Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00007/17.9BCPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/04/2017 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO; PROCESSO CAUTELAR; DOCUMENTO INSUFICIENTE. |
| Sumário: | I — Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão, como permite a alínea c) do artigo 696º do Código de Processo Civil ex vi artigo 154º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. II — Se o documento apresentado não permite afastar todos os fundamentos que na decisão transitada em julgado permitiram concluir pela manifesta ilegalidade do acto suspendendo, é de concluir que, por si só, é insuficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, pelo que a decisão em revisão deve ser mantida.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Freguesia de Riba D’Ave |
| Recorrido 1: | AMC e outros |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO Recorrente: Freguesia de Riba D’Ave Recorrido: AMC e outros Vem interposto recurso de revisão (artigo 154º do CPTA) do acórdão deste TCA Norte, de 10 de Fevereiro de 2017, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Braga proferida no processo nº 2516/15.5BEBRG-A, que havia deferido requerimento de adopção de providência cautelar, impondo à ora Recorrente o dever de “abster-se de proceder à utilização do espaço correspondente à área de alargamento do cemitério para fins cemiteriais”. Conclui o Recorrente: “25. O recurso de revisão possibilita uma alteração da uma decisão judicial transitada em julgado quando a parte vencida apresente documento de que a parte não pudesse fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. 26. No âmbito do processo de licenciamento do alargamento do cemitério, a Requerida, no cumprimento do art.º 5º do Decreto n.º 44220, solicitou, a 16 de Maio de 2016, a emissão de Parecer à Direcção Geral de Saúde. 27. Contudo, à data da douta decisão deste Tribunal, esse Parecer ainda não tinha sido emitido. 28. Tendo o TCAN confirmado a sentença proferida em primeira instância e julgando procedente a providência cautelar. 29. Acontece que o Parecer foi agora emitido pela DGS e em sentido favorável. 30. É pois um documento novo, não existindo à data dos autos; cujo teor foi objecto de alegação pelas partes; suficiente, porquanto vem colmatar o requisito legal exigido no art.º 4.º do diploma supra referido e decisivo, na medida em que, com a sua emissão, se encontram cumpridos todos os requisitos legais para o licenciamento do cemitério. 31. E vem provar, de forma irrefutável e cabal, que a Recorrente deu cumprimento a todas as exigências formais para a afectação daquele terreno para espaço cemiterial. 32. Pelo exposto, estão verificados todos os requisitos, de facto e de Direito, para que este Tribunal possa rever o douto acórdão proferido. Nestes termos e nos demais de Direito, deve julgar-se o presente Recurso de Revisão por provado e procedente, revendo-se a decisão proferida e considerando-se assim improcedente a providência cautelar, por já não existir uma manifesta ilegalidade da actuação material da ora Recorrente; pelo que também já não será evidente a procedência da pretensão formulada pelos Recorridos.”. O Recorrido contra-alegou, em termos que aqui se vertem: “1. Justifica a recorrente estarem reunidos os pressupostos para que seja analisada a sua pretensão com o argumento de só agora ter conseguido um documento que lhe não foi possível obter – Parecer da Direcção Geral de Saúde – anteriormente. 2. Tal documento, conforme expressamente alegam em 26 das suas alegações, apenas foi solicitado em 16 de Maio de 2016, facto que se desconhece, pelo que se impugna. 3. De qualquer forma, e tendo em conta o que refere o artº 1º, nº 1 do Decreto nº 44220, de 03 de Março de 1962, com todas as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas que a escolha de terrenos para a instalação de cemitérios ou ampliação dos existentes deve ser precedida de vistoria, ou seja, antes de ser escolhido o terreno tem de haver uma vistoria. 4. De acordo com o disposto no artº 4º do mencionado diploma legal, desse prévio procedimento – obrigatório – deve constar, também, Parecer da Direcção Geral de Saúde (o Parecer que só agora foi junto). 