumido por acordo das partes (v. o ponto 18.º da contestação);
14) O Autor exerce, desde o ano letivo de 2013/2014, funções docentes no Agrupamento de Escolas ...
- Cf. registo biográfico do Autor, inserto a fls. 1 e 2 do P.A.;
15) Em 21-12-2017, deu entrada, no Agrupamento de Escolas ..., um requerimento, elaborado por Mandatário do aqui Autor
– Cf. requerimento, de fls. 4 a 8 do P.A.;
16) Do teor do requerimento mencionado no ponto anterior consta, entre o demais, o seguinte:
«[...] EXMO. SENHOR DIRECTOR
AGRUPAMENTO ESCOLAS ... [...]
Face ao supra exposto, o meu constituinte, a partir do dia 23 de Junho de 2010, deveria ter sido reposicionado no índice remuneratório 272, com efeitos remuneratórios a 1 de Julho de 2010.
Nestes termos, requer a Vossa Exa. se digne proceder ao reposicionamento do meu constituinte no índice remuneratório 272 e pagamento das respectivas diferenças salariais, desde a devida progressão, com efeitos remuneratórios a 1 de Julho de 2010, até ao momento, valor ao qual acrescem os correspondentes juros de mora [...]».

– Cf. requerimento, de fls. 4 a 8 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
17) Por ofício, datado de 02-02-2018, com a referência «Of. 116_2018», a BB solicitou à Direção-Geral da Administração Escolar uma pronúncia acerca do peticionado no requerimento referido no ponto “15)– Cf. ofício, de fls. 12 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
18) Através do ofício de referência «B18...14N», datado de 21-05-2018, a Chefe de Divisão de Gestão e de Recursos Humanos, da Direção-Geral da Administração Escolar comunicou à BB o seguinte:
«[...] Na sequência dos ofícios enviados por V. Ex.a, registados nesta Direção-Geral com as referências A18...62F e A18...82D, a 05.02.2018 e 12.04.2018 respectivamente, relativo ao assunto em epígrafe cumpre informar V. Ex.a do seguinte:
1. Nos termos da alínea l) do artigo 20.° do Decreto-lei n.° 75/2008, de 22 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 137/2012, de 2 de julho, o Diretor dirige superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos. Assim, compete ao Diretor assegurar que a progressão dos docentes na carreira se opere no cumprimento das regras previstas nos diplomas legais e nas orientações desta Direção-Geral.
2. À altura dos factos alegados pela docente estava em vigor o antigo Código do Procedimento Administrativo (CPA), o qual determinava no artigo 141.° que os atos administrativos inválidos só podiam ser revogados dentro do prazo do respetivo recurso contencioso, ou seja um ano.
3. O novo CPA na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 4/2015, de 7 de janeiro, no seu artigo 168.º permite a anulação administrativa até ao prazo de cinco anos, vide n.° 1 e 4.
4. Ora, tendo em conta a data da situação da qual se pretende agora a análise, ter-se-á de concluir que a mesma se consolidou na esfera jurídica dos docentes.
5. A 1 de janeiro de 2018 iniciou-se o processo de descongelamento de todas as carreiras da Administração Pública consagrado no artigo 18.° da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (LOE2018), assim, só a partir de 01.01.2018, os docentes que reúnam os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 37.º do ECD, estão em condições de progredir ao escalão seguinte [...]».
– Cf. ofício, de fls. 20 do P.A.;
19) Em 29-05-2018, o Autor tomou conhecimento da pronúncia da Direção-Geral da Administração Escolar, a que se alude no ponto antecedente
– Cf. informação aposta manuscritamente no documento 1, junto com a petição inicial; Facto confessado pelo Autor;
20) À data da propositura da presente ação, o Autor estava posicionado no índice remuneratório n.º 245 da carreira docente
– Cf. registo biográfico do Autor, inserto a fls. 1 e 2 do P.A.; Facto não controvertido.
Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou:
Com relevo para a decisão a proferir nos presentes autos, não se provou que: A) Em 23-06-2010, o Autor detinha a categoria de Professor titular
DE DIREITO
Está posta em causa a sentença que não acolheu a leitura do Autor.
Vejamos,
Como se expôs, o Autor instaurou ação administrativa conducente à anulação do ato de indeferimento praticado pelo Sr. Diretor do Agrupamento de Escolas ... em 29/05/2018, que determinou a sua não progressão na carreira, assim determinando a sua manutenção no índice salarial 245 da carreira docente.