5. De todo o articulado pela recorrente ao longo do procedimento cautelar e da acção administrativa principal, esta sempre foi alegando que começou o procedimento para escolha do terreno para alargamento do cemitério, efectivação de obras tendentes a tal desiderato e mesmo à conclusão do alargamento com capelas mortuárias e jazigos prontos, ocorrendo mesmo a inauguração oficial do mesmo, desde 2008. 6. Ou seja, se a recorrente tivesse cumprido as normas legais e regulamentares e não a política do quero, posso e mando, do facto consumado, logo em 2008 ou, pelo menos em Outubro de 2014 – data referenciada pela recorrente como tendo sido aquela em que ocorreu a vistoria prévia, teria solicitado aquele parecer e não apenas quando o fez (Maio de 2016). 7. Logo, a apresentação do documento em que a recorrente se baseia para intentar o presente recurso só não foi obtido mais cedo porque a recorrente não quis seguir os passos legalmente estabelecidos; não o obteve mais cedo porque não quis! 8. TODAVIA, a recorrente, tentando, mais uma vez, iludir o Tribunal, esquece-se (??!!) que o fundamento em que assentou o douto acórdão cuja revisão ora vem pedir, não tem directamente a ver com a falta do parecer que ora serve de suporte ao presente recurso. 9. O douto acórdão de que ora é pedida a revisão é claro ao afirmar que o procedimento cautelar deve ser mantido conforme douta sentença proferida pelo TAF na medida em que «… é de concluir ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, por manifesta ilegalidade da actuação material da Recorrente, já que não se vislumbram identificados – nem pela própria Recorrente – actos administrativos cujo objecto seja a escolha do terreno baseada na vistoria, nos termos vertidos nos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 44220 …», 10. Só depois, e complementarmente, referir «nem parecer da Direcção Geral de Saúde exigido …». 11. Ou seja, a causa principal mencionada no douto Acórdão cuja revisão se requer é a falta de acto administrativo cujo objecto fosse a escolha do terreno baseada em vistoria. A falta do parecer da DGS foi também verificada, mas apenas como mais uma das diversas faltas de que padeceu a acção ilegal levada a cabo pela recorrente, 12. Isto é, a falta de deliberação por parte da Junta de Freguesia recorrente, em tempo oportuno, no sentido de destinar o terreno onde (ilegalmente) instalaram o alargamento do cemitério a fins cemiteriais, 13. Desde que, obviamente, se verificasse estarem reunidos (e não estão) todos os requisitos legais e regulamentares para tal fim. 14. E, diga-se, que apesar de a recorrente apenas e agora juntar, também, tal deliberação, o que é certo é que não é nesse documento que se baseia e fundamenta para intentar o presente recurso de revisão. 15. Não se verifica, assim, estarem reunidos os requisitos impostos pelo artº 696º do Código de Processo Civil, ou seja, o documento junto e justificativo para a interposição deste recurso – Parecer da Direcção Geral de Saúde, além de a recorrente o ter podido juntar anteriormente se tivesse agido com a diligência devida, não tem a virtualidade de, por si só, poder modificar a decisão proferida anteriormente. II. Mas mesmo que na mera hipótese de assim se não entender, o que só por mero exercício de raciocínio se concebe, sempre se dirá que 16. Mesmo assim, e salvo o devido respeito, não poderá nunca ser proferida decisão de sentido inverso às já proferidas anteriormente. 17. Efectivamente, e como aliás se refere no douto acórdão deste Tribunal, há outras questões em crise no processo, as quais só não foram analisadas por o seu conhecimento se mostrar prejudicado pela atribuição de providência cautelar. 18. De facto, quer a escolha do terreno, quer a própria implantação de jazigos e capelas no mesmo, tudo está eivado de ilegalidades e irregularidades inultrapassáveis. 19. E nem a tentativa de repristinação do procedimento administrativo por parte da recorrente é legalmente admissível, não sendo aqui, porém, a sede própria para sobre essa questão poder haver pronúncia. NESTES TERMOS, e nos mais de direito que V. Exªs mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser recusado ou, caso assim se não entenda, o que só por mero raciocínio se concebe, deve considerar-se que se mantém manifesta ilegalidade da actuação da recorrente, negando-se a requerida Revista, tudo com as legais consequências, como será de inteira JUSTIÇA!”. Impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a matéria carreada a juízo é subsumível à previsão da norma do artigo 696º, alínea c), com vista ao cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 156º do CPTA. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS A) O Recorrente juntou aos autos uma cópia, designada por Doc. 1, a fls. 8 dos autos em suporte de papel e fls. 2 do processo em suporte informático (SITAF), de ofício subscrito por “ASC, Directora de Serviços de Prevenção da Doença e Promoção da Saúde” da Direcção-Geral da Saúde, dirigido a “Drª SMCP Presidente da Junta de Freguesia de Riba D’Ave”, subordinado ao “assunto: Ampliação do Cemitério de Riba D’Ave”, que exibe aposta a data de “2017” e a “Nossa referência DGS/DSAO/5866/27.06.2017 DGS/DSAO/5867/27.06.2017 DGS/DSAO/Proc. 16.1/9/2016”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, designadamente: “Em Resposta à Vossa solicitação de parecer referente à ampliação do Cemitério de Riba D’Ave, ao abrigo do Decreto nº 44220, de 3 de março de 1962 (…), e face à documentação complementar apresentada, informa-se que é emitido parecer favorável por parte desta Direção-Geral. (…)”; B) O Recorrente juntou aos autos uma cópia, designada por Doc. 2, a fls. 9 dos autos em suporte de papel e fls. 2 do processo em suporte informático (SITAF), de uma “Ata nº 95”, que mostra exarada a data de 17 de Julho de 2017, cujo integral teor se dá por reproduzido, da qual consta, designadamente: “(…) Ponto 2: Tomada do conhecimento do parecer favorável emitido pela direcção Geral de saúde para a conclusão das obras de alargamento do cemitério (…) A aquisição deste terreno contíguo ao cemitério da Vila de Riba D’Ave, teve por finalidade uma futura ampliação desse cemitério. Essa ampliação está concluída, mas faltava no processo o parecer favorável da Direcção Geral de Saúde, nos termos do artº 4º do Decreto nº 44220 de 3 de Março de 1962. Este parecer foi hoje recepcionado nesta Freguesia, via correio, pelo que se propõe: 1. A afectação expressa deste espaço para fins cemiteriais; 2. Tomar conhecimento do referido parecer da DGS e requerer a sua junção aos processos judiciais com os nºs 2516/15.5BEBRG-A e 2516/15.5BEBRG. Estes pontos foram aprovados por unanimidade.”; C) Em 16 de Maio de 2016, pela Freguesia de Riba D’Ave foi deliberado o envio do processo para a Direcção-Geral da Saúde, o que foi feito. II.2 – DE DIREITO Quanto à arguida inadmissibilidade do recurso, é questão decidida, pelo implícito acolhimento do mesmo em anteriores despachos de apensação do atinente processo e notificação dos recorridos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 156º do CPTA, no prazo de 20 dias, o que se mostra cumprido. Quanto ao impugnado facto relativamente à alegada data em que o documento foi solicitado à Direcção-Geral da Saúde, 16 de Maio de 2016, tem-se o mesmo por provado, uma vez que, sem oposição, foi alegado nas alegações de recurso jurisdicional que foi interposto da decisão do TAF de Braga no processo a que este está apensado, nas alíneas l) e m) do nº 156 daquele articulado. Quanto à alegação de que “a apresentação do documento em que a recorrente se baseia para intentar o presente recurso só não foi obtido mais cedo porque a recorrente não quis seguir os passos legalmente estabelecidos; não obteve mais cedo porque não quis”, deve dizer-se que não pode colher, desde logo porque a sua solicitação ocorreu em Maio de 2016 e apenas em 17 de Julho de 2017, já depois do trânsito em julgado do acórdão ora sob revista, é que obteve o referido parecer da DGS; outrossim, a imputação do facto da não obtenção atempada à ora Recorrente, por via do incumprimento, por esta, do figurino legal procedimental, também não pode colher, já que a emissão de parecer favorável atempado não depende e não dependeria apenas do facto de ter sido formulado atempadamente pela ora Recorrente, mas também do resultado da apreciação pela Direcção-Geral da Saúde de múltiplos outros factores de que depende a sua emissão No mais, vejamos. Relembra-se que os ora Recorridos intentaram uma acção administrativa especial para impugnação de deliberação de alargamento do cemitério, por violação de normas legais, designadamente, do RGEU, do Decreto nº 44220, de 3 de Março de 1962, do Decreto-Lei nº 117/95, geradoras de nulidade [artigo 68º, alínea a) da Lei nº 60/20076, de 16 de Dezembro]. A fim de assegurar a utilidade da sentença a proferir nessa acção, requereram o decretamento de providência cautelar de suspensão da eficácia do acto que aprovou o alargamento do cemitério. Entre o mais, alegam que, a ser concretizada, a conduta das Requeridas causa enorme prejuízo aos Requerentes, que vêem assim diminuído o valor do seu património e, em especial a família de AMC, vê também a sua qualidade de vida enormemente afectada. A sentença em revisão exibe no probatório o facto 26), do qual se respiga o seguinte: «26) Em 16 de Maio de 2016, realizou-se uma “vistoria extraordinária” da qual resultou a elaboração do auto de vistoria constante de fls. 93 a 95 do PA junto pela Freguesia de Riba de Ave, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, dele constando, entre o mais, o seguinte: “(…) Não é possível verificar a existência de fontes ou cursos de água na envolvente do cemitério e a distância de 10 metros às construções existentes está salvaguardada, em cumprimento do estabelecido no n.º1 do art.º 2.º do Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962. Não obstante, no decorrer da vistoria foi constatada a existência de uma edificação contígua ao muro do cemitério, localizada a norte deste equipamento. Perante este facto, foi solicitado à representante da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão que esclarecesse acerca da existência legal desta edificação e da sua utilização, assim como sobre eventuais obras de beneficiação. (…) Segundo informação técnica da câmara e comunicada à junta de freguesia de Riba de Ave foi solicitado ao proprietário do edifício em causa os alvarás de licenciamento da referida construção bem como o uso a que se destina (em anexo está a informação técnica da câmara referente ao assunto)». (nosso sublinhado e ênfase). Tal como se assinalou, reza o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 44220, de 03 de Março de 1962, com as ali identificadas actualizações: “§ 1.º No caso de haver edifícios nas imediações dos terrenos escolhidos, e no caso de a construção do cemitério dar origem a reclamações, deverá deixar-se um intervalo de 10 m que estabeleça a separação, sem que, no entanto, se vede a utilização de tal espaço para quaisquer fins.”. Ora, é a própria vistoria (aliás, procedimentalmente serôdia) que dá conta da existência de (pelo menos) uma edificação contígua ao muro do cemitério, donde se constata não se mostrar respeitado o dever de deixar o referido intervalo de 10 metros, uma vez que não pode deixar de relevar-se, para efeito da “reclamação” a que alude aquele § 1º, a impugnação judicial de actos jurídicos que, à míngua do atempado procedimento administrativo contemplado na lei, vieram a posteriori a ser proferidos. Tivesse a ora Recorrente observado o procedimento legal adequado — veja-se a sentença sob revisão onde o figurino procedimental administrativo está sumariamente descrito — e logo na fase da escolha do terreno e adrede vistoria teria a oportunidade, no tempo e modo adequados, de verificar e solucionar os problemas resultantes da existência de edificações, ou contígua ao muro do cemitério, ou em espaço inferior a 10 metros. Ora, precisamente a inexistência de tal actuação jurídica foi uma das razões que fundaram a manifesta ilegalidade da actuação material da então Recorrente Freguesia de Riba D’Ave. Ali se exarou: «No presente caso, é de concluir ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, por manifesta ilegalidade da actuação material da Recorrente, já que não se vislumbram identificados — nem pela própria Recorrente — actos administrativos cujo objecto seja a escolha do terreno baseada na vistoria, nos termos vertidos nos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 44220, nem parecer da Direcção-Geral de Saúde exigido pelo artigo 4º, nem qualquer acto que, assente nesse parecer, decida a execução de harmonia com o processo a que alude o seu artigo 5º e 6º.». O facto de agora ter sido emitido um parecer favorável da Direcção-Geral de Saúde, não esgota as alinhadas razões da referida manifesta ilegalidade daquela actuação, no que toca, designadamente, aos ora Recorridos e interesses que defendem. Improcedem os fundamentos do recurso de revisão. A decisão em revisão deve ser mantida. III.DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso de revisão. Custas pela Recorrente (artigo 527º do CPC) Notifique e D.N.. Porto, 04 de Outubro de 2017 |