Mais peticionou a condenação do Ministério da Educação à prática do ato administrativo que determine a sua remuneração pelo índice salarial 272 com efeitos a 24/06/2010, data da entrada em vigor do DL 75/2010, de 23 de junho, bem como ao pagamento de todas as diferenças salariais legalmente devidas (entre o índice 245 e o índice 272), desde 24 de junho de 2010 até que o Autor complete os requisitos necessários para progredir ao índice 299 da carreira docente, acrescidas dos juros à taxa legalmente devida.
Argumentou que esta ação e pretensão visou o cumprimento do decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 239/2013 relativamente ao Autor.
Já se disse que a sentença proferida julgou a ação improcedente, por ter considerado que o Autor, por não ser professor titular até à entrada em vigor do DL 75/2010, de 23/06, não é destinatário do entendimento plasmado naquele Acórdão 239/2013 do TC.
Avança-se, já, que decidiu com acerto.
O probatório não vem impugnado.
Assim, e considerando que o DL 75/2010, de 23 de junho, entrou em vigor a 24-06­-2010, constata-se que, nessa data, o Autor contava com cerca de 5 anos e 5 meses de permanência no índice n.° 245 da carreira docente - facto 13) da matéria assente.
Sucede que, in casu, não resultou demonstrado que, em algum momento prévio à data da entrada em vigor do DL 75/2010, isto é, que até ao dia 23-06-2010, o Autor detivesse a categoria de Professor titular - vide factualidade não provada -, extraindo-se, pelo contrário, que o Autor teria a categoria de Professor - factos provados 10), 11) e 12).
Pelo citado DL 75/2010, foi introduzida a décima alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL 139-A/90, de 28 de abril.
Com a entrada em vigor do DL 75/2010, de 23 de junho, que terminou com a distinção entre professores e professores titulares, passou a carreira a estruturar-se numa única categoria, tendo sido consagradas determinadas normas de transição.
No seu artigo 8.°, sob a epígrafe «Regime especial de reposicionamento indiciário», estabeleceu-se que:
«1 - Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na carreira, são reposicionados no índice 299 de acordo com as seguintes regras cumulativas:
a) No momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira;
b) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;
c) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz. [...]
3 - A contabilização do tempo de serviço no índice e escalão de reposicionamento é efectuado da seguinte forma:
a) À data em que perfizeram o tempo de serviço exigido no índice 245, no caso dos docentes previstos no n.º 1;
b) À data em que perfizeram o tempo de serviço exigido no índice 340, caso seja posterior a 1 de Janeiro de 2012, ou nesta data, caso tenha sido completado anteriormente, relativamente aos docentes previstos no número anterior».
O referido diploma legal entrou em vigor no dia 24-06-2010, conforme se constata do estatuído no seu artigo 19.°.
O Provedor de Justiça requereu a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do normativo ínsito no artigo 8.°, n.° 1 do DL 75/2010, de 23/6, por entender que o mesmo era violador do artigo 59.°, n.° 1, alínea a) da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.° da Lei Fundamental.
Nessa sequência, o Tribunal Constitucional, por Acórdão n.° 239/2013,
de 08-05-2013, pronunciou-se no sentido de não declarar a inconstitucionalidade daquela disposição normativa, embora tenha procedido a uma interpretação sistemática do Direito infraconstitucional, para o que, conjugando o artigo 8.°, n.° 1 com os artigos 7.°, n.° 2, alínea b) e 10.°, n.° 1, também daquele DL 75/2010, concluiu que não é sistematicamente aceitável uma interpretação a contrario do artigo 8.°, n.° 1, no sentido de se entender que não haveria qualquer alteração da posição dos professores detentores da categoria de professor titular, que se manteriam, dessa forma, no índice n.° 245 da carreira docente até atingirem os seis anos de serviço nesse escalão (neste sentido, v. o Acórdão deste TCAN, de 03-06-2016, proc. n.° 00359/11.4BEMDL).
Ora, nos termos do disposto no artigo 7.°, n.° 2, alínea b) daquele Decreto-Lei, sob a epígrafe “Transição de carreira docente”, resulta que:
«[...] b) Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam detentores da categoria de professor titular, posicionados no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 272, desde que cumulativamente:
i) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;
ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz;
c) Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há pelo menos seis anos para efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 299, desde que cumulativamente:
i) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;
ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz».
Depois, o n.° 1 do artigo 10.° do DL 75/2010 veio estabelecer que “[a] transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 270/2009, de 30 de Setembro, e a estrutura da carreira definida no presente decreto-lei não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões”.
Como sentenciado, uma leitura menos cuidada do diploma, poderia conduzir a uma interpretação por via da qual os professores titulares que preenchessem os mesmos requisitos relativos à avaliação do desempenho dos docentes a que alude o artigo 7.°, n. 2, b), mas que, à data da entrada em vigor da lei estivessem posicionados no índice 245 há mais de 5 anos e menos de 6 anos [e não há mais de 4 anos e menos de 5 anos, como determina aquele artigo 7.°, n.° 2, b)] seriam posicionados no índice 299, mas o seu reposicionamento no índice 299 estava, por lei, diferido para o momento em que completassem a antiguidade de 6 anos.
A esta luz, e citando o supra mencionado Aresto do Tribunal Constitucional, “[p]arece resultar «a contrario» desta disposição que, até atingirem os seis anos de serviço no escalão 245, não haveria qualquer alteração da sua posição em termos de escalões remuneratórios e se manteriam no índice 245. Esta interpretação isolada do artigo 8.°, n.° 1, não é, contudo, sistemicamente aceitável”.
Prosseguindo aquele Tribunal, no seu discurso fundamentador, “[t]emos de ter em conta o artigo 10.°, do Decreto-Lei n.° n.° 75/2010, de 23 de junho, cujo artigo 8.°, n.° 1, é agora impugnado, que, sob a epígrafe "garantia durante o período transitório", determina que "da transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 270/2009, de 30 de setembro, e a estrutura da carreira definida no presente decreto-lei não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões".
Este preceito implica, portanto, que dentro do universo de docentes considerados pela lei em situação de igualdade em termos de mérito ou avaliação de desempenho e colocados antes da entrada em vigor da nova lei num mesmo escalão remuneratório, não possa suceder que os docentes mais antigos fiquem, por força da entrada em vigor da nova lei, reposicionados num escalão remuneratório mais baixo do que outros com menor antiguidade”.
Mais refere o citado Aresto que “[n]a verdade, dispondo o artigo 7.°, n.° 2, alínea b), que os docentes que, à data de entrada em vigor da lei, sejam detentores da categoria de professor titular e estejam posicionados no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 272, verificadas que estejam determinadas condições de avaliação de desempenho, não é admissível, à luz do artigo 10.°, n.° 1, da lei, que não se proceda a uma recolocação, pelo menos nesse mesmo índice 272, dos professores titulares (referidos pelo artigo 8.°, n.° 1) que estão posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis, ou seja, há mais tempo, e com as mesmíssimas avaliações de desempenho que os professores titulares referidos no citado artigo 7.º, n.º 2, alínea b)”.
Nesse sentido, tem decidido este TCAN, que vem aderindo à interpretação sistemática promovida pelo Tribunal Constitucional, que se o artigo 7.°, n.° 2, a) do Decreto-Lei n.° 75/2010 fez transitar para o índice 272 os professores titulares que estivessem posicionados, no índice n.° 245 há mais de 4 anos, mas há menos de 5, e apresentassem determinadas avaliações de desempenho, então é legalmente admissível que os docentes integrados na categoria de professores titulares, que apresentem exatamente as mesmas condições, mas se encontrem há mais de 5 anos naquele índice remuneratório passem a ficar num escalão remuneratório mais baixo, e a aguardar o decurso dos seis anos nesse índice para, depois, subirem dois índices (i.e., do índice 245 para o 299), mas sem passar, como sucede com o primeiro grupo de professores, pelo índice n.° 272 (v. o Acórdão de 03-06­-2016, proc. n.° 00359/11.4BEMDL).
Este entendimento é o mais consentâneo com o princípio da igualdade, pois seria destituído de sentido que dois professores titulares, ambos preenchedores das balizas legais, previstas no DL 75/2010, para efeitos avaliativos, fossem tratados de forma distinta, beneficiando o professor titular que se encontrasse há menos tempo (mais de 4 e menos de 5 anos) no índice n.° 245 de condições remuneratórias mais vantajosas do que o professor titular que se encontrava há mais tempo (mais de 5 anos) nessa categoria.
Porém, como realçado pelo Senhor Juiz, relevante é que o docente em causa detivesse, à data da entrada em vigor do mencionado diploma, a categoria de professor titular, uma vez que o artigo 7.°, n.° 2, b), a cuja interpretação consentânea com os artigos 8.°, n.° 1 e 10.°, n.° 1 o Tribunal Constitucional acudiu, apenas prevê a passagem automática para o índice n.° 272, preenchidos que estejam os demais requisitos aí elencados, para os docentes que, ao abrigo da redação dada, até à entrada em vigor deste DL 75/2010, estivessem integrados na carreira de professor titular.
Isso mesmo parece ter sido sinalizado pelo Provedor de Justiça quando formulou o seu requerimento junto do Tribunal Constitucional, aí mencionando que “[a] conjugação das soluções legais explicitadas levou a que docentes com mais tempo de serviço no escalão correspondente ao índice 245, concretamente com um tempo de serviço entre os 5 e os 6 anos, preenchendo os mesmíssimos requisitos funcionais previstos na lei - concretamente detendo a categoria de professor titular e tendo obtido as mesmas classificações no âmbito da avaliação do desempenho - tenham sido ultrapassados no posicionamento na carreira, logo no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 75/2010, por docentes com menos tempo de serviço nesse mesmo escalão, isto é, com tempo de serviço entre os 4 e os 5 anos”.
É que para os demais docentes, integrados na carreira de “Professor” (leia-se, não titular), seria apenas de aplicar o artigo 8.°, n.° 1, que permitia a ascensão ao índice n.° 299 dos professores que, independentemente de serem professores ou professores titulares, estivessem há mais de 5 anos e há menos de 6 anos no índice n.° 245, conquanto, além dos demais pressupostos legais aí previstos, perfizessem 6 anos de tempo de serviço nesse índice, para efeitos de progressão de carreira.
E tal distinção de tratamento entre professores e professores titulares, prevista nas disposições legais de transição do regime instituído no DL 15/2007 (que previa uma carreira dual) para o regime previsto no DL 75/2010 (que veio pôr fim a essa estrutura dual da carreira docente) não fere o princípio da igualdade, nem afronta a interpretação sistemática aflorada pelo Tribunal Constitucional; antes pelo contrário.
É que a ascensão à categoria de Professor titular, à luz do DL 15/2007, não ocorria somente por força do tempo de serviço docente.
Vejamos,
O 8.° escalão, em que o Autor foi integrado em 2005 (factos provados 4), 5), 6) e 7)), correspondia à estrutura da carreira de pessoal docente, regulada, à data, pelo DL 312/99, de 10 de agosto.
Sem embargo, com a entrada em vigor do DL 15/2007, de 19 de janeiro, os docentes posicionados nos 8.°, 9.° e 10.° escalões da carreira docente prevista no DL 312/99 transitaram para a categoria de professor da nova estrutura de carreira contemplada naquele diploma (artigo 10.°, n.° 8, articulado com o Anexo I ao DL 15/2007 - “Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados nos 8.°, 9.° e 10.° escalões da carreira docente prevista no Decreto-Lei n.° 312/99, de 10 de Agosto, transitam para a categoria de professor da nova estrutura de carreira, mantendo os índices remuneratórios actualmente auferidos”).
E continua a sentença: No fundo, a carreira docente passou a estar, de acordo com essa legislação, estruturada em duas categorias hierarquizadas (a de Professor, e a de Professor titular), o que, de acordo com o mapa anexo I do Decreto-Lei n.° 15/2007, leva à conclusão de que o Autor terá transitado automaticamente do 8.° escalão da anterior carreira (índice remuneratório 245) para o 6.° escalão da nova carreira (índice 245), correspondente ao último nível da categoria de Professor. Pois que, visto o mapa anexo I do Decreto-Lei n.° 15/2007, poderia (erradamente) concluir-se que o índice n.° 245 correspondia sempre à categoria de Professor titular. Não é o caso. O índice remuneratório n.° 245 está, de acordo com essa tabela, associado, tanto ao 6.° escalão da carreira de Professor (anterior 8.° escalão), como ao 1.° escalão da carreira de Professor titular.
Sucede que a categoria de Professor titular, à luz do DL 15/2007, era distinta, quer para efeitos de acesso, quer mesmo ao nível funcional.
De facto, à categoria de professor titular, além das funções de professor, correspondiam funções diferenciadas pela sua natureza, âmbito e grau de responsabilidade (artigo 34.°, n.° 3 desse diploma).
O professor titular tinha competências específicas, como o sejam a) a coordenação pedagógica do ano, ciclo ou curso; b) a direção de centros de formação das associações de escolas; c) a coordenação de departamentos curriculares e conselhos de docentes; d) o exercício das funções de acompanhamento e apoio à realização do período probatório; e) a elaboração e correção das provas nacionais de avaliação de conhecimentos e competências para admissão na carreira docente; f) a participação no júri da prova pública para admissão ao concurso de acesso à categoria de professor titular (artigo 35.°, n.° 4 do DL 15/2007).
Para o acesso à categoria de Professor titular, ditava o artigo 38.° desse diploma:
«1 - O recrutamento para a categoria de professor titular faz-se mediante concurso documental aberto para o preenchimento de vaga existente no quadro do agrupamento ou escola não agrupada e destinada à categoria e departamento ou grupo de recrutamento respectivo.
2 - Podem ser opositores ao concurso de acesso à categoria de professor titular os professores que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Detenham, pelo menos, 18 anos de serviço docente efectivo, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período;
b) Tenham sido aprovados em prova pública que incida sobre a actividade profissional desenvolvida pelo docente com vista a demonstrar a sua aptidão para o exercício das funções específicas da categoria de professor titular.
3 - A prova a que se refere a alínea b) do número anterior é realizada a pedido do docente a partir do momento em que preencha os demais requisitos para acesso à categoria de professor titular ou complete 15 anos de serviço docente com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.
4 - O número de lugares a prover nos termos do n.° 1 não pode ultrapassar a dotação a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ponderados os resultados da avaliação externa do estabelecimento escolar e ainda as perspectivas de desenvolvimento de carreira dos docentes.
5 - Na ordenação dos candidatos ao concurso de acesso preferem, em caso de igualdade de classificação, os docentes titulares do grau de mestre ou doutor em especialidade reconhecida para o efeito por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, bem como os docentes portadores de formação especializada nos domínios da administração escolar, orientação educativa, organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica ou formação de formadores.
6 - No acesso à categoria de professor titular, a integração na respectiva escala indiciária faz-se no 1.° escalão dessa categoria.
7 - As normas reguladoras do concurso de acesso, da prova pública, bem como os instrumentos de recrutamento e provimento a adoptar caso o concurso fique deserto, são definidos por decreto-lei».
Assim, quando o DL 75/2010 veio terminar com a distinção entre professores e professores titulares, procedeu, naturalmente, à inscrição de regras de transição, as quais, como vimos, foram objeto de análise pelo Tribunal Constitucional.
Dessa apreciação, o que resultou foi a necessidade de se interpretar sistematicamente as normas insertas nos artigos 7.°, n.° 2, b), 8.°, n.° 1 e 10.°, n.° 1, por forma a que os docentes colocados na categoria de professores titulares, que estivessem no índice remuneratório 245 há mais de 5 anos, não fossem ultrapassados, em termos remuneratórios, por professores titulares que naquele índice estivessem colocados há mais de 4, mas menos de 5 anos; não pretendeu o Tribunal Constitucional alargar essa interpretação aos docentes que, até à entrada em vigor do DL 75/2010 estivessem noutra categoria que não a de Professor titular.
Ora, não tendo o Autor logrado demonstrar que, antes da data da entrada em vigor do DL 75/2010, isto é, que até ao dia 23-06-2010, havia estado colocado na categoria de Professor titular, não pode ser-lhe reconhecido o direito a, desde essa data, ser remunerado pelo índice n.° 272 da carreira docente, que é justamente o que peticiona - Acórdão deste TCAN de 03-­06-2016, proc. 00359/11.4BEMDL.
Posto isto, ainda que o Autor estivesse, à data da entrada em vigor daquele diploma legal, posicionado no índice n.° 245 há 5 anos e 5 meses, e preenchesse os pressupostos, para efeitos avaliativos, mencionados no artigo 7.°, n.° 2, b), a verdade é que não preenchia o pressuposto de base para beneficiar do reposicionamento automático no índice n.° 272, que seria, reitera-se, a sua inclusão na categoria de professor titular.
De realçar ainda que o Senhor Juiz não deixou de observar que mesmo que pudesse aventar-se, teoreticamente, a existência de outros docentes que, sendo detentores das mesmíssimas circunstâncias a que se vê voltado o Autor (aqui se incluindo, naturalmente, o nunca terem chegado a deter, até ao dia 23-06-2010, o estatuto de Professores titulares), tivessem sido reposicionados automaticamente, por força do disposto no DL 75/2010, e das pronúncias do Tribunal Constitucional antevistas, no índice n.° 272, com efeitos a 24-06-2010, tais reposicionamentos não obedeceriam ao que se encontrava consagrado em lei.
E bem assim que não pode haver igualdade na ilegalidade, isto é, que o administrado não tem o direito de reclamar para si tratamento idêntico ao que a Administração teve para com outro particular, se sabe que esse procedimento é ilegal. Isso levaria à intolerável reedição de ilegalidade a coberto do princípio da igualdade e à subversão do princípio da legalidade, trave mestra de toda a actuação administrativa e do próprio Estado de Direito.
Em suma, não se mostram verificados os pressupostos legais tendentes à satisfação da pretensão de tutela que o proponente da ação dirigiu ao Tribunal, não sendo, a essa luz, possível condenar-se a Entidade Demandada a praticar o ato administrativo que o Autor entendia ser devido.
A sentença que assim decidiu tem de ser mantida na ordem jurídica.
Improcedem as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 14/10/2022
Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Alexandra Alendouro